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Document 32024R1595

Regulamento (UE) 2024/1595 da Comissão, de 5 de junho de 2024, que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) 2023/1783 no que diz respeito à disposição transitória sobre a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a determinadas substâncias ativas

C/2024/3657

JO L, 2024/1595, 6.6.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1595/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1595/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1595

6.6.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1595 DA COMISSÃO

de 5 de junho de 2024

que retifica determinadas versões linguísticas do Regulamento (UE) 2023/1783 no que diz respeito à disposição transitória sobre a aplicabilidade do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho a determinadas substâncias ativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1, alínea a), o artigo 18.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 49.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

As versões em língua alemã, checa, espanhola e italiana do Regulamento de Execução (UE) 2023/1783 da Comissão (2) contêm um erro no artigo 2.o no que respeita à lista de substâncias ativas no interior e à superfície de certos produtos a que se aplica a disposição transitória do referido artigo.

(2)

O considerando 10 do Regulamento (UE) 2023/1783 expõe as razões da disposição transitória do artigo 2.o do mesmo regulamento. As versões em língua alemã e espanhola deste considerando contêm o mesmo erro que no artigo 2.o do Regulamento (UE) 2023/1783.

(3)

Consequentemente, as versões em língua alemã, checa, espanhola e italiana do Regulamento de Execução (UE) 2023/1783 devem ser retificadas em conformidade. As restantes versões linguísticas não são afetadas.

(4)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, emitido antes da adoção do Regulamento (UE) 2023/1783,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

(Não diz respeito à versão portuguesa.)

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de junho de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 70 de 16.3.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/396/oj.

(2)  Regulamento (UE) 2023/1783 da Comissão, de 15 de setembro de 2023, que altera os anexos II e V do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere aos limites máximos de resíduos de benzoato de denatónio, diurão, etoxazol, metomil e teflubenzurão no interior e à superfície de determinados produtos (JO L 229 de 18.9.2023, p. 63, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1783/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1595/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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