This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024R2495
Regulation (EU) 2024/2495 of the European Parliament and of the Council of 18 September 2024 amending Regulation (EU) 2018/1806 as regards holders of Serbian passports issued by the Serbian Coordination Directorate (Koordinaciona uprava)
Regulamento (UE) 2024/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (Koordinaciona uprava)
Regulamento (UE) 2024/2495 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de setembro de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (Koordinaciona uprava)
PE/81/2024/REV/1
JO L, 2024/2495, 23.9.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2495/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
Jornal Oficial |
PT Série L |
|
2024/2495 |
23.9.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/2495 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 18 de setembro de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 no que diz respeito aos titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (Koordinaciona uprava)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 77.o, n.o 2, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,
Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (1),
Considerando o seguinte:
|
(1) |
O Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas («obrigação de visto») e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação de visto para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias («isenção de visto»). |
|
(2) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho (3), a Sérvia foi transferida para a lista de países cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto. O referido regulamento previa a exclusão da isenção de visto para os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava). |
|
(3) |
Na sequência da adoção do Regulamento (UE) 2023/850 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), que transferiu o Kosovo (*1) da parte 2 do anexo I para a parte 4 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia continuam a ser os únicos cidadãos da região dos Balcãs Ocidentais sujeitos à obrigação de visto. |
|
(4) |
A fim de assegurar que toda a região dos Balcãs Ocidentais esteja sujeita ao mesmo regime de vistos, os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia deverão ser incluídos na referência à Sérvia constante da parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806. |
|
(5) |
Em relação à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (5), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (6). |
|
(6) |
Em relação à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (7), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (8). |
|
(7) |
Em relação ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (9), que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE do Conselho, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10). |
|
(8) |
O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, nos termos da Decisão 2002/192/CE do Conselho (11). Por conseguinte, a Irlanda não participa na sua adoção e não fica a ele vinculada nem sujeita à sua aplicação. |
|
(9) |
Em relação a Chipre, o presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, |
ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Na parte 1 do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, o texto: «Sérvia [excluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (2)» passa a ter a seguinte redação:
«Sérvia [incluindo os titulares de passaportes sérvios emitidos pela Direção de Coordenação sérvia (em sérvio: Koordinaciona uprava)] (*2)
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros em conformidade com os Tratados.
Feito em Estrasbrugo, em 18 de setembro de 2024.
Pelo Parlamento Europeu
A Presidente
R. METSOLA
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Posição do Parlamento Europeu de 23 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 22 de julho de 2024.
(2) Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 303 de 28.11.2018, p. 39).
(3) Regulamento (CE) n.o 1244/2009 do Conselho, de 30 de novembro de 2009, que altera o Regulamento (CE) n.o 539/2001 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transporem as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (JO L 336 de 18.12.2009, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/850 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/1806 que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (Kosovo) (JO L 110 de 25.4.2023, p. 1.
(*1) Esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está conforme com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo.
(5) JO L 176 de 10.7.1999, p. 36.
(6) Decisão 1999/437/CE do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).
(7) JO L 53 de 27.2.2008, p. 52.
(8) Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).
(9) JO L 160 de 18.6.2011, p. 21.
(10) Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).
(11) Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2495/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)