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Document 32024D2957
Council Decision (EU) 2024/2957 of 21 November 2024 on the position to be adopted on behalf of the European Union within the Joint Committee established by the Agreement between European Economic Community and the Swiss Confederation, with regard to a decision concerning the amendment of Protocol 3 to that Agreement as regards permeability between the Regional Convention on pan-Euro-Mediterranean preferential rules of origin and the Transitional rules of origin
Decisão (UE) 2024/2957 do Conselho, de 21 de novembro de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.° 3 do referido Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas e as regras de origem transitórias
Decisão (UE) 2024/2957 do Conselho, de 21 de novembro de 2024, relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.° 3 do referido Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas e as regras de origem transitórias
ST/13281/2024/INIT
JO L, 2024/2957, 29.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2957/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2957 |
29.11.2024 |
DECISÃO (UE) 2024/2957 DO CONSELHO
de 21 de novembro de 2024
relativa à posição a tomar em nome da União Europeia no âmbito do Comité Misto criado pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.o 3 do referido Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas e as regras de origem transitórias
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (o «Acordo») foi celebrado pela União através do Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho (1) e entrou em vigor em 1 de janeiro de 1973. |
(2) |
Nos termos do artigo 29.o do Acordo, o Comité Misto, criado nos termos do referido artigo (o «Comité Misto»), pode tomar decisões nos casos previstos no Acordo. Nos termos do artigo 4.o do Protocolo n.o 3 do Acordo, o Comité Misto pode decidir alterar as disposições desse Protocolo. |
(3) |
Na sua próxima reunião, o Comité Misto deve tomar uma decisão relativa a uma alteração do Protocolo n.o 3 do Acordo. |
(4) |
É conveniente definir a posição a tomar, em nome da União, no âmbito do Comité Misto, dado que a decisão do Comité Misto terá efeitos jurídicos. |
(5) |
A Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (a «Convenção») foi celebrada pela União através da Decisão 2013/94/UE do Conselho (2) e entrou em vigor em relação à União em 1 de maio de 2012. Pela Decisão (UE) 2019/2198 (3), o Conselho apoiou a alteração da Convenção que prevê um novo conjunto de regras de origem modernizadas e mais flexíveis (a «alteração da Convenção»). A alteração da Convenção entrará em vigor em 1 de janeiro de 2025. |
(6) |
Na primeira reunião técnica realizada em Bruxelas em 5 de fevereiro de 2020, a maioria das Partes Contratantes na Convenção acordou em aplicar um conjunto alternativo de regras de origem, fundadas na alteração da Convenção numa base bilateral transitória (as «regras transitórias»). As regras transitórias aplicam-se em paralelo com as regras da Convenção, na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
(7) |
A aplicação das regras transitórias, em paralelo com as regras da Conveção, assegura a adaptação dos fluxos comerciais e das práticas aduaneiras na pendência da entrada em vigor da alteração da Convenção. |
(8) |
Desde 1 de setembro de 2021, entrou em vigor uma série de protocolos bilaterais sobre regras de origem celebrados entre várias Partes Contratantes na Convenção (4), que tornaram aplicáveis as regras transitórias. No que diz respeito à Confederação Suíça («Suíça»), o Protocolo n.o 3 do Acordo foi substituído por um novo Protocolo n.o 3 por meio da Decisão n.o 2/2021 do Comité Misto UE-Suíça (5). As regras transitórias estão definidas no apêndice A do novo Protocolo n.o 3. |
(9) |
O objetivo das regras transitórias é estabelecer regras menos rigorosas, facilitando a qualificação do caráter originário preferencial das mercadorias. Uma vez que as regras transitórias são, em geral, menos rigorosas do que as da Convenção, as mercadorias que cumprem as regras de origem estabelecidas na Convenção também podem ser consideradas originárias ao abrigo das regras transitórias, com exceção de alguns produtos agrícolas classificados nos capítulos 2, 4 a 15, 16 (exceto os produtos da pesca transformados) e 17 a 24 do Sistema Harmonizado de Descrição e Codificação de Mercadorias. As regras transitórias são aplicáveis em paralelo com as regras de origem estabelecidas na Convenção, criando duas zonas distintas de acumulação da origem. Nesse contexto, pode acontecer que as mercadorias sejam simultaneamente abrangidas por ambos os conjuntos de regras de origem. Em conformidade com o princípio da permeabilidade previsto no artigo 21.o, n.o 1, alínea d), do apêndice A do Protocolo n.o 3 do Acordo («permeabilidade»), as mercadorias que adquiriram a qualidade de produto originário ao abrigo de um conjunto de regras de origem podem igualmente ser consideradas originárias ao abrigo do outro conjunto de regras de origem. A fim de facilitar a aplicação da permeabilidade entre a Convenção e as regras transitórias, o artigo 8.o do apêndice A do Protocolo n.o 3 do Acordo deverá ser alterado |
(10) |
A posição da União no âmbito do Comité Misto deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão que acompanha a presente decisão, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a tomar em nome da União no âmbito do Comité Misto instituído pelo Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça (o «Acordo»), na sua próxima reunião, no que diz respeito a uma decisão sobre a alteração do Protocolo n.o 3 desse Acordo, no que se refere à permeabilidade entre a Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, por um lado, e as regras de origem transitórias constantes do apêndice A do Protocolo n.o 3 do Acordo, por outro, baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção e caduca em 31 de dezembro de 2025.
Feito em Bruxelas, em 21 de novembro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
SZIJJÁRTÓ P.
(1) Regulamento (CEE) n.o 2840/72 do Conselho, de 19 de dezembro de 1972, relativo à conclusão de um Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça que adota disposições para a sua aplicação e relativo à conclusão do Acordo Adicional sobre a validade para o Principado do Listenstaine do Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça de 22 de julho de 1972 (JO L 300 de 31.12.1972, p. 188).
(2) Decisão 2013/94/UE do Conselho, de 26 de março de 2012, relativa à celebração da Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euromediterrânicas (JO L 54 de 26.2.2013, p. 3).
(3) Decisão (UE) 2019/2198 do Conselho, de 25 de novembro de 2019, relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no âmbito da Comissão Mista instituída pela Convenção Regional sobre Regras de Origem Preferenciais Pan-Euro-Mediterrânicas, no que respeita à alteração da Convenção (JO L 339 de 30.12.2019, p. 1).
(4) União Europeia, Islândia, Confederação Suíça (incluindo o Listenstaine), Reino da Noruega, Ilhas Faroé, Estado de Israel, Reino Haxemita da Jordânia, Palestina (esta designação não deve ser interpretada como reconhecimento de um Estado da Palestina e não prejudica as posições individuais dos Estados-Membros sobre a matéria), República da Albânia, Bósnia-Herzegovina, Kosovo (esta designação não prejudica as posições relativas ao estatuto e está em conformidade com a Resolução 1244/1999 do CSNU e com o parecer do TIJ sobre a declaração de independência do Kosovo), República da Macedónia do Norte, República da Sérvia, Montenegro, Geórgia, República da Moldávia e Ucrânia.
(5) Decisão n.o 2/2021 do Comité Misto UE-Suíça, de 12 de agosto de 2021, que altera o Acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a Confederação Suíça, substituindo o Protocolo n.o 3 relativo à definição da noção de «produtos originários» e aos métodos de cooperação administrativa [2021/1859] (JO L 404 de 15.11.2021, p. 1).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2957/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)