Choose the experimental features you want to try

This document is an excerpt from the EUR-Lex website

Document 32024D2771

Decisão (PESC) 2024/2771 do Conselho, de 29 de outubro de 2024, que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

ST/14299/2024/INIT

JO L, 2024/2771, 30.10.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2771/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2771/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/2771

30.10.2024

DECISÃO (PESC) 2024/2771 DO CONSELHO

de 29 de outubro de 2024

que altera a Decisão (PESC) 2016/1693 que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 20 de setembro de 2016, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2016/1693 (1).

(2)

Em 10 de junho de 2024, o Conselho de Segurança das Nações Unidas («Conselho de Segurança») adotou a Resolução 2734 (2024). O Conselho de Segurança reafirmou que os atos ou atividades que indicam que uma pessoa, grupo, empresa ou entidade está associada ao EIIL (Daexe) ou à Alcaida incluem, quando empreendidos em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio, participação no financiamento, planeamento, facilitação, preparação ou execução de atos ou atividades; fornecimento, venda ou transferência de armamento e material conexo; ou recrutamento para a Alcaida, o EIIL ou qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações ou apoio de qualquer outra forma aos atos ou atividades dessas organizações. O Conselho de Segurança reconheceu igualmente que o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, incluindo violação, escravatura, e casos de rapto e tráfico de pessoas, podem ser elegíveis para inclusão na lista de sanções das Nações Unidas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida com base nos critérios de inclusão na lista, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL, pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo.

(3)

Tendo em conta a permanente ameaça que o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados representam, o Conselho considera que é necessário clarificar que os critérios para a imposição de medidas restritivas pelo Conselho de Segurança, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015), ou pelo Comité criado nos termos da Resolução 1267 (1999), abrangem igualmente o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, incluindo violação, escravatura e casos de rapto e tráfico de pessoas, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL (Daexe), pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo.

(4)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2016/1693 deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2016/1693 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito nos seus territórios das pessoas designadas e submetidas a restrições de viagem pelo CSNU, em conformidade com as Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificadas por:

a)

Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou de qualquer célula, entidade, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em associação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

b)

Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

c)

Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados;

d)

Estarem envolvidas em atos ou atividades ao abrigo dos critérios a), b) ou c), incluindo o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, nomeadamente violação, escravatura, e casos de rapto e tráfico de pessoas, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL, pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo; ou

e)

Serem controladas, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida, ou de alguma outra forma os apoiarem.».

2)

No artigo 3.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«São congelados todos os fundos, outros ativos financeiros e recursos económicos que sejam propriedade ou se encontrem, direta ou indiretamente, sob o controlo das pessoas, grupos, empresas e entidades designados e submetidos a um congelamento de bens pelo CSNU, nos termos das Resoluções 1267 (1999), 1333 (2000) e 2253 (2015) do CSNU, ou pelo Comité, identificados por:

a)

Contribuírem para o financiamento, o planeamento, a facilitação, a preparação ou a execução de atos ou atividades da Alcaida, do EIIL (Daexe) ou que qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, em conjugação com eles, em seu nome, por sua conta ou em seu apoio;

b)

Fornecerem, venderem ou transferirem armamento e material conexo à Alcaida, ao EIIL (Daexe) ou a qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações;

c)

Procederem ao recrutamento para a Alcaida ou o EIIL (Daexe), ou para qualquer célula, entidade filiada, emanação ou grupo dissidente dessas organizações, ou de alguma outra forma apoiarem os atos ou atividades por eles praticados;

d)

Estarem envolvidos em atos ou atividades ao abrigo dos critérios a), b) ou c), incluindo o planeamento, a direção ou a prática de atos que envolvam violência sexual e baseada no género, nomeadamente violação, escravatura, e casos de rapto e tráfico de pessoas, quando tais atos estejam a ser utilizados pelo EIIL, pela Alcaida e por pessoas, grupos e entidades a eles associados como tática de terrorismo; ou

e)

Pertencerem ou serem controlados, direta ou indiretamente, por qualquer pessoa, grupo, empresa ou entidade associados à Alcaida ou ao EIIL (Daexe) – que constem da lista de sanções contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida –, ou de alguma outra forma os apoiarem, ou por terceiros que atuem por sua conta ou sob a sua direção.».

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de outubro de 2024.

Pelo Conselho

O Presidente

BÓKA J.


(1)  Decisão (PESC) 2016/1693 do Conselho, de 20 de setembro de 2016, que impõe medidas restritivas contra o EIIL (Daexe) e a Alcaida e pessoas, grupos, empresas e entidades a eles associados, e que revoga a Posição Comum 2002/402/PESC (JO L 255 de 21.9.2016, p. 25).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/2771/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


Top