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Document 32024R2598

Regulamento de Execução (UE) 2024/2598 da Comissão, de 4 de outubro de 2024, que estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos

C/2024/6851

JO L, 2024/2598, 7.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2598/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2598/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2598

7.10.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2598 DA COMISSÃO

de 4 de outubro de 2024

que estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta o Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (2), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece regras para a realização de controlos oficiais e outras atividades de controlo pelas autoridades competentes dos Estados-Membros a fim de verificar o cumprimento da legislação da União em domínios específicos. Em especial, o artigo 1.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2017/625 estabelece que esse regulamento é aplicável aos controlos oficiais destinados a verificar o cumprimento do artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O Regulamento (UE) 2017/625 estabelece igualmente que a Comissão pode exigir que as remessas de determinados animais e mercadorias só entrem na União se provierem de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro que conste de uma lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(2)

O artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6 exige que, no que diz respeito aos animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União, não sejam utilizados os seguintes produtos: i) medicamentos antimicrobianos com o objetivo de promover o crescimento ou para aumentar o rendimento e ii) medicamentos antimicrobianos que contêm um antimicrobiano incluído na lista de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão (4) .

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2023/905 complementa o Regulamento (UE) 2019/6 no que diz respeito, nomeadamente, às condições para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano provenientes de países terceiros ou regiões de países terceiros, a fim de assegurar que cumprem a proibição de utilização de medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento e o aumento do rendimento, bem como de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos. Entre essas condições conta-se a de as remessas de animais e produtos de origem animal em causa só poderem entrar na União se forem originárias de um país terceiro ou de uma região de um país terceiro incluído numa lista elaborada pela Comissão para esse efeito.

(4)

Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905, essa lista só deve incluir países terceiros ou regiões de países terceiros que tenham apresentado provas e garantias adequadas de que os animais e produtos de origem animal em causa cumprem a proibição de utilização de medicamentos antimicrobianos para a promoção do crescimento e o aumento do rendimento, bem como de antimicrobianos reservados para o tratamento de certas infeções nos seres humanos, incluindo as informações recebidas sobre os procedimentos em vigor para garantir a rastreabilidade e a origem.

(5)

Os países terceiros ou regiões de países terceiros que apresentaram as provas e garantias referidas no artigo 5.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados, a partir dos quais é permitida a entrada na União de animais e produtos de origem animal.

(6)

As condições para a entrada na União de remessas de animais ou produtos de origem animal estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2023/905 são aplicáveis 24 meses após a data de aplicação do Regulamento de Execução (UE) 2024/399 da Comissão (5). Por conseguinte, o presente regulamento deve também aplicar-se a partir de 3 de setembro de 2026.

(7)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece a lista de países terceiros ou regiões de países terceiros referidos no artigo 4.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 a partir dos quais é permitida a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano, no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos estabelecida no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6.

Artigo 2.o

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano

1.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros em que, no que diz respeito aos animais e produtos de origem animal destinados a exportação para a União, são cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 são marcados com «X», relativamente às espécies ou produtos pertinentes, no anexo do presente regulamento.

2.   Os países terceiros ou regiões de países terceiros que, para a produção de produtos destinados à exportação para a União, tencionem transformar apenas animais ou produtos de origem animal originários de Estados-Membros ou de outros países terceiros enumerados no anexo em conformidade com o n.o 1 do presente artigo são marcados com «Δ», relativamente às espécies ou produtos pertinentes, no mesmo anexo.

Artigo 3.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 3 de setembro de 2026.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de outubro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2017/625/oj.

(2)   JO L 116 de 4.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/905/oj.

(3)  Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo aos medicamentos veterinários e que revoga a Diretiva 2001/82/CE (JO L 4 de 7.1.2019, p. 43, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2019/6/oj).

(4)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1255 da Comissão, de 19 de julho de 2022, que designa antimicrobianos ou grupos de antimicrobianos reservados ao tratamento de determinadas infeções nos seres humanos, em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 191 de 20.7.2022, p. 58, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1255/oj).

(5)  Regulamento de Execução (UE) 2024/399 da Comissão, de 29 de janeiro de 2024, que altera o anexo III do Regulamento de Execução (UE) 2020/2235 e o anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2021/403 no que diz respeito aos modelos de certificados para a entrada na União de remessas de determinados produtos de origem animal e determinadas categorias de animais (JO L, 2024/399, 12.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/399/oj).


ANEXO

Lista de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de remessas de determinados animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano no que se refere à aplicação da proibição de utilização de determinados medicamentos antimicrobianos estabelecida no artigo 118.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2019/6:

 

Animais e produtos de origem animal destinados ao consumo humano (*1)

Código ISO do país

País terceiro (1)ou regiões do país terceiro

Bovinos

Ovinos/ caprinos

Suínos

Equídeos

Aves de capoeira

Aquicultura (14)

Leite

Ovos

Coelhos

Caça de criação

Mel

Tripas

AD

Andorra

X

X

Δ

X

 

 

 

 

 

 

X

 

AL

Albânia

 

X

 

 

 

X (11)

 

X

 

 

 

X

AR

Argentina

X

X

 

X

X

X (11)

X

X

X

X

X

X

AU

Austrália

X

X

 

X

 

X

M

X

X

 

X

X

X

AZE

Azerbaijão

 

 

 

 

 

X (13)

 

 

 

 

 

 

BA

Bósnia-Herzegovina

X

X

X

 

X

X (11)

X

X

 

 

X

 

BD

Bangladexe

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

BR

Brasil

X

 

 

X

X

X

 

 

 

 

X

X

BW

Botsuana

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

BY

Bielorrússia

 

 

 

X (5)

 

X (11)

X

X

 

 

X

X

CA

Canadá

X

X

X

X

X

X

M

X

X

X

X

X

 

CH

Suíça

X

X

X

X

X

X (11)

M

X

X

X

X

X

X

CL

Chile

X

X (3)

X

 

X

X (11)

M

X

 

 

 

X

X

CM

Camarões

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

CN

China

 

 

 

 

X

X

 

X

X

 

X

X

CO

Colômbia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CR

Costa Rica

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

CU

Cuba

 

 

 

 

 

X (12)

 

 

 

 

X

 

DO

República Dominicana

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

EC

Equador

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

EG

Egito

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

ET

Etiópia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

FK

Ilhas Falkland

X

X (3)

 

 

 

X (11)

 

 

 

 

 

 

FO

Faroé

 

 

 

 

 

X (11)

 

 

 

 

 

 

GB

Reino Unido (4)

X

X

X

X

X

X (11)

Δ

M

X

X

Δ

X

X

X

GE

Geórgia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

GL

Gronelândia

 

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

X

 

 

GT

Guatemala

 

 

 

 

 

X (12)

 

 

 

 

X

 

HK

Hong Kong

 

 

 

 

 

Δ

 

Δ

 

 

 

 

HN

Honduras

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

IL

Israel (2)

 

 

 

 

X

X (11)

X

 

 

 

X

 

IM

Ilha de Man

X

X (3)

X

 

 

X (11)

M

X

 

 

 

X

 

JE

Jersey

X

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

JP

Japão

X

 

Δ

 

X

X (11)

M

X

X

 

 

Δ

X

KR

Coreia do Sul

 

 

 

 

X

X

M

 

 

 

 

Δ

 

LB

Líbano

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

X

MA

Marrocos

 

 

 

 

X

X (11)

Δ

M

 

 

 

 

X

X

MD

Moldávia

 

 

 

 

X

X (11)

X

X

 

 

X

 

ME

Montenegro

X

X

X

 

X

X (11)

X

X

 

 

X

X

MG

Madagáscar

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

MK

Macedónia do Norte

X

X

X

 

X

X (11)

X

X

 

 

X

 

MM

Mianmar/Birmânia

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

X

 

MN

Mongólia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

MX

México

 

 

Δ

 

 

X

 

X

 

 

X

 

MY

Malásia

 

 

 

 

Δ

X

 

 

 

 

 

 

NA

Namíbia

X

X (3)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NC

Nova Caledónia

 

 

 

 

 

X (12)

 

 

 

X

X

 

NI

Nicarágua

 

 

 

 

 

X (12)

 

 

 

 

X

 

NZ

Nova Zelândia

X

X

 

 

 

X (11)

M

X

 

 

X

X

X

PE

Peru

 

 

 

 

 

X

M

 

 

 

 

 

 

PH

Filipinas

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

PK

Paquistão

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

PM

São Pedro e Miquelão

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

 

PY

Paraguai

X

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

RU

Rússia

X

X

X

 

X

 

X

X

 

X (6)

X

X

RW

Ruanda

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

SA

Arábia Saudita

 

 

 

 

 

X

 

 

 

 

 

 

SG

Singapura

Δ

Δ

Δ

 

Δ

X (11)

Δ

Δ

 

X (7)

 

 

SM

São Marinho

X

 

Δ

 

 

 

X

 

 

 

X

 

SV

Salvador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TG

Togo

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 

TH

Tailândia

 

 

 

 

X

X

M

Δ

Δ

 

 

X

 

TR

Turquia

 

 

 

 

X

X (11)

M

X

X

 

 

X

X

TW

Taiwan

 

 

 

 

 

X

 

X

 

 

X

 

UA

Ucrânia

X

 

X

 

X

X (11)

M

X

X

X

 

X

X

US

Estados Unidos

X

X (8)

X

 

X

X

M

X

X

X

X

X

X

UY

Uruguai

X

X

 

X

 

 

X

 

 

 

X

X

VE

Venezuela

 

 

 

 

 

X (12)

 

 

 

 

 

 

VN

Vietname

 

 

 

 

 

X

M

 

 

 

 

X

 

XK

Kosovo (9)

 

 

 

 

Δ

 

 

 

 

 

 

 

ZA

África do Sul

 

 

 

 

 

M

 

 

 

X (10)

 

 

ZM

Zâmbia

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

X

 


(*1)  São excluídos deste quadro os animais selvagens, os produtos deles derivados e os produtos compostos, uma vez que estes produtos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/905 da Comissão, de 27 de fevereiro de 2023, que complementa o Regulamento (UE) 2019/6 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito à aplicação da proibição relativa à utilização de determinados medicamentos antimicrobianos em animais ou produtos de origem animal exportados de países terceiros para a União (JO L 116 de 4.5.2023, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/905/oj).

(1)  Lista de países terceiros e territórios (não se limita aos países terceiros reconhecidos pela União).

(2)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(3)  Apenas ovinos.

(4)  Em conformidade com o Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica, nomeadamente o artigo 5.o, n.o 4, do Quadro de Windsor [ver Declaração Comum n.o 1/2023 da União e do Reino Unido no Comité Misto criado pelo Acordo sobre a Saída do Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte da União Europeia e da Comunidade Europeia da Energia Atómica (JO L 102 de 17.4.2023, p. 87)], em conjugação com o anexo 2 desse quadro, para efeitos do presente anexo, as referências ao Reino Unido não incluem a Irlanda do Norte.

(5)  Exportação para a União de equídeos vivos destinados a abate (apenas animais destinados à produção de géneros alimentícios).

(6)  Apenas renas.

(7)  Apenas para remessas de carne fresca originária da Nova Zelândia destinadas à União e que são descarregadas, com ou sem armazenamento, em Singapura e recarregadas num estabelecimento aprovado durante o trânsito através de Singapura.

(8)  Apenas caprinos.

(9)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e é conforme com a Resolução n.o 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(10)  Apenas ratites.

(11)  Apenas peixes e produtos à base de peixe.

(12)  Apenas crustáceos.

(13)  Apenas produtos de peixe (por exemplo, ovas e sémen e caviar).

(14)  A aquicultura abrange os peixes, incluindo as enguias, e os produtos de peixe (por exemplo, ovas e sémen e caviar) e crustáceos. Os países terceiros ou regiões de países terceiros enumerados, relativamente a moluscos bivalves, equinodermes, tunicados e gastrópodes marinhos vivos, refrigerados, congelados ou transformados, no anexo VIII Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão, de 24 de março de 2021, que estabelece as listas de países terceiros ou regiões de países terceiros autorizados para a entrada na União de determinados animais e mercadorias destinados ao consumo humano, em conformidade com o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 114 de 31.3.2021, p. 118, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2021/405/oj), são assinalados com um «M» nesta coluna. Os países terceiros com a observação limitada a «capturas selvagens» no anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2021/405 da Comissão não são assinalados com um «M» nesta coluna, uma vez que esses produtos não são abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2023/905.


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2598/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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