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Document 32024H0597

    Recomendação (UE) 2024/597 da Comissão, de 18 de dezembro de 2023, relativa ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado por Portugal para o período 2021-2030 e à compatibilidade das medidas estabelecidas por Portugal com o objetivo de neutralidade climática da União e com a garantia de progressos em matéria de adaptação

    C/2023/9612

    JO L, 2024/597, 7.3.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/597/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/597/oj

    European flag

    Jornal Oficial
    da União Europeia

    PT

    Série L


    2024/597

    7.3.2024

    RECOMENDAÇÃO (UE) 2024/597 DA COMISSÃO

    de 18 de dezembro de 2023

    relativa ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima apresentado por Portugal para o período 2021-2030 e à compatibilidade das medidas estabelecidas por Portugal com o objetivo de neutralidade climática da União e com a garantia de progressos em matéria de adaptação

    (Apenas faz fé o texto em língua portuguesa)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 292.o,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e que revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 14.o, n.o 6,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/1119 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de junho de 2021, que cria o regime para alcançar a neutralidade climática e que altera os Regulamentos (CE) n.o 401/2009 e (UE) 2018/1999 (2), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2,

    Considerando o seguinte:

    Recomendações relativas ao projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (PNEC) apresentado por Portugal para o período 2021-2030

    (1)

    Portugal apresentou o seu projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima a 30 de junho de 2023.

    (2)

    O artigo 3.o e o anexo I do Regulamento (UE) 2018/1999 («Regulamento Governação») definem os elementos que devem constar da versão atualizada do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima. Em dezembro de 2022, a Comissão formulou orientações para os Estados-Membros no respeitante ao processo e âmbito da elaboração dos planos nacionais em matéria de energia e de clima – projeto e versão final atualizada (3). Estas orientações identificaram as boas práticas e delinearam as implicações dos últimos desenvolvimentos ao nível político, jurídico e geopolítico para os setores energético e climático.

    (3)

    No contexto do plano REPowerEU (4), e como parte dos ciclos do Semestre Europeu de 2022 e 2023, a Comissão colocou grande ênfase nas reformas e investimentos dos Estados-Membros nos setores da energia e do clima, a fim de reforçar a segurança energética e a acessibilidade dos preços, acelerando uma transição ecológica e justa. Isto reflete-se nos relatórios por país de 2022 e 2023 (5) e nas recomendações do Conselho dirigidas a Portugal (6). As versões finais atualizadas dos planos nacionais integrados dos Estados-Membros em matéria de energia e de clima devem ter em conta as recomendações específicas por país mais recentes formuladas pelo Conselho.

    (4)

    As recomendações da Comissão no que respeita à consecução das metas nacionais previstas no Regulamento Partilha de Esforços (RPE) (7) assentam na probabilidade de os Estados-Membros alcançarem as metas para 2030, tendo em conta as regras de utilização das flexibilidades estabelecidas no RPE.

    (5)

    As recomendações da Comissão no que respeita à captura, utilização e armazenamento do carbono (CCUS) visam obter uma panorâmica da implantação prevista dessas tecnologias ao nível nacional, incluindo informações sobre os volumes anuais de CO2 que se prevê capturar até 2030 — repartidos por fonte de CO2 capturado a partir das instalações abrangidas pela Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (8) ou de outras fontes, como as fontes biogénicas ou a captura direta do ar —, da infraestrutura de transporte de CO2 prevista e da capacidade potencial de armazenamento de CO2 existente a nível nacional e volumes de injeção de CO2 que se prevê estarão disponíveis em 2030.

    (6)

    As recomendações da Comissão no que respeita ao desempenho no quadro do Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho (Uso do Solo, Alteração do Uso do Solo e Florestas — «Regulamento LULUCF») (9) focam-se no cumprimento, pelos Estados-Membros, do compromisso de «ausência de débito» para o período 2021-2025 (período 1) e da meta nacional para o período 2026-2030 (período 2), tendo em conta as regras que regem a utilização das flexibilidades estabelecidas no mesmo regulamento. As recomendações da Comissão têm também em conta que, no período 1, qualquer excesso de emissões nos termos do Regulamento LULUCF será automaticamente transferido para o RPE.

    (7)

    Para que as medidas de adaptação às alterações climáticas possam contribuir devidamente para alcançar os objetivos de mitigação no domínio energético e climático, é essencial identificar os perigos potenciais associados às alterações climáticas e analisar as vulnerabilidades e os riscos climáticos que possam afetar as áreas ou setores em causa. As recomendações da Comissão no que respeita à adaptação analisam em que medida, no PNEC atualizado, Portugal integrou objetivos de adaptação que têm em conta os riscos climáticos suscetíveis de o impedir de atingir os objetivos e metas da União da Energia. Na ausência de políticas e de medidas de adaptação específicas, devidamente planeadas e executadas, a consecução dos objetivos nas dimensões da União da Energia está em risco. Dadas as mudanças nas condições climáticas, importa prestar especial atenção à gestão das águas, devido aos riscos de ruturas no aprovisionamento de eletricidade, uma vez que as inundações, as temperaturas altas e a seca afetam a produção energética.

    (8)

    As recomendações da Comissão no que respeita à ambição para as energias renováveis baseiam-se na fórmula estabelecida no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999, que assenta em critérios objetivos, e nas políticas e medidas principais que não constam do PNEC de Portugal, de modo a permitir que este país alcance, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o seu contributo para a meta vinculativa da União neste domínio de, no mínimo 42,5 % de energias renováveis em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 % nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10) relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis. As recomendações da Comissão baseiam-se também no contributo de Portugal para as metas específicas definidas nos artigos 15.o-A, 22.°-A, 23.°, 24.° e 25.° da mesma diretiva e nas políticas e medidas conexas definidas tendo em vista a sua rápida transposição e aplicação. As recomendações traduzem a importância de planear de forma abrangente e a longo prazo a implantação das energias renováveis e, em especial, da energia do vento, a fim de aumentar a visibilidade da indústria transformadora europeia e dos operadores de rede, em consonância com o pacote europeu relativo à energia eólica (11).

    (9)

    As recomendações da Comissão no que respeita ao contributo nacional para a eficiência energética baseiam-se no artigo 4.o da Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho (12) e na fórmula que consta do seu anexo I, assim como nas políticas e medidas conexas para a sua execução.

    (10)

    As recomendações da Comissão incidem particularmente nos objetivos, metas e contributos, bem como nas políticas e medidas conexas para a execução do plano REPowerEU, tendo em vista a rápida eliminação da dependência dos combustíveis fósseis russos. Têm em conta os ensinamentos retirados da implementação do pacote «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» (13). Estas recomendações refletem o imperativo de tornar o sistema energético mais resiliente à luz das obrigações decorrentes do Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho (14), relativo à preparação para os riscos no setor da eletricidade, e do Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho (15), relativo à segurança do aprovisionamento de gás, em consonância com a recomendação da Comissão sobre o armazenamento de energia (16).

    (11)

    As recomendações da Comissão têm em conta a necessidade de acelerar a integração do mercado interno da energia, de modo a reforçar o papel da flexibilidade e capacitar e proteger os consumidores. As recomendações da Comissão têm também em conta a importância de avaliar o número de agregados familiares em situação de pobreza energética à luz dos requisitos estabelecidos no artigo 3.o do Regulamento (UE) 2018/1999 e da Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão (17).

    (12)

    As recomendações da Comissão refletem a importância de canalizar investimento suficiente para a investigação e a inovação no domínio das energias limpas, de modo a impulsionar o seu desenvolvimento e as capacidades de produção, nomeadamente com políticas e medidas adequadas para as indústrias e os outros setores energívoros, assim como a necessidade de requalificação da mão de obra tendo em vista uma indústria de impacto zero, para uma economia consolidada, forte, competitiva e limpa à escala da União.

    (13)

    As recomendações da Comissão baseiam-se nos compromissos de reduzir progressivamente a utilização dos combustíveis fósseis assumidos no âmbito do Acordo de Paris e na importância de suprimir progressivamente os subsídios a este setor.

    (14)

    As recomendações da Comissão no que respeita a necessidades de investimento decorrem da sua avaliação para determinar se o projeto de plano atualizado apresenta uma panorâmica geral do investimento necessário para a consecução dos objetivos, metas e contributos em todas as dimensões da União da Energia, se indica as fontes de financiamento – distinguindo as fontes públicas e privadas –, se descreve investimentos coerentes com o Plano de Recuperação e Resiliência e os planos territoriais de transição justa de Portugal, assim como com as recomendações específicas por país para 2022-2023 formuladas no âmbito do Semestre Europeu e se inclui uma avaliação macroeconómica sólida das políticas e medidas previstas. O PNEC deverá garantir a transparência e a previsibilidade das políticas e medidas nacionais para apoiar a segurança do investimento.

    (15)

    As recomendações da Comissão traduzem a importância crucial de realizar uma ampla consulta regional, assim como uma consulta prévia e inclusiva sobre o plano, com uma participação efetiva do público e informações e prazos suficientes, e um calendário de realização em conformidade com a Convenção de Aarhus (18).

    (16)

    As recomendações da Comissão no que respeita à transição justa refletem a avaliação para determinar se o plano português identificava de forma suficientemente exaustiva os impactos da transição climática e energética ao nível social, do emprego e das qualificações e se definia as políticas e medidas de acompanhamento necessárias para fomentar uma transição justa, contribuindo simultaneamente para promover os direitos humanos e a igualdade de género.

    (17)

    As recomendações formuladas pela Comissão em relação a Portugal baseiam-se na avaliação do projeto de atualização do plano nacional integrado em matéria de energia e de clima (19), o qual é publicado juntamente com a presente recomendação.

    (18)

    Portugal deve ter devidamente em conta estas recomendações ao elaborar a versão atualizada do PNEC integrado final, a apresentar até 30 de junho de 2024.

    Recomendações relativas à compatibilidade com o objetivo de neutralidade climática da UE e com a garantia de progressos em matéria de adaptação

    (19)

    Nos termos do Regulamento (UE) 2021/1119 (Lei Europeia em matéria de Clima), a Comissão deve efetuar uma avaliação da compatibilidade das medidas nacionais com o objetivo de neutralidade climática e com a garantia de progressos em matéria de adaptação. A Comissão avaliou a compatibilidade das medidas definidas por Portugal com estes objetivos (20). As recomendações que se seguem baseiam-se nessa avaliação. Portugal deve ter devidamente em conta estas recomendações e dar-lhes seguimento, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima.

    (20)

    As comunidades mais vulneráveis são as que apresentam uma elevada probabilidade de serem afetadas pelas alterações climáticas. Os vários graus de exposição e de vulnerabilidade das diferentes regiões e grupos socioeconómicos aos impactos climáticos agravam as desigualdades e vulnerabilidades preexistentes. Com resiliência justa dever-se-ão reduzir os encargos desiguais criados pelo risco climático e garantir equidade na distribuição dos benefícios da adaptação. A nível local existem competências que podem ter um impacto mais geral na resiliência às alterações climáticas. A preparação e a execução de políticas de adaptação a nível infranacional reveste-se de grande importância.

    RECOMENDA QUE PORTUGAL TOME MEDIDAS NO SENTIDO DE:

    NO RESPEITANTE AO PROJETO DE ATUALIZAÇÃO DO PLANO NACIONAL EM MATÉRIA DE ENERGIA E DE CLIMA NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2018/1999

    1.

    Apresentar projeções para mostrar de que forma as políticas e medidas, vigentes e previstas, permitirão atingir a meta nacional de redução dos gases com efeito de estufa em 42 % até 2030, relativamente aos níveis de 2005, no âmbito do RPE. Se necessário, indicar as políticas e medidas adicionais, incluindo no que respeita ao metano, ao N2O e aos gases fluorados provenientes dos processos industriais, da utilização dos produtos, da agricultura e da gestão de resíduos, ou a forma como serão utilizadas as flexibilidades disponíveis ao abrigo do RPE para garantir a conformidade. Complementar as informações sobre políticas e medidas, indicando claramente o seu âmbito de aplicação e calendário, bem como, sempre que possível, o impacto esperado em termos de redução de emissões de gases com efeito de estufa, nomeadamente no que respeita às medidas dos programas de financiamento da União, como a política agrícola comum.

    2.

    Indicar a quantidade de emissões de CO2 que poderá ser capturada anualmente até 2030, incluindo a fonte. Fornecer informações pormenorizadas sobre a forma como será transportado o CO2 capturado. Indicar a capacidade global de armazenamento de CO2 e os volumes de injeção disponíveis em 2030.

    3.

    Atualizar as projeções para o setor LULUCF, de modo a refletir a análise metodológica realizada nos inventários nacionais e quantificar os impactos esperados das políticas e medidas que visam assegurar o alinhamento efetivo das remoções de gases com efeito de estufa do setor pelo «compromisso de ausência de débito», assumido para 2025, com a meta da UE estabelecida para 2030, de eliminação líquida de -310 mtCO2eq, e com a meta específica por país, de 968 ktCO2eq, definidas no Regulamento (UE) 2018/841. Fornecer informações claras sobre o financiamento público (tanto os fundos da União, em especial a política agrícola comum, como os auxílios estatais) e privado dos sistemas agrícolas de carbono, indicando se são utilizados com coerência e eficácia para alcançar a meta nacional no que respeita às remoções líquidas. Fornecer informações sobre a situação vigente e os progressos a realizar para garantir melhores conjuntos de dados com níveis de complexidade mais elevados/geograficamente explícitos para efeitos de monitorização, comunicação de informações e verificação, em conformidade com o anexo V, parte 3, do Regulamento (UE) 2018/1999.

    4.

    Apresentar uma nova análise das vulnerabilidades e dos riscos climáticos em causa no que respeita à consecução dos objetivos, metas e contributos nacionais, bem como das políticas e medidas nas diferentes dimensões da União da Energia. Descrever e quantificar melhor a ligação aos objetivos e políticas específicos da União da Energia, que as políticas e medidas de adaptação deverão apoiar. Prestar especial atenção à gestão das águas, dadas as mudanças nas condições climáticas, devido aos riscos de interrupção do fornecimento de eletricidade, dados os impactos das inundações, temperaturas altas e secas na produção de energia.

    5.

    Elevar o nível de ambição, de modo a atingir uma quota de pelo menos 51 % de fontes de energia renováveis, como contributo para a meta vinculativa da UE para 2030 neste domínio, estabelecida no artigo 3.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2018/2001, com a redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413, em conformidade com a fórmula prevista no anexo II do Regulamento (UE) 2018/1999. Incluir uma trajetória indicativa que atinja os pontos de referência para 2025 e 2027, nos termos do artigo 4.o, alínea a), ponto 2, do Regulamento (UE) 2018/1999.

    6.

    Apresentar as trajetórias previstas e um plano a longo prazo para a implantação das tecnologias no domínio das energias renováveis nos próximos 10 anos, com as perspetivas para 2040. Incluir uma meta indicativa para as tecnologias inovadoras no domínio das energias renováveis, em conformidade com a Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada. Incluir metas específicas que contribuam para a consecução da submeta indicativa para os edifícios e para a indústria para 2030, bem como a submeta vinculativa estabelecida para os combustíveis renováveis de origem não biológica usados na indústria tambémpara 2030, nos termos da Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada. Incluir as metas vinculativas em matéria de aquecimento e arrefecimento para os períodos de 2021-2025 e 2026-2030 e uma meta indicativa para a consecução das metas complementares previstas no anexo I, parte A, da Diretiva (UE) 2018/2001. Incluir uma meta indicativa no que respeita ao aquecimento e arrefecimento urbano para 2021-2030.Especificar a meta a alcançar por Portugal no setor dos transportes através da imposição de obrigações aos fornecedores de combustíveis, incluindo uma submeta para os biocombustíveis avançados e para os combustíveis renováveis de origem não biológica, garantindo que se atinge o nível mínimo destes últimos combustíveis em 2030.

    7.

    Incluir políticas e medidas pormenorizadas e quantificadas que permitam alcançar, de forma atempada e eficaz em termos de custos, o contributo nacional para a meta vinculativa da UE em matéria de energias renováveis de, pelo menos, 42,5 % em 2030, com o propósito coletivo de aumentar esta percentagem para 45 %. Descrever, em especial, a forma de acelerar a implantação das energias renováveis através da celebração de contratos de aquisição de eletricidade renovável e incluir a publicação de um calendário a longo prazo que antecipa a atribuição do apoio previsto, abrangendo, pelo menos, os próximos 5 anos.

    8.

    Incluir projeções sobre o abastecimento de biomassa, por matéria-prima, e sobre a origem das matérias-primas, diferenciando entre produção interna e importação. Incluir uma avaliação do fornecimento doméstico de biomassa florestal para fins energéticos no período de 2021-2030, em conformidade com os critérios de sustentabilidade reforçados previstos no artigo 29.o da Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada. Incluir uma avaliação da compatibilidade da utilização prevista da biomassa florestal para produção de energia com as obrigações que incumbem a Portugal por força do Regulamento LULUCF revisto, em especial para o período 2026-2030, juntamente com as medidas e políticas nacionais necessárias para garantir essa compatibilidade. Incluir outras medidas para fomentar a produção sustentável de biometano, tendo em conta o potencial de produção de biogás/biometano sustentável em Portugal, o seu perfil de consumo de gás natural e as infraestruturas existentes, a utilização de digeridos e as aplicações de CO2 biogénico.

    9.

    Apresentar, na medida do possível, um calendário previsional dos passos que conduzirão à adoção de políticas e medidas legislativas e não legislativas para transposição e aplicação das disposições da Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada, em especial no que respeita às medidas indicadas nos pontos anteriores.

    10.

    Incluir, no que respeita à eficiência energética, um contributo nacional em matéria de consumo de energia final para a meta vinculativa da UE para 2030, de acordo com o estabelecido no artigo 4.o e no anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791, ou o valor corrigido do contributo nacional indicativo que a Comissão apresentará a cada Estado-Membro até 1 de março de 2024, nos termos do artigo 4.o, n.o 5, da mesma diretiva. Incluir o contributo nacional, em termos de eficiência energética, na área do consumo de energia primária, para a meta indicativa da UE para o consumo deste tipo de energia, em conformidade com o artigo 4.o e o anexo I da Diretiva (UE) 2023/1791. Indicar o nível de redução do consumo de energia a atingir pelo conjunto dos organismos públicos, desagregada por setor, e a área construída total dos edifícios aquecidos e/ou arrefecidos que sejam propriedade de organismos públicos a renovar todos os anos ou as economias de energia correspondentes a realizar anualmente.

    11.

    Estabelecer políticas e medidas completas para permitam concretizar os contributos nacionais em matéria de eficiência energética, nomeadamente quanto à forma de aplicar o princípio da prioridade à eficiência energética. Apresentar programas de financiamento e regimes de apoio sólidos no domínio da eficiência energética, capazes de mobilizar investimentos privados e cofinanciamentos adicionais. Fornecer informações sobre as medidas de poupança de energia adotadas para garantir a quantidade cumulativa de economias de energia na utilização final a atingir até 2030 e sobre as medidas de promoção das auditorias energéticas e dos sistemas de gestão energética.

    12.

    Incluir uma atualização dos níveis de ambição estabelecidos para garantir um parque imobiliário nacional descarbonizado e altamente eficiente do ponto de vista energético e para transformar os edifícios existentes em edifícios com emissões nulas até 2050. Incluir marcos intermédios para 2030 e 2040 e uma comparação destes com a mais recente estratégia de longo prazo para a renovação. Incluir informações adicionais sobre medidas conexas para os edifícios e indicar o seu impacto esperado em termos de economias de energia.

    13.

    Reforçar a resiliência do sistema energético, definindo objetivos claros e medidas para fazer face aos constrangimentos ou interrupções no aprovisionamento e estabelecendo políticas e medidas para integrar o imperativo da adaptação às alterações climáticas no sistema energético. Avaliar a adequação das infraestruturas petrolíferas (incluindo refinarias, reservas de petróleo) com a previsível redução da procura de petróleo e a transição para alternativas com baixas emissões de carbono.

    14.

    Estabelecer objetivos claros e metas para responder à procura, de modo a aumentar a flexibilidade do sistema energético à luz de uma avaliação das necessidades nesta matéria, e facilitar a integração do sistema energético, de acordo com o artigo 20.o-A da Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada. Descrever as medidas previstas para promover a competitividade dos mercados retalhistas e melhorar a capacitação dos consumidores nestes mercados.

    15.

    Desenvolver a abordagem definida para combater a pobreza energética, nela se incluindo uma avaliação da situação dos agregados familiares atualmente afetados e indicando uma meta de redução específica mensurável, conforme previsto no Regulamento (UE) 2018/1999, tendo em conta a Recomendação (UE) 2023/2407. Apresentar dados adicionais sobre as medidas de combate à pobreza energética, vigentes e potenciais, e sobre os recursos financeiros que lhe estão dedicados, na perspetiva da política social (acessibilidade dos preços) e das medidas estruturais no domínio energético, em especial no que respeita à eficiência energética, renovação de edifícios e energias renováveis. Explicar como se prevê utilizar as medidas tomadas ao abrigo do regime de obrigação de eficiência energética para reduzir a pobreza energética, conforme exigido pelo Regulamento (UE) 2018/1999.

    16.

    Clarificar melhor os objetivos nacionais no domínio da investigação, inovação e competitividade para a implantação de tecnologias limpas, traçando um caminho para 2030 e 2050, de modo a apoiar a descarbonização da indústria e promover a transição das empresas para uma economia circular e com zero emissões líquidas. Estabelecer políticas e medidas para promover o desenvolvimento de projetos com impacto zero, incluindo no caso das indústrias com utilização intensiva de energia. Apresentar um quadro regulamentar previsível e simplificado para os procedimentos de licenciamento e, se necessário, descrever como será simplificado o acesso ao financiamento nacional. Apresentar políticas e medidas pormenorizadas para a digitalização do sistema energético e o desenvolvimento de qualificações nas áreas relacionadas com as energias limpas, e para facilitar o comércio aberto, tendo em vista cadeias de abastecimento resilientes e sustentáveis, com componentes e equipamentos essenciais de impacto zero.

    17.

    Especificar as reformas e medidas adotadas para mobilizar os investimentos privados necessários para alcançar as metas em matéria de energia e de clima. Melhorar e alargar a análise das necessidades de investimento de modo a incluir uma panorâmica abrangente e coerente das necessidades de investimento público e privado por setor. Complementar a abordagem, do topo para a base, do conjunto da economia, com uma avaliação específica do projeto da base para o topo. Incluir uma análise detalhada do conjunto das necessidades de investimento com informações adicionais sobre fontes de financiamento nacionais, regionais e da União, incluindo as fontes de financiamento privadas a mobilizar. Acrescentar uma breve descrição do tipo de regime de apoio financeiro escolhido para executar as políticas e as medidas financiadas pelo orçamento público, através de financiamento da União e de instrumentos financeiros mistos com recurso a subvenções, empréstimos, assistência técnica e garantias públicas, incluindo o papel dos bancos de fomento nacionais nos respetivos regimes e/ou o modo como é mobilizado o financiamento privado. Ter em conta, enquanto fonte de financiamento, a geração de transferências para outros Estados-Membros ao abrigo do RPE, de forma eficaz em termos de custos. Apresentar uma avaliação sólida do impacto macroeconómico das políticas e medidas previstas.

    18.

    Descrever de que forma as políticas e medidas incluídas no plano atualizado são coerentes com o plano de recuperação e resiliência português e com o capítulo relativo ao REPowerEU.

    19.

    Explicar mais pormenorizadamente de que forma e até que data Portugal prevê eliminar os subsídios aos combustíveis fósseis.

    20.

    Fornecer informações mais pormenorizadas sobre as consequências sociais, no emprego e nas qualificações, ou sobre quaisquer outros impactos distributivos, da transição climática e energética, bem como sobre os objetivos, políticas e medidas previstos para apoiar uma transição justa. Especificar a forma de apoio, o impacto das iniciativas, os grupos-alvo e os recursos afetados, tendo em conta a Recomendação do Conselho que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (21). Incluir, na medida do possível, elementos adicionais, de modo a proporcionar uma base analítica adequada para a elaboração de um futuro Plano Social em matéria de Clima, em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho (22), nomeadamente indicações sobre como avaliar os desafios e os impactos sociais nos consumidores mais vulneráveis do sistema de comércio de licenças de emissão para a queima de combustíveis nos edifícios, transporte rodoviário e outros setores, e identificar os potenciais beneficiários e o quadro político aplicável. Explicar de que forma o quadro político identificado no PNEC contribuirá para a elaboração do Plano Social em matéria de Clima de Portugal e como será assegurada a compatibilidade entre os dois planos.

    21.

    Apresentar uma panorâmica clara e pormenorizada da forma como o processo de consulta permitiu a participação pública de todas as autoridades competentes, cidadãos e partes interessadas, incluindo os parceiros sociais, na preparação do projeto e do plano final atualizado. Apresentar uma síntese dos pontos de vista dos diferentes intervenientes e da forma como o plano integra as opiniões expressas durante as consultas.

    22.

    Alargar a já boa cooperação regional com os países vizinhos, em especial descrevendo de que forma Portugal tenciona estabelecer um quadro de cooperação com outros Estados-Membros até 2025, em conformidade com o artigo 9.o da Diretiva (UE) 2018/2001, com a nova redação que lhe foi dada. Facilitar a adoção de um acordo de solidariedade comum para a segurança do aprovisionamento de gás com os seus vizinhos (Espanha).

    NO RESPEITANTE À COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS NACIONAIS COM O OBJETIVO DE NEUTRALIDADE CLIMÁTICA E COM A GARANTIA DE PROGRESSOS EM MATÉRIA DE ADAPTAÇÃO DE ACORDO COM O REGULAMENTO (UE) 2021/1119

    1.

    Envolver as partes interessadas particularmente vulneráveis aos impactos das alterações climáticas na conceção e execução da política de adaptação de Portugal. Documentar os processos e os resultados dessas consultas. Criar mecanismos, ou melhorar os mecanismos existentes, para garantir a revisão e atualização periódicas das políticas infranacionais.

    Feito em Bruxelas, em 18 de dezembro de 2023.

    Pela Comissão

    Kadri SIMSON

    Membro da Comissão


    (1)   JO L 328 de 21.12.2018, p. 1.

    (2)   JO L 243 de 9.7.2021, p. 1.

    (3)  Comunicação da Comissão relativa às orientações destinadas aos Estados-Membros sobre a atualização dos planos nacionais em matéria de energia e clima para 2021-2030 (JO C 495 de 29.12.2022, p. 24).

    (4)  COM(2022) 230 final.

    (5)  SWD(2022) 623 final; SWD(2023) 622 final.

    (6)  Recomendação do Conselho (2022/C 334/22), Recomendação do Conselho (2023/C 312/22).

    (7)  Regulamento (UE) 2018/842 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 (JO L 156 de 19.6.2018, p. 26), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/857 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/842 relativo às reduções anuais obrigatórias das emissões de gases com efeito de estufa pelos Estados-Membros entre 2021 e 2030 como contributo para a ação climática a fim de cumprir os compromissos assumidos no âmbito do Acordo de Paris, e o Regulamento (UE) 2018/1999 (JO L 111 de 26.4.2023, p. 1).

    (8)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

    (9)  Regulamento (UE) 2018/841 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2018, relativo à inclusão das emissões e das remoções de gases com efeito de estufa resultantes das atividades relacionadas com o uso do solo, com a alteração do uso do solo e com as florestas no quadro relativo ao clima e à energia para 2030, e que altera o Regulamento (UE) n.o 525/2013 e a Decisão n.o 529/2013/UE (JO L 156 de 19.6.2018, p. 1), com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/839 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de abril de 2023, que altera o Regulamento (UE) 2018/841 no que diz respeito ao âmbito de aplicação, simplificação das regras de comunicação de informações e de conformidade e determinação das metas dos Estados-Membros para 2030, e o Regulamento (UE) 2018/1999 no que diz respeito à melhoria dos processos de monitorização, comunicação de informações, acompanhamento dos progressos e análise (JO L 107 de 21.4.2023, p. 1).

    (10)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82), com a última redação que lhe foi dada pela Diretiva (UE) 2023/2413 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de outubro de 2023, que altera a Diretiva (UE) 2018/2001, o Regulamento (UE) 2018/1999 e a Diretiva 98/70/CE no que respeita à promoção de energia de fontes renováveis e que revoga a Diretiva (UE) 2015/652 do Conselho (JO L, 2023/2413, 31.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/dir/2023/2413/oj).

    (11)  Comunicação sobre o plano de ação europeu para a energia eólica [COM(2023) 669 final de 24.10.2023] e Comunicação sobre a concretização da ambição da UE em matéria de energia de fontes renováveis ao largo [COM(2023) 668 final de 24.10.2023].

    (12)  Diretiva (UE) 2023/1791 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de setembro de 2023, relativa à eficiência energética e que altera o Regulamento (UE) 2023/955 (JO L 231 de 20.9.2023, p. 1).

    (13)  Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões «Poupar gás para garantir um inverno em segurança» [COM(2022) 360 final].

    (14)  Regulamento (UE) 2019/941 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo à preparação para riscos no setor da eletricidade e que revoga a Diretiva 2005/89/CE (JO L 158 de 14.6.2019, p. 1).

    (15)  Regulamento (UE) 2017/1938 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, relativo a medidas destinadas a garantir a segurança do aprovisionamento de gás e que revoga o Regulamento (UE) n.o 994/2010 (JO L 280 de 28.10.2017, p. 1).

    (16)  Recomendação da Comissão, de 14 de março de 2023, relativa ao armazenamento de energia — Apoiar um sistema energético da UE descarbonizado e seguro (JO C 103 de 20.3.2023, p. 1).

    (17)  Recomendação (UE) 2023/2407 da Comissão, de 20 de outubro de 2023, sobre a pobreza energética (JO L, 2023/2407, 23.10.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2023/2407/oj).

    (18)  Convenção sobre o Acesso à Informação, a Participação no Processo de Decisão e o Acesso à Justiça em Matéria Ambiental, de 25 de Junho de 1998 («Convenção de Aarhus»).

    (19)  SWD(2023) 922.

    (20)  Relatório intercalar sobre a ação climática – 2023 [COM(2023) 653 final] e Commission Staff Working Document Assessment of progress on climate adaptation in the individual Member States according to the European Climate Law Commission (Avaliação dos progressos na adaptação às alterações climáticas em cada Estado-Membro, em conformidade com a Lei Europeia em matéria de Clima), SWD(2023) 932.

    (21)  Recomendação do Conselho, de 16 de junho de 2022, que visa assegurar uma transição justa para a neutralidade climática (JO C 243 de 27.6.2022, p. 35).

    (22)  Regulamento (UE) 2023/955 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria o Fundo Social em matéria de Clima e que altera o Regulamento (UE) 2021/1060 (JO L 130 de 16.5.2023, p. 1).


    ELI: http://data.europa.eu/eli/reco/2024/597/oj

    ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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