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Document 32024R1199
Commission Implementing Regulation (EU) 2024/1199 of 18 April 2024 concerning the authorisation of manganese(II) – betaine complex as a feed additive for all animal species
Regulamento de Execução (UE) 2024/1199 da Comissão, de 18 de abril de 2024, relativo à autorização do complexo de manganês(II)–betaína como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
Regulamento de Execução (UE) 2024/1199 da Comissão, de 18 de abril de 2024, relativo à autorização do complexo de manganês(II)–betaína como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
C/2024/2453
JO L, 2024/1199, 22.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1199/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/1199 |
22.4.2024 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/1199 DA COMISSÃO
de 18 de abril de 2024
relativo à autorização do complexo de manganês(II)–betaína como aditivo em alimentos para todas as espécies animais
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão dessa autorização. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de autorização para o complexo de manganês(II)–betaína. Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(3) |
O pedido refere-se à autorização do complexo de manganês(II)–betaína como aditivo em alimentos para todas as espécies animais, a classificar na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «compostos de oligoelementos». |
(4) |
No seu parecer de 27 de setembro de 2023 (2), a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu que, nas condições de utilização propostas, o complexo de manganês(II)–betaína é seguro para todas as espécies animais, para os consumidores e para o ambiente, desde que não sejam excedidos os níveis máximos autorizados para o manganês total nos alimentos para animais. No que diz respeito à segurança para todas as espécies animais, a Autoridade concluiu que, com base nos resultados do estudo de tolerância, o aditivo é seguro para frangos de engorda quando utilizado até aos níveis máximos autorizados de manganês em alimentos para animais e que esta conclusão pode ser extrapolada para todas as espécies e categorias animais, desde que não sejam excedidos os níveis máximos autorizados na UE para o manganês total nos alimentos para animais. A Autoridade concluiu ainda que o complexo de manganês(II)–betaína é um sensibilizante cutâneo e respiratório, dado que contém níquel. Esta substância é um irritante ocular, mas não é irritante para a pele. A Autoridade concluiu que a substância é eficaz como fonte de manganês em todas as espécies e categorias animais. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. A Autoridade corroborou igualmente o relatório sobre o método de análise do aditivo em alimentos para animais apresentado pelo laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003. |
(5) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que o complexo de manganês(II)–betaína preenche as condições previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a utilização dessa substância deve ser autorizada. A Comissão considera ainda que, por razões de segurança, o aditivo deve ser adicionado aos alimentos para animais através de pré-misturas. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos nocivos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Autorização
A substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «compostos de oligoelementos», é autorizada como aditivo na alimentação animal nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de abril de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29. ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2003/1831/oj.
(2) EFSA Journal, vol. 21, n.o 10, artigo 8362, 2023.
ANEXO
Número de identificação do aditivo para a alimentação animal |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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Teor do elemento (Mn) em mg/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: compostos de oligoelementos |
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3b512 |
Complexo de manganês(II)–betaína |
Composição do aditivo: Complexo de manganês(II)–betaína com um mínimo de 17 % de manganês e um mínimo de 42 % de betaína Níquel: máximo 84 mg/kg Forma sólida Caracterização das substâncias ativas: Nome: catena-[μ3-Sulfato-(trimetilamónio)acetato-manganês(II)] Fórmula química: [Mn(H2O)2((CH3)3NCH2COO)(SO4)]n Especificações:
Métodos analíticos (1): Para a quantificação do manganês total no aditivo para alimentação animal:
Para a quantificação do manganês total em pré-misturas:
Para a quantificação do manganês total nos alimentos compostos para animais:
Para a quantificação da betaína no aditivo para a alimentação animal:
Para a quantificação de enxofre e sulfato no aditivo para a alimentação animal:
Prova de formação de complexos entre o manganês, a betaína e o sulfato: difração de raios X em amostras em pó (XRD) (2). |
Peixes |
— |
— |
100 |
|
12.5.2034 |
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Outras espécies animais |
|
|
150 |
(1) (1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://ec.europa.eu/jrc/en/eurl/feed-additives/evaluation-reports.
(2) (2) Difratómetro Stoe Stadi P em geometria Guinier utilizando radiação Cu-Kα1 (monocromador de Ge Johann) e um detetor de placa de imagem IP-PSD Stoe.
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2024/1199/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)