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Document 32024L0299

Diretiva Delegada (UE) 2024/299 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos

C/2023/7156

JO L, 2024/299, 17.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/299/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/299/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/299

17.1.2024

DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/299 DA COMISSÃO

de 27 de outubro de 2023

que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284 exige que os Estados-Membros preparem e atualizem, de dois em dois anos, as projeções nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro C do anexo I dessa diretiva, de acordo com os requisitos nele estabelecidos.

(2)

O artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2284 estabelece que as projeções nacionais de emissões devem ser preparadas e atualizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV dessa diretiva, as quais devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes.

(3)

As projeções de emissões devem ser comunicadas à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284. Esta comunicação deve ser coerente com as regras em matéria de comunicação de informações previstas na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, de 1979 (2) (a «Convenção LRTAP»).

(4)

Os requisitos de comunicação de informações no quadro da Convenção LRTAP são estabelecidos pelas Orientações para a comunicação de dados relativos às emissões e projeções de emissões no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («orientações em matéria de comunicação»). Na sua 42.a sessão, realizada em dezembro de 2022 (3), o Órgão Executivo da convenção reviu essas orientações em matéria de comunicação, tendo alterado os requisitos relativos à comunicação das projeções de emissões. Nos termos do ponto 27, do ponto 41, alínea b), e do ponto 46 das orientações revistas em matéria de comunicação, as emissões projetadas devem ser comunicadas utilizando o modelo constante do anexo IV dessas orientações. Esse modelo corresponde à estrutura do modelo para a comunicação de inventários de emissões, o que significa que as projeções de emissões devem ser comunicadas por categoria de fontes da nomenclatura para comunicação (NFR), tal como previsto na Convenção LRTAP.

(5)

Desde a revisão de 2022 das orientações em matéria de comunicação, o nível de agregação das projeções de emissões exigido pela Diretiva (UE) 2016/2284 deixou de estar alinhado com os requisitos de comunicação estabelecidos na Convenção LRTAP. O modelo constante do anexo IV das orientações revistas em matéria de comunicação exige um maior nível de pormenor, correspondente ao nível de comunicação dos inventários de emissões exigido no anexo I dessas orientações e no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284. A fim de melhorar a comparabilidade e a coerência, é conveniente ajustar a comunicação das projeções de emissões estabelecida na Diretiva (UE) 2016/2284 à comunicação dos inventários de emissões exigida pela mesma diretiva.

(6)

Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 devem, portanto, ser alterados em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:

Artigo 1.o

Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.

Artigo 2.o

1.   Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.

As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.

2.   Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.

Artigo 3.o

A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 4.o

Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.

(2)  Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 13).

(3)   Guidelines for Reporting Emissions and Projections Data under the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution (Orientações para a comunicação de dados relativos às emissões e projeções de emissões no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância) (não traduzidas para português) do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (ECE/EB.AIR/125, Decisões 2013/3 e 2013/4 do Órgão Executivo), com a redação que lhes foi dada na 42.a sessão desse órgão, realizada em dezembro de 2022.


ANEXO

Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados do seguinte modo:

(1)

No anexo I, o quadro C passa a ter a seguinte redação:

«Quadro C

Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções a que se refere o artigo 8.o, n.o 2

Elemento

Poluentes

Série cronológica/anos de referência

Datas de comunicação

Dados matriciais nacionais de emissões por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOx, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos relativamente ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (1)

Grandes Fontes Pontuais (GFP) por categoria de fonte (GNFR)

SO2, NOx, NMVOC, CO, NH3, PM10, PM2,5

Metais pesados (Cd, Hg, Pb)

POP (total de AHP, HCB, PCB, dioxinas/furanos)

CN (se existente)

De quatro em quatro anos relativamente ao ano de comunicação menos 2 (X-2)

a partir de 2017

1 de maio (1)

Emissões projetadas por categoria de fontes da NFR

SO2, NOx, NH3, NMVOC, PM2,5 e, se existente, CN

De dois em dois anos, abrangendo os anos de projeção de 2020, 2025, 2030 e, se disponíveis, 2040 e 2050

a partir de 2017

15 de março

(2)

No anexo IV, parte 2 («Projeções nacionais de emissões»), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:

«2.

As projeções das emissões devem ser calculadas e comunicadas por categoria de fontes da NFR. Se tal não for possível devido à falta de dados suficientemente pormenorizados, deve ser incluída no relatório de inventário informativo uma justificação para a comunicação a um nível mais agregado. Os Estados-Membros devem apresentar uma projeção “com medidas” (medidas adotadas) e, se pertinente, uma projeção “com medidas adicionais” (medidas planeadas) para cada poluente de acordo com as orientações constantes do Guia EMEP/AEA.».

(1)  As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.»


ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/299/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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