DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/782 DA COMISSÃO
de 4 de março de 2024
que altera a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos requisitos mínimos de formação aplicáveis às profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2005/36/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais (1), nomeadamente o artigo 21.o, n.o 6, segundo parágrafo, o artigo 31.o, n.o 2, segundo parágrafo, o artigo 34.o, n.o 2, segundo parágrafo, e o artigo 44.o, n.o 2, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1)
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Os requisitos mínimos de formação harmonizados para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico estão atualmente estabelecidos nos artigos 31.o, 34.o e 44.o da Diretiva 2005/36/CE, bem como nos pontos 5.2.1, 5.3.1 e 5.6.1 do anexo V dessa diretiva.
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(2)
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No seu Livro Verde de 2011 sobre a modernização da Diretiva 2005/36/CE (2), a Comissão reconheceu a necessidade de modernizar em várias fases os requisitos mínimos de formação harmonizados.
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(3)
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No contexto da alteração da Diretiva 2005/36/CE através da Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), as autoridades nacionais, as instituições académicas e as organizações profissionais indicaram que as profissões abrangidas pelo título III, capítulo III, da diretiva evoluíram significativamente desde a harmonização dos seus requisitos mínimos de formação.
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(4)
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Embora a Diretiva 2013/55/UE tenha revisto, em certa medida, os requisitos mínimos de formação harmonizados para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico, não foram introduzidas alterações substanciais nos programas de estudos enumerados nos pontos 5.2.1, 5.3.1 e 5.6.1 do anexo V da Diretiva 2005/36/CE ou na lista de conhecimentos e competências a adquirir durante a formação prevista no artigo 31.o, n.o 6, no artigo 34.o, n.o 3 e no artigo 44.o, n.o 3, dessa diretiva.
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(5)
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Em vez disso, o artigo 21.o, n.o 6, da Diretiva 2005/36/CE, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva 2013/55/UE, conferiu à Comissão poderes delegados para introduzir, nos termos do seu artigo 57.o-C, atualizações dos requisitos mínimos de formação, a fim de os adaptar ao progresso científico e técnico universalmente reconhecido, de modo a refletir a evolução do direito da União que afeta diretamente os profissionais em causa.
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(6)
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A Comissão avaliou se os requisitos mínimos de formação para as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico, tal como estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, devem ser atualizados à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido.
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(7)
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Foram realizados três estudos para assistir a Comissão na sua avaliação. O objetivo desses estudos era explorar a evolução dos requisitos de formação das profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico em todos os Estados-Membros e nos Estados da Associação Europeia de Comércio Livre (Estados da EFTA). Para o efeito, foram recolhidos dados a nível da União e a nível nacional através de investigação documental e de consultas específicas das partes interessadas. A recolha de dados centrou-se em vários desenvolvimentos em matéria de requisitos de formação a nível nacional: i) Progressos científicos e técnicos que afetam as profissões de enfermeiro responsável por cuidados gerais, dentista e farmacêutico; ii) Programas de formação, bem como conhecimentos e competências que vão além dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE e que refletem qualquer adaptação aos progressos científicos e técnicos.
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(8)
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Durante os estudos, foi efetuada uma avaliação comparativa dos dados recolhidos que se centrou na evolução e nos pontos comuns dos requisitos de formação em todos os Estados-Membros da União e nos Estados da EFTA, à luz do progresso científico e técnico universalmente reconhecido. Para o efeito, foi criada uma definição operacional de progresso científico e técnico «universalmente reconhecido», que consiste em avanços científicos e técnicos assinalados em, pelo menos, 16 Estados-Membros e Estados da EFTA.
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(9)
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Os resultados dos estudos foram apresentados às partes interessadas pertinentes durante seminários e reuniões do grupo de coordenadores para o reconhecimento das qualificações profissionais. Com base nas observações recebidas, foram elaboradas conclusões dos estudos, que propõem atualizações dos requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE, no que diz respeito aos programas de formação, bem como aos conhecimentos e competências.
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(10)
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O estudo sobre enfermeiros responsáveis por cuidados gerais (4) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: teoria dos cuidados centrados na pessoa, teoria da gestão aplicada à enfermagem, prática baseada em dados concretos, saúde em linha e inovações técnicas relacionadas com os cuidados de saúde e os métodos de enfermagem.
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(11)
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O estudo sobre dentistas (5) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: implantologia, gerodontologia, cuidados colaborativos interprofissionais, saúde pública dentária — saúde oral comunitária, gestão de consultórios, genética e genómica, imunologia, medicina/medicina dentária regenerativa e tecnologia digital em medicina dentária.
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(12)
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O estudo sobre farmacêuticos (6) identificou os seguintes progressos científicos e técnicos universalmente reconhecidos nos programas de formação nos Estados-Membros e nos Estados da EFTA, que não estavam representados ou não estavam suficientemente representados nos atuais requisitos mínimos de formação estabelecidos na Diretiva 2005/36/CE: tecnologia biofarmacêutica e biotecnologia, genética e farmacogenómica, imunologia, farmácia clínica, cuidados farmacêuticos, farmácia social, epidemiologia e farmacoepidemiologia, prática farmacêutica, colaboração interdisciplinar e multidisciplinar, patologia e patofisiologia, economia da saúde e farmacoeconomia, tecnologia da informação e tecnologia digital.
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(13)
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De acordo com a declaração política conjunta dos Estados-Membros e da Comissão, de 28 de setembro de 2011, sobre os documentos explicativos (7), os Estados-Membros assumiram o compromisso de fazer acompanhar a notificação das suas medidas de transposição, nos casos em que tal se justifique, de um ou mais documentos que expliquem a relação entre os componentes de uma diretiva e as partes correspondentes dos instrumentos nacionais de transposição. Em relação à presente diretiva, o legislador considera que a transmissão desses documentos se justifica.
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(14)
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A Diretiva 2005/36/CE deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade,
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ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Alterações à Diretiva 2005/36/CE
Diretiva 2005/36/CE é alterada do seguinte modo:
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1)
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No artigo 31o, o n.o 6 passa a ter a seguinte redação:
«6. A formação de enfermeiro responsável por cuidados gerais garante que o profissional em causa adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
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a)
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Conhecimentos globais das ciências em que se baseiam os cuidados gerais de enfermagem, incluindo conhecimentos suficientes do organismo, das funções fisiológicas e do comportamento das pessoas em bom estado de saúde e das pessoas doentes, bem como das relações existentes entre o estado de saúde e o ambiente físico e social do ser humano;
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b)
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Conhecimentos da natureza e da deontologia da profissão, e dos princípios gerais sobre a saúde e respetivos cuidados;
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c)
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Experiência clínica adequada que deverá ser escolhida pelo seu valor formativo e ser adquirida sob a orientação de pessoal de enfermagem qualificado e em locais onde a quantidade de pessoal qualificado e o equipamento sejam adequados aos cuidados de enfermagem a dispensar ao doente;
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d)
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Capacidade para participar na formação prática do pessoal de saúde e experiência de trabalho com esse pessoal e com membros de outras profissões do setor da saúde;
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e)
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Capacidade de prestar cuidados de enfermagem individualizados e de capacitar doentes, familiares e outras pessoas pertinentes, no que diz respeito ao autocuidado e à adoção de um estilo de vida saudável;
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f)
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Capacidade para desenvolver uma abordagem de liderança eficaz e competências decisórias;
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g)
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Conhecimento das inovações técnicas relacionadas com os cuidados de saúde e os métodos de enfermagem.»;
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2)
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No artigo 34.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A formação de base de dentista garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
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a)
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Conhecimentos adequados das ciências em que assenta a atividade de dentista, bem como uma boa compreensão dos métodos científicos, incluindo os princípios da medição das funções biológicas, da apreciação de factos cientificamente estabelecidos e da análise de dados;
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b)
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Conhecimentos adequados da constituição, da fisiologia e do comportamento dos indivíduos sãos e doentes, bem como da influência dos meios físico e social sobre o estado de saúde do ser humano, na medida em que tais elementos tenham relação com a atividade de dentista;
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c)
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Conhecimentos adequados da estrutura e da função dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, sãos e doentes, bem como das suas relações com o estado de saúde geral e o bem-estar físico e social do paciente;
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d)
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Conhecimentos adequados das disciplinas e métodos clínicos que forneçam um quadro coerente das anomalias, lesões e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes, bem como dos aspetos preventivo, de diagnóstico e terapêutico da odontologia;
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e)
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Experiência clínica adequada sob orientação apropriada;
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f)
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Conhecimento adequado da medicina dentária digital e boa compreensão da sua utilização e aplicação segura na prática;
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Esta formação de dentista confere as competências necessárias para o conjunto das atividades de prevenção, diagnóstico e tratamento de anomalias e doenças dos dentes, da boca, dos maxilares e dos tecidos atinentes.»
; |
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3)
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No artigo 44.o, o n.o 3 passa a ter a seguinte redação:
«3. A formação de farmacêutico garante que o interessado adquiriu os conhecimentos e as competências seguintes:
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a)
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Conhecimentos adequados dos medicamentos e substâncias utilizadas no respetivo fabrico;
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b)
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Conhecimentos adequados da tecnologia farmacêutica e do ensaio físico, químico, biológico e microbiológico dos medicamentos;
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c)
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Conhecimentos adequados do metabolismo e dos efeitos dos medicamentos e da ação dos tóxicos, bem como do uso dos medicamentos;
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d)
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Conhecimentos adequados que permitam avaliar os dados científicos respeitantes aos medicamentos para poder, com base neles, prestar informações apropriadas;
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e)
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Conhecimentos adequados dos requisitos legais e outros em matéria de exercício da atividade farmacêutica;
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f)
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Conhecimentos adequados de farmácia clínica e de cuidados farmacêuticos, bem como as competências para a sua aplicação prática;
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g)
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Conhecimentos e competências adequados em matéria de saúde pública e suas repercussões na promoção da saúde e na gestão de doenças;
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h)
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Conhecimentos e competências adequados em matéria de colaboração interdisciplinar e multidisciplinar, prática interprofissional e comunicação;
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i)
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Conhecimentos adequados das tecnologias da informação e das tecnologias e competências digitais para a sua aplicação prática.»
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; |
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4)
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O anexo V é alterado em conformidade com o disposto no anexo da presente diretiva.
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Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva, o mais tardar em 4 de março de 2026. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de março de 2024.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1)
JO L 255 de 30.9.2005, p. 22, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2005/36/oj.
(2) Livro Verde — Modernizar a Diretiva relativa ao Reconhecimento das Qualificações Profissionais [COM(2011) 367 final de 22 de junho de 2011].
(3) Diretiva 2013/55/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, que altera a Diretiva 2005/36/CE relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais e o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 relativo à cooperação administrativa através do Sistema de Informação do Mercado Interno («Regulamento IMI») (JO L 354 de 28.12.2013, p. 132, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2013/55/oj).
(4) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments of one of the sectoral professions under Directive 2005/36/EC — Nurse responsible for general care — Final study, Serviço das Publicações da União Europeia, 2020 (não traduzido para português).
(5) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments for sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of dental practitioner, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).
(6) Comissão Europeia, Direção-Geral do Mercado Interno, da Indústria, do Empreendedorismo e das PME, Mapping and assessment of developments for sectoral professions under Directive 2005/36/EC — The profession of pharmacist, Serviço das Publicações da União Europeia, 2022 (não traduzido para português).
(7)
JO C 369 de 17.12.2011, p. 14.