This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32024L0232
Commission Delegated Directive (EU) 2024/232 of 25 October 2023 amending Directive 2011/65/EU of the European Parliament and of the Council as regards an exemption for cadmium and lead in plastic profiles in electrical and electronic windows and doors containing recovered rigid polyvinyl chloride
Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado
Diretiva Delegada (UE) 2024/232 da Comissão, de 25 de outubro de 2023, que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado
C/2023/7088
JO L, 2024/232, 10.1.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/232/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/232 |
10.1.2024 |
DIRETIVA DELEGADA (UE) 2024/232 DA COMISSÃO
de 25 de outubro de 2023
que altera a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante a uma isenção aplicável à utilização de cádmio e de chumbo em perfis de plástico de janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) rígido recuperado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2011, relativa à restrição do uso de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (1), nomeadamente o artigo 5.o, n.o 1, alínea a),
Considerando o seguinte:
(1) |
O artigo 4.o, n.o 1, da Diretiva 2011/65/UE obriga os Estados-Membros a garantir que os equipamentos elétricos e eletrónicos colocados no mercado não contêm as substâncias perigosas enumeradas no anexo II da mesma diretiva. Esta restrição não abrange as aplicações enumeradas nos anexos III e IV dessa diretiva. |
(2) |
As categorias de equipamentos elétricos e eletrónicos às quais a Diretiva 2011/65/UE se aplica são enumeradas no anexo I da mesma. |
(3) |
O cádmio e o chumbo são duas das substâncias sujeitas a restrições enumeradas no anexo II da Diretiva 2011/65/UE. O chumbo é restringido a uma concentração ponderal máxima de 0,1 % e o cádmio a uma concentração ponderal máxima de 0,01 %, em materiais homogéneos. |
(4) |
A 14 de dezembro de 2015, a Comissão recebeu um pedido conforme com o artigo 5.o, n.o 3, da Diretiva 2011/65/UE relativo à concessão de uma isenção à utilização de cádmio e de chumbo em janelas e portas elétricas e eletrónicas que contenham poli(cloreto de vinilo) (PVC) recuperado (a seguir designada por «isenção solicitada»). |
(5) |
Foi realizado um estudo de avaliação técnica e científica (2) para avaliar a isenção solicitada. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 7, da Diretiva 2011/65/UE, a avaliação do pedido incluiu consultas às partes interessadas. |
(6) |
Com a finalidade de estabilizar o polímero de PVC em perfis de portas e janelas, utilizam-se cádmio e chumbo no PVC recuperado utilizado nesses perfis. |
(7) |
Os equipamentos elétricos e eletrónicos descritos na isenção solicitada inserem-se na categoria 11 do anexo I da Diretiva 2011/65/UE. |
(8) |
Embora esteja disponível no mercado PVC virgem sem chumbo e sem cádmio, a utilização de PVC recuperado exige menos energia e menor quantidade de recursos naturais (por exemplo água, petróleo e sal natural) do que exigiria o recurso a PVC virgem. Por conseguinte, os impactes negativos totais no ambiente, na saúde e na segurança dos consumidores, decorrentes da substituição, ultrapassam presumivelmente os benefícios totais para o ambiente, a saúde e a segurança dos consumidores daí resultantes. A isenção solicitada satisfaz, portanto, pelo menos uma das condições aplicáveis enunciadas no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2011/65/UE. |
(9) |
A isenção não fragiliza a proteção do ambiente e da saúde proporcionada pelo Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). O âmbito de aplicação da isenção limita-se às atuais entradas restritivas do cádmio e do chumbo desse regulamento. O âmbito de aplicação da isenção foi nomeadamente alinhado com a derrogação aplicável ao chumbo em PVC recuperado estabelecida no Regulamento (UE) 2023/923 da Comissão (4). |
(10) |
Justifica-se, portanto, conceder a isenção, mediante a inclusão das aplicações por ela abrangidas no anexo III da Diretiva 2011/65/UE, no que respeita a equipamentos elétricos e eletrónicos da categoria 11 do anexo I dessa mesma diretiva. |
(11) |
A data de caducidade da isenção deve ser limitada a 28 de maio de 2028, data até à qual o ponto 18 da entrada restritiva 63 do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 deve ser revisto. A data de caducidade está em conformidade com o artigo 5.o, n.o 2, primeiro parágrafo, da Diretiva 2011/65/UE. |
(12) |
A Diretiva 2011/65/UE deve, portanto, ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DIRETIVA:
Artigo 1.o
O anexo III da Diretiva 2011/65/UE é alterado em conformidade com o anexo da presente diretiva.
Artigo 2.o
1. Os Estados-Membros devem adotar e publicar, até 31 de julho de 2024, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à presente diretiva. Os Estados-Membros devem comunicar imediatamente à Comissão o texto dessas disposições.
Os Estados-Membros devem aplicar as referidas disposições a partir de 1 de agosto de 2024.
As disposições adotadas pelos Estados-Membros devem fazer referência à presente diretiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial. Os Estados Membros estabelecem o modo como deve ser feita a referência.
2. Os Estados-Membros devem comunicar à Comissão o texto das principais disposições de direito interno que adotarem no domínio abrangido pela presente diretiva.
Artigo 3.o
A presente diretiva entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 4.o
Os destinatários da presente diretiva são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 25 de outubro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 174 de 1.7.2011, p. 88.
(2) Study to assess 2 RoHS new exemption requests - #1 for cadmium in video cameras designed for use in environments exposed to ionising radiation, #2 for lead and cadmium in PVC profiles of electric windows and doors : final report (não existe versão em língua portuguesa).
(3) Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/923 da Comissão, de 3 de maio de 2023, que altera o anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito ao chumbo e seus compostos no PVC (JO L 123 de 8.5.2023, p. 1).
ANEXO
No anexo III da Diretiva 2011/65/UE, é aditada a seguinte entrada 46:
«46 |
Cádmio e chumbo em perfis de plástico que contenham misturas produzidas a partir de resíduos de poli(cloreto de vinilo) (a seguir designadas por “PVC rígido recuperado”), utilizados em janelas e portas elétricas e eletrónicas, desde que a concentração ponderal no material de PVC rígido recuperado não exceda 0,1 % de cádmio nem 1,5 % de chumbo. A partir de 28 de maio de 2026, o PVC rígido recuperado proveniente de janelas e portas elétricas e eletrónicas só pode ser utilizado na produção de novos artigos das categorias especificadas na entrada 63, ponto 18, alíneas a) a d), do anexo XVII do Regulamento (CE) n.o 1907/2006. Os fornecedores de artigos de PVC que contenham PVC rígido recuperado com uma concentração ponderal de chumbo igual ou superior a 0,1 % do material de PVC devem assegurar, antes da colocação desses artigos no mercado, que os mesmos ostentam, de forma visível, legível e indelével, a frase: “Contém ≥ 0,1 % de chumbo.” Se não puder ser aposta no artigo devido à natureza deste, a marcação deve ser aposta na embalagem do artigo. Os fornecedores de artigos de PVC que contenham PVC rígido recuperado devem apresentar às autoridades nacionais responsáveis pela aplicação da legislação que lho solicitem provas documentais que fundamentem as suas alegações sobre a origem de recuperação do PVC utilizado nesses artigos. Podem ser utilizados para fundamentar essas alegações relativamente a artigos de PVC produzidos na União certificados emitidos por regimes que visem fornecer prova de rastreabilidade e de teor reciclado, tais como os elaborados em conformidade com a norma EN 15343:2007 ou com normas reconhecidas equivalentes. As alegações relativas à origem de recuperação do PVC de artigos importados devem ser acompanhadas de um certificado que forneça prova equivalente de rastreabilidade e de teor reciclado, emitido por entidade terceira independente. |
Aplica-se à categoria 11 e caduca a 28 de maio de 2028.» |
ELI: http://data.europa.eu/eli/dir_del/2024/232/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)