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Document 32024R2608
Commission Regulation (EU) 2024/2608 of 7 October 2024 amending Annex II to Regulation (EC) No 1333/2008 of the European Parliament and of the Council as regards the use of powdered cellulose (E 460(ii)) and glucono-delta-lactone (E 575) in unripened soft spreadable cheese products
Regulamento (UE) 2024/2608 da Comissão, de 7 de outubro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar
Regulamento (UE) 2024/2608 da Comissão, de 7 de outubro de 2024, que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar
C/2024/6853
JO L, 2024/2608, 8.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2608/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2608 |
8.10.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2608 DA COMISSÃO
de 7 de outubro de 2024
que altera o anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aditivos alimentares (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 3,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1331/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, que estabelece um procedimento de autorização comum aplicável a aditivos alimentares, enzimas alimentares e aromas alimentares (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 estabelece uma lista da União dos aditivos alimentares autorizados para utilização nos géneros alimentícios e suas condições de utilização. |
(2) |
A lista da União dos aditivos alimentares pode ser atualizada em conformidade com o procedimento comum a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, quer por iniciativa da Comissão quer na sequência de um pedido de um Estado-Membro ou de uma parte interessada. |
(3) |
Nos termos do anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a celulose em pó [E 460(ii)] e a glucono-delta-lactona (E 575) são autorizadas para utilização como aditivos alimentares numa ampla variedade de géneros alimentícios. |
(4) |
Em 28 de julho de 2022, foram apresentados à Comissão dois pedidos de autorização relativos à utilização de celulose em pó [E 460(ii)] e glucono-delta-lactona (E 575) em produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar, na categoria de géneros alimentícios 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16». Os pedidos foram subsequentemente comunicados aos Estados-Membros em conformidade com o artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1331/2008. |
(5) |
A celulose em pó [E 460(ii)] e a glucono-delta-lactona (E 575) destinam-se a ser utilizadas na produção de produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar. A glucono-delta-lactona (E 575) acidifica a mistura de leite e coagula a caseína num curto espaço de tempo, através de uma redução controlada do pH, sem recurso a bactérias lácticas. A celulose em pó [E 460(ii)] liga o soro de leite e impede a sua separação da coalhada, assegurando a estabilidade do produto durante o seu prazo de conservação. A utilização prevista da celulose em pó [E 460(ii)] e da glucono-delta-lactona (E 575) resulta, assim, num processo de produção mais eficiente que requer menos matérias-primas, energia e tempo. |
(6) |
Nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1331/2008, a Comissão tem de solicitar o parecer da Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») a fim de atualizar a lista da União de aditivos alimentares estabelecida no anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, salvo se a atualização em causa não for suscetível de afetar a saúde humana. |
(7) |
Em 16 de janeiro de 2018, a Autoridade publicou um parecer científico que reavalia, nomeadamente, a segurança da celulose em pó [E 460(ii)] como aditivo alimentar (3). A Autoridade concluiu que não era necessária uma «dose diária admissível» (DDA) numérica e que as celuloses não modificadas e modificadas [E 460(i), E 460(ii), E 461-466, E 468 e E 469] não suscitavam preocupações de segurança relativamente às utilizações e aos teores de utilização comunicados. Chega-se a esta conclusão relativamente às substâncias que suscitam uma preocupação muito reduzida em termos de segurança e apenas se existirem informações fiáveis tanto sobre a exposição como sobre a toxicidade, e se houver uma baixa probabilidade de efeitos adversos para a saúde humana a doses que não induzam desequilíbrios nutricionais nos animais (4). |
(8) |
A segurança da glucono-delta-lactona (E 575) foi avaliada em 1990 pelo Comité Científico da Alimentação Humana, que estabeleceu a sua DDA como «não especificada» (5). O termo «não especificada» significa que, com base nos dados toxicológicos, bioquímicos e clínicos disponíveis, a dose diária total da substância, decorrente da sua ocorrência natural e da sua utilização ou utilizações atuais em géneros alimentícios com os teores necessários para alcançar o efeito tecnológico desejado, não representa um risco para a saúde. No Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão (6), a Comissão considerou que a glucono-delta-lactona (E 575) era pouco preocupante e que a sua reavaliação não era uma prioridade elevada, dada a falta de novas provas substanciais que ponham em causa a avaliação e à luz do Relatório da Comissão relativo à ingestão de aditivos alimentares no âmbito do regime alimentar na União Europeia (7), de 2001, e do relatório «Aditivos alimentares na Europa em 2000» (8), apresentado à Comissão pelo Conselho de Ministros Nórdico, que fornece informações adicionais relativas ao estabelecimento de prioridades na reavaliação de aditivos. Pelas mesmas razões e na pendência da reavaliação da glucono-delta-lactona (E 575) no âmbito desse programa, a Comissão considera que a conclusão a que chegou o Comité Científico da Alimentação Humana continua a ser válida. |
(9) |
Uma vez que a utilização de celulose em pó [E 460(ii)] como estabilizador e de glucono-delta-lactona (E 575) como regulador de acidez em produtos à base de queijo de pasta mole não curados para barrar não é suscetível de afetar a saúde humana, não é necessário solicitar o parecer da Autoridade. |
(10) |
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 deve, pois, ser alterado em conformidade. |
(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo II do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de outubro de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 354 de 31.12.2008, p. 16, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1333/oj.
(2) JO L 354 de 31.12.2008, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1331/oj.
(3) «Scientific Opinion on the re-evaluation of celluloses E 460(i), E 460(ii), E 461, E 462, E 463, E 464, E 465, E 466, E 468 and E 469 as food additives» (EFSA Journal, vol. 16, n.o 1, artigo 5047, 2018, 104 p., https://doi.org/10.2903/j.efsa.2018.5047).
(4) «Statement on a conceptual framework for the risk assessment of certain food additives re-evaluated under Commission Regulation (EU) No 257/2010» (EFSA Journal, vol. 12, n.o 6, artigo 3697, 2014, 11 p., https://www.efsa.europa.eu/en/efsajournal/pub/3697).
(5) Relatórios do Comité Científico da Alimentação Humana, 25.a série, 1991 (https://food.ec.europa.eu/system/files/2020-12/sci-com_scf_reports_25.pdf).
(6) Regulamento (UE) n.o 257/2010 da Comissão, de 25 de março de 2010, que estabelece um programa de reavaliação de aditivos alimentares aprovados em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos aditivos alimentares (JO L 80 de 26.3.2010, p. 19, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2010/257/oj).
(7) COM(2001) 542 final.
(8) Food Additives in Europe 2000, Status of safety assessments of food additives presently permitted in the EU, TemaNord n.o 560, Conselho de Ministros Nórdico, 2002.
ANEXO
No anexo II, parte E, do Regulamento (CE) n.o 1333/2008, a categoria de géneros alimentícios 01.7.6 «Produtos à base de queijo, exceto produtos abrangidos pela categoria 16» é alterada do seguinte modo:
a) |
A entrada relativa à celulose em pó [E 460(ii)] passa a ter a seguinte redação:
|
b) |
A entrada relativa à glucono-delta-lactona (E 575) passa a ter a seguinte redação:
|
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2608/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)