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Document 32024R2187
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2187 of 27 August 2024 amending Annex I to Implementing Regulation (EU) 2023/594 laying down special control measures for African swine fever
Regulamento de Execução (UE) 2024/2187 da Comissão, de 27 de agosto de 2024, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
Regulamento de Execução (UE) 2024/2187 da Comissão, de 27 de agosto de 2024, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
C/2024/6126
JO L, 2024/2187, 28.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2187/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2187 |
28.8.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2187 DA COMISSÃO
de 27 de agosto de 2024
que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 71.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
A peste suína africana é uma doença infecciosa viral que afeta os suínos detidos e selvagens e pode ter um impacto grave na população animal em causa e na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas respetivas exportações para países terceiros. |
(2) |
O Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão (2) estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana a aplicar, durante um período limitado, pelos Estados-Membros que estão listados ou têm zonas listadas nos anexos I e II deste regulamento (Estados-Membros em causa). O referido regulamento de execução estabelece, no anexo I, regras relativas à listagem, a nível da União, das zonas submetidas a restrições I, II e III na sequência de focos de peste suína africana, e, no anexo II, regras relativas à listagem, a nível da União, na sequência de um foco dessa doença num Estado-Membro ou numa zona anteriormente indemne da doença. |
(3) |
As áreas listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 baseiam-se na situação epidemiológica da peste suína africana na União. |
(4) |
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 foi alterado pela última vez pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2167 da Comissão (3), no seguimento de alterações da situação epidemiológica em relação à peste suína africana na Alemanha, na Itália e na Polónia. Desde a adoção desse regulamento de execução, a situação epidemiológica em relação àquela doença evoluiu em determinados Estados-Membros. |
(5) |
Quaisquer alterações às zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem também basear-se na situação epidemiológica da peste suína africana nas áreas afetadas por essa doença e na situação epidemiológica global da peste suína africana no Estado-Membro em causa, no nível de risco de propagação dessa doença, bem como nos princípios e critérios cientificamente fundamentados para a definição geográfica de zonas devido à peste suína africana estabelecidos nas diretrizes relativas à peste suína africana elaboradas pela Comissão e pelos Estados-Membros (4). Essas alterações devem igualmente ter em conta as normas internacionais, como o Código Sanitário para os Animais Terrestres (5) da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA), e as justificações relativas à definição de zonas apresentadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros em causa. |
(6) |
Desde a data de adoção do Regulamento de Execução (UE) 2024/2167, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2023/594, registaram-se novos focos de peste suína africana em suínos detidos na Alemanha, na Itália, na Letónia e na Polónia. |
(7) |
Na sequência destes focos recentes de peste suína africana em suínos detidos na Alemanha, na Itália, na Letónia e na Polónia, e tendo em conta a atual situação epidemiológica na União no que diz respeito à peste suína africana, a definição de zonas nesses Estados-Membros foi reavaliada e atualizada de acordo com os artigos 5.o e 7.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. O artigo 5.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 estabelece regras especiais para listagem de zonas submetidas a restrições I em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos ou selvagens numa área de um Estado-Membro adjacente a uma área onde não tenha sido oficialmente confirmado qualquer foco de peste suína africana. O artigo 7.o desse regulamento estabelece regras especiais para a listagem de zonas submetidas a restrições III ou zonas submetidas a restrições em caso de foco de peste suína africana em suínos detidos num Estado-Membro. Além disso, as medidas de gestão dos riscos em vigor nesses Estados-Membros foram reavaliadas e atualizadas. Estas alterações devem também ser refletidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(8) |
Em agosto de 2024, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos detidos nas regiões de Piemonte e da Lombardia, na Itália, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, e numa área atualmente listada como zona submetida a restrições III no mesmo anexo, mas localizada na proximidade imediata de outras áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II nesse anexo. Estes novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. A fim de definir zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente e assegurar a continuidade territorial, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 1 e 2, do referido regulamento de execução, estas áreas da Itália atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições III, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta este foco. |
(9) |
Além disso, em agosto de 2024, registaram-se dois focos de peste suína africana em suínos detidos no distrito de Valkas, na Letónia, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Esses novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essa área da Letónia atualmente listada como zona submetida a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 deve ser listada nesse anexo como zona submetida a restrições III, devendo os atuais limites da zona submetida a restrições II ser redefinidos para ter em conta esses focos. |
(10) |
Em agosto de 2024, registaram-se igualmente dois focos de peste suína africana em suínos detidos na região da Grande Polónia e da Pomerânia Ocidental, na Polónia, em áreas atualmente listadas como zonas submetidas a restrições II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Estes novos focos de peste suína africana em suínos detidos constituem um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. Por conseguinte, essas áreas da Polónia atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 devem ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições III, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser redefinidos para ter em conta esses focos. |
(11) |
Além disso, em agosto de 2024, registou-se um foco de peste suína africana em suínos detidos no estado da Renânia-Palatinado, na Alemanha, numa área atualmente listada como zona submetida a restrições I no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. Este novo foco de peste suína africana em suínos detidos constitui um aumento do nível de risco que deve ser refletido no referido anexo. A fim de assegurar a continuidade territorial, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, desse regulamento de execução, determinadas áreas da Alemanha atualmente listadas como zonas submetidas a restrições I e II no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594, devem agora ser listadas nesse anexo como zonas submetidas a restrições III, devendo os atuais limites das zonas submetidas a restrições I e II ser também redefinidos para ter em conta este foco. |
(12) |
A fim de ter em conta a recente evolução da situação epidemiológica da peste suína africana na União, e para combater os riscos associados à propagação da doença de forma proativa, devem ser demarcadas novas zonas submetidas a restrições com uma dimensão suficiente na Alemanha, na Itália, na Letónia e na Polónia, devendo essas zonas ser listadas como zonas submetidas a restrições I, II e III no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594. |
(13) |
Uma vez que a situação no que diz respeito à peste suína africana é muito dinâmica na União, ao demarcar essas novas zonas submetidas a restrições, foi tida em conta a situação epidemiológica nas zonas circundantes. |
(14) |
Dada a urgência da situação epidemiológica na União no que se refere à propagação da peste suína africana, é importante que as alterações introduzidas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 pelo presente regulamento produzam efeitos o mais rapidamente possível. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2023/594
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de agosto de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2023/594 da Comissão, de 16 de março de 2023, que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana e que revoga o Regulamento de Execução (UE) 2021/605 (JO L 79 de 17.3.2023, p. 65, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/594/oj).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2024/2167 da Comissão, de 19 de agosto de 2024, que altera o anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 que estabelece medidas especiais de controlo da peste suína africana (JO L, 2024/2167, 20.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2167/oj).
(4) Comunicação da Comissão relativa às diretrizes sobre a prevenção, o controlo e a erradicação da peste suína africana na União («Diretrizes relativas à PSA») C/2023/7855 (JO C, C/2023/1504, 18.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/1504/oj).
(5) Código Sanitário para os Animais Terrestres da OMSA, 31.a Edição, 2023. Volumes I e II ISBN 978-92-95121-74-4 https://www.woah.org/en/what-we-do/standards/codes-and-manuals/terrestrial-code-online-access/.
ANEXO
O anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2023/594 passa a ter a seguinte redação:
«ANEXO I
ZONAS SUBMETIDAS A RESTRIÇÕES I, II E III
PARTE I
1. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
|
Bundesland Sachsen:
|
Bundesland Mecklenburg-Vorpommern:
|
Bundesland Hessen:
|
Bundesland Rheinland-Pfalz:
|
Bundesland Baden-Württemberg:
|
2. Estónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Estónia:
— |
Hiiu maakond. |
3. Letónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Letónia:
— |
Dienvidkurzemes novada, Nīcas pagasta daļa uz ziemeļiem no apdzīvotas vietas Bernāti, autoceļa V1232, A11, V1222, Bārtas upes, Otaņķu pagasts, |
— |
Ropažu novada Stopiņu pagasta daļa, kas atrodas uz rietumiem no autoceļa V36, P4 un P5, Acones ielas, Dauguļupes ielas un Dauguļupītes. |
4. Hungria
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Hungria:
— |
Békés vármegye 950150, 950250, 950350, 950450, 950550, 950650, 950660, 950750, 950850, 950860, 950950, 950960, 950970, 951050, 951150, 951250, 951260, 951350, 951950, 952050, 952150, 952250, 952550, 952750, 952850, 952950, 953050, 953150, 953250, 953260, 953270, 953350, 953450, 953550, 953560, 953650, 953660, 953750, 953850, 953950, 953960, 954050, 954060, 954150, 954250, 954260, 954350, 954450, 954550, 954650, 954750, 954850, 954860, 954950, 955050, 955150, 955250, 955260, 955270, 955350, 955450, 955510, 955650, 955750, 955760, 955850, 955950, 956050, 956060, 956150, 956160, 956250, 956450, 956550, 956650 és 956750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Bács-Kiskun vármegye 600150, 600850 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Budapest 1 kódszámú, vadgazdálkodási tevékenységre nem alkalmas területe, |
— |
Fejér vármegye 400150, 400250, 400351, 400352, 400450, 400550, 401150, 401250, 401350, 402050, 402350, 402360, 402850, 402950, 403050, 403450, 403550, 403650, 403750, 403950, 403960, 403970, 404650, 404750, 404850, 404950, 404960, 405050, 405750, 405850, 405950, |
— |
406050, 406150, 406550, 406650 és 406750 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Győr-Moson-Sopron vármegye 100550, 100650, 100950, 101050, 101350, 101450, 101550, 101560 és 102150 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Jász-Nagykun-Szolnok vármegye 750150, 750160, 750260, 750350, 750450, 750460, 751250, 751260, 751350, 751360, 751750, 751850, 751950, 753650, 753750, 753850, 753950, 753960, 754050, 754360, 754450, 754550, 754560, 754570, 754650, 754750, 754850 és 755450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Komárom-Esztergom vármegye 250150, 250250, 250450, 250460, 250550, 250650, 250750, 251050, 251150, 251250, 251350, 251360, 251650, 251750, 251850, 252250, kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe, |
— |
Pest vármegye 571550, 572150, 572250, 572350, 572550, 572650, 572750, 572850, 572950, 573150, 573250, 573260, 573350, 573360, 573450, 573850, 573950, 573960, 574050, 574150, 574350, 574360, 574550, 574650, 574750, 574850, 574860, 574950, 575050, 575150, 575250, 575350, 575550, 575650, 575750, 575850, 575950, 576050, 576150, 576250, 576350, 576450, 576650, 576750, 576850, 576950, 577050, 577150, 577250, 577350, 577450, 577650, 577850, 577950, 578050, 578150, 578250, 578350, 578360, 578450, 578550, 578560, 578650, 578850, 578950, 579050, 579150, 579250, 579350, 579450, 579460, 579550, 579650, 579750, 580250 és 580450 kódszámú vadgazdálkodási egységeinek teljes területe. |
5. Polónia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Polónia:
w województwie kujawsko - pomorskim:
|
w województwie warmińsko-mazurskim:
|
w województwie podlaskim:
|
w województwie mazowieckim:
|
w województwie podkarpackim:
|
w województwie świętokrzyskim:
|
w województwie łódzkim:
|
w województwie pomorskim:
|
w województwie lubuskim:
|
w województwie dolnośląskim:
|
w województwie wielkopolskim:
|
w województwie opolskim:
|
w województwie zachodniopomorskim:
|
w województwie małopolskim:
|
w województwie lubelskim:
|
6. Eslováquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Eslováquia:
— |
in the district of Nové Zámky, Sikenička, Pavlová, Bíňa, Kamenín, Kamenný Most, Malá nad Hronom, Belá, Ľubá, Šarkan, Gbelce, Bruty, Mužla, Obid, Štúrovo, Nána, Kamenica nad Hronom, Chľaba, Leľa, Bajtava, Salka, Malé Kosihy, Veľký Kýr, Černík, Michal nad Žitavou, Kmeťovo, Maňa, Trávnica |
— |
in the district of Veľký Krtíš, the municipalities of Ipeľské Predmostie, Veľká nad Ipľom, Hrušov, Kleňany, Sečianky, |
— |
in the district of Levice, the municipalities of Keť, Čata, Pohronský Ruskov, Hronovce, Želiezovce, Zalaba, Malé Ludince, Šalov, Sikenica, Pastovce, Bielovce, Ipeľský Sokolec, Lontov, Kubáňovo, Sazdice, Dolné Semerovce, Vyškovce nad Ipľom, Preseľany nad Ipľom, Hrkovce, Tupá, Slatina, Horné Turovce, Veľké Turovce, Šahy, Tešmak, Plášťovce, Ipeľské Uľany, Tehla, Lula, Beša, Jesenské, Ina, Lok, Veľký Ďur, Horný Pial, Kukučínov, Bajka, Dolný Pial, Ondrejovce, Tekovské Lužany, |
— |
the whole district of Ružomberok except municipalities included in zone II |
— |
in the district of Martin, municipalties of Blatnica, Folkušová, Necpaly, Belá-Dulice, Ďanová, Karlová, Laskár, Rakovo, Príbovce, Košťany nad Turcom, Socovce, Turčiansky Ďur, Kláštor pod Znievom, Slovany, Ležiachov, Benice, Vrícko, |
— |
in the district of Dolný Kubín, the municipalities of Kraľovany, Žaškov, Jasenová, Vyšný Kubín, Oravská Poruba, Leštiny, Osádka, Malatiná, Chlebnice, Krivá, |
— |
in the district of Tvrdošín, the municipalities of Oravský Biely Potok, Habovka, Zuberec, |
— |
in the district of Prievidza, the municipalities of Kľačno, Tužina, Nováky, Zemianske, Kostoľany, Nitrianske Sučany, Nitrica, Horné Vestenice, Dolné Vestenice, Nitrianske Pravno, Malinová, Lazany, Prievidza, Sebedražie, Koš, Bojnice, Kanianka, Poruba, |
— |
the whole district of Partizánske, except municipalities included in zone II, |
— |
in the district of Topoľčany, the municipalities of Koniarovce, Hrušovany, Belince, Preseľany, Kamanová, Mýtna Nová ves, Dvorany nad Nitrou, Ludanice, Chrabrany, Topoľčany, Krušovce, Dolné Chlebany, Horné Chlebany, Rajčany, Čermany, Horné Obdokovce, Obsolovce, Horné Štitáre, Urmince, Veľké Dvorany, Nemčice, Topoľčany, Továrniky, Kuzmice, Jacovce, Veľké Bedzany, Malé Bedzany, Norovce, Solčianky, |
— |
in the district of Nitra, the municipalities of Horné Lefantovce, Dolné Lefantovce, Bádice, Jelenec, Žirany, Podhorany, Nitrianske Hrnčiarovce, Štitáre, Čechynce, Malý Cetín, Veľký Cetín, Vinodol, Branč, Ivánka pri Nitre, |
— |
in the district of Bánovce nad Bebravou, the municipalities of Nedašovce, Pravotice, Vysočany, Chudá Lehota. |
7. Itália
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Itália:
Piedmont Region:
|
Liguria Region:
|
Emilia-Romagna Region:
|
Toscana Region:
|
Lombardia Region:
|
Lazio Region:
|
Sardinia Region:
|
Calabria Region:
|
In Basilicata Region:
|
In Campania Region:
|
8. Chéquia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Chéquia:
Liberecký kraj:
|
9. Grécia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Grécia:
— |
in the regional unit of Drama:
|
— |
in the regional unit of Kavala:
|
— |
in the regional unit of Xanthi:
|
— |
in the regional unit of Rodopi:
|
— |
in the regional unit of Evros:
|
— |
in the regional unit of Serres:
|
— |
in the regional unit of Kilkis:
|
— |
in the regional unit of Thessaloniki:
|
— |
in the regional unit of Chalkidiki:
|
— |
in the regional unit of Pella:
|
— |
in the regional unit of Imathia:
|
— |
in the regional unit of Kozani:
|
— |
in the regional unit of Florina:
|
— |
in the regional unit of Kastoria:
|
— |
in the regional unit of Ioannina:
|
— |
in the regional unit of Thesprotia:
|
10. Croácia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Croácia:
Karlovačka županija:
|
Ličko-senjska županija:
|
Sisačko-moslavačka županija:
|
Brodsko-posavska županija:
|
Osječko-baranjska županija:
|
11. Suécia
A seguinte zona submetida a restrições I na Suécia:
County of Västmanland:
|
12. Lituânia
As seguintes zonas submetidas a restrições I na Lituânia:
— |
Joniškio rajono savivaldybės: Gaižaičių, Gataučių, Joniškio, Kriukių, Rudiškių, Satkūnų, Saugėlaukio, Skaistgirio, Žagarės seniūnijos, |
— |
Ignalinos rajono savivaldybės: Ceikinių, Dūkšto, Ignalinos, Ignalinos miesto, Kazitiškio sen. rytinė dalis nuo 102 kelio, Linkmenų, Naujojo Daugėliškio, Mielagėnų, Rimšės, Tverečiaus, Vidiškių seniūnijos. |
PARTE II
1. Bulgária
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Bulgária:
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the whole region of Haskovo, |
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the whole region of Yambol, |
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the whole region of Stara Zagora, |
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the whole region of Pernik, |
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the whole region of Kyustendil, |
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the whole region of Plovdiv, |
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the whole region of Pazardzhik, |
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the whole region of Smolyan, |
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the whole region of Dobrich, |
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the whole region of Sofia city, |
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the whole region of Sofia Province, |
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the whole region of Blagoevgrad, |
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the whole region of Razgrad, |
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the whole region of Kardzhali, |
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the whole region of Burgas, |
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the whole region of Varna, |
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the whole region of Silistra, |
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the whole region of Ruse, |
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the whole region of Veliko Tarnovo, |
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the whole region of Pleven, |
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the whole region of Targovishte, |
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the whole region of Shumen, |
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the whole region of Sliven, |
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the whole region of Vidin, |
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the whole region of Gabrovo, |
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the whole region of Lovech, |
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the whole region of Montana, |
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the whole region of Vratza. |
2. Alemanha
As seguintes zonas submetidas a restrições II na Alemanha:
Bundesland Brandenburg:
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Bundesland Sachsen:
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Bundesland Hessen:
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Bundesland Rheinland-Pfalz:
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Bundesland Baden-Württemberg: |