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Document 32024R2004

Regulamento de Execução (UE) 2024/2004 da Comissão, de 23 de julho de 2024, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

C/2024/5052

JO L, 2024/2004, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2004

26.7.2024

REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2004 DA COMISSÃO

de 23 de julho de 2024

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 no que se refere à listagem de pragas e às regras relativas à introdução e à circulação no território da União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2016, relativo a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que altera os Regulamentos (UE) n.o 228/2013, (UE) n.o 652/2014 e (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 69/464/CEE, 74/647/CEE, 93/85/CEE, 98/57/CE, 2000/29/CE, 2006/91/CE e 2007/33/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.os 2 e 3, o artigo 35.o, n.o 2, o artigo 37.o, n.os 2 e 4, o artigo 40.o, n.o 2, o artigo 41.o, n.o 2, o artigo 53.o, n.o 2, o artigo 54.o, n.o 2, o artigo 72.o, n.o 1, o artigo 74.o, n.o 2, o artigo 79.o, n.o 2, e o artigo 80.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão (2) estabelece uma lista de pragas de quarentena da União, pragas de quarentena de zonas protegidas e pragas regulamentadas não sujeitas a quarentena («RNQP») da União. Estabelece ainda requisitos para a introdução ou circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir a entrada, o estabelecimento e a propagação dessas pragas no território da União.

(2)

Estão disponíveis informações científicas e técnicas novas ou atualizadas, resultantes de avaliações, categorizações e análises do risco de pragas realizadas pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»), pela Organização Europeia e Mediterrânica para a Proteção das Plantas («OEPP») e pelos Estados-Membros, que servem de base à listagem de novas pragas. Consequentemente, é necessário atualizar os respetivos requisitos especiais para a introdução e circulação na União de vegetais, produtos vegetais e outros objetos afetados por essas pragas, bem como as regras correspondentes para a certificação desses produtos. Além disso, devido à presença de pragas de quarentena da União em remessas importadas de determinadas origens, devem ser adotados novos requisitos especiais relativos a determinadas vias de introdução e países terceiros.

(3)

Além disso, os surtos de pragas de quarentena da União no território da União mostram que é necessário rever o estatuto de determinadas pragas de quarentena da União, consoante a sua ocorrência seja conhecida ou não no território da União.

(4)

O nome da praga Guignardia laricina (Sawada) W. Yamam & Kaz. Itô deve ser substituído por Neofusicoccum laricinum (Sawada) Y. Hattori & C. Nakashima (3), a fim de refletir os desenvolvimentos mais recentes da nomenclatura internacional identificada pela OEPP (4).

(5)

A praga Melampsora medusae f. sp. tremuloidis Shain deixou de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto ambiental, social e económico inaceitável devido à especificidade dos seus hospedeiros. Por conseguinte, já não é considerada praga de quarentena da União e deve ser retirada da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(6)

No anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, determinadas entradas relativas às pragas de quarentena da União dos grupos Choristoneura spp. e Cicadomorpha, que são conhecidas como vetores de Xylella fastidiosa, de Margarodidae, de Tephritidae e dos vírus Citrus leprosis, ainda não incluem os códigos associados atribuídos pela OEPP. Uma vez que a OEPP criou esses códigos após a última alteração do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, o anexo II desse regulamento deve incluir esses códigos.

(7)

Além disso, verificou-se que as pragas Neoceratitis asiatica (Becker), Neoceratitis cyanescens (Bezzi) e Neotephritis finalis (Loew) pertencentes à família Tephritidae preenchem todas as condições do artigo 3.o e do anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031, no que diz respeito à sua inclusão como pragas de quarentena da União (5). Por conseguinte, estas pragas devem ser incluídas na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(8)

O Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 da Comissão (6) estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira. As prospeções anuais em todos os Estados-Membros demonstraram que o vírus e o seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar) não estão presentes no território da União. Com base na análise do risco de pragas da OEPP (7), revelou-se que a referida praga e o seu vetor preenchem as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao território da União. Devem, por conseguinte, ser incluídos na lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, como pragas de quarentena da União cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Consequentemente, os requisitos especiais para a introdução de vegetais de Rosa L., com exceção de sementes, originários do Canadá, da Índia ou dos Estados Unidos, e estabelecidos no Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 devem ser incluídos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(9)

Ripersiella hibisci Kawai e Takagi, Sweet potato chlorotic stunt virus e Sweet potato mild mottle virus deixaram de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 para estarem listados como pragas de quarentena da União. Tal deve-se ao facto de o impacto dessas pragas nos vegetais hospedeiros, observado pelos Estados-Membros nos surtos que ocorrem no território da União, não ser significativo. Por conseguinte, o critério de ter um impacto económico, social e/ou ambiental inaceitável no território da União já não está preenchido. Por conseguinte, devem ser suprimidos os requisitos especiais aplicáveis aos vegetais para plantação, com exceção de vegetais em dormência, vegetais em cultura de tecidos, sementes, bolbos, tubérculos, cormos e rizomas, estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para Sweet potato chlorotic stunt virus e Sweet potato mild mottle virus.

(10)

Além disso, Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI] e Draeculacephala sp. [1DRAEG] estão ambas listadas como pragas de quarentena da União no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Por razões de clareza, a entrada Draeculacephala minerva Ball [DRAEMI] deve ser suprimida, uma vez que se trata de uma espécie do género Draeculacephala [1DRAEG].

(11)

Tobacco ringspot virus e Tomato ringspot virus estão presentes em várias plantas ornamentais no território da União, mas observa-se um impacto limitado em relação aos presentes surtos. Por conseguinte, as medidas de erradicação desses hospedeiros ornamentais não são justificáveis. Esses vírus deixaram de preencher as condições previstas no artigo 3.o e no anexo I, secção 1, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao critério de impacto ambiental, social e económico inaceitável no território da União. Devem, por conseguinte, ser retirados da lista de pragas de quarentena da União constante do anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Consequentemente, devem ser suprimidos os requisitos especiais aplicáveis aos vegetais para plantação de Malus Mill. e Pelargonium L’Herit. ex Ait., com exceção de sementes, e vegetais para plantação de Prunus L. e Rubus L. que estão estabelecidos no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para Tomato ringspot virus.

(12)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP (8), é adequado concluir-se que Tobacco ringspot virus preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga nas partes H e J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumeram as RNQP relativas, respetivamente, a sementes de espécies oleaginosas e fibrosas e a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Glycine max (L.) Merr. e Vaccinium L. Além disso, e a fim de impedir a presença dessa praga nas sementes de Glycine max (L.) Merr., devem ser estabelecidas medidas específicas no anexo V, parte G, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(13)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP8, é adequado concluir-se que Tomato ringspot virus preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga na parte J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Malus Mill., Prunus L., Rubus L. e Vaccinium L.

(14)

Com base numa metodologia desenvolvida pela OEPP8, é adequado concluir-se que Pucciniastrum minimum (Schweinitz) Arthur preenche os critérios para ser considerado uma RNQP estabelecidos no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 para certos vegetais hospedeiros. Por conseguinte, justifica-se incluir essa praga na parte J do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, que enumera as RNQP relativas a material de propagação de fruteiras e a fruteiras destinadas à produção de frutos, em relação a Vaccinium L., com um limiar de tolerância de 0 %.

(15)

A experiência dos Estados-Membros com a doença do mosaico da figueira demonstrou a ausência de impacto económico significativo da presença dessa praga nos vegetais de Ficus carica L. Consequentemente, essa praga deixou de preencher as condições previstas no artigo 36.o e no anexo I, secção 4, do Regulamento (UE) 2016/2031 no que diz respeito ao seu potencial impacto económico inaceitável no que se refere à utilização prevista de vegetais de Ficus carica L. Por conseguinte, deve ser retirada da lista de RNQP constante do anexo IV, parte J, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072.

(16)

Em conformidade com o anexo VI, ponto 16, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, é proibida a introdução no território da União de vegetais para plantação de espécies de Solanum L. que produzam estolhos ou tubérculos, ou seus híbridos, com exceção de tubérculos de Solanum tuberosum L. tal como especificados no ponto 15 daquele anexo. Esses vegetais também incluem as sementes de Solanum L. No entanto, os códigos NC enumerados no ponto 16 não incluem o código relativo às sementes de Solanum L. Por conseguinte, por razões de clareza e segurança jurídica, o código NC para essas sementes deve ser aditado nesse ponto. Pela mesma razão, a entrada pertinente do código NC para as sementes de Solanum L. no anexo XI, parte A, desse regulamento deve ser suprimida.

(17)

Certas partes do território de Portugal foram reconhecidas como zona protegida em relação a Gonipterus scutellatus Gyllenhal. Portugal solicitou, em conformidade com o artigo 35.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/2031, que se retirasse o estatuto de zona protegida da totalidade do seu território no que diz respeito a essa praga de quarentena de zona protegida. Na sequência desse pedido, todo o território de Portugal deve, por conseguinte, deixar de ser reconhecido como zona protegida no que diz respeito a Gonipterus scutellatus Gyllenhal, e as entradas pertinentes dos anexos III e X do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser suprimidas.

(18)

Um parecer científico recente da Autoridade sobre a probabilidade de introdução de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) no território da União através das importações de rosas cortadas (9) concluiu que as flores cortadas de Rosa L. proporcionam uma via de introdução para essa praga, que está listada no anexo II, parte A, do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 como praga de quarentena da União cuja ocorrência no território da União não é conhecida. Tendo em conta a não conformidade persistente das remessas de flores cortadas de Rosa L. devido à presença dessa praga, constatada pelos controlos fronteiriços no território da União, justifica-se introduzir requisitos especiais no anexo VII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 para a introdução destes vegetais no território da União.

(19)

Aleurocanthus spiniferus (Quaintance) é uma praga de quarentena polífaga da União, presente no território da União. Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 incluem requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de espécies vegetais que se revelem infestados por essa praga. Outras prospeções da praga no território da União identificaram infestações de mais espécies hospedeiras. Por conseguinte, a lista de vegetais hospedeiros deve incluir essas espécies.

(20)

A Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão (10) estabelece requisitos para a introdução e circulação no território da União de determinados vegetais, produtos vegetais e outros objetos, a fim de impedir o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry). Tendo em conta as recentes constatações desta praga nas inspeções de controlo nas fronteiras, essas medidas devem ser adaptadas para assegurar que os respetivos produtos estão indemnes dessa praga. Por razões de coerência e clareza jurídicas, essas medidas devem ser incluídas nos anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, enquanto a Decisão de Execução 2012/697/UE deve ser revogada pelo Regulamento de Execução (UE) 2024/2013 da Comissão (11).

(21)

Os anexos VII e VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 incluem requisitos especiais para a introdução e circulação no território da União de determinadas espécies vegetais hospedeiras de Agrilus planipennis Fairmaire. Além disso, essas espécies vegetais estão incluídas nas listas de vegetais, produtos vegetais e outros objetos sujeitos a certificados fitossanitários ou a um passaporte fitossanitário constantes, respetivamente, dos anexos XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072. Em conformidade com a ficha de prospeção de pragas publicada pela Autoridade (12), os vegetais de Juglans ailantifolia Carr., Juglans mandshurica Maxim., Ulmus davidiana Planch. e Pterocarya rhoifolia Siebold & Zucc não foram confirmados como potenciais hospedeiros dessa praga, e as espécies desses géneros não foram consideradas adequadas para o desenvolvimento de larvas em testes no terreno.

(22)

Por conseguinte, todas as referências correspondentes a esses vegetais constantes dos anexos VII, VIII, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem ser suprimidas.

(23)

Além disso, o artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão (13) estabelece disposições relativas a derrogações ao estabelecimento de uma área demarcada quando a presença dessa praga for oficialmente confirmada. Por conseguinte, e por razões de coerência e clareza jurídica, os pontos 26 a 29 do anexo VIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 devem prever que os vegetais sujeitos a essas derrogações sejam isentos dos respetivos requisitos.

(24)

Determinados códigos NC, ou as suas descrições, utilizados nos anexos VI, VII, X, XI e XIII do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072, devem ser alinhados com os códigos atualizados do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (14).

(25)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(26)

As regras relativas à listagem de novas pragas de quarentena da União, relativamente às quais não tenham sido adotadas medidas nos termos do artigo 30.o do Regulamento (UE) 2016/2031, as regras relativas à listagem de novas RNQP e as medidas correspondentes, bem como as medidas aplicáveis aos vegetais para plantação em relação às pragas Pomacea (Perry) e Aleurocanthus spiniferus (Quaintance), devem aplicar-se a partir de 26 de janeiro de 2025. Esse período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos.

(27)

Com base nas observações recebidas de países terceiros, na sequência de consultas realizadas no âmbito da Organização Mundial do Comércio (Acordo sobre a Aplicação de Medidas Sanitárias e Fitossanitárias) e com as respetivas partes interessadas da União, as medidas aplicáveis às flores cortadas de Rosa L. em relação à praga Thaumatotibia leucotreta (Meyrick) devem aplicar-se a partir de 26 de abril de 2025. Esse período é necessário para permitir que as autoridades competentes e os operadores profissionais se adaptem aos novos requisitos.

(28)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alterações do Regulamento de Execução (UE) 2019/2072

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O ponto 1), alínea b), subalínea vii), e alínea c), subalínea iv), o ponto 3), o ponto 4), o ponto 6), alíneas a), e) e h), e o ponto 7), alíneas a) e b), do anexo são aplicáveis a partir de 26 de janeiro de 2025.

O ponto 6, alínea i), do anexo é aplicável a partir de 26 de abril de 2025.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de julho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 317 de 23.11.2016, p. 4, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/2031/oj.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 da Comissão, de 28 de novembro de 2019, que estabelece condições uniformes para a execução do Regulamento (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a medidas de proteção contra as pragas dos vegetais, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 690/2008 da Comissão e altera o Regulamento de Execução (UE) 2018/2019 da Comissão (JO L 319 de 10.12.2019, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2019/2072/oj).

(3)  OEPP, « Neofusicoccum laricinum », fichas técnicas da OEPP sobre pragas recomendadas para regulamentação, 2024. Disponível em linha: https://gd.eppo.int.

(4)   «Annual Report and Council Recommendations 2022», EPPO Bulletin, vol. 53, p. 675–690, 2023, DOI: 10.1111/epp.12975.

(5)   «Pest categorisation of non-EU Tephritidae », EFSA Journal vol. 18, n.o 1, artigo 5931, 62 p., 2020, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2020.5931.

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1265 da Comissão, de 20 de julho de 2022, que estabelece medidas destinadas a impedir a introdução e a propagação na União do vírus da roseta da roseira (JO L 192 de 21.7.2022, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1265/oj).

(7)  OEPP, «Pest risk analysis for Rose rosette virus and its vector Phyllocoptes fructiphilus », 2018. Disponível em: https://gd.eppo.int/taxon/RRV000/documents.

(8)   «A methodology for preparing a list of recommended regulated non-quarantine pests (RNQPs)», EPPO Bulletin, vol. 47, n.o 3, p. 551-558, 2017, https://doi.org/10.1111/epp.12420.

(9)   «Assessment of the probability of introduction of Thaumatotibia leucotreta into the European Union with import of cut roses», EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, p. 1-166, https://doi.org/10.2903/j.efsa.2023.8107.

(10)  Decisão de Execução 2012/697/UE da Comissão, de 8 de novembro de 2012, relativa a medidas destinadas a evitar a introdução e a propagação na União do género Pomacea (Perry) (JO L 311 de 10.11.2012, p. 14, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2012/697/oj).

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2024/2013 da Comissão, de 23 de julho de 2024, relativo a medidas para evitar o estabelecimento e a propagação de Pomacea (Perry) no território da União e para a sua erradicação e que revoga a Decisão de Execução 2012/697/UE (JO L, 2024/2013, 26.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2013/oj).

(12)  Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA), «Pest survey card on Agrilus planipennis », publicação de apoio da EFSA, EN-8479, 2023. Disponível em linha: https://efsa.europa.eu/plants/planthealth/monitoring/surveillance/agrilus-planipennis.

(13)  Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão, de 5 de fevereiro de 2024, relativa a medidas para impedir o estabelecimento e a propagação de Agrilus planipennis Fairmaire no território da União (JO L, 2024/434, 6.2.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/434/oj).

(14)  Regulamento de Execução (UE) 2023/2364 da Comissão, de 26 de setembro de 2023, que altera o anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L, 2023/2364, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2364/oj).


ANEXO

O Regulamento de Execução (UE) 2019/2072 é alterado do seguinte modo:

1)

A parte A do anexo II é alterada do seguinte modo:

a)

O quadro «2. Fungos e oomicetas» é alterado do seguinte modo:

i)

os pontos 13 e 18 são suprimidos,

ii)

entre os pontos 21 e 22 é inserido o seguinte ponto:

«21.1.

Neofusicoccum laricinum (Sawada) Y. Hattori & C. Nakashima [GUIGLA]»

b)

O quadro «3. Insetos e ácaros» é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 22.5 passa a ter a seguinte redação:

«22.5.

Choristoneura occidentalis biennis Freeman [CHONBI]»,

ii)

o ponto 23 passa a ter a seguinte redação:

«23.

Cicadomorpha, conhecidos como vetores de Xylella fastidiosa (Wells et al.):

23.1.

Acrogonia citrina Marucci [ACRGCI]

23.2.

Acrogonia virescens (Metcalf) [ACRGVI]

23.3.

Aphrophora angulata Ball [APHRAN]

23.4.

Aphrophora permutata Uhler [APHRPE]

23.5.

Bothrogonia ferruginea (Fabricius) [TETTFE]

23.6.

Bucephalogonia xanthophis (Berg) [BUCLXA]

23.7.

Clastoptera achatina Germar [CLASAC]

23.8.

Clastoptera brunnea Ball [CLASBR]

23.9.

Cuerna costalis (Fabricius) [CUERCO]

23.10.

Cuerna occidentalis Osman e Beamer [CUEROC]

23.11.

Cyphonia clavigera (Fabricius) [CYPACG]

23.12.

Dechacona missionum (Berg) [ONCMMI]

23.13.

Dilobopterus costalimai Young [DLBPCO]

23.14.

Draeculacephala sp. [DRAESP]

23.15.

Ferrariana trivittata (Signoret) [FRRATR]

23.16.

Fingeriana dubia Cavichioli [FINGDU]

23.17.

Friscanus friscanus (Ball) [FRISFR]

23.18.

Graphocephala atropunctata (Signoret) [GRCPAT]

23.19.

Graphocephala confluens (Uhler) [GRCPCF]

23.20.

Graphocephala versuta (Say) [GRCPVE]

23.21.

Helochara delta Oman [HELHDE]

23.22.

Homalodisca ignorata Melichar [HOMLIG]

23.23.

Homalodisca insolita Walker [HOMLIN]

23.24.

Homalodisca vitripennis (Germar) [HOMLTR]

23.25.

Lepyronia quadrangularis (Say) [LEPOQU]

23.26.

Macugonalia cavifrons (Stal) [MAGOCA]

23.27.

Macugonalia leucomelas (Walker) [MAGOLE]

23.28.

Molomea consolida Schroder [MOLMCO]

23.29.

Neokolla hieroglyphica (Say) [GRCPHI]

23.30.

Neokolla severini DeLong [NKOLSE]

23.31.

Oncometopia facialis Signoret [ONCMFA]

23.32.

Oncometopia nigricans Walker [ONCMNI]

23.33.

Oncometopia orbona (Fabricius) [ONCMUN]

23.34.

Oragua discoidula Osborn [ORAGDI]

23.35.

Pagaronia confusa Oman [PGARCO]

23.36.

Pagaronia furcata Oman [PGARFU]

23.37.

Pagaronia tredecimpunctata Ball [PGARTR]

23.38.

Pagaronia triunata Ball [PGARTN]

23.39.

Parathona gratiosa (Blanchard) [PTHOGR]

23.40.

Plesiommata corniculata Young [PLSOCO]

23.41.

Plesiommata mollicella (Fowler) [PLSOMO]

23.42.

Poophilus costalis (Walker) [POOPCO]

23.43.

Sibovia sagata (Signoret) [SIBOSA]

23.44.

Sonesimia grossa (Signoret) [SONEGR]

23.45.

Tapajosa rubromarginata (Signoret) [TAPARU]

23.46.

Xyphon flaviceps (Riley) [CARNFL]

23.47.

Xyphon fulgida (Nottingham) [CARNFU]

23.48.

Xyphon triguttata (Nottingham) [CARNTR]»

iii)

o ponto 44.1 passa a ter a seguinte redação:

«44.1.

Dimargarodes meridionalis Morrison [MARGME]»,

iv)

o ponto 44.4 passa a ter a seguinte redação:

«44.4.

Eurhizococcus colombianus Jakubski [EURHCO]»,

v)

entre os pontos 52 e 53 é inserido o seguinte ponto:

«52.1

Phyllocoptes fructiphilus (Germar) [PHYCFR]»

vi)

o ponto 67 é suprimido,

vii)

o ponto 77 passa a ter a seguinte redação:

«77.

Tephritidae:

77.1.

Acidiella kagoshimensis (Miyake) [ACIEKA]

77.2.

Acidoxantha bombacis de Meijere [ACIXBO]

77.3.

Acroceratitis distincta (Zia) [ACRSDI]

77.4.

Adrama spp. [1ADRAG]

77.5.

Anastrepha spp. [1ANSTG]

77.6.

Anastrepha ludens (Loew) [ANSTLU]

77.7.

Asimoneura pantomelas (Bezzi) [ASIMPA]

77.8.

Austrotephritis protrusa (Hardy & Drew) [AUSHPR]

77.9.

Bactrocera spp. [1BCTRG], exceto Bactrocera oleae (Gmelin) [DACUOL]

77.10.

Bactrocera dorsalis (Hendel) [DACUDO]

77.11.

Bactrocera latifrons (Hendel) [DACULA]

77.12.

Bactrocera zonata (Saunders) [DACUZO]

77.13.

Bistrispinaria fortis (Speiser) [BISRFO]

77.14.

Bistrispinaria magniceps (Bezzi) [BISRMA]

77.15.

Callistomyia flavilabris Hering [CLMYFL]

77.16.

Campiglossa albiceps (Loew) [CAMGAL]

77.17.

Campiglossa californica (Novak) [CAMGCA]

77.18.

Campiglossa duplex (Becker) [CAMGDU]

77.19.

Campiglossa reticulata (Becker) [CAMGRE]

77.20.

Campiglossa snowi (Hering) [CAMGSN]

77.21.

Carpomya incompleta (Becker) [CARYIN]

77.22.

Carpomya pardalina (Bigot) [CARYPA]

77.23.

Ceratitis spp. [1CERTG], exceto Ceratitis capitata (Wiedemann) [CERTCA]

77.24.

Craspedoxantha marginalis (Wiedemann) [CRSXMA]

77.25.

Dacus spp. [1DACUG]

77.26.

Dioxyna chilensis (Macquart) [DIOXCH]

77.27.

Dirioxa pornia (Walker) [TRYEMU]

77.28.

Euleia separata (Becker) [EULISE]

77.29.

Euphranta camelliae (Ito) [EPHNCA]

77.30.

Euphranta canadensis (Loew) [EPOCCA]

77.31.

Euphranta cassiae (Munro) [RHACCA]

77.32.

Euphranta japonica (Ito) [RHACJA]

77.33.

Euphranta oshimensis (Shiraki) [EPHNOS]

77.34.

Eurosta solidaginis (Fitch) [EUOSSO]

77.35.

Eutreta spp. [1EUTTG]

77.36.

Gastrozona nigrifemur David & Hancock [GASZNI]

77.37.

Goedenia stenoparia (Steyskal) [GOEDST]

77.38.

Gymnocarena spp. [GYMRSP]

77.39.

Insizwa oblita (Munro) [INZWOB]

77.40.

Marriottella exquisita Munro [MARREX]

77.41.

Monacrostichus citricola Bezzi [MNAHCI]

77.42.

Neaspilota alba (Loew) [NEAIAL]

77.43.

Neaspilota reticulata Norrbom & Foote [NEAIRE]

77.44.

Neoceratitis asiatica (Becker) [NCERAS]

77.45.

Neoceratitis cyanescens (Bezzi) [CERTCY]

77.46.

Neotephritis finalis (Loew) [NTPRFI]

77.47.

Paracantha trinotata (Foote) [PCANTR]

77.48.

Parastenopa limata (Coquillett) [PSTELI]

77.49.

Paratephritis fukaii Shiraki [PTEPFU]

77.50.

Paratephritis takeuchii Ito [PTEPTA]

77.51.

Paraterellia varipennis (Coquillett) [PTLLVA]

77.52.

Philophylla fossata (Fabricius) [PHIPFO]

77.53.

Procecidochares spp. [1PROIG]

77.54.

Ptilona confinis (Walker) [PTIOCO]

77.55.

Ptilona persimilis Hendel [PTIOPE]

77.56.

Rhagoletis spp. [1RHAGG], exceto Rhagoletis alternata (Fallén) [RHAGAL], Rhagoletis batava Hering [RHAGBA], Rhagoletis berberidis Jermy [RHAGBE], Rhagoletis cerasi L. [RHAGCE], Rhagoletis cingulata (Loew) [RHAGCI], Rhagoletis completa Cresson [RHAGCO], Rhagoletis meigenii (Loew) [CERTME], Rhagoletis suavis (Loew) [RHAGSU], Rhagoletis zernyi Hendel [RHAGZR]

77.57.

Rhagoletis pomonella (Walsh) [RHAGPO]

77.58.

Rioxoptilona dunlopi (Wulp) [ACNVDU]

77.59.

Sphaeniscus binoculatus (Bezzi) [SFANBI]

77.60.

Sphenella nigricornis Bezzi [SFENNI]

77.61.

Strauzia spp. [1STRAG], exceto Strauzia longipennis (Wiedemann) [STRALO]

77.62.

Taomyia marshalli Bezzi [TAOMMA]

77.63.

Tephritis leavittensis Blanc [TEPRLE]

77.64.

Tephritis luteipes Merz [TEPRLU]

77.65.

Tephritis ovatipennis Foote [TEPROV]

77.66.

Tephritis pura (Loew) [TEPRPU]

77.67.

Toxotrypana curvicauda Gerstaecker [TOXTCU]

77.68.

Toxotrypana recurcauda Tigrero [ANSTRE]

77.69.

Trupanea bisetosa (Coquillett) [TRUPBI]

77.70.

Trupanea femoralis (Thomson) [TRUPFE]

77.71.

Trupanea wheeleri (Curran) [TRUPWH]

77.72.

Trypanocentra nigrithorax Malloch [TRYNNI]

77.73.

Trypeta flaveola Coquillett [TRYEFL]

77.74.

Urophora christophi Loew [URORCH]

77.75.

Xanthaciura insecta (Loew) [XANRIN]

77.76.

Zacerata asparagi Coquillett [ZACEAS]

77.77.

Zeugodacus spp. [1ZEUDG]

77.78.

Zonosemata electa (Say) [ZONOEL]»

c)

O quadro «6. Vírus, viroides e fitoplasmas» é alterado do seguinte modo:

i)

o ponto 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.

Vírus Citrus leprosis:

6.1.

Citrus leprosis virus C [CILVC0]

6.2.

Citrus leprosis virus C2 [CILVC2]

6.3.

Hibiscus green spot virus 2 [HGSV20]

6.4.

Estirpe Citrus do Orchid fleck virus [OFV00] (estirpe Citrus)

6.5.

Citrus leprosis virus N sensu novo [CILVNO]

6.6.

Citrus chlorotic spot virus [CICSV0]»

ii)

entre os pontos 12 e 13 é inserido o seguinte ponto:

«12.1

Rose rosette virus [RRV000]»

iii)

os pontos 15 e 16 são suprimidos,

iv)

os pontos 17 e 21 são suprimidos.

2)

No anexo III, no quadro, na secção c), «Insetos e ácaros», no ponto 6, na terceira coluna «Zonas protegidas», é suprimida a alínea b).

3)

O anexo IV é alterado do seguinte modo:

a)

Na parte H é aditado o seguinte quadro:

«Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas

RNQP ou sintomas causados por RNQP

Vegetais para plantação (género ou espécie)

Limiares para semente pré-base

Limiares para semente base

Limiares para semente certificada

Tobacco ringspot virus [TRSV00]

Glycine max (L.) Merr.

0 %

0 %

0 %»

b)

A parte J é alterada do seguinte modo:

i)

no quadro «Fungos e oomicetas», entre as linhas relativas a «Podosphaera mors-uvae (Schweinitz) Braun & Takamatsu [SPHRMU]» e «Rhizoctonia fragariae Hussain & W.E.McKeen [RHIZFR]», é inserida a seguinte linha:

«Pucciniastrum minimum (Schweinitz) Arthur [THEKMI]

Vaccinium L., com exceção de pólen e de sementes

0 %»

ii)

o quadro «Vírus, viroides, doenças similares a vírus e fitoplasmas» é alterado da seguinte forma:

1)

A entrada «Doença do mosaico da figueira [FGM000]» é suprimida,

2)

Entre as entradas relativas a «Strawberry vein banding virus [SVBV00]» e «Tomato black ring virus [TBRV00]» é inserida a seguinte linha:

«Tobacco ringspot virus [TRSV00]

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Vaccinium L.

0 %»

3)

É aditada a seguinte linha:

«Tomato ringspot virus [TORSV0]

Vegetais para plantação, com exceção de pólen e de sementes

Malus Mill.; Prunus L. e Vaccinium L.

Vegetais para plantação, com exceção de pólen

Rubus L.

0 %»

4)

No anexo V, na parte G, no ponto «3. Medidas adicionais para as sementes de espécies oleaginosas e fibrosas», entre os pontos 4 e 5 é inserido o seguinte ponto:

«(4.1)

Medidas relativas às sementes de Glycine max (L.) Merr. para impedir a presença de Tobacco ringspot virus:

a)

As sementes de Glycine max (L.) Merr. são originárias de áreas reconhecidas como indemnes de Tobacco ringspot virus;

ou

b)

O sítio de produção foi sujeito a, pelo menos, duas inspeções de campo durante a estação vegetativa em alturas adequadas para a deteção de sintomas de infeção por Tobacco ringspot virus, e todos os vegetais sintomáticos foram removidos e destruídos imediatamente após a inspeção e, na inspeção final, não foram encontrados vegetais com sintomas de Tobacco ringspot virus.».

5)

No anexo VI, no ponto 16, na coluna «Código NC», é aditado o código «ex 1209 91 80 ».

6)

O anexo VII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 4.2 e 5 é inserido o seguinte ponto:

«4.3

Vegetais para plantação cultivados em água doce ou em solo permanentemente saturado com água doce, à exceção de sementes

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 30 00

ex 0602 40 00

ex 0602 90 20

ex 0602 90 30

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

São originários de um país reconhecido como indemne de Pomacea (Perry), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes;

ou

b)

São originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Pomacea (Perry), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”;

ou

c)

Foram inspecionados imediatamente antes da exportação e foram considerados indemnes de Pomacea (Perry).»

b)

No ponto 7, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», na segunda frase, são suprimidos os travessões «Sweet potato chlorotic stunt virus» e «Sweet potato mild mottle virus»;

c)

O ponto 27 é suprimido;

d)

Entre os pontos 27 e 28 são inseridos os seguintes pontos:

«27.1

Vegetais para plantação de Rosa L.,

com exceção de pólen, sementes e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 40 00

Canadá, Estados Unidos e Índia

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Rose rosette virus e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”;

ou

b)

Os vegetais:

i)

são originários de um local de produção onde não foram observados sintomas de Rose rosette virus e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar), nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas desde o início a última estação vegetativa,

e

ii)

antes da exportação, foram amostrados e testados para deteção de Rose rosette virus e considerados indemnes dessa praga,

e

iii)

foram manuseados, embalados e transportados de forma a evitar a infestação pelo vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar).

27.2

Vegetais de Rosa L. em cultura de tecidos

ex 0602 40 00

Canadá, Estados Unidos e Índia

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Rose rosette virus e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”;

ou

b)

Os vegetais:

i)

foram produzidos a partir de plantas-mãe testadas e consideradas indemnes de Rose rosette virus,

e

ii)

foram manuseados de forma a evitar a infestação pelo vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar).

27.3

Flores cortadas de Rosa L.

ex 0603 11 00

Canadá, Estados Unidos e Índia

Declaração oficial de que:

a)

As flores cortadas são originárias de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem como indemne de Rose rosette virus e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, que é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”;

ou

b)

As flores cortadas:

i)

são originárias de um local de produção onde não foram observados sintomas de Rose rosette virus e do seu vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar), nem a presença do vetor, durante as inspeções oficiais realizadas desde o início a última estação vegetativa,

e

ii)

antes da exportação, foram inspecionadas e, no caso de sintomas de Rose rosette virus, foram amostradas e testadas e consideradas indemnes de Rose rosette virus,

e

iii)

foram manuseadas, embaladas e transportadas de forma a evitar a infestação pelo vetor Phyllocoptes fructiphilus (Germar).»

e)

No ponto 30.1, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Vegetais para plantação de Ceratonia siliqua L., Cercis siliquastrum L., Clematis vitalba L., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia oblonga L., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Hedera L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Myrtus communis L., Parthenocissus Planch., Photinia Lindley., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L. e Wisteria Nutt., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos»;

f)

O ponto 36 passa a ter a seguinte redação:

«36.

Vegetais de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., com exceção de frutos, sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos

ex 0602 10 90

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 50

ex 0602 90 70

ex 0602 90 99

ex 0604 20 90

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que os vegetais são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada.

A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem.»

g)

O ponto 40 é suprimido;

h)

Os pontos 46, 47 e 48 passam a ter a seguinte redação:

«46.

Vegetais para plantação de Malus Mill., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Cherry rasp leaf virus

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram:

i)

certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne desta praga,

ou

ii)

provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, Cherry rasp leaf virus, com indicadores adequados ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne desta praga;

b)

Não se observaram sintomas de Cherry rasp leaf virus em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

47.

Vegetais para plantação de Prunus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 41

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 48

ex 0602 90 70

ex 0602 90 91

ex 0602 90 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de American plum line pattern virus, Cherry rasp leaf virus, Peach mosaic virus, Peach rosette mosaic virus

Declaração oficial de que:

a)

Os vegetais foram:

i)

certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas,

ou

ii)

provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União;

b)

Não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início dos três últimos ciclos vegetativos completos.

48.

Vegetais para plantação de Rubus L.

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

ex 1209 99 91

ex 1209 99 99

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Black raspberry latent virus

Declaração oficial de que os vegetais estão isentos de afídeos, incluindo dos seus ovos,

e

i)

os vegetais foram:

certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, Black raspberry latent virus, com indicadores adequados para detetar a presença de Black raspberry latent virus ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne Black raspberry latent virus,

ou

provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, Black raspberry latent virus, com indicadores adequados para detetar a presença de Black raspberry latent virus ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne de Black raspberry latent virus,

ii)

não se observaram sintomas de doenças causadas por Black raspberry latent virus, nem em vegetais no local de produção em causa, nem em vegetais suscetíveis na vizinhança imediata, desde o início do último ciclo vegetativo completo.

48.1

Vegetais para plantação de Rubus L., com exceção de sementes

ex 0602 10 90

ex 0602 20 20

ex 0602 20 80

ex 0602 90 45

ex 0602 90 46

ex 0602 90 47

ex 0602 90 48

Países terceiros onde é conhecida a ocorrência de Raspberry leaf curl virus, Cherry rasp leaf virus;

Declaração oficial de que os vegetais estão isentos de afídeos, incluindo dos seus ovos,

e

i)

os vegetais foram:

certificados oficialmente ao abrigo de um regime de certificação que exige que derivem em linha direta de material que foi mantido em condições adequadas e submetido a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

ou

provenientes, em linha direta, de material mantido em condições adequadas e submetido, pelo menos uma vez, durante os últimos três ciclos vegetativos completos, a testagens oficiais para, pelo menos, as pragas de quarentena da União pertinentes, com indicadores adequados para detetar a presença dessas pragas ou métodos equivalentes, sendo, em resultado dessas testagens, considerado indemne dessas pragas de quarentena da União,

ii)

não se observaram sintomas de doenças causadas pelas pragas de quarentena da União pertinentes em vegetais no local de produção ou em vegetais suscetíveis na sua vizinhança próxima, desde o início do último ciclo vegetativo completo.»

i)

O ponto 62 passa a ter a seguinte redação:

«62.

Flores cortadas de Rosa L. e frutos de Capsicum (L.), de Citrus L., com exceção de Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle, Citrus limon (L.) Osbeck e Citrus sinensis Pers., de Prunus persica (L.) Batsch e de Punica granatum L.

0603 11 00

0709 60 10

0709 60 91

0709 60 95

0709 60 99

ex 0805 10 80

0805 21 10

0805 21 90

0805 22 00

0805 29 00

0805 40 00

ex 0805 90 00

0809 30 20

0809 30 30

0809 30 80

ex 0810 90 75

Países do continente africano, Cabo Verde, Israel, Madagáscar, Maurícia, Reunião e Santa Helena

Declaração oficial de que:

a)

As flores cortadas e os frutos são originários de um país reconhecido como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com as Normas Internacionais para as Medidas Fitossanitárias pertinentes, desde que este estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

ou

b)

As flores cortadas e os frutos são originários de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*). A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

c)

As flores cortadas e os frutos:

i)

são originários de um local de produção estabelecido pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 10 (**), e que está incluído na lista de códigos dos locais de produção que foi comunicada previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a inspeções oficiais realizadas no local de produção em alturas adequadas durante a estação vegetativa e antes da exportação, incluindo um exame visual com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2 %, com um nível de confiança de 95 %, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31 (***), incluindo a amostragem destrutiva dos frutos em caso de sintomas, e foram considerados indemnes de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick),

e

iii)

são acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do local de produção;

ou

d)

As flores cortadas e os frutos:

i)

foram produzidos num sítio de produção aprovado, que está incluído na lista de códigos dos sítios de produção previamente comunicada por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem,

e

ii)

foram submetidos a uma abordagem de sistemas eficaz para assegurar a indemnidade relativamente a Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 14 (****), ou a um tratamento pós-colheita eficaz e autónomo para assegurar a indemnidade relativamente a Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), desde que a abordagem de sistemas utilizada ou o tratamento pós-colheita, juntamente com as provas documentais da sua eficácia, tenham sido previamente comunicados por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem e esse tratamento pós-colheita tenha sido avaliado pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos,

e

iii)

antes da exportação, foram submetidos a inspeções oficiais para deteção da presença de Thaumatotibia leucotreta (Meyrick), com uma intensidade que permita pelo menos a deteção de um nível de infestação de 2 %, com um nível de confiança de 95 %, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 31 (***) e incluindo a amostragem destrutiva dos frutos em caso de sintomas,

e

iv)

são acompanhados de um certificado fitossanitário que indica os códigos do sítio de produção e menciona os pormenores do tratamento pós-colheita utilizado ou a utilização da abordagem de sistemas.»

j)

Os pontos 87, 87.1, 87.2, 88 e 89 passam a ter a seguinte redação:

«87.

Madeira de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e outros objetos feitos de madeira não tratada

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 95

ex 4409 29 10

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Bielorrússia, China, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada. A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

b)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

c)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

87.1

Madeira de Fraxinus L., exceto sob a forma de:

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e outros objetos feitos de madeira não tratada.

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

4407 95 10

4407 95 91

4407 95 99

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 95

ex 4409 29 10

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada. A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira,

ou

c)

 

i)

a madeira foi submetida a todas as seguintes etapas:

descasque, ou seja, a madeira está completamente descascada ou contém apenas pedaços de casca visualmente separados e claramente distintos. Cada peça tem menos de 3 cm de largura ou, se tiver mais de 3 cm de largura, tem uma superfície inferior a 50 cm2,

serração,

tratamento térmico, ou seja, a madeira é aquecida em todo o seu perfil a, pelo menos, 71 °C durante 1 200 minutos numa câmara de aquecimento aprovada pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro ou por um organismo aprovado por essa organização, e

secagem, ou seja, a madeira é seca segundo um procedimento de secagem industrial com uma duração mínima de duas semanas, reconhecido pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro, e o teor final de humidade da madeira não excede 10 %, expresso em percentagem de matéria seca,

e

ii)

a madeira foi produzida, manuseada ou armazenada numa instalação que satisfaz todos os requisitos a seguir enumerados:

foi oficialmente aprovada pela organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro ou por um organismo aprovado por essa organização, em conformidade com o seu programa de certificação relativo a Agrilus planipennis Fairmaire,

está registada numa base de dados publicada no sítio Web da organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro,

é auditada pelo organismo nacional de proteção fitossanitária do país terceiro ou por um organismo aprovado por essa organização, pelo menos uma vez por mês, tendo sido concluído que cumpre os requisitos do presente ponto. Caso as auditorias tenham sido realizadas por um organismo que não a organização nacional de proteção fitossanitária do país terceiro, essa organização realizou auditorias a este trabalho pelo menos de seis em seis meses. Essas auditorias incluíram a verificação dos procedimentos e da documentação do organismo e auditorias às instalações aprovadas,

o equipamento utilizado para o tratamento da madeira foi calibrado em conformidade com o manual de utilização respetivo,

mantém registos dos seus procedimentos para efeitos de verificação pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país ou por um organismo aprovado por essa organização, incluindo a duração do tratamento, as temperaturas durante o tratamento e, para cada fardo específico a exportar, a verificação da conformidade e o teor de humidade final,

e

iii)

cada fardo da madeira ostenta de forma visível um número e um rótulo com a menção “HT-KD” ou “Heat Treated — Kiln Dried”. Esse rótulo foi emitido por — ou sob a supervisão de — um funcionário designado da instalação aprovada, após a verificação do cumprimento dos requisitos de transformação estabelecidos na subalínea i) e dos requisitos relativos às instalações estabelecidos na subalínea ii),

e

iv)

a madeira destinada à União foi inspecionada pela organização nacional de proteção fitossanitária desse país, ou por um organismo oficialmente aprovado por essa autoridade, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nas subalíneas i) e iii). O número de fardo correspondente a cada fardo específico exportado e o nome da(s) instalação(ões) aprovada(s) no país de origem devem ser mencionados no certificado fitossanitário referido na rubrica “Declaração adicional”.

87.2

Madeira de Chionanthus virginicus L., exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e outros objetos feitos de madeira não tratada.

ex 4401 12 00

ex 4403 12 00

ex 4403 99 00

ex 4404 20 00

ex 4406 12 00

ex 4406 92 00

ex 4407 99 27

ex 4407 99 40

ex 4407 99 90

ex 4408 90 15

ex 4408 90 35

ex 4408 90 95

ex 4409 29 10

ex 4409 29 91

ex 4409 29 99

ex 4416 00 00

ex 9406 10 00

Canadá e Estados Unidos

Declaração oficial de que:

a)

A madeira é originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença dessa praga foi oficialmente confirmada. A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

88.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

ex 4401 22 90

ex 4401 49 00

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que a madeira é originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada. A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem.

89.

Casca isolada e objetos feitos de madeira e casca, de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

ex 1404 90 00

ex 4401 49 00

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia

Declaração oficial de que a casca é originária de uma área estabelecida pela organização nacional de proteção fitossanitária no país de origem como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire, em conformidade com a Norma Internacional para as Medidas Fitossanitárias NIMF 4 (*), e localizada a uma distância mínima de 100 km da área mais próxima conhecida onde a presença da praga especificada foi oficialmente confirmada.

A área indemne de pragas é mencionada no certificado fitossanitário na rubrica “local de origem”, desde que esse estatuto de indemnidade tenha sido comunicado previamente por escrito à Comissão pela organização nacional de proteção fitossanitária do país de origem.»

7)

O anexo VIII é alterado do seguinte modo:

a)

Entre os pontos 2.1 e 3 é inserido o seguinte ponto:

«2.2

Vegetais para plantação cultivados em água doce ou em solo permanentemente saturado com água doce, à exceção de sementes.

Declaração oficial de que os vegetais:

a)

são originários de áreas consideradas indemnes de Pomacea (Perry);

ou

b)

Foram inspecionados imediatamente antes da circulação e foram considerados indemnes de Pomacea (Perry).»

b)

No ponto 17.1, na coluna «Vegetais, produtos vegetais e outros objetos», o texto passa a ter a seguinte redação:

«Vegetais para plantação de Citrus L., Fortunella Swingle, Poncirus Raf., e seus híbridos, Ceratonia siliqua L., Cercis siliquastrum L., Clematis vitalba L., Cotoneaster Medik., Crataegus L., Cydonia oblonga L., Diospyros kaki L., Eriobotrya japonica (Thunb.) Lindl., Ficus carica L., Hedera L., Magnolia L., Malus Mill., Melia L., Mespilus germanica L., Myrtus communis L., Parthenocissus Planch., Photinia Lindley., Prunus L., Psidium guajava L., Punica granatum L., Pyracantha M. Roem., Pyrus L., Rosa L., Vitis L. e Wisteria Nutt., com exceção de sementes, pólen e vegetais em cultura de tecidos»;

c)

Os pontos 26 a 29 passam a ter a seguinte redação:

«26.

Vegetais de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., com exceção de frutos e sementes.

Os vegetais devem ser originários de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto nos casos indicados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão.

27.

Madeira de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., originária de uma área situada a uma distância inferior a 100 km da área mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto nos casos indicados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão, exceto sob a forma de

estilhas, partículas, serradura, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte dessas árvores,

materiais de embalagem de madeira, sob a forma de caixotes, caixas, engradados, barricas e embalagens semelhantes, paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga, taipais de paletes, suportes, quer estejam ou não a ser utilizados para o transporte de qualquer tipo de objetos, exceto suportes de remessas de madeira, que sejam construídos com madeira do mesmo tipo e qualidade que a madeira que constitui a remessa e que cumpram os mesmos requisitos fitossanitários da União que a madeira que constitui a remessa, mas incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada, e outros objetos feitos de madeira não tratada

Declaração oficial de que:

a)

A casca e pelo menos 2,5 cm do alburno exterior foram removidos numa instalação autorizada e supervisionada pela organização nacional de proteção fitossanitária;

ou

b)

A madeira foi submetida a radiação ionizante até atingir uma dose mínima absorvida de 1 kGy em toda a madeira.

28.

Madeira sob a forma de estilhas, partículas, aparas, desperdícios e resíduos obtidos no todo ou em parte de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

A madeira deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto nos casos indicados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão.

29.

Casca isolada e objetos feitos de madeira e casca, de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

A casca deve ser originária de uma área reconhecida como indemne de Agrilus planipennis Fairmaire e situada a uma distância não inferior a 100 km da área conhecida mais próxima onde a presença de Agrilus planipennis Fairmaire foi oficialmente confirmada, exceto nos casos indicados no artigo 4.o do Regulamento de Execução (UE) 2024/434 da Comissão.»

8)

No anexo X, no quadro, no ponto 19, na coluna «Zonas protegidas», é suprimida a alínea b).

9)

A parte A do anexo XI é alterada do seguinte modo:

a)

O ponto 3 [«Partes de vegetais (com exceção dos frutos e das sementes) de:»] é alterado do seguinte modo:

i)

a entrada relativa a «Zea mays L.» passa a ter a seguinte redação:

«Zea mays L.

Outros produtos hortícolas, frescos ou refrigerados:

— — —

Milho doce:

ex 0709 99 60

Milho,

outro:

ex 1005 90 00

Produtos vegetais de milho (Zea mays), não especificados nem compreendidos noutras posições, frescos:

ex 1404 90 00

Países terceiros, com exceção da Suíça»

ii)

a entrada «Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.» passa a ter a seguinte redação:

«Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

Folhagem, folhas, ramos e outras partes de plantas, sem flores nem botões de flores, para ramos de flores (buquês) ou para ornamentação, frescos:

ex 0604 20 90

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

b)

No ponto 8 («Sementes de:»), é suprimida a entrada «Solanum tuberosum L.»;

c)

No ponto 11 («Casca isolada de:»), a entrada «Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch.» passa a ter a seguinte redação:

«Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L.

Produtos vegetais de casca, não especificados nem compreendidos noutras posições:

ex 1404 90 00

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Outros:

 

ex 4401 49 00

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

d)

No ponto 12 («Madeira, quando:»), a entrada «Chionanthus virginicus L., Fraxinus L., Juglans L., Pterocarya Kunth e Ulmus davidiana Planch., …» passa a ter a seguinte redação:

«Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., incluindo madeira que não manteve a sua superfície natural arredondada

Lenha em qualquer forma; madeira em estilhas ou em partículas; serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, mesmo aglomerados em toros (toras), briquetes, pellets ou em formas semelhantes:

Lenha em qualquer forma:

— —

De não coníferas:

 

ex 4401 12 00

Madeira em estilhas ou em partículas:

— —

De não coníferas:

— — —

Outra, exceto de eucalipto (Eucalyptus spp.):

 

ex 4401 22 90

Serradura (serragem), desperdícios e resíduos, de madeira, não aglomerados:

— —

Outras:

 

ex 4401 49 00

Madeira em bruto, não descascada ou desalburnada ou esquadriada:

Tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

— —

De não coníferas

 

ex 4403 12 00

Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada:

Com exceção da tratada com tinta, creosoto ou outros agentes de conservação:

 

ex 4403 99 00

Estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente:

De não coníferas

 

ex 4404 20 00

Dormentes de madeira para vias-férreas ou semelhantes, de não coníferas:

Não impregnados:

 

ex 4406 12 00

Outros (exceto não impregnados):

 

ex 4406 92 00

Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada transversalmente ou desenrolada, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6 mm:

— —

De freixo (Fraxinus spp.):

 

4407 95 10

 

4407 95 91

 

4407 95 99

— —

Outras:

 

ex 4407 99 27

 

ex 4407 99 40

 

ex 4407 99 90

Folhas para folheados (incluindo as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para contraplacados (compensados) ou para madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas transversalmente ou desenroladas, mesmo aplainadas, lixadas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6 mm:

 

ex 4408 90 15

 

ex 4408 90 35

 

ex 4408 90 95

Madeira (incluindo os tacos e frisos para soalhos, não montados) perfilada (com espigas, ranhuras, filetes, entalhes, chanfrada, com juntas em V, com cercadura, boleada ou semelhantes) ao longo de uma ou mais bordas, faces ou extremidades, mesmo aplainada, lixada ou unida pelas extremidades:

— —

De não coníferas, outra:

 

ex 4409 29 10

 

ex 4409 29 91

 

ex 4409 29 99

Barris, cubas, balsas, dornas, selhas e outras obras de tanoeiro e respetivas partes de madeira, incluindo as aduelas:

 

ex 4416 00 00

Construções prefabricadas de madeira:

 

ex 9406 10 00

Bielorrússia, Canadá, China, Estados Unidos, Japão, Mongólia, República da Coreia, República Popular Democrática da Coreia, Rússia, Taiwan e Ucrânia»

10)

No anexo XIII, o ponto 4.1 passa a ter a seguinte redação:

«4.1.

Madeira de Chionanthus virginicus L. e Fraxinus L., como referido no ponto 27 do anexo VIII.».

11)

Nos anexos VI, VII, X, XI e XII, todas as referência ao código NC «ex 4401 40 90 » são substituídas por «ex 4401 49 00 ».

12)

Nos anexos VII, X e XI, todas as referência ao código NC «ex 4401 40 10 » são substituídas por «ex 4401 41 00 ».


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/2004/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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