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Document 32025D0138
Commission Implementing Decision (EU) 2025/138 of 28 January 2025 amending Implementing Decision (EU) 2022/2191 as regards harmonised standards in support of the essential requirements of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council that relate to cybersecurity, for the categories and classes of radio equipment specified in Delegated Regulation (EU) 2022/30
Decisão de Execução (UE) 2025/138 da Comissão, de 28 de janeiro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que respeita às normas harmonizadas em apoio dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relacionados com a cibersegurança, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30
Decisão de Execução (UE) 2025/138 da Comissão, de 28 de janeiro de 2025, que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que respeita às normas harmonizadas em apoio dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relacionados com a cibersegurança, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30
C/2025/466
JO L, 2025/138, 30.1.2025, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/138/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2025/138 |
30.1.2025 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2025/138 DA COMISSÃO
de 28 de janeiro de 2025
que altera a Decisão de Execução (UE) 2022/2191 no que respeita às normas harmonizadas em apoio dos requisitos essenciais da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho relacionados com a cibersegurança, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1025/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2012, relativo à normalização europeia, que altera as Diretivas 89/686/CEE e 93/15/CEE do Conselho e as Diretivas 94/9/CE, 94/25/CE, 95/16/CE, 97/23/CE, 98/34/CE, 2004/22/CE, 2007/23/CE, 2009/23/CE e 2009/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga a Decisão 87/95/CEE do Conselho e a Decisão n.o 1673/2006/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 6,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 16.o da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (2), presume-se que os equipamentos de rádio que estão em conformidade com as normas harmonizadas ou partes destas cujas referências tenham sido publicadas no Jornal Oficial da União Europeia estão conformes com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o da referida diretiva, estando abrangidos pelas referidas normas ou partes destas. |
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(2) |
Pela Decisão de Execução C(2022) 5637 (3), a Comissão apresentou um pedido ao Comité Europeu de Normalização (CEN) e ao Comité Europeu de Normalização Eletrotécnica (CENELEC) de elaboração de novas normas harmonizadas, em apoio do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE, para as categorias e classes de equipamentos de rádio especificadas no Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão (4) («pedido»). |
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(3) |
Com base no pedido, o CEN e o CENELEC elaboraram as normas harmonizadas EN 18031-1:2024, relativa a requisitos comuns de segurança para equipamentos de rádio, em apoio do requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/53/UE; EN 18031-2:2024, relativa a requisitos comuns de segurança para equipamento de rádio ligados à Internet, equipamento de rádio para puericultura, equipamento de rádio em brinquedos e equipamento de rádio para uso no corpo humano, em apoio do requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE; e EN 18031-3:2024, relativa a requisitos comuns de segurança para equipamentos de rádio ligado à Internet que processa dinheiro virtual ou valor monetário, em apoio do requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), da Diretiva 2014/53/UE. |
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(4) |
A Comissão, juntamente com o CEN e o CENELEC, avaliou se essas normas harmonizadas satisfazem o pedido. |
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(5) |
As normas harmonizadas EN 18031-1:2024, EN 18031-2:2024 e EN 18031-3:2024 incluem numerosas secções intituladas «fundamentação» e «orientações». A secção intitulada «fundamentação» visa justificar a necessidade de fazer face a determinados riscos. As secções intituladas «orientações» incluem exemplos e considerações sobre as possibilidades de aplicar determinadas medidas de atenuação. Nenhuma das duas secções acima referidas estabelece especificações. Além disso, as secções intituladas «orientações» incluem referências aos produtos de normalização das organizações nacionais de normalização. Regra geral, as normas harmonizadas não devem incluir referências cruzadas normativas a esses produtos de normalização. |
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(6) |
As cláusulas 6.2.5.1 e 6.2.5.2 das normas harmonizadas EN 18031-1:2024, EN 18031-2:2024 e EN 18031-3:2024 tratam de palavras-passe por defeito. Estas cláusulas proporcionam aos fabricantes a possibilidade de permitir a um utilizador não definir nem utilizar qualquer palavra-passe. Considera-se que, se esta opção for aplicada, os riscos de autenticação relevantes não serão devidamente tidos em conta e, por conseguinte, a conformidade com os requisitos essenciais estabelecidos no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alíneas d), e) e f), da Diretiva 2014/53/UE não será assegurada. |
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(7) |
As cláusulas 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 e 6.1.6 da norma harmonizada EN 18031-2:2024 incluem especificações sobre o mecanismo de controlo do acesso ao equipamento de rádio em brinquedos e ao equipamento de rádio para puericultura. Mais especificamente, as categorias de execução descritas nas subsecções «critérios de avaliação» são as seguintes: controlo do acesso baseado em funções, controlo do acesso discricionário, controlo do acesso obrigatório ou outros. Algumas destas categorias podem não ser compatíveis com o controlo pelos pais ou tutores. Nesse caso, considera-se que, se o controlo pelos pais ou tutores não for aplicado, os riscos de autenticação pertinentes não serão tidos em conta e, por conseguinte, a conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE não será assegurada. |
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(8) |
A cláusula 6.3.2.4 da norma harmonizada EN 18031-3:2024 inclui critérios de avaliação para atualizações seguras. São estabelecidas quatro categorias de execução diferentes, com base em assinaturas digitais, mecanismos de comunicação seguros, mecanismos de controlo do acesso ou outros. Nenhum dos métodos é, por si só, suficiente para o tratamento de ativos financeiros. Considera-se que os critérios de avaliação não abordam adequadamente os riscos de autenticação relevantes e, por conseguinte, não garantem a conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), da Diretiva 2014/53/UE. |
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(9) |
As referências das normas harmonizadas EN 18031-1:2024, EN 18031-2:2024 e EN 18031-3:2024 devem, por conseguinte, ser publicadas no Jornal Oficial da União Europeia com restrições. |
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(10) |
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão (5) enumera as referências das normas harmonizadas que conferem uma presunção de conformidade com a Diretiva 2014/53/UE. A fim de assegurar que todas as referências das normas harmonizadas elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE são enumeradas num único ato, as referências das normas EN 18031-1:2024, EN 18031-2:2024 e EN 18031-3:2024 devem ser incluídas no referido anexo, com restrições. |
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(11) |
A Decisão de Execução (UE) 2022/2191 deve, pois, ser alterada em conformidade. |
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(12) |
O cumprimento de uma norma harmonizada confere uma presunção de conformidade com os correspondentes requisitos essenciais enunciados na legislação de harmonização da União, a partir da data de publicação da referência dessa norma no Jornal Oficial da União Europeia. A presente decisão deve, pois, entrar em vigor na data da sua publicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de janeiro de 2025.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 316 de 14.11.2012, p. 12, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2012/1025/oj.
(2) Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2014/53/oj).
(3) Commission Implementing Decision C(2022) 5637, of 5 August 2022, on a standardisation request to the European Committee for Standardisation and the European Committee for Electrotechnical Standardisation as regards radio equipment in support of Directive 2014/53/EU of the European Parliament and of the Council and Commission Delegated Regulation (EU) 2022/30 (não traduzida para português).
(4) Regulamento Delegado (UE) 2022/30 da Comissão, de 29 de outubro de 2021, que complementa a Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação dos requisitos essenciais referidos no artigo 3.o, n.o 3, alíneas d), e) e f), dessa diretiva (JO L 7 de 12.1.2022, p. 6, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2022/30/oj).
(5) Decisão de Execução (UE) 2022/2191 da Comissão, de 8 de novembro de 2022, relativa às normas harmonizadas aplicáveis aos equipamentos de rádio, elaboradas em apoio da Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 289 de 10.11.2022, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2022/2191/oj).
ANEXO
No anexo I da Decisão de Execução (UE) 2022/2191, são aditadas as seguintes linhas:
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N.o |
Referência da norma |
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«164. |
EN 18031-1:2024 Requisitos comuns de segurança para equipamentos de rádio — Parte 1: Equipamento de rádio ligado à Internet Aviso 1: As secções intituladas “fundamentação” e “orientações” nesta norma harmonizada não conferem uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/53/UE. Aviso 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea d), da Diretiva 2014/53/UE se, ao aplicar as suas cláusulas 6.2.5.1 e 6.2.5.2, for possível ao utilizador não definir nem utilizar qualquer palavra-passe. |
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165. |
EN 18031-2:2024 Requisitos comuns de segurança para equipamentos de rádio — Parte 2: Processamento de dados em equipamento de rádio, nomeadamente equipamento de rádio ligado à Internet, equipamento de rádio para puericultura, equipamento de rádio em brinquedos e equipamento de rádio para uso no corpo humano Aviso 1: As secções intituladas “fundamentação” e “orientações” nesta norma harmonizada não conferem uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE. Aviso 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE se, ao aplicar as suas cláusulas 6.2.5.1 e 6.2.5.2, for possível ao utilizador não definir nem utilizar qualquer palavra-passe. Aviso 3: Para as classes ou categorias de equipamentos de rádio abrangidas pelas cláusulas 6.1.3, 6.1.4, 6.1.5 ou 6.1.6, esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea e), da Diretiva 2014/53/UE se, ao aplicar as suas cláusulas 6.1.3.4.2, 6.1.4.4.2, 6.1.5.4.2 e 6.1.6.4.2, o controlo do acesso pelos pais ou tutores não for garantido. |
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166. |
EN 18031-3:2024 Requisitos comuns de segurança para equipamentos de rádio — Parte 3: Equipamento de rádio ligado à Internet que processa dinheiro virtual ou valor monetário Aviso 1: As secções intituladas “fundamentação” e “orientações” nesta norma harmonizada não conferem uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), da Diretiva 2014/53/UE. Aviso 2: Esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), da Diretiva 2014/53/UE se, ao aplicar as suas cláusulas 6.2.5.1 e 6.2.5.2, for possível ao utilizador não definir nem utilizar qualquer palavra-passe. Aviso 3: No que diz respeito aos critérios de avaliação estabelecidos na cláusula 6.3.2.4 desta norma harmonizada, esta norma harmonizada não confere uma presunção de conformidade com o requisito essencial estabelecido no artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, alínea f), da Diretiva 2014/53/UE.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2025/138/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)