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Document 32024R1732
Council Regulation (EU) 2024/1732 of 17 June 2024 amending Regulation (EU) 2021/1173 as regards a EuroHPC initiative for start-ups in order to boost European leadership in trustworthy artificial intelligence
Regulamento (UE) 2024/1732 do Conselho, de 17 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança
Regulamento (UE) 2024/1732 do Conselho, de 17 de junho de 2024, que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança
ST/10109/2024/INIT
JO L, 2024/1732, 19.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1732/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1732 |
19.6.2024 |
REGULAMENTO (UE) 2024/1732 DO CONSELHO
de 17 de junho de 2024
que altera o Regulamento (UE) 2021/1173 no respeitante a uma iniciativa EuroHPC para empresas em fase de arranque, a fim de reforçar a liderança europeia no domínio da inteligência artificial de confiança
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 187.o e o artigo 188.o, primeiro parágrafo,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (2),
Deliberando de acordo com um processo legislativo especial,
Considerando o seguinte:
(1) |
O regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho sobre regras harmonizadas em matéria de inteligência artificial («Regulamento da Inteligência Artificial») tem por objetivo melhorar o funcionamento do mercado interno mediante o estabelecimento de um regime jurídico uniforme, em particular para o desenvolvimento, a colocação no mercado e a utilização da inteligência artificial em conformidade com os valores da União. |
(2) |
Desde 2021, ano em que foi adotado o Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho (3), o domínio da inteligência artificial registou enormes progressos técnicos e tornou-se altamente estratégico e disputado a nível mundial. A União está na linha da frente dos esforços para apoiar a investigação e a inovação responsáveis em matéria de inteligência artificial ética e de confiança, criando simultaneamente salvaguardas e desenvolvendo uma governação eficaz. |
(3) |
Em 13 de setembro de 2023, no âmbito de uma abordagem alargada para apoiar a investigação e a inovação responsáveis em matéria de inteligência artificial, a Comissão anunciou uma nova iniciativa estratégica que visa disponibilizar a capacidade de computação de alto desempenho da União às empresas em fase de arranque europeias inovadoras no domínio da inteligência artificial de confiança para que possam treinar os seus modelos. Essa iniciativa complementa os trabalhos sobre a criação de salvaguardas para a inteligência artificial através do Regulamento da Inteligência Artificial, estabelece estruturas de governação e apoia a inovação através do Plano Coordenado para a Inteligência Artificial. |
(4) |
Uma vez que a capacidade de supercomputação mais potente da União, de craveira mundial, está localizada nas instalações da Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho (a seguir designada por «Empresa Comum»), importa conceder acesso a essas instalações para concretizar a iniciativa da União. Por conseguinte, é necessário adicionar um sétimo objetivo à Empresa Comum, para além dos seis já existentes, relativo à contribuição dos seus supercomputadores para a nova iniciativa da União em matéria de inteligência artificial. |
(5) |
O novo objetivo permitirá à Empresa Comum realizar atividades nos domínios da aquisição e operação de supercomputadores ou partições de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial, a fim de permitir uma aprendizagem automática e um treino de modelos de inteligência artificial de finalidade geral. A Empresa Comum deverá ser autorizada a criar um novo modo de acesso aos seus recursos de computação para o ecossistema de empresas em fase de arranque no domínio da inteligência artificial e o ecossistema de investigação e inovação, bem como a desenvolver aplicações específicas de inteligência artificial que sejam otimizadas para funcionar nos seus supercomputadores. A Empresa Comum deverá também ser autorizada a nomear as entidades de acolhimento da Computação Europeia de Alto Desempenho existentes como fábricas de inteligência artificial, desde que essas entidades de acolhimento sejam capazes de demonstrar que o seu supercomputador dispõe de recursos de computação suficientes para treinar modelos de inteligência artificial de finalidade geral em grande escala e aplicações emergentes de inteligência artificial, e desde que essas entidades de acolhimento estejam a realizar toda a gama de atividades adicionais necessárias para desenvolver e apoiar o ecossistema da inteligência artificial. Essas alterações permitirão à Empresa Comum oferecer capacidade e serviços de computação adaptados para fomentar o treino, o desenvolvimento e a adoção da inteligência artificial em grande escala na União, algo que não é exequível ao abrigo do atual regulamento. As fábricas de inteligência artificial deverão interagir entre si e com iniciativas de inteligência artificial pertinentes da União e, se for caso disso, podem interagir com os ecossistemas e as iniciativas de inteligência artificial nacionais pertinentes. |
(6) |
A fim de coordenar a data de aplicação das alterações introduzidas pelo presente regulamento modificativo com a data de aplicação do Regulamento da Inteligência Artificial, o presente regulamento modificativo deverá ser aplicável sem demora injustificada. |
(7) |
O Regulamento (UE) 2021/1173 deverá, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) 2021/1173 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
2) |
Ao artigo 3.o, n.o 2, é aditada a seguinte alínea:
; |
3) |
Ao artigo 4.o, n.o 1, é aditada a seguinte alínea:
; |
4) |
O artigo 9.o é alterado do seguinte modo:
|
5) |
No artigo 10.o, n.o 2, a alínea l) passa a ter a seguinte redação:
; |
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 12.o-A Aquisição e propriedade de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial 1. A Empresa Comum adquire os supercomputadores otimizados para a inteligência artificial e é proprietária dos mesmos. 2. A contribuição financeira da União a que se refere o artigo 5.o, n.o 1, cobre até 50 % dos custos de aquisição e até 50 % dos custos operacionais dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial. Os custos operacionais incluem os custos dos serviços de supercomputação orientados para a inteligência artificial. O restante custo total de propriedade dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial é coberto pelo Estado participante onde está estabelecida a entidade de acolhimento ou pelos Estados participantes no consórcio de acolhimento, sendo eventualmente complementado pelas contribuições a que se refere o artigo 6.o. 3. A seleção do fornecedor dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial tem em conta a segurança da cadeia de abastecimento. Baseia-se nas especificações do concurso, as quais devem ser orientadas pela procura, e tem em conta os requisitos dos utilizadores e as especificações gerais de sistema fornecidas pela entidade de acolhimento selecionada na sua candidatura ao convite à manifestação de interesse. 4. A Empresa Comum pode atuar como primeiro utilizador de supercomputadores otimizados para a inteligência artificial que integrem tecnologias desenvolvidas principalmente na União. 5. No programa de trabalho, o Conselho de Administração pode decidir, se tal for devidamente justificado por razões de segurança, condicionar a participação dos fornecedores na aquisição dos supercomputadores otimizados para a inteligência artificial, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/694, ou limitar a participação de fornecedores por razões de segurança ou ações diretamente relacionadas com a autonomia estratégica da União, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 4, desse regulamento. 6. Os supercomputadores otimizados para a inteligência artificial são alojados numa entidade de acolhimento de um supercomputador da EuroHPC ou num centro de supercomputação situado na União. 7. Sem prejuízo da dissolução da Empresa Comum, referida no artigo 23.o, n.o 4, dos Estatutos, depois de decorridos cinco anos, no mínimo, desde o ensaio de aceitação do supercomputador otimizado para a inteligência artificial instalado numa entidade de acolhimento, a propriedade desse supercomputador otimizado para a inteligência artificial pode ser transferida para a dita entidade de acolhimento ou os supercomputadores otimizados para a inteligência artificial podem ser vendidos a outra entidade ou desativados, mediante decisão do Conselho de Administração e em conformidade com a convenção de acolhimento. Em caso de transferência de propriedade de um supercomputador otimizado para a inteligência artificial, a entidade de acolhimento reembolsa à Empresa Comum o valor residual do supercomputador transferido. Se não existir uma transferência de propriedade para a entidade de acolhimento, mas sim uma decisão de desativação do supercomputador otimizado para a inteligência artificial, os custos conexos são suportados em partes iguais pela Empresa Comum e pela entidade de acolhimento. A Empresa Comum não é responsável por quaisquer custos incorridos após a transferência da propriedade de um supercomputador otimizado pela inteligência artificial ou após a venda ou desativação do supercomputador otimizado para a inteligência artificial.» |
7) |
O artigo 15.o é alterado do seguinte modo:
|
8) |
O artigo 16.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
No artigo 17.o, o n.o 1, passa a ter a seguinte redação: «1. A quota do tempo de acesso a cada supercomputador de topo de gama, a cada supercomputador quântico e a cada supercomputador otimizado para a inteligência artificial da EuroHPC que cabe à União é diretamente proporcional à contribuição financeira da União, referida no artigo 5.o, n.o 1, para o custo total de propriedade do supercomputador da EuroHPC, pelo que não excede 50 % do tempo de acesso total ao supercomputador da EuroHPC.». |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito no Luxemburgo, em 17 de junho de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
A. MARON
(1) Parecer de 24 de abril de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) Parecer de 20 de março de 2024 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(3) Regulamento (UE) 2021/1173 do Conselho, de 13 de julho de 2021, que cria a Empresa Comum para a Computação Europeia de Alto Desempenho e revoga o Regulamento (UE) 2018/1488 (JO L 256 de 19.7.2021, p. 3).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1732/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)