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Document 32024R1468

Regulamento (UE) 2024/1468 do Parlamento Europeu e DO Conselho, de 14 de maio de 2024, que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções

PE/75/2024/REV/1

JO L, 2024/1468, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1468

24.5.2024

REGULAMENTO (UE) 2024/1468 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 14 de maio de 2024

que altera os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 no respeitante às normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais, aos regimes no domínio climático, ambiental e do bem-estar animal, à alteração dos planos estratégicos da PAC, à revisão dos planos estratégicos da PAC e às isenções de controlos e sanções

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 43.o, n.o 2,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER). O Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) estabelece regras relativas ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum (PAC).

(2)

Apesar de estes Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 concederem uma grande flexibilidade aos Estados-Membros e terem potencial para reduzir os encargos administrativos dos agricultores, a experiência adquirida durante o primeiro ano de aplicação concreta desses regulamentos, através dos planos estratégicos da PAC, deixou claro que será necessário introduzir alguns ajustamentos limitados ao regime jurídico da União aplicável no domínio da PAC para garantir a boa execução dos planos estratégicos da PAC e reduzir os encargos administrativos associados a esse planos e ao controlo de determinados requisitos.

(3)

Além disso, os agricultores enfrentam atualmente inúmeras dificuldades e incertezas. Em particular, os últimos anos caracterizaram-se por um grande número de fenómenos meteorológicos extremos, incluindo secas e cheias, em várias regiões da União. Esses acontecimentos afetam a produção e as receitas e têm também um impacto significativo na realização e no calendário das práticas agrícolas normais. Os elevados preços da energia e dos fatores de produção e as incertezas criadas pela guerra de agressão da Rússia contra a Ucrânia, pelo custo de vida, pela inflação, pela queda do valor da produção de cereais em 2023 e pela alteração dos fluxos comerciais internacionais geraram mais incertezas e pressão sobre os agricultores. A coincidência desses acontecimentos no tempo exerce muita pressão sobre os agricultores para que, enquanto gestores de recursos naturais e agentes económicos, adaptem a gestão das suas explorações e práticas agrícolas.

(4)

Consequentemente, importa rever e simplificar determinadas disposições dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, de forma a assegurar que os Estados-Membros possam adaptar melhor os seus planos estratégicos da PAC às necessidades dos agricultores, e proporcionar aos agricultores mais flexibilidade para exercerem as suas atividades agrícolas, tendo em conta os desafios crescentes, a imprevisibilidade meteorológica e as incertezas económicas.

(5)

Nos termos do artigo 13.o do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros devem assegurar que todas as superfícies agrícolas, incluindo as terras que já não sejam utilizadas para fins produtivos, sejam mantidas em boas condições agrícolas e ambientais. Cabe aos Estados-Membros estabelecer, a nível nacional ou regional, as normas mínimas, aplicáveis aos agricultores e outros beneficiários, correspondentes a cada uma das normas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais (BCAA) enumeradas no anexo III do referido regulamento, em consonância com o objetivo principal de cada uma dessas normas indicado no mesmo anexo. Os objetivos gerais de proteção do solo e de qualidade do solo prosseguidos pelas normas BCAA 5, 6 e 7 dependem de muitos fatores, como o tipo de solo, a seleção das culturas, as condições climáticas e meteorológicas ou o uso do solo, atual e passado, e os sistemas agrícolas como a agricultura biológica, que requerem uma abordagem diferente para determinadas operações. A experiência mostra que pode haver situações em que a imposição de determinados requisitos, sem ter devidamente em conta esses fatores, nomeadamente as restrições à mobilização do solo ou a obrigação de semear durante um período específico, pode ter um impacto negativo em determinados solos ou culturas, podendo mesmo prejudicar a realização do objetivo de proteção do solo. A norma BCAA 9 proíbe a conversão ou lavoura de prados permanentes designados como ambientalmente sensíveis nos sítios da rede Natura 2000. No entanto, a experiência demonstrou que pode haver situações excecionais, em que esses prados permanentes ambientalmente sensíveis são danificados, designadamente por animais selvagens ou espécies invasoras, que podem obrigar a tomar medidas adequadas para corrigir o problema, nomeadamente exceções à proibição de lavoura das zonas em causa, para recuperar esses prados, a fim de garantir que os requisitos da norma BCAA 9 contribuem para a proteção dos habitats e das espécies.

(6)

O número crescente de fenómenos meteorológicos extremos e os casos de danos em prados permanentes designados como ambientalmente sensíveis, devido a fatores como animais selvagensou espécies invasoras, aumenta a incidência de problemas específicos encontrados pelos agricultores na aplicação dos requisitos das normas BCAA 5, 6, 7 e 9, a que os Estados-Membros devem fazer face. Existe também o risco de esses requisitos serem desproporcionados tendo em conta a sua contribuição efetiva para alcançar o objetivo de proteção das normas BCAA 5, 6 e 7, e o objetivo de proteção dos habitats e das espécies da norma BCAA 9. A fim de evitar estas situações, os Estados-Membros deverão ser autorizados a prever isenções específicas aos requisitos das normas BCAA 5, 6, 7 e 9, de modo a resolver problemas específicos de aplicação dessas normas BCAA, com base em critérios objetivos e não discriminatórios, como os tipos de solo, as culturas ou sistemas agrícolas ou os danos em prados permanentes, devidos, nomeadamente, a animais selvagensou espécies invasoras. Essas isenções deverão ser limitadas em termos de cobertura territorial e não deverão prejudicar a contribuição dessas normas para a realização dos seus objetivos principais, enumerados no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115.

(7)

As condições meteorológicas e o seu impacto nas condições das superfícies agrícolas podem impedir os agricultores e outros beneficiários de cumprir os requisitos das normas BCAA, como prazos e períodos de realização de operações, num determinado ano. A fim de evitar que os agricultores confrontados com tais requisitos sejam obrigados, por exemplo, a efetuar as sementeiras até uma determinada data, quando as condições meteorológicas num determinado ano não permitem realizar as operações necessárias, ou apenas com impactos negativos severos nos solos como a compactação do solo, os Estados-Membros deverão, ao aplicar as normas mínimas em matéria de boas condições agrícolas e ambientais nos termos do Regulamento (UE) 2021/2115, poder prever derrogações temporárias ao cumprimento desses requisitos. Essas derrogações temporárias deverão limitar-se, quanto ao âmbito, aos agricultores e outros beneficiários ou às superfícies afetadas por condições meteorológicas específicas e só deverão ser aplicadas pelos Estados-Membros enquanto for estritamente necessário.

(8)

O Regulamento (UE) 2021/2115 prevê um conjunto de elementos e de instrumentos para ajudar os Estados-Membros a cumprir o objetivo específico de contribuir para travar e inverter a perda de biodiversidade, melhorar os serviços ecossistémicos e preservar os habitats e as paisagens, a que se refere o seu artigo 6.o, n.o 1, alínea f). Um desses elementos é o sistema de condicionalidade. Em especial, a norma BCAA 8, enumerada no anexo III do referido regulamento, compreende vários requisitos, incluindo a obrigação de atingir determinada percentagem de terras aráveis consagradas a zonas ou elementos não produtivos. O objetivo principal da norma BCAA 8 é a manutenção de zonas e de elementos não produtivos, a fim de melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas. Os Estados-Membros também podem conceber intervenções para apoiar esse objetivo, por exemplo regimes ecológicos para abranger ações nos termos do artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115. Num contexto de desafios e de incertezas decorrentes da ocorrência de acontecimentos adversos e de contingências económicas, a experiência demonstrou a necessidade de ajustar o equilíbrio entre os diferentes instrumentos políticos que contribuem para a proteção e o reforço da biodiversidade, a fim de conceder mais flexibilidade aos agricultores que participam no esforço de concretização desse objetivo em função da situação específica das suas explorações e proporcionar uma maior compensação financeira por essa contribuição.

(9)

Mais concretamente, uma vez que a obrigação de consagrar uma percentagem de terras aráveis a zonas e elementos não produtivos se encontra atualmente prevista no âmbito do primeiro requisito da norma BCAA 8, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, os agricultores que se candidatam à atribuição de pagamentos diretos e às intervenções referidas nos artigos 70.o, 71.o e 72.o do mesmo regulamento, devem respeitar esse requisito sem receber qualquer compensação pelos custos suportados ou pela perda de rendimentos. Nalguns casos, tal pode implicar um encargo financeiro substancial para os agricultores e beneficiários em causa, em especial, tendo em conta que não é possível obter qualquer produção vegetal ou animal nas terras aráveis dedicadas a zonas ou elementos não produtivos ao abrigo da norma BCAA 8. Tendo em conta os encargos e as consequências para determinados agricultores e as inúmeras dificuldades e incertezas com que se deparam, a necessidade de dispor de zonas e de elementos não produtivos nas terras aráveis seria melhor abordada através de um instrumento que proporcionasse mais flexibilidade e, mais importante ainda, que oferecesse um incentivo para compensar pelo menos uma parte dos custos suportados e da perda de rendimentos associada a essas zonas e elementos não produtivos. Por conseguinte, o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser alterado, de modo a garantir que os Estados-Membros prestem apoio aos regimes ecológicos que abrangem práticas, em terras aráveis, para a manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, e para a criação de novos elementos paisagísticos.

(10)

Simultaneamente, o sistema de condicionalidade estabelecido pelo Regulamento (UE) 2021/2115 deverá ser ajustado suprimindo a obrigação de consagrar uma parte de terras aráveis a zonas e elementos não produtivos da norma 8 das BCAA, enumerada no anexo III desse regulamento. A obrigação de conservar elementos paisagísticos e a proibição do corte de sebes e de árvores durante os períodos nidícola e de reprodução de aves, que atualmente constam dos requisitos da norma BCAA 8, deverão manter-se como parte do sistema de condicionalidade, de modo a garantir a proteção dos elementos paisagísticos existentes nas zonas agrícolas.

(11)

Os Estados-Membros deverão dispor de mais flexibilidade para alterar os seus planos estratégicos da PAC, garantindo simultaneamente a sua estabilidade e capacidade de gestão, bem como a eficiência administrativa do processo de alteração. A experiência mostrou que pode ser desafiante atender aos requisitos específicos do FEAGA e do FEADER num único pedido de alteração. Paralelamente, deverá limitar-se o número de alterações permitidas por ano civil, a fim de dar aos agricultores e outros beneficiários tempo suficiente para ter essas alterações em conta, bem como a fim de reduzir os encargos administrativos para os Estados-Membros e permitir à Comissão avaliar a compatibilidade dessas alterações com o regime jurídico da União estabelecido nos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 dentro dos prazos fixados nesse regime. Por essas razões, o número máximo de pedidos de alteração dos planos estratégicos da PAC deverá aumentar para dois por ano civil, para além dos três pedidos de alteração do plano estratégico da PAC que podem ser apresentados nos termos do artigo 119.o, n.o 7 do Regulamento (UE) 2021/2115.

(12)

Nos termos do artigo 120.o do Regulamento (UE) 2021/2115,os Estados-Membros são obrigados a avaliar se os seus planos estratégicos da PAC devem ser alterados em caso de alteraçãodos atos legislativos enumerados no anexo XIII desse regulamento e a notificar a Comissão dessas avaliações num determiando prazo. Uma vez que essa obrigação se revelou onerosa para os Estados-Membros e que, os esforços que os Estados-Membros necessitariam de dedicar à avaliação para o restante período de programação dos atuais planos estratégicos da PAC deverão ser limitados, essa obrigação não deverá aplicar-se às alterações, que entrem em vigor após 31 de dezembro de 2025, dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.

(13)

A experiência mostra que a coincidência de um conjunto de acontecimentos adversos coloca desafios aos agricultores, exigindo mais flexibilidade e uma simplificação da execução dos planos estratégicos da PAC, no que diz respeito a determinadas normas BCAA, enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115.

(14)

A norma BCAA 6, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, tem por objetivo principal a proteção dos solos nos períodos mais sensíveis, através de um requisito de cobertura mínima, para evitar os solos nus durante esses períodos. Em maior medida do que acontece com outras normas BCAA, a conceção e aplicação dos requisitos ao abrigo da norma BCAA 6 são afetados por uma vasta gama de fatores. Em especial, é possível garantir uma cobertura mínima dos solos de diferentes formas, o que depende não só das condições edafoclimáticas, mas também de fatores como a seleção das culturas e a duração da estação vegetativa num determinado ano. Além disso, pode haver diferentes períodos sensíveis, dependendo, em especial, das condições edafoclimáticas específicas. Mais, ao fazerem escolhas de produção e, em especial, ao tomarem decisões de sementeira, os agricultores e outros beneficiários devem poder conciliar os requisitos da norma BCAA 6 com a imprevisibilidade das condições meteorológicas. Considerando esses fatores, os Estados-Membros deverão poder gerir os requisitos da norma BCAA 6 de forma mais flexível do que outras normas BCAA e de uma forma que garanta a conribuição de tais requisitos para a realização do objetivo principal dessa norma, tendo em conta um conjunto de fatores, como as condições edafoclimáticas.

(15)

Os Estados-Membros deverão, por conseguinte, ser autorizados a determinar os elementos principais da norma BCAA 6 e a resumi-los nos seus planos estratégicos da PAC, em conformidade com o artigo 109.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2115desse regulamento. Assin sendo, a Comissão deverá assegurar que, nos termos do artigo 13.o, n.o 1, do artigo 109.o, n.o 2, e dos artigos 118.o e 119.o desse regulamento, os elementos principais da norma BCAA 6, conforme definida pelos Estados-Membros, estão globalmente em consonância com o objetivo principal dessa norma BCAA.

(16)

O objetivo principal da norma BCAA 7, enumerada no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, é preservar o potencial dos solos. Considerando que a diversificação de culturas pode ainda contribuir para preservar o potencial dos solos e que, para determinados agricultores, é mais fácil de aplicar no contexto das múltiplas pressões e desafios com que atualmente se debatem, os Estados-Membros deverão poder permitir que os agricultores cumpram a norma BCAA 7 também através da diversificação de culturas. Deverão portanto ser definidos requisitos mínimos para a diversificação de culturas.

(17)

É importante a PAC continuar a contribuir para os objetivos ambientais definidos no artigo 6.o, n.o 1, alíneas d), e) e f), do Regulamento (UE) 2021/2115, através dos requisitos de condicionalidade. É igualmente importante assegurar a estabilidade desses requisitos enquanto base comum para os Estados-Membros e para os agricultores. Por conseguinte, os requisitos de condicionalidade do Regulamento (UE) 2021/2115 deverão continuar a aplicar-se a todos os agricultores. No entanto, os encargos administrativos associados ao controlo desses requisitos de condicionalidade previstos no Regulamento (UE) 2021/2116 podem ser desproporcionadamente elevados para os pequenos agricultores e para as administrações nacionais. Assim, além das flexibilidades concedidas no que respeita às normas BCAA 6, 7 e 8, importa reduzir os encargos para os pequenos agricultores e as administrações nacionais decorrentes dos controlos previstos no Regulamento (UE) 2021/2116. No caso das explorações com uma superfície agrícola até 10 ha, os agricultores deverão, por conseguinte, estar isentos de controlos de condicionalidade no que respeita ao cumprimento dos requisitos legais de gestão ao abrigo do direito da União e às boas condições agrícolas e ambientais. Dado que estes pequenos agricultores representam 65 % dos beneficiários da PAC, mas representam apenas cerca de 10 % da superfície agrícola total, essa isenção simplificaria o trabalho de muitos agricultores e das administrações nacionais, sem prejudicar significativamente o contributo dos requisitos de condicionalidade para a concretização dos seus objetivos.

(18)

Uma vez que a superfície agrícola gerida por pequenos agricultores é limitada e que, regra geral, as sanções impostas são baixas, a aplicação de sanções poderá conduzir a encargos desproporcionados para as administrações dos Estados-Membros. Por conseguinte, os pequenos agricultores isentos dos controlos de condicionalidade deverão ficar igualmente isentos das sanções administrativas aplicáveis em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade.

(19)

Para evitar os custos administrativos e os procedimentos burocráticos excessivos relacionados com os controlos respeitantes à condicionalidade e aos controlos cruzados neste domínio, os beneficiários que recebam pagamentos por superfície no âmbito de um plano estratégico da PAC ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2115 e de um programa de desenvolvimento rural ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) até 31 de dezembro de 2025 e que, por conseguinte, estejam sujeitos a controlos de condicionalidade nos termos do Regulamento (UE) 2021/2116, deverão ficar isentos dos controlos cruzados de condicionalidade e da aplicação de sanções nos termos do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(20)

Atendendo a que o objetivo do presente regulamento, a saber, fazer face às inúmeras dificuldades e incertezas com que se deparam os agricultores através da revisão e da simplificação de determinadas disposições dos Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116, não pode ser suficientemente alcançado pelos Estados-Membros, mas pode, ser mais bem alcançado ao nível da União, a União pode tomar medidas, em conformidade com o princípio da subsidiariedade consagrado no artigo 5.o do Tratado da União Europeia. Em conformidade com o princípio da proporcionalidade consagrado no mesmo artigo, o presente regulamento não excede o necessário para alcançar esses objetivo.

(21)

Por conseguinte, os Regulamentos (UE) 2021/2115 e (UE) 2021/2116 deverão ser alterados em conformidade.

(22)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas previstas no presente regulamento no que diz respeito às normas BCAA 6, 7 e 8, enumerdas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, é necessário estabelecer disposições transitórias no respeitante às alterações dos planos estratégicos da PAC apresentadas pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão nos termos do artigo 119.o do Regulamento (UE) 2021/2115 em 2024 e no respeitante aos efeitos dessas alterações em 2024, antes da sua aprovação pela Comissão.

(23)

Tendo em conta a necessidade de proporcionar aos agricultores mais flexibilidade para exercerem as suas atividades agrícolas, tendo em conta os desafios crescentes, a imprevisibilidade das condições meteorológicas e as incertezas económicas que enfrentam, bem como a urgência de fazer face ao impacto dessas inúmeras dificuldades e incertezas, considera-se oportuno invocar a exceção ao prazo de oito semanas prevista no artigo 4.o do Protocolo n.o 1 relativo ao papel dos parlamentos nacionais na União Europeia, anexo ao TUE, ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e ao Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica

(24)

A fim de assegurar uma aplicação harmoniosa das medidas previstas e dado o seu caráter urgente, tendo em conta a necessidade premente de fazer face às inúmeras dificuldades e incertezas que os agricultores enfrentam, o presente regulamento deverá entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

(25)

Para evitar encargos administrativos desproporcionados para os pequenos agricultores e para as autoridades nacionais, a isenção de sanções em caso de incumprimento dos requisitos de condicionalidade e a isenção de sanções em caso de incumprimentos dos requisitos respeitantes aos controlos cruzados de condicionalidade deverá aplicar-se retroativamente no que se refere ao ano de pedido de 2024.

(26)

Considerando que o ano de pedido de 2024 teve início a 1 de janeiro de 2024, as medidas previstas no presente regulamento no que diz respeito às normas BCAA 6, 7 e 8 enumeradas no anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115, deverão aplicar-se já para o ano de pedido de 2024, de modo a dar aos Estados-Membros a possibilidade de aplicar as alterações nele previstas a esse ano de pedido,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/2115

O Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 4.o é alterado como segue:

a)

No n.o 3, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

As “terras aráveis” são as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio; além disso, durante o período de compromisso, abrangem as terras cultivadas para produção vegetal ou as superfícies disponíveis para produção vegetal mas em pousio que foram retiradas da produção nos termos dos artigos 31.o ou 70.o do presente regulamento, ou dos artigos 22.o, 23.o ou 24.o do Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho (*1), ou do artigo 39.o do Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (*2), ou do artigo 28.o do Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

(*1)  Regulamento (CE) n.o 1257/1999 do Conselho, de 17 de maio de 1999, relativo ao apoio do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA) ao desenvolvimento rural e que altera e revoga determinados regulamentos (JO L 160 de 26.6.1999, p. 80, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/1999/1257/oj)."

(*2)  Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho, de 20 de setembro de 2005, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) (JO L 277 de 21.10.2005, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2005/1698/oj)."

(*3)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).»;"

b)

No n.o 4, primeiro parágrafo, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:

«b)

Qualquer superfície da exploração:

i)

que esteja coberta por elementos paisagísticos sujeitos à obrigação de conservação por força da norma BCAA 8 enumerada no anexo III; ou

ii)

que, ao longo do correspondente período de compromisso do agricultor, seja definida ou mantida como resultado de um regime ecológico previsto no artigo 31.o.

Se os Estados-Membros assim o decidirem, “hectare elegível” pode conter outros elementos paisagísticos, desde que tais elementos não sejam predominantes e não prejudiquem significativamente o desenvolvimento da atividade agrícola devido à superfície que ocupam na parcela. Na aplicação deste princípio, os Estados-Membros podem fixar a percentagem máxima da parcela agrícola que pode estar coberta por esses elementos paisagísticos.

Relativamente aos prados permanentes com elementos dispersos não elegíveis, os Estados-Membros podem decidir aplicar coeficientes de redução fixos para determinar a superfície considerada elegível;»;

2)

O artigo 13.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, é inserido o seguinte parágrafo:

«Ao estabelecer as normas BCAA 5, 6, 7 ou 9, enumeradas no anexo III, os Estados-Membros podem prever isenções específicas dos requisitos dessas normas. Essas isenções devem basear-se em critérios objetivos e não discriminatórios, como as culturas, os tipos de solo e sistemas agrícolas ou os danos em prados permanentes, devidos, nomeadamente, a animais selvagens ou espécies invasoras, e devem ser limitadas em termos de cobertura terrritorial. Só devem ser estabelecidas isenções específicas se e na medida em que sejam necessárias para resolver problemas concretos de aplicação dessas normas, e não devem prejudicar significativamente a contribuição de cada uma dessas normas para os seus objetivos principais, como enumerados no anexo III.»;

b)

É inserido o seguinte número:

«2-A.   Ao aplicarem as normas mínimas estabelecidas nos termos dos n.os 1 e 2, os Estados-Membros podem conceder derrogações temporárias ao cumprimento dos requisitos, como os prazos e os períodos fixados nessas normas, se as condições meteorológicas impedirem os agricultores e outros beneficiários de cumprir os requisitos num determinado ano. Tais derrogações temporárias devem limitar-se, no respeitante ao seu âmbito, aos agricultores e outros beneficiários ou às superfícies afetadas por essas condições meteorológicas e só devem ser aplicadas enquanto for estritamente necessário.»;

3)

No artigo 31.o, é inserido o seguinte número:

«1-A.   Enquanto parte dos regimes ecológicos referidos no n.o 1, os Estados-Membros estabelecem e prestam apoio a um ou mais regimes que, nas terras aráveis, abrangem práticas para a manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, e para a criação de novos elementos paisagísticos. Esses regimes devem ser voluntários para os agricultores ativos e os agrupamentos de agricultores ativos.»;

4)

No artigo 119.o, o n.o 7, o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Sem prejuízo de eventuais exceções previstas no presente regulamento ou a determinar pela Comissão nos termos do artigo 122.o, podem ser apresentados dois pedidos de alteração do plano estratégico da PAC por ano civil. Podem ainda ser apresentados mais três pedidos de alteração do plano estratégico da PAC durante o período de vigência do plano estratégico da PAC. O presente número não se aplica aos pedidos de alteração para apresentação de elementos em falta nos termos do artigo 118.o, n.o 5.»;

5)

Ao artigo 120.o, é aditado o seguinte número:

«O primeiro parágrafo do presente artigo não se aplica às alterações, que entrem em vigor após 31 de dezembro de 2025, dos atos legislativos enumerados no anexo XIII.»;

6)

O anexo III é alterado nos termos do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Alteração do Regulamento (UE) 2021/2116

O Regulamento (UE) 2021/2116 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 83.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.   No caso das explorações com uma dimensão máxima não superior a 10 ha de superfície agrícola declarada em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, os agricultores ficam isentos dos controlos ao abrigo de um sistema estabelecido em conformidade com o n.o 1 do presente artigo.»;

b)

No n.o 6, é suprimida a alínea f);

2)

Ao artigo 84.o, é aditado o seguinte número:

«4.   No caso das explorações com uma dimensão máxima não superior a 10 ha de superfície agrícola declarada em conformidade com o artigo 69.o, n.o 1, os agricultores ficam isentos das sanções a que se referem os n.os 1, 2 e 3 do presente artigo e o artigo 85.o.»;

3)

No artigo 104.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea a), a subalínea iv) passa a ter a seguinte redação:

«iv)

no que respeita ao FEADER, no caso das despesas incorridas pelos beneficiários e dos pagamentos efetuados pelo organismo pagador no âmbitoda execução dos programas de desenvolvimento rural nos termos do Regulamento (UE) n.o 1305/2013, com exceção dos artigos 96.o e 97.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013 no respeitante aos beneficiários que estão sujeitos ao sistema de controlo previsto no artigo 83.o do presente regulamento;».

Artigo 3.o

Medidas transitórias

1)   Em derrogação do artigo 119.o, n.o 8, terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2021/2115, a data de produção de efeitos das alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com alterações às normas BCAA 6, 7 ou 8, previstas no anexo do presente regulamento, apresentadas pelos Estados-Membros para aprovação pela Comissão nos termos do artigo 119.o, n.o 2, do mesmo regulamento no que respeita ao ano de pedido de 2024, não está sujeita à aprovação da Comissão.

2)   Em derrogação do artigo 119.o, n.o 11, do Regulamento (UE) 2021/2115, os Estados-Membros podem decidir, no que respeita ao ano de pedido de 2024, que as alterações dos planos estratégicos da PAC relacionadas com alterações às normas BCAA 6, 7 ou 8, previstas no anexo do presente regulamento produzem efeitos jurídicos antes da sua aprovação pela Comissão. No respeitante à norma BCAA 8, os Estados-Membros só podem tomar essa decisão se aplicarem, no ano de pedido de 2024, um regime que abranja, nas terras aráveis, práticas para a manutenção de zonas não produtivas, como terras em pousio, ou para a a criação de novos elementos paisagísticos a que se refere o artigo 31.o do Regulamento (UE) 2021/2115.

Ao tomarem a decisão referida no primeiro parágrafo, os Estados-Membros asseguram que sejam respeitados os princípios gerais do direito da União, em especial os princípios da segurança jurídica, da não discriminação e da proteção das expectativas legítimas dos agricultores e de outros beneficiários, e que seja tida em conta a necessidade de os agricultores e outros beneficiários disporem de tempo suficiente para dar cumprimento ás alterações.

Artigo 4.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O artigo 2.o, pontos 2 e 3, e o anexo, aplicam-se a partir do ano de pedido de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de maio de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)  Ainda não publicado no Jornal Oficial.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 24 de abril de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 13 de maio de 2024.

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2115/oj).

(4)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2116/oj).

(5)  Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1305/oj).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da Política Agrícola Comum e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 352/78, (CE) n.o 165/94, (CE) n.o 2799/98, (CE) n.o 814/2000, (CE) n.o 1290/2005 e (CE) n.o 485/2008 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 549, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2013/1306/oj).


ANEXO

O anexo III do Regulamento (UE) 2021/2115 é alterado do seguinte modo:

1)

A entrada relativa à norma «BCAA 6» passa a ter a seguinte redação:

«BCAA 6

Cobertura mínima dos solos para prevenir solos a descoberto nos períodos mais sensíveis, conforme determinado pelos Estados-Membros (*1).

Proteção dos solos nos períodos mais sensíveis

2)

A entrada relativa à norma «BCAA 7» passa a ter a seguinte redação:

«BCAA 7

Rotação de culturas em terras aráveis, excluindo as culturas sob água. Os Estados-Membros podem, além disso, decidir autorizar os agricultores e outros beneficiários a cumprirem esta norma por via da diversificação de culturas (*2).

Preservação do potencial dos solos

3)

A entrada relativa à norma «BCAA 8» passa a ter a seguinte redação:

«BCAA 8

Conservação dos elementos paisagísticos

Proibição de corte de sebes e árvores durante os períodos nidícola e de reprodução

A título facultativo, adoção de medidas para evitar espécies de plantas invasivas

Manutenção de elementos não produtivos para melhorar a biodiversidade nas explorações agrícolas».


(*1)  Os Estados-Membros podem, em especial, ter em conta o período vegetativo curto resultante da duração e da severidade do inverno nas regiões em causa.»;

(*2)  A rotação consiste numa mudança de cultura ao nível das parcelas agrícolas (exceto nos casos das culturas plurianuais, da erva e das outras forrageiras herbáceas e das terras em pousio), incluindo as culturas secundárias geridas de forma adequada.

Com base na diversidade de métodos agrícolas e condições agroclimáticas, os Estados-Membros podem autorizar, nas regiões em causa, outras práticas de rotação melhorada das culturas, através do cultivo de leguminosas ou da diversificação das culturas, que visem melhorar e preservar o potencial dos solos em consonância com os objetivos desta norma BCAA.

Ao definirem as condições de diversificação de culturas, os Estados-Membros cumprem os seguintes requisitos mínimos:

a)

se a exploração agrícola tiver entre 10 e 30 ha de terras aráveis, diversificação de culturas significa o cultivo de terras aráveis com, pelo menos, duas culturas diferentes nessas terras aráveis; a cultura principal não deve cobrir mais de 75 % das terras aráveis;

b)

se a exploração agrícola tiver mais de 30 ha de terras aráveis, diversificação de culturas significa o cultivo dessas terras aráveis com, pelo menos, três culturas diferentes nessas terras aráveis. A cultura principal não deve ocupar mais de 75 % das terras aráveis e as duas culturas principais não devem ocupar, juntas, mais de 95 % das terras aráveis.

Os Estados-Membros podem isentar do cumprimento das obrigações previstas nesta norma as explorações:

a)

em que mais de 75 % das terras aráveis sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, sejam terras em pousio, sejam utilizados para a cultura de leguminosas ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações;

b)

em que mais de 75 % da superfície agrícola elegível sejam prados permanentes, sejam utilizados para a produção de erva ou de outras forrageiras herbáceas, ou para culturas sob água durante uma parte significativa do ano ou durante uma parte significativa do ciclo de cultivo, ou sejam objeto de uma combinação destas utilizações; ou

c)

com até 10 ha de terras aráveis.

Os Estados-Membros podem introduzir um limite máximo para a superfície coberta por uma única cultura, de modo a evitar monoculturas de grandes dimensões.

Considera-se que os agricultores certificados em conformidade com o Regulamento (UE) 2018/848 cumprem esta norma BCAA.»;


ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2024/1468/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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