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Document 32024O3129

Orientação (UE) 2024/3129 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2024, relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22)

ECB/2024/22

JO L, 2024/3129, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3129/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 30/03/2026

ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3129/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/3129

20.12.2024

ORIENTAÇÃO (UE) 2024/3129 DO BANCO CENTRAL EUROPEU

de 13 de agosto de 2024

relativa à gestão dos ativos de garantia nas operações de crédito do Eurosistema (BCE/2024/22)

O CONSELHO DO BANCO CENTRAL EUROPEU,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 127.o, n.o 2,

Tendo em conta os Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu, nomeadamente os artigos 3.o-1, 9.o-2, 12.o-1, 14.o-3, 17.o, 18.o-2, o artigo 20.o, primeiro parágrafo, e o artigo 22.o,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 18.o-1 dos Estatutos do Sistema Europeu de Bancos Centrais e do Banco Central Europeu exige que os empréstimos concedidos no âmbito das operações de crédito do Eurosistema sejam adequadamente garantidos.

(2)

Os ativos elegíveis para mobilização como ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema são definidos na Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (1) e na Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (2).

(3)

O Eurosistema estabeleceu canais para facilitar a mobilização de ativos de garantia, tanto a nível doméstico como transfronteiras, utilizando, nomeadamente, sistemas de liquidação de títulos (SLT) e agentes prestadores de serviços de gestão de ativos de garantia (TPA), e recorrendo a acordos entre bancos centrais do Eurosistema para assegurar que todos os ativos transacionáveis e não transacionáveis elegíveis para utilização em operações de crédito do Eurosistema sejam acessíveis a todas as contrapartes.

(4)

Ao mesmo tempo, os procedimentos para a mobilização e gestão de ativos de garantia atualmente apresentam diferenças entre os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro (BCN), e cada BCN aplica as suas próprias práticas e gere os seus próprios sistemas. Consequentemente, as contrapartes confrontam-se com uma diversidade de procedimentos quando entregam ativos de garantia ao Eurosistema.

(5)

A fim de melhorar a eficiência operacional e a transparência dos procedimentos do Eurosistema relacionados com a mobilização e gestão dos ativos de garantia, os BCN devem gerir os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes de forma harmonizada, nomeadamente através de processos normalizados e operacionalmente uniformes, independentemente da localização dos ativos de garantia ou da contraparte.

(6)

Para este efeito, o Eurosistema definiu regras e disposições harmonizadas para a gestão de ativos de garantia e desenvolveu o Sistema de Gestão de Ativos de Garantia do Eurosistema (Eurosystem Collateral Management System — ECMS) como plataforma única do Eurosistema que permite aos BCN gerir ativos elegíveis e numerário mobilizados como ativos de garantia pelas suas contrapartes.

(7)

No entanto, uma vez que os requisitos legais para a mobilização de direitos de crédito e de direitos de crédito adicionais (DCA) diferem entre jurisdições, os BCN devem ter a possibilidade de gerir a mobilização doméstica desses ativos fora do ECMS. Além disso, pela sua própria natureza, os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (retail mortgage-backed securities — RMBD) devem ser mobilizados fora do ECMS.

(8)

Para além dos ativos de garantia mobilizados para fins de garantia de operações de crédito do Eurosistema, os BCN podem, discricionariamente, aceitar e gerir os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes para qualquer um dos outros fins enumerados no anexo V da presente orientação, e devem poder contar com os serviços do ECMS para esse efeito.

(9)

A fim de alinhar os procedimentos do Eurosistema com as normas de mercado acordadas para a gestão de ativos de garantia, contribuindo assim para a eficiência da gestão de ativos de garantia em todo o mercado financeiro, as disposições da presente orientação visam seguir as regras pertinentes estabelecidas no Conjunto Único de Regras de Gestão de Ativos de Garantia para a Europa (Single Collateral Management Rulebook for Europe — SCoRE).

(10)

Atualmente, os canais através dos quais as contrapartes podem mobilizar ativos de garantia em operações de crédito do Eurosistema incluem o canal de mobilização doméstico, o canal de mobilização por ligações, o canal do modelo de banco central correspondente (MBCC) e, após aprovação pelo Eurosistema, o canal de mobilização por acesso direto.

(11)

O MBCC deveria ser alargado, de modo a facilitar a mobilização de ativos transacionáveis e de instrumentos de dívida não transacionáveis garantidos por direitos de crédito elegíveis (non-marketable debt instruments backed by eligible credit claims — DECC) a) nas operações de autogarantia no TARGET2-Securities (T2S) e b) para outros fins enumerados no anexo V da presente orientação.

(12)

Cada BCN deve ter a possibilidade de abrir contas em sistemas de liquidação de títulos (SLT) elegíveis e/ou de recorrer aos serviços de agentes prestadores de serviços tripartidos de gestão de ativos de garantia (triparty agents — TPA) em jurisdições que não a jurisdição de origem do BCN, sem necessidade de aprovação do Eurosistema, incluindo nos casos em que a jurisdição de origem do BCN não disponha de um SLT ou de um TPA elegíveis.

(13)

O Eurosistema estabeleceu critérios de elegibilidade que devem ser cumpridos pelos SLT, pelas ligações entre SLT e pelos TPA, sempre que estes sejam utilizados para efeitos de mobilização de ativos transacionáveis elegíveis e de DECC. Esses critérios devem ser alterados e consolidados num único texto por razões de certeza, clareza e transparência.

(14)

Para beneficiarem dos procedimentos de liquidação harmonizados do T2S e da sua funcionalidade de autogarantia, os BCN apenas podem receber ativos transacionáveis e DECC em contas dos SLT no T2S. As contas utilizadas por uma contraparte para depositar ativos transacionáveis e DECC antes da mobilização devem poder continuar a ser detidas em SLT fora do T2S.

(15)

Os ativos não transacionáveis, com exceção dos DECC, não podem ser liquidados num SLT. Na medida em que utilizem o ECMS para mobilizar direitos de crédito e DCA como garantia, os BCN devem registar a informação sobre esses ativos na conta de ativos interna relevante aberta quer nos livros do BCN do Estado-Membro em que a contraparte está estabelecida, quer nos livros do BCN que atua como banco central correspondente, consoante o caso.

(16)

O Eurosistema deve recuperar das contrapartes os custos externos debitados pelas centrais de depósito de títulos (CDT) e pelos TPA no que respeita aos ativos transacionáveis e aos DECC mobilizados como garantia. Os BCN devem ser autorizados a cobrir os custos internos relacionados com a mobilização e gestão dos direitos de crédito, dos DCA e dos RMBD mediante a cobrança de comissões às contrapartes.

(17)

A implementação da gestão de ativos de garantia beneficiaria da inclusão das disposições pertinentes num ato jurídico autónomo. Tal permitiria definir os parâmetros de gestão de ativos de garantia de forma concisa e autónoma e facilitaria a implementação das alterações ao quadro pertinente logo que o Conselho do BCE adote as correspondentes decisões de política.

(18)

A presente orientação estabelece, por conseguinte, regras e disposições harmonizadas que permitem aos BCN gerir os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes a nível doméstico e transfronteiras para efeitos de garantia das operações de crédito do Eurosistema e para outros fins enumerados no anexo V da presente orientação, e substitui as disposições em matéria de gestão de ativos de garantia constantes da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), tal como descrito na Orientação (UE) 2024/3130 (BCE/2024/23) (3),

ADOTOU A PRESENTE ORIENTAÇÃO:

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

1.   A presente orientação estabelece regras e mecanismos harmonizados para a mobilização e gestão de ativos de garantia elegíveis ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu (BCE/2014/60) (4) e/ou da Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu (5), a nível doméstico ou transfronteiras, para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema. Em caso de discrepância entre a presente orientação e a Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), a presente orientação prevalece no que respeita às matérias abrangidas pelo seu âmbito de aplicação.

2.   Os bancos centrais nacionais (BCN) devem utilizar o Sistema de Gestão de Ativos de Garantia do Eurosistema (Eurosystem Collateral Management System — ECMS) como plataforma única do Eurosistema para a mobilização e gestão dos ativos de garantia referidos no n.o 1.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 2:

a)

Os BCN podem optar por gerir a mobilização doméstica de direitos de crédito e de direitos de crédito adicionais (DCA) fora do ECMS, não sendo nesse caso aplicável o artigo 6.o, n.os 1 a 3;

b)

Os BCN devem mobilizar os instrumentos de dívida garantidos por empréstimos hipotecários a particulares (retail mortgage-backed securities — RMBD) fora do ECMS.

4.   Em todos os casos em que os ativos sejam mobilizados fora do ECMS, os BCN devem registar informação sobre o valor de garantia desses ativos no ECMS.

5.   Os BCN podem também utilizar o ECMS para gerir os ativos de garantia mobilizados para qualquer um dos outros fins enumerados no anexo V.

Artigo 2.o

Definições

Para os efeitos da presente orientação, entende-se por:

1)

«Direito de crédito adicional» ou «DCA»: um direito de crédito adicional elegível nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2014/31, excluindo os RMBD;

2)

«Conta de ativos»: a) relativamente à mobilização de ativos transacionáveis e de DECC: i) uma conta aberta por um BCN nos seus próprios livros; ii) uma conta aberta nos livros de um sistema de liquidação de títulos ou de outro BCN que atue como banco central correspondente; b) relativamente à mobilização de ativos não transacionáveis (exceto DECC): i) uma conta aberta por um BCN nos seus próprios livros; ii) uma conta aberta nos livros de outro BCN que atue como banco central correspondente. Quando abertas numa instituição que não o banco central de origem tais contas são designadas por «contas de ativos externas»; quando abertas nos livros do banco central de origem tais contas são designadas por «contas de ativos internas»;

3)

«Banco central assistente» ou «BCA»: um BCN que presta assistência e aconselhamento a um banco central de origem (BCO) sobre a mobilização transfronteiras de direitos de crédito;

4)

«Autogarantia»: autogarantia na aceção do artigo 2.o, ponto 7) da Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu (BCE/2022/8) (6);

5)

«Dia útil»: um dia útil na aceção do artigo 2.o, ponto 13), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

6)

«Conta de numerário»: a) uma conta de numerário principal; b) uma conta de numerário em moeda diferente do euro;

7)

«Central de depósito de títulos» ou «CDT»: uma central de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 1), do Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (7);

8)

«Ativos de garantia»: todos os ativos transacionáveis e não transacionáveis e o numerário elegíveis ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e/ou da Orientação BCE/2014/31 destinados a garantir operações de crédito do Eurosistema ou mobilizados para qualquer um dos outros fins enumerados no anexo V da presente orientação;

9)

«Dados de gestão de ativos de garantia»: os dados relativos aos ativos elegíveis, as informações relativas aos preços e os dados relativos às relações estreitas;

10)

«Execução de ativos de garantia»: o processo pelo qual um BCN exerce os seus direitos sobre os ativos mobilizados como ativos de garantia para efeitos de reembolso de um crédito que se tornou exigível;

11)

«Reafetação de ativos de garantia»: o processo pelo qual os ativos são reafetados por débito na conta designada no momento da mobilização e crédito noutra conta;

12)

«Valor de garantia»: o montante de crédito que pode ser concedido contra garantias prestadas por uma contraparte após a dedução das margens de avaliação e de outros fatores, determinados pelo Eurosistema, relacionados com o ativo, com a contraparte ou com ambos;

13)

«Conjunto de ativos de garantia (collateral pool)»: a soma dos valores de garantia correspondentes aos ativos e ao numerário mobilizados por uma contraparte e nele detidos;

14)

«Posição das garantias»: um registo do valor de garantia dos ativos e do numerário mobilizados como ativos de garantia;

15)

«Contraparte»: a) uma instituição que, por cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos na parte III da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), tem acesso às operação de política monetária do Eurosistema, e um participante que, por cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo I, parte II, artigo 10.o, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8), tem acesso ao crédito intradiário; ou b) uma entidade que entregue ativos de garantia geridos pelos BCN para qualquer um dos outros fins enumerados no anexo V da presente orientação;

16)

«Banco central correspondente» ou «BCC»: um BCN que atua em nome do BCO no âmbito de um acordo de MBCC;

17)

«Modelo de banco central correspondente» ou «MBCC»: um mecanismo estabelecido pelo Eurosistema com o objetivo de permitir que as contrapartes mobilizem ativos elegíveis numa base transfronteiras, no âmbito do qual os bancos centrais nacionais atuam como entidades de custódia e como agentes entre si, e nos termos do qual: a) o BCO fornece crédito ou liquidez à contraparte mediante a garantia de ativos elegíveis que se encontrem na posse da contraparte ou à sua ordem numa conta designada pelo BCC; b) o BCC atua em nome do BCO no que respeita aos ativos elegíveis em causa e presta assistência e aconselhamento; e c) em casos específicos respeitantes a direitos de crédito, o BCA presta assistência e aconselhamento;

18)

«Direito de crédito»: um direito de crédito elegível nos termos do artigo 2.o, ponto 13), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

19)

«Linha de crédito»: um valor de garantia disponível para garantir o crédito intradiário no TARGET;

20)

«Posição de crédito»: o montante do crédito concedido a uma contraparte pelo BCO, incluindo os valores de garantia que, no conjunto de ativos de garantia, estejam reservados para uma finalidade específica;

21)

«Mobilização transfronteiras»: a mobilização de: a) ativos transacionáveis: i) detidos num Estado-Membro diferente do do BCO; ii) emitidos num Estado-Membro diferente do do BCO e detidos no Estado-Membro do BCO; b) DECC emitidos e detidos num Estado-Membro diferente do do BCO; c) direitos de crédito regidos por uma lei que não a da jurisdição em que o BCO está estabelecido; e d) DCA regidos por uma lei que não a da jurisdição em que o BCN que recebe o ativo de garantia está estabelecido;

22)

«Mobilização por acesso direto», a mobilização de ativos transacionáveis e de DECC sempre que o BCN receba tais ativos numa conta de títulos detida por esse BCN numa CDT situada numa jurisdição que não aquela em que o BCN está estabelecido;

23)

«Ligação direta»: o acordo entre dois SLT operados por CDT, por força do qual uma CDT se torna participante direta no SLT operado pela outra CDT mediante a abertura de uma conta de títulos, a fim de permitir a transferência de títulos através de um sistema de registo contabilístico;

24)

«Mobilização doméstica»: a) a mobilização de ativos transacionáveis e de DECC emitidos e detidos numa CDT situada na mesma jurisdição em que o BCO está estabelecido; b) a mobilização de direitos de crédito e de DCA regidos pela lei da jurisdição em que o BCO está estabelecido; e c) a mobilização de RMBD emitidos por uma contraparte estabelecida no Estado-Membro do BCO;

25)

«Ativos elegíveis»: ativos transacionáveis e não transacionáveis elegíveis ao abrigo da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e da Orientação BCE/2014/31;

26)

«Ligação elegível»: uma ligação direta ou encadeada (relayed) que foi considerada pelo Eurosistema conforme com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo I e está incluída na lista de ligações elegíveis do Eurosistema publicada no sítio Web do BCE. Uma ligação encadeada elegível é constituída pelas ligações diretas elegíveis subjacentes;

27)

«Sistema de liquidação de títulos elegível» ou «SLT elegível»: um SLT operado por uma CDT que foi considerado pelo Eurosistema como estando em conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo I e está incluído na lista de SLT elegíveis do Eurosistema publicada no sítio Web do BCE;

28)

«Agente prestador de serviços tripartidos de gestão de ativos de garantia elegível» («triparty agent») ou «TPA elegível»: um TPA que é operado por uma CDT, foi considerado pelo Eurosistema como estando em conformidade com os critérios de elegibilidade estabelecidos no anexo II e está incluído na lista de TPA elegíveis do Eurosistema publicada no sítio Web do BCE;

29)

«Área do euro»: pertencente ou estabelecido num Estado-Membro cuja moeda seja o euro;

30)

«Eurosistema»: o BCE e os BCN;

31)

«Operações de crédito do Eurosistema»: operações de crédito do Eurosistema na aceção do artigo 2.o, ponto 31), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

32)

«Banco central de origem» ou «BCO»: o BCN do Estado-Membro em que a contraparte está estabelecida e que concede crédito a essa contraparte em operações de crédito do Eurosistema;

33)

«Sistema de liquidação de títulos intermediário» ou «SLT intermediário»: um SLT que atua como intermediário entre um SLT emitente e um SLT investidor;

34)

«Crédito intradiário»: o crédito intradiário na aceção do artigo 2.o, ponto 35), da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

35)

«Sistema de liquidação de títulos investidor» ou «SLT investidor»: um SLT que tenha uma ligação elegível a um SLT emitente, a fim de facilitar a transferência de títulos dos participantes no SLT emitente para os participantes no SLT investidor;

36)

«Sistema de liquidação de títulos emitente» ou «SLT emitente»: um SLT operado pela CDT em que foram emitidos os títulos;

37)

«Canal de mobilização por ligações»: a mobilização de ativos transacionáveis mediante a utilização de uma ligação elegível;

38)

«Conta de numerário principal» ou «CNP»: uma conta de numerário principal detida para os efeitos e em conformidade com o disposto na Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

39)

«Ativos transacionáveis»: qualquer um dos seguintes ativos: a) ativos transacionáveis na aceção do artigo 2.o, ponto 59), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); b) ativos transacionáveis elegíveis como garantia nos termos dos artigos 3.o, 5.o e/ou 7.o da Orientação BCE/2014/31;

40)

«Canais de mobilização»: o conjunto de procedimentos e mecanismos estabelecidos para permitir a mobilização de ativos elegíveis pelas contrapartes, incluindo o canal de mobilização doméstica, o canal de mobilização por ligações, o canal do MBCC e o canal de mobilização por acesso direto;

41)

«Banco central nacional» ou «BCN»: o banco central nacional de um Estado-Membro cuja moeda é o euro;

42)

«Ativo não transacionável»: a) um ativo não transacionável na aceção do artigo 2.o, ponto 70), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60); b) um direito de crédito adicional elegível nos termos do artigo 4.o da Orientação BCE/2014/31;

43)

«Instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis» ou «DECC»: um instrumento de dívida não transacionável garantido por direitos de crédito elegíveis na aceção do artigo 2.o, ponto 70-A), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60);

44)

«Garantia global» (pooling): o método operacional utilizado pelos BCN para manter os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes, através do qual a contraparte disponibiliza ativos de garantia a um BCN para garantir o crédito desse BCN e em que os ativos elegíveis individuais não estão associados a qualquer operação de crédito específica do Eurosistema, com exceção dos RMBD que estão ligados a uma operação de crédito específica;

45)

«CNP primária»: a CNP, detida pela contraparte ou por um terceiro, e designada pela contraparte para a liquidação de pagamentos relacionados com a gestão de ativos de garantia;

46)

«Ligação encadeada»: ligação estabelecida entre SLT operados por duas CDT diferentes que procedem a operações sobre títulos ou à transferência dos mesmos através de um terceiro SLT operado por uma CDT que atua como intermediário ou, no caso de SLT operados por CDT que participem no TARGET2-Securities, através de vários SLT operados por CDT que atuam como intermediários;

47)

«Instrumento de dívida garantido por empréstimos hipotecários» (retail mortgage-backed debt instrument) ou «RMBD»: um ativo elegível para utilização como ativo de garantia nos termos do artigo 107.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e do artigo 4.o da Orientação BCE/2014/31;

48)

«Registo por retenção»: a retenção, numa conta de títulos da contraparte, de ativos transacionáveis e/ou de DECC que são mobilizados como garantia;

49)

«Sistema de liquidação de títulos» ou «SLT»: um sistema de liquidação de valores mobiliários na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 10), do Regulamento (UE) n.o 909/2014;

50)

«TARGET»: o sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração, regulamentado pela Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8);

51)

«Registo por transferência»: a entrega de ativos transacionáveis ou de DECC que são mobilizados como ativos de garantia por débito de uma conta de títulos da contraparte e crédito de uma conta de títulos do BCN;

52)

«Serviços do T2S»: os serviços do T2S na aceção do artigo 2.o, ponto 20), da Orientação BCE/2012/13 do Banco Central Europeu (8).

Artigo 3.o

Estrutura de contas e do conjunto de ativos de garantia

1.   A fim de facilitar a mobilização e a gestão dos ativos de garantia, os BCN devem:

a)

manter contas de ativos e contas de numerário;

b)

exigir às contrapartes que mantenham as contas de ativos e contas de numerário relevantes;

2.   Os BCN devem permitir que as suas contrapartes autorizem terceiros a gerir as contas de ativos e/ou as contas de numerário designadas pela contraparte, aplicando-se neste caso o seguinte:

a)

se uma contraparte autorizar um terceiro a gerir a sua conta de ativos designada, a conta de ativos da contraparte deve ser gerida por um terceiro que envia instruções ao BCN e recebe notificações deste em nome da contraparte;

b)

se uma contraparte autorizar um terceiro a gerir a sua conta de numerário designada, a CNP primária designada pela contraparte deve ser cogerida (em conformidade com o artigo 2.o, n.o 1, alíneas a) e b), do anexo I, parte II, da Orientação (UE) 2022/912 (BCE/2022/8) por outro participante no TARGET ou pertencer a outro participante no TARGET.

3.   Para efeitos de receção de ativos transacionáveis e DECC como ativos de garantia de contrapartes, os BCN podem abrir contas de ativos externas. Estas contas só podem ser abertas num SLT elegível.

4.   Os BCN devem abrir contas de ativos internas para cada contraparte, a fim de receberem ativos de garantia das contrapartes e/ou registarem informações sobre os ativos de garantia mobilizados pelas contrapartes. Serão abertas contas de ativos internas separadas para:

a)

ativos transacionáveis e DECC;

b)

ativos não transacionáveis distintos de DECC.

5.   Os BCN devem utilizar a garantia global para manter os ativos de garantia mobilizados pelas suas contrapartes.

6.   Cada conta de ativos interna e cada conjunto de ativos de garantia devem ser identificados por meio de uma convenção de denominação única e harmonizada, definida pelo Eurosistema e estabelecida no documento intitulado «Collateral management in Eurosystem credit operations — information for Eurosystem counterparties» (Gestão de ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema — informação para as contrapartes do Eurosistema), que se encontra publicado no sítio Web do BCE.

7.   Sem prejuízo do requisito de separação de conjuntos de ativos estabelecido no n.o 8, parte do valor dos ativos de garantia mobilizados pode ser reservada no âmbito do conjunto de ativos de garantia de uma contraparte para fins relacionados com a prestação de garantias para operações de crédito do Eurosistema ou para qualquer um dos outros fins enumerados no anexo V da presente orientação.

8.   Os ativos de garantia mobilizados para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema devem ser mantidos num conjunto separado dos conjuntos utilizados para a gestão dos ativos de garantia destinados a outros fins referidos no n.o 7. Os BCN podem manter tantos conjuntos de ativos de garantia por contraparte quantos os necessários para estes fins.

9.   Os BCN podem abrir várias contas internas de ativos por contraparte. Uma conta interna de ativos só deve estar associada a um único conjunto de ativos de garantia. Um conjunto de ativos de garantia pode estar associado a várias contas de ativos internas.

10.   Para efeitos de concessão de crédito intradiário a uma contraparte, apenas o conjunto de ativos de garantia mantido para fins de garantia de operações de crédito do Eurosistema deve estar ligado à CNP primária no TARGET designada pela contraparte.

11.   Para apoiar a execução de operações de gestão de ativos de garantia, os BCN devem debitar a CNP primária da contraparte no TARGET, a fim de facilitar o pagamento ao Eurosistema das obrigações por liquidar relativas, nomeadamente, às seguintes atividades:

a)

o reembolso de operações de crédito no vencimento;

b)

o tratamento de eventos empresariais;

c)

a mobilização de numerário a título de garantia;

d)

a cobrança de comissões.

Artigo 4.o

Mobilização de ativos de garantia

1.   Os ativos transacionáveis e os DECC mobilizados como ativos de garantia por uma contraparte devem ser depositados numa conta detida num SLT elegível.

2.   Se a CDT em que o ativo é emitido e a CDT em que o ativo é detido não forem idênticas, os ativos de garantia só devem ser mobilizados se os SLT operados por estas duas CDT estiverem ligados por uma ligação elegível.

3.   A pedido de outro BCN (na qualidade de BCO), um BCN (na qualidade de BCC) deve manter uma conta de títulos segregada ou global (omnibus) num SLT elegível estabelecido na jurisdição em que o BCC está estabelecido e deve deter os ativos de garantia em nome do BCO.

4.   Um BCN pode, para efeitos de receção de ativos de garantia das suas contrapartes, abrir uma conta diretamente num SLT elegível estabelecido numa jurisdição diferente daquela em que o BCN está estabelecido.

5.   Para efeitos de mobilização de direitos de crédito e de DCA como ativos de garantia, os BCN devem exigir que as contrapartes mobilizem esses ativos para uma conta de ativos designada pelo BCO. Um BCN pode optar por gerir a mobilização doméstica de direitos de crédito e de DCA fora do ECMS, caso em que esse BCN deve determinar se é necessária uma conta de ativos para efeitos de mobilização.

6.   Se for utilizado numerário como ativo de garantia, deve ser mobilizado por ordem do BCN ou da contraparte, por débito na CNP primária designada pela contraparte e crédito na conta do BCO.

7.   Os direitos de crédito só podem ser mobilizados como ativos de garantia através do MBCC para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema. Os DCA, os RMBD e os depósitos a prazo fixo (DPF) não podem ser mobilizados como ativos de garantia através do MBCC.

8.   Os efeitos jurídicos dos registos contabilísticos (sob a forma de registos de transferência ou deregistos de retenção) nas contas de ativos regem-se pelas disposições contratuais ou regulamentares entre o BCN e a contraparte. A utilização de contas na mobilização de ativos deve estar em conformidade com os requisitos previstos na legislação nacional aplicável à constituição ou à libertação de garantias sobre esses ativos.

Artigo 5.o

Mobilização e desmobilização de ativos transacionáveis e de DECC

1.   Sempre que uma contraparte pretenda mobilizar ou desmobilizar ativos transacionáveis ou DECC a título de ativos garantia, os BCN devem, antes de aceitarem um pedido para a mobilização ou desmobilização em causa, efetuar verificações de validação, conforme definidas pelo Eurosistema e estabelecidas no documento intitulado «Collateral management in Eurosystem credit operations — information for Eurosystem counterparties», que se encontra publicado no sítio Web do BCE, em conformidade com o referido documento, às instruções de mobilização ou desmobilização apresentadas pela contraparte relevante.

2.   Os ativos transacionáveis e os DECC devem ser mobilizados utilizando o procedimento de entrega sem pagamento (free of payment — FOP), com exceção das operações de autogarantia a que se refere o artigo 8.o, em relação às quais a liquidação é efetuada utilizando o procedimento de entrega contra pagamento (delivery versus payment — DVP).

3.   Antes de aceitarem uma instrução de desmobilização, os BCN devem reduzir o valor do conjunto de ativos de garantia relevante e, se for caso disso, da linha de crédito, num montante igual ao valor de garantia dos ativos transacionáveis ou dos DECC para os quais a desmobilização é solicitada. Se desta redução do valor do conjunto de ativos de garantia resultar que o valor total do conjunto de ativos de garantia passe a ser inferior à posição de crédito que se mantenha em dívida, os BCN devem suspender o pedido de desmobilização e não proceder ao ajustamento do conjunto de ativos de garantia e, se for caso disso, da linha de crédito. Os BCN devem rejeitar as instruções de desmobilização que permaneçam suspensas no final do dia.

4.   Os ajustamentos finais das posições de ativos e do conjunto de ativos de garantia produzem efeitos após a receção de uma confirmação de liquidação do T2S.

5.   Se tal for solicitado pelo BCO, um BCN deve atuar como BCC em nome desse BCO no que respeita à mobilização de ativos transacionáveis e de DECC através do MBCC. Em caso de mobilização e desmobilização de ativos transacionáveis e de DECC através do MBCC, o BCO é responsável pela verificação da validade do pedido de mobilização ou desmobilização apresentado pela contraparte e o BCC é responsável pelas questões relacionadas com a liquidação da instrução que exija a interação com a CDT. O BCC deve assegurar que o BCO recebe todas as informações trocadas entre o BCC e o T2S.

6.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 5, o BCO pode bloquear a mobilização e a desmobilização de ativos transacionáveis e de DECC por motivos relevantes, incluindo, mas não exclusivamente, uma situação de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial.

7.   Além disso, o BCO, ou o BCC no caso do MBCC, pode rejeitar um pedido de mobilização de ativos transacionáveis e DECC em relação aos quais uma contraparte não tenha apresentado a documentação fiscal ou outra exigida pelo BCO ou pelo BCC, consoante o caso.

Artigo 6.o

Mobilização e desmobilização de ativos não transacionáveis distintos dos DECC

1.   Sempre que uma contraparte pretenda registar, mobilizar ou desmobilizar direitos de crédito ou DCA individuais a título de ativos de garantia, os BCN devem, antes de aceitarem um pedido para o registo, mobilização ou desmobilização em causa, efetuar verificações de validação, conforme definidas pelo Eurosistema e estabelecidas no documento intitulado «Collateral management in Eurosystem credit operations — information for Eurosystem counterparties», que se encontra publicado no sítio Web do BCE, em conformidade com o referido documento, às instruções de registo, mobilização ou desmobilização apresentadas pela contraparte relevante.

2.   Antes de mobilizar um direito de crédito ou um DCA individual como ativo de garantia, a contraparte que pretenda fazê-lo deve registar esse direito de crédito ou DCA individual junto do BCO ou, em caso de mobilização através do MBCC — junto do BCC. Em ambos os casos, o BCO deve exigir que a contraparte forneça, no mínimo, como componente do processo de registo, um conjunto de dados essenciais, tal como definidos pelo Eurosistema e estabelecidos no documento intitulado «Collateral management in Eurosystem credit operations — information for Eurosystem counterparties», que se encontra publicado no sítio Web do BCE.

3.   Sem prejuízo da obrigação das contrapartes prevista no artigo 101.o, n.o 1, alínea a), subalínea iv), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), os BCN devem exigir que as contrapartes enviem atualizações dos dados essenciais sobre direitos de crédito ou DCA individuais mobilizados fornecidos nos termos do n.o 2 durante o dia útil seguinte, sempre que se verifique uma alteração desses dados essenciais.

4.   Se o direito de crédito não for regido pela lei da jurisdição em que o BCO está estabelecido, este pode utilizar o MBCC para a mobilização do direito de crédito. Para este efeito, o BCN que atue como BCC em conformidade com o n.o 5 deve elaborar um conjunto de termos e condições, seguindo o modelo que consta do anexo III, a acordar com a contraparte do BCO, a fim de facilitar a mobilização dos direitos de crédito regidos pela lei da jurisdição em que o BCC está estabelecido.

5.   Se tal for solicitado pelo BCO, um BCN deve atuar como BCC em nome desse BCO no que respeita à mobilização de direitos de crédito desde que sejam cumpridas todas as seguintes condições:

a)

o direito de crédito corresponde à definição de direito de crédito constante do artigo 2.o, ponto 13), da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60) e satisfaz todos os critérios de elegibilidade relevantes estabelecidos nessa orientação;

b)

o direito de crédito pode ser legalmente mobilizado entre a contraparte e o BCO (representado, quando for caso disso, pelo BCC) através de acordos de garantia regidos pela lei da jurisdição em que o BCC está estabelecido;

c)

o direito de crédito é mobilizado para efeitos de garantia de operações de crédito do Eurosistema.

6.   O BCC deve adotar todas as medidas e praticar todos os atos necessários ao abrigo da lei da jurisdição em que está estabelecido para assegurar que uma operação do MBCC é válida, vinculativa e executória. O BCC deve:

a)

verificar as informações sobre os direitos de crédito fornecidas pela contraparte relativamente aos critérios de elegibilidade e, se for caso disso, a validade das assinaturas relativamente à lista de assinaturas recebida;

b)

se solicitado, ajudar o BCO a determinar se existem relações estreitas, tal como descritas no artigo 138.o da Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), entre a contraparte e o devedor relevante no âmbito do ativo, e a tomar as medidas de execução necessárias.

O BCO deve prestar assistência ao BCC (nomeadamente se o devedor e/ou o credor e/ou o garante estiverem localizados na mesma jurisdição que o BCO), facultando prontamente ao BCC todos os documentos e executando todas as ações ou formalidades solicitadas pelo BCC que sejam necessárias para que o BCC cumpra as suas obrigações.

7.   O BCC só é responsável perante o BCO por negligência no cumprimento das suas obrigações previstas no n.o 6, alíneas a) e b). A responsabilidade do BCC deve ser avaliada com base na lei da jurisdição em que está estabelecida e ficar limitada ao montante do direito de crédito, excluindo quaisquer danos emergentes.

8.   O BCC apenas é responsável perante o BCO pelo incumprimento de quaisquer outras obrigações em caso de negligência grave ou dolo, devendo essa responsabilidade ser avaliada com base na lei da jurisdição em que está estabelecido.

9.   Um BCN deve, a pedido de um BCO, atuar como BCA no que respeita à mobilização de direitos de crédito. Um BCN que atue na qualidade de BCA deve informar o BCO sobre a mobilização do direito de crédito, a fim de assegurar o cumprimento dos requisitos legais aplicáveis na jurisdição em que o BCA está estabelecido. Em especial, e sob a forma dos termos e condições estabelecidos no anexo IV, o BCA deve especificar:

a)

se o registo e a notificação são necessários e, em caso afirmativo, as regras e a forma a observar para a realização desse registo e dessa notificação;

b)

outros requisitos a cumprir para efeitos de constituição de uma garantia válida e executória sobre o direito de crédito;

c)

se o contrato relativo ao direito de crédito deve conter cláusulas adicionais para facilitar a constituição, pelo BCO, de uma garantia adicional sobre o direito de crédito mobilizado após a sua mobilização inicial.

Se necessário, o BCA deve prestar assistência na realização das operações necessárias ao cumprimento dos requisitos mencionados nas alíneas a) a c).

A pedido do BCO, e se o devedor e/ou o garante estiverem estabelecidos na jurisdição em que o BCA está estabelecido, este deve fornecer informações relevantes sobre o devedor e/ou o garante em causa, incluindo verificações da existência de uma relação estreita e a classificação do sistema interno de avaliação de crédito (SIAC).

10.   A mobilização e a desmobilização de a) RMBD e b) conjuntos de DCA devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos definidos pelo BCO.

11.   Os depósitos a prazo fixo (DPF) devem ser automaticamente mobilizados como ativos de garantia no âmbito da liquidação do DPF. A liquidação deve ter lugar por débito da CNP primária da contraparte e crédito da conta do BCO.

Artigo 7.o

Serviços tripartidos de gestão de ativos de garantia

1.   Os BCN devem permitir que as contrapartes mobilizem os seguintes ativos como ativos de garantia para o BCO, recorrendo aos serviços tripartidos de gestão de ativos de garantia de um TPA elegível:

a)

ativos transacionáveis e DECC emitidos na CDT que opera o SLT elegível no qual a conta de ativos é detida;

b)

ativos transacionáveis emitidos numa CDT cujo SLT tem uma ligação elegível com o SLT no qual a conta de ativos é detida.

2.   A mobilização de ativos transacionáveis e de DECC com recurso aos serviços de um TPA nos termos do n.o 1 pode ser efetuada utilizando os canais de mobilização domésticos, por ligações, pelo MBCC ou por acesso direto, conforme o caso.

3.   Em caso de mobilização através do MBCC, o BCC deve, a pedido do BCO, celebrar acordos contratuais com o TPA, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo II. É aplicável a seguinte repartição de responsabilidades entre o BCO e o BCC:

a)

O BCO é responsável por verificar se a contraparte apresenta ativos de garantia adequados antes de autorizar o TPA a tomar outras medidas relacionadas com o processamento das reduções ou encerramentos de uma operação tripartida e com o pagamento das receitas de eventos empresariais.

b)

O BCC é responsável por quaisquer questões relacionadas com a gestão da operação tripartida que exijam uma interação com o TPA. O BCC deve assegurar que o BCO recebe todas as informações relevantes trocadas entre o BCC e o TPA.

Artigo 8.o

Autogarantia

1.   A acesso à autogarantia deve ser efetuado utilizando os canais de mobilização domésticos, por ligações, pelo MBCC ou por acesso direto.

2.   Um BCN deve, a pedido de um BCO, atuar como BCC em nome desse BCO para as operações de autogarantia no T2S.

3.   As operações de autogarantia do MBCC devem ser apoiadas utilizando quer registos de transferência ou registos de retenção, conforme determinado pelo BCC.

4.   Para apoiar a realização de operações de autogarantia, cada BCO deve definir diariamente uma lista de ativos transacionáveis e de DECC elegíveis para utilização em autogarantia. A referida lista pode incluir ativos emitidos na CDT que opera o SLT elegível em que o BCO detém uma conta, bem como ativos emitidos numa CDT cujo SLT tenha uma ligação elegível com o SLT elegível.

Artigo 9.o

Gestão da posição de crédito

1.   Os BCN devem atualizar a posição de crédito de uma contraparte como parte da liquidação da operação de crédito do Eurosistema correspondente.

2.   Os BCN devem liquidar as operações de crédito do Eurosistema pelo seu valor líquido, exceto em situações de contingência, em que podem liquidar essas operações de crédito pelo seu valor bruto.

3.   No que respeita às contrapartes com acesso a crédito intradiário no TARGET, o valor de todos os ativos de garantia, com exceção do atribuído a RMBD, incluídos no conjunto de ativos de garantia da contraparte adstritos à garantia de operações de crédito do Eurosistema e que não sejam necessárias para garantir operações de política monetária do Eurosistema nem estejam reservados, deve ser disponibilizado como de linha de crédito, em conformidade com o n.o 4.

4.   O valor da linha de crédito deve ser determinado pelo BCO de acordo com as alterações do valor dos ativos de garantia disponíveis (ou seja, uma linha de crédito flutuante), exceto nos casos em que a contraparte e/ou o BCO tenham fixado um valor máximo à linha de crédito para limitar o valor do crédito intradiário que pode ser obtido no TARGET (ou seja, uma linha de crédito máxima).

5.   Se, nos termos do n.o 4, o BCO e a contraparte fixarem, cada um, um valor máximo diferente para a linha de crédito, o valor máximo será o mais baixo dos dois.

6.   Se o valor máximo de uma linha de crédito fixado por uma contraparte impedir a liquidação de uma operação de crédito do Eurosistema, o BCO pode eliminar esse valor máximo.

Artigo 10.o

Eventos empresariais

1.   O BCO deve notificar previamente as suas contrapartes dos eventos empresariais comunicados pela CDT e que envolvam ativos transacionáveis ou DECC que a contraparte mobilizou como ativo de garantia.

2.   Se a participação num evento empresarial for voluntária ou implicar uma escolha de opções, o BCO atuará de acordo com as instruções relativas ao evento empresarial apresentadas pela contraparte no prazo de resposta estabelecido na notificação do BCN. Se a contraparte não apresentar instruções sobre eventos empresariais, aplica-se a opção por defeito comunicada pela CDT, se for caso disso.

3.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 4 e 5, no caso de um evento empresarial que envolva um fluxo de caixa do emitente para a contraparte (ou seja, um fluxo de caixa positivo), o BCO deve, após a receção das receitas do evento empresarial, transferir essas receitas para uma das seguintes contas:

a)

no caso das receitas em numerário denominadas em euros, a CNP primária designada pela contraparte;

b)

no caso das receitas em numerário não denominadas em euros, a conta de numerário em moeda diferente do euro designada pela contraparte.

4.   O BCO não pode transferir as receitas do evento empresarial a que se refere o n.o 3 para a contraparte em qualquer dos seguintes casos:

a)

a contraparte não dispõe de ativos de garantia suficientes no seu conjunto de ativos de garantia (ou seja, um valor de cobertura adicional);

b)

os ativos de garantia mobilizados pela contraparte para o Eurosistema estão bloqueados devido a um caso de incumprimento ou por motivos de natureza prudencial.

5.   As receitas em numerário denominadas em euros devem ser automaticamente mobilizadas como ativos de garantia até um montante que não exceda o montante do valor de cobertura adicional às 16h55 hora da Europa central (Central European Time — CET) do dia em que o BCO receber as receitas do evento empresarial se o valor de cobertura adicional a que se refere o n.o 4, alínea a), estiver em dívida nesse momento. As receitas do evento empresarial que excedam o montante necessário para garantir o valor de cobertura adicional (se for caso disso) devem ser transferidas para a contraparte pelo BCO.

6.   No caso de um fluxo de caixa positivo de ativos transacionáveis ou DECC mobilizados através do MBCC, o BCC deve creditar as receitas do evento empresarial na conta de numerário em euros ou em moeda diferente do euro designada pelo BCO, consoante o caso, a fim de facilitar o posterior pagamento das receitas pelo BCO por crédito na CNP primária, no caso das receitas denominadas em euros, ou na conta em moeda diferente do euro designada pela contraparte, no caso das receitas não denominadas em euros.

7.   No caso de eventos empresariais que impliquem um fluxo de caixa da contraparte para o emitente (ou seja, um fluxo de caixa negativo), o BCO deve recuperar o montante devido de uma das seguintes formas:

a)

no caso das receitas em numerário denominadas em euros, por débito na CNP primária designada pela contraparte;

b)

no caso de receitas em numerário não denominadas em euros, por débito na conta em numerário em moeda diferente do euro designada pela contraparte ou, caso não exista autorização de débito, instruindo a contraparte para creditar a conta de numerário especificada pelo BCO.

8.   No caso de um fluxo de caixa negativo de ativos transacionáveis ou DECC mobilizados através do MBCC, o BCO deve creditar as receitas do evento empresarial na conta de numerário em euros ou em moeda diferente do euro designada pelo BCC, consoante o caso.

9.   Se, após o pagamento, a CDT emitir um aviso de reversão para reverter os movimentos de numerário e de valores mobiliários decorrentes no evento empresarial, o BCO deve tomar as seguintes medidas:

a)

no caso de um fluxo de caixa positivo, o BCO deve debitar o montante em numerário devido na mesma conta da qual foi efetuado o pagamento inicial;

b)

no caso de um fluxo de caixa negativo, o BCO deve creditar o montante em numerário devido na mesma conta da qual foi efetuado o pagamento inicial.

10.   Se o aviso de reversão a que se refere o n.o 9 disser respeito a ativos mobilizados através do MBCC, aplica-se o procedimento seguinte:

a)

no caso de um fluxo de caixa positivo, o BCO credita o montante devido na conta em numerário designada pelo BCC;

b)

no caso de um fluxo de caixa negativo, o BCC credita o montante devido na conta em numerário designada pelo BCO.

11.   Relativamente às receitas de eventos empresariais decorrentes de ativos transacionáveis ou de DECC mobilizados através do MBCC, e a menos que a contraparte tenha fornecido a documentação necessária para o desagravamento fiscal ou esse desagravamento seja legalmente aplicável, o BCC deduz ou retém o montante de qualquer imposto que deva ser deduzido ou retido em relação a quaisquer receitas, de que o BCC seja devedor ou responsável perante as autoridades fiscais.

Artigo 11.o

Gestão diária dos ativos de garantia

1.   Os BCN devem efetuar uma reavaliação diária dos ativos de garantia mobilizados de acordo com as regras de avaliação e controlo de risco estabelecidas na Orientação (UE) 2015/510 (BCE/2014/60), na Orientação BCE/2014/31 e na Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu (BCE/2015/35) (9).

2.   Os BCN devem atualizar diariamente as posições de crédito e as posições de garantia de modo a tomarem em consideração os juros corridos.

3.   Os BCN devem exigir um valor de cobertura adicional no final do dia entre as 19h00 CET e as 19h30 CET de cada dia útil se, na sequência da reavaliação dos ativos de garantia mobilizados e da atualização das posições de crédito e das posições de garantia referidas nos n.os 1 e 2, respetivamente, deixarem de existir ativos de garantia suficientes num determinado conjunto de ativos de garantia.

4.   Os BCN podem exigir valores de cobertura adicionais a qualquer momento, se for detetada uma insuficiência de ativos de garantia durante o dia.

5.   Se a exigência de apresentação de valores de cobertura adicionais não tiver sido satisfeita até às 16h55 CET de um determinado dia útil a fim de garantir o défice remanescente, o BCO mobilizará automaticamente as receitas em numerário de um evento empresarial (se existirem) a título de ativo de garantia nos termos do artigo 10.o, n.o 5. Se as receitas em numerário do evento empresarial não forem suficientes para satisfazer integralmente o valor de cobertura adicional exigido ou na falta de receitas em numerário do evento empresarial, o BCO mobilizará automaticamente numerário a título de garantia mediante o débito da CNP primária designada pela contraparte num montante igual ao valor de cobertura adicional. Na sequência da reavaliação diária do conjunto de ativos de garantia e do cálculo dos juros corridos sobre o numerário mobilizado a título de ativo de garantia, qualquer montante de numerário mobilizado que exceda o montante necessário para satisfazer o valor de cobertura adicional exigido deve ser automaticamente desmobilizado pelo BCO.

6.   Os BCN devem efetuar diariamente uma conciliação dos valores detidos em cada conta de ativos.

Artigo 12.o

Comissões

1.   Relativamente aos ativos transacionáveis e aos DECC, cada BCN deve reaver junto das respetivas contrapartes as comissões debitadas pelas CDT e pelos TPA. Relativamente aos ativos de garantia mobilizados através do MBCC, o BCO deve transferir para o BCC as comissões cobradas às respetivas contrapartes.

2.   No que respeita aos direitos de crédito, aos DCA e aos RMBD mobilizados como ativos de garantia, o BCO ou, no caso de ativos de garantia mobilizadas através do MBCC, o BCC determinará se deve ser cobrada uma comissão. Caso sejam cobradas comissões, a comissão por operação e a comissão por serviço devem ser determinadas pelo BCO ou, no caso de ativos de garantia mobilizados através do MBCC, pelo BCC.

3.   O BCO deve debitar mensalmente as comissões devidas pela CNP primária da contraparte no TARGET.

Artigo 13.o

Reafetação e execução de ativos de garantia

1.   Os ativos de garantia podem ser reafetados da conta de ativos designada no momento da mobilização para outra conta de ativos nas seguintes circunstâncias:

a)

em caso de fusão ou aquisição que envolva duas ou mais contrapartes do BCO, podendo o BCO reafetar os ativos de garantia das contas de ativos e conjuntos de ativos de garantia mantidos pela entidade resultante da fusão ou da aquisição;

b)

em caso de incumprimento de uma contraparte, podendo o BCO reafetar os ativos de garantia de uma conta da contraparte para uma conta de um BCN utilizada para a execução dos ativos de garantia;

c)

no caso de uma contraparte manter múltiplos conjuntos de ativos de garantia para diferentes finalidades, podendo essa contraparte reafetar ativos de garantia de uma conta de ativos da contraparte para outra conta de ativos da contraparte a fim de aumentar o montante das garantias detidas num determinado conjunto de ativos de garantia.

2.   Se um BCO tomar conhecimento de um incumprimento ou da suspensão da contraparte, esse BCO reserva-se o direito de bloquear imediatamente todas as atividades de gestão de ativos de garantia da contraparte em causa.

3.   No caso de ativos de garantia mobilizados através do MBCC, se o BCC for notificado pelo BCO do incumprimento da contraparte e agindo de acordo com as instruções do BCO, o BCC deve:

a)

consoante o caso, tomar todas as medidas e praticar os atos necessários nos termos da legislação da jurisdição em que está estabelecido para executar os ativos de garantia em nome do BCO;

b)

consoante o caso, tomar todas as medidas e praticar os atos necessários nos termos da legislação da jurisdição em que está estabelecido para permitir ao BCO executar os ativos de garantia.

Artigo 14.o

Acordos de contingência

Um BCN deve dispor de acordos com as suas contrapartes para a aceitação de instruções de mobilização e desmobilização por correio eletrónico seguro ou qualquer outro canal de comunicação de contingência se, em circunstâncias excecionais, uma contraparte se vir impedida de comunicar com o respetivo BCO através do ECMS em modo utilizador-a-aplicação (U2A) ou aplicação-a-aplicação (A2A). Nessas circunstâncias, os BCN podem agir em nome das suas contrapartes, mediante instruções recebidas das mesmas através de correio eletrónico seguro ou de qualquer outro canal de comunicação de contingência.

Artigo 15.o

Medidas de disciplina da liquidação

Os BCN devem trocar informação sobre as sanções aplicadas ou devidas a um BCN por falhas de liquidação, tal como especificado no título II, capítulo III, do Regulamento (UE) n.o 909/2014, relacionadas com ativos de garantia mobilizados através do MBCC.

Artigo 16.o

Produção de efeitos e aplicação

1.   A presente orientação produz efeitos na data em que for notificada aos bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro.

2.   Os bancos centrais nacionais dos Estados-Membros cuja moeda é o euro devem tomar as medidas necessárias para dar cumprimento a esta orientação e aplicá-las a partir de 18 de novembro de 2024. Os mesmos deverão notificar o BCE sobre os textos e meios referentes a essas medidas, o mais tardar até 11 de outubro de 2024.

Artigo 17.o

Destinatários

Os destinatários da presente orientação são todos os bancos centrais do Eurosistema.

Feito em Frankfurt am Main, em 13 de agosto de 2024.

Pelo Conselho do BCE

A Presidente do BCE

Christine LAGARDE


(1)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(2)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(3)  Orientação (UE) 2024/3130 do Banco Central Europeu, de 13 de agosto de 2024, que altera a Orientação (UE) 2015/510 relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2014/60) (BCE/2024/23) (JO L, 2024/3130, 20.12.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3130/oj).

(4)  Orientação (UE) 2015/510 do Banco Central Europeu, de 19 de dezembro de 2014, relativa ao enquadramento para a implementação da política monetária do Eurosistema (Orientação da Documentação Geral) (BCE/2014/60) (JO L 91 de 2.4.2015, p. 3).

(5)  Orientação BCE/2014/31 do Banco Central Europeu, de 9 de julho de 2014, relativa a medidas adicionais temporárias respeitantes às operações de refinanciamento do Eurosistema e à elegibilidade dos ativos de garantia e que altera a Orientação BCE/2007/9 (JO L 240 de 13.8.2014, p. 28).

(6)  Orientação (UE) 2022/912 do Banco Central Europeu, de 24 de fevereiro de 2022, relativa a um sistema de transferências automáticas transeuropeias de liquidação por bruto em tempo real de nova geração (TARGET) e que revoga a Orientação BCE/2012/27 (BCE/2022/8) (JO L 163 de 17.6.2022, p. 84).

(7)  Regulamento (UE) n.o 909/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à melhoria da liquidação de valores mobiliários na União Europeia e às Centrais de Valores Mobiliários (CSDs) e que altera as Diretivas 98/26/CE e 2014/65/UE e o Regulamento (UE) n.o 236/2012 (JO L 257 de 28.8.2014, p. 1).

(8)  Orientação BCE/2012/13 do Banco Central Europeu, de 18 de julho de 2012, relativa ao TARGET2-Securities (JO L 215 de 11.8.2012, p. 19).

(9)  Orientação (UE) 2016/65 do Banco Central Europeu, de 18 de novembro de 2015, relativa às margens de avaliação a aplicar na implementação da política monetária do Eurosistema (BCE/2015/35) (JO L 14 de 21.1.2016, p. 30).


ANEXO I

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS E DE LIGAÇÕES ENTRE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS PARA UTILIZAÇÃO EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA

I.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE DE SISTEMAS DE LIQUIDAÇÃO DE TÍTULOS (SLT) E DE LIGAÇÕES ENTRE SLT

1.

O Eurosistema determina a elegibilidade de um SLT operado por uma central de depósito de títulos (CDT) estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro (a seguir, «operador de SLT» ou«operador de um SLT») com base no seguinte conjunto de critérios:

a)

O operador de SLT da área do euro cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O BCN do Estado-Membro em que o SLT opera estabeleceu e mantém com o operador de SLT da área do euro disposições contratuais ou outro tipo de acordos juridicamente vinculativos adequados, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na secção II.

c)

O operador do SLT da área do euro recorre aos serviços do T2S para o funcionamento do SLT.

2.

O Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada (relayed) que envolva operadores de SLT da área do euro com base nos seguintes critérios:

a)

A ligação direta ou, no caso de uma ligação encadeada, todas as ligações diretas subjacentes, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O sistema de liquidação de títulos investidor (SLT investidor) foi considerado elegível pelo Eurosistema por cumprir os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.o 1;

c)

Qualquer sistema de liquidação de títulos intermediário (SLT intermediário) e o sistema de liquidação de títulos emitente (SLT emitente) envolvido na ligação são elegíveis ou foram considerados conformes com os critérios de elegibilidade estabelecidos no n.o 1, alíneas a) e b);

d)

Todas as ligações diretas e encadeadas através das quais os ativos elegíveis podem ser detidos entre o SLT emitente e o SLT investidor, em paralelo com a ligação direta ou ligação encadeada cuja elegibilidade está a ser determinada foram consideradas elegíveis pelo Eurosistema.

3.

Antes de determinar a elegibilidade de uma ligação direta ou de uma ligação encadeada envolvendo um ou mais SLT operados por CDT estabelecidas num Estado do Espaço Económico Europeu (EEE) cuja moeda não seja o euro (a seguir, «SLT do EEE não pertencente à área do euro» operado por um «operador de SLT do EEE não pertencente à área do euro»), o Eurosistema realiza uma análise de viabilidade económica na qual toma em consideração, designadamente, a) o valor dos ativos elegíveis emitidos nesses SLT e b) o valor dos ativos elegíveis detidos por contrapartes nesses SLT.

4.

Em caso de resultado positivo da análise de viabilidade económica, o Eurosistema determina a elegibilidade de uma ligação envolvendo SLT do EEE não pertencente à área do euro com base nos seguintes critérios:

a)

A ligação direta ou, no caso de uma ligação encadeada, todas as ligações diretas subjacentes, estão em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014.

b)

No que respeita às ligações diretas, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera estabeleceu e mantém com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos juridicamente vinculativos adequados. Estes devem especificar a obrigação do operador de SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.

No que respeita às ligações encadeadas, todas as ligações diretas subjacentes em que um SLT do EEE não pertencente à área do euro atua como SLT emitente devem cumprir os critérios estabelecidos no primeiro parágrafo da alínea b). Numa ligação encadeada em que tanto o SLT intermediário como o SLT emitente são SLT do EEE não pertencente à área do euro, o BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera deve estabelecer e manter com o operador da área do euro do SLT investidor disposições contratuais ou outro tipo de acordos juridicamente vinculativos adequados. Estes devem especificar não apenas a obrigação do operador do SLT da área do euro de implementar as disposições estabelecidas na secção II nos respetivos acordos jurídicos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário, mas também a obrigação do operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT intermediário de implementar as disposições estabelecidas na secção II nas respetivas disposições contratuais ou noutro tipo de acordos juridicamente vinculativos com o operador do EEE não pertencente à área do euro do SLT emitente.

c)

O SLT investidor envolvido na ligação foi considerado elegível pelo Eurosistema.

d)

Qualquer SLT intermediário e o SLT emitente envolvido na ligação são elegíveis ou foram considerados como estando em conformidade com o critério de elegibilidade estabelecido no n.o 1, alínea a).

e)

Todas as ligações diretas e encadeadas através das quais os ativos elegíveis podem ser detidos entre o SLT emitente e o SLT investidor, em paralelo com a ligação direta ou ligação encadeada cuja elegibilidade está a ser determinada foram consideradas elegíveis pelo Eurosistema.

f)

O BCN do Estado do EEE não pertencente à área do euro no qual o SLT investidor opera comprometeu-se a reportar informação sobre os ativos elegíveis transacionados em mercados nacionais aceites na forma determinada pelo Eurosistema.

II.   REQUISITOS DO EUROSISTEMA

1.

A fim de assegurar o rigor jurídico, o operador de SLT deve demonstrar ao BCN do Estado-Membro onde opera o SLT, por referência a documentação jurídica vinculativa, quer sob a forma de um contrato devidamente celebrado, quer por referência às condições gerais obrigatórias do operador de SLT pertinente ou por outro meio, que:

a)

O direito aos títulos detidos num SLT operado por esse operador de SLT, incluindo os títulos detidos através das ligações operadas pelo operador de SLT (detidos em contas mantidas pelos operadores dos SLT ligados), é regido pela lei de um Estado do EEE;

b)

O direito dos participantes no SLT aos títulos detidos nesse SLT é claro, inequívoco e garante que os participantes no SLT não estão expostos à insolvência do operador desse SLT;

c)

Se o SLT agir na qualidade de SLT emitente, o direito do SLT investidor ligado aos títulos detidos no SLT emitente é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;

d)

Se o SLT agir na qualidade de SLT investidor, o direito desse SLT aos títulos detidos no SLT emitente ligado é claro, inequívoco e garante que o SLT investidor e os seus participantes não estão expostos à insolvência do operador do SLT emitente;

e)

Nenhum ónus ou dispositivo similar previsto na legislação aplicável ou em disposições contratuais pode prejudicar o direito do BCN aos títulos detidos no SLT;

f)

O procedimento de afetação de qualquer défice de títulos detidos no SLT, em particular em caso de insolvência: i) do operador do SLT; ii) de qualquer terceiro envolvido na guarda dos títulos; ou iii) de qualquer SLT emitente ligado, é claro e inequívoco;

g)

Os procedimentos a seguir para reclamar títulos nos termos do regime jurídico do SLT são claros e inequívocos, incluindo, nos casos em que o SLT age na qualidade de SLT investidor, no que respeita às formalidades a cumprir perante o SLT emitente ligado.

2.

O operador de SLT deve assegurar que, quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT investidor, as transferências de títulos realizadas através de ligações são definitivas na aceção da Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1), ou seja, que não é possível revogar, reverter, rescindir ou, por qualquer outra forma, desfazer as ordens de transferência de títulos.

3.

Quando o SLT que opera intervém na qualidade de SLT emitente, o operador de SLT deve assegurar que o mesmo não recorre a uma instituição terceira, nomeadamente um banco ou qualquer outra parte que não seja o SLT que intervém na qualidade de intermediário entre o emitente e o SLT emitente, ou deve assegurar que o SLT que opera tenha uma ligação direta ou encadeada com um SLT que tenha esta relação (única e direta).

4.

A fim de utilizar as ligações entre SLT para liquidar as transações dos bancos centrais (2), devem existir dispositivos que permitam a liquidação intradiária por entrega sem pagamento (free of payment — FOP). Caso seja utilizada a liquidação intradiária entrega contra pagamento (delivery-versus-payment — DVP), a liquidação em numerário tem de ser efetuada em moeda do banco central. A liquidação pode ser realizada por bruto em tempo real ou numa série de processos por lotes numa base intradiária. Este requisito é considerado preenchido para as ligações diretas e encadeadas em que todos os SLT envolvidos na ligação recorram aos serviços do T2S.

5.

No que respeita ao horário de funcionamento e dias de abertura:

a)

Um SLT e as suas ligações devem prestar serviços de liquidação em todos os dias úteis;

b)

um SLT deve funcionar entre as 07h00 e as 18h00, hora da Europa Central (Central European Time — CET) (3);

c)

Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para DVP no mesmo dia através do SLT emitente e/ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 15h30 CET;

d)

Os SLT envolvidos em ligações diretas ou encadeadas devem permitir aos respetivos participantes a apresentação de instruções para liquidação FOP no mesmo dia através do SLT emitente ou intermediário (conforme aplicável) ao SLT investidor até, pelo menos, às 17h45 CET;

e)

Os SLT devem aplicar medidas para assegurar que, em situação de emergência, os períodos de funcionamento especificados nas alíneas b) a d) sejam prorrogados.

Em virtude das características de liquidação do TARGET2-Securities, os requisitos estabelecidos nas alíneas a) a e) são considerados preenchidos pelos SLT que recorram aos serviços do T2S e pelas ligações diretas e encadeadas em que todos os SLT envolvidos na ligação recorram aos serviços do T2S.

III.   PROCESSO DE CANDIDATURA

1.

Os operadores de SLT da área do euro que pretendam que os seus serviços sejam utilizados nas operações de crédito do Eurosistema devem apresentar um pedido de elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT está estabelecido.

2.

Para as ligações, incluindo as que envolvam um SLT de um EEE não pertencente à área do euro, o operador do SLT investidor deve apresentar o pedido de elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o SLT investidor opera.

3.

O Eurosistema pode indeferir o pedido ou, se o SLT ou a ligação já forem elegíveis, suspender ou revogar a elegibilidade se:

a)

Não forem cumpridos um ou mais dos critérios de elegibilidade previstos na secção I;

b)

A utilização do SLT ou da ligação for suscetível de afetar a segurança e a eficiência das operações de crédito do Eurosistema e de expor o Eurosistema ao risco de perdas financeiras, ou for considerada, por razões de prudência, suscetível de criar riscos para o Eurosistema.

4.

A decisão do Eurosistema sobre a elegibilidade de um SLT ou de uma ligação é notificada ao operador de SLT que apresentou o pedido de elegibilidade. O Eurosistema deve indicar os motivos da decisão de indeferimento.

5.

O SLT ou a ligação podem ser utilizados para operações de crédito do Eurosistema, logo que tenham sido publicados nas listas de SLT elegíveis e de ligações elegíveis do Eurosistema no sítio Web do BCE.

(1)  Diretiva 98/26/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 1998, relativa ao carácter definitivo da liquidação nos sistemas de pagamentos e de liquidação de valores mobiliários (JO L 166 de 11.6.1998, p. 45).

(2)  O mecanismo de liquidação utilizado pelo Eurosistema para a mobilização de ativos de garantia é especificado no artigo 5.o, n.o 2.

(3)  O fuso horário da Europa Central tem em conta a mudança para a hora de verão da Europa Central.


ANEXO II

CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A UTILIZAÇÃO DE AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇOS TRIPARTIDOS DE GESTÃO DE ATIVOS DE GARANTIA EM OPERAÇÕES DE CRÉDITO DO EUROSISTEMA

I.   CRITÉRIOS DE ELEGIBILIDADE PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TRIPARTIDOS DE GESTÃO DE ATIVOS DE GARANTIA (TRIPARTY COLLATERAL MANAGEMENT SERVICES — TCMS) AO EUROSISTEMA POR AGENTES PRESTADORES DE SERVIÇOS TRIPARTIDOS DE GESTÃO DE ATIVOS DE GARANTIA (TPA)

1.

O Eurosistema determina a elegibilidade de um TPA para a prestação de TCMS ao Eurosistema com base no seguinte conjunto de critérios:

a)

O TPA da área do euro é operado por uma central de depósito de títulos (CDT) estabelecida num Estado-Membro cuja moeda é o euro e cumpre os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 909/2014;

b)

O TPA presta os seus TCMS ao Eurosistema em conformidade com o Modelo Tripartido Único para a Europa (Single Triparty Model for Europe), tal como estabelecido no Conjunto Único de Regras de Gestão de Ativos de Garantia para a Europa (Single Collateral Management Rulebook for Europe);

c)

O BCN que permite a utilização de TCMS através dos canais de mobilização de acesso doméstico ou direto estabeleceu e mantém disposições contratuais ou outro tipo de acordos juridicamente vinculativos com o operador de TPA da área do euro, que incluem os requisitos do Eurosistema estabelecidos na Secção II.

II.   REQUISITOS DO EUROSISTEMA

1.

A fim de garantir a solidez jurídica, um operador de TPA deve demonstrar ao BCN que permite a utilização de TCMS através dos canais de mobilização de acesso domésticos ou diretos, que o direito aos títulos detidos num SLT e dados em garantia ou transferidos para um BCN no contexto dos TCMS não expõe o BCN, enquanto beneficiário da garantia, à insolvência ou ao incumprimento da contraparte.

2.

O BCN deve assegurar que as disposições contratuais em vigor com o TPA especificam que:

a)

a responsabilidade contratual do TPA para com o BCN não está limitada no seu montante e, em especial, não contém qualquer limiar mínimo ou limite máximo;

b)

o TPA é responsável perante o BCN por todas as perdas diretas causadas pelo incumprimento negligente ou doloso de qualquer obrigação no contexto da prestação de TCMS;

c)

o TPA é responsável perante o BCN por qualquer conduta negligente ou dolosa por parte de terceiros nos quais tenha delegado, subdelegado ou externalizado parte das suas funções enquanto TPA elegível para o Eurosistema;

d)

em caso de força maior, o TPA deve tomar medidas atempadas e adequadas com vista a minimizar quaisquer consequências negativas para o BCN.

3.

Antes de afetar ativos a uma operação tripartida, o TPA deve executar as seguintes tarefas:

a)

o TPA deve verificar se o código ISIN é elegível com base na lista mais recente de ativos elegíveis fornecida pelo BCO (ou pelo BCC, no caso de operações do MBCC);

b)

o TPA deve verificar se o código ISIN não foi excluído de utilização na operação em causa;

c)

o TPA deve verificar se não existe uma relação estreita proibida entre o emitente do título e a contraparte com base nas informações mais recentes sobre relações estreitas fornecidas pelo BCO (ou pelo BCC, no caso de operações do MBCC);

d)

o TPA deve avaliar o ativo de acordo com as informações mais recentes sobre preços fornecidas pelo Eurosistema;

e)

o TPA deve aplicar a margem de avaliação de utilização própria no caso de o ativo estar sujeito a utilização própria.

4.

Para apoiar os TPA na execução das tarefas a que se refere o n.o 3, o TPA deve utilizar diariamente os dados de gestão de ativos de garantia que lhe são fornecidos. Os dados fornecidos incluem:

a)

Dados relativos aos ativos elegíveis — informações sobre alterações à lista de ativos elegíveis, ou seja, uma lista compilada em modo delta, são fornecidas diariamente aos TPA pelo BCO (ou pelo BCC no caso de operações do MBCC). A lista delta de ativos elegíveis inclui apenas ativos:

i)

emitidos na CDT que opera o SLT no qual os ativos de garantia estão detidos ou

ii)

emitidos numa CDT cujo SLT tem uma ligação elegível com o SLT no qual os ativos de garantia estão detidos.

Pode ser fornecida uma lista delta separada de ativos elegíveis por BCO. Os dados fornecidos incluem os seguintes elementos:

Código ISIN

BCN: código BIC que identifica o BCN para o qual o código ISIN é elegível ou inelegível.

b)

Informações sobre preços — lista de preços para cada ativo elegível pertinente para o TPA em causa, ou seja, uma lista compilada em modo completo, é fornecida aos TPA pelo BCE em nome do Eurosistema. Estes dados são fornecidos de forma desagregada e incluem os seguintes elementos:

i)

Preço limpo

ii)

Juros corridos

iii)

Fator de concentração (pool factor)

iv)

Margem de avaliação, ou seja, margem de avaliação padrão a aplicar ao título pelo TPA

v)

Margem de avaliação de relação estreita, ou seja, margem de avaliação adicional a aplicar ao título pelo TPA se o título for elegível para utilização própria pela contraparte

vi)

Taxa de câmbio (relevante se o ativo estiver denominado numa moeda que não o euro)

c)

Dados relativos às relações estreitas — informações sobre alterações nos dados relativos a relações estreitas, ou seja, uma lista compilada em modo delta, são fornecidos aos TPA pelo BCE em nome do Eurosistema apenas em relação a contrapartes com uma operação tripartida ativa em cada dia em que se verifique uma alteração desses dados. Os dados fornecidos incluem os seguintes elementos:

i)

Código ISIN

ii)

Contraparte — código BIC que identifica a contraparte com uma relação estreita com o código ISIN.

5.

Os dados especificados no n.o 4 são fornecidos ao TPA no final de cada dia útil e são aplicáveis a partir do início do dia útil seguinte. Todos os dados são fornecidos utilizando um ficheiro operacional ISO 20022. Em circunstâncias excecionais, pode ser solicitado ao TPA que processe e aplique dados atualizados numa base intradiária. Além disso, o TPA deve cumprir as seguintes regras no que respeita aos dados:

a)

Se a divulgação de dados relativos à gestão de ativos de garantia não for possível num determinado dia, o TPA deve utilizar, por defeito, os preços anteriormente comunicados.

b)

O TPA deve tratar os dados como confidenciais e utilizá-los exclusivamente para efeitos de garantia das operações de crédito do Eurosistema.

c)

Os dados desagregados sobre preços não podem ser partilhados com os prestadores dos ativos de garantia (ou seja, as contrapartes). O TPA apenas pode divulgar ao prestador de ativos de garantia o valor do ativo de garantia por código ISIN.

6.

A substituição de ativos de garantia deve ser liquidada através de procedimentos que associem a liberação dos títulos inicialmente dados como garantia à entrega de novos ativos de garantia, ou seja, numa base entrega contra entrega (delivery-versus-delivery — DvD) ou entrega contra pagamento (delivery-versus-payment — DvP). Em alternativa, a substituição de ativos de garantia pode ser liquidada mediante o depósito de novos ativos de garantia antes da liberação dos ativos inicialmente dados como garantia.

7.

O TPA deve aplicar medidas para assegurar que os períodos de funcionamento e as horas-limite especificados no Conjunto Único de Regras de Gestão de Ativos de Garantia para a Europa sejam alargados em caso de emergência.

8.

Para facilitar a eventual necessidade de executar os ativos de garantia, o TPA deve satisfazer os seguintes requisitos:

a)

O TPA deve dispor de procedimentos e processos que assegurem que os ativos de garantia estão disponíveis em tempo útil para execução em caso de incumprimento de uma contraparte elegível. Em caso de incumprimento de uma contraparte com uma operação tripartida ativa, o TPA, a pedido do BCO, através do BCC no caso do MBCC, deve suspender, sem demora injustificada, todas as atividades relativas à operação tripartida. A pedido de um BCN, o TPA deve também, sem demora injustificada, transferir os ativos de garantia afetados da conta de ativos (ou seja, da conta que recebe os ativos de garantia) para outra conta de títulos T2S designada pelo BCN para efeitos de execução dos ativos de garantia.

b)

O TPA deve assegurar que não existem restrições técnicas ou operacionais ao acesso aos ativos de garantia em caso de execução dos ativos de garantia por um BCN.

c)

O TPA deve assegurar que o quadro operacional atenua adequadamente a possibilidade de erros de execução.

III.   PROCESSO DE CANDIDATURA

1.

Os operadores de TPA da área do euro que pretendam que os seus serviços sejam utilizados nas operações de crédito do Eurosistema devem apresentar um pedido de elegibilidade ao BCN do Estado-Membro em que o operador de TPA está estabelecido.

2.

O Eurosistema pode indeferir o pedido ou, se o TPA ou a ligação já forem elegíveis, pode restringir, suspender ou revogar a elegibilidade se:

a)

Não forem cumpridos um ou mais dos critérios de elegibilidade previstos na secção I;

b)

A utilização do TPA ou da ligação for suscetível de afetar a segurança e a eficiência das operações de crédito do Eurosistema e de expor o Eurosistema ao risco de perdas financeiras, ou for considerada, por razões de de natureza prudencial, suscetível de criar riscos para o Eurosistema.

3.

A decisão do Eurosistema sobre a elegibilidade de um TPA ou de uma ligação é notificada ao operador de TPA que apresentou o pedido de elegibilidade. O Eurosistema deve indicar os motivos da decisão de indeferimento.

4.

O TPA pode ser utilizado para operações de crédito do Eurosistema, logo que tenha sido publicado na lista de TPA elegíveis do Eurosistema no sítio Web do BCE.

ANEXO III

CARACTERÍSTICAS COMUNS DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE BANCO CENTRAL CORREPONDENTE PARA OS DIREITOS DE CRÉDITO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   As contrapartes podem utilizar direitos de crédito para garantir operações de crédito do Eurosistema a nível transfronteiras (ou seja, as contrapartes podem obter fundos do respetivo banco central de origem (BCO) — o banco central nacional (BCN) do Estado-Membro cuja moeda é o euro em que estão localizadas — recorrendo a direitos de crédito regidos por uma lei diferente da lei da jurisdição em que o BCO está estabelecido). O BCN do país cuja lei rege o direito de crédito atua como banco central correspondente (BCC).

2.   Os presentes termos e condições aplicam-se sempre que o [inserir o nome do BCC] atue como BCC [a inserir se aplicável: em relação aos direitos de crédito mobilizados pelo [inserir o nome da contraparte do BCO]].

3.   A contraparte que pretenda mobilizar um direito de crédito regido pela lei [inserir o adjetivo do país] deve cumprir as seguintes disposições, que complementam os termos e condições aplicáveis entre a contraparte e o BCO.

4.   Qualquer ação do BCC nos termos das presentes condições é tomada pelo BCC em nome do BCO, e as ações e omissões do BCC são imputadas ao BCO. A obrigação de cumprir os requisitos estabelecidos nos presentes termos e condições é da responsabilidade da contraparte.

Artigo 2.o

Acordo de garantia

O acordo jurídico de garantiautilizado para a constituição de uma garantia é [penhor/cessão de créditos/garantia flutuante].

Artigo 3.o

Contrato relativo ao direito de crédito

1.   O contrato relativo ao direito de crédito [necessita/não necessita| de conter cláusulas adicionais.

2.   [A inserir se aplicável: Devem ser incluídas no contrato relativo ao direito de crédito as seguintes cláusulas adicionais: [inserir texto das cláusulas adicionais].]

Artigo 4.o

Informações a apresentar antes da mobilização inicial dos direitos de crédito

1.   Antes da mobilização inicial dos direitos de crédito, a contraparte deve informar o BCO da sua intenção de mobilizar ativos quando o [inserir o nome do BCC] agir na qualidade de BCC.

2.   A contraparte deve fornecer ao BCO as seguintes informações para transmissão subsequente ao [inserir o nome do BCC] por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal]:

[a)

As informações especificadas no artigo 5.o sobre a fonte de avaliação de crédito [.] [;]]

[b)

[Inserir se aplicável: uma lista das assinaturas autorizadas da contraparte].]

Artigo 5.o

Registo da fonte de avaliação de crédito

1.   A contraparte deve registar a fonte de avaliação de crédito junto do BCO antes da mobilização inicial dos direitos de crédito.

2.   Sempre que efetue o registo especificado no n.o 1, a contraparte deve fornecer ao BCO os dados mínimos estabelecidos no [inserir referência aos requisitos mínimos em matéria de dados].

3.   Sempre que pretenda alterar a fonte de avaliação de crédito registada, a contraparte deve cumprir o disposto nos n.os 1 e 2, fornecendo informações pormenorizadas sobre a fonte alternativa de avaliação de crédito.

Artigo 6.o

Registo de direitos de crédito

1.   Os direitos de crédito devem ser registados no [Inserir o nome do BCC] antes da mobilização. As contrapartes devem apresentar a instrução de registo ao BCO para posterior transmissão ao BCC.

2.   Sempre que apresente uma instrução de registo especificada no n.o 1, a contraparte deve fornecer os dados mínimos estabelecidos no [inserir referência aos requisitos mínimos em matéria de dados].

3.   O [inserir o nome do BCC] deve atribuir um identificador normalizado de direito de crédito do Eurosistema a cada direito de crédito registado com êxito.

4.   O BCO deve notificar a contraparte do identificador de direito de crédito do Eurosistema.

5.   A contraparte deve indicar o identificador de direito de crédito do Eurosistema em todas as instruções futuras apresentadas relativas ao direito de crédito.

6.   O registo público do direito de crédito [também é/não é] exigido.

[A inserir se aplicável: [O BCC/A contraparte] deve registar o direito de crédito em [nome do registo] mantido por [inserir o nome da autoridade que mantém o registo].]

[Inserir o seguinte caso a contraparte registe o direito de crédito: A contraparte deve fornecer a confirmação do registo a [inserir o nome do BCC].]

Artigo 7.o

Entrega da documentação

A documentação [deve/não deve] ser fornecida como componente do processo de registo.

[A inserir se aplicável: A contraparte deve fornecer ao [inserir o nome do BCC] uma cópia do contrato referente ao direito de crédito por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal].]

Artigo 8.o

Confirmação do registo

Considera-se que um direito de crédito foi registado quando estiverem preenchidos os requisitos estabelecidos nos artigos 5.o e 6.o e, quando exigido, no artigo 7.o. O BCO deve fornecer à contraparte uma confirmação do registo.

Artigo 9.o

Notificação do devedor e do garante antes da mobilização do direito de crédito

1.   A notificação do devedor e do garante antes da mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], antes da mobilização do direito de crédito, por [o BCC/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, esta deve enviar uma confirmação da notificação ao [inserir o nome do BCC] por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal].]

2.   A notificação do garante antes da mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], antes da mobilização do direito de crédito, por [o BCC/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, esta deve enviar uma confirmação da notificação ao [inserir o nome do BCC] por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal].]

Artigo 10.o

Mobilização de direitos de crédito

Se um direito de crédito tiver sido registado e os requisitos de notificação estabelecidos no artigo 9.o tiverem sido cumpridos, o direito de crédito pode ser mobilizado como garantia. Para mobilizar um direito de crédito, uma contraparte deve apresentar instruções ao BCO, o qual deve transmitir as instruções ao [inserir o nome do BCC] para tratamento posterior.

Artigo 11.o

Notificação do devedor e do garante após a mobilização do direito de crédito

1.   A notificação do devedor após a mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], após a mobilização do direito de crédito, por [o BCC/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, esta deve enviar uma confirmação da notificação ao [inserir o nome do BCC] por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal].]

2.   A notificação do devedor após a mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], após a mobilização do direito de crédito, por [o BCC/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, esta deve enviar uma confirmação da notificação ao [inserir o nome do BCC] por [correio eletrónico/via postal] para o seguinte endereço: [inserir endereço de correio eletrónico ou postal].]

Artigo 12.o

Alterações que afetam os direitos de crédito mobilizados

1.   As contrapartes devem comunicar ao BCO qualquer alteração aos dados essenciais relativos aos direitos de crédito mobilizados no decurso do dia útil seguinte.

2.   O BCO deve partilhar as informações referidas no n.o 1 com o [inserir o nome do BCC].

Artigo 13.o

Desmobilização de direitos de crédito

As contrapartes devem apesentar as instruções de desmobilização de direitos de crédito ao BCO, o qual deve transmitir essas instruções ao [inserir o nome do BCC] para tratamento posterior.

Artigo 14.o

Comissões

[Inserir o nome do BCC] [cobra/não cobra] comissões pela mobilização e gestão de direitos de crédito. [Inserir se forem cobradas comissões: Os dados sobre as comissões cobradas são apresentados no documento intitulado «Collateral management in Eurosystem credit operations — information for Eurosystem counterparties» (Gestão de ativos de garantia para operações de crédito do Eurosistema — informação para as contrapartes do Eurosistema), que se encontra publicado no sítio Web do BCE. O BCO deve debitar mensalmente as comissões na CNP primária da contraparte no TARGET.]


ANEXO IV

CARACTERÍSTICAS COMUNS DOS TERMOS E CONDIÇÕES DE INTERVENÇÃO NA QUALIDADE DE BANCO CENTRAL ASSISTENTE PARA OS DIREITOS DE CRÉDITO

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

1.   Se um direito de crédito for regido pela lei da jurisdição do banco central de origem (BCO) e um ou mais devedores, garantes ou credores do direito de crédito estiverem localizados noutro Estado-Membro da área do euro, o BCO pode solicitar o apoio de um banco central assistente (BCA) que presta assistência e aconselhamento ao BCO na mobilização desse direito de crédito. O BCA é o BCN do Estado-Membro em que está localizado o devedor e/ou o garante e/ou o credor de um direito de crédito.

2.   Os presentes termos e condições aplicam-se quando o [inserir o nome do BCA] atua na qualidade de BCA.

3.   As contrapartes que pretendam mobilizar um direito de crédito em que o [inserir o nome do BCA] atua na qualidade de BCA devem cumprir as seguintes disposições, que complementam os termos e condições aplicáveis entre a contraparte e o BCO.

Artigo 2.o

Acordo de garantia

O acordo jurídico de garantia utilizado para a constituição de uma garantia é [penhor/cessão de créditos/garantia flutuante].

Artigo 3.o

Contrato relativo ao direito de crédito

O contrato relativo ao direito de crédito [necessita/não necessita| de conter cláusulas adicionais destinadas a facilitar a constituição de uma garantia adicional após a mobilização do direito de crédito.

[A inserir se aplicável: Devem ser incluídas no contrato relativo ao direito de crédito as seguintes cláusulas adicionais: [inserir texto das cláusulas adicionais].]

Artigo 4.o

Registo de direitos de crédito

O registo público do direito de crédito [também é/não é] exigido.

[A inserir se aplicável: Quando o [inserir o nome do BCA] atua na qualidade de BCA, o registo [é/não é] exigido, em conformidade os requisitos das normas de conflito de leis aplicáveis na jurisdição onde o BCO está estabelecido. O registo deve ser efetuado de acordo com as regras da jurisdição que exige o registo.]

[A inserir se aplicável: Deve ser efetuado o registo, em [nome do registo] mantido por [inserir o nome da autoridade que mantém o registo], em conformidade com as regras aplicáveis ao registo, por [o BCO/a contraparte].]

[Inserir o seguinte quando o registo público for efetuado pela contraparte: Quando o registo público for efetuado pela contraparte, deve ser enviada ao BCO uma confirmação do registo por [correio eletrónico/via postal].]

Artigo 5.o

Notificação do devedor e do garante antes da mobilização do direito de crédito

1.   A notificação do devedor e do garante antes da mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], antes da mobilização do direito de crédito, por [o BCO/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, deve ser enviada ao BCO uma confirmação da notificação por [correio eletrónico/via postal].]

2.   A notificação do garante antes da mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], antes da mobilização do direito de crédito, por [o BCO/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, deve ser enviada ao BCO uma confirmação da notificação por [correio eletrónico/via postal].]

Artigo 6.o

Notificação do devedor e do garante após a mobilização do direito de crédito

1.   A notificação do devedor após a mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], após a mobilização do direito de crédito, por [o BCO/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, deve ser enviada ao BCO uma confirmação da notificação por [correio eletrónico/via postal].]

2.   A notificação do devedor após a mobilização do direito de crédito [é/não é] exigida.

a)

[A inserir se aplicável: A notificação deve ser efectuada, de acordo com a lei [inserir o adjetivo do país], após a mobilização do direito de crédito, por [o BCO/a contraparte].]

b)

[Inserir o seguinte quando a notificação for efetuada pela contraparte: Quando a notificação for efetuada pela contraparte, deve ser enviada ao BCO uma confirmação da notificação por [correio eletrónico/via postal].]


ANEXO V

OUTROS FINS PARA A MOBILIZAÇÃO DE ATIVOS DE GARANTIA

 

Fins

Definição

1

Cedência de liquidez em situação de emergência (Emergency Liquidity Assistance — ELA)

Ativos de garantia reservados para garantir as operações de cedência de liquidez em situação de emergência (ELA).

2

Garantia do Sistema de Pagamento de Retalho

Ativos de garantia reservados pelos participantes do sistema de pagamento de retalho para garantir o processamento dos pagamentos num sistema de pagamentos de retalho através de uma garantia.

3

Fundo de margens de contraparte central (CCP)

Ativos de garantia reservados por uma CCP em nome de um participante numa CCP a fim de cumprir as obrigações em matéria de requisitos de margens. Para cumprir os requisitos do EMIR, cada requisito de margens distingue entre requisitos de margens de rendimento fixo e requisitos de margens em numerário/derivados. Por sua vez, isto é ainda diferenciado entre as transações em carteira própria do membro compensador e as transações para os clientes do membro compensador.

4

Fundo de proteção de contraparte central (CCP)

Ativos de garantia reservados por uma CCP em nome de um participante numa CCP a fim de cumprir as obrigações em matéria de requisitos de fundos de proteção. Para cumprir os requisitos do EMIR, cada requisito de fundos de proteção distingue entre requisitos de fundos de proteção de rendimento fixo e requisitos de fundos de proteção em numerário/derivados relacionados com as transações da carteira própria do membro compensador.

5

Serviços de gestão de reservas do Eurosistema

Ativos de garantia reservados para efeitos de prestação de serviços de gestão de reservas do Eurosistema a bancos centrais, autoridades monetárias ou instituições estatais localizadas fora da área do euro e a organizações internacionais.

6

Notas

Ativos de garantia reservados como garantia para cobrir eventuais desfasamentos nos levantamentos e depósitos de notas.

7

Transações cambiais

Ativos de garantia reservados para mitigar as flutuações das taxas de câmbio nas operações cambiais e nas operações sobre ouro.

8

Garantia de cheques

Ativos de garantia reservados para servir de garantia para a compensação/circulação de cheques bancários.

9

Sistema nacional de proteção de depósitos

Ativos de garantia reservados para cumprir obrigações relativas ao sistema nacional de proteção de depósitos.

10

Débitos diretos SEPA

Ativos de garantia reservados para servir de garantia ao cumprimento dos débitos diretos SEPA (SEPA Direct Debits — SDD) das contrapartes.

11

Pagamentos imediatos (instant payments)

Ativos de garantia reservados para servir de garantia à satisfação das necessidades de liquidez de emergência dos regimes locais de pagamentos imediatos.

12

Facilidade de operações de reporte do Eurosistema com bancos centrais (Eurosystem Repo Facility for Central Banks)

Ativos de garantia reservados para a constituição de garantias à disponibilização de liquidez em euros a bancos centrais de países não pertencentes à área do euro no contexto da facilidade de operações de reporte do Eurosistema com bancos centrais.

13

Serviços de gestão de tesouraria garantidos

Ativos de garantia reservados para a prestação de serviços de gestão de tesouraria garantidos por um banco central (agindo na qualidade de agente financeiro) a clientes institucionais públicos nacionais.


ELI: http://data.europa.eu/eli/guideline/2024/3129/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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