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Document 32024R2897
Council Regulation (EU) 2024/2897 of 18 November 2024 amending Regulation (EU) 2023/1529 concerning restrictive measures in view of Iran’s military support to Russia’s war of aggression against Ukraine and to armed groups and entities in the Middle East and the Red Sea region
Regulamento (UE) 2024/2897 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
Regulamento (UE) 2024/2897 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
ST/14498/2024/INIT
JO L, 2024/2897, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2897/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
![]() |
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2897 |
18.11.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2897 DO CONSELHO
de 18 de novembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2023/1529 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,
Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/2894 do Conselho, de 18 de novembro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2023/1532 que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (1),
Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União Europeia para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de julho de 2023, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2023/1532 (2) e o Regulamento (UE) 2023/1529 (3), que impõem medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho. |
(2) |
Em 18 de novembro de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/2894, que alterou a Decisão (PESC) 2023/1532. Tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e, em especial, o fornecimento de veículos aéreos não tripulados (UAV) e mísseis pelo Irão à Rússia. A Decisão (PESC) 2024/2894 introduz novas medidas restritivas. |
(3) |
As medidas introduzem a proibição da exportação, venda, transferência ou fornecimento a partir da União para o Irão de outros componentes utilizados no desenvolvimento e produção de UAV e de componentes utilizados no desenvolvimento e produção de mísseis. |
(4) |
Além disso, as medidas introduzem uma proibição de transações, que proíbe qualquer transação com portos e eclusas que sejam propriedade, operados ou controlados por pessoas singulares ou coletivas, entidades e organismos constantes da lista, ou que sejam utilizados para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia. Tal inclui o acesso às instalações dos portos e eclusas constantes da lista e a prestação de quaisquer serviços aos navios. Está prevista uma exceção relativa à segurança marítima. |
(5) |
É igualmente adequado alterar os critérios de inclusão na lista e prever exceções específicas. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. Consequentemente, a fim de garantir a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros, será necessária uma ação regulamentar a nível da União. |
(7) |
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia para não colocar em risco a eficácia das medidas que prevê. |
(8) |
O Regulamento (UE) 2023/1529 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2023/1529 é alterado do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. É proibido vender, fornecer, transferir ou exportar, direta ou indiretamente, bens e tecnologias que possam contribuir para a capacidade de fabrico de veículos aéreos não tripulados (UAV) ou de mísseis pelo Irão, como enumerados no anexo II, originários ou não da União, para qualquer pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo no Irão ou para utilização no Irão. É proibido o trânsito através do território do Irão dos bens e tecnologias exportados da União a que se refere o primeiro parágrafo.» |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A 1. É proibido realizar, direta ou indiretamente, quaisquer transações com os portos e eclusas enumerados no anexo IV. 2. O anexo IV inclui os portos e eclusas que sejam:
3. O n.o 1 não é aplicável caso um navio necessite de assistência e procure um local de refúgio, em caso de uma entrada de emergência num porto por razões de segurança marítima, para salvar vidas no mar ou com fins humanitários, para prevenir ou atenuar urgentemente um acontecimento suscetível de ter um impacto grave e significativo na saúde e segurança humanas ou no ambiente, ou em resposta a catástrofes naturais.» |
3) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. São congelados todos os fundos e recursos económicos pertencentes, na posse, à disposição ou sob controlo de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:
tal como enumeradas no anexo III.» |
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-CA 1. Em derrogação do artigo 3.o do presente regulamento, as autoridades competentes podem autorizar a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos às entidades constantes das entradas 10, 11 e 12 do anexo III do presente regulamento, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para os serviços de assistência em escala, tal como definidos no artigo 3.o, n.o 23, do Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1). 2. Em derrogação do artigo 3.o, as autoridades competentes podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas e após terem determinado que esses fundos ou recursos económicos são necessários para dar resposta a questões urgentes e claramente identificadas no domínio da segurança aérea e após consulta prévia da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. 3. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida nos termos do presente artigo no prazo de duas semanas após a concessão dessa autorização. (*1) Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (JO L 212 de 22.8.2018, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1139/oj).»;" |
5) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-F 1. O artigo 3.o não é aplicável aos fundos ou recursos económicos necessários para:
2. As pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos devem informar a autoridade competente do Estado-Membro em que residam, estejam situados, estabelecidos ou registados da disponibilização de fundos ou recursos económicos nos termos do n.o 1, no prazo de duas semanas a contar da respetiva disponibilização. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer informação recebida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da sua receção.» |
6) |
O artigo 4.o é suprimido; |
7) |
O anexo II é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
8) |
É aditado como anexo IV em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
(1) JO L, 2024/2894, 18.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2894/oj.
(2) Decisão (PESC) 2023/1532 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 20, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1532/oj).
(3) Regulamento (UE) 2023/1529 do Conselho, de 20 de julho de 2023, que impõe medidas restritivas tendo em conta o apoio militar do Irão à guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia e a grupos armados e outras entidades no Médio Oriente e na região do Mar Vermelho (JO L 186 de 25.7.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1529/oj).
ANEXO I
O anexo II do Regulamento (UE) 2023/1529 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO II
LISTA DOS BENS REFERIDOS NO ARTIGO 2.o
NOTAS INTRODUTÓRIAS
1. |
Sempre que a expressão “ex” precede o código SH/NC, as mercadorias abrangidas pelo Regulamento (UE) 2023/1529 constituem apenas uma parte do âmbito de aplicação do código SH/NC e são determinadas tanto pela designação que figura no presente anexo como pelo âmbito de aplicação do código SH/NC. |
2. |
As definições dos termos entre “aspas simples” são dadas numa nota técnica nos pontos a que se referem. |
3. |
As definições dos termos entre “aspas duplas” encontram-se no anexo I do Regulamento (UE) 2021/821. |
Categoria 1 — Materiais especiais e equipamento conexo
Descrição |
Código SH/NC |
||||||||||||||||||||||||
Materiais energéticos, como se segue, e suas misturas: |
|||||||||||||||||||||||||
Picrato de amónio (CAS 131-74-8); |
ex 2908 99 00 |
||||||||||||||||||||||||
Pólvora negra; |
ex 3601 00 00 |
||||||||||||||||||||||||
Hexanitrodifenilamina (CAS 131-73-7); |
ex 2921 44 00 |
||||||||||||||||||||||||
Difluoroamina (CAS 10405-27-3); |
ex 2812 90 00 |
||||||||||||||||||||||||
Nitroamido (CAS 9056-38-6); |
ex 3505 10 50 |
||||||||||||||||||||||||
Tetranitronaftaleno (CAS 28995-89-3, CAS 4793-98-0); |
ex 2902 90 00 |
||||||||||||||||||||||||
Trinitroanizol (CAS 606-35-9); |
ex 2909 30 90 |
||||||||||||||||||||||||
Trinitronaftaleno (CAS 55810-17-8, CAS 2243-94-9); |
ex 2902 90 00 |
||||||||||||||||||||||||
Trinitroxileno (CAS 632-92-8); |
ex 2902 41 00 ex 2902 42 00 ex 2902 43 00 ex 2902 44 00 |
||||||||||||||||||||||||
N-metil-2- pirrolidinona; 1-metil-2-pirrolidinona (CAS 872-50-4); |
ex 2939 79 90 |
||||||||||||||||||||||||
Dioctilmaleato (CAS 142-16-5); |
ex 2917 19 80 |
||||||||||||||||||||||||
Etil-hexilacrilato (CAS 103-11-7); |
ex 2916 12 00 |
||||||||||||||||||||||||
Trietil-alumínio (TEA) (CAS 97-93-8), trimetil-alumínio (TMA) (CAS 75-24-1) e outros metais pirofóricos alquilos e arilos de lítio, sódio, magnésio, zinco ou boro; |
ex 2931 90 00 |
||||||||||||||||||||||||
Nitrocelulose (CAS 9004-70-0); |
3912 20 |
||||||||||||||||||||||||
Nitroglicerina (ou gliceroltrinitrato, trinitroglicerina) (NG) (CAS 55-63-0); |
ex 2920 90 70 |
||||||||||||||||||||||||
2,4,6-trinitrotolueno (TNT) (CAS 118-96-7); |
ex 2904 20 00 |
||||||||||||||||||||||||
Dinitrato de etilenodiamina (EDDN) (CAS 20829-66-7); |
ex 2920 90 70 |
||||||||||||||||||||||||
Tetranitrato de pentaeritritol (PETN) (CAS 78-11-5); |
ex 2920 90 70 |
||||||||||||||||||||||||
Azida de chumbo (CAS 13424-46-9), estifnato de chumbo normal (CAS 15245-44-0) e estifnato de chumbo básico (CAS 12403-82-6), e explosivos primários ou composições iniciadoras que contenham azidas ou complexos de azida; |
ex 2850 00 60 ex 2908 99 00 |
||||||||||||||||||||||||
Dietildifenilureia (CAS 85-98-3); dimetildifenilureia (CAS 611-92-7); metiletildifenil ureia |
ex 2924 21 00 |
||||||||||||||||||||||||
N,N-difenilureia (difenilureia assimétrica) (CAS 603-54-3); |
ex 2924 21 00 |
||||||||||||||||||||||||
Metil-N,N-difenilureia (metil difenilureia assimétrica) (CAS 13114-72-2); |
ex 2924 21 00 |
||||||||||||||||||||||||
Etil-N,N-difenilureia (etil difenilureia assimétrica) (CAS 64544-71-4); |
ex 2924 21 00 |
||||||||||||||||||||||||
4-nitrodifenilamina (4-NDPA) (CAS 836-30-6); |
ex 2921 44 00 |
||||||||||||||||||||||||
2,2-dinitropropilo (CAS 918-52-5); |
ex 2905 59 98 |
||||||||||||||||||||||||
Materiais fibrosos e filamentosos, não abrangidos por 1C010 (1) nem 1C210 (2), para utilização em estruturas “compósitas”, com um módulo de elasticidade específico igual ou superior a 3,18 × 106 m e uma resistência específica à tração igual ou superior a 7,62 × 104 m. |
ex 5402 11 ex 5501 11 ex 5503 11 ex 6815 11 ex 6815 12 ex 6815 19 ex 7019 19 10 |
||||||||||||||||||||||||
Nanomateriais, como se segue:
|
ex 2805 30 ex 2846 10 ex 2846 90 ex 5402 11 ex 5501 11 ex 5503 11 ex 6815 11 ex 6815 12 ex 6815 13 ex 6815 19 ex 7019 12 ex 7019 19 |
||||||||||||||||||||||||
Tungsténio, carboneto de tungsténio e ligas com mais de 90 %, em massa, de tungsténio, e não abrangidos por 1C117 (3), 1C226 (4), II.A1.013 (5) ou II.A1.017 (6).
|
2849 90 30 ex 8101 10 ex 8101 94 ex 8101 97 ex 8101 99 |
||||||||||||||||||||||||
Polietileno de peso molecular ultraelevado (UHMWPE), não abrangido por 1C010 (7) ou 1C210 (8), apresentado em qualquer das seguintes formas:
|
ex 3901 20 10 ex 3901 20 90 ex 5402 39 ex 5402 49 ex 5402 59 ex 5402 69 ex 5404 90 90 ex 5407 20 11 ex 5407 20 19 ex 5501 90 ex 5503 90 ex 5506 90 ex 5601 30 |
Categoria 2 — Tratamento de materiais
Descrição |
Código SH/NC |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Rolamentos e sistemas de rolamentos não abrangidos por 2A001 (9) e 2A101 (10):
|
ex 8482 10 ex 8482 20 ex 8482 30 ex 8482 40 ex 8482 50 ex 8482 80 ex 8482 91 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Notas técnicas:
|
|
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Equipamentos de deteção de objetos ocultos que funcionem na gama de frequências de 30 GHz a 3 000 GHz e tenham uma resolução espacial de 0,1 mrad (miliradiano) até 1 mrad, inclusive, a uma distância de 100 m; e componentes, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota: O equipamento de deteção de objetos ocultos inclui, entre outros, equipamento de rastreio para pessoas, documentos, bagagens, outros objetos pessoais, carga e/ou correio. Nota técnica: Gamas de frequências geralmente consideradas como regiões de frequência das ondas milimétricas, submilimétricas e a terahertz. |
ex 8526 10 ex 8526 92 ex 8482 10 90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Unidades de “controlo numérico” para máquinas-ferramentas e máquinas-ferramentas “controladas numericamente”, diferentes das especificadas na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821 (ver lista de produtos controlados):
|
ex 8537 10 10 ex 8537 10 98 ex 8456 30 ex 8457 10 ex 8457 20 ex 8457 30 ex 8458 11 ex 8458 91 ex 8459 10 ex 8459 31 ex 8459 51 ex 8459 61 ex 8460 12 ex 8460 22 ex 8460 23 ex 8460 24 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conjuntos, circuitos impressos ou pastilhas amovíveis especialmente concebidos para máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo:
Nota técnica: Esta entrada não abrange os sistemas de medida com interferómetro, sem realimentação negativa (“feedback”) em circuito aberto ou fechado, com um laser para medir os erros de deslocação do carro da máquina-ferramenta, máquinas de controlo dimensional ou equipamento semelhante. |
ex 8207 19 ex 8207 20 ex 8207 50 ex 8207 60 ex 8207 90 ex 8466 10 ex 8466 20 20 ex 8466 20 91 ex 8466 20 98 ex 8466 30 ex 8466 93 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Software” especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” das máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo. |
|
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Máquinas-ferramentas com “controlo numérico” que tenham um ou mais eixos lineares com um curso superior a 8 000 mm. |
ex 8456 ex 8457 ex 8458 ex 8459 ex 8460 |
Categoria 3 — Eletrónica
Descrição |
Código SH/NC |
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Circuitos integrados, como se segue: Matrizes de portas de campo programáveis (FPGA), microcontroladores, microprocessadores, processadores de sinais, analisadores de sinais, conversores analógico-digital (ADC), reguladores de tensão, codificadores de vídeo e conversores CC/CC. |
ex 8542 31 ex 8542 39 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Amplificadores e dispositivos de amplificação de “circuitos integrados monolíticos de micro-ondas” (“MMIC”) |
ex 8542 33 8543 70 02 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Filtros RF ou filtros de interferência eletromagnética (EMI) |
ex 8548 00 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condensadores de tântalo |
8532 21 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condensadores eletrolíticos de alumínio |
8532 22 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Condensadores dielétricos cerâmicos multicamadas |
8532 24 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Circuitos integrados de armazenamento, como se segue:
|
ex 8542 32 |
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Cristais piezoelétricos montados |
8541 60 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Dispositivos semicondutores” que cumpram a norma militar MIL-STD-750D ou outra norma equivalente. Nota técnica: Para efeitos deste controlo, entende-se por “dispositivos semicondutores” os componentes eletrónicos que dependem das propriedades eletrónicas de um material semicondutor, tais como díodos, transdutores, dispositivos fotossensíveis, tirístores, diacs, triacs ou transístores, incluindo transístores de efeito de campo com semicondutores de óxido metálico (MOSFET), FET, FinFET, IGBT, etc. |
ex 8541 10 ex 8541 21 ex 8541 29 ex 8541 30 ex 8541 49 ex 8541 51 ex 8541 59 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Tomadas de corrente, conectores, jaques, cabos de ligação, terminais, tomadas ou adaptadores elétricos com qualquer das seguintes características:
|
ex 8536 69 ex 8536 90 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamentos para o fabrico de placas de circuito impresso (PCI), e componentes e acessórios especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
|
ex 8424 89 40 ex 8479 89 70 ex 8543 30 40 ex 8486 40 ex 8420 10 81 ex 8479 90 15 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Equipamento automatizado de inspeção ótica para ensaio de placas de circuito impresso (PCI), com base em sensores óticos ou elétricos, capaz de detetar qualquer dos seguintes defeitos de qualidade:
|
ex 9030 31 ex 9030 32 ex 9030 33 20 ex 9030 33 70 ex 9030 39 00 ex 9030 84 ex 9030 89 ex 9031 49 10 ex 9031 49 90 ex 9031 80 20 ex 9031 80 80 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Produtos químicos e materiais do tipo utilizado na produção de placas de circuito impresso (PCI), como se segue:
|
ex 3921 90 55 ex 8534 00 ex 2827 39 20 ex 2827 39 85 ex 2833 40 ex 3824 99 96 ex 7410 11 ex 7410 21 ex 3919 10 80 ex 3919 90 80 |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
“Software” especialmente concebido para o ensaio, “desenvolvimento” ou “produção” de placas de circuito impresso (PCI). |
N/A |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Sistemas e equipamentos de radiofrequência não abrangidos pelo Regulamento (UE) 2021/821, componentes e acessórios especialmente concebidos ou modificados para desenvolver qualquer uma das seguintes funções:
|
ex 8517 62 ex 8517 71 ex 8517 79 ex 8525 50 ex 8526 92 ex 8529 10 ex 8543 70 90 |
Categoria 4 — Computadores
Descrição |
Código SH/NC |
||||
Computadores eletrónicos e equipamentos conexos, “conjuntos eletrónicos” e componentes especialmente concebidos para os mesmos, classificados como aptos para funcionamento a uma temperatura ambiente superior a 343 K (70oC); |
ex 8471 |
||||
“Computadores digitais”, incluindo equipamentos de “processamento de sinais” ou de “melhoramento de imagens”, com um “pico de desempenho ajustado” (“PDA”) igual ou superior a 0,0128 TeraFLOPS ponderados (TP); |
ex 8471 |
||||
Computadores híbridos e “conjuntos eletrónicos”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, que contenham conversores analógico-digitais com todas as seguintes características:
|
ex 8471 |
Categoria 5 — Telecomunicações e segurança da informação
Descrição |
Código SH/NC |
Equipamentos, aparelhos ou dispositivos de telecomunicações para “aeronaves” |
ex 8517 62 ex 8517 69 |
Categoria 6 — Sensores e lasers
Descrição |
Código SH/NC |
||||||||||||||||||||||
Câmaras para fotografia aérea |
ex 9006 30 |
||||||||||||||||||||||
Sensores óticos, como se segue:
|
ex 8529 90 ex 8542 39 ex 9006 91 ex 9013 80 ex 9025 80 ex 9025 90 ex 9026 80 ex 9026 90 ex 9027 50 ex 9032 10 |
||||||||||||||||||||||
Câmaras de visão noturna |
8525 83 |
||||||||||||||||||||||
Câmaras que preenchem os critérios da nota 3 do ponto 6A003.b.4. (11); |
ex 8525 89 ex 9006 30 |
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Telémetros a laser de bordo |
ex 9013 20 00 ex 9013 80 00 ex 9013 90 80 ex 9015 10 ex 9015 80 ex 9015 90 ex 9031 80 20 ex 9031 80 80 ex 9031 90 00 ex 9033 00 90 |
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“Elementos primários” ou baterias e componentes com uma densidade de energia igual ou superior a 150 Wh/kg a 293 K (20oC); Notas técnicas:
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ex 8506 |
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Sistemas, equipamentos e componentes importantes de radar, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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ex 8526 10 ex 8529 90 ex 9015 10 ex 90 |
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“Magnetómetros”, sensores eletromagnéticos “supercondutores”, e componentes especialmente concebidos para os mesmos, como se segue:
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ex 9015 80 ex 9031 80 |
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Medidores de gravidade (gravímetros) concebidos ou modificados para utilização terrestre, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, como se segue:
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ex 9015 80 |
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“Software”, diferente do especificado na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821, especialmente concebido para o “desenvolvimento”, “produção” ou “utilização” dos produtos abrangidos por 6A002 (12) e 6A003 (13), e radares, magnetómetros e gravímetros incluídos na categoria 6 do presente regulamento. |
N/A |
Categoria 7 — Navegação e aviónica
Descrição |
Código SH/NC |
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Sistemas de navegação por inércia, unidades de medição por inércia (IMU), acelerómetros ou giroscópios e respetivas partes e acessórios |
ex 9014 20 ex 9014 80 ex 9014 90 |
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Antenas e refletores de antenas para “aeronaves” ou sistemas de orientação, partes reconhecíveis como de utilização conjunta com esses artigos |
ex 8517 71 ex 8529 10 |
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Equipamento de “sistema de navegação por satélite”, incluindo antenas adequadas para a receção de sinais GNSS, e respetivas partes |
ex 8526 91 ex 8529 90 ex 8526 10 ex 8526 92 ex 8517 71 ex 8529 10 |
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Registadores digitais de dados de voo Nota: Este controlo não abrange os registadores digitais de dados de voo que cumpram todos os seguintes requisitos:
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8543 70 04 |
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Aparelhos de auxílio à radionavegação para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex 8526 91 ex 8529 90 |
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Sistemas de controlo do voo para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”) e respetivas partes |
ex 8537 10 ex 8807 30 |
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Unidades de controlo à distância para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”) e respetivas partes |
ex 8517 61 ex 8526 92 ex 8537 10 ex 8543 70 90 ex 8807 30 |
Categoria 9 — Aerospaço e propulsão
Descrição |
Código SH/NC |
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“Veículos aéreos não tripulados” (“UAV”), exceto os concebidos para o transporte de passageiros, e respetivas partes |
8806 21 8806 22 8806 23 8806 24 8806 29 8806 91 8806 92 8806 93 8806 94 8806 99 ex 8807 30 |
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Motores aero de turbina a gás (turbopropulsor, turbojato e turbofan) para aeronaves e seus componentes especialmente concebidos |
ex 8411 11 ex 8411 12 ex 8411 21 ex 8411 22 ex 8411 91 |
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Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por faísca (motores de explosão), para “aeronaves” |
8407 10 |
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Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores de pistão, para “aeronaves” |
8409 10 |
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Motores de pistão de ignição por compressão, para “aeronaves” |
ex 8408 90 |
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Servomotores para “veículos aéreos não tripulados” (“UAV”) |
ex 8501 ex 8807 30 |
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Sistemas de lançamento para “UAV” e respetivas partes |
ex 8805 10 ex 8807 30 |
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Equipamento de apoio no solo para “UAV” |
ex 8805 10 |
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Equipamento de ensaio aeroespacial e de propulsão e componentes especialmente concebidos para os mesmos, diferentes dos especificados na LMC ou no Regulamento (UE) 2021/821. Nota: este controlo inclui os seguintes produtos e o respetivo “software”:
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ex 9031 20 ex 9031 80 |
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Sistemas de “cessação de voo” e componentes especialmente concebidos. Nota: este controlo abrange as normas de comunicação digital e analógica para os sistemas de cessação de voo, incluindo os modos operacionais encriptados. Notas técnicas:
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ex 8526 92 ex 8529 90 |
Categoria 10 — Tecnologia
“Tecnologia” concebida ou especificamente adaptada para o ensaio, desenvolvimento ou produção dos equipamentos abrangidos pelo presente anexo .
“Tecnologia” para “utilização” das máquinas-ferramentas abrangidas pelo presente anexo.».
(1) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(2) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(3) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(4) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(5) Ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
(6) Ver anexo II do Regulamento (UE) n.o 267/2012.
(7) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(8) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(9) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(10) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(11) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(12) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
(13) Ver anexo I do Regulamento (UE) 2021/821.
ANEXO II
É aditado o seguinte anexo ao Regulamento (UE) 2023/1529:
«ANEXO IV
Lista de portos e eclusas a que se refere o artigo 2.o-A
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Nome |
Motivos da inclusão |
Data de aplicação |
1. |
Porto de Amirabad, Irão |
Artigo 2.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia |
18.11.2024 |
2. |
Porto de Anzali, Irão |
Artigo 2.o-A, n.o 1, alínea d): utilizado para a transferência para a Rússia de UAV ou mísseis iranianos ou de tecnologia conexa ou respetivos componentes, em apoio da sua guerra de agressão contra a Ucrânia |
18.11.2024» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2897/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)