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Document 32024R1965

    Regulamento (UE) 2024/1965 do Conselho, de 15 de julho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2018/1542 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    ST/9458/2024/INIT

    JO L, 2024/1965, 16.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1965/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1965/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1965

    16.7.2024

    REGULAMENTO (UE) 2024/1965 DO CONSELHO

    de 15 de julho de 2024

    que altera o Regulamento (UE) 2018/1542 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas

    O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 215.o,

    Tendo em conta a Decisão (PESC) 2024/1964 do Conselho, de 15 de julho de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2018/1544 que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (1),

    Tendo em conta a proposta conjunta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    Em 15 de outubro de 2018, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2018/1544 (2) e o Regulamento (UE) 2018/1542 (3), que impõem medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.

    (2)

    Com base numa reapreciação da Decisão (PESC) 2018/1544 e do Regulamento (UE) 2018/1542 e para facilitar a ação humanitária baseada em princípios levada a cabo por intervenientes humanitários imparciais, certas organizações e agências que atuam na qualidade de parceiros humanitários da União deverão ficar isentas da proibição de disponibilizar fundos ou recursos económicos a pessoas, entidades e organismos designados, para fins exclusivamente humanitários. Além disso, deverá ser introduzido um mecanismo de derrogação adicional para as organizações e os intervenientes que participam em atividades humanitárias e que não possam beneficiar dessa isenção humanitária.

    (3)

    Em 15 de julho de 2024, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2024/1964 que altera a Decisão (PESC) 2018/1544. A Decisão (PESC) 2024/1964 introduz exceções humanitárias no respeitante às medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas.

    (4)

    Essas alterações são abrangidas pelo âmbito de aplicação do Tratado, pelo que é necessária uma ação regulamentar ao nível da União para garantir a sua execução, nomeadamente para assegurar a sua aplicação uniforme em todos os Estados-Membros.

    (5)

    O Regulamento (UE) 2018/1542 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    No Regulamento (UE) 2018/1542, é inserido o seguinte artigo:

    «Artigo 2.o-A

    1.   O artigo 2.o, n.o 2, não se aplica aos fundos ou recursos económicos disponibilizados por organizações e agências avaliadas por pilares pela União e com as quais a União tenha assinado um acordo-quadro de parceria financeira com base no qual essas organizações e agências atuam como parceiros humanitários da União, desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários.

    2.   Nos casos não abrangidos pelo n.o 1 do presente artigo, e em derrogação do artigo 2.o, n.os 1 e 2, as autoridades competentes podem conceder autorizações específicas ou gerais, nas condições gerais ou específicas que considerem adequadas, para o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, desde que desde que a provisão desses fundos ou recursos económicos seja necessária para fins exclusivamente humanitários.

    3.   Na ausência de uma decisão negativa, de um pedido de informações ou de uma notificação de prazo adicional por parte da autoridade competente no prazo de cinco dias úteis a contar da data de receção de um pedido de autorização nos termos do n.o 2, considera-se que a autorização foi concedida.

    4.   O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão das autorizações concedidas ao abrigo dos n.os 2 ou 3 no prazo de duas semanas a contar da data da respetiva concessão.».

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 15 de julho de 2024.

    Pelo Conselho

    O Presidente

    NAGY I.


    (1)   JO L, 2024/1964, 16.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1964/oj.

    (2)  Decisão (PESC) 2018/1544 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 25).

    (3)  Regulamento (UE) 2018/1542 do Conselho, de 15 de outubro de 2018, que impõe medidas restritivas contra a proliferação e a utilização de armas químicas (JO L 259 de 16.10.2018, p. 12).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1965/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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