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Document 32024R2004
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/2004 of 23 July 2024 amending Implementing Regulation (EU) 2019/2072 as regards the listing of pests and rules on the introduction into, and movement within, the Union territory of plants, plant products and other objects
Regulamento de Execução (UE) 2024/2004 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
Regulamento de Execução (UE) 2024/2004 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
C/2024/5052
JO L, 2024/2004, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2024/2004 |
26.7.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2004 DA COMISSÃO
de 23 de julho de 2024
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 2 e 3, o artigo 35.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.os 2 e 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 74.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução ou circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União. |
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(2) |
Estão disponíveis informações científicas e técnicas novas ou atualizadas, resultantes de avaliações, categorizações e análises do risco de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP») e pelos Estados-Membros, que servem de base à listagem de novas pragas. Consequentemente, é necessário atualizar os respetivos requisitos especiais para a introdução e circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos afetados por essas pragas, bem como as regras correspondentes para a certificação desses produtos. Além disso, devido à presença de pragas de quarentena da União em remessas importadas de determinadas origens, devem ser adotados novos requisitos especiais relativos a determinadas vias de introdução e países terceiros. |
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(3) |
Além disso, os surtos de pragas de quarentena da União no território da União mostram que é necessário rever o estatuto de determinadas pragas de quarentena da União, consoante a sua ocorrência seja conhecida ou não no território da União. |
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(4) |
O nome da praga Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam & Kaz. Itô deve ser substituído por Neofusicoccum laricinum (Sawada) Y. Hattori & C. Nakashima (3), a fim de refletir os desenvolvimentos mais recentes da nomenclatura internacional identificada pela OEPP (4). |
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(5) |
A praga Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain deixou de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto ambiental, social e económico inaceitável devido à especificidade dos seus hospedeiros. Por conseguinte, já não é considerada praga de quarentena da União e deve ser retirada da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(6) |
No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, determinadas entradas relativas às pragas de quarentena da União dos grupos Choristoneura spp. e Cicadomorpha, que são conhecidas como vetores de Xylella fastidiosa, de Margarodidae, de Tephritidae e dos vírus Citrus leprosis, ainda não incluem os códigos associados atribuídos pela OEPP. Uma vez que a OEPP criou esses códigos após a última alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, o anexo II desse regulamento deve incluir esses códigos. |
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(7) |
Além disso, verificou-se que as pragas Neoceratitis asiatica (Becker), Neoceratitis cyanescens (Bezzi) e Neotephritis finalis (Loew) pertencentes à família Tephritidae preenchem todas as condições do artigo 3.o e do anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito à sua inclusão como pragas de quarentena da União (5). Por conseguinte, estas pragas devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 da Comissão (6) estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira. As prospeções anuais em todos os Estados-Membros demonstraram que o vírus e o seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar) não estão presentes no território da União. Com base na análise do risco de pragas da OEPP (7), revelou-se que a referida praga e o seu vetor preenchem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União. Devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, como pragas de quarentena da União cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Consequentemente, os requisitos especiais para a introdução de vegetais de Rosa L., com exceção de sementes, originários do Canadá, da Índia ou dos Estados Unidos, e estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 devem ser incluídos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(9) |
Ripersiella hibisci Kawai e Takagi, Sweet potato chlorotic stunt virus e Sweet potato mild mottle virus deixaram de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 para estarem listados como pragas de quarentena da União. Tal deve-se ao facto de o impacto dessas pragas nos vegetais hospedeiros, observado pelos Estados-Membros nos surtos que ocorrem no território da União, não ser significativo. Por conseguinte, o critério de ter um impacto económico, social e/ou ambiental inaceitável no território da União já não está preenchido. Por conseguinte, devem ser suprimidos os requisitos especiais aplicáveis aos vegetais para plantação, com exceção de vegetais em dormência, vegetais em cultura de tecidos, sementes, bolbos, tubérculos, cormos e rizomas, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para Sweet potato chlorotic stunt virus e Sweet potato mild mottle virus. |
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(10) |
Além disso, Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI] e Draeculacephala sp. [1DRAEG] estão ambas listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por razões de clareza, a entrada Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI] deve ser suprimida, uma vez que se trata de uma espécie do género Draeculacephala [1DRAEG]. |
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(11) |
Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus estão presentes em várias plantas ornamentais no território da União, mas observa-se um impacto limitado em relação aos presentes surtos. Por conseguinte, as medidas de erradicação desses hospedeiros ornamentais não são justificáveis. Esses vírus deixaram de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao critério de impacto ambiental, social e económico inaceitável no território da União. Devem, por conseguinte, ser retirados da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Consequentemente, devem ser suprimidos os requisitos especiais aplicáveis aos vegetais para plantação de Malus Mill. e Pelargonium L’Herit. ex Ait., com exceção de sementes, e vegetais para plantação de Prunus L. e Rubus L. que estão estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para Tomato ringspot virus. |
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(12) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP (8), é adequado concluir-se que Tobacco ringspot virus preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga nas partes H e J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas e a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Glycine max (L.) Merr. e Vaccinium L. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nas sementes de Glycine max (L.) Merr., devem ser estabelecidas medidas específicas no anexo V, parte G, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(13) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP8, é adequado concluir-se que Tomato ringspot virus preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga na parte J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Malus Mill., Prunus L., Rubus L. e Vaccinium L. |
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(14) |
Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP8, é adequado concluir-se que Pucciniastrum minimum (Schweinitz) Arthur preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga na parte J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Vaccinium L., com um limiar de tolerância de 0 %. |
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(15) |
A experiência dos Estados-Membros com a doença do mosaico da figueira demonstrou a ausência de impacto económico significativo da presença dessa praga nos vegetais de Ficus carica L. Consequentemente, essa praga deixou de preencher as condições previstas no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto económico inaceitável no que se refere à utilização prevista de vegetais de Ficus carica L. Por conseguinte, deve ser retirada da lista de RNQP constante do anexo IV, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. |
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(16) |
Em conformidade com o anexo VI, ponto 16, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é proibida a introdução no território da União de vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. tal como especificados no ponto 15 daquele anexo. Esses vegetais também incluem as sementes de Solanum L. No entanto, os códigos NC enumerados no ponto 16 não incluem o código relativo às sementes de Solanum L. Por conseguinte, por razões de clareza e segurança jurídica, o código NC para essas sementes deve ser aditado nesse ponto. Pela mesma razão, a entrada pertinente do código NC para as sementes de Solanum L. no anexo XI, parte A, desse regulamento deve ser suprimida. |
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(17) |
Certas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida em relação a Gonipterus scutellatus Gyllenhal. Portugal solicitou, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que se retirasse o estatuto de zona protegida da totalidade do seu território no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Na sequência desse pedido, todo o território de Portugal deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Gonipterus scutellatus Gyllenhal, e as entradas pertinentes dos anexos III e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser suprimidas. |
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(18) |
Um parecer científico recente da Autoridade sobre a probabilidade de introdução de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no território da União através das importações de rosas cortadas (9) concluiu que as flores cortadas de Rosa L. proporcionam uma via de introdução para essa praga, que está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como praga de quarentena da União cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Tendo em conta a não conformidade persistente das remessas de flores cortadas de Rosa L. devido à presença dessa praga, constatada pelos controlos fronteiriços no território da União, justifica-se introduzir requisitos especiais no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para a introdução destes vegetais no território da União. |
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(19) |
Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) é uma praga de quarentena polífaga da União, presente no território da União. Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 incluem requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de espécies vegetais que se revelem infestados por essa praga. Outras prospeções da praga no território da União identificaram infestações de mais espécies hospedeiras. Por conseguinte, a lista de vegetais hospedeiros deve incluir essas espécies. |
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(20) |
A Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão (10) estabelece requisitos para a introdução e circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry). Tendo em conta as recentes constatações desta praga nas inspeções de controlo nas fronteiras, essas medidas devem ser adaptadas para assegurar que os respetivos produtos estão indemnes dessa praga. Por razões de coerência e clareza jurídicas, essas medidas devem ser incluídas nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, enquanto a Decisão de Execução 2012/697/UE deve ser revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2013 da Comissão (11). |
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(21) |
Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 incluem requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de determinadas espécies vegetais hospedeiras de Agrilus planipennis Fairmaire. Além disso, essas espécies vegetais estão incluídas nas listas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários ou a um passaporte fitossanitário constantes, respetivamente, dos anexos XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Em conformidade com a ficha de prospeção de pragas publicada pela Autoridade (12), os vegetais de Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc não foram confirmados como potenciais hospedeiros dessa praga, e as espécies desses géneros não foram consideradas adequadas para o desenvolvimento de larvas em testes no terreno. |
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(22) |
Por conseguinte, todas as referências correspondentes a esses vegetais constantes dos anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser suprimidas. |
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(23) |
Além disso, o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão (13) estabelece disposições relativas a derrogações ao estabelecimento de uma área demarcada quando a presença dessa praga for oficialmente confirmada. Por conseguinte, e por razões de coerência e clareza jurídica, os pontos 26 a 29 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem prever que os vegetais sujeitos a essas derrogações sejam isentos dos respetivos requisitos. |
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(24) |
Determinados códigos NC, ou as suas descrições, utilizados nos anexos VI, VII, X, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, devem ser alinhados com os códigos atualizados do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (14). |
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(25) |
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(26) |
As regras relativas à listagem de novas pragas de quarentena da União, relativamente às quais não tenham sido adotadas medidas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031, as regras relativas à listagem de novas RNQP e as medidas correspondentes, bem como as medidas aplicáveis aos vegetais para plantação em relação às pragas Pomacea (Perry) e Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), devem aplicar-se a partir de 26 de janeiro de 2025. Esse período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos. |
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(27) |
Com base nas observações recebidas de países terceiros, na sequência de consultas realizadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e com as respetivas partes interessadas da União, as medidas aplicáveis às flores cortadas de Rosa L. em relação à praga Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) devem aplicar-se a partir de 26 de abril de 2025. Esse período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos. |
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(28) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Entrada em vigor e aplicação
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O ponto 1), alínea b), subalínea vii), e alínea c), subalínea iv), o ponto 3), o ponto 4), o ponto 6), alíneas a), e) e h), e o ponto 7), alíneas a) e b), do anexo são aplicáveis a partir de 26 de janeiro de 2025.
O ponto 6, alínea i), do anexo é aplicável a partir de 26 de abril de 2025.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).
(3) OEPP, « Neofusicoccum laricinum », fichas técnicas da OEPP sobre pragas recomendadas para regulamentação, 2024. Disponível em linha: https://gd.eppo.int.
(4) «Annual Report and Council Recommendations 2022», EPPO Bulletin, vol. 53, p. 675–690, 2023, DOI: 10.1111/epp.12975.
(5) «Pest categorisation of non-EU Tephritidae », EFSA Journal vol. 18, n.o 1, artigo 5931, 62 p., 2020, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5931.
(6) Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira (JO L 192 de 21.7.2022, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1265/oj).
(7) OEPP, «Pest risk analysis for Rose rosette virus and its vector Phyllocoptes fructiphilus », 2018. Disponível em: https://gd.eppo.int/taxon/RRV000/documents.
(8) «A methodology for preparing a list of recommended regulated non-quarantine pests (RNQPs)», EPPO Bulletin, vol. 47, n.o 3, p. 551-558, 2017, https://doi.org/10.1111/epp.12420.
(9) «Assessment of the probability of introduction of Thaumatotibia leucotreta into the European Union with import of cut roses», EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, p. 1-166, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8107.
(10) Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) (JO L 311 de 10.11.2012, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/697/oj).
(11) Regulamento de Execução (UE) 2024/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2024, relativo a medidas para evitar o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry) no território da União e para a sua erradicação e que revoga a Decisão de Execução 2012/697/UE (JO L, 2024/2013, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2013/oj).
(12) Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Pest survey card on Agrilus planipennis », publicação de apoio da EFSA, EN-8479, 2023. Disponível em linha: https://efsa.europa.eu/plants/planthealth/monitoring/surveillance/agrilus-planipennis.
(13) Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2024, relativa a medidas para impedir o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União (JO L, 2024/434, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/434/oj).
(14) Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2023/2364, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2364/oj).
ANEXO
O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:
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1) |
A parte A do anexo II é alterada do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, no quadro, na secção c), «Insetos e ácaros», no ponto 6, na terceira coluna «Zonas protegidas», é suprimida a alínea b). |
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3) |
O anexo IV é alterado do seguinte modo:
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4) |
No anexo V, na parte G, no ponto «3. Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas», entre os pontos 4 e 5 é inserido o seguinte ponto:
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5) |
No anexo VI, no ponto 16, na coluna «Código NC», é aditado o código «ex 1209 91 80 ». |
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6) |
O anexo VII é alterado do seguinte modo:
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7) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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8) |
No anexo X, no quadro, no ponto 19, na coluna «Zonas protegidas», é suprimida a alínea b). |
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9) |
A parte A do anexo XI é alterada do seguinte modo:
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10) |
No anexo XIII, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:
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11) |
Nos anexos VI, VII, X, XI e XII, todas as referência ao código NC «ex 4401 40 90 » são substituídas por «ex 4401 49 00 ». |
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12) |
Nos anexos VII, X e XI, todas as referência ao código NC «ex 4401 40 10 » são substituídas por «ex 4401 41 00 ». |
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)