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Document 32024R1727
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1727 of 20 June 2024 withdrawing from the market certain feed additives
Regulamento de Execução (UE) 2024/1727 da Comissão, de 20 de junho de 2024, que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal
Regulamento de Execução (UE) 2024/1727 da Comissão, de 20 de junho de 2024, que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal
C/2024/4161
JO L, 2024/1727, 21.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1727/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1727 |
21.6.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1727 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2024
que retira do mercado determinados aditivos para a alimentação animal
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 10.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. Em especial, o artigo 10.o, n.o 2, desse regulamento estabelece regras para a reavaliação dos aditivos autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE do Conselho (2). |
(2) |
O artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 impõe à Comissão a obrigação de adotar um regulamento que retire do mercado os aditivos para a alimentação animal relativamente aos quais não tenham sido apresentados pedidos nos termos do artigo 10.o, n.o 2, do referido regulamento antes do prazo previsto nessa disposição. Do mesmo modo, deve ser adotado um regulamento relativo aos aditivos para a alimentação animal para os quais tenha sido apresentado um pedido que tenha sido subsequentemente retirado. |
(3) |
Por conseguinte, os aditivos para a alimentação animal enumerados no anexo devem ser retirados do mercado. |
(4) |
No caso dos aditivos para a alimentação animal para os quais tenham sido apresentados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, ou tenham sido retirados pedidos apenas para determinadas espécies ou categorias de animais, a retirada do mercado apenas deve dizer respeito às espécies e categorias de animais para as quais não tenha sido apresentado nenhum pedido ou cujo pedido tenha sido retirado. |
(5) |
Convém permitir um período transitório para o esgotamento das existências dos aditivos em causa, das pré-misturas, dos alimentos compostos para animais e das matérias-primas para a alimentação animal que foram produzidos com esses aditivos, no que se refere às espécies e categorias de animais para as quais a retirada do mercado é exigida, a fim de permitir que as partes interessadas se adaptem à obrigação de retirar esses produtos do mercado. |
(6) |
A retirada do mercado dos produtos enumerados no anexo não impede que sejam autorizados ou que sejam sujeitos a uma medida relativa ao seu estatuto em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Retirada do mercado
Os aditivos para a alimentação animal especificados no anexo, autorizados nos termos da Diretiva 70/524/CEE, devem ser retirados do mercado relativamente às espécies e categorias animais mencionadas nesse anexo.
Artigo 2.o
Medidas transitórias
1. As existências dos aditivos para a alimentação animal referidos no artigo 1.o podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 11 de julho de 2025.
2. As pré-misturas produzidas com os aditivos para a alimentação animal referidos no n.o 1 podem continuar a ser colocadas no mercado e utilizadas até 11 de outubro de 2025.
3. Os alimentos compostos para animais e as matérias-primas para alimentação animal produzidos com os aditivos referidos no n.o 1 ou com as pré-misturas referidas no n.o 2 podem continuar a ser colocados no mercado e utilizados até 11 de julho de 2026.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/2021-03-27.
(2) Diretiva 70/524/CEE do Conselho, de 23 de novembro de 1970, relativa aos aditivos na alimentação para animais (JO L 270 de 14.12.1970, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/1970/524/2003-03-31).
ANEXO
Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado, tal como referido no artigo 1.o
PARTE 1
Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado relativamente a todas as espécies e categorias animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria animal |
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Substâncias aromatizantes e apetentes |
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Produtos naturais – definidos botanicamente |
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Citrus sinensis (L.) Osbeck = Citrus sinensis (L.) Pers. = Citrus aurantium L. var. dulcis: Óleo de laranja concentrado CAS 8028-48-6 FEMA 2822, exceto as seguintes formas (1):
|
Todas as espécies |
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Echinacea angustifolia DC.: Tintura de equinácea |
Todas as espécies |
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Hypericum perforatum L.: Tintura de hipericão CdE 234 |
Todas as espécies |
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Linum usitatissimum L.: Tintura de sementes de linho CdE 263 |
Todas as espécies |
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|
Thymus mastichina L.: Óleo de bela-luz CAS 8016-33-9 EINECS 284-294-8 |
Todas as espécies |
PARTE 2
Aditivos para a alimentação animal a retirar do mercado para determinadas espécies e categorias animais
Número de identificação |
Aditivo |
Espécie ou categoria animal |
||||||||||||
Conservantes |
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E 270 |
Ácido láctico |
Ruminantes com um rúmen não funcional |
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E 295 |
Formiato de amónio |
Galinhas poedeiras, porcas, ruminantes leiteiros, animais de companhia e animais não utilizados na alimentação humana |
||||||||||||
E 327 |
Lactato de cálcio |
Ruminantes com um rúmen não funcional |
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Corantes, incluindo os pigmentos |
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Outros corantes |
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E 127 |
Eritrosina [grupo funcional 2 a) i)] |
Peixes ornamentais e répteis |
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Substâncias aromatizantes e apetentes |
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Produtos naturais – definidos botanicamente |
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Anethum graveolens L.: Óleo essencial de endro/aneto CAS 8006-75-5 FEMA 2383 CdE 42 EINECS 289-790-8 |
Todas as espécies animais à exceção de cães e gatos |
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|
Angelica sinensis (Oliv.) Diels: Tintura de angélica-da-china |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos, cães e gatos |
||||||||||||
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Boswellia serrata Roxb. ex Colebr.: Extrato de olíbano |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos e cães |
||||||||||||
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Citrus aurantiifolia (Christm.) Swingle: Óleo essencial de lima destilado |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
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|
Citrus aurantium L.: Óleo essencial de laranjeira-amarga CAS 8014-17-3 EINECS 283-881-6 FEMA 2855 CdE 136 |
Todas as espécies animais à exceção de frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, suínos de engorda, leitões, porcas em lactação, vitelos, vacas leiteiras, bovinos de engorda, ovinos/caprinos, cavalos, coelhos, salmonídeos, cães, gatos e peixes ornamentais |
||||||||||||
|
Citrus x aurantium L.: Extrato de laranja-amarga |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
||||||||||||
|
Citrus limon (L.) Osbeck: Óleo essencial de limão obtido por expressão |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
||||||||||||
|
Citrus limon (L.) Osbeck: Fração residual do óleo de limão obtido por expressão destilado |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
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|
Citrus reticulata Blanco.: Óleo essencial de mandarina obtido por expressão |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
||||||||||||
|
Citrus sinensis (L.) Osbeck = Citrus sinensis (L.) Pers. = Citrus aurantium L. var. dulcis: Óleo essencial de laranja destilado |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
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Citrus sinensis (L.) Osbeck = Citrus sinensis (L.) Pers. = Citrus aurantium L. var. dulcis: Óleo essencial de laranja obtido por expressão |
Cães, gatos, peixes ornamentais e aves ornamentais |
||||||||||||
|
Citrus sinensis (L.) Osbeck = Citrus sinensis (L.) Pers. = Citrus aurantium L. var. dulcis: Óleo de laranja concentrado CAS 8028-48-6 FEMA 2822, nas seguintes formas autorizadas para determinadas espécies animais (2):
|
|
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Curcuma longa L.: Tintura de curcuma |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos e cães |
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Eleutherococcus senticosus (Rupr. et Maxim.) Maxim.: Tintura de ginsengue-siberiano |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos, cães e gatos |
||||||||||||
|
Ferula assa-foetida L.: Óleo de assa-fétida CAS 9000-04-8 FEMA 2108 CdE 196 |
Todas as espécies animais à exceção de cães e gatos |
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|
Litsea cubeba (Lour.) Pers.: Óleo essencial de bagas de Litsea cubeba CAS 68855-99-2 EINECS 290-018-7 FEMA 3846 CdE 491 |
Todas as espécies animais à exceção de frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, suínos de engorda, leitões, porcas em lactação, vitelos, vacas leiteiras, bovinos de engorda, ovinos/caprinos, cavalos, coelhos, salmonídeos, cães, gatos e peixes ornamentais |
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Panax ginseng C. A. Mey.: Tintura de ginsengue CdE 318 |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos, cães e gatos |
||||||||||||
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Piper nigrum L.: Extrato supercrítico de pimenta preta |
Todas as espécies animais à exceção de cães e gatos |
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Schisandra chinensis (Turcz.) Baill: Tintura de esquisandra |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos, cães, gatos, aves de capoeira e aves de caça |
||||||||||||
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Zingiber officinale Roscoe: Oleorresina de gengibre CdE 489 |
Todas as espécies animais à exceção de frangos de engorda, galinhas poedeiras, perus de engorda, leitões, suínos de engorda, porcas, vacas leiteiras, vitelos (substitutos do leite), bovinos de engorda, ovinos e caprinos, cavalos, coelhos, peixes e animais de companhia |
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Zingiber officinale Roscoe: Tintura de gengibre |
Todas as espécies animais à exceção de cavalos e cães |
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Produtos naturais e produtos sintéticos correspondentes |
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|
N.o CAS 106-24-1 / Geraniol / N.o Flavis 02.012 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 104-54-1 / Álcool cinamílico / N.o Flavis 02.017 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 4602-84-0 / 3,7,11-Trimetildodeca-2,6,10-trien-1-ol / N.o Flavis 02.029 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 122-97-4 / 3-Fenilpropan-1-ol / N.o Flavis 02.031 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 106-25-2 / (Z)-Nerol / N.o Flavis 02.058 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 5392-40-5 / Citral / N.o Flavis 05.020 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 93-53-8 / 2-Fenilpropanal / N.o Flavis 05.038 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-95-7 / 3-(p-Cumenil)-2-metilpropionaldeído / N.o Flavis 05.045 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 101-39-3 / alfa-Metilcinamaldeído / N.o Flavis 05.050 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 104-53-0 / 3-Fenilpropanal / N.o Flavis 05.080 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 621-82-9 / Ácido cinâmico / N.o Flavis 08.022 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 105-87-3 / Acetato de geranilo / N.o Flavis 09.011 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-54-8 / Acetato de cinamilo / N.o Flavis 09.018 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 106-29-6 / Butirato de geranilo / N.o Flavis 09.048 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-61-7 / Butirato de cinamilo / N.o Flavis 09.053 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 105-86-2 / Formato de geranilo / N.o Flavis 09.076 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 105-90-8 / Propionato de geranilo / N.o Flavis 09.128 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 105-91-9 / Propionato de nerilo / N.o Flavis 09.169 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 2142-94-1 / Formato de nerilo / N.o Flavis 09.212 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 141-12-8 / Acetato de nerilo / N.o Flavis 09.213 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 2345-24-6 / Isobutirato de nerilo / N.o Flavis 09.424 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-58-2 / Isobutirato de 3-fenilpropilo / N.o Flavis 09.428 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 2345-26-8 / Isobutirato de geranilo / N.o Flavis 09.431 |
Animais marinhos |
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|
N.o CAS 140-27-2 / Isovalerato de cinamilo / N.o Flavis 09.459 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-59-3 / Isobutirato de cinamilo / N.o Flavis 09.470 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 1191-16-9 / Acetato de prenilo / N.o Flavis 09.692 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-36-6 / Cinamato de etilo / N.o Flavis 09.730 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 103-26-4 / Cinamato de metilo / N.o Flavis 09.740 |
Animais marinhos |
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N.o CAS 7779-65-9 / Cinamato de isopentilo / N.o Flavis 09.742 |
Animais marinhos |
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Substâncias artificiais |
||||||||||||||
E 954 iii) |
Sacarina sódica |
Leitões |
(1) Três formas de óleo de laranja concentrado [2b143-f, 2b143-f-i e 2b143-f-ii] foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1421 da Comissão, de 22 de agosto de 2022, relativo à autorização do óleo essencial de laranja obtido por expressão, do óleo essencial de laranja destilado e dos óleos de laranja concentrados obtidos a partir de Citrus sinensis (L.) Osbeck como aditivos em alimentos para certas espécies animais (JO L 218 de 23.8.2022, p. 27), ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2022/1421/oj.
(2) Três formas de óleo de laranja concentrado [2b143-f, 2b143-f-i e 2b143-f-ii] foram autorizadas pelo Regulamento de Execução (UE) 2022/1421.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1727/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)