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Document 32024R1381

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1381 da Comissão, de 23 de maio de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2282 relativo à avaliação das tecnologias da saúde, regras processuais para a interação durante a preparação e a atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos para uso humano a nível da União, o intercâmbio de informações sobre essa preparação e essa atualização e a participação nas mesmas, bem como modelos para tais avaliações clínicas conjuntas

    C/2024/3320

    JO L, 2024/1381, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1381/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1381/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/1381

    24.5.2024

    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1381 DA COMISSÃO

    de 23 de maio de 2024

    que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2282 relativo à avaliação das tecnologias da saúde, regras processuais para a interação durante a preparação e a atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos para uso humano a nível da União, o intercâmbio de informações sobre essa preparação e essa atualização e a participação nas mesmas, bem como modelos para tais avaliações clínicas conjuntas

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) e c), o artigo 25.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 26.o, n.o 1,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2021/2282 estabelece um regime de apoio e procedimentos de cooperação a nível da União entre Estados-Membros em matéria de tecnologias da saúde e cria o Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde («Grupo de Coordenação»).

    (2)

    Nos termos do artigo 15.o do Regulamento (UE) 2021/2282, a Comissão deve estabelecer regras processuais pormenorizadas para a aplicação dos artigos 8.o a 14.o do referido regulamento no que diz respeito à realização e atualização de avaliações clínicas conjuntas. Em especial, nos termos do artigo 15.o, n.o 1, alíneas a) e c), do mesmo regulamento, a Comissão deve adotar regras processuais pormenorizadas aplicáveis à cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no que respeita à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos e à interação, incluindo à respetiva calendarização, com o Grupo de Coordenação, os seus subgrupos e os criadores de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante as avaliações clínicas conjuntas e as atualizações, e entre estes.

    (3)

    Além disso, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alíneas d), e) e g), do referido regulamento, o Grupo de Coordenação deve adotar regras adicionais sobre a realização de avaliações clínicas conjuntas, nomeadamente orientações metodológicas sobre os trabalhos conjuntos, etapas processuais pormenorizadas e o calendário para a realização das avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações, bem como orientações sobre a nomeação de avaliadores e coavaliadores para as avaliações clínicas conjuntas.

    (4)

    A fim de assegurar a mais elevada qualidade científica dos relatórios de avaliação clínica conjunta, o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 11.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2282 preveem a participação de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes nas avaliações clínicas conjuntas. Nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea b), do mesmo regulamento, a Comissão, após consulta de todas as partes interessadas, deve adotar regras gerais de procedimento relativas à seleção e consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos relevantes, nas avaliações clínicas conjuntas a nível da União. Com base nestas regras, o Grupo de Coordenação, nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea j), do Regulamento (UE) 2021/2282, deve assegurar que as organizações de partes interessadas e os peritos participem de forma adequada nos seus trabalhos.

    (5)

    Nos termos do artigo 26.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282, a Comissão deve adotar o formato e os modelos dos dossiês de informações, dados, análises e demais evidências a disponibilizar pelos criadores de tecnologias da saúde para as avaliações clínicas conjuntas, bem como dos relatórios de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese da avaliação clínica conjunta. O presente regulamento estabelece esses formatos e modelos, a fim de assegurar uma abordagem uniforme à apresentação das evidências disponibilizadas pelos criadores de tecnologias da saúde ao Grupo de Coordenação e das informações contidas nos relatórios de avaliação clínica conjunta.

    (6)

    A fim de conceder tempo suficiente para uma avaliação clínica conjunta de elevada qualidade, essa avaliação clínica deverá ter início ao mesmo tempo que o procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), ou seja, após a Agência Europeia de Medicamentos confirmar uma apresentação de um pedido válido de autorização de introdução no mercado, nos termos do Regulamento (CE) n.o 726/2004, ou de uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente, nos termos do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão (3). Por conseguinte, é adequado exigir que o criador de tecnologias da saúde apresente à Comissão, atuando na qualidade de secretariado do Grupo de Coordenação («secretariado da ATS»), as informações necessárias à definição do âmbito da avaliação previsto no artigo 8.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2282 («âmbito da avaliação») ao mesmo tempo que apresenta à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente.

    (7)

    A avaliação clínica conjunta de um medicamento ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/2282 é realizada paralelamente ao procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004 e o Grupo de Coordenação deverá aprovar o relatório de avaliação clínica conjunta o mais tardar 30 dias após a adoção de uma decisão da Comissão que concede a autorização de introdução no mercado desse medicamento. A avaliação clínica conjunta deverá ser interrompida caso, por exemplo, um pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja retirado, ou o resultado do procedimento centralizado seja negativo para o pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente. Por conseguinte, o Grupo de Coordenação deverá ser informado da apresentação de pedidos válidos de autorização de introdução no mercado e de alteração dos termos de autorizações de introdução no mercado existentes de medicamentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2282, bem como de atualizações sobre as etapas do procedimento centralizado, incluindo alterações dos prazos previstos.

    (8)

    O âmbito da avaliação baseia-se na(s) indicação(ões) terapêutica(s) do medicamento. Por conseguinte, a fim de permitir ao subgrupo dedicado às avaliações clínicas conjuntas («subgrupo dedicado às ACC») atualizar o âmbito da avaliação, sempre que considerado adequado, preservando simultaneamente a separação das respetivas competências do Grupo de Coordenação e da Agência Europeia de Medicamentos, esta deverá informar o secretariado da ATS quanto a questões substanciais ou pendentes que possam afetar a(s) indicação(ões) terapêutica(s) proposta(s) pelo requerente para o medicamento objeto de uma avaliação clínica conjunta.

    (9)

    O avaliador e o coavaliador, bem como o subgrupo dedicado às ACC, deverão ter acesso precoce ao projeto de resumo das características do medicamento e ao relatório de avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e e), respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 726/2004.

    (10)

    Nos termos do artigo 28.o, alínea h), do Regulamento (UE) 2021/2282, o secretariado da ATS deve facilitar a cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no âmbito do trabalho conjunto, relacionado com os medicamentos, a que se referem os artigos 7.o a 22.o do Regulamento (UE) 2021/2282, incluindo o intercâmbio de informações confidenciais. Por conseguinte, o intercâmbio de informações pertinentes para avaliações clínicas conjuntas e atualizações de avaliações clínicas conjuntas concretas deverá realizar-se através do secretariado da ATS. Este deverá assegurar que todas as informações que recebe são comunicadas ao Grupo de Coordenação, aos seus subgrupos relevantes e/ou ao avaliador e coavaliador, consoante o caso, após a sua receção.

    (11)

    O criador de tecnologias da saúde deverá ser informado do início de uma avaliação clínica conjunta, das etapas dessa avaliação, da sua atualização, bem como do seu reinício nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2282. O criador de tecnologias da saúde também deverá ser informado da decisão do Grupo de Coordenação de incluir a atualização da avaliação clínica conjunta no seu programa de trabalho anual, nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2282.

    (12)

    É necessário estabelecer regras gerais de procedimento para a seleção de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes a consultar durante a avaliação clínica conjunta. A seleção deverá ter início o mais cedo possível, sempre que o Grupo de Coordenação, através do secretariado da ATS, receba informações sobre futuras apresentações de pedidos de autorização de introdução no mercado dos medicamentos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    (13)

    O subgrupo dedicado às ACC deverá ter por objetivo selecionar doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes que possuam os conhecimentos especializados necessários no domínio terapêutico da avaliação clínica conjunta, numa perspetiva europeia ou internacional. Esses peritos deverão ser consultados durante a avaliação clínica conjunta.

    (14)

    A fim de assegurar que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam em avaliações clínicas conjuntas de forma independente e transparente, sem conflitos de interesses, só deverão ser selecionados e envolvidos em avaliações clínicas conjuntas depois de a Comissão chegar a conclusões sobre os respetivos conflitos de interesses, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2282 e com as regras gerais de procedimento adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento. Só deverão participar em avaliações clínicas conjuntas os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes que tenham assinado um acordo de confidencialidade.

    (15)

    O subgrupo dedicado às ACC deverá proporcionar às organizações de doentes, às organizações de profissionais da saúde e às sociedades clínicas e científicas a oportunidade de contribuírem para as avaliações clínicas conjuntas.

    (16)

    A fim de alcançar o objetivo de, durante a definição do âmbito da avaliação, as necessidades dos Estados-Membros se traduzirem no menor número possível de conjuntos de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de população de doentes, intervenção, comparadores e resultados de saúde, o avaliador, assistido pelo coavaliador, deverá elaborar uma proposta de âmbito da avaliação que servirá de base para os Estados-Membros formularem as suas necessidades.

    (17)

    A fim de assegurar que o âmbito da avaliação é inclusivo e reflete as necessidades dos Estados-Membros, a proposta de âmbito da avaliação elaborada pelo avaliador, assistido pelo coavaliador, deverá ser partilhada com os membros do subgrupo dedicado às ACC. Estes membros deverão consultar as autoridades nacionais e as partes interessadas, em conformidade com as regras processuais do respetivo Estado-Membro.

    (18)

    A Comissão deve estabelecer regras processuais a fim de assegurar que o âmbito da avaliação é definido respeitando o direito a uma boa administração e tendo em conta as informações facultadas pelo criador de tecnologias da saúde e os contributos recebidos dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes.

    (19)

    O artigo 10.o, n.o 1, e o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2282 estabelecem o calendário para as avaliações clínicas conjuntas de medicamentos por referência aos prazos aplicáveis ao procedimento centralizado previsto no Regulamento (CE) n.o 726/2004. A Comissão deverá fixar os prazos para o subgrupo dedicado às ACC finalizar o âmbito da avaliação e os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta. Estes prazos deverão referir-se às principais etapas do procedimento centralizado e respeitar os prazos gerais estabelecidos no Regulamento (UE) 2021/2282. Caso o artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2282 não seja aplicável, a Comissão deverá fixar esses prazos com o objetivo de melhorar o acesso atempado dos doentes às tecnologias da saúde.

    (20)

    Para contribuir para a exaustividade e a elevada qualidade do dossiê e para a boa realização da avaliação clínica conjunta, deverá ser dada ao criador de tecnologias da saúde a oportunidade de requerer uma reunião de explicação do âmbito da avaliação com o subgrupo dedicado às ACC.

    (21)

    A Comissão deverá fixar prazos que permitam ao criador de tecnologias da saúde ter tempo suficiente para elaborar e apresentar o dossiê para a avaliação clínica conjunta do medicamento. Deverá também estabelecer as regras que preveem a possibilidade de prorrogar o prazo para a apresentação do dossiê em casos justificados, sem contudo exceder o prazo especificado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    (22)

    Do mesmo modo, a Comissão deverá fixar prazos que permitam ao criador de tecnologias da saúde ter tempo suficiente para proceder às ações seguintes: a) facultar informações, dados, análises e outras evidências em falta, conforme indicado no segundo pedido da Comissão; b) facultar especificações suplementares ou informações, dados, análises ou outras evidências adicionais; c) facultar atualizações das informações anteriormente fornecidas a que se refere o artigo 10.o, n.o 8, e o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2282; d) assinalar imprecisões técnicas ou factuais nos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese, bem como quaisquer informações que o criador de tecnologias da saúde considere confidenciais.

    (23)

    A Comissão deverá fixar prazos para avaliar se o dossiê apresentado pelo criador de tecnologias da saúde destinado à avaliação clínica conjunta do medicamento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2282. A Comissão deverá consultar, se for caso disso, o avaliador e o coavaliador ao efetuar essa avaliação.

    (24)

    A Comissão deverá estabelecer regras processuais para assegurar que os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes participam no processo de avaliação, dando-lhes a oportunidade de contribuírem para os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese.

    (25)

    Em conformidade com o artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2282, o criador de tecnologias da saúde deverá informar proativamente o Grupo de Coordenação caso surjam novos dados clínicos durante o processo de avaliação clínica conjunta. A Comissão deverá fixar o prazo até ao qual o criador de tecnologias da saúde deve apresentar esses novos dados clínicos, de modo a serem tidos em conta nos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese.

    (26)

    A Comissão deverá fixar o prazo para o subgrupo dedicado às ACC finalizar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos, o que deverá assegurar a apresentação dos relatórios de avaliação clínica conjunta em tempo útil e permitir que o Grupo de Coordenação cumpra o prazo para a conclusão da avaliação clínica conjunta estabelecido no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2282. A Comissão deverá igualmente fixar o prazo para o Grupo de Coordenação aprovar os projeto de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos, com o objetivo de melhorar o acesso atempado dos doentes às tecnologias da saúde.

    (27)

    Se, durante o procedimento centralizado, se verificar uma alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) inicialmente apresentada(s) no pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente, o subgrupo dedicado às ACC deverá decidir se a avaliação clínica conjunta deve prosseguir ou recomeçar. A Comissão deverá estabelecer as regras processuais aplicáveis caso seja necessário definir um novo âmbito da avaliação.

    (28)

    Deverão aplicar-se determinadas regras processuais e prazos específicos, caso o Grupo de Coordenação reinicie uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2282, ou caso seja efetuada uma atualização de uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2282.

    (29)

    A fim de assegurar a transparência, a rastreabilidade e o sigilo profissional, bem como contribuir para a conformidade processual dos relatórios de avaliação clínica conjunta, qualquer correspondência com e entre o Grupo de Coordenação, o subgrupo dedicado às ACC, o secretariado da ATS, o criador de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante as avaliações clínicas conjuntas deverá ser enviada em formato digital através da plataforma informática referida no artigo 30.o do Regulamento (UE) 2021/2282 («plataforma informática de ATS»).

    (30)

    O presente regulamento estabelece, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), as regras para o tratamento de dados pessoais, através da plataforma informática de ATS, para efeitos de realização de avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações. Em especial, especifica os dados pessoais que podem ser tratados através dessa plataforma, nomeadamente determinados dados pessoais relativos aos doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes envolvidos nas avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações, bem como determinados dados pessoais relativos aos representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e o subgrupo dedicado às ACC, aos representantes dos criadores de tecnologias da saúde e aos representantes dos membros da rede de partes interessadas criada nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2021/2282 («rede de partes interessadas da ATS»). O presente regulamento determina igualmente que a Comissão deve ser considerada responsável pelo tratamento dos dados pessoais através da plataforma informática de ATS, na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725. O tratamento de dados pessoais por parte dos membros do Grupo de Coordenação e do subgrupo dedicado à ACC e dos seus representantes fora da plataforma informática de ATS deve efetuar-se em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (5).

    (31)

    A identidade do doente pode revelar o seu estado de saúde em relação ao objeto da avaliação clínica conjunta e, por conseguinte, deve ser considerada uma categoria especial de dados pessoais nos termos do artigo 10.o do Regulamento (UE) 2018/1725. Por conseguinte, esses dados só devem ser tratados se estiverem preenchidos os critérios constantes do artigo 10.o, n.o 2, alínea i), do referido regulamento. O presente regulamento prevê medidas adequadas e específicas para salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados. Em especial, não podem ser disponibilizados ao público dados pessoais dos doentes. Além disso, nos termos do artigo 5.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2282, os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e para o subgrupo dedicado às ACC, bem como os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes envolvidos nas avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações, estão sujeitos à obrigação de sigilo profissional, mesmo após a cessação das suas funções. Por último, o presente regulamento especifica que só participam em avaliações clínicas conjuntas os doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes que tenham assinado acordos de confidencialidade.

    (32)

    A fim de assegurar a possibilidade de verificar se as avaliações clínicas conjuntas foram realizadas de forma conforme com os procedimentos, nomeadamente em caso de queixas ou litígios, é adequado prever um período de conservação dos dados pessoais e a sua revisão a intervalos regulares.

    (33)

    A fim de assegurar a transparência, por um lado, e a proteção de dados confidenciais por razões comerciais, por outro, a Comissão deverá publicar a avaliação clínica conjunta e os relatórios de síntese, juntamente com a documentação referida no artigo 30.o, n.o 3, alíneas d) e i), do Regulamento (UE) 2021/2282, após ter tido em conta os pontos de vista do subgrupo dedicado às ACC quanto à natureza comercialmente sensível das informações contidas nessa documentação que o criador de tecnologias da saúde solicitou que fossem tratadas como confidenciais.

    (34)

    As avaliações clínicas conjuntas de medicamentos devem ser realizadas a partir da data de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2282, ou seja, 12 de janeiro de 2025. Por conseguinte, o presente regulamento deve aplicar-se a partir de 12 de janeiro de 2025.

    (35)

    A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada nos termos do artigo 42.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu parecer em 4 de abril de 2024.

    (36)

    As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Avaliação das Tecnologias da Saúde,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    Objeto

    O presente regulamento estabelece regras processuais pormenorizadas para as avaliações clínicas conjuntas de medicamentos a nível da União, no que diz respeito:

    a)

    À cooperação, em especial através do intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos no que diz respeito à preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos;

    b)

    À interação, incluindo o respetivo calendário, com e entre o Grupo de Coordenação criado nos termos do artigo 3.o do Regulamento (UE) 2021/2282, os seus subgrupos e os criadores de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante avaliações clínicas conjuntas de medicamentos e respetivas atualizações;

    c)

    Às regras gerais de procedimento relativas à seleção e consulta das organizações de partes interessadas e dos doentes, bem como de peritos clínicos e de outros peritos relevantes, nas avaliações clínicas conjuntas a nível da União;

    d)

    Ao formato e aos modelos dos dossiês com informações, dados, análises e outras evidências a facultar pelos criadores de tecnologias da saúde para as avaliações clínicas conjuntas;

    e)

    Ao formato e aos modelos dos relatórios de avaliação clínica conjunta e dos relatórios de síntese da avaliação clínica conjunta.

    Artigo 2.o

    Informações pertinentes para a definição do âmbito da avaliação

    1.   Ao mesmo tempo que apresentam à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de autorização de introdução no mercado de medicamentos a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2282, os criadores de tecnologias da saúde devem facultar ao secretariado da ATS informações pertinentes para definir o âmbito de uma avaliação clínica conjunta desses medicamentos. Essas informações são as seguintes:

    a)

    O resumo das características do medicamento proposto pelo requerente;

    b)

    A secção da síntese clínica constante do dossiê de apresentação à Agência Europeia de Medicamentos.

    2.   Ao mesmo tempo que apresentam à Agência Europeia de Medicamentos um pedido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado de medicamentos existente a que se refere o artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, os criadores de tecnologias da saúde devem a facultar ao secretariado da ATS informações pertinentes sobre a definição do âmbito de uma avaliação clínica conjunta desses medicamentos. Essas informações devem consistir na nova indicação terapêutica proposta pelo requerente e na secção da síntese clínica constante do dossiê de apresentação à Agência Europeia de Medicamentos.

    3.   Caso o subgrupo dedicado às ACC considere necessário, o secretariado da ATS deve convidar o criador de tecnologias da saúde a facultar informações adicionais pertinentes para a definição do âmbito da avaliação, numa reunião com o subgrupo dedicado às ACC ou por escrito.

    Artigo 3.o

    Intercâmbio de informações com a Agência Europeia de Medicamentos

    1.   A Agência Europeia de Medicamentos deve notificar o secretariado da ATS da apresentação de um pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente a que se refere o artigo 2.o do presente regulamento, após a sua receção.

    2.   No que diz respeito aos medicamentos referidos no artigo 7.o, n.o 1, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) 2021/2282, a Agência Europeia de Medicamentos deve informar o secretariado da ATS do seguinte:

    a)

    A apresentação de um pedido válido de autorização de introdução no mercado em conformidade com o artigo 3.o, n.o 1, e com o artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 726/2004, incluindo a data em que o pedido de autorização de introdução no mercado foi validado e o calendário para a avaliação inicial durante o procedimento centralizado;

    b)

    A apresentação de um pedido válido de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente que corresponda a uma nova indicação terapêutica em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1234/2008, incluindo a data de validação do pedido de alteração de uma autorização de introdução no mercado existente e o calendário para a avaliação inicial durante o procedimento centralizado.

    3.   A Agência Europeia de Medicamentos deve facultar ao secretariado da ATS as informações referidas no n.o 2 na data em que enviar ao criador de tecnologias da saúde o comprovativo de receção de um pedido válido.

    4.   Durante o procedimento centralizado para medicamentos sujeitos a uma avaliação clínica conjunta, a Agência Europeia de Medicamentos deve informar o secretariado da ATS do seguinte:

    a)

    Atualizações sobre as etapas do procedimento centralizado, incluindo alterações dos prazos previstos;

    b)

    Questões substanciais ou pendentes que possam afetar a(s) indicação(ões) terapêutica(s) propostas pelo requerente para os medicamentos.

    A alínea a) é igualmente aplicável a medicamentos cuja avaliação clínica conjunta tenha sido suspensa nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    As principais etapas para o intercâmbio de informações a que se refere o primeiro parágrafo, bem como o teor exato das informações a comunicar nessas etapas, devem ser objeto de acordo entre a Agência Europeia de Medicamentos, o secretariado da ATS e o subgrupo dedicado às ACC.

    5.   A Agência Europeia de Medicamentos deve enviar ao secretariado da ATS o projeto de resumo das características do medicamento e o relatório de avaliação a que se refere o artigo 9.o, n.o 4, alíneas a) e e), respetivamente, do Regulamento (CE) n.o 726/2004, o mais tardar no prazo de sete dias a contar da data em que Comité dos Medicamentos para Uso Humano adota o seu parecer final.

    Artigo 4.o

    Informações a comunicar ao Grupo de Coordenação

    O secretariado da ATS deve assegurar que todas as informações recebidas do criador de tecnologias da saúde, da Agência Europeia de Medicamentos, dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes, bem como dos Estados-Membros, relacionadas com avaliações clínicas conjuntas e atualizações de avaliações clínicas conjuntas são comunicadas ao Grupo de Coordenação, aos seus subgrupos pertinentes e/ou ao avaliador e coavaliador, consoante o caso, após a receção dessas informações.

    Artigo 5.o

    Informação a comunicar ao criador de tecnologias da saúde sobre o início de uma avaliação clínica conjunta

    Após o subgrupo dedicado às ACC nomear um avaliador e um coavaliador para realizar a avaliação clínica conjunta, o secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde do início da avaliação clínica conjunta.

    Artigo 6.o

    Seleção de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes

    1.   O subgrupo dedicado às ACC deve especificar, para cada avaliação clínica conjunta concreta, a doença, o domínio terapêutico em causa e outros conhecimentos especializados específicos, com base nos quais o secretariado da ATS deve identificar os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes a consultar durante essa avaliação clínica conjunta.

    2.   O secretariado da ATS deve elaborar uma lista de doentes, peritos clínicos e, se necessário, outros peritos relevantes, em consulta com o subgrupo dedicado às ACC e o avaliador e coavaliador nomeados. Ao elaborar a lista, o secretariado da ATS pode consultar:

    a)

    Os membros da rede de partes interessadas da ATS;

    b)

    As redes europeias de referência para doenças raras e complexas e os respetivos grupos europeus de defesa dos doentes;

    c)

    O portal das doenças raras e dos medicamentos órfãos («Orphanet»);

    d)

    Os pontos de contacto nacionais designados em conformidade com o artigo 83.o do Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (6);

    e)

    A Agência Europeia de Medicamentos.

    3.   Se a consulta das fontes referidas no n.o 2 não permitir identificar um número suficiente de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes, o secretariado da ATS pode consultar outras bases de dados ou listas, ou contactar membros do Grupo de Coordenação, dos seus subgrupos e das agências e organizações pertinentes da União Europeia e internacionais.

    4.   O secretariado da ATS deve facultar ao subgrupo dedicado às ACC uma lista de doentes, peritos clínicos e, se necessário, outros peritos relevantes disponíveis, depois de a Comissão chegar a conclusões sobre os respetivos conflitos de interesses, em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 5.o do Regulamento (UE) 2021/2282 e com as regras gerais de procedimento adotadas nos termos do artigo 25.o, n.o 1, alínea a), do referido regulamento.

    5.   O subgrupo dedicado às ACC deve proceder à seleção final dos doentes, peritos clínicos e, se necessário, outros peritos relevantes a consultar durante a avaliação clínica conjunta. Ao proceder à seleção final, o subgrupo dedicado às ACC deve dar prioridade aos doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes que possuam conhecimentos especializados, abrangendo vários Estados-Membros, no domínio terapêutico da avaliação clínica conjunta.

    Artigo 7.o

    Obrigações de sigilo profissional dos doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes

    O secretariado da ATS deve assegurar que só participam em avaliações clínicas conjuntas os doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes que tenham assinado um acordo de confidencialidade.

    Artigo 8.o

    Consulta das organizações de partes interessadas durante avaliações clínicas conjuntas

    A qualquer momento durante a avaliação clínica conjunta, o subgrupo dedicado às ACC pode procurar obter contributos sobre a doença e o domínio terapêutico junto de organizações de doentes, organizações de profissionais da saúde ou sociedades clínicas e científicas através dos membros da rede de partes interessadas da ATS.

    Artigo 9.o

    Proposta de âmbito da avaliação

    1.   O avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar uma proposta de âmbito da avaliação com um conjunto de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de população de doentes, intervenção, comparadores e resultados de saúde, tendo em conta as informações facultadas pelo criador de tecnologias da saúde nos termos do artigo 2.o. A qualquer momento durante a elaboração da proposta de âmbito da avaliação, o avaliador e/ou coavaliador pode solicitar, através do secretariado da ATS, contributos sobre o âmbito da avaliação junto dos doentes, peritos clínicos e/ou outros peritos relevantes selecionados em conformidade com o artigo 6.o. O secretariado da ATS deve disponibilizar esses contributos a todo o subgrupo dedicado às ACC.

    2.   O secretariado da ATS deve partilhar a proposta de âmbito da avaliação com os membros do subgrupo dedicado às ACC. Com base nos contributos recebidos dos Estados-Membros, o avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar uma proposta de âmbito da avaliação consolidada que reflita as necessidades dos Estados-Membros.

    3.   O secretariado da ATS deve partilhar a proposta de âmbito da avaliação consolidada com os doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes selecionados em conformidade com o artigo 6.o e dar-lhes a oportunidade de contribuírem.

    Artigo 10.o

    Finalização do âmbito da avaliação

    1.   O subgrupo dedicado às ACC deve debater a proposta de âmbito da avaliação consolidada a que se refere o artigo 9.o, n.o 2, bem como o contributo dos doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes, durante uma reunião de consolidação do âmbito da avaliação. O subgrupo dedicado às ACC, através do secretariado da ATS, pode convidar doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes para contribuírem durante uma parte específica da reunião de consolidação do âmbito da avaliação.

    2.   O subgrupo dedicado às ACC deve finalizar o âmbito da avaliação o mais tardar 10 dias a contar da data em que Comité dos Medicamentos para Uso Humano adota a sua lista de perguntas.

    O subgrupo dedicado às ACC deve finalizar o âmbito da avaliação no prazo de 75 dias a contar da data em que a Agência Europeia de Medicamentos valida o pedido de autorização de introdução no mercado ou de alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente, caso:

    a)

    O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento seja avaliado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

    b)

    A avaliação clínica conjunta seja realizada para um medicamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, para o qual uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja do tipo referido no anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e corresponda a uma nova indicação terapêutica.

    3.   O secretariado da ATS deve partilhar o âmbito da avaliação finalizado pelo subgrupo dedicado às ACC com o criador de tecnologias da saúde no primeiro pedido da Comissão referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    Artigo 11.o

    Reunião de explicação do âmbito da avaliação

    A pedido do criador de tecnologias da saúde, o secretariado da ATS deve convidar o criador de tecnologias da saúde para uma reunião de explicação do âmbito da avaliação com o subgrupo dedicado às ACC. A reunião deve ter lugar, o mais tardar, 20 dias a contar da data em que o subgrupo dedicado às ACC finalizar o âmbito da avaliação.

    Artigo 12.o

    Dossiê e outros dados para a avaliação clínica conjunta facultados pelo criador de tecnologias da saúde

    1.   O criador de tecnologias da saúde deve apresentar ao secretariado da ATS, em formato digital, o dossiê para a avaliação clínica conjunta do medicamento, solicitado pela Comissão no seu primeiro pedido referido no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282. O dossiê, bem como quaisquer informações, dados, análises e outras evidências suplementares apresentados pelo criador de tecnologias da saúde para a avaliação clínica conjunta do medicamento, ou a sua atualização, devem ser apresentados em conformidade com o modelo constante do anexo I do presente regulamento.

    2.   O prazo para a apresentação do dossiê referido no n.o 1 é de 100 dias a contar da data de notificação do primeiro pedido ao criador de tecnologias da saúde. Todavia, esse prazo é de 60 dias, caso:

    a)

    O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento seja avaliado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

    b)

    A avaliação clínica conjunta seja realizada para um medicamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, para o qual uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja do tipo referido no anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e corresponda a uma nova indicação terapêutica.

    3.   Em casos justificados, com o consentimento do avaliador e do coavaliador e tendo em conta o calendário para a avaliação durante o procedimento centralizado, o secretariado da ATS pode prorrogar o prazo referido no n.o 2. Todavia, essa prorrogação não pode exceder o prazo especificado no artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    4.   O criador de tecnologias da saúde deve apresentar as informações, os dados, as análises e outras evidências em falta indicados no segundo pedido da Comissão referido no artigo 10.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/2282 no prazo de 15 dias a contar da data de notificação do segundo pedido da Comissão ao criador de tecnologias da saúde. Todavia, esse prazo é de 10 dias, caso:

    a)

    O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento seja avaliado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

    b)

    A avaliação clínica conjunta seja realizada para um medicamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, para o qual uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja do tipo referido no anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e corresponda a uma nova indicação terapêutica.

    Os prazos referidos no primeiro parágrafo são de sete dias para os casos em que apenas faltem informações menores.

    5.   Caso o avaliador, assistido pelo coavaliador, em qualquer momento durante a elaboração dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese, considere, nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2282, que são necessárias especificações, esclarecimentos ou informações, dados, análises ou outras evidências suplementares, o secretariado da ATS deve solicitar ao criador de tecnologias da saúde que faculte essas informações, dados, análises ou outras evidências no prazo fixado pelo avaliador e pelo coavaliador, em função da natureza das informações solicitadas. Esse prazo é fixado em, no mínimo, sete dias e, no máximo, 30 dias a contar da data de notificação do pedido ao criador de tecnologias da saúde.

    6.   Caso o Grupo de Coordenação decida reiniciar uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2282, o criador de tecnologias da saúde deve apresentar, a pedido do secretariado da ATS, atualizações de informações, dados, análises e outras evidências anteriormente facultados nos termos do artigo 10.o, n.o 8, do Regulamento (UE) 2021/2282, no prazo fixado pelo avaliador e pelo coavaliador, em função da natureza das informações, dos dados, das análises ou de outras evidências solicitados. Esse prazo é fixado em, no mínimo, sete dias e, no máximo, 30 dias a contar da data de notificação do pedido ao criador de tecnologias da saúde.

    7.   Se, durante a avaliação clínica conjunta, o criador de tecnologias da saúde apresentar novos dados de estudos clínicos à Agência Europeia de Medicamentos, deve notificar o secretariado da ATS e facultar esses dados a pedido do avaliador, assistido pelo coavaliador. Os prazos referidos no n.o 5 são aplicáveis a esse pedido.

    8.   Quando o secretariado da ATS receber o dossiê e os dados adicionais apresentados pelo criador de tecnologias da saúde nos termos dos n.os 1, 4, 5, 6 e 7, deve disponibilizar simultaneamente o dossiê e esses dados ao avaliador, ao coavaliador e ao subgrupo dedicado às ACC.

    Artigo 13.o

    Confirmação pela Comissão do dossiê para uma avaliação clínica conjunta

    No prazo de 15 dias úteis a contar da data em que o criador de tecnologias da saúde apresentou o dossiê e, se for caso disso, em consulta com o avaliador e o coavaliador, a Comissão confirma se, com base nas informações disponíveis na altura, o dossiê para uma avaliação clínica conjunta do medicamento cumpre os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2282. Todavia, esse prazo é de 10 dias úteis, caso:

    a)

    O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento seja avaliado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 726/2004; ou

    b)

    A avaliação clínica conjunta seja realizada para um medicamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, para o qual uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja do tipo referido no anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e corresponda a uma nova indicação terapêutica.

    Artigo 14.o

    Projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese

    1.   O avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese com recurso aos modelos constantes dos anexos II e III. Em qualquer momento durante a elaboração dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese, o avaliador e/ou o coavaliador, através do secretariado da ATS, pode solicitar contributos dos doentes, peritos clínicos e/ou outros peritos relevantes selecionados em conformidade com o artigo 6.o. O secretariado da ATS deve disponibilizar esses contributos a todo o subgrupo dedicado às ACC.

    2.   O secretariado da ATS deve partilhar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese elaborados pelo avaliador, assistido pelo coavaliador, para que o subgrupo dedicado às ACC formule observações. Após examinar as observações dos membros do subgrupo dedicado às ACC, o avaliador, assistido pelo coavaliador, elabora os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos.

    3.   O secretariado da ATS deve partilhar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos com os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes selecionados em conformidade com o artigo 6.o e dar-lhes a oportunidade de apresentarem o seu contributo para os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos.

    4.   O secretariado da ATS deve facultar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos ao criador de tecnologias da saúde. Este deve assinalar quaisquer imprecisões puramente técnicas ou factuais e quaisquer informações que considere confidenciais, no prazo de sete dias a contar da data de receção dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos. Deve também demonstrar a natureza comercialmente sensível das informações que considera confidenciais.

    O prazo referido no primeiro parágrafo é de cinco dias a contar da data em que o criador de tecnologias da saúde recebeu os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos, caso:

    a)

    O pedido de autorização de introdução no mercado de um medicamento seja avaliado no âmbito do procedimento acelerado a que se refere o artigo 14.o, n.o 9, do Regulamento (CE) n.o 726/2004;

    b)

    A avaliação clínica conjunta seja realizada para um medicamento referido no artigo 7.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2021/2282, para o qual uma alteração dos termos de uma autorização de introdução no mercado existente seja do tipo referido no anexo II, ponto 2, alínea a), do Regulamento (CE) n.o 1234/2008 e corresponda a uma nova indicação terapêutica; ou

    c)

    Tenha sido definido um novo âmbito da avaliação durante a avaliação clínica conjunta, nos termos do artigo 16.o do presente regulamento.

    5.   Caso o criador de tecnologias da saúde apresente novos dados clínicos por sua própria iniciativa nos termos do artigo 11.o, n.o 2, terceira frase, do Regulamento (UE) 2021/2282, o subgrupo dedicado às ACC deve assegurar que os novos dados clínicos são tidos em conta no relatório de avaliação clínica conjunta, se forem recebidos o mais tardar sete dias a contar da data em que Comité dos Medicamentos para Uso Humano adota o seu parecer final.

    Artigo 15.o

    Finalização dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos

    1.   O subgrupo dedicado às ACC deve debater em reunião os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos, bem como os contributos apresentados nos termos do artigo 14.o, n.os 3 e 4. O subgrupo dedicado às ACC, através do secretariado da ATS, pode convidar doentes, peritos clínicos e/ou outros peritos relevantes para uma parte específica da reunião na qual se debatem os projetos de relatório revistos pertinentes.

    2.   O subgrupo dedicado às ACC deve finalizar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos o mais tardar na data de adoção da decisão da Comissão que concede a autorização a introdução no mercado e apresentá-los ao Grupo de Coordenação para aprovação.

    3.   Caso o Grupo de Coordenação reinicie uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2282 ou inicie uma atualização de uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2282, e não seja necessária qualquer atualização do âmbito da avaliação, o subgrupo dedicado às ACC deve finalizar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos no prazo de 180 dias a contar da data do reinício da avaliação clínica conjunta ou do início da atualização da avaliação clínica conjunta e apresentá-los ao Grupo de Coordenação para aprovação.

    4.   Caso o Grupo de Coordenação inicie uma atualização de uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2021/2282 e seja necessária uma atualização do âmbito da avaliação, o subgrupo dedicado às ACC deve validar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos e atualizados no prazo de 330 dias a contar da data em que o Grupo de Coordenação iniciou a atualização da avaliação clínica conjunta. O subgrupo dedicado às ACC deve apresentar ao Grupo de Coordenação, para aprovação, os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos e atualizados.

    5.   Caso o prazo especificado no artigo 11.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) 2021/2282 não seja aplicável, o Grupo de Coordenação deve aprovar os projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos no prazo de 30 dias a contar da sua receção.

    Artigo 16.o

    Alterações da(s) indicação(ões) terapêutica(s)

    1.   Caso, durante o procedimento centralizado, se verifique uma alteração da(s) indicação(ões) terapêutica(s) inicialmente apresentada(s) à Agência Europeia de Medicamentos, o avaliador, assistido pelo coavaliador, deve apreciar se essa alteração afeta o âmbito da avaliação e informar o subgrupo dedicado às ACC.

    2.   O subgrupo dedicado às ACC deve decidir se a avaliação clínica conjunta deve prosseguir, ou se o avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar uma nova proposta de âmbito da avaliação. O secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde da decisão do subgrupo dedicado às ACC.

    3.   Caso seja elaborada uma nova proposta de âmbito da avaliação, é aplicável o artigo 9.o e o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento, com as alterações necessárias.

    4.   O secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde do novo âmbito da avaliação finalizado pelo subgrupo dedicado às ACC e solicitar ao criador de tecnologias da saúde que apresente um dossiê atualizado. Os prazos referidos no artigo 12.o, n.o 5, são aplicáveis a esse pedido. O artigo 14.o e o artigo 15.o, n.o 1, do presente regulamento são aplicáveis com as modificações necessárias.

    Artigo 17.o

    Reinício de avaliações clínicas conjuntas

    1.   Caso a avaliação clínica conjunta tenha sido interrompida nos termos do artigo 10.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2282 e, pelo menos 30 dias antes do termo do prazo referido no artigo 10.o, n.o 7, do mesmo regulamento, o Estado-Membro partilhe, através da plataforma informática de ATS, as informações, os dados, as análises e outras evidências que faziam parte do primeiro pedido da Comissão, esta confirma se, com base nas informações disponíveis na altura, foram cumpridos os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2282.

    2.   A Comissão emite a confirmação a que se refere o n.o 1 no prazo de 10 dias úteis a contar da data em que o Estado-Membro partilhou esses dados e, se for caso disso, em consulta com o avaliador e o coavaliador. O secretariado da ATS deve informar o Grupo de Coordenação e o criador de tecnologias da saúde dos resultados da avaliação da Comissão.

    3.   Caso o Grupo de Coordenação decida reiniciar uma avaliação clínica conjunta nos termos do artigo 10.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2021/2282, é aplicável o artigo 14.o e o artigo 15.o, n.os 1, 3 e 5, do presente regulamento.

    4.   O secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde do reinício de uma avaliação clínica conjunta.

    Artigo 18.o

    Atualizações de avaliações clínicas conjuntas

    1.   Caso o relatório de avaliação clínica conjunta especifique a necessidade de uma atualização e fiquem disponíveis evidências suplementares para uma avaliação posterior, o criador de tecnologias da saúde em causa deve informar o Grupo de Coordenação desse facto.

    2.   Além disso, pode igualmente facultar ao Grupo de Coordenação, por sua própria iniciativa, novas informações, dados, análises e outras evidências pertinentes, caso o relatório de avaliação clínica conjunta não tenha especificado a necessidade de uma atualização. Com base nestas informações, dados, análises e evidências, o Grupo de Coordenação pode decidir incluir uma atualização no seu programa de trabalho anual.

    3.   O secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde da decisão do Grupo de Coordenação sobre a inclusão da atualização da avaliação clínica conjunta no programa de trabalho anual do Grupo de Coordenação.

    4.   Caso seja possível, o subgrupo dedicado às ACC deve nomear, para procederem à atualização da avaliação clínica conjunta, o mesmo avaliador e coavaliador que participaram na avaliação clínica conjunta inicial, bem como envolver na atualização os mesmos doentes, peritos clínicos e/ou outros peritos relevantes. Após o subgrupo dedicado às ACC nomear o coavaliador para realizar a atualização, o secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde do início de uma atualização da avaliação clínica conjunta.

    5.   O subgrupo dedicado às ACC deve decidir se é necessária uma atualização do âmbito da avaliação. Caso o subgrupo dedicado às ACC conclua que não é necessária uma atualização do âmbito da avaliação, o secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde de que o âmbito da avaliação se mantém e solicitar a apresentação do dossiê atualizado para uma avaliação clínica conjunta do medicamento. Os prazos referidos no artigo 12.o, n.o 6, são aplicáveis a esse pedido. O artigo 14.o e o artigo 15.o, n.os 1, 3 e 5, do presente regulamento são aplicáveis à elaboração e finalização dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos e atualizados.

    6.   Caso o subgrupo dedicado às ACC conclua que é necessária uma atualização do âmbito da avaliação, o secretariado da ATS deve partilhar o âmbito da avaliação inicial para efeitos de recolha das necessidades dos Estados-Membros. Com base nos contributos recebidos dos Estados-Membros, o avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar uma proposta de âmbito da avaliação atualizada que reflita as necessidades dos Estados-Membros. O artigo 9.o, n.os 2 e 3, e o artigo 10.o, n.o 1, do presente regulamento são aplicáveis com as modificações necessárias. O subgrupo dedicado às ACC deve finalizar o âmbito da avaliação atualizado no prazo de 90 dias a contar do início da atualização.

    7.   Se o âmbito da avaliação for atualizado, o secretariado da ATS deve informar o criador de tecnologias da saúde desse âmbito atualizado e solicitar a apresentação do dossiê atualizado para a avaliação clínica conjunta do medicamento. O artigo 12.o, n.o 1, e o artigo 13.o do presente regulamento são aplicáveis com as modificações necessárias. São aplicáveis os prazos referidos no artigo 12.o, n.o 2, primeira frase, no artigo 12.o, n.o 4, primeira frase, e no artigo 12.o, n.o 5.

    8.   Se a Comissão confirmar que os requisitos estabelecidos no artigo 9.o, n.os 2, 3 e 4, do Regulamento (UE) 2021/2282 foram cumpridos, o avaliador, assistido pelo coavaliador, deve elaborar um projeto atualizado de relatório de avaliação clínica conjunta e um projeto atualizado de relatório de síntese. O artigo 14.o e o artigo 15.o, n.os 1, 4 e 5, do presente regulamento são aplicáveis à elaboração e finalização dos projetos de relatório de avaliação clínica conjunta e de relatório de síntese revistos e atualizados.

    Artigo 19.o

    Correspondência durante avaliações clínicas conjuntas

    Qualquer correspondência com e entre o Grupo de Coordenação, o subgrupo dedicado às ACC, o secretariado da ATS, o criador de tecnologias da saúde, os doentes, os peritos clínicos e outros peritos relevantes durante avaliações clínicas conjuntas e atualizações das avaliações clínicas conjuntas deve ser enviada em formato digital através da plataforma informática de ATS.

    Artigo 20.o

    Pedidos de confidencialidade

    1.   A Comissão publica os relatórios de avaliação clínica conjunta e os relatórios de síntese a que se refere o artigo 12.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2021/2282, juntamente com outra documentação enumerada no artigo 30.o, n.o 3, alíneas d) e i), do mesmo regulamento, após ter tido em consideração os pontos de vista do subgrupo dedicado às ACC quanto à natureza comercialmente sensível das informações contidas nessa documentação, que o criador de tecnologias da saúde solicitou que fossem tratadas como confidenciais.

    2.   Antes de publicar a documentação referida no n.o 1, a Comissão fornece ao criador de tecnologias da saúde a lista de informações que não considera confidenciais, após ter avaliado a justificação apresentada pelo criador de tecnologias da saúde e considerado os pontos de vista do subgrupo dedicado às ACC. Deve informar o criador de tecnologias da saúde do direito de recorrer da recusa de suprimir essas informações.

    Artigo 21.o

    Tratamento de dados pessoais

    1.   A Comissão é responsável pelo tratamento, através da plataforma informática de ATS, dos dados pessoais recolhidos para efeitos de realização de avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações nos termos do presente regulamento.

    2.   As categorias de dados pessoais necessárias para a finalidade a que se refere o n.o 1 são as seguintes:

    a)

    A identidade, o endereço de correio eletrónico e a afiliação dos representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e para o subgrupo dedicado às ACC;

    b)

    A identidade e o endereço de correio eletrónico dos doentes, dos peritos clínicos e de outros peritos relevantes que foram identificados para serem selecionados para as avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações, e consultados no âmbito das mesmas;

    c)

    A identidade, o endereço de correio eletrónico e a afiliação dos representantes dos criadores de tecnologias da saúde;

    d)

    A identidade, o endereço de correio eletrónico e a afiliação dos representantes dos membros da rede de partes interessadas da ATS.

    3.   Os representantes nomeados para o Grupo de Coordenação e para o subgrupo dedicado às ACC só devem dispor de acesso às partes do sistema seguro da plataforma informática de ATS pertinentes para o desempenho das suas funções e podem colaborar, através da plataforma informática de ATS, com outros representantes nomeados para o Grupo de Coordenação ou para o subgrupo dedicado às ACC a que pertencem, para efeitos de realização de avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações.

    4.   Os dados pessoais dos doentes que participam em avaliações clínicas conjuntas e respetivas atualizações não devem ser publicados.

    5.   A Comissão conserva os dados pessoais enumerados no n.o 2 apenas durante o tempo necessário para a finalidade a que se refere o n.o 1 e, no máximo, até 15 anos após a data em que o titular dos dados deixou de participar em trabalhos conjuntos. A Comissão analisa, de dois em dois anos, a necessidade de armazenar os dados pessoais.

    Artigo 22.o

    Entrada em vigor e data de aplicação

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é aplicável a partir de 12 de janeiro de 2025.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 23 de maio de 2024.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)   JO L 458 de 22.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2282/oj.

    (2)  Regulamento (CE) n.o 726/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de março de 2004, que estabelece procedimentos da União de autorização e de fiscalização de medicamentos para uso humano e que cria uma Agência Europeia de Medicamentos (JO L 136 de 30.4.2004, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2004/726/oj).

    (3)  Regulamento (CE) n.o 1234/2008 da Comissão, de 24 de novembro de 2008, relativo à análise das alterações dos termos das autorizações de introdução no mercado de medicamentos para uso humano e medicamentos veterinários (JO L 334 de 12.12.2008, p. 7, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2008/1234/oj).

    (4)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2018/1725/oj).

    (5)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/679/oj).

    (6)  Regulamento (UE) n.o 536/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativo aos ensaios clínicos de medicamentos para uso humano e que revoga a Diretiva 2001/20/CE (JO L 158 de 27.5.2014, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2014/536/oj).


    ANEXO I

    MODELO PARA O DOSSIÊ DA AVALIAÇÃO CLÍNICA CONJUNTA DE UM MEDICAMENTO

    O fornecimento de informações, dados, análises e outras evidências no dossiê deve seguir normas internacionais da medicina baseada na evidência e ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS, quando aplicável. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados. As informações solicitadas no modelo de dossiê devem ser facultadas num formato claro, de preferência sob a forma de quadro, sempre que possível.

    Historial das revisões

    Suprimir as linhas desnecessárias.

    Versão

    Documento

    Referência jurídica

    Data de apresentação

    Data de controlo pela Comissão

    V0.1

    Dossiê inicial

    Artigo 10.o, n.o 2, do RATS

     

     

    V0.2

    (Dossiê atualizado na sequência do segundo pedido da Comissão)

    Artigo 10.o, n.o 5, do RATS

     

     

    V0.3

    (Dossiê atualizado na sequência do pedido dos avaliadores para que sejam efetuadas especificações, esclarecimentos ou informações suplementares)

    Artigo 11.o, n.o 2, do RATS

     

    N/A

    V0.4

    [Dossiê atualizado na sequência de alterações da(s) indicação(ões) terapêutica(s)]

    Artigo 16.o, n.o 4, do RE

     

    N/A

    V0.5

    (Dossiê atualizado na sequência do reinício de uma ACC)

    Artigo 10.o, n.o 8, do RATS

     

    N/A

    V0.6

    (Dossiê com as indicações do CTS e a justificação das informações confidenciais)

    Artigo 11.o, n.o 5, do RATS

     

    N/A

    etc.

     

     

     

     

    V1.0

    Dossiê para publicação (sem informações confidenciais)

    Artigo 20.o do RE

    N/A

     

    V1.0.1

    (Dossiê atualizado em que o relatório de avaliação clínica conjunta especifica a necessidade de uma atualização e ficam disponíveis evidências suplementares para uma avaliação posterior)

    Artigo 18.o, n.o 1, do RE

     

    N/A

    V1.0.2

    (Dossiê atualizado facultado por iniciativa do CTS caso fiquem disponíveis evidências suplementares para uma avaliação posterior)

    Artigo 18.o, n.o 2, do RE

     

    N/A

    V1.0.3

    (Dossiê atualizado na sequência do início de uma atualização de uma ACC — não é necessário atualizar o âmbito da avaliação)

    Artigo 18.o, n.o 5, do RE

     

    N/A

    V1.0.4

    (Dossiê atualizado na sequência do início de uma atualização de uma ACC — é necessário atualizar o âmbito da avaliação)

    Artigo 18.o, n.o 6, do RE

     

     

    V1.0.5

    (Dossiê atualizado na sequência do início de uma atualização de uma ACC com as indicações do CTS e a justificação de informações confidenciais)

    Artigo 11.o, n.o 5, do RATS

     

    N/A

    etc.

     

     

     

     

    V2.0

    [Dossiê para publicação após a finalização de uma atualização de uma ACC (sem informações confidenciais)]

    Artigo 20.o do RE

    N/A

     

    Lista de abreviaturas

    A lista que se segue apresenta sugestões de abreviaturas. Pode ser adaptada ao dossiê.

    Abreviatura

    Significado

    ATC

    Código anatómico-terapêutico-químico

    MTA

    Medicamento de terapia avançada

    CMUH

    Comité dos Medicamentos para Uso Humano

    REC

    Relatório de estudos clínicos

    EEE

    Espaço Económico Europeu

    EMA

    Agência Europeia de Medicamentos

    UE

    União Europeia

    ATS

    Avaliação das tecnologias da saúde

    GCATS

    Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde

    RATS

    Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE (JO L 458 de 22.12.2021, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2021/2282/oj)

    CTS

    Criador de tecnologias da saúde

    RE

    Regulamento de Execução (UE) 2024/1381 da Comissão, de 23 de maio de 2024, que estabelece, nos termos do Regulamento (UE) 2021/2282 relativo à avaliação das tecnologias da saúde, regras processuais para a interação durante a preparação e atualização das avaliações clínicas conjuntas de medicamentos para uso humano a nível da União, o intercâmbio de informações sobre essa preparação e essa atualização e a participação nas mesmas, bem como modelos para tais avaliações clínicas conjuntas (JO L, 2024/1381, 24.5.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1381/oj)

    ACC

    Avaliação clínica conjunta

    CCC

    Consulta científica conjunta

    PICR

    Um conjunto de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de: População de doentes — Intervenção(ões) — Comparador(es) — Resultados de saúde

    PRIME

    Sistema de medicamentos prioritários da Agência Europeia de Medicamentos

    EAC

    Ensaio aleatorizado controlado

    RdE

    Risco de enviesamento

    RCM

    Resumo das características do medicamento

    etc.

     

    Índice

    Lista dos quadros

    1.   Panorâmica

    1.1.

    Informações sobre o medicamento objeto de avaliação e sobre o CTS

    Esta secção deve apresentar:

    o nome do medicamento objeto de avaliação («medicamento»);

    a firma e o endereço permanente do CTS. Caso o CTS responsável pela apresentação do medicamento para aprovação regulamentar seja diferente do CTS que apresenta o dossiê para a ACC do medicamento, deve especificar-se a firma e o endereço de ambos os CTS.

    1.2.

    Avaliações anteriores nos termos do RATS

    Esta secção deve indicar se o medicamento foi objeto de uma avaliação nos termos do RATS. Caso a resposta seja afirmativa, a secção deve apresentar a indicação terapêutica, a data e a referência do relatório da ACC anterior.

    1.3.

    Síntese

    Esta secção deve apresentar um resumo conciso do dossiê, centrado no âmbito da avaliação, conforme estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do RATS, e partilhado com o CTS no primeiro pedido da Comissão referido no artigo 10.o, n.o 1, do RATS («âmbito da avaliação»). O resumo deve incluir:

    o âmbito da avaliação, identificando claramente quaisquer PICR relativamente aos quais não foram apresentados resultados e explicando os motivos da sua omissão;

    um resumo dos resultados sobre a eficácia relativa e a segurança relativa do medicamento (por exemplo, medidas dos efeitos com precisão estatística para cada resultado de saúde) no que diz respeito ao âmbito da avaliação, indicando se os resultados se basearam em evidências diretas ou indiretas. Os resultados devem ser apresentados separadamente para cada PICR;

    o grau de certeza da eficácia relativa e da segurança relativa no que diz respeito ao(s) PICR.

    2.   Contexto

    2.1.

    Caracterização da situação clínica a tratar, prevenir ou diagnosticar

    2.1.1.

    Panorâmica da situação clínica

    Esta secção deve:

    descrever a situação clínica que o medicamento pretende tratar, prevenir ou diagnosticar, incluindo os critérios para o seu diagnóstico, se disponíveis, utilizando um código normalizado, como o código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde («ICD») ou o código do Manual de Diagnóstico e Estatística das Perturbações Mentais («DSM»), bem como a indicação da versão do código;

    se for caso disso, descrever as principais fases e/ou subtipos da situação clínica;

    incluir quaisquer fatores prognósticos que possam afetar a evolução da doença ou da situação clínica e o prognóstico da situação clínica sem o novo tratamento;

    apresentar uma estimativa da prevalência e/ou incidência mais recentes da situação clínica nos Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável e, se for caso disso, descrever quaisquer diferenças profundas entre esses Estados do EEE;

    descrever os sintomas e a carga da situação clínica nos doentes, incluindo aspetos como dor, deficiência, problemas psicossociais e outros fatores determinantes da morbilidade e da qualidade de vida do ponto de vista do doente;

    no caso de situações clínicas que resultem numa deficiência e/ou na necessidade de um familiar cuidador, e no caso de tratamentos que resultem em alterações organizacionais importantes do sistema de saúde (por exemplo, devido a condicionalismos de fabrico) ou procedimentos conexos importantes: descrever sucintamente o impacto organizacional e social da situação clínica e do respetivo tratamento, apresentando algum contexto para a interpretação dos resultados de saúde.

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.1.2.

    Caracterização da população-alvo de doentes

    Caso a população-alvo seja mais específica do que a situação clínica global, esta secção deve:

    indicar e descrever a(s) população(ões)-alvo de doentes por defeito, ou seja, a indicação terapêutica proposta pelo CTS no pedido de autorização de introdução no mercado ou na alteração de uma autorização de introdução no mercado existente apresentado à EMA ou, se for caso disso, a redação da indicação terapêutica do parecer positivo do CMUH ou do RCM;

    descrever e justificar a posição proposta da(s) população(ões)-alvo de doentes no percurso de cuidados do doente;

    se for caso disso, ter em conta o sexo, a idade e outras características específicas;

    descrever quaisquer subpopulações de doentes, incluindo os critérios para a identificação dessas subpopulações, se especificamente definidos no âmbito da avaliação, e outras subpopulações de doentes, se for caso disso;

    descrever a evolução natural da situação clínica (por subpopulação de doentes, se for caso disso).

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.1.3.

    Gestão clínica da situação clínica

    Esta secção deve:

    descrever o percurso de cuidados para a situação clínica que o medicamento pretende tratar, prevenir ou diagnosticar, se for caso disso, para diferentes fases e/ou subtipos da doença ou da situação clínica, ou subpopulações de doentes, com diagramas do(s) percurso(s) de cuidados que incluam comparador(es);

    caso os percursos de cuidados variem substancialmente entre os Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável, descrever essas variações nos cuidados;

    incluir uma lista de orientações clínicas pertinentes a nível europeu, por exemplo, por associações ou sociedades médicas europeias, se disponíveis.

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.2.

    Caracterização do medicamento

    2.2.1.

    Características do medicamento

    Esta secção deve descrever as características do medicamento e, em especial, apresentar as seguintes informações:

    denominação comercial, substância(s) ativa(s);

    fórmula(s) farmacêutica(s);

    indicação terapêutica;

    mecanismo de ação;

    classe terapêutica;

    código ATC, se já tiver sido atribuído;

    modo de administração;

    doses e frequência de dosagem;

    duração do tratamento, ajustamentos das doses e combinações com outras intervenções.

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.2.2.

    Requisitos/instruções de utilização

    Esta secção deve:

    descrever qualquer equipamento e pessoal especificamente qualificado necessários para a utilização do medicamento, incluindo quaisquer investigações ou ensaios específicos que sejam necessários. Se esse equipamento tiver sido integralmente descrito na secção 2.2.1, a presente deve remeter para a descrição supra e indicar que não existem requisitos adicionais;

    descrever os materiais (exceto materiais genéricos) necessários para a utilização do medicamento, se for caso disso.

    Caso seja pertinente e adequado, a caracterização da administração e da posologia deve ser realizada por subpopulação ou grupo de doentes.

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.2.3.

    Estatuto regulamentar do medicamento

    Esta secção deve:

    apresentar o estatuto regulamentar do medicamento na indicação tida em consideração para esta ACC nos Estados do EEE em que o RATS é aplicável, na Austrália, no Canadá, na China, no Japão, no Reino Unido, nos Estados Unidos da América e noutros países, se for caso disso;

    facultar pormenores sobre o percurso processual do medicamento na UE, como a designação de medicamento órfão, a autorização condicional de introdução no mercado com quaisquer obrigações específicas da autorização condicional de introdução no mercado, o MTA, o PRIME ou o plano de investigação pediátrica («PIP»);

    especificar os programas de acesso precoce ou de uso compassivo em curso ou previstos no EEE;

    especificar outras autorizações de introdução no mercado nos Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável a outras indicações, exceto a indicação tida em consideração para esta ACC, bem como a(s) indicação(ões) suplementar(s) já apresentada(s) à EMA e em revisão.

    Devem ser apresentadas referências para as declarações. Os textos integrais das referências devem ser apresentados no apêndice D.1.

    2.3.

    CCC relacionada com a ACC

    Se o medicamento tiver sido objeto de uma CCC nos termos do RATS, esta secção deve explicar qualquer desvio em relação à proposta recomendada para a produção de evidências. As recomendações devem ser documentadas no apêndice D.9.

    3.   Âmbito da avaliação

    Esta secção deve:

    reproduzir o âmbito da avaliação no formato partilhado com o CTS no primeiro pedido da Comissão a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, do RATS;

    identificar claramente quaisquer PICR relativamente aos quais não foram apresentados resultados e explicar os motivos da sua omissão.

    4.   Descrição dos métodos utilizados na elaboração do conteúdo do dossiê

    Esta secção deve descrever os métodos utilizados na elaboração do conteúdo do dossiê, tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados.

    4.1.

    Critérios de seleção de estudos para a ACC

    Esta secção deve especificar os critérios de inclusão e exclusão de estudos a ter em consideração para esta ACC com base no âmbito da avaliação e tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados. As especificações relativas aos critérios de inclusão e exclusão devem ser apresentadas para cada PICR, conforme adequado.

    4.2.

    Recuperação da informação e seleção de estudos pertinentes

    4.2.1.

    Recuperação da informação

    O CTS deve realizar um processo de recuperação da informação com o objetivo de identificar as evidências a utilizar na elaboração do dossiê.

    No processo de recuperação, devem ser sistematicamente tidas em conta as seguintes fontes de informação:

    1)

    estudos clínicos de eficácia e segurança e, quando pertinente, outros estudos aplicáveis realizados ou patrocinados pelo CTS ou por terceiros, a fim de incluir todas as informações atualizadas publicadas e não publicadas (dados, análises e quaisquer outras evidências) a partir de estudos sobre o medicamento do qual o CTS foi promotor e informações correspondentes sobre estudos realizados por terceiros, se disponíveis;

    2)

    bases de dados bibliográficas. A pesquisa deve ser efetuada, pelo menos, na base de dados bibliográfica da Biblioteca Nacional de Medicina (MEDLINE) e na base de dados do Cochrane Central Register of Controlled Trials;

    3)

    registos de estudos e registos de resultados de estudos (bases de dados de ensaios clínicos);

    4)

    relatórios da ATS sobre o medicamento sujeito à ACC elaborados pelos Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável e pela Austrália, pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos da América;

    5)

    os dados clínicos de segurança e eficácia incluídos no dossiê de apresentação à EMA;

    6)

    registos de doentes.

    Esta secção deve:

    apresentar uma lista das fontes que foram objeto de pesquisa sistemática em estudos relevantes para a ACC, de acordo com o âmbito da avaliação, e indicar a data de cada pesquisa. A data-limite para as pesquisas deve ser, no máximo, três meses antes da apresentação do dossiê;

    comunicar se e quando poderão ficar disponíveis novos dados relevantes para o âmbito da avaliação.

    Todas as estratégias de pesquisa devem ser integralmente documentadas no apêndice D.2.

    4.2.2.

    Seleção dos estudos pertinentes

    Esta secção deve documentar a abordagem aplicada à seleção dos estudos pertinentes a partir dos resultados da recuperação da informação, de acordo com os critérios de inclusão e exclusão definidos na secção 4.1. Esta especificação deve ser facultada para cada PICR, conforme adequado. Se o processo de seleção diferir do sugerido pelas orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS, esse facto deve ser descrito e justificado.

    4.3.

    Análise e síntese dos dados

    Esta secção descreve os métodos utilizados para a análise e síntese dos dados. Os métodos utilizados na elaboração do dossiê e na sua descrição devem seguir normas internacionais da medicina baseada na evidência e ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados.

    A documentação subjacente a qualquer análise, ou seja, o REC, protocolos de estudos e planos de análise estatística (incluindo sínteses de evidências) e pormenores sobre todo o software utilizado, bem como o respetivo código do programa e os resultados pertinentes, devem ser apresentados nas partes devidas do apêndice D.

    Esta secção abrange os seguintes aspetos metodológicos, nas seguintes subsecções respetivas:

    4.3.1.

    Descrição da conceção e metodologia dos estudos clínicos originais incluídos

    4.3.2.

    Descrição dos resultados dos estudos clínicos originais

    4.3.3.

    Comparações diretas por meta-análises entre pares

    O protocolo para sínteses de evidências, incluindo o plano de análise estatística pertinente, deve ser apresentado no apêndice D.5.

    4.3.4.

    Comparações indiretas

    O protocolo para sínteses de evidências, incluindo o plano de análise estatística pertinente, deve ser apresentado no apêndice D.5.

    4.3.5.

    Análises de sensibilidade

    Esta secção deve descrever e justificar os métodos de todas as análises de sensibilidade realizadas. Deve descrever a finalidade ou o parâmetro metodológico a que a análise de sensibilidade se refere, bem como os pressupostos subjacentes.

    4.3.6.

    Análises de subgrupo e outros modificadores de efeitos

    4.3.7.

    Especificação de outros métodos, se necessário

    Esta secção deve descrever quaisquer outros métodos utilizados na obtenção dos resultados utilizados no dossiê.

    5.   Resultados

    Os resultados apresentados no dossiê devem seguir normas internacionais da medicina baseada na evidência e ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados.

    A apresentação dos resultados deve recorrer a texto, figuras e quadros, conforme adequado.

    No que respeita à eficácia e à segurança relativas, devem ser apresentados resultados para cada estudo clínico e síntese de evidências, incluindo comparações diretas e indiretas.

    5.1.

    Resultados do processo de recuperação da informação

    Os resultados das diversas etapas do processo de recuperação da informação devem ser apresentados de forma transparente. Para cada estudo, devem ser fornecidas as seguintes informações: a identificação de referência do estudo, o estado do estudo, a duração do estudo com data-limite de recolha dos dados, se aplicável, e os ramos do estudo. Para cada uma das etapas de recuperação da informação, os estudos que não tenham sido tidos em consideração no dossiê devem ser identificados e enumerados. Deve ser especificado o motivo da exclusão de cada um dos estudos.

    A apresentação dos resultados deve incluir as seguintes subsecções:

    5.1.1.

    Lista dos estudos realizados ou patrocinados pelo CTS ou por terceiros

    Esta secção deve apresentar informações sobre todos os estudos realizados ou patrocinados pelo CTS e por terceiros, referidos no anexo I, alínea b), do RATS, incluindo todos os estudos que facultem dados clínicos de segurança e eficácia provenientes do dossiê de apresentação à EMA. A lista deve limitar-se aos estudos que envolveram doentes na indicação terapêutica para a qual o dossiê foi elaborado. A secção deve ainda indicar se e quando podem ficar disponíveis novos dados pertinentes para o âmbito da avaliação, durante o período de avaliação.

    5.1.2.

    Estudos identificados nas pesquisas de bases de dados bibliográficas

    Esta secção deve apresentar os resultados das pesquisas de estudos sobre o medicamento e o(s) seu(s) comparador(es), se for caso disso (por exemplo, para meta-análises indiretas) em bases de dados bibliográficas.

    5.1.3.

    Estudos em registos de estudos e em registos de resultados de estudos (bases de dados de ensaios clínicos)

    Esta secção deve apresentar os resultados das pesquisas de estudos sobre o medicamento e o(s) seu(s) comparador(es), se for caso disso, em registos de estudos ou registos de resultados de estudos.

    5.1.4.

    Relatórios da ATS

    Esta secção deve enumerar os relatórios da ATS disponíveis sobre o medicamento sujeito à ACC elaborados pelos Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável e pela Austrália, pelo Canadá, pelo Reino Unido e pelos Estados Unidos da América. Os relatórios da ATS devem ser apresentados no apêndice D.7. Devem ser enumerados quaisquer outras evidências pertinentes identificadas nesses relatórios da ATS que não tenham sido identificadas noutras fontes.

    5.1.5.

    Estudos provenientes dos dossiês de apresentação à EMA

    Esta secção deve enumerar todos os estudos clínicos de eficácia e segurança e, quando pertinente, outros estudos aplicáveis incluídos no dossiê de apresentação à EMA. Se os estudos principais (de base) não tiverem sido utilizados para nenhum PICR, devem ser apresentados no apêndice C e indicados no apêndice D.6.

    5.1.6.

    Estudos de registos de doentes

    Esta secção deve apresentar os resultados das pesquisas de estudos sobre o medicamento e o(s) seu(s) comparador(es), se for caso disso, nos registos de doentes.

    5.1.7.

    Lista dos estudos incluídos, globalmente e por PICR

    Esta secção deve definir a lista de estudos incluídos na descrição da eficácia e da segurança relativas, que servem de base para cada PICR.

    5.2.

    Características dos estudos incluídos

    Esta secção deve apresentar uma panorâmica, em formato tabular, da conceção e da população de todos os estudos incluídos na descrição da eficácia e da segurança relativas em qualquer um dos PICR. Devem ser facultadas informações específicas sobre:

    o tipo e a conceção do estudo;

    a data e a duração do estudo;

    população do estudo inscrita, incluindo os principais critérios de elegibilidade e locais;

    características da intervenção e do(s) comparador(es);

    parâmetros do estudo;

    se aplicável, data-limite de recolha dos dados;

    dimensão da amostra;

    métodos de análise.

    As intervenções do estudo devem ser caracterizadas, e devem ser facultadas informações sobre o decurso do estudo (ou seja, os prazos de acompanhamento previstos e efetivos por resultado).

    Os estudos incluídos no processo devem ser descritos sucintamente. O apêndice A deve conter uma descrição pormenorizada da metodologia do estudo.

    5.3.

    Resultados do estudo sobre a eficácia e a segurança relativas

    Esta secção deve apresentar resultados sobre a eficácia e a segurança relativas de acordo com o âmbito da avaliação.

    Esta secção deve igualmente facultar todas as informações necessárias para avaliar o grau de certeza dos efeitos relativos, tendo em conta os pontos fortes e as limitações das evidências disponíveis. As informações pormenorizadas, que devem incluir, entre outras, a avaliação do RdE, necessárias para avaliar o grau de certeza, devem ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados.

    Os pormenores devem ser facultados nos apêndices pertinentes.

    5.3.1.

    Resultados para a população de doentes <Z-1>

    Esta secção deve abordar em que medida a(s) população(ões) de doentes incluída(s) e/ou o(s) comparador(es) por estudo abrangem a(s) população(ões)/o(s)comparador(es) pertinente(s) de acordo com o âmbito da avaliação.

    Nesta secção, os resultados relativos a todos os PICR que abrangem a população de doentes <Z-1> devem ser apresentados em subsecções.

    Deve ser apresentada uma secção separada para cada população de doentes <Z-1>, <Z-2>, etc., especificada no(s) PICR.

    Devem ser facultadas informações sobre o tipo de comparação analisada (por exemplo, comparação direta, comparação indireta ajustada), bem como sobre os ramos pertinentes por cada estudo. Se uma subpopulação de um estudo tiver sido analisada para efeitos da avaliação, devem ser descritas as características da subpopulação pertinente e deve ser facultado o número de doentes incluídos.

    5.3.1.1.

    Características dos doentes para PICR < 1>

    Esta secção deve apresentar as características dos doentes de todos os estudos que abranjam a população de doentes pertinente incluída em qualquer um dos PICR. Deve indicar-se se as populações de doentes incluídas diferem entre os estudos. Caso apenas uma subpopulação de qualquer estudo represente a população pertinente para a ACC, devem ser apresentadas as características dos doentes nesta secção para esta população adequada.

    5.3.1.2.

    Resultados de saúde para o PICR < 1> e incertezas nos resultados

    Na população de doentes em causa, os resultados de saúde que descrevem a eficácia e a segurança relativas devem ser descritos por PICR em formato tabular. A secção deve começar por descrever e justificar a escolha das evidências (tipo de comparação) apresentadas para abranger o PICR < 1> em causa.

    Para qualquer questão adicional sobre o PICR em relação a uma determinada população de doentes, deve ser aditada uma nova subsecção que apresente os resultados em termos de resultados de saúde para essa questão sobre o PICR.

    Esta secção deve apresentar:

    uma panorâmica dos resultados de saúde disponíveis (solicitados no âmbito da avaliação) por estudo;

    uma panorâmica sobre o decurso dos estudos incluídos, a duração efetiva do tratamento e o período de observação para a intervenção do estudo e o comparador;

    uma descrição do método de síntese das evidências utilizado, incluindo os pontos fortes e limitações conexos, juntamente com quaisquer fatores decorrentes desses métodos e da sua aplicação que possam afetar a certeza das evidências;

    os resultados solicitados sobre a eficácia e a segurança relativas (ou seja, os efeitos relativos do medicamento em relação ao comparador). Deve incluir os resultados de todos os estudos individuais, bem como as sínteses quantitativas dos resultados, por exemplo, de meta-análises. Os resultados das análises de cada um dos resultados de saúde apresentados devem ser descritos sucintamente. Deve esclarecer-se se as evidências provêm de uma comparação direta ou indireta. Se forem comunicados resultados para as datas-limite de recolha dos dados, devem ser facultados resultados para todos os resultados de saúde. As datas-limite de recolha dos dados comunicadas devem ser justificadas. Devem ser facultadas informações sobre a quantidade de dados em falta e os respetivos motivos, bem como os resultados de todas as análises de sensibilidade;

    uma descrição de quaisquer questões que afetem o grau de certeza dos efeitos relativos.

    6.   Lista das referências

    Apêndices

    Apêndice A. Lista tabular e informações sobre os métodos de todos os estudos incluídos na ACC

    O apêndice deve incluir uma lista de todos os estudos incluídos na descrição da eficácia e da segurança relativas. Além disso, devem ser facultadas informações sobre os métodos de estudo e um fluxograma dos doentes para cada um dos estudos enumerados.

    Apêndice B. Informações para avaliar o grau de certeza dos efeitos relativos (incluindo, nomeadamente, o RdE)

    Apêndice C. Resultados do(s) estudo(s) principal(ais) provenientes do programa de desenvolvimento clínico do medicamento [se não estiverem incluídos na apresentação por questão(ões) sobre o PICR]

    Apêndice D. Documentação subjacente

    D.1. Textos integrais das referências

    D.2. Documentação de recuperação da informação

    D.2.1. Documentação das estratégias de pesquisa para cada fonte de informação

    D.2.2. Resultados da recuperação da informação em formato normalizado

    D.3. Código de programação dos programas utilizados para as análises

    Este apêndice deve facultar o código do programa e os resultados pertinentes, caso não seja possível descrever as análises e os cálculos correspondentes com recurso a um método normalizado específico.

    D.4. Relatórios de estudos para estudos clínicos originais

    Este apêndice deve apresentar o(s) REC, incluindo protocolos de estudos e planos de análise estatística, referidos no anexo I, alínea b), do RATS.

    D.5. Relatórios de estudos para estudos de síntese de evidências

    Este apêndice deve facultar todas as informações e análises de dados atualizadas, publicadas e não publicadas, incluindo protocolos de estudos e planos de análise estatística, referidas no anexo I, alínea b), do RATS, exigidas para estudos de síntese de evidências.

    D.6. Dados clínicos de segurança e eficácia incluídos no dossiê de apresentação à EMA

    Este apêndice deve apresentar os módulos 2.5, 2.7.3 e 2.7.4 do Documento Técnico Comum (formato de apresentação à EMA) e os REC (ver secção C.4, Relatórios de estudos, no REC). Para cada estudo, o REC deve ser apresentado apenas uma vez.

    D.7. Relatórios da ATS do medicamento sujeito à ACC

    D.8. Informações sobre os estudos baseados em registos

    Este apêndice deve incluir, se disponíveis, estudos do medicamento provenientes de registos de doentes.

    D.9. Informações sobre as CCC


    ANEXO II

    MODELO PARA O RELATÓRIO DE AVALIAÇÃO CLÍNICA CONJUNTA

    O relatório deve seguir normas internacionais da medicina baseada na evidência e ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    Lista de abreviaturas

    A lista que se segue apresenta sugestões de abreviaturas. Pode ser adaptada ao relatório.

    Abreviatura

    Significado

    ATC

    Código anatómico-terapêutico-químico

    MTA

    Medicamento de terapia avançada

    REC

    Relatório de estudos clínicos

    EEE

    Espaço Económico Europeu

    EMA

    Agência Europeia de Medicamentos

    UE

    União Europeia

    ATS

    Avaliação das tecnologias da saúde

    GCATS

    Grupo de Coordenação dos Estados-Membros para a Avaliação das Tecnologias da Saúde

    RATS

    Regulamento (UE) 2021/2282 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2021, relativo à avaliação das tecnologias da saúde e que altera a Diretiva 2011/24/UE

    CTS

    Criador de tecnologias da saúde

    ACC

    Avaliação clínica conjunta

    CCC

    Consulta científica conjunta

    PICR

    Um conjunto de parâmetros para a avaliação clínica conjunta em termos de: População de doentes — Intervenção(ões) — Comparador(es) — Resultados de saúde

    PRIME

    Sistema de medicamentos prioritários da Agência Europeia de Medicamentos

    EAC

    Ensaio aleatorizado controlado

    RdE

    Risco de enviesamento

    RCM

    Resumo das características do medicamento

    etc.

     

    Índice

    Lista dos quadros

    1.   Informações gerais relativas à ACC

    Esta secção deve apresentar:

    informações sobre o avaliador e o coavaliador;

    uma panorâmica das etapas processuais e respetivas datas;

    informações sobre a participação de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes, bem como sobre os contributos recebidos de organizações de doentes, organizações de profissionais de saúde e sociedades clínicas e científicas. Os contributos dos peritos e das partes interessadas devem ser apresentados no apêndice A;

    informações sobre a CCC anterior nos termos do RATS.

    2.   Contexto

    2.1.

    Panorâmica da situação clínica

    Esta secção deve apresentar:

    um resumo da situação clínica, incluindo os sintomas e a carga e a evolução natural da situação clínica, a sua prevalência ou incidência nos Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável, conforme disponível;

    uma breve descrição da população-alvo de doentes e das suas características refletidas no âmbito da avaliação, conforme estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do RATS;

    uma breve descrição do percurso de cuidados para a situação clínica e se este varia significativamente entre os Estados do EEE nos quais o RATS é aplicável, bem como, se for caso disso, nas diversas fases e/ou subtipos ou subpopulações da situação clínica.

    2.2.

    Caracterização do medicamento

    2.2.1.

    Características do medicamento

    Esta secção deve descrever as características do medicamento objeto de avaliação («medicamento») e apresentar as seguintes informações:

    denominação comercial;

    substância(s) ativa(s);

    fórmula(s) farmacêutica(s);

    indicação terapêutica;

    titular da autorização de introdução no mercado;

    mecanismo de ação;

    código ATC, se já tiver sido atribuído.

    2.2.2.

    Requisitos/instruções de utilização

    Esta secção deve incluir uma descrição dos métodos de administração, da posologia do medicamento e da duração do tratamento.

    2.2.3.

    Estatuto regulamentar do medicamento

    Esta secção deve descrever as informações regulamentares sobre o medicamento e facultar pormenores sobre o percurso processual do medicamento na UE, como a designação de medicamento órfão, a autorização condicional de introdução no mercado, com quaisquer obrigações específicas da autorização condicional de introdução no mercado, o MTA ou o PRIME. Deve igualmente facultar informações pormenorizadas sobre os programas de acesso precoce ou uso compassivo em curso ou previstos no EEE.

    Quando adequado, devem ser inseridas ligações para o RCM, a fim de obter pormenores sobre outras indicações terapêuticas licenciadas, e para o dossiê, a fim de obter mais informações regulamentares.

    3.   Âmbito da avaliação

    Esta secção deve reproduzir o âmbito da avaliação conforme estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do RATS.

    4.   Resultados

    Os resultados apresentados na presente secção devem seguir normas internacionais da medicina baseada na evidência e ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS. Quaisquer desvios devem ser descritos e justificados.

    4.1.

    Recuperação da informação

    Esta secção deve incluir:

    uma descrição da recuperação da informação efetuada pelo CTS;

    uma avaliação da adequação das fontes e das estratégias de pesquisa do CTS.

    Deve indicar a data da lista dos estudos, realizados ou patrocinados pelo CTS ou por terceiros, referidos no anexo I, alínea b), do RATS, e a data das últimas pesquisas do medicamento e do(s) comparador(es) em bases de dados bibliográficas, bem como em registos de estudos e registos de resultados de estudos (bases de dados de ensaios clínicos).

    Devem ser facultadas informações pormenorizadas no apêndice B.

    4.1.1.

    Lista resultante dos estudos incluídos, globalmente e por PICR

    Esta secção deve fornecer, em formato tabular:

    uma panorâmica de todos os estudos incluídos e as referências conexas destinadas a estes estudos, globalmente e por PICR;

    a lista dos estudos incluídos pelo CTS que foram excluídos da avaliação, com uma justificação da sua exclusão.

    4.2.

    Características dos estudos incluídos e RdE

    4.2.1.

    Estudos incluídos

    Esta secção deve prever, para os estudos incluídos na avaliação:

    informações sobre a conceção do estudo (por exemplo, aleatorização, ocultação, ou estudos de observação paralela, bem como os principais critérios de inclusão e exclusão);

    informações sobre as populações do estudo inscritas (por exemplo, diagnóstico, gravidade geral da situação clínica e linha terapêutica);

    características das intervenções do estudo;

    informações sobre o decurso do estudo (por exemplo, prazos de acompanhamento previstos e efetivos por resultado);

    informações sobre a duração do estudo.

    4.2.2.

    RdE

    Esta secção deve descrever a avaliação do RdE a nível do estudo, tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    4.3.

    Resultados do estudo sobre a eficácia e a segurança relativas

    Os resultados sobre a eficácia e a segurança relativas devem ser apresentados de acordo com o âmbito da avaliação estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do RATS, por PICR.

    Deve ser efetuada uma avaliação do grau de certeza da eficácia e da segurança relativas, tendo em consideração os pontos fortes e as limitações das evidências existentes, tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    4.3.1.

    Resultados para a população de doentes <Z-1>

    Esta secção deve analisar em que medida as populações de doentes incluídas e/ou o(s) comparador(es) por estudo abrangem a população/comparador(es) pertinente(s), de acordo com o âmbito da avaliação estabelecido nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do RATS.

    Para cada população de doentes especificada no(s) PICR, deve ser apresentada uma secção separada. Nesta secção, os resultados para todos os PICR relativos a esta população de doentes devem ser apresentados em subsecções.

    4.3.1.1.

    Características dos doentes

    Esta secção deve apresentar as características dos doentes de todos os estudos que abranjam a população de doentes pertinente, incluída em qualquer um dos PICR relativos a esta população de doentes.

    4.3.1.2.

    Métodos de síntese de evidências

    Esta secção deve descrever sucintamente, quando aplicável, os métodos de síntese das evidências utilizados pelo CTS, incluindo os pontos fortes e limitações conexos, bem como quaisquer fatores decorrentes desses métodos e da sua aplicação que possam afetar a certeza das evidências, tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    4.3.1.3.

    Resultados de saúde para o PICR < 1> e incertezas nos resultados

    No âmbito da população de doentes em causa, os resultados de saúde que descrevam a eficácia e a segurança relativas devem ser indicados por PICR. A secção deve começar por descrever e justificar a escolha das evidências (tipo de comparação) apresentadas para abranger o PICR < 1> em causa.

    A secção deve apresentar uma panorâmica dos resultados de saúde disponíveis solicitados no âmbito da avaliação, por estudo.

    Os resultados sobre a eficácia e a segurança relativas (ou seja, os efeitos relativos do medicamento em relação ao comparador) devem incluir os resultados de todos os estudos individuais, bem como quaisquer sínteses quantitativas dos resultados, por exemplo, decorrentes de meta-análises.

    Os resultados das análises de cada um dos resultados de saúde apresentados devem ser descritos sucintamente.

    A descrição deve abranger quaisquer questões que afetem o grau de incerteza dos efeitos relativos, tendo em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    Para qualquer questão adicional sobre o PICR em relação a uma determinada população de doentes, deve ser aditada uma nova subsecção que apresente os resultados em termos de resultados de saúde para essa questão sobre o PICR.

    4.3.2.

    Resultados do estudo principal provenientes do programa de desenvolvimento clínico do medicamento (se não tiverem sido utilizados para nenhum PICR)

    4.3.2.1.

    Características do estudo de base

    4.3.2.2.

    Características dos doentes

    4.3.2.3.

    Resultados de saúde do estudo de base e incertezas nos resultados

    5.   Referências

    Apêndices

    Apêndice A. Contribuição de peritos e partes interessadas

    Apêndice B. Avaliação da recuperação da informação

    Apêndice C. Informações e dados suplementares do estudo, incluindo incertezas nos resultados


    ANEXO III

    MODELO PARA O RELATÓRIO DE SÍNTESE DE AVALIAÇÃO CLÍNICA CONJUNTA

    O relatório de síntese deve ser conciso e consistir numa panorâmica da avaliação que seja legível de forma independente. Deve ter em conta, se disponíveis, as orientações metodológicas adotadas pelo GCATS nos termos do artigo 3.o, n.o 7, alínea d), do RATS.

    O relatório de síntese deve incluir, pelo menos:

    informações de base com, pelo menos, uma descrição da intervenção e da situação clínica a tratar;

    o âmbito da avaliação previsto no artigo 8.o, n.o 6, do RATS;

    informações sobre a participação de doentes, peritos clínicos e outros peritos relevantes, bem como sobre os contributos recebidos de organizações de doentes, organizações de profissionais de saúde e sociedades clínicas e científicas;

    quadros de síntese, incluindo incertezas das evidências para cada PICR, com uma breve descrição dos resultados.


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1381/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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