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Document 32024R2108

Regulamento de Execução (UE) 2024/2108 da Comissão, de 29 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante a determinadas medidas urgentes de segurança da aviação relativas ao equipamento de rastreio de segurança de líquidos, aerossóis e géis

C/2024/5600

JO L, 2024/2108, 31.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2108/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2108/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2108

31.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2108 DA COMISSÃO

de 29 de julho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 no respeitante a determinadas medidas urgentes de segurança da aviação relativas ao equipamento de rastreio de segurança de líquidos, aerossóis e géis

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 300/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo ao estabelecimento de regras comuns no domínio da segurança da aviação civil e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2320/2002 (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O ponto 12 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão (2) estabelece procedimentos para a aprovação e utilização do equipamento de segurança da aviação civil que cumpram as normas estabelecidas nesse anexo.

(2)

Os sistemas de deteção de explosivos para equipamentos de bagagem de cabina (EDSCB) que cumpram a norma C3, tal como estabelecido no apêndice 12-B do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, são concebidos para rastrear bagagem de cabina que contenha líquidos, aerossóis e géis, bem como computadores portáteis e outros equipamentos elétricos de grandes dimensões. A utilização dessa tecnologia inovadora e operacionalmente eficaz permite que o aeroporto que dela dispõe elimine as limitações existentes ao transporte de LAG na bagagem de cabina dos passageiros que partem.

(3)

A Comissão aprovou o equipamento EDSCB da norma C3 e concedeu o «Selo UE» (3) após a receção dos relatórios de ensaio ou dos relatórios de nível 2 pelo processo de avaliação comum da Conferência Europeia da Aviação Civil (CEAC), fornecendo provas de que o equipamento cumpre as normas de deteção exigidas.

(4)

As informações técnicas recebidas pela Comissão e validadas pelos Estados e pelos laboratórios da CEAC mostram que as configurações existentes do equipamento EDSCB da norma C3 a que a Comissão concedeu o «Selo UE» ou o «Selo UE pendente» têm de ser revistas, a fim de melhorar o seu desempenho.

(5)

A título de medida cautelar, a fim de manter a segurança das viagens aéreas, deve ser introduzida uma limitação do volume máximo de contentores individuais de LAG que podem ser rastreados por qualquer uma das configurações de equipamento EDSCB da norma C3 atualmente aprovadas.

(6)

Todas as configurações de equipamento EDSCB da norma C3 aprovadas, a que se refere o ponto 12.4.2.8 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998, que receberam o «Selo UE» antes da data de entrada em vigor do presente regulamento, devem doravante ser operadas em conformidade com o conceito de operações para o EDSCB da norma C3, mas com um limite de rastreio do volume máximo de embalagens de LAG individuais não superior a 100 ml.

(7)

A Decisão (UE) 2024/1177 da Comissão (4) deve ser revogada, uma vez que a configuração que foi objeto dessa decisão deve agora ficar sujeita à limitação aplicável a todas as configurações de equipamento EDSCB da norma C3 aprovadas.

(8)

Os respetivos fabricantes de equipamentos devem rever as configurações atualmente utilizadas e sujeitá-las aos ensaios exigidos pelos laboratórios que operam no âmbito do processo de avaliação comum da CEAC.

(9)

A limitação introduzida pelo presente regulamento pode ser suprimida assim que a Comissão receber os relatórios de ensaio ou os relatórios de nível 2 do processo de avaliação comum da CEAC que comprovem que as configurações individuais revistas de equipamento EDSCB da norma C3 satisfazem as normas de deteção exigidas.

(10)

Além disso, a fim de reduzir a duração da limitação operacional introduzida pelo presente regulamento e de assegurar um ensaio mais célere das novas configurações, as configurações de equipamentos aprovadas ao abrigo dos mecanismos nacionais aplicados pelos Estados-Membros e devidamente notificadas à Comissão em conformidade com o ponto 12.0.5 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 devem ser consideradas elegíveis para obtenção do «Selo UE» em determinadas condições.

(11)

Por último, a experiência adquirida com a aplicação do ponto 12.0.4.2 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 demonstrou a necessidade de rever a sua atual formulação, a fim de permitir que os operadores implantem novos elementos de uma configuração de equipamento para a qual o «Selo UE» ou o «Selo UE pendente» tenha sido suspenso, desde que sejam aplicadas as medidas compensatórias necessárias.

(12)

O Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(13)

Uma vez que é necessário um período razoável para que os aeroportos que utilizam configurações de equipamento EDSCB da norma C3 possam preparar a aplicação das medidas de mitigação estabelecidas no anexo, a aplicação do presente regulamento deve ser posposta até 1 de setembro de 2024.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 19.o do Regulamento (CE) n.o 300/2008,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável com efeitos a partir de 1 de setembro de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 29 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 97 de 9.4.2008, p. 72, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/300/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 da Comissão, de 5 de novembro de 2015, que estabelece as medidas de execução das normas de base comuns sobre a segurança da aviação (JO L 299 de 14.11.2015, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2015/1998/oj.

(3)  Decisão (UE) 2021/2147 da Comissão, de 3 de dezembro de 2021, relativa à aprovação de equipamento de segurança da aviação civil ao qual foi concedido o «Selo UE» (JO L 433 de 6.12.2021, p. 25, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2147/oj.

(4)  Decisão (UE) 2024/1177 da Comissão, de 23 de abril de 2024, relativa à suspensão da aprovação de um equipamento de segurança da aviação civil com o «Selo UE» (JO L, 2024/1177, 25.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1177/oj).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2015/1998 é alterado do seguinte modo:

1)

O ponto 12.0.4.2 passa a ter a seguinte redação:

«12.0.4.2.

Os equipamentos de segurança cujo estatuto de “Selo UE” ou de “Selo UE pendente” tenha sido suspenso podem ser utilizados sob reserva da aplicação de medidas compensatórias adicionais, conforme adequado. Ao suspender o estatuto de “Selo UE” ou de “Selo UE pendente”, a Comissão pode indicar se novos elementos do equipamento em relação aos quais o estatuto tenha sido suspenso podem ser implantados e sob reserva de aplicação adicional das mesmas medidas compensatórias.»;

2)

É aditado o ponto 12.0.5.4 com a seguinte redação:

«12.0.5.4.

A Comissão pode conceder o estatuto de “Selo UE” aos equipamentos de segurança referidos no ponto 12.0.5.3 sob reserva de ter recebido os elementos comprovativos apresentados pelo Estado-Membro de que esses equipamentos de segurança cumprem as normas estabelecidas no presente capítulo.»;

3)

Os pontos 12.4.2.8 e 12.4.2.9 passam a ter a seguinte redação:

«12.4.2.8.

Todos os equipamentos SDE concebidos para rastreio da bagagem de cabina que contenha computadores portáteis e outros aparelhos elétricos de grande dimensão e LAG devem cumprir, no mínimo, a norma C3.

12.4.2.9.

Todos os equipamentos SDE que cumprem a norma C3 devem ser considerados equivalentes ao equipamento SDEL que cumpre a norma 2 para o rastreio de LAG.»;

4)

É aditado o ponto 12.4.2.10 com a seguinte redação:

«12.4.2.10.

O equipamento da norma C3 concebido para rastrear a bagagem de cabina que tenha recebido o “Selo UE” ou o “Selo UE pendente” antes de 1 de agosto de 2024 só pode ser utilizado para rastrear LAG com um limite de rastreio do volume máximo de embalagens individuais de LAG não superior a 100 ml.».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2108/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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