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Document 32024R2495

Regulamento (UE) 2024/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (Koordinaciona uprava)

PE/81/2024/REV/1

JO L, 2024/2495, 23.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2495/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2495/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2495

23.9.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/2495 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 18 de setembro de 2024

que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (Koordinaciona uprava)

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas («obrigação de visto») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação de visto para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias («isenção de visto»).

(2)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho (3), a Sérvia foi transferida para a lista de países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. O referido regulamento previa a exclusão da isenção de visto para os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava).

(3)

Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2023/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que transferiu o Kosovo (*1) da parte 2 do anexo I para a parte 4 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia continuam a ser os únicos cidadãos da região dos Balcãs Ocidentais sujeitos à obrigação de visto.

(4)

A fim de assegurar que toda a região dos Balcãs Ocidentais esteja sujeita ao mesmo regime de vistos, os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia deverão ser incluídos na referência à Sérvia constante da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806.

(5)

Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6).

(6)

Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8).

(7)

Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(8)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(9)

Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, o texto: «Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (2)» passa a ter a seguinte redação:

«Sérvia [incluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (*2)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.

Feito em Estrasbrugo, em 18 de setembro de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2024.

(2)  Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 336 de 18.12.2009, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) 2023/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Kosovo) (JO L 110 de 25.4.2023, p. 1.

(*1)  Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.

(5)   JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.

(6)  Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(7)   JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.

(8)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(9)   JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2495/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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