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Document 32024D2923

Decisão de Execução (UE) 2024/2923 da Comissão, de 20 de novembro de 2024, que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia [notificada com o número C(2024) 8308]

C/2024/8308

JO L, 2024/2923, 25.11.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2923/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document No longer in force, Date of end of validity: 28/02/2025

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2923/oj

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Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2923

25.11.2024

DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2024/2923 DA COMISSÃO

de 20 de novembro de 2024

que altera a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia

[notificada com o número C(2024) 8308]

(Apenas faz fé o texto em língua grega)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, relativo às doenças animais transmissíveis e que altera e revoga determinados atos no domínio da saúde animal («Lei da Saúde Animal») (1), nomeadamente o artigo 259.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é uma doença infecciosa que afeta os caprinos e ovinos e pode ter um impacto grave na população animal em causa, bem como na rentabilidade das explorações agrícolas, causando perturbações na circulação de remessas desses animais e produtos deles derivados na União e nas exportações para países terceiros.

(2)

Em caso de foco de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em caprinos e ovinos, existe um risco importante de propagação dessa doença a outros estabelecimentos de caprinos e ovinos.

(3)

O Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão (2) complementa as regras de controlo das doenças listadas referidas no artigo 9.o, n.o 1, alíneas a), b) e c), do Regulamento (UE) 2016/429 e definidas como doenças de categoria A, B e C no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão (3). A infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes é definida como uma doença de categoria A no Regulamento de Execução (UE) 2018/1882. Em especial, o artigo 21.o e o artigo 22.o do Regulamento Delegado (UE) 2020/687 preveem o estabelecimento de uma zona submetida a restrições em caso de foco de uma doença de categoria A e a aplicação de determinadas medidas nessa zona. Além disso, o artigo 21.o, n.o 1, do referido regulamento delegado determina que a zona submetida a restrições deve incluir uma zona de proteção, uma zona de vigilância e, se necessário, outras zonas submetidas a restrições em redor de ou adjacentes às zonas de proteção e de vigilância.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2024/2132 da Comissão (4) foi adotada com base no Regulamento (UE) 2016/429 e estabelece determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia. Mais particularmente, a Decisão de Execução (UE) 2024/2132 dispõe que as zonas de proteção, as zonas de vigilância e as outras zonas submetidas a restrições estabelecidas por esse Estado-Membro, em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2020/687, no seguimento de focos dessa doença, devem englobar pelo menos as áreas enumeradas no anexo dessa decisão de execução.

(5)

Após a adoção da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de focos adicionais de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos. Consequentemente, o anexo da referida decisão de execução foi alterado para ter em conta esses focos adicionais.

(6)

Desde a última alteração da Decisão de Execução (UE) 2024/2132, a Grécia notificou a Comissão da ocorrência de dois novos focos de infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes em estabelecimentos onde eram mantidos ovinos e caprinos: um na unidade regional de Coríntia e outro na unidade regional de Ilia. Ambos os novos focos estão localizados dentro dos limites dos perímetros de proteção e vigilância e de outras zonas submetidas a restrições já estabelecidas em consequência de focos anteriores nas mesmas áreas.

(7)

Por conseguinte, tendo em conta a propagação da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes, as áreas listadas no anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 como zonas de proteção e de vigilância e outras zonas submetidas a restrições para a Grécia devem ser novamente ajustadas a fim de impedir a propagação dessa doença na Grécia e no resto da União. A duração das medidas a aplicar nessas zonas deve igualmente ser ajustada.

(8)

A dimensão e a localização das zonas de proteção, de vigilância e das outras zonas submetidas a restrições e a duração das medidas a aplicar nessas zonas baseiam-se nos critérios estabelecidos no artigo 64.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/429 e nas regras estabelecidas no Regulamento Delegado (UE) 2020/687, incluindo a situação epidemiológica no que diz respeito à infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes nas áreas afetadas por essa doença e a situação epidemiológica global da infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes no Estado-Membro afetado por essa doença, bem como o nível de risco da sua propagação. A duração das medidas também tem em conta as normas internacionais do Código Sanitário para os Animais Terrestres da Organização Mundial da Saúde Animal (OMSA). Na atual situação epidemiológica, existe um elevado risco de propagação da doença, uma vez que os novos focos foram notificados mais de 11 semanas após a confirmação dos primeiros focos observados nas mesmas unidades regionais, o que indica uma persistência da circulação da doença.

(9)

A lista de zonas submetidas a restrições, bem como a duração das medidas a ser aplicadas nessas zonas, constantes do anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 devem, por conseguinte, ser alteradas em conformidade.

(10)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Alterações da Decisão de Execução (UE) 2024/2132

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2024/2132 é substituído pelo texto constante do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Destinatário

A destinatária da presente decisão é a República Helénica.

Feito em Bruxelas, em 20 de novembro de 2024.

Pela Comissão

Stella KYRIAKIDES

Membro da Comissão


(1)   JO L 84 de 31.3.2016, p. 1, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2016/429/oj.

(2)  Regulamento Delegado (UE) 2020/687 da Comissão, de 17 de dezembro de 2019, que complementa o Regulamento (UE) 2016/429 do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere às regras de prevenção e controlo de certas doenças listadas (JO L 174 de 3.6.2020, p. 64, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2020/687/oj).

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2018/1882 da Comissão, de 3 de dezembro de 2018, relativo à aplicação de determinadas regras de prevenção e controlo de doenças a categorias de doenças listadas e que estabelece uma lista de espécies e grupos de espécies que apresentam um risco considerável de propagação dessas doenças listadas (JO L 308 de 4.12.2018, p. 21, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2018/1882/oj).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2024/2132 da Comissão, de 30 de julho de 2024, relativa a determinadas medidas de emergência contra a infeção pelo vírus da peste dos pequenos ruminantes na Grécia e que revoga a Decisão de Execução (UE) 2024/2014 (JO L, 2024/2132, 31.7.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2132/oj).


ANEXO

A.   Zonas de proteção e de vigilância estabelecidas em redor dos focos confirmados

Unidade regional e número de referência ADIS do foco

Áreas definidas como zonas de proteção e vigilância, parte da zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Unidade regional de Ilia

GR-PPR-2024-00089

Protection zone:

Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89)

23.11.2024

Surveillance zone:

Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89) excluding the areas contained in the protection zone

3.12.2024

Surveillance zone:

Those parts of the regional unit of Ilia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.851508, Long. 21.234786 (2024/89)

24.11.2024 – 3.12.2024

Unidade regional de Coríntia

GR-PPR-2024-00017

GR-PPR-2024-00026

GR-PPR-2024-00030

GR-PPR-2024-00036

GR-PPR-2024-00037

GR-PPR-2024-00038

GR-PPR-2024-00040

GR-PPR-2024-00041

GR-PPR-2024-00042

GR-PPR-2024-00053

GR-PPR-2024-00055

GR-PPR-2024-00056

GR-PPR-2024-00057

GR-PPR-2024-00059

GR-PPR-2024-00065

GR-PPR-2024-00066

GR-PPR-2024-00068

GR-PPR-2024-00069

GR-PPR-2024-00073

GR-PPR-2024-00077

GR-PPR-2024-00078

GR-PPR-2024-00079

GR-PPR-2024-00080

GR-PPR-2024-00082

GR-PPR-2024-00083

GR-PPR-2024-00086

GR-PPR-2024-00087

GR-PPR-2024-00088

Protection zone:

Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88).

20.11.2024

Surveillance zone:

Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 10 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82), Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88) excluding the areas contained in the protection zone

29.11.2024

Surveillance zone:

Those parts of the regional unit of Corinthia, contained within a circle of a radius of 3 kilometres, centred on UTM 30, ETRS89 coordinates Lat. 37.90655, Long. 22.32409 (2024/17), Lat. 37.90738197, Long. 22.32509902 (2024/26), Lat. 37.90916879, Long. 22.32662611 (2024/30), Lat. 37.90743928, Long. 22.3292836 (2024/36), Lat. 37.90524584, Long. 22.32466505 (2024/37), Lat. 37.90346352, Long. 22.32520695 (2024/38), Lat. 37.84748286, Long. 22.4120991 (2024/40), Lat. 37.84859, Long. 22.41390 (2024/41), Lat. 37.8460599, Long. 22.40909057 (2024/42), Lat. 37.91329163, Long. 22.32857931 (2024/53), Lat. 37.906098, Long. 22.335104 (2024/55), Lat. 37.899091, Long. 22.324823 (2024/56), Lat. 37.906063, Long. 22.330503 (2024/57), Lat. 37.9088889, Long. 22.32611111 (2024/59), Lat. 37.904721, Long. 22.317336 (2024/65), Lat. 37.9097114, Long. 22.3310094 (2024/66), Lat. 37.911767, Long. 22.329639 (2024/68), Lat. 37.900379, Long. 22.333505 (2024/69), Lat. 37.83345649, Long. 22.41428781 (2024/73), Lat. 37.917366, Long. 22.329963 (2024/77), Lat. 37.885097, Long. 22.338061 (2024/78), Lat. 37.911, Long. 22.3326 (2024/79), Lat. 37.902798, Long. 22.331295 (2024/80), Lat. 37.88572766, Long. 22.33428451 (2024/82) Lat. 37.88195842, Long. 22.5035147 (2024/83), Lat. 37.87550833, Long. 22.50396438 (2024/86), Lat. 37.89548333, Long. 22.481 (2024/87), Lat. 37.916877, Long. 22.331464 (2024/88).

21.11.2024 – 29.11.2024

B.   Outras zonas submetidas a restrições

Região

Áreas incluídas na outra zona submetida a restrições na Grécia, como se refere no artigo 1.o

Data de fim de aplicação

Região de Tessália

The regional unit of Larisa

4.11.2024 – 16.12.2024

The following regional units:

Trikala

Karditsa

25.11.2024

Região do Peloponeso

In the regional unit of Corinthia, the following municipalities:

Sikyona

Xylokastro-Evrostina

Velo-Vocha

Nemea

In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia

In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea

excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

29.11.2024

In the regional unit of Corinthia, the following municipalities:

Sikyona

Xylokastro-Evrostina

Velo-Vocha

Nemea

In the regional unit of Arcadia, the municipal unit of Levidi and the municipality of Gortynia

In the regional unit of Argolis, the municipal unit of Alea

30.11.2024 – 29.12.2024

Região da Grécia Ocidental

In the regional unit of Achaea the following municipal units:

Aigeira

Akrata

Kleitoria

excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

29.11.2024

In the regional unit of Achaea the following municipal units:

Aigeira

Akrata

Kleitoria

30.11.2024 – 29.12.2024

The regional unit of Ilia, excluding the areas included in any protection or surveillance zone.

2.12.2024

The regional unit of Ilia

3.12.2024 – 1.1.2025


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2024/2923/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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