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Document 32024D1167

Decisão (UE) 2024/1167 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de abril de 2024, que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa

PE/98/2023/REV/1

JO L, 2024/1167, 19.4.2024, ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj

European flag

Jornal Oficial
da União Europeia

PT

Série L


2024/1167

19.4.2024

DECISÃO (UE) 2024/1167 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO

de 11 de abril de 2024

que altera a Decisão (UE) 2017/1324 no que respeita à continuação da participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) ao abrigo do Horizonte Europa

O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 185.o e o artigo 188.o, segundo parágrafo,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Após transmissão do projeto de ato legislativo aos parlamentos nacionais,

Tendo em conta o parecer do Comité Económico e Social Europeu (1),

Deliberando de acordo com o processo legislativo ordinário (2),

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA, do inglês Partnership in Research and Innovation in the Mediterranean Area) foi adotada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) (Horizonte 2020), por um período que termina a 31 de dezembro de 2028.

(2)

Em conformidade com a Decisão (UE) 2017/1324, os últimos convites à apresentação de propostas no âmbito do programa de trabalho anual da parceria PRIMA serão lançados em 2024 e todas as ações indiretas de investigação e inovação (I&I) serão concluídas até 2028.

(3)

Os Estados-Membros que participam na parceria PRIMA declararam a sua intenção de prosseguir a iniciativa conjunta mais além de 2024 e apelaram à continuação da participação da União no mesmo quadro institucional previsto no artigo 185.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(4)

A parceria PRIMA constitui um instrumento bem-sucedido para fazer avançar a I&I, em especial no que diz respeito aos sistemas de I&I dos países participantes que se revestem de uma importância estratégica para os interesses da União. Em conformidade com a Comunicação da Comissão, de 18 de maio de 2021, sobre a abordagem global da investigação e inovação — Estratégia da Europa para a cooperação internacional num mundo em mudança, e com a Comunicação Conjunta da Comissão e do Alto Representante, de 1 de dezembro de 2021, sobre a «Estratégia Global Gateway», a Comissão comprometeu-se a reforçar o papel de liderança da União no apoio às parcerias multilaterais de I&I, a fim de proporcionar novas soluções para os desafios ecológicos, digitais, sanitários, sociais e de inovação, e identificou a necessidade urgente de projetos de conceção sustentável e de elevada qualidade que sejam executados de forma a assegurar um elevado nível de transparência e normas elevadas.

(5)

Na sua Comunicação de 7 de junho de 2016 relativa ao estabelecimento de um novo quadro de parceria com países terceiros ao abrigo da Agenda Europeia da Migração, que continua a ser relevante no atual contexto envolvente da parceria PRIMA, a Comissão sublinhou a necessidade de todas as políticas, nomeadamente de I&I, combaterem as causas profundas da migração por meio de um novo modelo de cooperação que envolva os investidores privados, nomeadamente dando uma ênfase especial às pequenas e médias empresas (PME) e às infraestruturas sustentáveis. Em particular, a ciência e a tecnologia desempenham um papel cada vez mais importante no panorama geopolítico, podendo apoiar os esforços diplomáticos de variadíssimas formas, incluindo no que respeita à promoção e à defesa de valores europeus como a liberdade académica, a ética da investigação, a integridade e a igualdade de género. A parceria PRIMA constitui um modelo regional de diplomacia científica e promove as relações com os países mediterrânicos não participantes.

(6)

O âmbito temático da parceria PRIMA, a saber, o apoio aos sistemas agroalimentares e o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, está cada vez mais na ordem do dia. A investigação revela que a escassez de água contribui significativamente para o aumento da migração mundial. As alterações climáticas e as catástrofes naturais conexas têm um efeito devastador na produção agrícola. Ademais, de acordo com o contributo do Grupo de Trabalho II para o Sexto Relatório de Avaliação do Painel Intergovernamental sobre as Alterações Climáticas das Nações Unidas, prevê-se que os ecossistemas mediterrânicos sejam dos mais afetados pelas consequências da evolução das alterações climáticas. A parceria PRIMA contribui para ajudar a região mediterrânica a tornar-se líder em soluções resilientes às alterações climáticas. As medidas preventivas e de adaptação, como as tecnologias de dessalinização e a tolerância das plantas, são essenciais para fazer face às alterações climáticas.

(7)

A parceria PRIMA deverá procurar e promover ativamente sinergias e complementaridades com outras parcerias regionais, europeias e internacionais, bem como com outros programas colaborativos de I&I que tenham objetivos semelhantes e desenvolvam atividades correspondentes.

(8)

O relatório da Comissão ao Parlamento Europeu e ao Conselho, de 31 de maio de 2023, sobre a sua avaliação intercalar da parceria PRIMA (avaliação intercalar da Comissão) concluiu que os Estados participantes do sul do Mediterrâneo tinham recebido 28 % do total dos fundos atribuídos pela parceria PRIMA até março de 2022. É imperativo que a parceria PRIMA apoie uma série de atividades de I&I, a fim de promover a criação de comunidades mais duradouras e aumentar a cooperação entre os Estados participantes do sul do Mediterrâneo, assim como a sua taxa de participação.

(9)

Nos termos do artigo 4.o, n.o 1, alínea b), da Decisão (UE) 2017/1324, a estrutura de execução da parceria PRIMA (EE-PRIMA) foi criada em 2017 como uma entidade específica, responsável pela gestão direta da contribuição financeira da União para a parceria PRIMA. A EE-PRIMA, estabelecida em Barcelona, assegurou uma implantação harmoniosa, eficiente e transparente da parceria PRIMA, com o apoio do seu secretariado e dos seus órgãos de direção.

(10)

Uma vez que a fundamentação e os objetivos iniciais da parceria PRIMA continuam válidos, especialmente à luz da guerra de agressão não provocada e injustificada da Rússia contra a Ucrânia, que desestabilizou ainda mais os mercados agrícolas frágeis do sul do Mediterrâneo, fazendo da transição para sistemas alimentares sustentáveis uma prioridade ainda mais urgente para as sociedades mediterrânicas, e tendo em conta que a avaliação intercalar da Comissão concluiu que a parceria é um instrumento bem-sucedido com valor acrescentado para a União, importa que a União continue a prestar apoio financeiro, de modo a permitir que a parceria PRIMA financie ações de I&I no mesmo âmbito temático até 2027 e que esse instrumento seja sincronizado com o quadro financeiro plurianual (QFP) da União e com os ciclos de programação alinhados com o QFP dos programas de I&I. Além disso, a duração global da parceria PRIMA deverá ser prorrogada até 2031, a fim de permitir a plena execução dessas ações de I&I.

(11)

A parceria PRIMA deverá conservar a sua ambição e os seus recursos, que a tornam um instrumento essencial de cooperação internacional e de diplomacia científica na região do Mediterrâneo. As futuras revisões da agenda estratégica de investigação e inovação da parceria PRIMA deverão abranger o eventual alargamento do âmbito dos objetivos estabelecidos no artigo 2.o da Decisão (UE) 2017/1324, incluindo a I&I nos domínios da energia e do clima, e ter em conta o impacto das novas carteiras noutros recursos primários, a saber, a água, as terras e a agricultura. Esse eventual alargamento do âmbito de aplicação dos objetivos criaria oportunidades para desenvolver domínios de I&I que atualmente não são cobertos pela parceria PRIMA e incentivaria a apresentação de candidaturas numa série de setores. Especificamente, uma nova abordagem de correlação entre a água, a energia e a alimentação poderia ajudar os decisores políticos a compreender os sistemas energéticos complexos e permitir aliar o planeamento dos recursos a sólidos conhecimentos técnicos especializados e a uma boa governação.

(12)

O apoio financeiro continuado da União à parceria PRIMA deverá provir do orçamento geral da União atribuído ao programa específico de execução do Horizonte Europa, criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (5), mais especificamente do Pilar II «Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia» e do agregado temático vi) «Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente».

(13)

A avaliação intercalar da Comissão revelou que as baixas taxas de sucesso dos candidatos a financiamento poderiam dissuadir potenciais candidatos futuros. A EE-PRIMA e os Estados participantes na parceria PRIMA (Estados participantes) devem envidar esforços adicionais para melhorar a eficiência das suas atividades, simplificando a complexidade decorrente da existência de diferentes regimes nacionais de financiamento, reduzindo os prazos de concessão do financiamento e melhorando a acessibilidade ao financiamento para a I&I.

(14)

A parceria PRIMA é financiada ao abrigo do Horizonte 2020. Para efeitos da sua continuação a partir de 2025, a parceria PRIMA deverá ser financiada e gerida ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) (Horizonte Europa). Por conseguinte, a Decisão (UE) 2017/1324 deverá ser alinhada com o Regulamento (UE) 2021/695, bem como com o Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (7).

(15)

A Decisão (UE) 2017/1324 deverá ser alinhada com os objetivos e as prioridades de I&I do Horizonte Europa, assim como com os princípios e condições gerais estabelecidos no artigo 10.o e nos anexos III e VI do Regulamento (UE) 2021/695. Por conseguinte, é necessário que pelo menos 40 % dos Estados-Membros participem na parceria PRIMA prorrogada. Além disso, a parceria PRIMA deverá funcionar num dos domínios prioritários das Parcerias Europeias Institucionalizadas, devendo todos os Estados participantes manifestar o seu compromisso financeiro a longo prazo. Essas condições já estão preenchidas, pois a atual taxa de participação dos Estados-Membros é de 41 %, a parceria PRIMA enquadra-se no domínio prioritário de parceria 5: «Soluções sustentáveis, inclusivas, circulares e de base biológica» do anexo VI do Regulamento (UE) 2021/695 e os Estados participantes declararam os seus compromissos financeiros a longo prazo para com a parceria PRIMA.

(16)

A parceria PRIMA tem de funcionar de forma simples, ágil, aberta e transparente. A EE-PRIMA tem de envidar esforços específicos para reforçar o diálogo com a sociedade, incentivar a participação ativa e assegurar que o público em geral seja suficientemente informado sobre as suas atividades em tempo útil. Para o efeito, a EE-PRIMA tem de reforçar a sua estratégia de comunicação para facilitar o intercâmbio de informações, de boas práticas e de resultados da investigação, com a participação de redes académicas, científicas e de conhecimento, parceiros sociais e económicos, meios de comunicação social, PME do setor e outras partes interessadas.

(17)

A contribuição financeira da União para a parceria PRIMA deverá estar sujeita a um compromisso formal dos Estados participantes no sentido de efetuarem uma contribuição financeira pelo menos ao mesmo nível da contribuição financeira da União. Por esse motivo, o cumprimento dos compromissos financeiros formais deverá ser acompanhado de perto pela EE-PRIMA, de forma regular.

(18)

Para efeitos da realização dos objetivos da parceria PRIMA, a contribuição agregada dos Estados participantes deverá ser pelo menos igual à contribuição financeira da União. Por conseguinte, os Estados participantes deverão igualar a contribuição da União ao abrigo do Horizonte Europa, em conformidade com o princípio estabelecido no anexo III do Regulamento (UE) 2021/695. A fim de assegurar que esse princípio seja devidamente salvaguardado, só deverão ser tidas em conta as contribuições dos Estados participantes efetuadas após 31 de dezembro de 2024.

(19)

A fim de assegurar a continuação do seu compromisso com os objetivos da parceria PRIMA financiada ao abrigo do Horizonte Europa e com as novas obrigações nos termos dos Regulamentos (UE) 2021/695 e (UE, Euratom) 2018/1046, importa que a Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos aceitem formalmente os novos termos e condições decorrentes da presente decisão, mediante a celebração de acordos com a União, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica celebrados com estes países. Tal não deverá afetar a sua participação em atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do Horizonte 2020.

(20)

A contribuição financeira global da União para a parceria PRIMA deverá ser fixada como um montante máximo. Em conformidade com o artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, deverá ser possível aumentar a contribuição financeira da União proveniente do Horizonte Europa destinada à parceria PRIMA por meio de contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa. Tal deverá estar sujeito ao montante total do aumento da contribuição da União, sendo pelo menos igualado pela contribuição dos Estados participantes.

(21)

Tendo em conta os objetivos da parceria PRIMA, importa que as entidades estabelecidas em países terceiros que não sejam Estados participantes sejam elegíveis para se candidatarem a financiamento em tópicos específicos de convites à apresentação de propostas previstos no programa de trabalho anual da parceria PRIMA. Há que tomar todas as medidas adequadas, incluindo medidas contratuais, a fim de proteger os interesses financeiros da União. Para o efeito, deverão ser celebrados acordos científicos e tecnológicos com países terceiros nos quais essas entidades estejam estabelecidas.

(22)

Embora as auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte 2020 devam continuar a ser realizadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 1291/2013, as ações indiretas financiadas ao abrigo do Horizonte Europa deverão ser auditadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2021/695.

(23)

O Horizonte Europa incide mais no acesso da Comissão a resultados e a outras informações relacionadas com ações, para efeitos de desenvolvimento, execução e acompanhamento de políticas ou programas da União no caso de Parcerias Europeias Institucionalizadas. Por conseguinte, a EE-PRIMA deverá assegurar que a Comissão tem acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia, nomeadamente as contribuições e os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas. A fim de defenderem os seus interesses, os Estados participantes deverão também ter acesso a informações relativas às propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios. Esses direitos de acesso deverão cumprir as regras de confidencialidade aplicáveis.

(24)

A Comissão deverá avaliar regularmente o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes e, na sequência dessas avaliações, poderá associar os Estados participantes e a EE-PRIMA, conforme necessário, e deverá ter a possibilidade de adotar todas as medidas adequadas.

(25)

A prorrogação da parceria PRIMA exige um acompanhamento e uma avaliação em conformidade com as disposições relacionadas com o Horizonte Europa. A Comissão deverá realizar uma avaliação intercalar da parceria PRIMA até 31 de dezembro de 2025 e uma avaliação final até 31 de dezembro de 2031. Essas avaliações deverão ser tidas em conta nas avaliações globais intercalares e finais do Horizonte Europa. As avaliações deverão apreciar a qualidade e a eficácia da parceria PRIMA, bem como os progressos realizados na consecução dos seus objetivos ao longo de todo o seu ciclo de vida, incluindo a sua execução ao abrigo dos programas Horizonte 2020 e Horizonte Europa. A Comissão deverá publicar e divulgar os resultados e as conclusões dessas avaliações. Nos termos do artigo 10.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695, a parceria PRIMA deverá seguir uma abordagem clara baseada no ciclo de vida, ter duração limitada e estar sujeita a condições de cessação progressiva do financiamento ao abrigo do Horizonte Europa.

(26)

A Decisão (UE) 2017/1324 deverá, por conseguinte, ser alterada em conformidade,

ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2017/1324 é alterada do seguinte modo:

1)

O artigo 1.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.o

Participação na parceria PRIMA

1.   A União participa na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA), uma Parceria Europeia Institucionalizada a que se refere o artigo 10.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho (*1) (Horizonte Europa), empreendida conjuntamente pela Alemanha, pela Bulgária, por Chipre, pela Croácia, pela Eslovénia, pela Espanha, pela França, pela Grécia, por Israel, pela Itália, pelo Luxemburgo, por Malta, por Portugal, pela Tunísia e pela Turquia (Estados participantes), de acordo com as condições estabelecidas na presente decisão e após notificação da sua participação nas atividades da parceria PRIMA mediante assinatura de uma carta de compromisso.

2.   A Argélia, o Egito, a Jordânia, o Líbano e Marrocos continuam a ser Estados participantes para efeitos das atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a). Para efeitos da sua participação em atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), são considerados Estados participantes apenas após a celebração de acordos, sob a forma de troca de cartas, que alterem e completem os acordos internacionais de cooperação científica e tecnológica com a União existentes e que definam os novos termos e condições da sua participação na parceria PRIMA.

3.   Quaisquer Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, além dos enumerados no n.o 1 do presente artigo, podem participar na parceria PRIMA desde que preencham a condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e cumpram designadamente o disposto no artigo 11.o, n.o 5. Devem assinar uma carta de compromisso que confirme os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA no que respeita ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, se for caso disso.

Os Estados-Membros e países terceiros associados ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.

4.   Qualquer país terceiro não associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, diferente dos enumerados no n.o 2 do presente artigo, pode participar na parceria PRIMA, desde que:

a)

Preencha a condição prevista no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e cumpra designadamente o disposto no artigo 11.o, n.o 5;

b)

A estrutura de execução da parceria PRIMA (EE-PRIMA» aprove a sua participação na parceria, após apreciação da pertinência da sua participação para a realização dos objetivos da parceria; e

c)

Celebre um acordo internacional de cooperação científica e tecnológica com a União, que estabeleça os termos e as condições da sua participação na parceria PRIMA.

Os países terceiros que preencham as condições estabelecidas no primeiro parágrafo são considerados como Estados participantes para efeitos da presente decisão.

(*1)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).»;"

2)

No artigo 2.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A parceria PRIMA deve contribuir para os objetivos gerais e específicos do Regulamento (UE) 2021/695, nomeadamente do seu artigo 3.o, e prosseguir os objetivos gerais de criação de capacidades de investigação e de inovação e de desenvolvimento de conhecimentos e soluções inovadoras comuns para os sistemas agroalimentares, a fim de os tornar sustentáveis, e para o abastecimento e a gestão integrados da água na região mediterrânica, a fim de os tornar, bem como a sua gestão e o seu abastecimento, mais resilientes às alterações climáticas, eficazes, eficientes em termos de custos e sustentáveis do ponto de vista ambiental e social, e de aumentar o seu contributo para a resolução dos problemas a montante relacionados com a escassez de água, a segurança alimentar, a nutrição, a saúde, o bem-estar e a migração.»

;

3)

No artigo 3.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   A contribuição financeira da União para a parceria PRIMA, incluindo as dotações do EEE, deve igualar as contribuições dos Estados participantes. A contribuição financeira da União é de 325 000 000 EUR, no máximo, repartida do seguinte modo:

a)

Até 220 000 000 EUR provenientes do Horizonte 2020;

b)

Até 105 000 000 EUR provenientes do Horizonte Europa.

O montante da contribuição financeira da União proveniente do Horizonte Europa pode ser reforçado com contribuições de países terceiros associados ao Horizonte Europa nos termos do artigo 16.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2021/695, desde que o aumento total da contribuição financeira da União seja, pelo menos, igualado pela contribuição dos Estados participantes a que se refere o artigo 1.o, n.o 1 da presente decisão.

2.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte 2020, criado pela Decisão 2013/743/UE do Conselho e, em especial, da parte II “Liderança Industrial” e da parte III “Desafios societais”, nos termos do artigo 57.o do Regulamento (UE) 2021/695 e do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (*2).

2-A.   A contribuição financeira da União a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo provém das dotações previstas no orçamento geral da União atribuídas às partes pertinentes do programa específico de execução do Horizonte Europa, criado pela Decisão (UE) 2021/764 do Conselho (*3) e, mais especificamente, do Pilar II “Desafios Globais e Competitividade Industrial Europeia”, agregado vi) Alimentação, Bioeconomia, Recursos Naturais, Agricultura e Ambiente, e nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii) do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

(*2)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1)."

(*3)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).»;"

4)

O artigo 4.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, as alíneas b), c) e d) passam a ter a seguinte redação:

«b)

A designação, pelos Estados participantes ou por organismos designados pelos Estados participantes, de uma entidade dotada de personalidade jurídica a que se refere o artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea vii), do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, como a EE-PRIMA, que é responsável pela execução eficaz da parceria PRIMA, pela receção, atribuição e acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão bem como das contribuições dos Estados participantes, se for caso disso, e por assegurar que são empreendidas todas as ações necessárias para atingir os objetivos da parceria PRIMA;

c)

O compromisso dos Estados participantes de contribuir para o financiamento da parceria PRIMA com uma contribuição dos recursos nacionais relevantes para os objetivos da parceria PRIMA que seja, no mínimo, igual à contribuição financeira da União;

d)

A demonstração pela EE-PRIMA da sua capacidade para executar a parceria PRIMA, nomeadamente no que respeita à receção, à atribuição e ao acompanhamento da contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, da presente decisão no âmbito da gestão indireta do orçamento da União nos termos dos artigos 62.o e 154.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;»

;

b)

No n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Ao cumprimento pela EE-PRIMA dos requisitos em matéria de apresentação de relatórios estabelecidos no artigo 155.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046;»

;

c)

O n.o 3 passa a ter a seguinte redação:

«3.   A Comissão avalia continuamente o cumprimento dos compromissos assumidos pelos Estados participantes e, na sequência dessa avaliação, pode associar os Estados participantes e a EE-PRISMA se necessário e tomar medidas adequadas, incluindo as previstas no artigo 9.o

;

5)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Os Estados participantes devem providenciar ou velar por que os respetivos organismos de financiamento nacionais efetuem contribuições, financeiras ou em espécie, de, pelo menos, 325 000 000 EUR entre 7 de agosto de 2017 e 31 de dezembro de 2031.»

;

b)

O n.o 6 passa a ter a seguinte redação:

«6.   As contribuições dos Estados participantes referidas no n.o 2 do presente artigo são efetuadas após a adoção do programa de trabalho anual. Caso o programa de trabalho anual seja adotado durante o ano de referência a que se refere o artigo 6.o, n.o 2, as contribuições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do programa de trabalho anual podem incluir as contribuições feitas a partir de 1 de janeiro desse ano. Contudo, as contribuições a que se refere o n.o 2, alínea c), do presente artigo contabilizadas como contribuições dos Estados participantes que constam do primeiro programa de trabalho anual podem incluir contribuições feitas após 7 de agosto de 2017.»

;

6)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

Atividades e execução da parceria PRIMA

1.   A parceria PRIMA apoia uma vasta gama de atividades de investigação e de inovação descritas no seu programa de trabalho anual, por meio de:

a)

Ações indiretas na aceção dos Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) 2021/695 financiadas pela EE-PRIMA nos termos do artigo 7.o da presente decisão, principalmente sob a forma de subvenções na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos, transparentes e concorrenciais organizados pela EE-PRIMA, incluindo:

i)

ações de investigação e inovação, bem como ações de inovação,

ii)

ações de coordenação e apoio centradas na difusão e na sensibilização com vista a promover a parceria PRIMA e a maximizar o seu impacto;

b)

Atividades financiadas pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, que contribuam para os objetivos da parceria PRIMA ou que estejam diretamente relacionadas com a adoção dos resultados de projetos ao abrigo da parceria PRIMA e que consistam em:

i)

atividades selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais, abertos, transparentes e concorrenciais organizados pela EE-PRIMA, geridas pelos organismos de financiamento nacionais ao abrigo dos programas nacionais dos Estados participantes, que prestem apoio financeiro principalmente sob a forma de subvenções,

ii)

atividades no âmbito dos programas nacionais dos Estados participantes, incluindo projetos transnacionais.

2.   A parceria PRIMA é executada com base em programas de trabalho anuais que abrangem as atividades a desenvolver entre 1 de janeiro e 31 de dezembro de um dado ano (ano de referência). A EE-PRIMA adota os programas de trabalho anuais até 31 de março do ano de referência, após aprovação da Comissão. Ao adotar os programas de trabalho anuais, tanto a EE-PRIMA como a Comissão agem sem demora injustificada. A EE-PRIMA torna público o seu programa de trabalho anual.

3.   As atividades a que se refere o n.o 1, alíneas a) e b), só podem ser lançadas no ano de referência e apenas após a adoção do programa de trabalho anual para esse ano.

4.   Se o programa de trabalho anual for adotado durante o ano de referência, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode ser utilizada para reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 1 de janeiro desse ano de referência de acordo com o programa de trabalho anual em causa. Contudo, a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, pode reembolsar os custos administrativos da EE-PRIMA incorridos desde 7 de agosto de 2017 de acordo com o primeiro programa de trabalho anual.

5.   As atividades só podem ser financiadas no âmbito da parceira PRIMA se constarem do programa de trabalho anual. O programa de trabalho anual estabelece uma distinção entre as atividades a que se refere o n.o 1, alínea a), do presente artigo as atividades a que se refere o n.o 1, alínea b), do presente artigo e os custos administrativos da EE-PRIMA. Indica as estimativas das despesas correspondentes, bem como a dotação orçamental para as atividades financiadas com a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e para as atividades financiadas pelos Estados participantes sem essa contribuição financeira da União referida no artigo 3.o, n.o 1. O programa de trabalho anual inclui igualmente o valor estimado das contribuições em espécie dos Estados participantes a que se refere o artigo 5.o, n.o 2, alínea b).

6.   Os programas de trabalho anuais alterados para um ano de referência e os programas de trabalho anuais para os anos de referência seguintes têm em conta os resultados dos anteriores convites à apresentação de propostas. Esses programas devem procurar suprir a insuficiente cobertura de temas científicos, sobretudo daqueles que haviam inicialmente sido contemplados nas atividades previstas no n.o 1, alínea b), que não puderam ser devidamente financiadas.

7.   As últimas atividades a financiar, incluindo os últimos convites à apresentação de propostas no âmbito dos programas de trabalho anuais relevantes, são lançadas até 31 de dezembro de 2027. Em casos devidamente justificados, podem ser lançadas até 31 de dezembro de 2028.

8.   As atividades a financiar pelos Estados participantes sem a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, podem ser incluídas no programa de trabalho anual apenas se tiver sido positivo o resultado da avaliação externa independente na sequência de uma análise internacional entre pares sobre os objetivos da parceria PRIMA, organizada pela EE-PRIMA.

9.   As atividades incluídas no programa de trabalho anual financiadas pelos Estados participantes nos termos do n.o 1, alínea b), do presente artigo são executadas em conformidade com os princípios comuns a adotar pela EE-PRIMA após aprovação pela Comissão. Os princípios comuns devem ter em conta os princípios estabelecidos na presente decisão, no título VIII do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 e no capítulo II do Regulamento (UE) 2021/695. A EE-PRIMA estabelece igualmente, após aprovação pela Comissão, as obrigações dos Estados participantes em matéria de apresentação de relatórios à EE-PRIMA, nomeadamente no que respeita aos indicadores integrados em cada uma das referidas atividades.

10.   Além de observarem os princípios comuns referidos no n.o 9, as atividades a que se refere o n.o 1, alínea b), subalínea i), devem preencher as seguintes condições:

a)

As propostas devem dizer respeito a projetos transnacionais com uma participação mínima de, pelo menos, três entidades jurídicas independentes estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes, nos termos da presente decisão, até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

i)

pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, consoante o caso, e não esteja abrangida pela subalínea ii), e

ii)

pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo;

b)

As propostas são selecionadas na sequência de convites à apresentação de propostas transnacionais e são avaliadas por, pelo menos, três peritos independentes, com base nos seguintes critérios de adjudicação: excelência, impacto e qualidade e eficiência da execução;

c)

As propostas são classificadas de acordo com os resultados da avaliação a que se refere a alínea b), a seleção é feita pela EE-PRIMA e deve respeitar essa classificação, e os Estados participantes devem chegar a acordo sobre um modo de financiamento adequado que permita maximizar o número de propostas acima do limiar a financiar com base nessa classificação, nomeadamente por meio de reservas que completem as contribuições nacionais para os convites à apresentação de propostas.

No que diz respeito à classificação a que se refere a alínea c), caso um ou mais projetos não possam ser financiados, podem ser selecionados os projetos imediatamente seguintes na tabela de classificação.

11.   A EE-PRIMA acompanha a execução de todas as atividades que constam do programa de trabalho anual e apresenta relatórios anuais à Comissão.

12.   As comunicações ou publicações relacionadas com as atividades da parceria PRIMA e realizadas em cooperação com esta, sejam elas empreendidas pela EE-PRIMA, por um Estado participante, pelos organismos de financiamento nacionais de um Estado participante, ou por participantes numa atividade, devem ser referenciadas ou correferenciadas como: “[nome da atividade] faz parte da parceria PRIMA cofinanciada pela União Europeia”.»

;

7)

O artigo 7.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 7.o

Regras de participação e difusão

1.   A EE-PRIMA é considerada um organismo de financiamento, na aceção do artigo 2.o, ponto 11, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e do artigo 2.o, ponto 14, do Regulamento (UE) 2021/695, consoante o caso, e presta apoio financeiro às ações indiretas referidas no artigo 6.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão nos termos das regras estabelecidas nos regulamentos relevantes e sem prejuízo das derrogações previstas no presente artigo.

2.   Nos termos do artigo 17.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695 e em derrogação do artigo 9.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e do artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695, o número mínimo de participantes é de três entidades jurídicas estabelecidas em três países diferentes considerados Estados participantes até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa, das quais:

a)

Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num Estado-Membro ou num país terceiro associado ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, consoante o caso, e não esteja abrangida pela alínea b) do presente artigo;

b)

Pelo menos uma entidade esteja estabelecida num dos países terceiros enumerados no artigo 1.o, n.o 2, ou num país terceiro da orla do Mediterrâneo.

3.   Em derrogação do disposto no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e no artigo 22.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/695, em casos devidamente justificados previstos no programa de trabalho anual, a condição mínima é a participação de uma entidade jurídica estabelecida num Estado participante até à data-limite prevista no convite à apresentação de propostas em causa.

4.   Em derrogação do disposto no artigo 10.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013 e no artigo 23.o, n.os 1 e 2, do Regulamento (UE) 2021/695, são elegíveis para financiamento pela EE-PRIMA os seguintes participantes:

a)

Qualquer entidade jurídica estabelecida num Estado participante ou constituída nos termos do direito da União;

b)

Qualquer organização internacional de interesse europeu, na aceção do artigo 2.o, n.o 1, ponto 12, do Regulamento (UE) n.o 1290/2013, no caso de atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea a), da presente decisão ou qualquer organização internacional de investigação europeia, na aceção do artigo 2.o, ponto 15, do Regulamento (UE) 2021/695, no caso de atividades da parceria PRIMA financiadas ao abrigo do artigo 3.o, n.o 1, alínea b), da presente decisão.

5.   No caso de participação de uma organização internacional ou de participação de uma entidade jurídica estabelecida num país que não seja um Estado participante e que nem uma nem outra sejam elegíveis para financiamento nos termos do n.o 4, pode ser concedido financiamento pela EE-PRIMA desde que se encontre preenchida pelo menos uma das seguintes condições:

a)

A participação da organização internacional ou da entidade jurídica em causa é considerada essencial pela EE-PRIMA para a execução da ação;

b)

A participação dessas entidades está prevista no programa de trabalho anual e a possibilidade desse financiamento está prevista num acordo científico e tecnológico bilateral ou em qualquer outro acordo que assegure a proteção dos interesses financeiros da União, celebrado entre a União e a organização internacional ou, no caso de uma entidade estabelecida num país que não seja um Estado participante, o país em que a entidade jurídica está estabelecida.

6.   Sem prejuízo do disposto no Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, o modelo de convenção de subvenção aplicável pode determinar que as entidades jurídicas estabelecidas em países que não são Estados participantes e que recebem financiamento da EE-PRIMA forneçam também garantias financeiras adequadas.

7.   A União celebra acordos com países terceiros que prevejam a proteção dos interesses financeiros da União.»

;

8)

O artigo 8.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Sob reserva de uma avaliação ex ante positiva da EE-PRIMA, nos termos do artigo 154.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046, e da prestação de garantias financeiras adequadas, nos termos do artigo 62.o, n.o 1, alínea c), subalínea vi), desse regulamento, a Comissão, em nome da União, celebra com a EE-PRIMA um acordo-quadro de parceria financeira e acordos de contribuição.»

;

b)

No n.o 2, o proémio passa a ter a seguinte redação:

«2.   O acordo-quadro de parceria financeira referido no n.o 1 do presente artigo é celebrado nos termos do artigo 130.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046. O acordo deve incluir, entre outros, os seguintes elementos:»

;

9)

Ao artigo 9.o, é aditado o seguinte número:

«3.   A decisão da Comissão de cancelar, reduzir proporcionalmente ou suspender a contribuição financeira da União não prejudica o reembolso dos custos elegíveis já incorridos pelos Estados participantes antes de a decisão ser notificada à EE-PRIMA.»

;

10)

No artigo 10.o, o n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   A EE-PRIMA deve realizar auditorias ex post das despesas relativas a ações indiretas ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 nos termos do artigo 29.o desse regulamento.

1-A.   A EE-PRIMA deve realizar auditorias das despesas relativas a ações indiretas ao abrigo do Regulamento (UE) 2021/695 nos termos do artigo 53.o desse regulamento no âmbito das ações indiretas do programa Horizonte Europa, designadamente em conformidade com a estratégia de auditoria referida no artigo 53.o, n.o 2, desse regulamento.»

;

11)

O artigo 11.o é alterado do seguinte modo:

a)

É inserido o seguinte número:

«3-A.   A Procuradoria Europeia está habilitada, nos termos do Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho (*4), a investigar e instaurar ações penais relativamente a infrações penais lesivas dos interesses financeiros da União, conforme disposto no artigo 4.o do referido regulamento.

(*4)  Regulamento (UE) 2017/1939 do Conselho, de 12 de outubro de 2017, que dá execução a uma cooperação reforçada para a instituição da Procuradoria Europeia (JO L 283 de 31.10.2017, p. 1).»;"

b)

Os n.os 4 e 5 passam a ter a seguinte redação:

«4.   Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 a 3-A, os contratos, as convenções de subvenção e as decisões de subvenção resultantes da execução da presente decisão devem incluir disposições que habilitem expressamente a Comissão, a EE-PRIMA, o Tribunal de Contas, a Procuradoria Europeia e o OLAF a proceder às referidas auditorias e inquéritos, de acordo com as respetivas competências. Caso a execução de uma ação seja objeto de subcontratação ou subdelegação, na totalidade ou em parte, ou se requerer a adjudicação de um contrato público ou o apoio financeiro a terceiros, o contrato, a convenção de subvenção ou a decisão de subvenção deve incluir a obrigação de o contratante ou o beneficiário impor aos terceiros a aceitação explícita dos referidos poderes da Comissão, da EE-PRIMA, do Tribunal de Contas, da Procuradoria Europeia e do OLAF.

4-A.   A EE-PRIMA concede ao tribunal de contas nacional de cada Estado participante, a pedido deste, acesso a todas as informações relacionadas com as contribuições nacionais do Estado participante relevante, incluindo informações em formato eletrónico, necessárias para a realização das suas auditorias.

5.   Na execução da parceria PRIMA, os Estados participantes devem tomar as medidas legislativas, regulamentares, administrativas e outras necessárias para proteger os interesses financeiros da União, em especial a fim de garantir a recuperação total de quaisquer montantes devidos à União, nos termos do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.»

;

12)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 11.o-A

Acesso a resultados e a informações sobre propostas

1.   A EE-PRIMA faculta à Comissão e, consoante o caso, às autoridades dos Estados participantes acesso a todas as informações relacionadas com as ações indiretas que financia. Essas informações incluem as contribuições e os resultados dos beneficiários que participam em ações indiretas ou quaisquer outras informações consideradas necessárias para o desenvolvimento, a execução, o acompanhamento e a avaliação das políticas e programas da União e, quando aplicável, dos Estados participantes. Esses direitos de acesso são limitados a uma utilização não comercial e não concorrencial e observam as regras de confidencialidade aplicáveis.

2.   Para efeitos de desenvolvimento, execução, acompanhamento e avaliação das políticas e programas da União, a EE-PRIMA faculta à Comissão as informações incluídas nas propostas apresentadas. Este requisito aplica-se, com as necessárias adaptações, aos Estados participantes no que respeita a propostas que incluam candidatos estabelecidos nos seus territórios.»

;

13)

No artigo 12.o, os n.os 2 a 5 passam a ter a seguinte redação:

«2.   A EE-PRIMA é dirigida pelo conselho de administração. Todos os Estados participantes estão representados no conselho de administração. O conselho de administração é o órgão de decisão da EE-PRIMA.

O conselho de administração, após aprovação da Comissão, adota:

a)

O programa de trabalho anual da parceria PRIMA;

b)

Os princípios comuns a que se refere o artigo 6.o, n.o 9;

c)

Os requisitos de apresentação de relatórios dos Estados participantes à EE-PRIMA.

O conselho de administração verifica que estão reunidas as condições estabelecidas no artigo 1.o, n.o 3, e no artigo 4.o, n.o 1, alínea c), e informa a Comissão em conformidade.

O conselho de administração aprova a participação na parceria PRIMA de países terceiros não associados ao Horizonte 2020 ou ao Horizonte Europa, com exceção dos mencionados no artigo 1.o, n.o 2, após analisar a pertinência da participação desses países terceiros para a realização dos objetivos da parceria PRIMA.

Cada Estado participante dispõe de um voto no conselho de administração. As decisões são tomadas por consenso. Na falta de consenso, as decisões do conselho de administração são tomadas por uma maioria de, pelo menos, 75 % dos votos válidos.

A União, representada pela Comissão, é convidada para todas as reuniões do conselho de administração na qualidade de observador e pode participar nos seus debates. Para esse efeito, recebe todos os documentos necessários.

3.   O conselho de administração determina o número de membros do comité de acompanhamento, que não pode ser inferior a cinco. O conselho de administração designa os membros do comité de acompanhamento. O comité de acompanhamento apoia o diretor e aconselha o conselho de administração sobre a execução da parceria PRIMA pelo secretariado. Em especial, dá orientações sobre a execução do orçamento anual e sobre o programa de trabalho anual.

4.   O conselho de administração deve criar o secretariado da EE-PRIMA como órgão executivo da parceria PRIMA.

O secretariado:

a)

Executa o programa de trabalho anual;

b)

Dá apoio aos outros órgãos da EE-PRIMA;

c)

Acompanha a execução da parceria PRIMA e comunica informações sobre essa execução;

d)

Gere a contribuição financeira da União a que se refere o artigo 3.o, n.o 1, e as contribuições financeiras dos Estados participantes e comunica informações sobre a sua utilização;

e)

Dá visibilidade à parceria PRIMA por meio de atividades de promoção e comunicação;

f)

Estabelece a ligação com a Comissão, nos termos do acordo-quadro de parceria financeira referido no artigo 8.o;

g)

Garante a transparência das atividades da parceria PRIMA.

5.   O conselho de administração nomeia um comité científico consultivo, constituído por reconhecidos peritos independentes, com competência em domínios relevantes para a parceria PRIMA. O conselho de administração determina o número de membros do comité científico consultivo e as regras da sua nomeação, nos termos do artigo 49.o do Regulamento (UE) 2021/695.

O comité científico consultivo:

a)

Aconselha o conselho de administração sobre as prioridades e necessidades estratégicas;

b)

Aconselha o conselho de administração sobre o conteúdo e o âmbito do projeto de programa de trabalho anual do ponto de vista científico e técnico;

c)

Analisa os aspetos científicos e técnicos da execução da parceria PRIMA e formula um parecer sobre o seu relatório anual.»

;

14)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Acompanhamento e avaliação

1.   As atividades da parceria PRIMA, incluindo a sua eficiência e transparência e as suas taxas de sucesso, são objeto de acompanhamento contínuo e de exames periódicos, a fim de garantir o máximo impacto, a excelência científica e uma utilização dos recursos tão eficaz e eficiente quanto possível. Os resultados da monitorização e dos exames periódicos contribuem para o acompanhamento das parcerias europeias no âmbito das avaliações do Horizonte Europa, nos termos dos artigos 50.o e 52.o do Regulamento (UE) 2021/695.

2.   A EE-PRIMA organiza o acompanhamento contínuo da gestão e da execução das suas atividades e a comunicação de informações a esse respeito, bem como exames periódicos das realizações, resultados e impactos das ações indiretas financiadas executadas em conformidade com o artigo 50.o e o anexo III do Regulamento (UE) 2021/695.

3.   A Comissão efetua uma avaliação intercalar da parceria PRIMA até 31 de dezembro de 2025 e uma avaliação final até 31 de dezembro de 2031 no quadro das avaliações do Horizonte Europa, em conformidade com o artigo 52.o do Regulamento (UE) 2021/695, com a assistência de peritos externos independentes selecionados por meio de um processo aberto e transparente. A Comissão prepara relatórios com base nessas avaliações, que incluam as conclusões das avaliações e as observações da Comissão. Até 30 de junho de 2032, a Comissão apresenta ao Parlamento Europeu e ao Conselho o relatório sobre a avaliação final.

4.   As avaliações intercalar e final a que se refere o n.o 3 examinam as taxas de sucesso e as taxas de participação, incluindo dos Estados participantes do sul do Mediterrâneo, e o cumprimento pela parceria PRIMA da sua missão e dos seus objetivos, devendo abranger todas as suas atividades e avaliar o seu valor acrescentado europeu, a eficácia e eficiência, incluindo a abertura e transparência, a relevância das atividades desenvolvidas, inclusive na indústria e pelas PME, pelas organizações não governamentais e na sociedade civil, e a sua coerência e complementaridade com as políticas regionais, nacionais e da União pertinentes, incluindo sinergias com outras partes do Horizonte Europa, como outras parcerias, missões, agregados e programas temáticos ou específicos. As avaliações têm em conta os pontos de vista de um vasto leque de partes interessadas, a nível da União e a nível nacional. Incluem, sempre que se justifique, uma avaliação do modo mais eficaz de intervenção política em qualquer ação futura, bem como da pertinência e coerência de uma eventual renovação da parceria PRIMA, tendo em conta as prioridades políticas globais e o panorama de apoio à investigação e inovação, incluindo o posicionamento em relação a outras iniciativas apoiadas pelo Horizonte Europa.

Ao realizar essas avaliações, a Comissão toma plenamente em consideração e procura reduzir o impacto administrativo na parceria PRIMA e garante a simplicidade e a total transparência do processo de avaliação.

5.   A Comissão publica e divulga os resultados e as conclusões das avaliações a que se refere o n.o 3.

Artigo 14.o-A

Confidencialidade

Sem prejuízo do disposto no artigo 11.o-A, a EE-PRIMA assegura a proteção das informações confidenciais cuja divulgação fora das instituições, órgãos ou organismos da União possa lesar os interesses da EE-PRIMA, dos seus membros ou dos participantes nas atividades da parceria PRIMA. Essas informações confidenciais incluem informações pessoais, comerciais, sensíveis não classificadas e classificadas.

Artigo 14.o-B

Conflitos de interesses

1.   A EE-PRIMA, os seus órgãos, os seus membros e o seu pessoal evitam qualquer conflito de interesses no exercício das suas atividades.

2.   A EE-PRIMA adota regras para prevenir, evitar e gerir os conflitos de interesses no que respeita ao seu pessoal, aos membros e a outras pessoas que desempenhem funções em qualquer dos seus órgãos ou grupos, em conformidade com o artigo 61.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046.

3.   A EE-PRIMA estabelece um código de conduta para os membros dos seus órgãos, que prevê a publicação de declarações relativas às atividades profissionais, aos interesses financeiros e aos conflitos de interesses, no respeito das regras em matéria de proteção de dados.

Artigo 14.o-C

Ações, atividades e compromissos em curso

As ações ou as atividades da EE-PRIMA ou os compromissos dos Estados participantes a que se refere a presente decisão que tenham sido iniciados ou executados ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 1291/2013 continuam a reger-se por esse regulamento, salvo disposição em contrário da presente decisão.».

Artigo 2.o

Entrada em vigor

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Artigo 3.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2024.

Pelo Parlamento Europeu

A Presidente

R. METSOLA

Pelo Conselho

A Presidente

H. LAHBIB


(1)   JO C, C/2023/863, 8.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/C/2023/863/oj.

(2)  Posição do Parlamento Europeu de 27 de fevereiro de 2024 (ainda não publicada no Jornal Oficial) e decisão do Conselho de 26 de março de 2024.

(3)  Decisão (UE) 2017/1324 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2017, relativa à participação da União na Parceria para a Investigação e a Inovação na Região Mediterrânica (PRIMA) empreendida conjuntamente por vários Estados-Membros (JO L 185 de 18.7.2017, p. 1).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1291/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que cria o Horizonte 2020 — Programa-Quadro de Investigação e Inovação (2014-2020) e que revoga a Decisão n.o 1982/2006/CE (JO L 347 de 20.12.2013, p. 104).

(5)  Decisão (UE) 2021/764 do Conselho, de 10 de maio de 2021, que estabelece o Programa Específico de execução do Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, e que revoga a Decisão 2013/743/UE (JO L 167 I de 12.5.2021, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) 2021/695 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de abril de 2021, que estabelece o Horizonte Europa — Programa-Quadro de Investigação e Inovação, que define as suas regras de participação e difusão, e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1290/2013 e (UE) n.o 1291/2013 (JO L 170 de 12.5.2021, p. 1).

(7)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, (UE) n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2024/1167/oj

ISSN 1977-0774 (electronic edition)


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