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Document 32024R2897

Regulamento (UE) 2024/2897 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

ST/14498/2024/INIT

JO L, 2024/2897, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2897/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2897/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2897

18.11.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2897 DO CONSELHO

de 18 de novembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/2894 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (1),

Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 (2) e o Regulamento (UE) 2023/1529 (3), que impõem medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho.

(2)

Em 18 de novembro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2894, que alterou a Decisão (PESC) 2023/1532. Tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e, em especial, o fornecimento de veículos aéreos não tripulados (UAV) e mísseis pelo Irão à Rússia. A Decisão (PESC) 2024/2894 introduz novas medidas restritivas.

(3)

As medidas introduzem a proibição da exportação, venda, transferência ou fornecimento a partir da União para o Irão de outros componentes utilizados no desenvolvimento e produção de UAV e de componentes utilizados no desenvolvimento e produção de mísseis.

(4)

Além disso, as medidas introduzem uma proibição de transações, que proíbe qualquer transação com portos e eclusas que sejam propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constantes da lista, ou que sejam utilizados para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Tal inclui o acesso às instalações dos portos e eclusas constantes da lista e a prestação de quaisquer serviços aos navios. Está prevista uma exceção relativa à segurança marítima.

(5)

É igualmente adequado alterar os critérios de inclusão na lista e prever exceções específicas.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Consequentemente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, será necessária uma ação regulamentar a nível da União.

(7)

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia para não colocar em risco a eficácia das medidas que prevê.

(8)

O Regulamento (UE) 2023/1529 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (UE) 2023/1529 é alterado do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) ou de mísseis pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão.

É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias exportados da União a que se refere o primeiro parágrafo.»

;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com os portos e eclusas enumerados no anexo IV.

2.   O anexo IV inclui os portos e eclusas que sejam:

a)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes do anexo III;

b)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas coletivas, entidades ou organismos cujos direitos de propriedade sejam direta ou indiretamente detidos em 50 % ou mais por uma entidade constante do anexo III;

c)

Propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem em nome ou sob a direção de uma entidade referida nas alíneas a) ou b) anteriores; ou

d)

Utilizados para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia

3.   O n.o 1 não é aplicável caso um navio necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima, para salvar vidas no mar ou com fins humanitários, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.»

;

3)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis pelo programa de UAV e de mísseis do Irão ou que o apoiem ou nele participem;

b)

Que forneçam, vendam ou de algum modo participem na transferência de UAV ou de mísseis iranianos ou de tecnologias conexas ou respetivos componentes:

i)

para a Rússia, a fim de apoiar a sua guerra de agressão contra a Ucrânia,

ii)

para grupos armados ou outras entidades que perturbem a paz e a segurança no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho,

iii)

para pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que violem a Resolução 2216 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas; ou

c)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos nas alíneas a) ou b),

tal como enumeradas no anexo III.»

;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-CA

1.   Em derrogação do artigo 3.o do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos às entidades constantes das entradas 10, 11 e 12 do anexo III do presente regulamento, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para os serviços de assistência em escala, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 23, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1).

2.   Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para dar resposta a questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação.

3.   O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo no prazo de duas semanas após a concessão dessa autorização.

(*1)  Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;"

5)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-F

1.   O artigo 3.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para:

a)

Fins humanitários, evacuação ou repatriamento de pessoas, ou iniciativas de apoio às vítimas de desastres naturais, nucleares ou químicos;

b)

A operação dos voos necessários para participar em reuniões com o objetivo de encontrar uma solução para o apoio militar iraniano à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e entidades no Médio Oriente e na região do mar Vermelho ou com o objetivo de promover os objetivos políticos das medidas restritivas;

c)

Uma aterragem, descolagem ou sobrevoo de emergência; ou

d)

Deslocações ao Irão para fins oficiais de membros de missões diplomáticas ou consulares dos Estados-Membros ou de organizações internacionais que gozem de imunidade nos termos do direito internacional.

2.   As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que residam, estejam situados, estabelecidos ou registados da disponibilização de fundos ou recursos económicos nos termos do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da respetiva disponibilização. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.»

;

6)

O artigo 4.o é suprimido;

7)

O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento;

8)

É aditado como anexo IV em conformidade com o anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

J. BORRELL FONTELLES


(1)   JO L, 2024/2894, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj.

(2)  Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1532/oj).

(3)  Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1529/oj).


ANEXO I

O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1529 passa a ter a seguinte redação:

«ANEXO II

LISTA DOS BENS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o

NOTAS INTRODUTÓRIAS

1.

Sempre que a expressão “ex” precede o código SH/NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1529 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código SH/NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código SH/NC.

2.

As definições dos termos entre “aspas simples” são dadas numa nota técnica nos pontos a que se referem.

3.

As definições dos termos entre “aspas duplas” encontram-se no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

Categoria 1 — Materiais especiais e equipamento conexo

Descrição

Código SH/NC

Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas:

Picrato de amónio (CAS 131-74-8);

ex 2908 99 00

Pólvora negra;

ex 3601 00 00

Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7);

ex 2921 44 00

Difluoroamina (CAS 10405-27-3);

ex 2812 90 00

Nitroamido (CAS 9056-38-6);

ex 3505 10 50

Tetranitronaftaleno (CAS 28995-89-3, CAS 4793-98-0);

ex 2902 90 00

Trinitroanizol (CAS 606-35-9);

ex 2909 30 90

Trinitronaftaleno (CAS 55810-17-8, CAS 2243-94-9);

ex 2902 90 00

Trinitroxileno (CAS 632-92-8);

ex 2902 41 00

ex 2902 42 00

ex 2902 43 00

ex 2902 44 00

N-metil-2- pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4);

ex 2939 79 90

Dioctilmaleato (CAS 142-16-5);

ex 2917 19 80

Etil-hexilacrilato (CAS 103-11-7);

ex 2916 12 00

Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro;

ex 2931 90 00

Nitrocelulose (CAS 9004-70-0);

3912 20

Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0);

ex 2920 90 70

2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7);

ex 2904 20 00

Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7);

ex 2920 90 70

Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5);

ex 2920 90 70

Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida;

ex 2850 00 60

ex 2908 99 00

Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenil ureia

ex 2924 21 00

N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3);

ex 2924 21 00

Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2);

ex 2924 21 00

Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4);

ex 2924 21 00

4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6);

ex 2921 44 00

2,2-dinitropropilo (CAS 918-52-5);

ex 2905 59 98

Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 (1) nem 1C210 (2), para utilização em estruturas “compósitas”, com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 × 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 × 104 m.

ex 5402 11

ex 5501 11

ex 5503 11

ex 6815 11

ex 6815 12

ex 6815 19

ex 7019 19 10

Nanomateriais, como se segue:

a.

Nanomateriais semicondutores;

b.

Nanomateriais à base de materiais compósitos; ou

c.

Qualquer dos seguintes nanomateriais à base de carbono:

1.

Nanotubos de carbono;

2.

Nanofibras de carbono;

3.

Fulerenos;

4.

Grafenos; ou

5.

“Cebolas” de carbono.

Notas:

Para efeitos deste controlo, entende-se por nanomaterial um material que cumpre pelo menos um dos seguintes critérios:

1.

É constituído por partículas, com uma ou mais das suas dimensões externas na gama de tamanhos de 1-100 nm em mais de 1 % da sua distribuição granulométrica em termos numéricos;

2.

Tem estruturas, internas ou de superfície, com uma ou mais dimensões na gama de tamanhos de 1-100 nm; ou

3.

Tem uma superfície específica superior, em volume, a 60 m2/cm3, exceto materiais constituídos por partículas de dimensão inferior a 1 nm.

ex 2805 30

ex 2846 10

ex 2846 90

ex 5402 11

ex 5501 11

ex 5503 11

ex 6815 11

ex 6815 12

ex 6815 13

ex 6815 19

ex 7019 12

ex 7019 19

Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 (3), 1C226 (4), II.A1.013 (5) ou II.A1.017 (6).

Nota 1:

Para efeitos deste controlo, excluem-se os cabos

Nota 2:

Para efeitos deste controlo, excluem-se os instrumentos médicos e cirúrgicos

2849 90 30

ex 8101 10

ex 8101 94

ex 8101 97

ex 8101 99

Polietileno de peso molecular ultraelevado (UHMWPE), não abrangido por 1C010 (7) ou 1C210 (8), apresentado em qualquer das seguintes formas:

a.

Formas primárias;

b.

Fios multi ou monofilamentos;

c.

Cabos de filamento;

d.

Mechas ligeiramente torcidas (rovings)

e.

Fibras cardadas ou cortadas;

f.

Materiais têxteis;

g.

Polpas ou desperdícios.

ex 3901 20 10

ex 3901 20 90

ex 5402 39

ex 5402 49

ex 5402 59

ex 5402 69

ex 5404 90 90

ex 5407 20 11

ex 5407 20 19

ex 5501 90

ex 5503 90

ex 5506 90

ex 5601 30

Categoria 2 — Tratamento de materiais

Descrição

Código SH/NC

Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (9) e 2A101 (10):

a.

Rolamentos de esferas ou rolamentos sólidos, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com as normas ABEC 7, ABEC 7P, ABEC 7T ou com a norma ISO 4 ou superior (ou equivalentes), com qualquer das seguintes características:

1.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento superiores a 573 K (300oC), quer utilizando materiais especiais quer através de tratamento térmico especial; ou

2.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3  milhões de “DN”;

b.

Rolamentos de rolos cónicos maciços, com tolerâncias especificadas pelo fabricante de acordo com a classe 00 (sistema imperial) ou com a classe A (sistema métrico) da ANSI/ABMA ou superior (ou equivalentes), com uma das seguintes características:

1.

Com modificações dos elementos lubrificantes ou componentes que, de acordo com as especificações do fabricante, sejam especialmente concebidas para permitir que os rolamentos funcionem a velocidades superiores a 2,3  milhões de “DN”; ou

2.

Fabricados para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (–54oC) ou superiores a 423 K (150oC);

c.

Chumaceiras deslizantes lubrificadas a gás, fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento iguais ou superiores a 561 K (288oC), com uma capacidade de carga unitária superior a 1 MPa;

d.

Sistemas de chumaceiras magnéticas ativas;

e.

Chumaceiras autoalinhadas ou autolubrificantes fabricadas para utilização a temperaturas de funcionamento inferiores a 219 K (–54oC) ou superiores a 423 K (150oC).

ex 8482 10

ex 8482 20

ex 8482 30

ex 8482 40

ex 8482 50

ex 8482 80

ex 8482 91

Notas técnicas:

1.

“DN” corresponde ao produto do diâmetro do orifício do rolamento, em mm, pela sua velocidade de rotação em rpm.

2.

As temperaturas de funcionamento incluem as temperaturas obtidas quando um motor de turbina a gás parou depois de ter estado em funcionamento.

 

Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000  GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio.

Nota técnica:

Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz.

ex 8526 10

ex 8526 92

ex 8482 10 90

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas “controladas numericamente”, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista de produtos controlados):

a.

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas:

1.

Com quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; ou

2.

Com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e um incremento mínimo programável melhor que (inferior a) 0,001  mm;

3.

Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas com dois, três ou quatro eixos de interpolação que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e capazes de receber diretamente (em linha) e processar dados de desenho assistido por computador (CAD) para a preparação interna de instruções-máquina; ou

b.

Placas de controlo do movimento especialmente concebidas para máquinas-ferramentas, com qualquer das seguintes características:

1.

Interpolação em mais de quatro eixos;

2.

Capazes de processar dados em tempo real de modo a modificar o percurso das ferramentas, o débito e os dados para cada eixo, durante a operação de maquinagem, por qualquer dos seguintes meios:

a.

Cálculo e modificação automáticos dos dados do programa de peças para maquinagem em dois ou mais eixos, por meio de ciclos de medição e de acesso aos dados de origem; ou

b.

Controlo adaptativo com mais de uma variável física medida e processada por meio de um modelo de computação (estratégico) de modo a alterar uma ou mais instruções de maquinagem para otimizar o processo; ou

3.

Capazes de receber e processar dados CAD para a preparação interna de instruções-máquina;

c.

Máquinas-ferramentas de “controlo numérico” que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos para controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos, com ambas as seguintes características:

1.

Dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno; e

2.

Precisão de posicionamento de acordo com a norma ISO 230/2 (2006), com todas as compensações disponíveis:

a.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as máquinas de retificar;

b.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para as fresadoras; ou

c.

Melhor que 15 μm em qualquer eixo linear (posicionamento global) para os tornos; ou

d.

Máquinas-ferramentas, como se segue, para a remoção ou corte de metais ou de materiais cerâmicos ou compósitos que, de acordo com as especificações técnicas do fabricante, possam ser equipadas com dispositivos eletrónicos de controlo de contorno simultâneo em dois ou mais eixos:

1.

Máquinas-ferramentas para tornear, retificar, fresar ou qualquer combinação dessas funcionalidades, com dois ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno e com qualquer uma das seguintes características:

a.

Um ou mais “fusos basculantes”;

Nota:

só se aplica às máquinas-ferramentas de retificar ou fresadoras.

b.

“Excentricidade” (deslocamento axial) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

Nota:

só se aplica às máquinas-ferramentas para tornear.

c.

“Desalinhamento” numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR); ou

d.

A “precisão de posicionamento”, com todas as compensações disponíveis, é inferior a (melhor que): 0,001 o em qualquer eixo de rotação;

2.

Máquinas de eletroerosão (EDM) com alimentação de fio com cinco ou mais eixos que possam ser coordenados simultaneamente para o controlo de contorno.

ex 8537 10 10

ex 8537 10 98

ex 8456 30

ex 8457 10

ex 8457 20

ex 8457 30

ex 8458 11

ex 8458 91

ex 8459 10

ex 8459 31

ex 8459 51

ex 8459 61

ex 8460 12

ex 8460 22

ex 8460 23

ex 8460 24

Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo:

a.

Conjuntos de fusos, constituídos no mínimo por fusos e rolamentos, com movimento dos eixos radial (“desalinhamento”) ou axial (“excentricidade”) numa rotação do fuso inferior a (melhor que) 0,0006  mm, em termos de leitura no indicador de totais (TIR);

b.

Pastilhas amovíveis de diamante para ferramentas de corte de ponto único, com todas as seguintes características:

1.

Bordo de corte sem falhas e sem estilhaçamento, quando ampliado 400 vezes em qualquer direção;

2.

Raio de corte de 0,1 a 5 mm, inclusive; e

3.

Raio de corte com deformação circular inferior a (melhor que) 0,002  mm, em termos de TIR.

c.

Placas de circuitos impressos especialmente concebidas com componentes montados capazes de melhorar, de acordo com as especificações do fabricante, unidades de “controlo numérico”, máquinas-ferramentas ou dispositivos de realimentação para níveis iguais ou superiores aos especificados no presente anexo.

Nota técnica:

Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa (“feedback”) em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante.

ex 8207 19

ex 8207 20

ex 8207 50

ex 8207 60

ex 8207 90

ex 8466 10

ex 8466 20 20

ex 8466 20 91

ex 8466 20 98

ex 8466 30

ex 8466 93

“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” das máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo.

 

Máquinas-ferramentas com “controlo numérico” que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000  mm.

ex 8456

ex 8457

ex 8458

ex 8459

ex 8460

Categoria 3 — Eletrónica

Descrição

Código SH/NC

Circuitos integrados, como se segue: Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, microprocessadores, processadores de sinais, analisadores de sinais, conversores analógico-digital (ADC), reguladores de tensão, codificadores de vídeo e conversores CC/CC.

ex 8542 31

ex 8542 39

Amplificadores e dispositivos de amplificação de “circuitos integrados monolíticos de micro-ondas” (“MMIC”)

ex 8542 33

8543 70 02

Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI)

ex 8548 00

Condensadores de tântalo

8532 21

Condensadores eletrolíticos de alumínio

8532 22

Condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas

8532 24

Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:

a.

Memórias de leitura programáveis e apagáveis por meios elétricos (EEPROM) com capacidade de armazenamento:

1.

Superior a 16 Mbits por encapsulamento, no caso de memórias flash; ou

2.

Superior a um dos seguintes limites, no respeitante aos demais tipos de EEPROM:

a.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

b.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 80 ns;

b.

Memórias estáticas de acesso aleatório (SRAM) com capacidade de armazenamento:

1.

Superior a 1 Mbit por encapsulamento; ou

2.

Superior a 256 kbit por encapsulamento, se tiverem um tempo de acesso máximo inferior a 25 ns;

ex 8542 32

Cristais piezoelétricos montados

8541 60

“Dispositivos semicondutores” que cumpram a norma militar MIL-STD-750D ou outra norma equivalente.

Nota técnica: Para efeitos deste controlo, entende-se por “dispositivos semicondutores” os componentes eletrónicos que dependem das propriedades eletrónicas de um material semicondutor, tais como díodos, transdutores, dispositivos fotossensíveis, tirístores, diacs, triacs ou transístores, incluindo transístores de efeito de campo com semicondutores de óxido metálico (MOSFET), FET, FinFET, IGBT, etc.

ex 8541 10

ex 8541 21

ex 8541 29

ex 8541 30

ex 8541 49

ex 8541 51

ex 8541 59

Tomadas de corrente, conectores, jaques, cabos de ligação, terminais, tomadas ou adaptadores elétricos com qualquer das seguintes características:

a.

Classificados como aptos a funcionar a uma temperatura ambiente superior a 398 K (125oC);

b.

Classificados como aptos a funcionar a uma temperatura ambiente inferior a 218 K (–55oC); ou

c.

Classificados como aptos a funcionar em toda a gama de temperaturas ambientes de 218 K (–55oC) a 398 K (125oC);

ex 8536 69

ex 8536 90

Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Material de revelação de filmes;

b.

Material de máscara de solda;

c.

Material para plotters;

d.

Equipamento de galvanização ou galvanoplastia;

e.

Câmaras e prensas de vácuo;

f.

Laminadores de rolos;

g.

Equipamento de alinhamento; ou

h.

Equipamento de remoção.

ex 8424 89 40

ex 8479 89 70

ex 8543 30 40

ex 8486 40

ex 8420 10 81

ex 8479 90 15

Equipamento automatizado de inspeção ótica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores óticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:

a.

Espaçamento, área, volume e altura;

b.

Aspeto visual do posicionamento das imagens do circuito;

c.

Componentes (presença, ausência, inversão, desalinhamento, polaridade ou assimetria);

d.

Solda (fissuras, juntas de solda insuficientes);

e.

Interconexões (deposição da pasta de solda insuficiente, levantamento);

f.

Componente suspenso só num lado (tombstone); ou

g.

Elétricos (curto-circuitos, aberturas, resistência, capacitância, potência, desempenho).

ex 9030 31

ex 9030 32

ex 9030 33 20

ex 9030 33 70

ex 9030 39 00

ex 9030 84

ex 9030 89

ex 9031 49 10

ex 9031 49 90

ex 9031 80 20

ex 9031 80 80

Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:

a.

Substratos compósitos de PCI constituídos por fibra de vidro ou algodão (por exemplo, FR-4, FR-2, FR-6, CEM-1, G-10, etc.);

b.

Substratos de PCI multicamadas que contenham, pelo menos, uma camada de qualquer dos seguintes materiais:

1.

Alumínio;

2.

Poli(tetrafluoroetileno) (PTFE), ou

3.

Materiais cerâmicos (por exemplo, alumina, óxido de titânio, etc.);

c.

Produtos químicos decapantes;

1.

Cloreto férrico (7705-08-0);

2.

Cloreto cúprico (7447-39-4);

3.

Persulfato de amónio (7727-54-0);

4.

Persulfato de sódio (7775-27-1); ou

5.

Preparações químicas especialmente concebidas para decapagem que contenham algum dos produtos químicos incluídos nos pontos 1 a 4.

Nota:

Este controlo não abrange “misturas químicas” que contenham uma ou mais das substâncias químicas especificadas neste ponto em que nenhuma substância tomada isoladamente constitua mais de 10 %, da mistura em massa.

d.

Folhas e tiras de cobre com uma pureza mínima de 95 % e espessura inferior a 100 μm;

e.

Substâncias e películas poliméricas de espessura inferior a 0,5  mm, como se segue:

1.

Poli-imidas aromáticas;

2.

Parilenos;

3.

Benzociclobutenos (BCB); ou

4.

Polibenzoxazolos.

ex 3921 90 55

ex 8534 00

ex 2827 39 20

ex 2827 39 85

ex 2833 40

ex 3824 99 96

ex 7410 11

ex 7410 21

ex 3919 10 80

ex 3919 90 80

“Software” especialmente concebido para o ensaio, “desenvolvimento” ou “produção” de placas de circuito impresso (PCI).

N/A

Sistemas e equipamentos de radiofrequência não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/821, componentes e acessórios especialmente concebidos ou modificados para desenvolver qualquer uma das seguintes funções:

a.

Assumir o controlo e os comandos de UAV.

b.

Interferir de forma deliberada y seletiva, denegar, inibir, degradar ou enganar sinais de radiofrequências para o controlo e os comandos de aeronaves não tripuladas.

c.

Utilizar as características específicas do protocolo de radiofrequências utilizado pelos aviões não tripulados para interferir com o seu funcionamento.

ex 8517 62

ex 8517 71

ex 8517 79

ex 8525 50

ex 8526 92

ex 8529 10

ex 8543 70 90

Categoria 4 — Computadores

Descrição

Código SH/NC

Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70oC);

ex 8471

“Computadores digitais”, incluindo equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128  TeraFLOPS ponderados (TP);

ex 8471

Computadores híbridos e “conjuntos eletrónicos”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:

a.

32 canais ou mais; e

b.

Resolução igual ou superior a 14 bits (mais bit de sinal) com um débito de conversão igual ou superior a 200 000  Hz.

ex 8471

Categoria 5 — Telecomunicações e segurança da informação

Descrição

Código SH/NC

Equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações para “aeronaves”

ex 8517 62

ex 8517 69

Categoria 6 — Sensores e lasers

Descrição

Código SH/NC

Câmaras para fotografia aérea

ex 9006 30

Sensores óticos, como se segue:

a.

Tubos intensificadores de imagem e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

1.

Tubos intensificadores de imagem com todas as características seguintes:

a.

Pico de resposta na banda de comprimentos de onda superiores a 400 nm, mas não superiores a 1 050  nm;

b.

Placa de microcanais para amplificação de imagens eletrónicas com espaçamento dos furos (distância entre centros) inferior a 25 μm; e

c.

Com qualquer das seguintes características:

1.

Fotocátodo multialcalino S-20 ou S-25; ou

2.

Fotocátodo de GaAs ou de GaInAs;

2.

Placas de microcanais especialmente concebidas com ambas as seguintes características:

a.

15 000 ou mais tubos por placa; e

b.

Espaçamento dos furos (distância entre centros) inferior a 25 μm.

b.

Equipamentos de representação gráfica para visão direta que funcionem no espetro visível ou infravermelho e incorporem tubos intensificadores de imagem com as características enumeradas neste controlo.

ex 8529 90

ex 8542 39

ex 9006 91

ex 9013 80

ex 9025 80

ex 9025 90

ex 9026 80

ex 9026 90

ex 9027 50

ex 9032 10

Câmaras de visão noturna

8525 83

Câmaras que preenchem os critérios da nota 3 do ponto 6A003.b.4. (11);

ex 8525 89

ex 9006 30

Telémetros a laser de bordo

ex 9013 20 00

ex 9013 80 00

ex 9013 90 80

ex 9015 10

ex 9015 80

ex 9015 90

ex 9031 80 20

ex 9031 80 80

ex 9031 90 00

ex 9033 00 90

“Elementos primários” ou baterias e componentes com uma densidade de energia igual ou superior a 150 Wh/kg a 293 K (20oC);

Notas técnicas:

1.

Para efeitos deste controlo, a “densidade de energia” (Wh/kg) é calculada a partir da tensão nominal multiplicada pela capacidade nominal em ampere-hora (Ah) dividida pela massa em quilogramas. Se a capacidade nominal não estiver indicada, a densidade de energia é calculada a partir da tensão nominal ao quadrado que é depois multiplicada pela duração da descarga, em horas, dividida pela resistência de descarga, em ohms, e pela massa, em quilogramas.

2.

Para efeitos deste controlo, um “elemento” é um dispositivo eletroquímico, que dispõe de elétrodos positivo e negativo, de um eletrólito, e constitui uma fonte de energia elétrica. Constitui o componente de base de uma bateria.

3.

Para efeitos deste controlo, um “elemento primário” é um “elemento” que não está concebido para ser carregado a partir de outra fonte.

ex 8506

Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

Equipamentos de radar para utilização em voo, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos.

b.

Equipamentos de deteção e telemetria por luz (LIDAR) ou de radar a “laser”“para uso espacial” especialmente concebidos para levantamentos ou para observação meteorológica.

c.

Sistemas de amplificação de imagem de radar de ondas milimétricas especialmente concebidos para aeronaves de asa rotativa e com todas as seguintes características:

1.

Frequência de funcionamento de 94 GHz;

2.

Potência de saída média inferior a 20 mW;

3.

Feixe radar com largura de 1 grau; e

4.

Gama de funcionamento igual ou superior a 1 500  m.

ex 8526 10

ex 8529 90

ex 9015 10

ex 90

“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:

a.

“Magnetómetros”, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, com “sensibilidade” inferior a (melhor do que) 1,0  nT (rms) por raiz quadrada de Hz.

Nota técnica: Para efeitos deste controlo, a “sensibilidade” (nível de ruído) é a média quadrática do ruído de fundo limitado aos dispositivos, que é o sinal mais fraco que pode ser medido.

b.

Sensores eletromagnéticos “supercondutores”, componentes fabricados a partir de materiais “supercondutores”:

1.

Concebidos para funcionamento a temperaturas inferiores à “temperatura crítica” de pelo menos um dos seus constituintes “supercondutores” [incluindo dispositivos de efeito Josephson ou dispositivos “supercondutores” de interferência quântica (SQUIDS)];

2.

Concebidos para detetar variações dos campos eletromagnéticos a frequências iguais ou inferiores a 1 kHz; e

3.

Com qualquer das seguintes características:

a.

Incluem SQUIDS de filme fino com dimensão mínima de elemento inferior a 2 μm e circuitos de acoplamento de entrada e de saída associados;

b.

Concebidos para funcionar com uma oscilação de campo magnético superior a 1 × 106 quanta de fluxo magnético por segundo;

c.

Concebidos para funcionar sem blindagem magnética no campo magnético da Terra; ou

d.

Com um coeficiente de temperatura inferior a (menor que) 0,1 quantum de fluxo magnético/K.

ex 9015 80

ex 9031 80

Medidores de gravidade (gravímetros) concebidos ou modificados para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:

a.

Precisão estática inferior a (melhor que) 100 μGal; ou

b.

Com elementos de quartzo (tipo Worden).

ex 9015 80

Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002 (12) e 6A003 (13), e radares, magnetómetros e gravímetros incluídos na categoria 6 do presente regulamento.

N/A

Categoria 7 — Navegação e aviónica

Descrição

Código SH/NC

Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios e respetivas partes e acessórios

ex 9014 20

ex 9014 80

ex 9014 90

Antenas e refletores de antenas para “aeronaves” ou sistemas de orientação, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos

ex 8517 71

ex 8529 10

Equipamento de “sistema de navegação por satélite”, incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS, e respetivas partes

ex 8526 91

ex 8529 90

ex 8526 10

ex 8526 92

ex 8517 71

ex 8529 10

Registadores digitais de dados de voo

Nota: Este controlo não abrange os registadores digitais de dados de voo que cumpram todos os seguintes requisitos:

a.

Certificados pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de Estados participantes no acordo de Wassenaar; e

b.

Destinados a “aeronaves” não militares para as quais um dos documentos seguintes tenha sido emitido pelas autoridades da aviação civil de um ou mais Estados-Membros da UE ou de um dos Estados participantes no Acordo de Wassenaar para a “aeronave” com este tipo específico de motor:

1.

Um certificado de homologação civil; ou

2.

Um documento equivalente reconhecido pela Organização da Aviação Civil Internacional (OACI).

8543 70 04

Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

ex 8526 91

ex 8529 90

Sistemas de controlo do voo para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”) e respetivas partes

ex 8537 10

ex 8807 30

Unidades de controlo à distância para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”) e respetivas partes

ex 8517 61

ex 8526 92

ex 8537 10

ex 8543 70 90

ex 8807 30

Categoria 9 — Aerospaço e propulsão

Descrição

Código SH/NC

“Veículos aéreos não tripulados” (“UAV”), exceto os concebidos para o transporte de passageiros, e respetivas partes

8806 21

8806 22

8806 23

8806 24

8806 29

8806 91

8806 92

8806 93

8806 94

8806 99

ex 8807 30

Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos

ex 8411 11

ex 8411 12

ex 8411 21

ex 8411 22

ex 8411 91

Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para “aeronaves”

8407 10

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para “aeronaves”

8409 10

Motores de pistão de ignição por compressão, para “aeronaves”

ex 8408 90

Servomotores para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”)

ex 8501

ex 8807 30

Sistemas de lançamento para “UAV” e respetivas partes

ex 8805 10

ex 8807 30

Equipamento de apoio no solo para “UAV”

ex 8805 10

Equipamento de ensaio aeroespacial e de propulsão e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821.

Nota: este controlo inclui os seguintes produtos e o respetivo “software”:

Banco de ensaios de libertação de carga e outras instalações para simular a separação segura da “aeronave” ou do sistema de lançamento.

Câmaras de pulverização salina para gamas de temperatura e humidade para realizar ensaios de oxidação.

Câmaras para ensaios de fungos.

Dispositivos para ensaios de aceleração, choque e choque de transporte.

Câmaras de vibração com gamas de altitude, temperatura e humidade.

Câmaras para ensaios de descompressão explosiva.

Câmaras para ensaios de temperatura, humidade e radiação solar.

Dispositivos para estimar a radiação solar capturada para ensaios de radiação solar.

Vibradores para ensaios sinusoidais, aleatórios e de choque, combináveis com testes de altitude, temperatura e humidade.

Mesas vibratórias para ensaios longitudinais e laterais combinadas com câmaras de temperatura.

Câmaras de sobrepressão.

ex 9031 20

ex 9031 80

Sistemas de “cessação de voo” e componentes especialmente concebidos.

Nota: este controlo abrange as normas de comunicação digital e analógica para os sistemas de cessação de voo, incluindo os modos operacionais encriptados.

Notas técnicas:

1.

Para efeitos deste controlo, a “cessação de voo” pode envolver uma descida controlada, a autodestruição ou a detonação da ogiva para minimizar o risco de danos colaterais.

2.

Para efeitos deste controlo, os componentes incluem equipamento de terra e de bordo, excitadores de comando, codificadores, controladores de amplificadores, recetores de verificação de comando, amplificadores, transmissores, descodificadores e recetores.

ex 8526 92

ex 8529 90

Categoria 10 — Tecnologia

“Tecnologia” concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos abrangidos pelo presente anexo .

“Tecnologia” para “utilização” das máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo.».


(1)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(2)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(3)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(4)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(5)  Ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(6)  Ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 267/2012.

(7)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(8)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(9)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(10)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(11)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(12)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.

(13)  Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.


ANEXO II

É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) 2023/1529:

«ANEXO IV

Lista de portos e eclusas a que se refere o artigo 2.o-A

 

Nome

Motivos da inclusão

Data de aplicação

1.

Porto de Amirabad, Irão

Artigo 2.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia

18.11.2024

2.

Porto de Anzali, Irão

Artigo 2.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia

18.11.2024»


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2897/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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