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Document 32024R3234
Regulation (EU) 2024/3234 of the European Parliament and of the Council of 19 December 2024 amending Regulation (EU) 2023/1115 as regards provisions relating to the date of application
Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
Regulamento (UE) 2024/3234 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de dezembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
PE/98/2024/REV/1
JO L, 2024/3234, 23.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3234/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/3234 |
23.12.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/3234 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 19 de dezembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2023/1115 no que diz respeito às disposições relativas à data de aplicação
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),
Após consulta ao Comité das Regiões,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) foi adotado para reduzir a desflorestação e a degradação florestal. Prevê regras relativas à colocação e disponibilização no mercado da União, bem como à exportação para fora da União dos produtos derivados em causa, enumerados no seu anexo I, que contenham ou tenham sido alimentados ou fabricados com produtos de base em causa, a saber bovinos, cacau, café, palmeira-dendém, borracha, soja e madeira. Visa, em especial, assegurar que esses produtos de base e produtos derivados só possam ser colocados ou disponibilizados no mercado da União ou exportados se não estiverem associados à desflorestação, tiverem sido produzidos em conformidade com a legislação aplicável do país de produção e estiverem abrangidos por uma declaração de diligência devida. A maior parte das disposições desse regulamento são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2024. |
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(2) |
A fim de assegurar o cumprimento dos objetivos do Regulamento (UE) 2023/1115, os operadores e comerciantes que disponibilizam no mercado ou exportam os produtos derivados em causa devem, por força do artigo 8.o desse regulamento, exercer a diligência devida para demonstrar que tais produtos satisfazem os requisitos do mesmo regulamento. Os operadores são responsáveis pelo exame e análise exaustivos das suas próprias atividades comerciais, o que exige, antes de mais, a recolha dos dados pertinentes para efeitos do Regulamento (UE) 2023/1115, bem como de documentação adequada de apoio a esses dados, relativamente a cada fornecedor específico. |
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(3) |
A Comissão tomou medidas significativas para facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, colaborando com os Estados-Membros e as partes interessadas. Em especial, o documento de orientação sobre o Regulamento (UE) 2023/1115 relativo a produtos não associados à desflorestação disponibiliza orientações aos operadores, comerciantes e autoridades competentes sobre as principais obrigações previstas no referido regulamento e clarifica, nomeadamente, a interpretação da definição de «uso agrícola», em especial no que se refere à conversão de florestas em solos cujo objetivo não seja o uso agrícola, como solicitado pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho. |
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(4) |
Além disso, a Comunicação da Comissão de 7 de novembro de 2024 relativa ao Quadro Estratégico de Empenhamento na Cooperação Internacional no contexto do Regulamento (UE) 2023/1115 relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal, proporciona uma estrutura global para a cooperação com países terceiros, a fim de facilitar a aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. A comunicação descreve igualmente os princípios gerais que a Comissão tenciona aplicar para classificar os países, ou partes dos países, como de baixo risco e de alto risco, em conformidade com o artigo 29.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2023/1115. |
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(5) |
O Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão (4) prevê um sistema de informação ao qual terão acesso os operadores e os comerciantes e, se for caso disso, os seus representantes autorizados, as autoridades competentes e as autoridades aduaneiras, para lhes permitir cumprir as respetivas obrigações, previstas no Regulamento (UE) 2023/1115. Os operadores e comerciantes poderiam assim registar e apresentar declarações de diligência devida mesmo antes da data de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115. |
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(6) |
A data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, comerciantes e autoridades competentes, enumeradas no artigo 38.o, n.o 2, do mesmo regulamento, deverão ser adiadas por 12 meses. Tal medida é necessária para permitir que os países terceiros, os Estados-Membros, os operadores e os comerciantes estejam plenamente preparados, nomeadamente para permitir que esses operadores e comerciantes instituam os necessários sistemas de diligência devida que abranjam todos os produtos de base e produtos derivados em causa, de modo a estarem em condições de cumprir plenamente as suas obrigações. |
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(7) |
À luz do adiamento, por 12 meses, da data de aplicação prevista no artigo 38.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2023/1115, importa adaptar em conformidade as datas de disposições conexas desse regulamento, nomeadamente as datas previstas para a revogação do Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), e para a aplicação diferida das disposições referidas nesse número às microempresas ou pequenas empresas. |
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(8) |
No entanto, para que os operadores e comerciantes possam conhecer do risco atribuído aos países de produção em causa com significativa antecedência relativamente à data a partir da qual se aplicam as suas obrigações em matéria de diligência, a data até à qual a Comissão deve classificar os países, ou partes dos países, que apresentem um risco baixo ou alto deverá ser adiada por apenas seis meses. |
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(9) |
Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, o adiamento da data de aplicação das disposições do Regulamento (UE) 2023/1115 que preveem obrigações para os operadores, os comerciantes e as autoridades competentes, não pode ser suficientemente alcançados pelos Estados-Membros, mas apenas podem ser alcançados ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esse objetivo. |
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(10) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) 2023/1115 deverá ser alterado em conformidade. |
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(11) |
O presente regulamento deverá entrar em vigor com caráter de urgência no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia, a fim de assegurar que o presente regulamento entre em vigor antes da data inicial de aplicação do Regulamento (UE) 2023/1115, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alteração do Regulamento (UE) 2023/1115
O Regulamento (UE) 2023/1115 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No artigo 29.o, o n.o 2 passa a ter a seguinte redação: «2. Em 29 de junho de 2023, será atribuído a todos os países um nível de risco padrão. A Comissão classifica os países, ou partes de países, que apresentem um risco baixo ou alto nos termos do n.o 1 do presente artigo. A lista de países, ou de partes de países, que apresentam um risco baixo ou alto é publicada por meio de atos de execução a adotar em conformidade com o procedimento de exame referido no artigo 36.o, n.o 2, o mais tardar até 30 de junho de 2025. Tal lista deverá ser revista e atualizada, se for caso disso, as vezes necessárias à luz de novos elementos de prova.» |
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2) |
O artigo 37.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 37.o Revogação 1. O Regulamento (UE) n.o 995/2010 é revogado, com efeitos a partir de 30 de dezembro de 2025. 2. No entanto, o Regulamento (UE) n.o 995/2010 continua a aplicar-se até 31 de dezembro de 2028 à madeira e aos produtos da madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010, produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 30 de dezembro de 2025. 3. Em derrogação do artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, a madeira e os produtos de madeira na aceção do artigo 2.o, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 995/2010 produzidos antes de 29 de junho de 2023, e colocados no mercado a partir de 31 de dezembro de 2028, devem cumprir o disposto no artigo 3.o do presente regulamento.» |
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3) |
No artigo 38.o, os n.os 2 e 3 passam a ter a seguinte redação: «2. Sem prejuízo do disposto no n.o 3 do presente artigo, os artigos 3.o a 13.o, os artigos 16.o a 24.o e os artigos 26.o, 31.o e 32.o são aplicáveis a partir de 30 de dezembro de 2025. 3. Com exceção dos produtos abrangidos pelo anexo do Regulamento (UE) n.o 995/2010, em relação aos operadores que se estabeleceram até 31 de dezembro de 2020 como microempresas ou pequenas empresas nos termos do artigo 3.o, n.os 1 ou 2 da Diretiva 2013/34/UE, respetivamente, os artigos referidos no n.o 2 do presente artigo são aplicáveis a partir de 30 de junho de 2026.». |
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 19 de dezembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Parecer de 23 de outubro de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Posição do Parlamento Europeu de 17 de dezembro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 18 de dezembro de 2024.
(3) Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal e que revoga o Regulamento (UE) n.o 995/2010 (JO L 150 de 9.6.2023, p. 206).
(4) Regulamento de Execução (UE) 2024/3084 da Comissão, de 4 de dezembro de 2024, relativo ao funcionamento do sistema de informação nos termos do Regulamento (UE) 2023/1115 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à disponibilização no mercado da União e à exportação para fora da União de determinados produtos de base e produtos derivados associados à desflorestação e à degradação florestal (JO L, 2024/3084, 6.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/3084/oj).
(5) Regulamento (UE) n.o 995/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, que fixa as obrigações dos operadores que colocam no mercado madeira e produtos da madeira (JO L 295 de 12.11.2010, p. 23).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/3234/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)