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Document 32024D2771
Council Decision (CFSP) 2024/2771 of 29 October 2024 amending Decision (CFSP) 2016/1693 concerning restrictive measures against ISIL (Da’esh) and Al-Qaeda and persons, groups, undertakings and entities associated with them
Decisão (PESC) 2024/2771 do Conselho, de 29 de outubro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
Decisão (PESC) 2024/2771 do Conselho, de 29 de outubro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
ST/14299/2024/INIT
JO L, 2024/2771, 30.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2771/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2024/2771 |
30.10.2024 |
DECISÃO (PESC) 2024/2771 DO CONSELHO
de 29 de outubro de 2024
que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693 (1). |
(2) |
Em 10 de junho de 2024, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou a Resolução 2734 (2024). O Conselho de Segurança reafirmou que os atos ou atividades que indicam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está associada ao EIIL (Daexe) ou à Alcaida incluem, quando empreendidos em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, participação no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades; fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo; ou recrutamento para a Alcaida, o EIIL ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações ou apoio de qualquer outra forma aos atos ou atividades dessas organizações. O Conselho de Segurança reconheceu igualmente que o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, incluindo violação, escravatura, e casos de rapto e tráfico de pessoas, podem ser elegíveis para inclusão na lista de sanções das Nações Unidas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida com base nos critérios de inclusão na lista, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL, pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo. |
(3) |
Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados representam, o Conselho considera que é necessário clarificar que os critérios para a imposição de medidas restritivas pelo Conselho de Segurança, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015), ou pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999), abrangem igualmente o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, incluindo violação, escravatura e casos de rapto e tráfico de pessoas, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL (Daexe), pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo. |
(4) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/1693 deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas e submetidas a restrições de viagem pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificadas por:
|
2) |
No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação: «São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo das pessoas, grupos, empresas e entidades designados e submetidos a um congelamento de bens pelo CSNU, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificados por:
|
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2024.
Pelo Conselho
O Presidente
BÓKA J.
(1) Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).
ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2771/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)