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Document 32024Q02022

Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados (AEPD), de 18 de julho de 2024, que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 [2024/2022]

JO L, 2024/2022, 29.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2022/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2022/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2022

29.7.2024

DECISÃO DA AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS (AEPD)

de 18 de julho de 2024

que altera o regulamento interno da AEPD de 15 de maio de 2020 [2024/2022]

A AUTORIDADE EUROPEIA PARA A PROTEÇÃO DE DADOS,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (1) (o «Regulamento»), nomeadamente o artigo 54.o, n.o 4, e o artigo 57.o, n.o 1, alínea q),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento Interno da AEPD de 15 de maio de 2020 (2), adotado em conformidade com o artigo 57.o, n.o 1, alínea q), do regulamento, prevê, no artigo 18.o, um procedimento de revisão em casos de reclamação limitado a novos elementos de prova factuais e argumentos jurídicos.

(2)

No entanto, a aplicação do procedimento de revisão apresentou dificuldades práticas e jurídicas para as instituições, órgãos e organismos da União, bem como para os autores de reclamações. O procedimento de revisão deve, por conseguinte, ser suprimido.

(3)

O artigo 58.o, n.o 5, do Regulamento exige que o exercício dos poderes conferidos à AEPD nos termos desse artigo esteja sujeito a garantias adequadas, incluindo a existência de recursos judiciais eficazes e de um processo equitativo, previstas no direito da União. Na mesma linha, os n.os 5 e 6 do artigo 66.o do regulamento preveem que, antes de tomar decisões que imponham uma coima administrativa, a AEPD deve dar à instituição ou organismo da União que é objeto do processo conduzido pela AEPD a oportunidade de ser ouvida sobre as questões contra as quais a AEPD levantou objeções. A fim de salvaguardar efetivamente o direito a uma boa administração e os direitos de defesa consagrados na Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia («Carta»), incluindo o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de ser tomada qualquer medida individual que a afete desfavoravelmente, é, por conseguinte, importante prever regras claras no Regulamento Interno da AEPD sobre o exercício desses direitos.

(4)

Os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes devem ter a oportunidade de expressar os seus pontos de vista antes de a AEPD tomar uma decisão que os afete negativamente. Por conseguinte, o Regulamento Interno da AEPD deve prever que a AEPD elabore uma avaliação preliminar e a comunique ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante que é objeto do processo conduzido pela AEPD antes de adotar uma decisão que contenha a constatação de uma infração ao regulamento ou a qualquer outro ato da União relativo à proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou um órgão da União, ou ao exercer poderes corretivos nos termos do regulamento, ou ao impor uma coima administrativa, ou ao exercer poderes contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Policial (Europol), a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust), ou a Procuradoria Europeia (EPPO).

(5)

Os responsáveis pelo tratamento ou os subcontratantes devem ter a oportunidade de expressar os seus pontos de vista antes de a AEPD tomar uma decisão que os afete negativamente. Por conseguinte, o Regulamento Interno da AEPD deverá especificar as situações em que a AEPD deverá elaborar uma avaliação preliminar e, em seguida, comunicá-la ao responsável pelo tratamento ou subcontratante que é objeto do procedimento conduzido pela AEPD.

(6)

Do mesmo modo, os autores de reclamações devem ter a oportunidade de expressar os seus pontos de vista antes de a AEPD tomar uma decisão que os afete negativamente. Por conseguinte, o Regulamento Interno da AEPD deverá especificar as situações em que a AEPD deve elaborar uma avaliação preliminar e, em seguida, comunicá-la ao autor da reclamação.

(7)

A avaliação preliminar constitui uma garantia processual essencial que assegura o respeito do direito a ser ouvido. O Regulamento Interno da AEPD deve, por conseguinte, estabelecer os elementos que devem constar dessa avaliação preliminar. Dado que estes elementos diferem nos casos em que a AEPD tenciona aplicar uma coima administrativa, o Regulamento Interno da AEPD deverá também estabelecer os elementos a incluir numa avaliação preliminar nestes casos.

(8)

A limitação das informações contidas na avaliação preliminar pode ser necessária para proteger os interesses referidos no direito da União ou dos Estados-Membros. Estes interesses incluem a segurança nacional, a segurança pública ou a defesa dos Estados-Membros; a prevenção, investigação, deteção e repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais, incluindo a salvaguarda e a prevenção de ameaças à segurança pública; outros objetivos importantes de interesse público geral da União ou de um Estado-Membro, em especial os objetivos da política externa e de segurança comum da União ou um interesse económico ou financeiro importante da União ou de um Estado-Membro, incluindo questões monetárias, orçamentais e fiscais, a saúde pública e a segurança social; a segurança interna das instituições e dos órgãos da União, incluindo as suas redes de comunicações eletrónicas; a proteção da independência judicial e dos processos judiciais; a prevenção, investigação, deteção e repressão de violações da deontologia das profissões regulamentadas; uma função de controlo, de inspeção ou de regulamentação ligada, mesmo ocasionalmente, ao exercício da autoridade pública; a proteção da pessoa em causa ou dos direitos e liberdades de outrem; a execução de ações cíveis; não obstrução de inquéritos oficiais ou judiciais, investigações ou processos oficiais ou judiciais; evitar prejudicar a prevenção, investigação, deteção ou repressão de infrações penais ou a execução de sanções penais. Outros interesses incluem interesses legítimos de confidencialidade ou de sigilo profissional e comercial. O Regulamento Interno da AEPD deve, por conseguinte, incluir referências específicas a estes interesses e especificar as informações a comunicar ao autor da reclamação.

(9)

Após a comunicação da sua avaliação preliminar, deve ser dada ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e ao autor da reclamação a oportunidade de apresentarem as suas observações. Por conseguinte, a AEPD deve estabelecer regras sobre quando dar ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante, ou ao autor da reclamação, a oportunidade de ser ouvido, e em que prazo.

(10)

O acesso ao processo faz parte dos direitos de defesa e do direito a uma boa administração consagrados na Carta. No entanto, uma limitação do acesso ao processo da AEPD pode ser necessária para proteger os interesses referidos no direito da União ou dos Estados-Membros, devendo, por conseguinte, refletir-se no Regulamento Interno da AEPD.

(11)

Para manter um processo decisório justo, o Regulamento Interno da AEPD deve clarificar que as decisões da AEPD só devem basear-se em conclusões e medidas sobre as quais o responsável pelo tratamento ou o subcontratante ou o autor da reclamação tenham podido apresentar observações, exceto nos casos de aplicação das limitações necessárias para a proteção dos interesses referidos no direito da União ou dos Estados-Membros.

(12)

A fim de garantir de forma coerente que cada medida juridicamente vinculativa da AEPD se refere ao direito a um recurso efetivo, o seu regulamento interno deverá prever que a AEPD informe, no texto da sua decisão, o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como o autor da reclamação, do seu direito de impugnar a decisão perante o Tribunal de Justiça da União Europeia, em conformidade com o artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O artigo 18.o do Regulamento Interno da AEPD de 15 de maio de 2020 é alterado do seguinte modo:

«Artigo 18.o

Avaliação preliminar e direito a ser ouvido

1.   Antes de adotar uma decisão

a)

que contenha a constatação de uma violação do regulamento ou de qualquer outro ato da União relativo à proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por parte de uma instituição ou órgão da União; ou

b)

exercer os poderes de correção nos termos do artigo 58.o, n.o 2, do Regulamento; ou

c)

Aplicar uma coima administrativa nos termos do artigo 58.o, n.o 2, alínea i), e do artigo 66.o do Regulamento, ou nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alínea l), do Regulamento (UE) 2016/794 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1); ou

d)

exercer poderes contra a Agência da União Europeia para a Cooperação em matéria de aplicação da lei (Europol) nos termos do artigo 43.o, n.o 3, alíneas b), c), d), e), f), g), j) e k), do Regulamento (UE) 2016/794; ou

e)

exercer competências contra a Procuradoria Europeia (EPPO), nos termos do artigo 85.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*2), ou

f)

que exerce poderes contra a Agência da União Europeia para a Cooperação Judiciária Penal (Eurojust) nos termos do artigo 40.o, n.o 3, alíneas b), d) e e), do Regulamento (UE) 2018/1727 do Parlamento Europeu e do Conselho (*3);

a AEPD elabora uma avaliação preliminar e comunica-a ao responsável pelo tratamento ou subcontratante que é objeto do procedimento conduzido pela AEPD (“responsável pelo tratamento ou subcontratante”).

2.   Antes de adotar uma decisão nos casos em que a AEPD tencione rejeitar parcial ou totalmente uma queixa apresentada nos termos do

a)

Artigos 63.o e 68.o do Regulamento; ou

b)

Artigo 47.o do Regulamento (UE) 2016/794; ou

c)

Artigo 88.o do Regulamento (UE) 2017/1939, ou

d)

Artigo 43.o do Regulamento (UE) 2018/1727;

a AEPD redige uma avaliação preliminar e comunica-a ao autor da reclamação.

3.   A avaliação preliminar deve conter:

a)

os factos apurados pertinentes e as referências aos elementos de prova de apoio em que a AEPD tenciona basear-se para tomar a sua decisão;

b)

a avaliação jurídica inicial da AEPD sobre os factos e qualquer alegada violação das regras de proteção de dados aplicáveis; e

c)

quaisquer poderes corretivos previstos pela AEPD, tendo em conta os factores agravantes ou atenuantes.

4.   Em derrogação do n.o 3, nos casos de aplicação do artigo 18.o, n.o 1, alínea c), a avaliação preliminar deve conter apenas os elementos pertinentes em que a AEPD tenciona basear-se para decidir se deve ou não aplicar uma coima e para decidir sobre o montante da coima, tendo em conta os elementos enumerados no artigo 66.o, n.o 1, do Regulamento.

5.   A AEPD pode restringir as informações fornecidas ao reclamante na avaliação preliminar referida nos n.os 2 e 3, a fim de proteger qualquer dos interesses referidos no n.o 1 do presente artigo:

a)

Artigo 25.o, n.o 1, do Regulamento; ou

b)

O n.o 3 do artigo 79.o, o n.o 1 do artigo 81.o ou o n.o 2 do artigo 84.o do Regulamento, ou

c)

Artigo 58.o, n.o 3, artigo 60.o, n.o 1, e artigo 61.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2017/1939, ou

d)

quaisquer outros interesses legítimos de confidencialidade ou de sigilo profissional e comercial.

Nesses casos, a AEPD informa o autor da reclamação, pelo menos, sobre a(s) parte(s) da reclamação que tenciona rejeitar e sobre a justificação para a aplicação de qualquer das limitações a que se refere o primeiro parágrafo. Nos casos de restrição da informação para os interesses referidos nas alíneas b) e c) do primeiro parágrafo, a AEPD pode omitir informações sobre a justificação da aplicação de qualquer das restrições, quando a sua prestação possa prejudicar esses interesses. Nesses casos, a AEPD informa o autor da reclamação em conformidade com o artigo 84.o, n.o 3, do Regulamento e com o artigo 62.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2017/1939.

6.   A AEPD dá ao responsável pelo tratamento ou ao subcontratante e ao autor da reclamação a oportunidade de serem ouvidos sobre a constatação de uma infração ao Regulamento ou a qualquer outro ato da União relativo à proteção dos direitos e liberdades fundamentais das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais por uma instituição ou um órgão da União, e/ou sobre o exercício de poderes de correção ou a imposição de uma coima administrativa, ou quando a AEPD tenciona indeferir parcial ou totalmente uma reclamação, consoante o caso. A AEPD fixa um prazo no qual o responsável pelo tratamento ou o subcontratante e o autor da reclamação podem apresentar as suas observações por escrito, tendo em conta a urgência do assunto.

7.   A AEPD pode limitar o acesso ao processo sempre que tal seja necessário para proteger qualquer um dos interesses referidos no n.o 5 supra.

8.   A AEPD baseia as suas decisões apenas nas conclusões e medidas sobre as quais o responsável pelo tratamento, o subcontratante ou o autor da reclamação tenham tido a possibilidade de apresentar as suas observações, exceto nos casos de aplicação dos n.os 5 e 7.

9.   No texto da sua decisão, a AEPD informa o responsável pelo tratamento ou o subcontratante, bem como o autor da reclamação, do seu direito de recorrer da decisão para o Tribunal de Justiça da União Europeia, nos termos do artigo 263.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

Artigo 2.o

A presente Decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 18 de julho de 2024.

Pela AEPD

Wojciech Rafał WIEWIÓROWSKI

Autoridade Europeia para a Proteção de Dados


(1)   JO L 295 de 21.11.2018, p. 39.

(2)  Decisão da Autoridade Europeia para a Proteção de Dados, de 15 de maio de 2020, que adota o regulamento interno da AEPD (JO L 204 de 26.6.2020, p. 49).


ELI: http://data.europa.eu/eli/proc_rules/2024/2022/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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