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Document 32025D0308

Decisão de Execução (UE) 2025/308 da Comissão, de 14 de fevereiro de 2025, que estabelece um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho

C/2025/905

JO L, 2025/308, 17.2.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/308/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/308/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2025/308

17.2.2025

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/308 DA COMISSÃO

de 14 de fevereiro de 2025

que estabelece um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com o artigo 33.o do Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (1), nomeadamente o artigo 33.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

Uma das principais realizações da União consiste na criação de um espaço no qual é assegurada a livre circulação de pessoas, sem fronteiras internas. Por conseguinte, a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas deve continuar a ser uma exceção e constituir apenas uma medida de último recurso.

(2)

O Regulamento (UE) 2016/399 obriga os Estados-Membros que realizaram controlos fronteiriços nas fronteiras internas a apresentar ao Parlamento Europeu, ao Conselho e à Comissão um relatório sobre a reintrodução ou a eventual prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, no prazo de quatro semanas a contar da sua supressão.

(3)

A Comissão deve adotar um ato de execução para definir um modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou eventual prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

(4)

O modelo uniforme deve incluir todos os elementos que os Estados-Membros são obrigados a disponibilizar nos termos do Regulamento (UE) 2016/399.

(5)

A Comissão pode emitir parecer sobre a avaliação ex post da reintrodução temporária do controlo fronteiriço numa ou mais fronteiras internas ou em partes destas.

(6)

Nos termos dos artigos 1.o e 2.° do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participou na adoção do Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) que altera o Regulamento (UE) 2016/399, não estando vinculada pelo mesmo nem sujeita à sua aplicação. Contudo, uma vez que o Regulamento (UE) 2024/1717 se baseia no acervo de Schengen, a Dinamarca, em conformidade com artigo 4.o do referido Protocolo, notificou, em 19 de novembro de 2024, a sua decisão de transpor esse regulamento para o seu direito nacional. Por conseguinte, a Dinamarca fica vinculada, por força do direito internacional, a dar execução à presente decisão.

(7)

A presente decisão não constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen nas quais a Irlanda participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (3). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(8)

Em relação a Chipre, a presente decisão constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Ato de Adesão de 2003.

(9)

Em relação à Islândia e à Noruega, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (4), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (5).

(10)

Em relação à Suíça, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (6), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (7).

(11)

Em relação ao Listenstaine, a presente decisão constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (8), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto A, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (9).

(12)

As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do Comité do Código das Fronteiras Schengen,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O modelo uniforme para o relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, a que se refere o artigo 33.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2016/399, consta do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 14 de fevereiro de 2025.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 77 de 23.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/399/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2024/1717 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2016/399 que estabelece o código da União relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (JO L, 2024/1717, 20.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1717/oj).

(3)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2002/192/oj).

(4)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36, ELI: http://data.europa.eu/eli/agree_internation/1999/439(1)/oj.

(5)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/1999/437/oj).

(6)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(7)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2008/146/oj).

(8)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(9)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2011/350/oj).


ANEXO

Relatório sobre a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

1.   Relatório apresentado por:

Indique o Estado-Membro que apresenta o relatório.

2.   Data de apresentação:

Indique a data.

3.   Período abrangido pelo relatório:

Indique o período abrangido pelo relatório, com referência à notificação para esta reintrodução ou prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

4.   Relatório apresentado:

no prazo de quatro semanas a contar da supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

no termo do primeiro prazo de 12 meses, se o controlo fronteiriço tiver sido prorrogado conforme referido no artigo 25.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399

no termo do segundo prazo de 12 meses, se o controlo fronteiriço tiver sido prorrogado conforme referido no artigo 25.o-A, n.o 5, do Regulamento (UE) 2016/399

5.   Relatório sobre a supressão do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após:

a primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/399

a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento imprevisível): artigo 25.o-A, n.o 3, do Regulamento (UE) 2016/399

a primeira reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (acontecimento previsível): artigo 25.o-A, n.os 4 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399

a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas após dois anos e seis meses, em caso de uma situação excecional grave: artigo 25.o-A, n.o 6, do Regulamento (UE) 2016/399

a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas, em conformidade com uma decisão de execução do Conselho: artigo 28.o, n.os 1 e 5, do Regulamento (UE) 2016/399

6.   Descrição da aplicação prática do controlo fronteiriço nas fronteiras internas (por parte e/ou por ponto de passagem de fronteira)

6.1.

Número de pessoas e veículos controlados.

6.2.

Natureza e modus operandi do controlo nas fronteiras internas:

a)

estático ou dinâmico,

b)

contínuo ou por amostragem,

c)

frequência,

d)

duração,

e)

intensidade,

f)

autoridades que efetuam o controlo fronteiriço,

g)

utilização de infraestruturas,

h)

utilização de meios tecnológicos.

6.3.

Número de ligações de tráfego transfronteiriças (rodoviárias, fluviais ou marítimas, ferroviárias) encerradas no âmbito da reintrodução ou da prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

6.4.

Consultas com os Estados-Membros vizinhos realizadas antes durante ou após a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

6.5.

Medidas tomadas em resposta ao(s) parecer(es) da Comissão (se aplicável)

6.6.

Medidas tomadas em resposta a um processo de consulta (se aplicável)

6.7.

Utilização e exatidão das avaliações dos riscos realizadas antes, durante ou após a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

6.8.

Informações relativas à cooperação operacional e ao intercâmbio de informações com os Estados-Membros antes, durante ou após a reintrodução do controlo nas fronteiras internas

Se as informações solicitadas não estiverem disponíveis, explique o motivo e apresente estimativas, sempre que possível.

7.   Avaliação inicial e de acompanhamento, bem como avaliação ex post, da proporcionalidade e da necessidade

7.1.   Adequação: em que medida a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas resolveu adequadamente a ameaça

 

7.2.   Motivos pelos quais não foi possível atingir os objetivos:

a)

com recurso a medidas alternativas, como controlos proporcionados realizados no contexto de controlos no interior do território a que se refere o artigo 23.o, alínea a), do Regulamento (UE) 2016/399,

b)

com recurso ao procedimento a que se refere o artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399,

c)

por meio de outras formas de cooperação policial previstas no direito da União,

d)

por meio de medidas comuns relativas às restrições temporárias de viagem para os Estados-Membros a que se refere o artigo 21.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399.

7.3.   Impacto na circulação de pessoas no espaço sem controlo nas fronteiras internas e no funcionamento das regiões transfronteiriças

Faculte dados sobre as alterações nos fluxos transfronteiriços, em especial no que diz respeito aos trabalhadores fronteiriços e aos operadores económicos, aos tempos de espera e ao congestionamento do tráfego.

Indique quais as regiões transfronteiriças notificadas nos termos do artigo 42.o-B do Regulamento (UE) 2016/399 afetadas pelo controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

Indique as medidas tomadas a fim de atenuar o impacto do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

Se for caso disso, inclua informações sobre queixas ou ações judiciais intentadas contra a reintrodução do controlo nas fronteiras internas a nível nacional.

7.4.   Se a ameaça tiver consistido numa situação excecional caracterizada por movimentos súbitos não autorizados em grande escala de nacionais de países terceiros, nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2016/399

a)

avaliação da natureza e da evolução da pressão exercida sobre os recursos e as capacidades globais das autoridades competentes e a sua preparação, bem como o risco para o funcionamento global do espaço Schengen,

b)

avaliação da exatidão das anteriores avaliações dos riscos e das informações facultadas, incluindo todas as informações provenientes das agências da União.

7.5.   Se aplicável, indique os fatores que levaram à decisão de suprimir o controlo fronteiriço nas fronteiras internas

 

7.6.   Se a informação estiver disponível, indique o número de pessoas detidas durante a reintrodução do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

Se a informação estiver disponível, especifique o número de pessoas detidas por suspeita de:

a)

crimes terroristas,

b)

introdução clandestina de migrantes,

c)

tráfico de seres humanos,

d)

crimes penais, não incluindo as relacionadas com o terrorismo, a introdução clandestina de migrantes ou o tráfico de seres humanos,

e)

entrada ou estada irregular (ou seja, pessoas que não cumprem ou deixaram de cumprir os requisitos de entrada previstos no artigo 6.o do Regulamento (UE) 2016/399 ou que atravessam a fronteira interna fora dos pontos de passagem de fronteira autorizados).

7.7.   Número de pedidos de proteção internacional apresentados nas fronteiras internas durante ou após a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

 

8.   Recusa de entrada, transferência e readmissão nas fronteiras internas

8.1.

Se a informação estiver disponível, indique o número total de nacionais de países terceiros impedidos de entrar durante a reintrodução do controlo nas fronteiras internas. Se a informação estiver disponível, especifique igualmente o número de pessoas:

a)

objeto de uma decisão de regresso na sequência de uma detenção e/ou de uma decisão de recusa de entrada, ao abrigo da aplicação análoga do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2016/399;

b)

transferidas ao abrigo do procedimento a que se refere o artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 (se for aplicado em paralelo),

c)

readmitidas ao abrigo de acordos ou convenções de readmissão bilaterais preexistentes;

d)

outras (especifique a base jurídica aplicável).

8.2.

Se aplicável: explique as circunstâncias especiais que justificam a aplicação paralela do artigo 23.o-A do Regulamento (UE) 2016/399 durante a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas.

9.   Panorâmica das medidas aplicadas em paralelo durante a reintrodução ou a prorrogação do controlo fronteiriço nas fronteiras internas

a)

medidas alternativas, nomeadamente controlos proporcionados nos termos do artigo 23.o do Regulamento (UE) 2016/399,

b)

outras formas de cooperação policial ao abrigo do direito da União,

c)

restrições temporárias das viagens por motivos de saúde pública [artigo 21.o-A, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/399],

d)

iniciativas de cooperação regional ou bilateral, incluindo com países terceiros.

10.   Confidencialidade das informações [artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/399]

Indique se alguma parte do presente relatório deva permanecer confidencial e, se for o caso, qual.


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/308/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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