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Document 32024Q02097

Disposições Práticas de Execução do Regulamento de Processo do Tribunal Geral, [2024/2097]

JO L, 2024/2097, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2097/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 12/08/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2097/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2097

12.8.2024

DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO DO REGULAMENTO DE PROCESSO DO TRIBUNAL GERAL

[2024/2097]

ÍNDICE

I.

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 5

II.

DA SECRETARIA 5

A.

Instalações da Secretaria 5

B.

Registo 6

C.

Número do processo 6

D.

Autos e consulta dos autos 7

D.1.

Manutenção dos autos 7

D.2.

Consulta dos autos e obtenção de cópias dos autos 7

1)

Disposições comuns 7

2)

Ações e recursos diretos 8

3)

Processos prejudiciais 8

E.

Originais dos acórdãos e despachos 8

F.

Testemunhas e peritos 9

G.

Emolumentos da Secretaria e recuperação de montantes 9

H.

Publicações, difusão e transmissão na Internet 9

III.

DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DOS PROCESSOS 10

A.

Notificações 10

B.

Prazos 10

C.

Proteção de dados nos atos e documentos acessíveis ao público 10

C.1.

Disposição comum 10

C.2.

Ações e recursos diretos 11

C.3.

Processos prejudiciais 11

D.

Representação 11

E.

Apensação 12

F.

Intervenção 12

G.

Tratamento confidencial nas ações e recursos diretos 12

G.1.

Aspetos gerais 12

G.2.

Tratamento confidencial em caso de pedido de intervenção 13

G.3.

Tratamento confidencial em caso de apensação de processos 14

G.4.

Tratamento confidencial no âmbito do artigo 103.o do Regulamento de Processo 15

G.5.

Tratamento confidencial no âmbito do artigo 104.o do Regulamento de Processo 16

G.6.

Tratamento confidencial no âmbito do artigo 105.o do Regulamento de Processo 16

IV.

DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS RESPETIVOS ANEXOS NAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS 16

A.

Apresentação dos atos processuais e dos respetivos anexos 16

A.1.

Dos atos processuais apresentados pelas partes 16

A.2.

Lista de anexos 17

A.3.

Anexos 17

B.

Entrega dos atos processuais e dos respetivos anexos através da aplicação e-Curia 18

C.

Entrega por meio diferente da e-Curia 18

D.

Recusa de atos processuais e de peças processuais 19

E.

Regularização dos atos processuais e dos respetivos anexos 19

E.1.

Aspetos gerais 19

E.2.

Casos de regularização das petições iniciais 19

E.3.

Casos de regularização dos outros atos processuais 19

V.

DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS RESPETIVOS ANEXOS NOS PROCESSOS PREJUDICIAIS 20

A.

Apresentação dos atos processuais e dos respetivos anexos 20

A.1.

Dos atos processuais entregues pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto 20

A.2.

Lista de anexos 21

A.3.

Anexos 21

B.

Entrega dos atos processuais e dos respetivos anexos 21

C.

Regularização dos atos processuais e dos respetivos anexos 22

VI.

DA FASE ESCRITA DO PROCESSO 22

A.

Extensão dos articulados 22

A.1.

Ações e recursos diretos 22

A.2.

Processos prejudiciais 23

A.3.

Regularização dos articulados excessivamente longos 23

B.

Estrutura e conteúdo dos articulados 23

B.1.

Ações e recursos diretos que não sejam recursos relativos aos direitos de propriedade intelectual 23

1)

Petição inicial 23

2)

Contestação 25

3)

Réplica e tréplica 25

B.2.

Processos relativos aos direitos de propriedade intelectual 25

1)

Petição inicial 25

2)

Resposta 25

3)

Recurso subordinado e respostas ao recurso subordinado 26

B.3.

Processos prejudiciais 26

VII.

DA FASE ORAL DO PROCESSO 26

A.

Organização das audiências 26

A.1.

Disposição comum 26

A.2.

Ações e recursos diretos 26

A.3.

Processos prejudiciais 27

B.

Preparação da audiência de alegações 27

B.1.

Disposições comuns 27

B.2.

Ações e recursos diretos 28

B.3.

Processos prejudiciais 28

C.

Desenrolar da audiência de alegações 29

D.

Participação numa audiência por videoconferência 31

D.1.

Pedido de utilização de videoconferência 31

D.2.

Requisitos técnicos 32

D.3.

Recomendações práticas 32

E.

Interpretação 32

F.

Ata da audiência de alegações 32

G.

Transmissão das audiências 33

H.

Leitura das conclusões do advogado-geral e prolação do acórdão que põe termo à instância 33

VIII.

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA 34

A.1.

Ações e recursos diretos 34

A.2.

Processos prejudiciais 35

IX.

TRAMITAÇÃO URGENTE DOS PROCESSOS 35

A.

Da tramitação acelerada 35

A.1.

Ações e recursos diretos 35

1)

Pedido de tramitação acelerada 35

2)

Versão sintetizada 36

3)

Contestação 36

4)

Fase oral do processo 37

A.2.

Processos prejudiciais 37

B.

Da suspensão e das outras medidas provisórias em procedimento cautelar nas ações e recursos diretos 37

X.

ENTRADA EM VIGOR DAS PRESENTES DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO 38

ANEXOS

Anexo 1:

Lista das referências (pontos 15, 16 e 18 das presentes DPE) 39

Anexo 2:

Requisitos cuja inobservância justifica que a petição inicial não seja notificada (ponto 131 das presentes DPE) 40

Anexo 3:

Requisitos formais cuja inobservância justifica que a notificação seja adiada (ponto 132 das presentes DPE) 41

Anexo 4:

Requisitos formais cuja inobservância não impede que se proceda à notificação (ponto 133 das presentes DPE) 42

O TRIBUNAL GERAL,

visto o artigo 243.o do seu Regulamento de Processo (JO 2015, L 105, p. 1, com a última redação que lhe foi dada em 10 de julho de 2024);

considerando que o Regulamento (UE, Euratom) 2024/2019 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera o Protocolo n.o 3 relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (1), aditou ao Estatuto um novo artigo 50.o-B que prevê que o Tribunal de Justiça transfere para o Tribunal Geral os pedidos de decisão prejudicial que digam exclusivamente respeito ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, aos impostos especiais de consumo, ao Código Aduaneiro, à classificação pautal das mercadorias na Nomenclatura Combinada, à indemnização e à assistência aos passageiros em caso de atraso, de cancelamento de serviços de transporte ou de recusa de embarque, bem como ao sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa;

considerando que o Tribunal Geral alterou o seu Regulamento de Processo, nomeadamente para prever as modalidades segundo as quais os pedidos de decisão prejudicial transmitidos pelo Tribunal de Justiça serão tratados pelo Tribunal Geral, e para simplificar ou clarificar certas disposições do Regulamento de Processo;

considerando que a envergadura das alterações ao Regulamento de Processo do Tribunal Geral torna necessária uma reformulação das Disposições Práticas de Execução em vigor;

considerando que, por razões de transparência e de segurança jurídica acrescidas e de boa execução do Regulamento de Processo, as funções do secretário, nomeadamente as relativas à manutenção do registo e dos autos dos processos, à regularização dos atos processuais e das peças processuais, à respetiva notificação e aos emolumentos da Secretaria, devem ser objeto de disposições de execução;

considerando que, no interesse de uma boa administração da justiça, há que dar aos representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Protocolo relativo ao Estatuto do Tribunal de Justiça da União Europeia (a seguir «Estatuto»), bem como às partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado, instruções práticas sobre a forma de apresentar os atos processuais e as peças processuais, assim como sobre a forma de preparar da melhor maneira a audiência de alegações no Tribunal Geral;

considerando as especificidades das questões relacionadas com o tratamento confidencial dos atos processuais e das peças processuais;

considerando que deve ser dada especial atenção à proteção dos dados pessoais e dos outros dados sensíveis constantes dos documentos acessíveis ao público;

considerando que incumbe ao secretário garantir a conformidade dos atos processuais e das peças processuais juntas aos autos de cada processo com as disposições do Estatuto, do Regulamento de Processo e das presentes Disposições Práticas de Execução;

considerando que a apresentação de atos processuais e de peças processuais não conformes com as disposições do Estatuto, do Regulamento de Processo e das presentes Disposições Práticas de Execução contribui para prolongar, por vezes de modo significativo, a duração da instância e para aumentar os encargos processuais;

considerando que, ao respeitarem as presentes Disposições Práticas de Execução, os representantes das partes, na qualidade de auxiliares da justiça, bem como as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado, contribuem com a sua lealdade processual para a eficácia da justiça, permitindo que o Tribunal Geral possa tratar de forma útil os atos processuais e as peças processuais por si apresentadas e não incorrem no risco de que lhes seja aplicado o artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo, no que se refere aos pontos tratados nas presentes Disposições Práticas de Execução;

considerando que a inobservância reiterada do prescrito nas normas do Regulamento de Processo ou das presentes Disposições Práticas de Execução, que torne necessário um pedido de regularização, pode implicar o reembolso dos encargos relativos ao tratamento exigido pelo Tribunal Geral em aplicação do artigo 139.o, alínea c), do Regulamento de Processo;

considerando que o tratamento das informações ou das peças processuais apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo, é regulado pela decisão adotada pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 105.o, n.o 11, do Regulamento de Processo (2);

considerando que a transmissão das audiências é regulada pelos artigos 110.o-A e 219.o do Regulamento de Processo e que a Secretaria deve velar pela aplicação uniforme e correta das regras e modalidades que o Tribunal Geral vier a adotar ao abrigo destes artigos;

considerando que as regras relativas à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia estão previstas na decisão adotada pelo Tribunal Geral ao abrigo do artigo 56.o-A, n.o 2, do Regulamento de Processo (3);

após consulta dos Estados-Membros, das instituições, dos órgãos e dos organismos que mais frequentemente intervêm nos processos no Tribunal Geral e do Conselho das Ordens dos Advogados da Europa (CCBE);

ADOTA AS PRESENTES DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO:

I.   DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

1.

As presentes Disposições Práticas de Execução (a seguir «DPE») explicam e especificam certas disposições do Regulamento de Processo e destinam-se a permitir que os representantes das partes e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto tenham em conta elementos que o Tribunal Geral tem de tomar em consideração, em particular os elementos respeitantes à entrega de atos processuais e de peças processuais, à sua apresentação, à sua tradução, bem como à interpretação nas audiências de alegações.

2.

As definições que constam do artigo 1.o do Regulamento de Processo são aplicáveis às presentes DPE.

II.   DA SECRETARIA

A.   Instalações da Secretaria

3.

As instalações da Secretaria situam-se na seguinte morada:

Secretaria do Tribunal Geral da União Europeia

Rue du Fort Niedergrünewald

L-2925 Luxemburgo

O endereço eletrónico da Secretaria é o seguinte: GC.Registry@curia.europa.eu

4.

A Secretaria está aberta todos os dias úteis. São considerados dias úteis todos os dias da semana, exceto os sábados, os domingos e os feriados oficiais que constam da lista referida no artigo 58.o, n.o 3, do Regulamento de Processo.

5.

Sempre que um dia útil, na aceção do ponto 4, supra, seja feriado para os funcionários e agentes da instituição, a possibilidade de contactar a Secretaria durante as horas de abertura é assegurada por um serviço de permanência.

6.

As horas de abertura da Secretaria são as seguintes:

de manhã, de segunda-feira a sexta-feira, das 9h30 às 12h00;

de tarde, de segunda-feira a quinta-feira, das 14h30 às 17h30, e às sextas-feiras, das 14h30 às 16h30.

7.

Meia hora antes do início de uma audiência de alegações, as instalações da Secretaria estão acessíveis aos representantes das pessoas convocadas para essa audiência.

8.

Fora das horas de abertura da Secretaria, o anexo previsto no artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, bem como os atos processuais previstos nos artigos 147.o, n.o 6, 205.o, n.o 2, e 239.o, n.o 2, do Regulamento de Processo podem ser validamente entregues, a qualquer hora do dia ou da noite, ao guarda de serviço numa das entradas dos edifícios do Tribunal de Justiça da União Europeia. O guarda regista a data e a hora da entrega que fazem fé e emite um recibo.

B.   Registo

9.

Todos os documentos que são juntos aos autos nos processos entrados no Tribunal Geral são inscritos no Registo.

10.

Também são inscritas no Registo as informações ou as peças processuais apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo, cujo tratamento é regulado pela Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016.

11.

As inscrições no Registo são numeradas por ordem crescente e contínua. São feitas na língua do processo. Contêm, nomeadamente, as datas de entrega e de inscrição, o número do processo e a natureza do ato.

12.

O Registo, organizado de forma eletrónica, é concebido de modo que nenhuma inscrição possa ser apagada e a que todas as alterações posteriores de uma inscrição sejam identificáveis.

13.

Em conformidade com o artigo 125.o-C do Regulamento de Processo, as peças processuais apresentadas no âmbito do processo de resolução amigável na aceção dos artigos 125.o-A a 125.o-D do Regulamento de Processo são inscritas num registo específico que não está sujeito ao regime previsto nos artigos 36.o e 37.o do referido regulamento.

C.   Número do processo

14.

Quando da inscrição no Registo de uma petição inicial ou da transmissão de um pedido de decisão prejudicial efetuado pelo Tribunal de Justiça ao abrigo do artigo 50.o-B do Estatuto, é atribuído ao processo um número de ordem precedido de «T-» e seguido da indicação do ano.

15.

Os pedidos de medidas provisórias em processo cautelar, os pedidos de intervenção, os pedidos de retificação ou de interpretação, os pedidos com vista à sanação de uma omissão de pronúncia, os pedidos de revisão, os pedidos de oposição a um acórdão proferido à revelia ou de oposição de terceiros, os pedidos de fixação de despesas e os pedidos de assistência judiciária relativos a ações ou recursos ou a processos prejudiciais pendentes recebem o mesmo número de ordem que o processo principal, seguido de uma referência na qual se indica que estão em causa processos especiais distintos.

16.

Os pedidos de assistência judiciária que sejam apresentados antes da propositura de uma ação ou de um recurso recebem um número de ordem precedido de «T-», seguido da indicação do ano e de uma referência específica.

17.

As ações ou recursos cuja propositura tenha sido precedida de um pedido de assistência judiciária respeitante aos mesmos recebem o mesmo número de processo que o do referido pedido, sem uma referência específica.

18.

Os processos remetidos pelo Tribunal de Justiça na sequência de uma anulação recebem o número que lhe tinha sido anteriormente atribuído no Tribunal Geral, seguido de uma referência específica.

19.

As referências em questão estão especificadas no anexo 1 das presentes DPE.

20.

O número de ordem do processo, incluindo as eventuais referências, e as partes são indicados nos atos processuais, na correspondência relativa ao processo, bem como nas publicações do Tribunal Geral e nos documentos e nas informações relativos ao processo a que o público tem acesso. Em caso de omissão de dados ao abrigo dos artigos 66.o, 66.o-A ou 201.o do Regulamento de Processo, a indicação das partes é adaptada em conformidade.

D.   Autos e consulta dos autos

D.1.   Manutenção dos autos

21.

Os autos contêm os atos processuais, se for caso disso acompanhados de anexos, e todos os outros documentos que sejam tomados em consideração para efeitos do julgamento do processo, bem como a correspondência com as partes e provas das notificações. Os autos do processo também contêm, se for caso disso, excertos da ata da reunião de secção, a ata da reunião com as partes, o relatório para audiência nas ações e recursos diretos, a ata da audiência de alegações e a ata da audiência de instrução, bem como as decisões tomadas e as constatações registadas nesse processo.

22.

Todos os documentos juntos aos autos incluem o número de registo previsto no ponto 11, supra, e um número sequencial. Além disso, os atos processuais entregados pelas partes, pelos órgãos jurisdicionais nacionais e pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, bem como as eventuais cópias desses atos, incluem a data de entrega e a data de inscrição no Registo na língua do processo.

23.

As versões confidenciais e as versões não confidenciais dos atos processuais e dos respetivos anexos são arquivadas em separado nos autos.

24.

Os documentos relativos aos processos especiais referidos no ponto 15, supra, são arquivados em separado nos autos.

25.

As peças apresentadas no âmbito de um processo de resolução amigável na aceção do artigo 125.o-A do Regulamento de Processo são arquivadas numa pasta distinta dos autos do processo.

26.

Os atos processuais e os respetivos anexos que sejam apresentados num processo, e que sejam juntos aos autos deste último, não podem ser tidos em conta para efeitos da preparação de outro processo.

27.

Uma vez findo o processo no Tribunal Geral, a Secretaria assegura o encerramento e o arquivamento dos autos, bem como dos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. Os autos do processo encerrado contêm uma lista de todos os documentos juntos aos autos, bem como as provas das notificações e uma declaração do secretário que certifica que os autos estão completos.

28.

O tratamento das informações ou das peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo é regulado pela Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016.

D.2.   Consulta dos autos e obtenção de cópias dos autos

1)   Disposições comuns

29.

A pedido de um terceiro, o secretário emite cópia dos despachos se estes não estiverem já acessíveis ao público e não contiverem dados confidenciais, bem como de excertos do Registo.

2)   Ações e recursos diretos

30.

Os representantes das partes principais podem consultar os autos do processo nas instalações da Secretaria.

31.

Os representantes das partes cuja intervenção tenha sido admitida ao abrigo do artigo 144.o do Regulamento de Processo dispõem do mesmo direito de consulta dos autos que as partes principais, sob reserva do disposto no artigo 144.o, n.os 5 e 7, do Regulamento de Processo.

32.

Quando as ações ou recursos diretos forem apensados, os representantes de todas as partes têm o direito de consultar os autos dos processos que tenham sido apensados, sem prejuízo do disposto no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Em contrapartida, este direito de consulta não é aplicável quando for organizada uma audiência comum de alegações em conformidade com o disposto no artigo 106.o-A do Regulamento de Processo.

33.

A pessoa que tiver apresentado um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 147.o do Regulamento de Processo sem patrocínio de advogado tem direito de consultar os autos relativos à assistência judiciária. Quando for designado um advogado para representar a pessoa em causa, apenas esse representante tem direito de consultar esses autos.

34.

Apenas as partes em relação às quais não tenha sido pedido ou ordenado nenhum tratamento confidencial estão autorizadas a consultar a versão confidencial dos atos processuais e, se for caso disso, dos respetivos anexos.

35.

No que diz respeito às informações ou às peças processuais apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo, remete-se para o n.o 28, supra.

36.

O disposto nos pontos 30 a 35, supra, não diz respeito ao acesso aos autos previstos no artigo 125.o-C, n.o 1, do Regulamento de Processo. O acesso a estes autos específicos é regulado por esta mesma disposição do Regulamento de Processo.

3)   Processos prejudiciais

37.

Os representantes dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto ou as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado podem consultar os autos do processo, nas instalações da Secretaria, incluindo os autos do processo nacional transmitidos ao Tribunal Geral.

38.

Em caso de apensação de processos prejudiciais, os representantes dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto ou as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado têm o direito de consultar os autos dos processos que tenham sido apensados. Em contrapartida, este direito de consulta não é aplicável quando for organizada uma audiência comum de alegações, em conformidade com o artigo 214.o do Regulamento de Processo.

39.

A pessoa que tiver apresentado um pedido de assistência judiciária ao abrigo do artigo 239.o do Regulamento de Processo sem o patrocínio de um advogado tem o direito de consultar os autos relativos à assistência judiciária. Quando for designado um advogado para representar a pessoa em causa, apenas esse representante tem o direito de consultar os referidos autos.

E.   Originais dos acórdãos e despachos

40.

Os originais dos acórdãos e dos despachos do Tribunal Geral são assinados por assinatura eletrónica qualificada. Estes originais são conservados de forma eletrónica não editável, por ordem cronológica, num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração. A cópia eletrónica da versão autenticada do acórdão ou do despacho é impressa e é junta aos autos do processo.

41.

Os despachos de retificação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos ou os despachos de interpretação de um acórdão ou de um despacho, os acórdãos proferidos nos processos de oposição a um acórdão proferido à revelia, os acórdãos e os despachos proferidos na sequência de uma oposição de terceiros ou na sequência de um pedido de revisão, assinados por assinatura eletrónica qualificada, são conservados num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, de forma conjunta e indissociável com, por um lado, o acórdão ou o despacho em causa do Tribunal Geral assinado por assinatura eletrónica qualificada, e, por outro, um documento com referências explicativas assinado pelo secretário.

42.

Quando o acórdão ou o despacho do Tribunal Geral tiver sido assinado de forma manuscrita, a decisão do Tribunal Geral que proceder a uma retificação ou a uma interpretação ou que seja proferida na sequência de uma oposição, de uma oposição de terceiros ou de um pedido de revisão e que seja assinada por assinatura eletrónica qualificada é mencionada à margem do acórdão ou do despacho em causa. A cópia da versão autenticada da decisão assinada por assinatura eletrónica qualificada é impressa e anexada ao original do acórdão ou do despacho em formato papel.

43.

Quando uma decisão do Tribunal Geral assinada de forma manuscrita tenha estado na origem de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso ou de reapreciação, esta decisão é conservada, de forma conjunta e indissociável em formato papel com, por um lado, a versão do acórdão ou do despacho em causa do Tribunal de Justiça, tal como transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, as referências explicativas, assinadas pelo secretário, à margem da decisão do Tribunal Geral.

44.

As decisões do Tribunal Geral assinadas por assinatura eletrónica qualificada que tenham estado na origem de uma decisão proferida pelo Tribunal de Justiça em sede de recurso ou em sede de reapreciação são conservadas num servidor especial reservado ao arquivamento de longa duração, de forma conjunta e indissociável com, por um lado, a versão do acórdão ou do despacho em causa do Tribunal de Justiça conforme transmitida à Secretaria do Tribunal Geral, e, por outro, um documento com referências explicativas assinado pelo secretário.

F.   Testemunhas e peritos

45.

O secretário toma as medidas necessárias para dar execução aos despachos que ordenem a realização de peritagens e a audição de testemunhas.

46.

As testemunhas entregam ao secretário os documentos comprovativos das despesas em que incorreram e dos rendimentos que deixaram de auferir e os peritos entregam ao secretário uma nota de honorários comprovativa dos serviços prestados e das despesas incorridas.

47.

O secretário garante o pagamento pelo cofre do Tribunal Geral das quantias devidas às testemunhas e aos peritos, em aplicação do Regulamento de Processo. Em caso de contestação desses montantes, o secretário submete a questão ao presidente para decisão.

G.   Emolumentos da Secretaria e recuperação de montantes

48.

Quando, nas ações e recursos diretos, uma parte ou um requerente de intervenção tenha reiteradamente inobservado as normas do Regulamento de Processo ou das presentes DPE, o secretário cobra, em conformidade com o disposto no artigo 139.o, alínea b), do Regulamento de Processo, um emolumento que não pode ultrapassar o montante de 10 000 euros.

49.

Se houver lugar a proceder a uma recuperação, a favor do cofre do Tribunal Geral, de montantes pagos a título de assistência judiciária, de montantes pagos a testemunhas ou a peritos, ou de encargos suportados pelo Tribunal Geral que poderiam ter sido evitados na aceção do artigo 139.o, alínea a), do Regulamento de Processo, o secretário reclama esses montantes ao devedor que seja responsável pelo respetivo pagamento.

50.

No caso de os montantes referidos nos pontos 48 e 49, supra, não serem pagos no prazo fixado pelo secretário, este último pode pedir ao Tribunal Geral que profira um despacho que constitui título executivo, cuja execução coerciva o secretário pode, sendo caso disso, requerer.

H.   Publicações, difusão e transmissão na Internet

51.

Cabe ao secretário assegurar as publicações previstas pelo Regulamento de Processo no Jornal Oficial da União Europeia.

52.

O secretário assegura a publicação no Jornal Oficial da União Europeia das comunicações relativas às ações e recursos propostos, aos pedidos de decisão prejudicial transmitidos pelo Tribunal de Justiça e às decisões que põem termo à instância, exceto nos casos em que a decisão que ponha termo à instância tiver sido adotada antes de se ter procedido a qualquer notificação.

53.

O secretário garante a publicação dos articulados ou das observações escritas apresentadas ao abrigo do artigo 202.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, nas condições previstas no artigo 202.o, n.o 3, do referido regulamento, assegurando a proteção dos dados pessoais.

54.

O secretário garante a transmissão das audiências prevista nos artigos 110.o-A e 219.o do Regulamento de Processo, no respeito da decisão adotada pelo Tribunal Geral.

55.

O secretário garante a divulgação ao público da jurisprudência do Tribunal Geral no respeito dos critérios decididos por este. Estes critérios são disponibilizados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

III.   DISPOSIÇÕES GERAIS RELATIVAS AO TRATAMENTO DOS PROCESSOS

A.   Notificações

56.

A cópia do ato a notificar é acompanhada de uma carta que indica o número do processo, o número do registo e a indicação sumária da natureza do ato.

57.

Em caso de tentativa infrutífera de notificação do demandado ou do recorrido, o secretário fixa um prazo para que o demandante ou o recorrente, consoante o caso, forneça informações adicionais para efeitos da notificação ou para perguntar se o demandante ou o recorrente aceita recorrer aos serviços de um oficial de justiça a expensas suas para que se proceda a nova notificação.

B.   Prazos

58.

O artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, que prevê que se o prazo terminar num sábado, num domingo ou num feriado oficial o seu termo é transferido para o final do dia útil seguinte, só é aplicável quando o prazo completo, prazo de dilação em razão da distância incluído, terminar num sábado, domingo ou feriado oficial. A lista dos feriados oficiais é publicada anualmente no Jornal Oficial da União Europeia e no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7040/).

59.

Um pedido de prorrogação dos prazos tem de ser devidamente fundamentado e apresentado em tempo útil antes do termo do prazo fixado.

60.

O pedido de prorrogação do prazo referido no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo tem de ser apresentado antes do termo desse prazo ou, quando o Tribunal Geral notificar a decisão de julgar o processo sem fase oral, imediatamente após essa notificação. Tem de ser fundamentado e tem de indicar o ato que substitui ou altera o ato cuja anulação é pedida, bem como indicar o ponto de partida da contagem dos prazos previstos no artigo 86.o, n.os 2 e 3, nos quais pode ser pedida a anulação do ato que justifica a adaptação da petição. Não pode ser concedida nenhuma prorrogação do prazo referido no artigo 86.o, n.o 1, do Regulamento de Processo para além dos prazos previstos no artigo 86.o, n.os 2 e 3.

61.

Um prazo só pode ser prorrogado por mais de uma vez por motivos excecionais.

C.   Proteção de dados nos atos e documentos acessíveis ao público

C.1.   Disposição comum

62.

No exercício das suas funções jurisdicionais, o Tribunal Geral garante a conciliação do princípio da publicidade e da informação do público com a proteção de dados pessoais e com a proteção de alguns outros dados mencionados nos processos que lhe são submetidos. As disposições do Regulamento de Processo aplicáveis neste domínio têm em conta as especificidades dos dois tipos de processos para os quais o Tribunal Geral é competente. Por um lado, estão em causa os artigos 66.o e 66.o-A relativos à omissão de dados nas ações e recursos diretos e, por outro, o artigo 201.o relativo à anonimização e à omissão de dados nos processos prejudiciais.

C.2.   Ações e recursos diretos

63.

Qualquer representante de uma parte num litígio perante o Tribunal Geral pode apresentar um pedido ao abrigo do artigo 66.o do Regulamento de Processo com vista a que sejam omitidos os dados pessoais de uma pessoa singular, quer se trate de uma parte que o mesmo representa quer se trate de um terceiro, no âmbito de um procedimento destinado a que a identidade da pessoa em causa não seja divulgada ao público.

64.

Qualquer representante de uma parte num litígio perante o Tribunal Geral pode solicitar em conformidade com o artigo 66.o-A do Regulamento de Processo que os dados que não sejam dados pessoais de uma pessoa singular, tais como o nome de uma pessoa coletiva ou dados abrangidos pelo segredo comercial, sejam omitidos nos documentos a que o público tem acesso.

65.

O representante de um requerente de intervenção dispõe destas mesmas faculdades.

66.

Para que o efeito útil da omissão não seja comprometido, um pedido de omissão de dados pode ser apresentado a qualquer momento no decurso da instância, devendo, no entanto, dar entrada na Secretaria do Tribunal Geral logo que seja entregue o primeiro ato processual que contenha os dados em questão e, em todo o caso, antes da publicação ou da divulgação na Internet das informações relativas ao processo em causa.

67.

O pedido deve ser apresentado em requerimento separado e deve indicar precisamente o ou os dados a que diz respeito.

68.

O pedido de omissão de dados que não sejam dados pessoais de pessoas singulares, referido no artigo 66.o-A do Regulamento de Processo, tem de se basear em razões legítimas que justifiquem a não divulgação pública desses dados.

C.3.   Processos prejudiciais

69.

Salvo circunstâncias especiais, o Tribunal Geral oculta o apelido e o nome próprio das pessoas singulares mencionadas no pedido de decisão prejudicial e, sendo caso disso, outros elementos suscetíveis de permitir a sua identificação quando esta operação não tiver sido efetuada pelo órgão jurisdicional de reenvio, antes de submeter o seu pedido de decisão prejudicial, ou pelo Tribunal de Justiça, antes de ter transferido o pedido ao Tribunal Geral. Nas suas observações, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto têm de respeitar a ocultação de dados que tiver sido efetuada.

70.

Em todo o caso, quando uma parte num processo prejudicial perante o Tribunal Geral não quiser que a sua identidade ou dados pessoais relativos a uma ou a várias pessoas singulares abrangidas pelo litígio no processo principal, quer se trate de partes ou de terceiros nesse litígio, sejam divulgados no âmbito de um processo prejudicial submetido ao Tribunal Geral — ou, pelo contrário, quando esta parte quiser que a sua identidade e os referidos dados sejam divulgados no âmbito desse processo —, pode dirigir-se ao Tribunal Geral para que este decida se há ou não que proceder a uma ocultação dos dados, total ou parcial, do processo em causa ou se há que suprimir a ocultação já efetuada. A fim de preservar a sua eficácia, este pedido deve ser apresentado o mais rapidamente possível e, em todo o caso, antes da publicação da comunicação do processo no Jornal Oficial da União Europeia ou da notificação do pedido de decisão prejudicial aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

71.

Para facilitar a designação e a identificação dos processos anonimizados, em regra, o Tribunal Geral atribui um nome fictício aos processos prejudiciais que tenham sido objeto de anonimização. Este nome fictício não corresponde ao nome verdadeiro das partes no processo nem, em princípio, a nomes existentes.

D.   Representação

72.

Os Estados-Membros, os outros Estados partes no acordo EEE, o Órgão de Fiscalização da EFTA, bem como as instituições são representados por um agente nomeado para cada processo. O agente pode ser assistido por um consultor ou por um advogado. As outras partes são representadas por um advogado nas condições previstas no artigo 19.o do Estatuto e no artigo 51.o do Regulamento de Processo. Os professores nacionais de Estados-Membros cuja legislação lhes reconheça o direito de pleitear gozam dos direitos reconhecidos aos advogados perante o Tribunal Geral, em conformidade com o artigo 19.o do Estatuto.

73.

O representante tem de cumprir todos os requisitos previstos no artigo 19.o do Estatuto e, quando se trate de um advogado ou de um professor, tem de gozar da independência exigida em relação à parte que representa.

74.

Nos processos prejudiciais, o Tribunal Geral tem em consideração as normas processuais aplicáveis perante o órgão jurisdicional de reenvio, no que respeita à representação das partes no processo principal. Consequentemente, qualquer pessoa que esteja autorizada a representar uma parte perante este órgão jurisdicional também a pode representar perante o Tribunal Geral e, se as normas processuais nacionais o autorizarem, as partes no processo principal têm o direito de apresentar as suas próprias observações escritas ou orais. Em caso de dúvidas a este respeito, o Tribunal Geral pode, a qualquer momento, recolher informações pertinentes junto dessas partes, dos seus representantes ou do órgão jurisdicional de reenvio.

E.   Apensação

75.

Quando se tiver procedido à apensação de processos, as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que apresentarem um pedido nesse sentido são notificados dos atos e das decisões que constam dos autos dos processos apensos que sejam pertinentes para a sua participação no processo, sendo caso disso numa versão não confidencial. As partes ou os interessados também recebem excertos do registo do processo, redigidos na língua do processo, e podem requerer que lhes sejam notificados atos ou decisões que, num primeiro momento, não lhes tenham sido notificados.

76.

Em seguida, as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são notificados de todos os atos processuais apresentados e das decisões tomadas nos processos apensos, sendo caso disso numa versão não confidencial.

F.   Intervenção

77.

Uma vez que, em conformidade com o artigo 142.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o interveniente aceita o litígio no estado em que este se encontra no momento da sua intervenção, o interveniente é notificado, no momento em que a sua intervenção é admitida, dos atos e das decisões que constam dos autos que sejam pertinentes para a sua participação no processo, sendo caso disso numa versão não confidencial. O interveniente também recebe um excerto do Registo, redigido na língua do processo, respeitante ao processo e pode requerer que lhe sejam notificados atos ou decisões que, numa primeira fase, não lhes tenham sido notificados.

78.

Em seguida, o interveniente é notificado de todos os atos processuais apresentados e das decisões proferidas que sejam notificados às partes principais, sendo caso disso numa versão não confidencial, em conformidade com o disposto no artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo.

79.

Os pontos precedentes, relativos à intervenção, não são aplicáveis aos processos prejudiciais. Só os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto — e, sendo caso disso, as instituições, os órgãos ou os organismos da União aos quais tenham sido solicitadas informações ao abrigo do artigo 24.o, n.o 2, do Estatuto — estão autorizados a apresentar observações, escritas ou orais, nos processos prejudiciais.

G.   Tratamento confidencial nas ações e recursos diretos

G.1.   Aspetos gerais

80.

Em conformidade com o disposto no artigo 64.o e sob reserva do disposto no artigo 68.o, n.o 4, no artigo 104.o, no artigo 105.o, n.o 8, bem como no artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral apenas toma em consideração os atos e as peças processuais de que os representantes das partes tenham podido tomar conhecimento e sobre os quais se tenham podido pronunciar.

81.

Daqui resulta que, sem prejuízo do disposto nos artigos 103.o a 105.o do Regulamento de Processo, não podem ser tomados em consideração os pedidos de tratamento confidencial de certos dados que constam dos autos do processo que tenham sido apresentados pelos recorrentes ou demandantes em relação aos recorridos ou demandados. De igual modo, os recorridos ou demandados não podem formular esses pedidos em relação aos recorrentes ou demandantes.

82.

Todavia, uma parte principal pode requerer que certos dados dos autos que revistam caráter confidencial sejam excluídos da comunicação a um interveniente, em conformidade com o disposto no artigo 144.o, n.o 7, do Regulamento de Processo.

83.

Cada uma das partes também pode requerer que uma parte nos processos apensos não tenha acesso a certos dados dos autos que estejam abrangidos pela apensação devido ao alegado caráter confidencial desses dados, em conformidade com o disposto no artigo 68.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

84.

A não comunicação a uma parte de um dado que figura nos autos constitui uma derrogação ao caráter contraditório do processo, enunciado no artigo 64.o do Regulamento de Processo, bem como ao caráter público do debate judicial. Por conseguinte, esta derrogação é objeto de aplicação estrita.

G.2.   Tratamento confidencial em caso de pedido de intervenção

85.

Quando um pedido de intervenção for apresentado num processo, as partes principais indicam, no prazo fixado pelo secretário, se, caso a intervenção seja admitida, pretendem apresentar um pedido de tratamento confidencial em relação ao requerente de intervenção no que diz respeito a certos dados que constam dos atos processuais e das peças processuais que já tenham sido juntos aos autos. Se a intervenção for admitida, as partes principais que indicaram essa intenção são convidadas a apresentar um pedido de tratamento confidencial. Se nenhuma das partes principais tiver indicado essa intenção, os atos e as peças processuais entregues serão comunicados ao interveniente nas condições previstas no ponto 77, supra.

86.

Em relação a todos os atos processuais e peças processuais entregues após a notificação da admissão da intervenção, as partes principais apresentam em simultâneo com a sua entrega, sendo caso disso, um pedido de tratamento confidencial. Caso esse pedido não seja apresentado, os atos processuais e as peças processuais entregues serão comunicados ao interveniente nas condições previstas no ponto 77, supra.

87.

Todos os pedidos de tratamento confidencial são apresentados em requerimento separado. Uma vez que são notificados a todas as partes, os referidos pedidos não podem ser entregues em versão confidencial, não podendo, por conseguinte, conter dados confidenciais.

88.

Os pedidos de tratamento confidencial indicam a parte em relação à qual é solicitada a confidencialidade.

89.

Os pedidos de tratamento confidencial limitam-se ao estritamente necessário e não podem em caso nenhum ter por objeto um ato processual na íntegra e, só a título excecional, podem ter por objeto um anexo na íntegra. Com efeito, normalmente é possível comunicar uma versão não confidencial de um ato processual e de peças processuais dos quais tenham sido eliminadas certas passagens, palavras ou números, sem prejudicar os interesses em causa.

90.

Os pedidos de tratamento confidencial são devidamente justificados. Indicam concretamente os elementos ou passagens abrangidos pelos pedidos. Deles deve constar uma fundamentação adequada, concreta e completa do caráter confidencial de cada um desses elementos ou passagens. Os pedidos de tratamento confidencial não se limitam à descrição da natureza da informação. As partes principais devem assegurar-se de que as justificações avançadas correspondem às informações cuja confidencialidade é alegada.

91.

As partes principais são convidadas a garantir que as razões que invocam em apoio de um pedido de tratamento confidencial continuam justificadas. Em particular, os pedidos de tratamento confidencial não podem ter por objeto informações que já são públicas ou conhecidas dos intervenientes ou que são suscetíveis de ser conhecidas por estes, nomeadamente quando sejam fornecidas noutras partes dos autos ou quando possam ser facilmente deduzidas de outros elementos dos autos e de outras informações legalmente acessíveis. As partes principais não se podem limitar a indicar que as informações em causa não são públicas, nem conhecidas de terceiros, ou que um determinado documento foi fornecido por um terceiro que não respondeu a um pedido no sentido de que lhes fosse indicado se o documento em causa podia ser comunicado aos intervenientes.

92.

Os pedidos de tratamento confidencial não podem, em princípio, dizer respeito a informações comerciais, financeiras ou industriais obsoletas, nomeadamente por terem cinco anos ou mais, a menos que o requerente demonstre que, devido a circunstâncias especiais, essas informações mantêm caráter confidencial.

93.

Quando entregam o pedido de tratamento confidencial de um ou de vários atos processuais, as partes apresentam uma versão não confidencial integral do ato processual em causa e de todos os seus anexos, da qual tenham sido removidos os elementos ou passagens a que o pedido se refere. Em casos devidamente justificados, as partes podem ser autorizadas a apresentar esta versão não confidencial após a entrega do pedido de tratamento confidencial, num prazo que será fixado pelo Tribunal Geral. Se várias partes principais requererem que um mesmo ato processual seja submetido a tratamento confidencial, podem ser convidadas a concertar as suas posições de forma a elaborarem uma versão não confidencial comum, da qual tenham sido removidos elementos ou passagens a que se referem os seus pedidos, em conformidade com o ponto 94, infra.

94.

Os elementos que as partes principais pretendam manter confidenciais relativamente aos intervenientes não podem ser simplesmente ocultados nas versões não confidenciais dos documentos que os contêm. Sempre que tal seja possível, os dados confidenciais são substituídos entre parênteses retos por uma breve descrição ou por uma indicação que permita compreender a sua natureza e, sendo caso disso, o seu alcance (podem, por exemplo, ser utilizadas as seguintes referências: apelido da pessoa singular, cláusula contratual protegida como segredo comercial). Para os dados numéricos, as indicações devem permitir conhecer a sua ordem de grandeza mediante um intervalo de valores. Só em casos excecionais é que as informações podem ser simplesmente ocultadas, desde que o contexto dos elementos que permanecem na versão não confidencial permita compreender a respetiva natureza.

95.

A ausência ou a insuficiência de informações destinadas a demonstrar o caráter legítimo do pedido de tratamento confidencial pode justificar o seu indeferimento pelo Tribunal Geral.

96.

Quando um pedido de tratamento confidencial não respeitar os pontos 87, 88, 93 e 94, supra, o secretário envia um pedido de regularização à parte em causa. Se, não obstante o pedido de regularização, o pedido de tratamento confidencial não for regularizado em conformidade com o disposto nas presentes DPE, o pedido de tratamento confidencial não poderá ser utilmente tratado e todos os atos processuais e as peças processuais em questão serão comunicados ao interveniente nas condições previstas nos pontos 77 e 78, supra.

97.

Os intervenientes não podem apresentar pedidos de tratamento confidencial relativamente às outras partes na instância.

G.3.   Tratamento confidencial em caso de apensação de processos

98.

Quando estiver previsto apensar vários processos, as partes são convidadas a indicar, no prazo fixado pelo secretário, se solicitam que certos dados que constam dos atos processuais e das peças processuais que já foram juntos aos autos dos processos abrangidos pela apensação sejam submetidos a tratamento confidencial.

99.

Para todos os atos processuais e peças processuais que entregarem posteriormente, as partes devem apresentar em simultâneo com a respetiva entrega, sendo caso disso, um pedido de tratamento confidencial. Se esse pedido não for apresentado, as outras partes nos processos apensos podem aceder aos atos processuais e às peças processuais entregues.

100.

Os pontos 87 a 96, supra, aplicam-se aos pedidos de tratamento confidencial apresentados em caso de apensação de processos.

G.4.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 103.o do Regulamento de Processo

101.

A título das diligências de instrução referidas no artigo 91.o, alínea b), do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral pode ordenar que uma parte apresente informações ou peças processuais relativas ao processo.

102.

Quando tal diligência de instrução for ordenada e a parte em causa alegar que certas informações ou peças processuais relativas ao processo revestem caráter confidencial, o tratamento reservado a essas informações ou peças processuais rege-se pelo disposto no artigo 103.o do Regulamento de Processo. O regime em causa não prevê derrogações ao princípio do contraditório entre as partes principais, mas enuncia modalidades de aplicação deste princípio.

103.

Ao abrigo desta disposição, o Tribunal Geral começa por examinar a pertinência das informações ou das peças processuais para a resolução do litígio, verificando em seguida o respetivo caráter confidencial. O Tribunal Geral não está vinculado pelo facto de outra autoridade ter anteriormente concedido o tratamento confidencial. O Tribunal Geral analisa se a informação ou a peça processual revestem efetivamente caráter confidencial. Assim:

Se considerar que as informações ou as peças processuais em causa não são pertinentes, estas são desentranhadas dos autos e as partes são informadas;

Se considerar que as informações ou as peças processuais em causa são pertinentes para a resolução do litígio, mas não revestem o caráter confidencial alegado, ou que as exigências relacionadas com o respeito pelo princípio do contraditório se sobrepõem à proteção do referido caráter confidencial, as informações ou as peças processuais em causa são notificadas à outra parte principal por decisão do Tribunal Geral;

Se considerar que as informações ou as peças processuais em causa são pertinentes para a resolução do litígio e revestem um caráter confidencial que, na medida do possível, tem de ser preservado, o Tribunal Geral dispõe de duas opções para as comunicar à outra parte principal, respeitando tanto o seu caráter confidencial como o princípio do contraditório:

i.

Quando o Tribunal Geral considerar que é desejável, para respeitar o princípio do contraditório, que uma informação ou uma peça processual seja levada na íntegra ao conhecimento da outra parte principal, não obstante o seu caráter confidencial, o Tribunal Geral pode, a título de medida de organização do processo, convidar os representantes das partes que não os representantes da parte que apresentou os dados confidenciais, a comprometerem-se a manter a confidencialidade da informação ou da peça processual, não comunicando aos seus mandantes ou a terceiros os dados de que virão a tomar conhecimento. Este compromisso é voluntário, sendo que nenhum representante pode ser obrigado a assumi-lo. No entanto, qualquer violação do compromisso assumido pode dar lugar à aplicação do artigo 55.o do Regulamento de Processo;

ii.

Quando o Tribunal Geral considerar que a comunicação não integral de uma informação ou de uma peça processual pode ser suficiente para assegurar o cumprimento do princípio do contraditório, ou em caso de recusa de assunção de um compromisso de confidencialidade, o Tribunal Geral pode decidir comunicar o conteúdo essencial dos dados confidenciais à outra parte principal. Para o efeito, em conformidade com o disposto no artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral ordena que a parte principal que apresentou os dados confidenciais comunique certos elementos de informações de uma forma que permita conciliar a preservação do caráter confidencial dos dados e o caráter contraditório do processo. A informação poderá, por exemplo, ser transmitida de forma resumida. Nesse caso, surgem duas alternativas:

a.

O Tribunal Geral considera que a comunicação da informação à outra parte principal de acordo com as modalidades previstas no ou nos despachos proferidos ao abrigo do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, eventualmente através do compromisso previsto na alínea (i), permite que esta parte tome utilmente posição. Nesse caso, só esta informação é tomada em consideração pelo Tribunal Geral para efeitos da decisão do processo. Em contrapartida, as informações ou as peças processuais confidenciais que não tenham sido levadas ao conhecimento da referida parte não são tomadas em consideração e são desentranhadas dos autos, sendo as partes informadas em conformidade; ou

b.

O Tribunal Geral considera que a comunicação da informação à outra parte principal de acordo com as modalidades previstas no ou em vários despachos proferidos ao abrigo do artigo 103.o, n.o 3, do Regulamento de Processo não permite que essa parte tome utilmente posição. Neste caso, nem a versão original nem nenhuma das versões posteriormente apresentadas das informações ou das peças processuais são tomadas em consideração pelo Tribunal Geral e todas essas versões são desentranhadas dos autos, sendo as partes informadas em conformidade.

G.5.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 104.o do Regulamento de Processo

104.

No âmbito da fiscalização da legalidade de um ato de uma instituição que recuse dar acesso a um documento, o Tribunal Geral pode ordenar, através de diligência de instrução adotada ao abrigo do artigo 91.o, alínea c), do Regulamento de Processo, que esse documento seja apresentado.

105.

Sob pena de privar o litígio do seu objeto, o documento apresentado pela instituição não é comunicado às outras partes.

G.6.   Tratamento confidencial no âmbito do artigo 105.o do Regulamento de Processo

106.

Nos termos do artigo 105.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Processo, as partes principais no litígio podem, espontaneamente ou na sequência de uma diligência de instrução adotada pelo Tribunal Geral, apresentar informações ou peças respeitantes à segurança da União Europeia ou de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou à condução das suas relações internacionais. Os n.os 3 a 10 daquela disposição preveem o regime processual aplicável a essas informações ou peças.

107.

Tendo em conta a natureza sensível e confidencial das informações ou das peças respeitantes à segurança da União ou à de um ou vários dos seus Estados-Membros, ou à condução das suas relações internacionais, a implementação do regime instituído pelo artigo 105.o do Regulamento de Processo requer a criação de um dispositivo de segurança adequado destinado a garantir um elevado nível de proteção das referidas informações ou peças processuais. Este dispositivo está previsto na Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016.

IV.   DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS RESPETIVOS ANEXOS NAS AÇÕES E RECURSOS DIRETOS

A.   Apresentação dos atos processuais e dos respetivos anexos

A.1.   Dos atos processuais apresentados pelas partes

108.

As seguintes referências constam da primeira página de cada ato processual:

a)

o número do processo (T-[…]/[…]), se já tiver sido comunicado pela Secretaria;

b)

a denominação do ato processual (petição, contestação, resposta, réplica, tréplica, pedido de intervenção, articulado de intervenção, exceção de inadmissibilidade, observações sobre […], respostas às perguntas, etc.);

c)

os nomes do demandante/recorrente, do demandado/recorrido, sendo caso disso do interveniente, bem como o nome de qualquer outra parte nos processos de propriedade intelectual;

d)

o nome da parte em cujo nome o ato processual é entregue.

109.

Para facilitar a respetiva gestão eletrónica, os atos processuais devem ser apresentados:

a)

sob fundo branco, sem linhas, formato A4;

b)

em carateres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) com, pelo menos, corpo 12 no texto e, pelo menos, corpo 10 nas notas de pé de página, com entrelinha de 1 e com margens de alto de página, de pé de página e à esquerda e à direita da página de, pelo menos, 2,5 cm;

c)

com uma numeração contínua e por ordem crescente em cada parágrafo;

d)

com uma paginação contínua (por exemplo: páginas 1 a 50).

110.

Cada ato processual contém os pedidos, quando o Regulamento de Processo exigir a sua apresentação, ou as pretensões da parte, e, no caso de o ato processual em causa ter mais de cinco páginas, uma breve exposição do plano seguido pelo seu autor ou um índice.

111.

A argumentação jurídica das partes tem de figurar no corpo do texto do ato processual, e não nas notas de pé de página que têm por principal objetivo incluir referências aos documentos citados no ato processual.

112.

No interesse do bom andamento do processo e no interesse das partes, os atos processuais devem, tendo em vista a sua tradução, ser redigidos numa linguagem simples e específica, sem recorrer, quando tal não for indispensável, a termos técnicos próprios dos sistemas jurídicos nacionais. As repetições devem ser evitadas e, sempre que possível, deve ser dada preferência a frases curtas, devendo ser evitadas as frases longas e complexas, com orações intercaladas e orações subordinadas.

113.

Quando, nos seus atos processuais, invocarem um diploma ou uma legislação específica de direito nacional ou de direito da União, as partes devem indicar com exatidão as referências desse diploma ou dessa legislação tanto no que respeita à data de adoção e, se possível, à data de publicação desse documento, como no que respeita à sua aplicabilidade ratione temporis. De igual modo, quando citam um excerto ou uma passagem de uma decisão jurisprudencial ou de conclusões de um advogado-geral, as partes devem indicar tanto a designação e o número do processo em causa como o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão ou das conclusões e as referências exatas do excerto ou da passagem em causa.

A.2.   Lista de anexos

114.

Quando for acompanhado de anexos, o ato processual contém no seu final uma lista de anexos com ou sem paginação. Não são aceites anexos se não for apresentada a lista de anexos.

115.

A lista de anexos inclui em relação a cada anexo:

a)

o número do anexo, utilizando uma letra e um número; por exemplo: A.1, A.2, […] para os anexos à petição; B.1, B.2, […] para os anexos à contestação ou para os anexos à resposta; C.1, C.2, […] para os anexos à réplica; D.1, D.2, […] para os anexos à tréplica; E.1, E.2, […] para os anexos às respostas às questões;

b)

uma descrição sucinta do anexo (por exemplo: «Carta de» [indicação da data], de [indicação do autor] para [indicação do destinatário]);

c)

a indicação do início e do fim de cada anexo, segundo a paginação contínua dos anexos (por exemplo: páginas 43 a 49 dos anexos);

d)

a indicação do número do parágrafo em que o anexo é mencionado pela primeira vez e que justifica a sua apresentação.

116.

Para facilitar o tratamento pela Secretaria, é necessário indicar na lista de anexos quais dos anexos contêm cores.

A.3.   Anexos

117.

Só os documentos mencionados no texto dos atos processuais e referidos na respetiva lista de anexos que sejam necessários para provar ou para ilustrar o seu conteúdo podem ser anexados aos referidos atos.

118.

Os anexos a um ato processual devem ser apresentados de forma a facilitar a gestão eletrónica dos documentos pelo Tribunal Geral e a evitar qualquer possibilidade de confusão. Assim, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

cada anexo é numerado em conformidade com o ponto 115, alínea a), supra;

b)

é recomendado indicar os anexos com uma folha de rosto específica;

c)

os anexos de um ato processual têm de ter paginação contínua (por exemplo: 1 a 52) a partir da primeira página do primeiro anexo (não da lista de anexos), incluindo as páginas de rosto e eventuais anexos dos anexos;

d)

os anexos devem ser facilmente legíveis.

119.

Qualquer referência a um anexo apresentado contém a indicação do respetivo número, tal como figura na lista de anexos, e a indicação do ato processual com o qual o anexo é apresentado (por exemplo: anexo A.1 da petição).

120.

A argumentação jurídica das partes tem de figurar no ato processual e não nos anexos eventualmente apensados, que em geral não são traduzidos.

B.   Entrega dos atos processuais e dos respetivos anexos através da aplicação e-Curia

121.

Todos os atos processuais devem ser entregues na Secretaria exclusivamente por via eletrónica através da aplicação e-Curia (https://curia.europa.eu/e-Curia), em cumprimento da Decisão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2024 e das Condições de Utilização da aplicação e-Curia, sob reserva dos casos previstos nos pontos 123 a 125, infra. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

122.

Os atos processuais e os respetivos anexos entregues através da aplicação e-Curia têm de ser apresentados sob a forma de ficheiros. Para facilitar o respetivo tratamento pela Secretaria, recomenda-se seguir os conselhos práticos formulados no Guia de utilização da aplicação e-Curia disponível em linha no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, concretamente:

o nome dos ficheiros deve identificar especificamente o ato processual (Articulado, Anexos parte 1, Anexos parte 2, Carta de acompanhamento, etc.);

o texto do ato processual pode ser guardado diretamente em PDF a partir do programa de tratamento de texto, não sendo necessário utilizar um « scanner »;

o ato processual tem de incluir a lista de anexos;

os anexos devem figurar num ou em vários ficheiros separados do ficheiro que contém o ato processual. Um ficheiro pode conter vários anexos. Não é obrigatório criar um ficheiro por anexo. Recomenda-se que, no momento da entrega, os anexos sejam carregados por ordem crescente e que a sua denominação seja suficientemente específica (por exemplo: Anexos 1 a 3, Anexos 4 a 6, etc.).

C.   Entrega por meio diferente da e-Curia

123.

A regra geral segundo a qual todos os atos processuais são entregues na Secretaria através da aplicação e-Curia não prejudica os casos previstos no artigo 105.o, n.os 1 e 2, e no artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

124.

Além disso, os anexos de um ato processual, mencionados no texto desse ato, que pela sua natureza não possam ser entregues através da e-Curia, podem ser enviados em separado por via postal ou podem ser entregues em mão própria na Secretaria em aplicação do artigo 72.o, n.o 4, do Regulamento de Processo, desde que esses anexos estejam mencionados na lista de anexos que acompanha o ato entregue através da e-Curia. A lista de anexos tem de identificar os anexos que serão entregues em separado. Estes anexos têm de dar entrada na Secretaria o mais tardar dez dias após a entrega do ato processual através da e-Curia. A entrega deve ser efetuada na morada indicada no ponto 3, supra.

125.

Quando for tecnicamente impossível entregar um ato processual através da e-Curia, o representante deve cumprir as diligências previstas no artigo 8.o da Decisão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2024. A cópia do ato que for entregue através de um meio diferente da e-Curia em conformidade com o artigo 8.o, segundo parágrafo, da Decisão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2024 inclui a lista dos anexos, bem como todos os anexos nela referidos. A cópia do ato processual entregue desta forma não carece de assinatura manuscrita.

D.   Recusa de atos processuais e de peças processuais

126.

O secretário recusa inscrever no registo e juntar aos autos, na íntegra ou parcialmente, os atos processuais e, sendo caso disso, as peças processuais, que não estiverem previstos no Regulamento de Processo. Em caso de dúvida, o secretário submete a questão ao presidente para decisão.

127.

Salvo nos casos expressamente previstos no Regulamento de Processo e sob reserva do ponto 135, infra, os atos processuais redigidos numa língua diferente da língua do processo não são inscritos no registo nem juntos aos autos. As peças processuais anexadas a um ato processual que não estejam acompanhadas de uma tradução na língua do processo são, em contrapartida, inscritas no registo e juntas aos autos. Todavia, se o presidente decidir que a tradução dessas peças processuais é necessária para o bom andamento do processo, o secretário pede a sua regularização e, se as mesmas não forem regularizadas, desentranha-as dos autos.

128.

Quando uma parte contestar a recusa do secretário de inscrever no registo e de juntar aos autos do processo, na íntegra ou parcialmente, um ato ou uma peça processual, o secretário submete a questão ao presidente para decisão quanto à questão de saber se o ato processual ou a peça processual em causa deve ser aceite.

E.   Regularização dos atos processuais e dos respetivos anexos

E.1.   Aspetos gerais

129.

O secretário garante a conformidade dos atos processuais juntos aos autos do processo e dos respetivos anexos com as disposições do Estatuto e do Regulamento de Processo, bem como com as presentes DPE.

130.

Sendo caso disso, o secretário fixa um prazo às partes para que estas possam sanar irregularidades formais dos atos processuais entregues.

E.2.   Casos de regularização das petições iniciais

131.

Se a petição inicial não for conforme com os requisitos indicados no anexo 2 das presentes DPE, a Secretaria não a notifica e fixa um prazo razoável para efeitos da sua regularização. A não regularização pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 78.o, n.o 6, e no artigo 177.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

132.

Se a petição inicial não for conforme com os requisitos formais indicados no anexo 3 das presentes DPE, a sua notificação é adiada e é fixado um prazo razoável para efeitos da respetiva regularização.

133.

Se a petição inicial não for conforme com os requisitos formais indicados no anexo 4 das presentes DPE, a petição é notificada e é fixado um prazo razoável para efeitos da respetiva regularização.

E.3.   Casos de regularização dos outros atos processuais

134.

Os casos de regularização mencionados nos pontos 131 a 133, supra, aplicam-se, na medida do necessário, aos atos processuais diferentes da petição.

135.

Quando um pedido de intervenção, apresentado por um terceiro que não seja um Estado-Membro, não tiver sido redigido na língua do processo, o secretário solicita a respetiva regularização, antes de o notificar às partes. Se, no prazo que o secretário fixar para o efeito, for entregue uma versão desse pedido de intervenção redigida na língua do processo, considera-se que a data de entrega do ato processual é a data da entrega da primeira versão entregue numa língua diferente da língua do processo.

V.   DOS ATOS PROCESSUAIS E DOS RESPETIVOS ANEXOS NOS PROCESSOS PREJUDICIAIS

A.   Apresentação dos atos processuais e dos respetivos anexos

A.1.   Dos atos processuais entregues pelos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto

136.

As seguintes referências constam da primeira página de cada ato processual:

a)

o número do processo (T-[…]/[…]), se já tiver sido comunicado pela Secretaria;

b)

a denominação do ato processual (articulado ou observações, respostas às questões, etc.);

c)

os nomes das partes no processo perante o órgão jurisdicional de reenvio ou as suas iniciais (quando o processo tiver sido anonimizado), bem como o nome fictício que eventualmente tenha sido atribuído ao processo;

d)

o nome do interessado referido no artigo 23.o do Estatuto em cujo nome o ato processual é entregue.

137.

Para facilitar a respetiva gestão eletrónica, os atos processuais devem ser apresentados:

a)

sob fundo branco, sem linhas, formato A4;

b)

em carateres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) com, pelo menos, corpo 12 no texto e, pelo menos, corpo 10 nas notas de pé de página, com entrelinha de 1,5 e com margens de alto de página, de pé de página e à esquerda e à direita da página de, pelo menos, 2,5 cm;

c)

com uma numeração contínua e por ordem crescente em cada parágrafo;

d)

com uma paginação contínua (por exemplo: páginas 1 a 20).

138.

Os articulados ou as observações escritas devem conter as respostas que o interessado referido no artigo 23.o do Estatuto propõe às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio e, no caso de os articulados ou as observações escritas terem mais de cinco páginas, uma breve exposição do plano seguido pelo seu autor ou um índice.

139.

A argumentação jurídica dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto tem de figurar no corpo do texto do ato processual, e não nos anexos que eventualmente tenham sido apensados, que em geral não são traduzidos, nem nas notas de pé de página, que têm por principal objetivo incluir referências aos documentos citados no ato processual.

140.

Se não forem enviados ao Tribunal Geral por e-Curia ou por outros meios de transmissão eletrónica, os atos processuais devem ser apresentados num só lado da página (frente) e ser agregados de forma a poderem ser facilmente separados, não devendo ser apresentados com elementos de fixação como cola ou agrafos.

141.

No interesse do bom andamento do processo e no interesse dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, os atos processuais devem, tendo em vista a sua tradução, ser redigidos numa linguagem simples e específica, sem recorrer, quando tal não for indispensável, a termos técnicos próprios dos sistemas jurídicos nacionais. As repetições devem ser evitadas e, sempre que possível, deve ser dada preferência a frases curtas, devendo ser evitadas as frases longas e complexas, com orações intercaladas e orações subordinadas.

142.

Quando, nos seus atos processuais, invocarem um diploma ou uma legislação específica de direito nacional ou de direito da União, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto devem indicar com exatidão as referências desse diploma ou dessa legislação tanto no que respeita à data de adoção e, se possível, à data de publicação desse documento, como no que respeita à sua aplicabilidade ratione temporis. De igual modo, quando citam um excerto ou uma passagem de uma decisão jurisprudencial ou de conclusões de um advogado-geral, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto devem indicar tanto a designação e o número do processo em causa como o número ECLI («European Case Law Identifier») da decisão ou das conclusões e as referências exatas do excerto ou da passagem em causa.

143.

Se um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto considerar que o seu articulado ou as suas observações não devem ser publicados no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 202.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, deve indicá-lo expressamente, tanto na carta que acompanha o envio desse articulado ou dessas observações como numa carta separada comunicada à Secretaria numa fase posterior do processo mas, em qualquer dos casos, até três meses após a informação de que o primeiro advogado-geral não apresentou nenhuma proposta de reapreciação, ou após a notificação da decisão do Tribunal de Justiça de não reapreciar a decisão do Tribunal Geral, ou após a prolação do acórdão de reapreciação.

A.2.   Lista de anexos

144.

Quando for acompanhado de anexos, o ato processual contém no seu final uma lista de anexos com ou sem paginação. Em princípio, não são aceites anexos se não for apresentada a lista de anexos.

145.

A lista de anexos inclui em relação a cada anexo:

a)

o número do anexo (utilizando uma letra e um número; por exemplo: A.1, A.2, […]);

b)

uma descrição sucinta do anexo (por exemplo: «Carta de» [indicação da data], de [indicação do autor] para [indicação do destinatário]);

c)

a indicação do início e do fim de cada anexo, segundo a paginação contínua dos anexos (por exemplo: páginas 43 a 49 dos anexos);

d)

a indicação do número do parágrafo em que o anexo é mencionado pela primeira vez e que justifica a sua apresentação.

146.

Para facilitar o tratamento pela Secretaria, é necessário indicar na lista de anexos quais dos anexos contêm cores.

A.3.   Anexos

147.

Só os documentos mencionados no texto dos atos processuais e referidos na respetiva lista de anexos que sejam necessários para provar ou para ilustrar o seu conteúdo podem ser anexados aos referidos atos.

148.

Os anexos a um ato processual devem ser apresentados de forma a facilitar a gestão eletrónica dos documentos pelo Tribunal Geral e a evitar qualquer possibilidade de confusão. Assim sendo, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

cada anexo é numerado em conformidade com o ponto 145, alínea a), supra;

b)

é recomendado indicar os anexos com uma folha de rosto específica;

c)

os anexos de um ato processual têm de ter paginação contínua (por exemplo: 1 a 52) a partir da primeira página do primeiro anexo (não da lista de anexos), incluindo as páginas de rosto e eventuais anexos dos anexos;

d)

os anexos devem ser facilmente legíveis.

149.

Qualquer referência a um anexo apresentado contém a indicação do respetivo número, tal como figura na lista de anexos, e a indicação do ato processual com o qual o anexo é apresentado (por exemplo: Anexo A.1 das observações).

B.   Entrega dos atos processuais e dos respetivos anexos

150.

Quando um pedido de decisão prejudicial é enviado à Secretaria do Tribunal Geral, todos os atos processuais relativos a esse pedido devem ser subsequentemente entregues na Secretaria do Tribunal Geral:

de preferência, por via eletrónica através da aplicação e-Curia (https://curia.europa.eu/e-Curia), em cumprimento da Decisão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2024 e das Condições de Utilização da aplicação e-Curia, sob reserva dos casos previstos nos pontos 123 a 125, supra. Estes documentos estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia; ou

por via postal no endereço indicado no ponto 3, supra; ou

através de um meio de transmissão eletrónica utilizado pelo Tribunal Geral (nomeadamente, a cópia do original de um ato processual pode ser entregue em anexo a uma mensagem de correio eletrónico enviada para o endereço de correio eletrónico mencionado no ponto 3, supra, sob reserva do cumprimento da condição enunciada no ponto 153, infra).

151.

Só os atos expressamente previstos nas regras processuais podem ser apresentados na Secretaria. A entrega desses atos, que tem de ser efetuada nos prazos fixados, tem de respeitar as exigências enunciadas no artigo 205.o do Regulamento de Processo.

152.

Em aplicação do artigo 205.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, para efeitos dos prazos processuais, apenas são tomadas em consideração a data e a hora da apresentação do original na Secretaria. Por conseguinte, para evitar o incumprimento do prazo, aconselha-se vivamente a utilização da e-Curia ou que se proceda ao envio em causa por carta registada ou por correio expresso, vários dias antes do termo do prazo fixado para a entrega do ato, ou mesmo a entrega física do ato em causa na Secretaria do Tribunal Geral ou, fora das horas de abertura da Secretaria, na receção do edifício do Tribunal de Justiça da União Europeia, onde o agente de serviço acusará a receção deste ato nele inscrevendo a data e a hora da entrega.

153.

Para efeitos do cumprimento de prazos processuais, a entrega de um ato processual através de outros meios de transmissão eletrónica diferentes da e-Curia só é válida se o original do ato, acompanhado dos anexos, for entregue na Secretaria o mais tardar até dez dias após o envio da cópia desse original através do referido meio. Por conseguinte, este original deve ser expedido ou entregue sem demora, imediatamente após o envio da cópia, sem ser submetido a quaisquer correções ou a alterações, nem sequer menores. Em caso de divergências entre o original e a cópia anteriormente transmitida, só a data de entrega do original é tomada em consideração.

154.

O ponto 122, supra, é aplicável às entregas efetuadas nos processos prejudiciais.

C.   Regularização dos atos processuais e dos respetivos anexos

155.

Quando um ato processual se afastar manifestamente das regras previstas nos pontos 136 a 149, supra, e, em particular, das indicações respeitantes à extensão desse ato que figuram no ponto 159, infra, a Secretaria pode convidar o seu autor a regularizá-lo num curto prazo.

VI.   DA FASE ESCRITA DO PROCESSO

A.   Extensão dos articulados

A.1.   Ações e recursos diretos

156.

Nas ações e recursos diretos na aceção do artigo 1.o do Regulamento de Processo, o número máximo de páginas dos articulados é fixado do seguinte modo:

1)

Nas ações e recursos diretos que não sejam propostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE e nos recursos relativos aos direitos de propriedade intelectual:

50 páginas para a petição inicial e para a contestação;

25 páginas para a réplica e para a tréplica;

20 páginas para os articulados relativos a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

20 páginas para os pedidos de intervenção e 15 páginas para as observações sobre esse pedido;

30 páginas para os articulados de adaptação da petição inicial e para as observações sobre esse articulado de adaptação;

2)

Nas ações e recursos diretos propostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE:

25 páginas para a petição inicial e para a contestação;

15 páginas para a réplica e para a tréplica;

10 páginas para os articulados relativos a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

10 páginas para os pedidos de intervenção e 5 páginas para as observações sobre esse pedido;

20 páginas para os articulados de adaptação da petição inicial e para as observações sobre esse articulado de adaptação;

3)

Nos processos de propriedade intelectual, o número máximo de páginas dos articulados é fixado do seguinte modo:

20 páginas para a petição inicial e para as respostas;

15 páginas para os recursos subordinados e para as respostas a esse recurso subordinado;

10 páginas para os articulados relativos a uma exceção de inadmissibilidade e para as observações sobre a mesma;

10 páginas para os pedidos de intervenção e 5 páginas para as observações sobre esse pedido;

15 páginas para os articulados de adaptação da petição inicial e para as observações sobre esse articulado de adaptação;

157.

Estes limites máximos só podem ser ultrapassados em casos particularmente complexos do ponto de vista jurídico ou factual.

158.

A lista de anexos e o eventual índice não são tomados em consideração para a determinação do número máximo de páginas de um articulado.

A.2.   Processos prejudiciais

159.

Sob reserva de circunstâncias especiais, o número de páginas das observações escritas apresentadas ao abrigo do artigo 202.o do Regulamento de Processo não deve ser superior a 20.

A.3.   Regularização dos articulados excessivamente longos

160.

Os articulados cujo número de páginas exceder substancialmente o número máximo de páginas fixado, consoante os casos, nos pontos 156 e 159, supra, dão lugar à regularização, salvo instrução em sentido contrário dada pelo presidente.

161.

Nos casos em que for pedido a uma parte que proceda à regularização de um articulado excessivamente longo, é adiada a notificação do articulado cujo volume justifica a regularização.

B.   Estrutura e conteúdo dos articulados

B.1.   Ações e recursos diretos que não sejam recursos relativos aos direitos de propriedade intelectual

1)   Petição inicial

162.

As referências que têm obrigatoriamente de constar da petição inicial estão previstas no artigo 76.o do Regulamento de Processo.

163.

A parte introdutória da petição deve ser seguida de uma breve exposição dos factos que estão na origem do litígio.

164.

Os pedidos formulados na ação ou no recurso devem ser redigidos de forma concreta, no início ou no fim da petição.

165.

A argumentação jurídica deve ser estruturada em função dos fundamentos invocados. De forma geral, é útil que esta argumentação seja antecedida de um enunciado esquemático dos fundamentos invocados. Além disso, recomenda-se que seja atribuído um título a cada um dos fundamentos invocados para que os mesmos sejam facilmente identificáveis.

166.

Com a petição, devem ser apresentados, sendo caso disso, os documentos referidos no artigo 78.o do Regulamento de Processo. Além disso, os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo devem poder ser apresentados, quando solicitados, em qualquer fase do processo.

167.

Todas as petições devem ser acompanhadas de um resumo dos fundamentos e dos principais argumentos invocados, destinado a facilitar a redação da comunicação que tem de ser publicada no Jornal Oficial da União Europeia em conformidade com o artigo 79.o do Regulamento de Processo.

168.

A fim de facilitar o respetivo tratamento pelo Tribunal Geral, solicita-se que seja garantido que o resumo dos fundamentos e principais argumentos invocados:

seja apresentado em separado em relação ao corpo da petição inicial e dos anexos nela mencionados;

não ultrapasse duas páginas;

seja elaborado na língua do processo de acordo com o modelo disponibilizado em linha no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia;

seja enviado através da e-Curia no momento da entrega da petição inicial, com indicação do processo a que se refere.

169.

Todas as petições apresentadas por mais de dez demandantes ou recorrentes têm de ser acompanhadas de um quadro com uma lista desses demandantes ou recorrentes.

170.

A fim de facilitar o respetivo tratamento pelo Tribunal Geral, solicita-se que este quadro:

mencione em relação a cada parte, numa coluna distinta, o seu nome próprio, o seu apelido, a sua cidade de residência e o seu país de residência;

seja elaborado na língua do processo de acordo com o exemplo anexado ao modelo indicativo de petição disponibilizado em linha no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia;

também seja enviado por correio eletrónico, sob forma de um simples ficheiro eletrónico preparado com recurso a um software de folha de cálculo, para o endereço eletrónico mencionado no ponto 3, supra, com indicação do processo a que se refere ou do número de processo atribuído na e-Curia aquando da apresentação da petição.

171.

Se a petição for apresentada depois de ter sido apresentado um pedido de assistência judiciária, de cuja apresentação resulta a suspensão do prazo de propositura da ação ou de interposição do recurso em conformidade com o artigo 147.o, n.o 7, do Regulamento de Processo, essa informação deve ser referida no início da petição inicial.

172.

Se a petição for apresentada depois de ter sido notificado o despacho que se pronuncia sobre um pedido de assistência judiciária, ou, sempre que neste despacho não tiver sido designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, depois de ter sido notificado o despacho que designa o advogado encarregado de representar o requerente, a data em que o despacho foi notificado ao requerente deve igualmente ser referida na petição.

173.

Para facilitar a preparação da petição no plano formal, os representantes das partes podem consultar utilmente o documento «Guia prático – Petição» e o modelo exemplificativo de petição que estão disponíveis no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

2)   Contestação

174.

As referências que têm obrigatoriamente de constar da contestação estão previstas no artigo 81.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

175.

Os pedidos dos demandados ou dos recorridos devem ser redigidos de forma concreta, no início ou no fim da contestação.

176.

Qualquer impugnação dos factos alegados pelo demandante ou recorrente deve ser expressa e indicar de forma precisa os factos que estão em causa.

177.

Uma vez que o quadro jurídico do processo é fixado pela petição inicial, a argumentação desenvolvida na contestação deve, sempre que possível, ser estruturada em função dos fundamentos ou argumentos enunciados na petição.

178.

O ponto 166, supra, aplica-se à contestação.

179.

Nos processos propostos ao abrigo do artigo 270.o TFUE, é desejável que as instituições juntem à contestação os atos de alcance geral citados que não tenham sido objeto de publicação no Jornal Oficial da União Europeia com menção das respetivas datas de adoção, entrada em vigor e, sendo caso disso, revogação.

3)   Réplica e tréplica

180.

Tendo o quadro jurídico e os fundamentos ou acusações que estão no cerne do litígio já sido aprofundadamente expostos (ou contestados) na petição e na contestação, a réplica e a tréplica destinam-se a permitir que os recorrentes ou demandantes e os recorridos ou demandados concretizem as respetivas posições ou aperfeiçoem as suas argumentações sobre uma questão importante e respondam aos elementos novos que tenham surgido na contestação e na réplica.

181.

Sempre que, em aplicação do artigo 83.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, o presidente indicar precisamente quais as questões a tratar nesses atos processuais, as partes devem concentrar-se nessas questões.

B.2.   Processos relativos aos direitos de propriedade intelectual

1)   Petição inicial

182.

A petição inicial tem de conter as referências e informações referidas no artigo 177.o, n.os 1 a 3, do Regulamento de Processo.

183.

Juntamente com a petição, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 177.o, n.os 3 a 5, do Regulamento de Processo.

184.

Os pontos 163 a 166 e 171 a 173, supra, aplicam-se às petições nos processos relativos aos direitos de propriedade intelectual.

2)   Resposta

185.

As referências que têm obrigatoriamente de constar da resposta estão previstas no artigo 180.o, n.o 1, do Regulamento de Processo.

186.

Os pedidos do recorrido ou do interveniente devem ser redigidos de forma concreta, no início ou no final da resposta.

187.

Juntamente com a resposta entregue pelo interveniente, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 177.o, n.os 4 e 5, do Regulamento de Processo, quando esses documentos não tenham sido anteriormente entregues em conformidade com o disposto no artigo 173.o, n.o 5, do Regulamento de Processo.

188.

Os pontos 166, 176 e 177, supra, aplicam-se à resposta.

3)   Recurso subordinado e respostas ao recurso subordinado

189.

Se, quando a petição lhe for notificada, uma parte no processo perante a instância de recurso que não seja o recorrente pretender contestar a decisão impugnada quanto a uma questão que não foi suscitada na petição inicial, essa parte deve interpor um recurso subordinado no momento em que entrega a sua resposta. Esse recurso subordinado deve ser interposto em requerimento separado e respeitar as exigências enunciadas nos artigos 183.o e 184.o do Regulamento de Processo.

190.

Quando for interposto semelhante recurso subordinado, as outras partes na instância podem apresentar uma resposta cujo objeto se circunscreva aos pedidos, aos fundamentos e aos argumentos invocados no recurso subordinado.

B.3.   Processos prejudiciais

191.

Cada interessado referido no artigo 23.o do Estatuto pode, se o desejar, apresentar observações sobre as questões submetidas por um órgão jurisdicional nacional. Estas observações destinam-se a esclarecer o Tribunal Geral sobre o alcance desse pedido e, sobretudo, sobre as respostas que devem ser dadas às questões submetidas pelo órgão jurisdicional de reenvio. As observações assim apresentadas são notificadas a todos os interessados no termo da fase escrita do processo.

192.

Embora estas observações devam ser completas e, em particular, incluir a argumentação que é suscetível de servir de base à resposta do Tribunal Geral às questões submetidas, não é, em contrapartida, necessário que o quadro jurídico ou factual do litígio enunciado na decisão de reenvio seja retomado, a menos que o mesmo suscite observações complementares.

193.

Tendo em vista a publicação dos articulados ou das observações escritas no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia ao abrigo do artigo 202.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, é essencial que tais atos não contenham dados pessoais.

VII.   DA FASE ORAL DO PROCESSO

A.   Organização das audiências

A.1.   Disposição comum

194.

As partes principais ou um dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que pretendam ser ouvidos numa audiência de alegações devem apresentar, no prazo de três semanas a contar da notificação às partes do encerramento da fase escrita do processo, um pedido fundamentado nesse sentido. Esta fundamentação — que não pode ser confundida com um articulado ou com observações escritas e que não deve ultrapassar as três páginas — deve resultar de uma apreciação concreta da utilidade da realização de uma audiência de alegações para a parte em causa e indicar os elementos dos autos ou da argumentação que esta parte considera ser necessário desenvolver ou contestar mais amplamente numa audiência de alegações. Para melhor orientação dos debates na audiência, a fundamentação não deve revestir caráter geral, limitando-se, por exemplo, a fazer referência à importância do processo.

A.2.   Ações e recursos diretos

195.

Como resulta do artigo 106.o do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral organiza uma audiência de alegações oficiosamente ou a pedido de uma parte principal.

196.

Se uma parte principal não apresentar um pedido fundamentado no prazo fixado, o Tribunal Geral pode decidir conhecer da ação ou do recurso sem fase oral do processo.

A.3.   Processos prejudiciais

197.

Como resulta do artigo 20.o, quarto parágrafo, do Estatuto, a fase oral do processo compreende, em princípio, duas etapas distintas: a audiência de alegações com vista à audição dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto e a apresentação das conclusões do advogado-geral. Nos termos do artigo 20.o, quinto parágrafo, do Estatuto, o Tribunal Geral pode, contudo, quando considerar que o processo não suscita nenhuma questão de direito nova, decidir julgar a causa sem conclusões do advogado-geral.

198.

As audiências de alegações não são sistematicamente organizadas. O Tribunal Geral organiza uma audiência de alegações sempre que esta seja suscetível de contribuir para uma melhor compreensão do processo e das suas implicações, independentemente de os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto terem ou não apresentado um pedido nesse sentido.

199.

Quando um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto não tiver participado na fase escrita do processo, mas pretenda ser ouvido numa audiência de alegações e apresentar um pedido fundamentado nesse sentido, o Tribunal Geral organiza uma audiência de alegações.

B.   Preparação da audiência de alegações

B.1.   Disposições comuns

200.

O presidente fixa a data e a hora da audiência de alegações e, se necessário, pode adiá-la.

201.

As partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são convocados pela Secretaria para a audiência de alegações pelo menos um mês antes da realização da mesma, sem prejuízo de situações especiais nas quais as circunstâncias justifiquem convocá-los num prazo mais curto. Quando o Tribunal Geral decidir organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A ou do artigo 214.o do Regulamento de Processo, a convocatória para a audiência indica os processos que são abrangidos por esta audiência.

202.

Em conformidade com o artigo 107.o, n.o 2, e com o artigo 215.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, apenas em circunstâncias excecionais são admitidos pedidos de adiamento da data da audiência de alegações. Tais pedidos só podem ser apresentados pelas partes principais, ou, nos processos prejudiciais, por um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto e devem ser devidamente fundamentados, acompanhados, sendo caso disso, de documentos comprovativos adequados e transmitidos ao Tribunal Geral com a maior brevidade possível após a convocatória.

203.

Antes de cada audiência pública, o secretário manda afixar as seguintes informações à entrada da sala de audiências: a data e a hora da audiência de alegações, a formação de julgamento competente, o ou os processos que serão tratados e os nomes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

204.

Os pedidos de utilização de certos meios técnicos para fazer apresentações devem ser entregues pelo menos duas semanas antes da data da audiência de alegações. Se o presidente deferir esse pedido, as modalidades de utilização dos referidos meios devem ser determinadas com a Secretaria, de forma a ter em conta eventuais contingências de ordem técnica ou prática. A apresentação tem exclusivamente por objetivo ilustrar os dados constantes dos autos e não pode assim incluir fundamentos novos ou provas novas. Os suportes dessas apresentações não são juntos aos autos e, consequentemente, não são notificados às partes, salvo decisão em contrário do presidente.

205.

Atendendo às medidas de segurança aplicáveis para aceder aos edifícios do Tribunal de Justiça da União Europeia, recomenda-se que os representantes e as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado tomem as medidas necessárias para estar presentes na sala de audiências pelo menos 20 minutos antes do início da audiência de alegações.

206.

É prática corrente que os membros da formação de julgamento se reúnam com os representantes e com as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado para discutir o desenrolar da audiência de alegações.

207.

Para garantir uma organização ótima da audiência, as partes e os seus representantes são também convidados a informar o Tribunal Geral de qualquer medida específica que possa facilitar a sua participação efetiva na audiência, nomeadamente em caso de deficiência ou de mobilidade reduzida.

208.

Para preparar a participação numa audiência de alegações, os representantes e as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado são convidados a consultar o documento «Guia prático – Audiência de alegações» que está disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

B.2.   Ações e recursos diretos

209.

Se o representante de uma parte tiver a intenção de não assistir à audiência de alegações, é convidado a comunicá-lo ao Tribunal Geral rapidamente após a convocatória.

210.

O Tribunal Geral desenvolve esforços no sentido de fazer chegar um relatório para audiência sucinto aos representantes das partes três semanas antes da audiência de alegações. O relatório para audiência sucinto destina-se a preparar a audiência de alegações.

211.

Quando o Tribunal Geral decide organizar uma audiência de alegações comum a vários processos ao abrigo do artigo 106.o-A do Regulamento de Processo, o relatório para audiência sucinto elaborado em cada um dos processos em causa é notificado na língua do processo a todas as outras partes convocadas para essa audiência.

212.

O relatório para audiência sucinto, redigido pelo juiz-relator, limita-se ao enunciado dos fundamentos e a um breve resumo dos argumentos das partes.

213.

Eventuais observações das partes sobre o relatório para audiência sucinto podem ser apresentadas na audiência de alegações. Nesse caso, essas observações são consignadas na ata da audiência.

214.

O relatório para audiência sucinto é disponibilizado ao público à entrada da sala de audiências no dia da audiência de alegações, a não ser que esta se realize à porta fechada.

215.

Se uma parte pretender pedir uma derrogação ao regime linguístico ao abrigo do artigo 45.o, n.o 1, alíneas c) ou d), do Regulamento de Processo com vista a que seja utilizada, na audiência de alegações, uma língua diferente da língua do processo, o seu pedido deve ser apresentado pelo menos duas semanas antes da data da audiência, de forma a permitir uma boa organização da mesma.

B.3.   Processos prejudiciais

216.

Na convocatória para a audiência, os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são também informados, sendo caso disso, da eventual não apresentação de conclusões do advogado-geral.

217.

Sem prejuízo da possibilidade de os Estados-Membros utilizarem a(s) sua(s) própria(s) língua(s) oficial(ais) quando participam numa audiência de alegações, bem como da possibilidade de países terceiros utilizarem uma das línguas mencionadas no artigo 44.o do Regulamento de Processo quando participam num processo prejudicial, os outros interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são obrigados a pleitear na língua do processo, determinada em conformidade com as regras enunciadas no artigo 45.o, n.o 4, do Regulamento de Processo.

218.

Os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são convidados a indicar num curto prazo, nomeadamente, se tencionam participar na audiência, bem como o nome do advogado, do agente ou da pessoa que os representará nessa audiência, e qual o tempo de uso da palavra de que pretendem dispor. As partes do litígio no processo principal são também convidadas a apresentar, no mesmo prazo, se assim o entenderem, um pedido de derrogação do regime linguístico em conformidade com o artigo 45.o, n.o 4 do Regulamento de Processo. A derrogação pode ser parcial e dizer respeito, nomeadamente, às respostas a eventuais questões colocadas na audiência. Neste caso, as alegações orais iniciais da parte em causa e a réplica final devem ser asseguradas na língua do processo.

219.

Uma resposta tardia ou incompleta às convocatórias da Secretaria é suscetível de comprometer o bom desenrolar da audiência, nomeadamente numa perspetiva linguística, e, por conseguinte, a utilidade desta última para a resolução do litígio que o Tribunal Geral é chamado a conhecer.

220.

Na reunião referida no ponto 206, supra, o juiz-relator e, sendo caso disso, o advogado-geral podem convidar os representantes e as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado a prestarem, na audiência, esclarecimentos adicionais a respeito de determinadas questões ou a aprofundarem determinados aspetos específicos do processo em causa.

C.   Desenrolar da audiência de alegações

221.

Os representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto têm de pleitear de toga e são, por conseguinte, convidados a trazer a sua própria toga. Na hipótese de os representantes não terem toga, o Tribunal Geral tem algumas togas à sua disposição, mas, uma vez que a quantidade e o tamanho das togas disponíveis são limitados, os representantes em causa são convidados a informar previamente o Tribunal Geral dessa circunstância. As partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado não podem pleitear de toga.

222.

Uma audiência de alegações perante o Tribunal Geral comporta, regra geral, três partes distintas:

as alegações propriamente ditas, que consistem:

i)

em recordar, sendo caso disso, de forma muito sintética a posição tomada, salientando a argumentação essencial desenvolvida por escrito;

ii)

em esclarecer, se necessário, certos argumentos desenvolvidos durante a fase escrita do processo e eventualmente em apresentar elementos novos relativos a acontecimentos ocorridos após o encerramento da fase escrita do processo e que, por essa razão, não puderam ser expostos nas contribuições escritas;

iii)

em responder às questões colocadas pelo Tribunal Geral tendo em vista a audiência;

as eventuais questões do Tribunal Geral;

as eventuais respostas às observações ou às questões formuladas, durante a audiência, pelos outros participantes na audiência ou pelos membros do Tribunal Geral.

223.

Cabe a cada parte ou interessado referido no artigo 23.o do Estatuto apreciar, tendo em conta a finalidade da audiência de alegações como definida no ponto 222, supra, se as alegações orais são efetivamente úteis ou se uma simples remissão para as observações ou para os articulados escritos é suficiente. A audiência de alegações pode então concentrar-se nas respostas às questões do Tribunal Geral. Quando o representante considerar que é necessário usar da palavra, recomenda-se que se limite à exposição de certos pontos e que em relação a outros remeta para os articulados.

224.

Quando, antes da realização da audiência de alegações, o Tribunal Geral tiver convidado as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto, em conformidade com disposto no artigo 89.o, n.o 4, ou no artigo 210.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, a concentrarem as suas alegações numa ou em várias questões concretas, deve ser dada prioridade à abordagem dessas questões durante as alegações orais.

225.

Por razões de clareza e para permitir que os membros do Tribunal Geral compreendam melhor as alegações orais, em geral, é preferível falar livremente recorrendo a notas do que ler um texto. Pede-se igualmente aos representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que simplifiquem, tanto quanto possível, a sua apresentação do processo e que deem preferência a frases curtas. Os representantes são, além disso, convidados a estruturar as suas alegações orais e a indicar o plano que tencionam adotar antes de começarem a desenvolvê-las.

226.

Para que o Tribunal Geral possa ser esclarecido sobre certas questões de ordem técnica, o presidente da formação de julgamento pode autorizar os representantes das partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto a dar a palavra a pessoas que, apesar de não terem a qualidade de representantes, estejam mais bem colocadas para tomar posição. Estas pessoas só intervêm na presença e sob a responsabilidade do representante da parte ou do interessado em causa. Antes de usarem da palavra, essas pessoas devem identificar-se.

227.

A duração das alegações orais pode variar em função da natureza ou da especial complexidade do processo, da existência ou não de elementos de facto novos, do número de participantes na audiência e do seu estatuto processual, bem como da existência de eventuais medidas de organização do processo. Cada parte principal ou interessado referido no artigo 23.o do Estatuto dispõe de 15 minutos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para as suas alegações orais (nas ações e recursos diretos, numa audiência em processos apensos ou numa audiência comum, cada parte principal dispõe de 15 minutos para cada um dos processos e cada interveniente dispõe de 10 minutos para cada um dos processos), a menos que a Secretaria lhes tenha dado indicações diferentes a este respeito. Esta limitação refere-se apenas às alegações orais propriamente ditas e não inclui o tempo necessário para responder às questões colocadas na audiência de alegações ou para as alegações finais.

228.

Se as circunstâncias o exigirem, nas ações e recursos diretos, um pedido de derrogação à referida duração normal devidamente fundamentado e no qual seja indicado o tempo de palavra considerado necessário pode ser enviado à Secretaria pelo menos duas semanas antes da data da audiência de alegações (ou mais tarde, em caso de circunstâncias excecionais, devidamente fundamentadas) ou, nos processos prejudiciais, na resposta à convocatória para a audiência. Os representantes ou as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado são informadas da duração das alegações de que vão dispor na sequência dos referidos pedidos de ampliação do tempo de uso da palavra.

229.

Quando vários representantes agirem em representação de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, em princípio apenas dois deles podem apresentar alegações e o total das suas intervenções orais não pode ultrapassar o tempo de palavra indicado nos pontos 227 e 228, supra. Contudo, as respostas às questões dos juízes e as alegações finais podem ser asseguradas por representantes diferentes dos que terão pleiteado.

230.

Quando várias partes ou interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto forem levados a defender a mesma tese perante o Tribunal Geral, os seus representantes são convidados a concertarem-se antes da audiência de alegações para evitarem repetições das alegações orais. No entanto, os representantes das partes ou dos interessados em causa devem garantir que apenas tomam posição quanto às partes ou aos interessados que representam e garantir, nas ações e recursos diretos, o respeito do artigo 84.o do Regulamento de Processo, que prevê as condições em que um fundamento novo pode ser apresentado no Tribunal Geral no decurso da instância.

231.

Solicita-se que, quando citarem uma decisão do Tribunal de Justiça, do Tribunal Geral ou do Tribunal da Função Pública, os representantes a identifiquem pela sua denominação corrente, pelo número do processo e que, sendo caso disso, indiquem o(s) ponto(s) pertinente(s) da mesma.

232.

Os pleiteantes e as pessoas autorizadas a usar da palavra durante a audiência são convidados a respeitar a anonimização, a omissão ou a ocultação de dados eventualmente efetuadas pelo órgão jurisdicional de reenvio ou pelo Tribunal Geral e a não fazer referência a dados pessoais suscetíveis de permitir a (re-)identificação das pessoas em causa.

233.

Nas ações e recursos diretos, nos termos do artigo 85.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a título excecional, as partes principais podem ainda apresentar provas na audiência de alegações. Neste caso, recomenda-se que disponham de um número suficiente de exemplares (incluindo, se for caso disso, numa versão não confidencial para os intervenientes). As outras partes são ouvidas na audiência a respeito da admissibilidade e do conteúdo das provas ou, sendo caso disso, se a fase oral do processo continuar aberta quando a audiência for encerrada, por escrito após a audiência.

234.

A participação ativa das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto termina no final da audiência de alegações. Sob reserva da hipótese, excecional, de reabertura da fase oral prevista no artigo 113.o ou no artigo 222.o do Regulamento de Processo, a partir do momento em que o presidente dá por encerrada a audiência de alegações, as partes ou os interessados acima referidos deixam de poder apresentar observações escritas ou orais, nomeadamente em reação às conclusões do advogado-geral.

D.   Participação numa audiência por videoconferência

D.1.   Pedido de utilização de videoconferência

235.

Se o representante de uma parte ou de um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto, ou uma parte do litígio no processo principal autorizada a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado, estiver impedido de participar presencialmente numa audiência de alegações para a qual tenha sido convocado, por razões sanitárias (por exemplo, um impedimento de natureza médica individual ou resultante de restrições de deslocação ligadas a uma epidemia), por razões de segurança ou por outros motivos sérios (por exemplo, uma greve no setor do transporte aéreo), o representante ou a parte em causa deverá apresentar, em requerimento separado, um pedido fundamentado para poder participar na audiência de alegações por videoconferência.

236.

Para que possa ser tratado utilmente pelo Tribunal Geral, esse pedido deverá ser apresentado assim que a causa do impedimento for conhecida e deve incluir:

de maneira concreta e fundamentada, a natureza do impedimento invocado;

os dados de contacto de uma pessoa com a qual, se for caso disso, poderão ser realizados testes técnicos e de interpretação antes da audiência;

se for caso disso, o número do último processo no qual o representante participou numa audiência por videoconferência perante o Tribunal Geral ou perante o Tribunal de Justiça.

237.

A Secretaria notifica à parte ou ao interessado referido no artigo 23.o do Estatuto que apresentou o pedido de utilização de videoconferência a decisão tomada pelo presidente a respeito do pedido. O referido pedido e a referida decisão são também notificados às outras partes no processo ou aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto.

238.

Se esta decisão for favorável, a pessoa cujos dados de contacto constam do pedido apresentado pelo representante ou pela parte do litígio no processo principal autorizada a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado é contactada pelos serviços técnicos do Tribunal de Justiça da União Europeia para organizar o mais rapidamente possível testes técnicos e de interpretação aos quais o representante ou a parte terá obrigatoriamente de se submeter.

239.

Se os testes forem conclusivos, a parte ou o interessado referido no artigo 23.o do Estatuto pode efetivamente participar por videoconferência na audiência de alegações, sendo as outras partes ou interessados informados desse facto. Se os testes não forem conclusivos, as partes ou os interessados serão informados das consequências quanto à manutenção ou ao adiamento da audiência.

D.2.   Requisitos técnicos

240.

O recurso à videoconferência nas audiências de alegações exige uma elevada qualidade de som e de imagem, bem como uma perfeita estabilidade da ligação, as quais são avaliadas no âmbito do teste prévio à realização da audiência.

241.

A este respeito, o Tribunal Geral reserva-se o direito de determinar a solução técnica que oferece um nível de segurança e de fiabilidade adequado para permitir uma boa ligação e, por conseguinte, uma participação efetiva das partes na audiência em condições semelhantes às existentes numa audiência presencial. A utilização de um equipamento específico de videoconferência ou de qualquer outro sistema de reunião virtual só poderá ser autorizada após validação do Tribunal Geral e depois de terem sido obtidas todas as garantias necessárias quanto à qualidade e à estabilidade da ligação. A este respeito, as partes são convidadas a consultar o sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia (https://curia.europa.eu/jcms/jcms/Jo2_7040/), tanto no que diz respeito aos pré-requisitos técnicos que as partes são convidadas a respeitar, como no que diz respeito às recomendações práticas a tomar em consideração no âmbito da participação numa audiência de alegações por videoconferência.

242.

Quando o representante ou a parte do litígio no processo principal autorizada a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado participar na audiência por videoconferência, só pode utilizar a língua na qual está autorizado a pleitear ao abrigo das regras processuais e, sem prejuízo de futuras evoluções, só pode aceder à interpretação para esta língua.

D.3.   Recomendações práticas

243.

As recomendações práticas dirigidas aos representantes ou às partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado que pleiteiem por videoconferência encontram-se no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

E.   Interpretação

244.

Para facilitar a interpretação, os representantes ou as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado são convidados a enviar previamente o eventual texto ou suporte escrito das suas alegações à Direção da Interpretação através de correio eletrónico (interpretation@curia.europa.eu).

245.

É garantida a confidencialidade das notas sobre as alegações enviadas. Para evitar equívocos, o nome da parte ou do interessado referido no artigo 23.o do Estatuto deve ser indicado. As notas sobre as alegações não são juntas aos autos e são destruídas após a audiência.

246.

Chama-se a atenção dos representantes e das partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado para o facto de que, consoante os casos, só alguns membros do Tribunal Geral seguem as alegações orais na língua em que estas são realizadas e que os restantes juízes ouvem a interpretação simultânea. No interesse do melhor desenrolar possível da audiência de alegações e da manutenção do padrão de qualidade da interpretação simultânea, recomenda-se vivamente que esses representantes e essas partes falem lentamente e diretamente para o microfone.

247.

Quando os representantes ou as partes do litígio no processo principal autorizadas a comparecer em juízo sem o patrocínio de um advogado pretenderem fazer citações literais de passagens de certos textos ou documentos, em especial de passagens que não são mencionadas nos autos do processo, é útil que as indiquem aos intérpretes antes da audiência de alegações. De igual modo, pode ser útil assinalar aos intérpretes os termos eventualmente difíceis de traduzir.

F.   Ata da audiência de alegações

248.

O secretário redige, na língua do processo, uma ata de cada audiência de alegações que contém:

a indicação do processo;

a data, a hora e o local da audiência;

a indicação, se for caso disso, de que se trata de uma audiência à porta fechada ou que é objeto de transmissão;

os nomes dos juízes, do secretário e, se for caso disso, do advogado-geral, que estiveram presentes;

os nomes e a qualidade dos representantes das partes ou dos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto que estiveram presentes;

a menção, se for caso disso, nas ações e recursos diretos, das observações sobre o relatório para a audiência sucinto;

os apelidos, nomes próprios, qualidade e domicílios, se for caso disso, das testemunhas ou dos peritos que tiverem sido ouvidos;

a indicação, se for caso disso, dos atos processuais ou das peças processuais apresentados na audiência e, na medida do necessário, das declarações feitas em audiência;

as decisões tomadas na audiência pelo Tribunal Geral ou pelo presidente.

249.

Quando for organizada uma audiência de alegações comum a vários processos em conformidade com o artigo 106.o-A ou com o artigo 214.o do Regulamento de Processo, uma ata com conteúdo idêntico para todos os processos em causa é junta aos autos de cada um dos processos na língua do processo.

G.   Transmissão das audiências

250.

As audiências do Tribunal Geral poderão ser objeto de transmissão, nos termos das condições previstas no artigo 110.o-A, no artigo 219.o do Regulamento de Processo, após a entrada em vigor da decisão prevista nos n.os 4 dos referidos artigos.

251.

Quando as partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto considerarem que a audiência para a qual foram convocados não deve ser transmitida, informam o Tribunal Geral por escrito expondo de forma detalhada as circunstâncias que são suscetíveis de justificar a sua posição. Esta fundamentação — que não pode ser confundida com um articulado ou com observações escritas e que não deve ultrapassar três páginas — deve resultar de uma apreciação concreta do caráter inoportuno da transmissão da audiência de alegações. Para melhor orientar o Tribunal Geral na sua decisão, a fundamentação não deve revestir caráter geral limitando-se, por exemplo, a fazer referência à natureza sensível do processo para a parte ou para o interessado em causa.

252.

As partes ou os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto são informados da decisão do Tribunal Geral em tempo útil antes da audiência.

253.

Quando tiver sido objeto de transmissão, a audiência de alegações continua disponível no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia durante um período máximo de um mês após o encerramento da audiência. Se uma parte ou um interessado referido no artigo 23.o do Estatuto que tiver participado nesta audiência considerar que a gravação de vídeo da mesma deve ser retirada do sítio Internet acima referido, pode dirigir ao Tribunal Geral um pedido no qual expõe as circunstâncias que são suscetíveis de justificar essa remoção. Se esse pedido for deferido, a referida gravação é imediatamente removida do sítio.

H.   Leitura das conclusões do advogado-geral e prolação do acórdão que põe termo à instância

254.

Embora sejam informados pela Secretaria da data da prolação do acórdão que põe termo à instância e, sendo caso disso, da data em que o advogado-geral apresentará as suas conclusões no processo que lhes diz respeito, as partes e os interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto não são obrigados a deslocar-se ao Luxemburgo.

255.

O texto das conclusões e do acórdão é notificado às partes e aos interessados referidos no artigo 23.o do Estatuto pela Secretaria e é publicado no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia, nas línguas disponíveis.

VIII.   ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

A.1.   Ações e recursos diretos

256.

Em conformidade com o disposto no artigo 147.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, é obrigatória a utilização de um formulário para apresentar um pedido de assistência judiciária. Este formulário está disponível em todas as línguas oficiais da União no sítio Internet do Tribunal de Justiça da União Europeia.

257.

O requerente de assistência judiciária que não estiver representado por um advogado no momento da entrega do formulário de assistência judiciária pode, em conformidade com o artigo 147.o, n.o 6, do Regulamento de Processo, entregar o formulário devidamente preenchido e assinado na Secretaria em versão papel por via postal ou em mãos próprias, na morada indicada no ponto 3, supra. Não serão tratados formulários que não tiverem assinatura manuscrita.

258.

Quando, no momento da entrega do formulário de assistência judiciária, o requerente de assistência judiciária estiver representado por um advogado, o formulário é entregue em aplicação do artigo 72.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, tendo em conta o previsto no ponto 121, supra.

259.

O formulário de assistência judiciária destina-se a permitir que, em conformidade com o artigo 147.o, n.os 3 e 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal Geral disponha das informações necessárias para se pronunciar utilmente sobre o pedido de assistência judiciária. Trata-se:

dos dados relativos à situação económica do requerente

e,

no caso de a ação ainda não ter sido proposta ou de o recurso ainda não ter sido interposto, dos dados relativos ao objeto dessa ação ou recurso, aos factos do caso concreto e da argumentação relativa aos mesmos.

260.

Para que o seu pedido possa ser tomado em consideração, o requerente tem de apresentar, juntamente com o formulário de assistência judiciária, os documentos justificativos das informações referidas no ponto 259, supra.

261.

Sendo caso disso, com o formulário de assistência judiciária, devem ser apresentados os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, e no artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento de Processo. Além disso, os documentos referidos no artigo 51.o, n.os 2 e 3, do Regulamento de Processo devem poder ser apresentados, quando solicitados, em qualquer fase do processo.

262.

O formulário de assistência judiciária devidamente preenchido e os documentos justificativos devem ser compreensíveis em si mesmos.

263.

Se o requerente reiterar o seu pedido sem que o novo pedido se baseie em elementos novos, o pedido não é registado e o requerente será informado desse facto.

264.

Sem prejuízo da possibilidade de o Tribunal Geral solicitar informações ou de que sejam apresentados documentos complementares ao abrigo dos artigos 89.o e 90.o do Regulamento de Processo, o pedido de assistência judiciária não pode ser completado com uma posterior apresentação de adendas. Tais adendas serão recusadas no caso de serem apresentadas sem que o Tribunal Geral as tenha solicitado. Todavia, em casos excecionais, documentos comprovativos que se destinem a fazer prova da situação económica precária do requerente podem ser aceites posteriormente, devendo ser acompanhados de uma explicação adequada da sua apresentação extemporânea.

265.

A entrega do pedido de assistência judiciária tem por efeito suspender, e não interromper, o prazo para a propositura da ação ou para a interposição do recurso até à notificação do despacho que se pronuncia sobre o pedido ou, quando nesse despacho não tiver sido designado um advogado para representar o requerente de assistência judiciária, até à data da notificação do despacho que designa um advogado para o representar. O restante prazo para a propositura da ação ou para a interposição do recurso pode assim ser extremamente curto. Por conseguinte, recomenda-se que o beneficiário de assistência judiciária, devidamente representado por um advogado, preste especial atenção ao cumprimento do prazo legal.

A.2.   Processos prejudiciais

266.

Se uma parte do litígio no processo principal estiver impossibilitada de fazer, total ou parcialmente, face às despesas do processo que corre perante o Tribunal Geral, essa parte pode, a todo o momento, pedir para beneficiar da assistência judiciária nas condições previstas nos artigos 239.o a 241.o do Regulamento de Processo.

267.

O requerente da assistência judiciária que não estiver representado por um advogado pode entregar o seu pedido de assistência judiciária na Secretaria em versão papel por via postal ou em mãos próprias, na morada indicada no ponto 3, supra. Não serão tratados formulários que não tiverem assinatura manuscrita.

268.

Quando o requerente da assistência judiciária estiver representado por um advogado ou por uma pessoa habilitada para o efeito que não seja advogado no momento da entrega do seu pedido de assistência judiciária, o formulário deve ser entregue segundo as modalidades previstas no artigo 205.o do Regulamento de Processo.

269.

Para que possam ser tidos em conta, os pedidos de assistência judiciária devem ser acompanhados de todas as informações e documentos comprovativos necessários para que o Tribunal Geral possa avaliar a real situação económica do requerente. Nesta perspetiva, importa, por conseguinte, que o requerente de assistência judiciária comunique ao Tribunal Geral tanto os documentos comprovativos dos rendimentos e das prestações sociais, de diversa natureza, que recebe (como uma folha de salário, um extrato bancário ou um documento emitido por uma autoridade pública ou um organismo de segurança social) como os documentos relativos às despesas a que tem de fazer face (como um contrato de arrendamento ou de mútuo, um certificado relativo às despesas com a escolaridade de filhos a cargo, notas de honorários ou faturas). Uma vez que, em matéria prejudicial, o Tribunal Geral se pronuncia a pedido de um órgão jurisdicional de um Estado-Membro, as partes do litígio no processo principal devem, prioritariamente, requerer a assistência judiciária a que eventualmente tenham direito junto desse órgão jurisdicional ou das autoridades competentes do Estado-Membro em causa, dado que a assistência concedida pelo Tribunal Geral reveste apenas caráter subsidiário relativamente à assistência concedida a nível nacional. Em conformidade com o artigo 239.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, se o requerente já tiver beneficiado de assistência judiciária no órgão jurisdicional de reenvio, apresenta a decisão desse órgão jurisdicional e indica quais as despesas cobertas pelos montantes já concedidos.

270.

Quando defere o pedido de assistência judiciária, o Tribunal Geral só toma a cargo, sendo caso disso dentro dos limites fixados pela formação de julgamento, os encargos relacionados com a assistência e com a representação do requerente no Tribunal Geral.

IX.   TRAMITAÇÃO URGENTE DOS PROCESSOS

A.   Da tramitação acelerada

A.1.   Ações e recursos diretos

1)   Pedido de tramitação acelerada

271.

Em conformidade com disposto no artigo 152.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, o pedido de tramitação acelerada deve ser apresentado em requerimento separado, consoante o caso, com a petição ou com a contestação e incluir uma fundamentação da especial urgência do processo e das demais circunstâncias pertinentes.

272.

Para facilitar o tratamento imediato pela Secretaria, o pedido de tramitação acelerada deve conter na primeira página a indicação de que é apresentado ao abrigo dos artigos 151.o e 152.o do Regulamento de Processo.

273.

A petição ou a contestação entregue pela parte que solicita a tramitação acelerada não deve, em princípio, ter mais de 25 páginas. Esta petição ou esta contestação deve ser apresentada em conformidade com as exigências enunciadas nos pontos 162 a 172, supra, ou nos pontos 174 a 179, supra.

274.

Recomenda-se à parte que requer a tramitação acelerada que, no seu pedido, especifique os fundamentos, argumentos ou passagens do articulado em questão (petição ou contestação) que só são apresentados para a eventualidade de o processo não ser submetido a essa tramitação. Estas indicações, previstas no artigo 152.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, devem ser formuladas especificamente no pedido e incluir os números dos parágrafos em questão.

2)   Versão sintetizada

275.

Recomenda-se que o pedido de tramitação acelerada com as indicações referidas no ponto 274, supra, seja acompanhado de um anexo com a versão sintetizada do articulado em questão.

276.

Para que possa ser tratada o mais rapidamente possível, esta versão sintetizada deve respeitar as seguintes instruções:

a)

a versão sintetizada deve ter o mesmo formato da versão inicial do articulado em questão, devendo as passagens suprimidas ser identificadas com a menção «omissis» entre parênteses retos;

b)

os parágrafos que forem mantidos na versão sintetizada devem conservar a mesma numeração que a versão inicial do articulado em questão;

c)

a lista de anexos que acompanha a versão sintetizada contém, se a versão sintetizada não remeter para todos os anexos da versão inicial do articulado em questão, a menção «omissis» para identificar cada um dos anexos omitidos;

d)

os anexos que forem mantidos na versão sintetizada devem conservar a mesma numeração que a da lista de anexos da versão inicial do articulado em questão;

e)

os anexos que forem mencionados na lista que acompanha a versão sintetizada devem ser juntos a essa versão.

277.

Quando o Tribunal Geral solicitar a apresentação de uma versão sintetizada do articulado ao abrigo o artigo 151.o, n.o 3, do Regulamento de Processo, a versão sintetizada deve ser elaborada, salvo indicação em contrário, em conformidade com as instruções precedentes.

3)   Contestação

278.

O demandado ou recorrido deve responder, no prazo de um mês:

à petição, se no seu pedido o demandante ou recorrente não tiver indicado os fundamentos, argumentos ou passagens da petição que apenas devem ser tomados em consideração para a eventualidade de o processo não ser submetido a tramitação acelerada;

aos fundamentos e argumentos desenvolvidos na petição lida à luz das indicações fornecidas no pedido de tramitação acelerada, se o demandante ou recorrente tiver fornecido essas indicações;

aos fundamentos e argumentos contidos na versão sintetizada da petição se essa versão sintetizada tiver sido junta ao pedido.

279.

Se o Tribunal Geral decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada ainda antes de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta, o prazo de um mês previsto no artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento de Processo para a apresentação desse articulado é acrescido um mês suplementar.

280.

Se o Tribunal Geral decidir indeferir o pedido de tramitação acelerada depois de o demandado ou recorrido ter apresentado a sua contestação ou resposta no prazo de um mês previsto no artigo 154.o, n.o 1, do Regulamento de Processo, é-lhe concedido um novo prazo de um mês, contado a partir da notificação da decisão de indeferimento do pedido de tramitação acelerada para que o demandado ou recorrido possa completar a sua contestação ou resposta.

4)   Fase oral do processo

281.

No âmbito da tramitação acelerada, uma vez que em princípio a fase escrita do processo se limita a uma troca de articulados, é dada mais ênfase à fase oral do processo e é organizada uma audiência num curto prazo após o encerramento da fase escrita do processo. O Tribunal Geral pode, contudo, decidir conhecer do processo sem fase oral quando as partes indicarem, num prazo fixado pelo presidente, que renunciam a participar numa audiência de alegações e o Tribunal Geral considerar que está suficientemente esclarecido pelas peças dos autos.

282.

Quando o Tribunal Geral não tiver sido autorizado a apresentação de um articulado de intervenção, o interveniente só pode apresentar observações oralmente se for organizada uma audiência de alegações.

A.2.   Processos prejudiciais

283.

Em conformidade com os artigos 237.o e 238.o do Regulamento de Processo, a pedido do órgão jurisdicional de reenvio ou oficiosamente, um processo prejudicial pode ser sujeito a tramitação acelerada.

B.   Da suspensão e das outras medidas provisórias em procedimento cautelar nas ações e recursos diretos

284.

Em conformidade com o artigo 156.o, n.o 5, do Regulamento de Processo, os pedidos de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias devem ser apresentados em requerimento separado. Esses pedidos devem ser compreensíveis em si mesmos, sem que seja necessário fazer referência à petição inicial no processo principal, incluindo aos anexos da petição.

285.

Para facilitar o tratamento imediato pela Secretaria, os pedidos de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias devem conter na primeira página a indicação de que são apresentados ao abrigo do artigo 156.o do Regulamento de Processo e, sendo caso disso, que deles consta um pedido apresentado ao abrigo do artigo 157.o, n.o 2, do Regulamento de Processo.

286.

Os pedidos de suspensão da execução ou de outras medidas provisórias devem indicar, em primeiro lugar, o objeto do litígio e, de modo claro e conciso, os fundamentos de facto e de direito em que se baseia a ação ou o recurso principal e que, à primeira vista, apontam para a sua procedência (fumus boni juris). Em segundo lugar, esses pedidos devem indicar concretamente a medida ou as medidas requeridas. Em terceiro lugar, os referidos pedidos devem indicar, de modo fundamentado e documentado, as circunstâncias que justificam a urgência.

287.

Em conformidade com o disposto no artigo 156.o, n.o 4, segundo período, do Regulamento de Processo, os pedidos de medidas provisórias em processo cautelar devem incluir todas as provas e oferecimentos de prova disponíveis que se destinem a justificar a concessão das medidas provisórias. Assim, o juiz do processo cautelar deve dispor de indicações concretas e precisas, baseadas em provas documentais pormenorizadas e, se for caso disso, autenticadas, ou de oferecimentos de prova que demonstrem a situação em que se encontra a parte que solicita as medidas provisórias e que permitam apreciar as consequências que provavelmente resultariam da não adoção das medidas requeridas.

288.

Uma vez que se destinam a permitir uma apreciação do fumus boni juris no âmbito de um processo sumário, os pedidos de medidas provisórias em processo cautelar não devem retomar integralmente o texto da petição inicial no processo principal.

289.

Para que possam ser tratados com urgência, os pedidos de medidas provisórias em processo cautelar não devem, em princípio, ter mais de 25 páginas, tendo contudo em conta a matéria em causa e as circunstâncias do processo.

X.   ENTRADA EM VIGOR DAS PRESENTES DISPOSIÇÕES PRÁTICAS DE EXECUÇÃO

290.

As presentes DPE revogam e substituem as Disposições Práticas de Execução de 20 de maio de 2015 (JO 2015, L 152, p. 1), conforme alteradas em 13 de julho de 2016 (JO 2016, L 217, p. 78), em 17 de outubro de 2018 (JO 2018, L 294, p. 23) e em 1 de fevereiro de 2023 (JO 2023, L 73, p. 58), e retificadas em 17 de outubro de 2018 (JO 2018, L 296, p. 40).

291.

As presentes DPE são publicadas no Jornal Oficial da União Europeia e entram em vigor em 1 de setembro de 2024.

Luxemburgo, 10 de julho de 2024.

O Secretário

V. DI BUCCI

O Presidente

M. VAN DER WOUDE


(1)   JO L, 2024/2019, 22.8.2024, ELI : http://data.europa.eu/eli/reg/2024/2019/oj.

(2)  Decisão (UE) 2016/2387 do Tribunal Geral, de 14 de setembro de 2016, relativa às regras de segurança aplicáveis às informações ou peças apresentadas ao abrigo do artigo 105.o, n.o 1 ou n.o 2, do Regulamento de Processo (JO 2016, L 355, p. 18) (a seguir «Decisão do Tribunal Geral de 14 de setembro de 2016 »).

(3)  Decisão do Tribunal Geral, de 10 de julho de 2024, relativa à entrega e à notificação de atos processuais através da aplicação e-Curia (JO L, 2024/2096, 12.8.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2096/oj) (a seguir «Decisão do Tribunal Geral de 10 de julho de 2024 »).


ANEXO I

Lista das referências (pontos 15, 16 e 18 das presentes DPE)

AJ

Assistência judiciária

DEP

Fixação das despesas

Int, seguido de um número em numeração romana que indica a ordem cronológica de entrega dos pedidos de intervenção

Intervenção

INTP

Interpretação

OP

Oposição a um acórdão proferido à revelia

OST

Omissão de pronúncia

R

Processo cautelar

REC

Retificação

RENV

Remessa (após anulação na sequência de um recurso de decisão do Tribunal Geral)

REV

Revisão

TO

Oposição de terceiros


ANEXO II

Requisitos cuja inobservância justifica que a petição inicial não seja notificada (ponto 131 das presentes DPE)

A não regularização dos seguintes pontos pode conduzir à inadmissibilidade da ação ou do recurso, em conformidade com o disposto no artigo 78.o, n.o 6, e no artigo 177.o, n.o 6, do Regulamento de Processo.

 

Ações e recursos diretos que não sejam processos relativos aos direitos de propriedade intelectual

Processos relativos aos direitos de propriedade intelectual

a)

apresentação do documento previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo a menos que esse documento já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

apresentação do documento previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo a menos que esse documento já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

b)

apresentação de prova da existência jurídica da pessoa coletiva de direito privado (artigo 78.o, n.o 4, do Regulamento de Processo)

apresentação de prova da existência jurídica da pessoa coletiva de direito privado (artigo 177.o, n.o 4, do Regulamento de Processo)

c)

apresentação do mandato se a parte representada for uma pessoa coletiva de direito privado (artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

apresentação do mandato se a parte representada for uma pessoa coletiva de direito privado (artigo 51.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

d)

apresentação do ato impugnado (recurso de anulação) ou do documento comprovativo da data do convite para agir (ação por omissão) (artigo 21.o, segundo parágrafo, do Estatuto; artigo 78.o, n.o 1, do Regulamento de Processo)

apresentação da decisão impugnada da instância de recurso (artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

e)

apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

 

f)

apresentação de um exemplar do contrato que contém a cláusula compromissória (artigo 78.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

 

g)

 

indicação dos nomes de todas as partes no processo na instância de recurso e dos endereços que estas tinham indicado para efeitos das notificações, se as circunstâncias o justificarem (artigo 177.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

h)

indicação das datas de apresentação da reclamação na aceção do artigo 90.o, n.o 2, do Estatuto dos Funcionários e da notificação da decisão de resposta à reclamação (artigo 78.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

indicação da data da notificação da decisão da instância de recurso (artigo 177.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)


ANEXO III

Requisitos formais cuja inobservância justifica que a notificação seja adiada (ponto 132 das presentes DPE)

a)

indicação do domicílio do demandante ou recorrente [artigo 21.o, primeiro parágrafo, do Estatuto; artigo 76.o, alínea a), e artigo 177.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento de Processo]

b)

indicação do endereço do representante do demandante ou recorrente [artigo 76.o, alínea b), e artigo 177.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento de Processo]

c)

novo original da petição cujo número de páginas terá sido reduzido (pontos 160 e 161 das presentes DPE)

d)

novo original com conteúdo idêntico da petição que contém a numeração dos parágrafos [ponto 109, alínea c) das presentes DPE]

e)

novo original com conteúdo idêntico e paginado da petição [ponto 109, alínea d) das presentes DPE]

f)

apresentação da lista de anexos com as indicações obrigatórias (artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento de Processo; ponto 115 das presentes DPE)

g)

apresentação dos anexos mencionados na petição e que não foram apresentados (artigo 72.o, n.o 3, do Regulamento de Processo)

h)

apresentação dos anexos paginados [ponto 118, alínea c), das presentes DPE]

i)

apresentação dos anexos paginados [ponto 118, alínea c), das presentes DPE]


ANEXO IV

Requisitos formais cuja inobservância não impede que se proceda à notificação (ponto 133 das presentes DPE)

a)

apresentação do documento previsto no artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo para qualquer advogado suplementar a menos que esse documento já tenha sido entregue para efeitos da abertura de uma conta de acesso à e-Curia (artigo 51.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

b)

nos processos que não sejam processos relativos aos direitos de propriedade intelectual, apresentação do resumo dos fundamentos e principais argumentos (pontos 167 e 168 das presentes DPE)

c)

apresentação da tradução na língua do processo de uma peça processual que tenha sido redigida numa língua diferente da língua do processo (artigo 46.o, n.o 2, do Regulamento de Processo)

d)

apresentação do quadro que contém a lista dos requerentes ou recorrentes quando o número destes for superior a dez (pontos 169 e 170 das presentes DPE).

e)

apresentação de uma exposição do plano ou de um índice (ponto 110 das presentes DPE)


ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_internal/2024/2097/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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