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Document 32024L0299
Commission Delegated Directive (EU) 2024/299 of 27 October 2023 amending Directive (EU) 2016/2284 of the European Parliament and of the Council on the methodology for the reporting of projected emissions of certain atmospheric pollutants
Diretiva Delegada (UE) 2024/299 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos
Diretiva Delegada (UE) 2024/299 da Comissão, de 27 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos
C/2023/7156
JO L, 2024/299, 17.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/299/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/299 |
17.1.2024 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/299 DA COMISSÃO
de 27 de outubro de 2023
que altera a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante à metodologia para a comunicação das emissões projetadas de certos poluentes atmosféricos
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 7,
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 8.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284 exige que os Estados-Membros preparem e atualizem, de dois em dois anos, as projeções nacionais de emissões para os poluentes constantes do quadro C do anexo I dessa diretiva, de acordo com os requisitos nele estabelecidos. |
(2) |
O artigo 8.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2016/2284 estabelece que as projeções nacionais de emissões devem ser preparadas e atualizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no anexo IV dessa diretiva, as quais devem ser calculadas e agregadas em setores de fontes pertinentes. |
(3) |
As projeções de emissões devem ser comunicadas à Comissão e à Agência Europeia do Ambiente em conformidade com o artigo 10.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2016/2284. Esta comunicação deve ser coerente com as regras em matéria de comunicação de informações previstas na Convenção da Comissão Económica das Nações Unidas para a Europa (UNECE) sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância, de 1979 (2) (a «Convenção LRTAP»). |
(4) |
Os requisitos de comunicação de informações no quadro da Convenção LRTAP são estabelecidos pelas Orientações para a comunicação de dados relativos às emissões e projeções de emissões no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância («orientações em matéria de comunicação»). Na sua 42.a sessão, realizada em dezembro de 2022 (3), o Órgão Executivo da convenção reviu essas orientações em matéria de comunicação, tendo alterado os requisitos relativos à comunicação das projeções de emissões. Nos termos do ponto 27, do ponto 41, alínea b), e do ponto 46 das orientações revistas em matéria de comunicação, as emissões projetadas devem ser comunicadas utilizando o modelo constante do anexo IV dessas orientações. Esse modelo corresponde à estrutura do modelo para a comunicação de inventários de emissões, o que significa que as projeções de emissões devem ser comunicadas por categoria de fontes da nomenclatura para comunicação (NFR), tal como previsto na Convenção LRTAP. |
(5) |
Desde a revisão de 2022 das orientações em matéria de comunicação, o nível de agregação das projeções de emissões exigido pela Diretiva (UE) 2016/2284 deixou de estar alinhado com os requisitos de comunicação estabelecidos na Convenção LRTAP. O modelo constante do anexo IV das orientações revistas em matéria de comunicação exige um maior nível de pormenor, correspondente ao nível de comunicação dos inventários de emissões exigido no anexo I dessas orientações e no artigo 8.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2016/2284. A fim de melhorar a comparabilidade e a coerência, é conveniente ajustar a comunicação das projeções de emissões estabelecida na Diretiva (UE) 2016/2284 à comunicação dos inventários de emissões exigida pela mesma diretiva. |
(6) |
Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 devem, portanto, ser alterados em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem pôr em vigor, até 31 de dezembro de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados-Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 344 de 17.12.2016, p. 1.
(2) Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (JO L 171 de 27.6.1981, p. 13).
(3) Guidelines for Reporting Emissions and Projections Data under the Convention on Long-range Transboundary Air Pollution (Orientações para a comunicação de dados relativos às emissões e projeções de emissões no âmbito da Convenção sobre Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância) (não traduzidas para português) do Órgão Executivo da Convenção sobre a Poluição Atmosférica Transfronteiras a Longa Distância (ECE/EB.AIR/125, Decisões 2013/3 e 2013/4 do Órgão Executivo), com a redação que lhes foi dada na 42.a sessão desse órgão, realizada em dezembro de 2022.
ANEXO
Os anexos I e IV da Diretiva (UE) 2016/2284 são alterados do seguinte modo:
(1) |
No anexo I, o quadro C passa a ter a seguinte redação: «Quadro C Requisitos em matéria de comunicação de informação sobre emissões e projeções a que se refere o artigo 8.o, n.o 2
|
(2) |
No anexo IV, parte 2 («Projeções nacionais de emissões»), o ponto 2 passa a ter a seguinte redação:
|
(1) As reapresentações por motivo de erro devem ser feitas no prazo de quatro semanas e incluir uma explicação clara das alterações efetuadas.»
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/299/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)