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Document 32024R1506

Regulamento Delegado (UE) 2024/1506 da Comissão, de 22 de fevereiro de 2024, que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando determinados critérios para a classificação de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica como significativas

C/2024/906

JO L, 2024/1506, 30.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1506/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1506/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1506

30.5.2024

REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2024/1506 DA COMISSÃO

de 22 de fevereiro de 2024

que complementa o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho especificando determinados critérios para a classificação de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica como significativas

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/1114 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 2023, relativo aos mercados de criptoativos e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1093/2010 e (UE) n.o 1095/2010 e as Diretivas 2013/36/UE e (UE) 2019/1937 (1), nomeadamente o artigo 43.o, n.o 11,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 56.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/1114, os critérios estabelecidos no artigo 43.o, n.o 1, do mesmo regulamento para classificar criptofichas referenciadas a ativos como significativas aplicam-se igualmente à classificação de criptofichas de moeda eletrónica. Por conseguinte, é necessário especificar mais pormenorizadamente os critérios a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2023/1114 também em relação às criptofichas de moeda eletrónica.

(2)

A fim de permitir à Autoridade Bancária Europeia (EBA) determinar se as atividades do emitente da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica são significativas à escala internacional fora da União e se as criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou os seus emitentes devem ser considerados interligados com o sistema financeiro, é necessário distinguir entre indicadores principais e indicadores complementares para essa determinação. Os indicadores principais devem medir os elementos mais importantes das criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica significativas. Os indicadores complementares devem ser utilizados sempre que a avaliação dos indicadores principais pela EBA não lhe permita determinar de forma conclusiva se os critérios a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alíneas e) e f), do Regulamento (UE) 2023/1114 estão preenchidos. O resultado da avaliação da importância deve basear-se numa avaliação holística de ambos os tipos de indicadores.

(3)

Para avaliar a importância das atividades do emitente à escala internacional fora da União, incluindo a utilização da criptoficha referenciada a ativos ou da criptoficha de moeda eletrónica para pagamentos e remessas, como referido no artigo 43.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve utilizar indicadores principais relativos às atividades transfronteiras entre a União e países terceiros, à dimensão da criptoficha em causa e às atividades do emitente a nível mundial.

(4)

As transações transfronteiras, em especial as associadas à utilização como meio de troca, são as transações com dimensão internacional mais suscetíveis de colocar riscos para a estabilidade financeira, a transmissão da política monetária e a soberania monetária da União. Essas transações refletem igualmente a atividade internacional de um emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica à escala internacional fora da União em relação às suas utilizações para pagamentos e remessas. Por conseguinte, a EBA deve ter em conta os indicadores da importância da quota de mercado do valor das transações transfronteiras numa criptoficha referenciada a ativos ou numa criptoficha de moeda eletrónica para e a partir da União e a importância da quota de mercado estimada do valor das transações associadas à utilização dessas criptofichas como meio de troca. O indicador da importância da quota de mercado do valor das transações transfronteiras numa criptoficha referenciada a ativos ou numa criptoficha de moeda eletrónica deve ser dividido em dois subindicadores: um relativo às transações de entrada e outro às transações de saída, uma vez que os efeitos de cada tipo de transação na estabilidade financeira e na soberania monetária podem ser diferentes.

(5)

A fim de ter em conta o aspeto não transfronteiras da importância das atividades de um emitente à escala internacional, a EBA deve ter igualmente em conta os indicadores principais relativos à capitalização bolsista global de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica e à capitalização bolsista global de todas as criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica emitidas pelo emitente. A capitalização bolsista à escala internacional de uma criptoficha deve ser entendida como incluindo a mesma criptoficha emitida fora da União, para distinguir essa capitalização da capitalização bolsista a que se refere o artigo 43.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2023/1114.

(6)

No que respeita ao critério da importância da interconectividade das criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica ou dos seus emitentes com o sistema financeiro, como referido no artigo 43.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114, os indicadores devem abranger a interconectividade direta e indireta das criptofichas e dos seus emitentes com o sistema financeiro. Tanto uma interconectividade direta como indireta pode gerar efeitos de contágio em ambas as direções, ou seja, dos emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica para o sistema financeiro tradicional e vice-versa. Para esse efeito, é necessário estabelecer indicadores principais para medir a importância da percentagem de ativos de reserva que não são depósitos e sim instrumentos financeiros emitidos por instituições financeiras, bem como a importância da percentagem de ativos detidos pelo emitente relativamente à oferta total de instrumentos financeiros específicos. Além disso, devem ser definidos os seguintes indicadores complementares: estrutura de propriedade do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica, concentração da custódia dos ativos de reserva do emitente e sobreposição da carteira dos ativos de reserva do emitente com os ativos de reserva dos emitentes de outras criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica.

(7)

Para avaliar a interconectividade entre o emitente e o sistema financeiro, é essencial avaliar a importância da percentagem de ativos de reserva que não são depósitos e sim instrumentos financeiros emitidos por instituições financeiras. Esse indicador principal deve medir as interligações diretas com o setor financeiro através da reserva de ativos do emitente. Se as instituições financeiras cujos instrumentos financeiros estejam incluídos nos ativos de reserva atravessarem dificuldades, isso poderá afetar o valor dos ativos de reserva que respaldam o direito dos detentores das criptofichas ao reembolso das mesmas por parte do emitente. Ao avaliar esse indicador, a EBA deve ter em conta os subindicadores relativos à percentagem de ativos de reserva que não são depósitos e sim instrumentos financeiros, à percentagem dos ativos de reserva que não são depósitos e sim derivados, no caso das criptofichas referenciadas a ativos, ou à percentagem de obrigações cobertas no caso das criptofichas de moeda eletrónica. É necessário estabelecer subindicadores relativos à percentagem de ativos de reserva que não são depósitos e sim derivados e à percentagem de obrigações cobertas, uma vez que, por um lado, as contrapartes nos derivados podem ser instituições de crédito, o que implica potenciais efeitos significativos no sistema financeiro caso a instituição receba um pedido de reforço de margem, e, por outro lado, uma venda urgente de obrigações cobertas pelo emitente pode ter um impacto negativo na liquidez das instituições de crédito.

(8)

O indicador principal que mede a importância da percentagem de ativos detidos pelo emitente de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica relativamente à oferta total dos instrumentos financeiros específicos, incluindo unidades de participação de um organismo de investimento coletivo em valores mobiliários e obrigações soberanas, deve refletir as interligações indiretas entre, por um lado, os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e de criptofichas de moeda eletrónica e, por outro, o sistema financeiro. Essas interligações indiretas podem afetar o sistema financeiro tradicional, em especial quando o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica que atravessa dificuldades financeiras é obrigado a vender de forma urgente ativos que detém. Essa venda urgente pode reduzir o valor desses ativos e afetar indiretamente as instituições financeiras por via de uma diminuição do valor dos ativos que detêm.

(9)

Os emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica também podem estar interligados com o sistema financeiro através da estrutura de propriedade. Esse indicador complementar deve fornecer uma visão completa dos efeitos que as dificuldades financeiras podem ter no sistema financeiro, não só numa perspetiva de risco para a estabilidade financeira mas também em matéria de riscos de reputação. Caso o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica seja afetado por dificuldades financeiras ou acontecimentos críticos, tal pode ter um efeito significativo sobre instituições que gerem outras atividades financeiras, devido à sua ligação ao emitente através da estrutura de propriedade. Ao avaliar esse indicador, a EBA deve centrar-se na complexidade da estrutura de propriedade e procurar saber se o emitente tem uma propriedade dispersa ou concentrada e se as pessoas singulares ou coletivas com participações qualificadas são instituições financeiras.

(10)

A concentração de ativos de reserva num pequeno número de instituições financeiras também constitui um fator de interconectividade entre, por um lado, o emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica e, por outro, o sistema financeiro. Quanto mais diversificados forem os ativos de reserva de um emitente, menores serão os potenciais efeitos de contágio e riscos para a estabilidade financeira ligados ao emitente. Assim, a afetação de ativos de reserva a um número reduzido de instituições financeiras ou num grau altamente concentrado traduz uma maior interconectividade com o sistema financeiro. Devido à importância específica da interconectividade que pode resultar da concentração de depósitos em instituições de crédito, importa dividir o indicador complementar de concentração dos ativos de reserva do emitente em instituições financeiras em dois subindicadores. Um subindicador deve medir a concentração de ativos de reserva em instituições financeiras, devendo o outro subindicador medir apenas os depósitos em instituições de crédito.

(11)

É necessário abranger os mecanismos de contágio que podem surgir caso diferentes emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou de criptofichas de moeda eletrónica detenham ativos semelhantes. Nessas situações, as dificuldades financeiras e a consequente alienação de ativos por um emitente podem ter efeitos negativos noutros emitentes. Por conseguinte, deve estabelecer-se um indicador complementar de sobreposição da carteira dos ativos de reserva do emitente com os ativos de reserva de outros emitentes,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Instituição financeira», qualquer das seguintes entidades:

a)

Uma instituição de crédito;

b)

Uma empresa de investimento;

c)

Uma instituição de moeda eletrónica;

d)

Uma instituição de pagamento;

e)

Uma sociedade gestora de OICVM;

f)

Um gestor de fundos de investimento alternativos;

g)

Uma empresa de seguros na aceção do artigo 13.o, ponto 1, da Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2);

h)

Uma empresa de resseguros na aceção do artigo 13.o, ponto 4, da Diretiva 2009/138/CE;

i)

Uma instituição de realização de planos de pensões profissionais» na aceção do artigo 6.o, ponto 1, da Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho (3);

2)

«Período relevante», o período a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2023/1114, ou o período a que se refere o artigo 43.o, n.o 2, alínea b), do mesmo regulamento.

Artigo 2.o

Indicadores para avaliar a importância à escala internacional

1.   Ao avaliar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 43.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve avaliar todos os seguintes indicadores principais:

a)

A importância da quota de mercado do valor das transações transfronteiras de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica para a União e a partir da União;

b)

A importância da quota de mercado estimada do valor das transações transfronteiras de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica para a União e a partir da União associadas a utilizações como meio de troca;

c)

O grau de capitalização bolsista à escala internacional de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica no último dia de calendário do período relevante;

d)

O grau de capitalização bolsista à escala internacional de todas as criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica emitidas pelo emitente ou emitentes em causa no último dia de calendário do período relevante.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a EBA deve ter em conta todos os seguintes subindicadores:

a)

A quota de mercado do valor das transações transfronteiras de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica para a União (transações de entrada);

b)

A quota de mercado do valor das transações transfronteiras de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica a partir da União (transações de saída).

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total agregado das transações em que o ordenante está fora da União e o beneficiário está dentro da União numa determinada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica durante o período relevante

o valor total agregado das transações em que o ordenante está fora da União e o beneficiário está dentro da União em todas as criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica durante o período relevante

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total agregado das transações em que o ordenante está dentro da União e o beneficiário está fora da União numa determinada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica durante o período relevante

o valor total agregado das transações em que o ordenante está dentro da União e o beneficiário está fora da União em todas as criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica durante o período relevante

3.   A EBA deve calcular a quota de mercado estimada a que se refere o n.o 1, alínea b), de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total estimado agregado das transações transfronteiras numa determinada criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica para a União e a partir da União que estão associadas à sua utilização como meio de troca durante o período relevante

o valor total estimado agregado das transações transfronteiras em todas as criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica para a União e a partir da União que estão associadas à sua utilização como meio de troca durante o período relevante

Artigo 3.o

Indicadores para avaliar a interconectividade com o sistema financeiro

1.   Ao avaliar o cumprimento do critério estabelecido no artigo 43.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114, a EBA deve avaliar todos os seguintes indicadores principais:

a)

A importância da percentagem de ativos de reserva que não são depósitos de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica mas sim instrumentos financeiros emitidos por instituições financeiras;

b)

A importância da percentagem dos ativos detidos pelo emitente em relação à oferta total de instrumentos financeiros específicos.

2.   Para efeitos do n.o 1, alínea a), a EBA deve ter em conta os seguintes subindicadores:

a)

A percentagem de ativos de reserva que não são depósitos de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica mas sim instrumentos financeiros emitidos por instituições financeiras;

b)

No caso das criptofichas referenciadas a ativos, a percentagem de ativos de reserva que não são depósitos de uma criptoficha de moeda eletrónica mas sim derivados; ou

c)

No caso das criptofichas de moeda eletrónica, a percentagem de ativos de reserva que não são depósitos de uma criptoficha de moeda eletrónica mas sim obrigações cobertas.

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total dos instrumentos financeiros emitidos por instituições financeiras que fazem parte da reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica

(o valor total da reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica) – (o valor total dos depósitos na reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica)

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total dos derivados que fazem parte da reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos

(o valor total da reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos) – (o valor total dos depósitos na reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos)

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea c), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

valor total das obrigações cobertas emitidas por instituições financeiras que fazem parte da reserva de ativos da criptoficha de moeda eletrónica

(o valor total da reserva de ativos da criptoficha de moeda eletrónica) – (o valor total dos depósitos na reserva de ativos da criptoficha de moeda eletrónica)

3.   A EBA deve calcular a percentagem das detenções de ativos do emitente a que se refere o n.o 1, alínea b), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total das detenções do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica de um tipo de instrumento financeiro

a oferta total desse tipo de instrumento financeiro

4.   Se a avaliação dos indicadores principais a que se refere o n.o 1 não permitir determinar de forma conclusiva se o critério de interconectividade estabelecido no artigo 43.o, n.o 1, alínea f), do Regulamento (UE) 2023/1114 se encontra preenchido, a EBA deve avaliar todos os seguintes indicadores complementares:

a)

A estrutura de propriedade do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica;

b)

O grau de concentração dos ativos de reserva do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica em instituições financeiras;

c)

O grau de sobreposição da carteira dos ativos de reserva do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica com os ativos de reserva de outros emitentes de criptofichas referenciadas a ativos e criptofichas de moeda eletrónica.

5.   Para efeitos do n.o 4, alínea a), a EBA deve ter em conta todos os seguintes elementos:

a)

Se o emitente tem uma estrutura de propriedade dispersa ou concentrada;

b)

Se uma pessoa singular ou coletiva que detém uma participação qualificada é uma instituição financeira;

c)

A complexidade da estrutura de propriedade.

6.   Para efeitos do n.o 4, alínea b), a EBA deve ter em conta todos os seguintes subindicadores:

a)

A concentração dos ativos de reserva do emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica em instituições financeiras;

b)

A concentração de depósitos detidos em instituições de crédito pelo emitente de uma criptoficha referenciada a ativos ou de uma criptoficha de moeda eletrónica.

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea a), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

Concentração = s1 2+s2 2+s3 2+…sn 2

em que sn = percentagem de ativos de reserva detidos nas instituições de crédito n (expressa em número inteiro).

A EBA deve calcular o subindicador a que se refere o primeiro parágrafo, alínea b), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

Concentração = c1 2+c2 2+c3 2+…cn 2

em que cn = percentagem de depósitos detidos na instituição de crédito n (expressa em número inteiro).

7.   A EBA deve calcular o indicador complementar a que se refere o n.o 4, alínea c), relativamente ao último dia de calendário do período relevante de acordo com a seguinte fórmula:

o valor total dos ativos de reserva de uma criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica que também são detidos na reserva de ativos de outros emitentes de criptofichas referenciadas a ativos ou criptofichas de moeda eletrónica

o valor total da reserva de ativos da criptoficha referenciada a ativos ou criptoficha de moeda eletrónica

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de fevereiro de 2024.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 150 de 9.6.2023, p. 40, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/1114/oj.

(2)  Diretiva 2009/138/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativa ao acesso à atividade de seguros e resseguros e ao seu exercício (Solvência II) (JO L 335 de 17.12.2009, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2009/138/oj).

(3)  Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa às atividades e à supervisão das instituições de realização de planos de pensões profissionais (IRPPP) (JO L 354 de 23.12.2016, p. 37, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2016/2341/oj).


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2024/1506/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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