This document is an excerpt from the EUR-Lex website
Document 32023R2831
Commission Regulation (EU) 2023/2831 of 13 December 2023 on the application of Articles 107 and 108 of the Treaty on the Functioning of the European Union to de minimis aid
Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis
Regulamento (UE) 2023/2831 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis
C/2023/9700
JO L, 2023/2831, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
Jornal Oficial |
PT Série L |
2023/2831 |
15.12.2023 |
REGULAMENTO (UE) 2023/2831 DA COMISSÃO
de 13 de dezembro de 2023
relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 4,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1588 do Conselho, de 13 de julho de 2015, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (1), nomeadamente o artigo 2.o, n.o 1,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de auxílios estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
Um financiamento público que preencha as condições enunciadas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia constitui um auxílio estatal e deve ser notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado. No entanto, ao abrigo do artigo 109.o do Tratado, o Conselho pode fixar as categorias de auxílios que são isentas dessa obrigação de notificação. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 4, do Tratado, a Comissão pode adotar regulamentos relativos a essas categorias de auxílios estatais. Ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/1588, o Conselho decidiu, em conformidade com o artigo 109.o do Tratado, que os auxílios de minimis (ou seja, os auxílios concedidos à mesma empresa durante um período específico e que não excedam um determinado montante fixo) podem constituir uma dessas categorias. Nesta base, considera-se que os auxílios de minimis não preenchem todas as condições estabelecidas no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, pelo que não estão sujeitos ao procedimento de notificação. |
(2) |
A Comissão clarificou, em várias decisões, a noção de auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Enunciou igualmente a sua política no que respeita a um limite máximo de minimis abaixo do qual se pode considerar que o artigo 107.o, n.o 1, do Tratado não é aplicável. Fê-lo inicialmente na sua Comunicação relativa aos auxílios de minimis (2) e, posteriormente, nos Regulamentos (CE) n.o 69/2001 (3), (CE) n.o 1998/2006 (4) e (UE) n.o 1407/2013 (5) da Comissão. O presente regulamento substitui o Regulamento (UE) n.o 1407/2013 no termo da sua vigência. |
(3) |
Tendo em conta a experiência obtida com a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, é conveniente aumentar para 300 000 EUR o limite máximo dos auxílios de minimis que uma empresa única pode receber por Estado-Membro durante um período de três anos. Esse limite máximo reflete a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e a evolução esperada durante o período de vigência do presente regulamento. Esse limite máximo é necessário para garantir que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência. |
(4) |
Para efeitos da aplicação das regras de concorrência estabelecidas no Tratado, entende-se por empresa qualquer entidade, quer seja uma pessoa singular quer coletiva, que exerça uma atividade económica, independentemente do seu estatuto jurídico e do seu modo de financiamento (6). O Tribunal de Justiça da União Europeia esclareceu que se deve considerar que uma entidade que detenha «participações de controlo numa sociedade» e que exerça «efetivamente esse controlo através de uma participação direta ou indireta na sua gestão» participa na atividade económica exercida por essa empresa. Por conseguinte, essa entidade deve ser qualificada como empresa na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado (7). O Tribunal de Justiça estabeleceu que todas as entidades controladas pela mesma entidade (de direito ou de facto) devem ser consideradas uma empresa única (8). |
(5) |
Por motivos de segurança jurídica e a fim de reduzir os encargos administrativos, o presente regulamento deve estabelecer uma lista clara e exaustiva de critérios para determinar as situações em que duas ou mais empresas no mesmo Estado-Membro devem ser consideradas como uma empresa única. A Comissão selecionou, de entre os critérios bem estabelecidos que permitem determinar o que se entende por «empresas associadas» na definição de pequenas e médias empresas (PME) que consta da Recomendação 2003/361/CE da Comissão (9) e do anexo I do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (10), os critérios adequados para efeitos da aplicação do presente regulamento. Tendo em conta o âmbito de aplicação do presente regulamento, os critérios devem ser aplicáveis tanto às PME como às grandes empresas e devem assegurar que um grupo de empresas associadas seja considerado como uma empresa única para efeitos da aplicação da regra de minimis. No entanto, as empresas que não têm qualquer relação entre si, exceto o facto de cada uma delas ter uma ligação direta com o mesmo organismo ou organismos públicos, não devem ser consideradas empresas associadas. Por conseguinte, deve ser tida em conta a situação específica das empresas controladas pelo mesmo organismo ou organismos públicos, que podem ter um poder de decisão autónomo. |
(6) |
Atendendo às regras especiais aplicáveis aos setores da produção primária (designadamente, a produção primária de produtos agrícolas e a produção primária de produtos da pesca e da aquicultura) e ao risco de que montantes de auxílio inferiores ao limite máximo previsto no presente regulamento possam, não obstante, preencher os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, o presente regulamento não deve ser aplicável a esses setores. |
(7) |
Tendo em conta as semelhanças entre a transformação e comercialização de produtos agrícolas e de produtos não agrícolas, o presente regulamento deve aplicar-se à transformação e comercialização de produtos agrícolas, se estiverem reunidas determinadas condições. As atividades realizadas em explorações agrícolas necessárias para a preparação dos produtos para a primeira venda (por exemplo, a colheita, a ceifa e a debulha de cereais ou o acondicionamento de ovos) ou a primeira venda a revendedores ou transformadores não devem ser consideradas como transformação ou comercialização e o presente regulamento não deve, por conseguinte, ser-lhes aplicável. |
(8) |
De igual modo, tendo em conta a natureza das atividades de transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, e as semelhanças entre essas atividades e outras atividades de transformação e comercialização, o presente regulamento deve aplicar-se a empresas ativas na transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, desde que estejam cumpridas determinadas condições. Nem as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda (incluindo, o corte, a filetagem e o congelamento), nem a primeira venda a revendedores ou transformadores devem ser consideradas como transformação ou comercialização e o presente regulamento não deve, por conseguinte, ser-lhes aplicável. |
(9) |
O Tribunal de Justiça da União Europeia considerou que, a partir do momento em que a União tenha legislado no sentido de instituir uma organização comum de mercado num determinado setor da agricultura, os Estados-Membros devem abster-se de adotar qualquer medida suscetível de a derrogar ou afetar (11). Por essa razão, o presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios cujo montante é fixado com base no preço ou na quantidade de produtos adquiridos ou colocados no mercado no setor agrícola. Também não deve aplicar-se aos auxílios subordinados à condição de o seu montante ser partilhado com os produtores agrícolas primários. Estes princípios aplicam-se também ao setor das pescas e da aquicultura. |
(10) |
O presente regulamento não deve aplicar-se aos auxílios à exportação nem aos auxílios subordinados à utilização de bens ou serviços nacionais, em detrimento de bens ou serviços importados. Em especial, não deve aplicar-se aos auxílios que financiem a criação e o funcionamento de uma rede de distribuição noutros Estados-Membros nem em países terceiros. O Tribunal de Justiça da União Europeia declarou que o Regulamento (CE) n.o 1998/2006 «não exclui qualquer auxílio que possa produzir efeitos nas exportações, mas apenas os auxílios que tenham por objetivo direto, pela forma que assumem, apoiar as vendas noutro Estado» e que «um auxílio ao investimento, na condição de que não seja, independentemente da forma, determinado, no seu princípio e no seu montante, pela quantidade de produtos exportados, não faz parte dos «auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação», na aceção do artigo 1.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (CE) n.o 1998/2006 e não é, portanto, abrangido pelo âmbito de aplicação desta disposição, mesmo se os investimentos assim apoiados permitirem o desenvolvimento de produtos destinados a ser exportados» (12). Os auxílios destinados a cobrir os custos decorrentes da participação em feiras comerciais, da realização de estudos ou da prestação de serviços de consultoria necessários para lançar um produto novo ou já existente num novo mercado noutro Estado-Membro ou país terceiro não constituem, geralmente, auxílios à exportação. |
(11) |
O período de três anos a ter em conta para efeitos do presente regulamento deve ser apreciado numa base móvel. Por cada nova concessão de um auxílio de minimis, deve ser tido em conta o montante total dos auxílios de minimis concedidos nos últimos três anos. |
(12) |
Sempre que uma empresa desenvolver atividades num dos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento e também desenvolver atividades noutros setores, ou sempre que exercer outras atividades, o presente regulamento é aplicável a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação de contas, que as atividades nos setores excluídos não beneficiam dos auxílios de minimis. O mesmo princípio deve aplicar-se sempre que as empresas estiverem ativas em setores em que são aplicáveis limites máximos de minimis inferiores. Se uma empresa não estiver em condições de assegurar que as atividades exercidas em setores nos quais se aplicam limites máximos de minimis inferiores beneficiam apenas de auxílios de minimis que não excedam estes últimos, deve ser aplicado o limite máximo mais baixo a todas as atividades da empresa. |
(13) |
Devem ser estabelecidas regras que garantam que não é possível contornar as intensidades máximas de auxílio estabelecidas em regulamentos em matéria de auxílios estatais pertinentes ou em decisões da Comissão. Devem igualmente ser estabelecidas regras claras em matéria de cumulação. |
(14) |
O presente regulamento não exclui a possibilidade de não se considerar que uma medida é um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, por razões que não as previstas no presente regulamento, como, por exemplo, quando a medida cumpre o princípio do operador numa economia de mercado ou não implica a transferência de recursos estatais. Em especial, um financiamento da União gerido a nível central pela Comissão que não esteja nem direta nem indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal e não deve ser tido em conta para determinar se o limiar estabelecido no presente regulamento foi ultrapassado. |
(15) |
O presente regulamento não abrange todas as situações em que uma medida não tem qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre os Estados-Membros e não distorce nem ameaça distorcer a concorrência. Podem existir situações nas quais o beneficiário forneça bens ou serviços numa zona limitada (por exemplo, numa região insular ou numa região ultraperiférica) no interior de um Estado-Membro e esse beneficiário tenha pouca probabilidade de atrair clientes de outros Estados-Membros, e em que não seja possível prever mais do que um efeito marginal da medida nas condições de investimento ou estabelecimento a nível transfronteiriço. Essas medidas devem ser avaliadas numa base casuística. |
(16) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e controlo efetivo, o presente regulamento só deve aplicar-se aos auxílios de minimis relativamente aos quais seja possível calcular previamente o equivalente-subvenção bruto preciso, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios de minimis transparentes»). Este cálculo preciso pode, por exemplo, realizar-se para subvenções, bonificações de juros, isenções fiscais sujeitas a limites máximos ou outros instrumentos que prevejam um limite que garanta que o limite máximo aplicável não é excedido. O estabelecimento de um limite máximo significa que, enquanto o montante preciso do auxílio não for conhecido, o Estado-Membro tem de assumir que esse montante é igual ao limite máximo aplicável à medida, a fim de assegurar que várias medidas de auxílio não excedem cumulativamente o limiar estabelecido no presente regulamento e de aplicar as regras em matéria de cumulação. |
(17) |
Para efeitos de transparência, igualdade de tratamento e correta aplicação do limite máximo de minimis, todos os Estados-Membros devem aplicar o mesmo método de cálculo para determinar o montante total dos auxílios concedidos. A fim de facilitar o cálculo, há que converter o montante dos auxílios concedidos sob uma forma que não a subvenção pecuniária no seu equivalente-subvenção bruto. O cálculo do equivalente-subvenção bruto das formas de auxílio transparentes que não sejam subvenções nem auxílios a pagar em diversas prestações implica a utilização de taxas de juro de mercado em vigor no momento da concessão do auxílio. Para facilitar uma aplicação uniforme, transparente e simples das regras em matéria de auxílios estatais, as taxas de mercado aplicáveis para efeitos do presente regulamento devem ser as taxas de referência definidas em conformidade com a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (13). |
(18) |
Os auxílios que consistem em empréstimos, nomeadamente os auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de empréstimos, devem ser considerados auxílios de minimis transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nas taxas de juro de mercado em vigor no momento da concessão do auxílio. De modo a simplificar o tratamento de pequenos empréstimos de curta duração, é necessário estabelecer uma regra clara e fácil de aplicar que tenha em consideração tanto o montante do empréstimo como a sua duração. Pode considerar-se que os empréstimos cobertos por garantias que cubram pelo menos 50 % do empréstimo e não excedam 1 500 000 EUR por um prazo de cinco anos ou não excedam 750 000 EUR por um prazo de dez anos têm um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis. Esta conclusão baseia-se na experiência da Comissão e tem em conta a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1407/2013, bem como a evolução estimada da inflação durante o período de aplicação do presente regulamento. Dadas as dificuldades em determinar o equivalente-subvenção bruto dos auxílios concedidos a empresas que podem não conseguir reembolsar o empréstimo (por exemplo, porque a empresa está sujeita a um processo coletivo de insolvência ou porque preenche, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeita a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores), esta regra não deve aplicar-se a tais empresas. |
(19) |
Os auxílios que consistem em injeções de capital não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se o montante total da injeção de capital público não ultrapassar o limite máximo de minimis. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumem a forma de investimentos de capital ou quase capital, tal como referido nas orientações relativas ao financiamento de risco (14), não devem ser considerados auxílios de minimis transparentes, salvo se a medida em causa disponibilizar um montante de capital que não ultrapasse o limite máximo de minimis. |
(20) |
Os auxílios que consistem em garantias, nomeadamente os auxílios de minimis ao financiamento de risco sob a forma de garantias, devem ser considerados transparentes se o equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limite máximo de segurança estabelecidos na comunicação da Comissão para o tipo de empresa em causa (15). O presente regulamento deve estabelecer regras clara que tenham em consideração tanto o montante do empréstimo subjacente como a duração da garantia. O estabelecimento de regras claras deverá ajudar a simplificar o tratamento de garantias de curta duração que garantam até 80 % de empréstimos de montante relativamente reduzido, em que as perdas sejam suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, e os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir das garantias prestadas pelo mutuário reduzam proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante. Esta regra não deve aplicar-se às garantias que acompanhem transações subjacentes que não constituam um empréstimo, como as garantias sobre operações de capital. Com base na experiência da Comissão e tendo em conta a inflação verificada desde a entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1407/2013 e a evolução estimada da inflação durante o período de vigência do presente regulamento, deve considerar-se que a garantia tem um equivalente-subvenção bruto não superior ao limiar de minimis se i) a garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente, ii) o montante garantido não exceder 2 250 000 EUR e iii) a duração da garantia não exceder cinco anos. O mesmo se aplica nos casos em que i) a garantia não excede 80 % do empréstimo subjacente, ii) o montante garantido não excede 1 125 000 EUR e iii) a duração da garantia não excede dez anos. |
(21) |
Além disso, os Estados-Membros poderão usar a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto das garantias que tiver sido notificada à Comissão ao abrigo de outro regulamento da Comissão no domínio dos auxílios estatais aplicável nessa data e tiver sido aceite pela Comissão como estando em conformidade com a Comunicação relativa às garantias (16) ou com qualquer comunicação posterior. Os Estados-Membros só poderão fazer isto se a metodologia aceite abranger expressamente o tipo de garantia e o tipo de transação subjacente em causa no âmbito da aplicação do presente regulamento. |
(22) |
Sempre que um auxílio de minimis for concedido através de intermediários financeiros, os Estados-Membros devem assegurar-se de que esses intermediários não recebem qualquer auxílio estatal. Para o efeito, pode, por exemplo, i) exigir-se que os intermediários financeiros que beneficiam de uma garantia estatal paguem um prémio conforme com o mercado ou ii) repercutam nos beneficiários finais a totalidade de qualquer vantagem recebida ou iii) que cumpram o limite máximo de minimis e as outras condições do presente regulamento ao nível dos intermediários. De modo a simplificar o tratamento dos intermediários financeiros que aplicam regimes de auxílios de minimis, se os Estados-Membros se basearem na opção iii), o presente regulamento deve prever uma regra clara e fácil de aplicar que tenha em consideração o montante global dos empréstimos que envolvam auxílios de minimis emitidos pelo intermediário financeiro ao longo de três anos. Com base na experiência da Comissão, pode considerar-se que os intermediários financeiros que concedem empréstimos de minimis garantidos e operam um mecanismo para transferir a vantagem contida na garantia para os beneficiários finais recebem um equivalente-subvenção bruto que não excede o limite máximo de minimis se o montante total da carteira de empréstimos de minimis garantidos for inferior a 10 milhões de EUR ou se o montante total da carteira de empréstimos de minimis garantidos for inferior a 40 milhões de EUR e for composto por montantes de empréstimo de minimis individuais inferiores a 100 000 EUR, desde que o regime de minimis esteja disponível em igualdade de condições para os intermediários financeiros que operam no Estado-Membro em causa. |
(23) |
Na sequência de notificação por um Estado-Membro, a Comissão deve analisar se uma medida, que não consista numa subvenção, empréstimo, garantia, injeção de capital ou medida de financiamento de risco sob a forma de um investimento de capital ou quase capital, isenções fiscais sujeitas a limites máximos ou outros instrumentos que prevejam um limite máximo, conduz a um equivalente-subvenção bruto que não excede o limiar de minimis e pode, por conseguinte, ser abrangida pelo âmbito de aplicação do presente regulamento. |
(24) |
A Comissão tem o dever de assegurar a observância das regras em matéria de auxílios estatais e que estas são conformes ao princípio da cooperação leal consagrado no artigo 4.o, n.o 3, do Tratado da União Europeia. Os Estados-Membros devem facilitar o cumprimento dessa função, adotando as ferramentas necessárias para garantir que o montante total dos auxílios de minimis concedidos a uma empresa única no âmbito da regra de minimis não excede o limite máximo global autorizado. Os Estados-Membros devem controlar os auxílios concedidos, a fim de assegurar que não são excedidos os limiares estabelecidos no presente regulamento e que são cumpridas as regras em matéria de cumulação. Para dar cumprimento a essa obrigação, os Estados-Membros devem fornecer informações completas sobre os auxílios de minimis concedidos num registo central mantido a nível da nacional ou da União, o mais tardar, a partir de 1 de janeiro de 2026, e verificar que qualquer nova concessão de auxílios não excede o limiar estabelecido no presente regulamento. O registo central contribuirá para reduzir os encargos administrativos para as empresas. As empresas deixarão de ser obrigadas, nos termos do presente regulamento, a acompanhar e a declarar quaisquer outros auxílios de minimis recebidos, assim que o registo central contiver dados para um período de três anos. Para efeitos do presente regulamento, o controlo do cumprimento do limiar estabelecido no presente regulamento baseia-se, em princípio, nas informações incluídas no registo central. |
(25) |
Cada Estado-Membro pode criar um registo central nacional. Os registos centrais nacionais existentes que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente regulamento podem continuar a ser utilizados. A Comissão criará um registo central a nível da União que pode ser utilizado pelos Estados-Membros a partir de 1 de janeiro de 2026. |
(26) |
Tendo em conta que os encargos administrativos e os obstáculos regulamentares constituem um problema para a maioria das PME e que a Comissão pretende reduzir em 25 % os encargos decorrentes dos requisitos de comunicação de informações (17), qualquer registo central deve ser criado de forma a reduzir os encargos administrativos. As boas práticas administrativas, como as estabelecidas no Regulamento Plataforma Digital Única (18), podem ser utilizadas como referência para a criação e o funcionamento do registo central a nível da União e dos registos centrais nacionais. |
(27) |
As regras em matéria de transparência visam garantir um melhor respeito das regras, uma maior responsabilização, a avaliação interpares e, em última análise, uma maior eficácia das despesas públicas. A publicação, num registo central, do nome do beneficiário do auxílio serve o interesse legítimo em termos de transparência ao prestar informações ao público sobre a utilização de fundos dos Estados-Membros. Esta publicação não interfere indevidamente com o direito dos beneficiários à proteção dos seus dados pessoais, desde que a publicação no registo central de dados pessoais cumpra as regras da União em matéria de proteção de dados (19). Os Estados-Membros devem ter a opção de pseudonimizar entradas específicas sempre que necessário tendo em vista o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados. |
(28) |
O presente regulamento deve estabelecer um conjunto de condições para que se considere que as medidas abrangidas pelo presente regulamento não têm qualquer efeito sobre as trocas comerciais entre Estados-Membros e não distorcem nem ameaçam distorcer a concorrência. Por este motivo, o presente regulamento deve também aplicar-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se todas condições previstas no mesmo estiverem preenchidas. De igual modo, os apoios que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1407/2013, concedidos entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023, devem ser considerados isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3 do Tratado. |
(29) |
Tendo em conta a frequência com que é geralmente necessário rever a política em matéria de auxílios estatais, há que limitar o período de aplicação do presente regulamento. |
(30) |
Caso o período de aplicação do presente regulamento termine sem ter sido prorrogado, os Estados-Membros devem beneficiar de um período de adaptação de seis meses no que respeita aos auxílios de minimis abrangidos pelo presente regulamento, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Âmbito de aplicação
1. O presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos a empresas de todos os setores, com exceção:
a) |
Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos da pesca e da aquicultura; |
b) |
Dos auxílios concedidos a empresas ativas no setor da transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura, sempre que o montante do auxílio for fixado com base no preço ou na quantidade de produtos comprados ou colocados no mercado; |
c) |
Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de produção primária de produtos agrícolas; |
d) |
Dos auxílios concedidos a empresas que desenvolvem atividades de transformação e comercialização de produtos agrícolas, num dos seguintes casos:
|
e) |
Dos auxílios concedidos a atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, a saber, os auxílios concedidos diretamente em função das quantidades exportadas, da criação e funcionamento de uma rede de distribuição ou de outras despesas correntes atinentes às atividades de exportação; |
f) |
Dos auxílios subordinados à utilização de bens e serviços nacionais em detrimento de bens e serviços importados. |
2. Sempre que uma empresa estiver ativa num dos setores referidos no n.o 1, alíneas a), b), c) ou d), e também estiver ativa num ou mais dos outros setores abrangidos pelo presente regulamento ou exercer outras atividades abrangidas pelo seu âmbito de aplicação, o presente regulamento é aplicável aos auxílios concedidos em relação a esses outros setores ou atividades, desde que os Estados-Membros em causa assegurem, apoiando-se em meios adequados, como a separação das atividades ou a separação das contas, que as atividades nos setores excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento não beneficiam dos auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento.
Artigo 2.o
Definições
1. Para efeitos do presente regulamento, são aplicáveis as seguintes definições:
a) |
«Produtos agrícolas», os produtos enumerados no anexo I do Tratado, com exceção dos produtos da pesca e da aquicultura abrangidos pelo Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (20); |
b) |
«Produção agrícola primária», a produção de produtos da terra oriundos da agricultura e da criação animal, enumerados no anexo I do Tratado, sem qualquer outra operação que altere a natureza desses produtos; |
c) |
«Transformação de produtos agrícolas», qualquer operação realizada sobre um produto agrícola de que resulte um produto que é igualmente um produto agrícola, com exceção das atividades realizadas em-explorações agrícolas necessárias à preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda; |
d) |
«Comercialização de produtos agrícolas», a detenção ou a exposição de um produto agrícola com vista à venda, colocação à venda, entrega ou qualquer outra forma de colocação no mercado, exceto a primeira venda por um produtor primário a revendedores ou transformadores e qualquer atividade de preparação de um produto para essa primeira venda; a venda por um produtor primário a consumidores finais é considerada comercialização de produtos agrícolas se for efetuada em instalações separadas, reservadas para esse efeito; |
e) |
«Produtos da pesca e da aquicultura», os produtos definidos no artigo 5.o, alíneas a) e b), do Regulamento (UE) n.o 1379/2013; |
f) |
«Produção primária de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações relacionadas com a pesca, criação ou cultura de organismos aquáticos, bem como as atividades realizadas na exploração ou a bordo necessárias para a preparação de um produto animal ou vegetal para a primeira venda, incluindo o corte, a filetagem e o congelamento, e a primeira venda a revendedores ou transformadores; |
g) |
«Transformação e comercialização de produtos da pesca e da aquicultura», todas as operações, incluindo a manipulação, o tratamento e a transformação, realizadas após o momento do desembarque — ou da colheita no caso da aquicultura — que resultem num produto transformado, bem como a sua distribuição; |
h) |
«Intermediário financeiro», qualquer instituição financeira, independentemente da sua forma e propriedade, que opere com fins lucrativos; considera-se que os bancos ou instituições de fomento públicos não são abrangidos por esta definição se atuarem como autoridades que concedem os auxílios e não houver subvenções cruzadas das atividades realizadas por sua conta e risco. |
2. Para efeitos do presente regulamento, «empresa única» significa todas as empresas que têm, entre si, pelo menos uma das seguintes relações:
a) |
Uma empresa detém a maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios de outra empresa; |
b) |
Uma empresa tem o direito de nomear ou exonerar uma maioria dos membros do órgão de administração, de direção ou de fiscalização de outra empresa; |
c) |
Uma empresa tem o direito de exercer influência dominante sobre outra empresa por força de um contrato com esta celebrado ou por força de uma cláusula dos estatutos desta última empresa; |
d) |
Uma empresa acionista ou sócia de outra empresa controla sozinha, por força de um acordo celebrado com outros acionistas ou sócios dessa outra empresa, uma maioria dos direitos de voto dos acionistas ou sócios desta última. |
As empresas que tenham uma das relações referidas nas alíneas a) a d) por intermédio de uma ou várias outras empresas são igualmente consideradas uma empresa única.
Artigo 3.o
Auxílios de minimis
1. Considera-se que as medidas de auxílio não preenchem todos os critérios estabelecidos no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e não estão, por conseguinte, sujeitas à obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado, se reunirem as condições enunciadas no presente regulamento.
2. O montante total dos auxílios de minimis concedidos por Estado-Membro a uma empresa única não pode exceder 300 000 EUR durante um período de três anos.
3. Considera-se que o auxílio de minimis foi concedido no momento em que o direito legal de receber o auxílio é conferido à empresa ao abrigo do regime jurídico nacional aplicável, independentemente da data de pagamento do auxílio de minimis à empresa.
4. O limite fixado no n.o 2 é aplicável qualquer que seja a forma e o objetivo dos auxílios de minimis e independentemente de os auxílios concedidos pelo Estado-Membro serem financiados, no todo ou em parte, por recursos da União.
5. Para efeitos do limite máximo fixado no n.o 2, os auxílios são expressos em termos de subvenção pecuniária. Todos os valores utilizados devem ser montantes brutos, isto é, antes da dedução de impostos ou outros encargos. Sempre que um auxílio seja concedido sob uma forma que não uma subvenção, o montante do auxílio é o seu equivalente-subvenção bruto.
6. O valor dos auxílios a pagar em várias prestações é o seu valor atualizado reportado ao momento da concessão. A taxa de juro a utilizar para efeitos de atualização é a taxa de atualização aplicável no momento da concessão do auxílio.
7. Sempre que a concessão de novos auxílios de minimis levar a que seja excedido o limite fixado no n.o 2, esses novos auxílios não beneficiam do presente regulamento.
8. No caso de fusões ou aquisições, todos os auxílios de minimis concedidos anteriormente a qualquer uma destas empresas objeto de fusão devem ser tidos em conta ao determinar se um novo auxílio de minimis concedido à nova empresa ou à empresa adquirente ultrapassa o limiar estabelecido no n.o 2. Os auxílios de minimis concedidos legalmente antes da fusão ou aquisição continuam a ser legais.
9. Se uma empresa se cindir em duas ou mais empresas, os auxílios de minimis concedidos antes dessa cisão são imputados à empresa que deles beneficiou, que, em princípio, é a empresa que assume as atividades para as quais os auxílios de minimis foram utilizados. Se tal imputação não for possível, o auxílio de minimis é imputado proporcionalmente com base no valor contabilístico do capital próprio das novas empresas na data efetiva da cisão.
Artigo 4.o
Cálculo do equivalente-subvenção bruto
1. O presente regulamento só é aplicável aos auxílios relativamente aos quais seja possível calcular previamente e com precisão o equivalente-subvenção bruto, sem qualquer necessidade de proceder a uma avaliação de risco («auxílios de minimis transparentes»).
2. Os auxílios que consistem em subvenções ou bonificações de juros são considerados auxílios de minimis transparentes.
3. Os auxílios que consistem em empréstimos são considerados auxílios de minimis transparentes se:
a) |
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B-»; e se |
b) |
O empréstimo estiver coberto por garantias que cubram pelo menos 50 % do seu montante e se o montante do empréstimo for de 1 500 000 EUR por um prazo de cinco anos, ou de 750 000 EUR por um prazo de dez anos; se o montante do empréstimo for inferior a esses montantes ou se o empréstimo for concedido por um período inferior a cinco ou dez anos, respetivamente, o equivalente-subvenção bruto desse empréstimo é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo aplicável fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento; ou |
c) |
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base na taxa de referência aplicável no momento da concessão do auxílio. |
4. Os auxílios que constituem injeções de capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o montante total da injeção de capital público não exceder o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
5. Os auxílios que consistem em medidas de financiamento de risco que assumam a forma de investimentos de capital ou quase capital só são considerados auxílios de minimis transparentes se o capital fornecido a uma empresa única não exceder o limiar estabelecido no artigo 3.o, n.o 2.
6. Os auxílios que consistem em garantias são considerados auxílios de minimis transparentes se:
a) |
O beneficiário não estiver sujeito a um processo coletivo de insolvência nem preencher, nos termos do direito nacional aplicável, as condições para ficar sujeito a um processo coletivo de insolvência, a pedido dos seus credores. No caso de grandes empresas, o beneficiário deve estar numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B-»; e se |
b) |
A garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente a todo o momento, se as perdas forem suportadas proporcionalmente e nas mesmas condições pelo mutuante e pelo garante, se os montantes líquidos recuperados gerados pela recuperação do empréstimo a partir das garantias prestadas pelo mutuário reduzirem proporcionalmente as perdas suportadas pelo mutuante e pelo garante, e se o montante garantido for de 2 250 000 EUR e a duração da garantia for de cinco anos ou o montante garantido for de 1 125 000 EUR e a duração da garantia for de dez anos; Se o montante garantido for inferior a esses montantes ou a garantia tiver uma duração inferior a cinco ou dez anos respetivamente, o equivalente-subvenção bruto dessa garantia é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo aplicável fixado no artigo 3.o, n.o 2; ou |
c) |
O equivalente-subvenção bruto tiver sido calculado com base nos prémios de limite máximo de segurança estabelecidos numa comunicação da Comissão; ou |
d) |
Antes da sua aplicação,
|
7. Qualquer auxílio recebido através de um intermediário financeiro que aplique um ou mais regimes de auxílios de minimis, que deve estar disponível em igualdade de condições para todos os intermediários financeiros que operam no Estado-Membro em causa, deve ser considerado um auxílio de minimis transparente se:
a) |
O intermediário financeiro transferir a vantagem recebida através das garantias estatais para os beneficiários, concedendo novos empréstimos privilegiados a esses beneficiários com taxas de juro mais baixas ou requisitos de garantia mais baixos e cada garantia não exceder 80 % do empréstimo subjacente; e |
b) |
Os empréstimos de minimis garantidos forem concedidos a beneficiários que estão numa situação comparável a uma notação de risco de, pelo menos, «B-» e o montante total desses empréstimos for:
|
Se o montante total dos empréstimos de minimis do intermediário financeiro for inferior a 10 milhões de EUR, como estabelecido na alínea b), subalínea i), ou a 40 milhões de EUR, como estabelecido na alínea b), subalínea ii), o equivalente-subvenção bruto imputável a cada montante é calculado em termos de proporção correspondente do limite máximo aplicável fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento.
8. Os auxílios que consistem noutros instrumentos são considerados auxílios de minimis transparentes se esses instrumentos previrem um limite máximo que garanta que o limiar aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento não é excedido.
Artigo 5.o
Cumulação
1. Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão (21).
2. Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento podem ser cumulados com os auxílios de minimis concedidos em conformidade com os Regulamentos (UE) n.o 1408/2013 (22) e (UE) n.o 717/2014 (23) da Comissão, até ao limite máximo aplicável previsto no artigo 3.o, n.o 2, deste regulamento.
3. Os auxílios de minimis concedidos em conformidade com o presente regulamento não podem ser cumulados com auxílios estatais relativos aos mesmos custos elegíveis nem com auxílios estatais para a mesma medida de financiamento de risco, se essa cumulação exceder a intensidade de auxílio pertinente mais elevada ou o montante de auxílio fixado nas circunstâncias específicas de cada caso, num regulamento de isenção por categoria ou numa decisão adotada pela Comissão. Os auxílios de minimis que não são concedidos para custos elegíveis específicos ou que não podem ser imputáveis a esses custos podem ser cumulados com outros auxílios estatais concedidos ao abrigo de um regulamento de isenção por categoria ou de uma decisão adotada pela Comissão.
Artigo 6.o
Monitorização e comunicação de informações
1. Os Estados-Membros devem assegurar que, a partir de 1 de janeiro de 2026, as informações sobre os auxílios de minimis concedidos são inscritas num registo central a nível nacional ou da União. As informações inscritas no registo central devem conter a identificação do beneficiário, o montante do auxílio, a data de concessão, a autoridade que concede o auxílio, o instrumento de auxílio e o setor em causa com base na nomenclatura estatística das atividades económicas na União («nomenclatura NACE»). O registo central deve ser criado de forma a permitir o acesso público fácil à informação, assegurando simultaneamente o cumprimento das regras da União em matéria de proteção de dados, incluindo através da pseudonimização de entradas específicas onde for necessário.
2. Os Estados-Membros devem inscrever as informações constantes do n.o 1 no registo central sobre os auxílios de minimis concedidos por qualquer autoridade do Estado-Membro em causa, no prazo de 20 dias úteis a contar da concessão do auxílio. Essas informações sobre os auxílios de minimis recebidos através de intermediários financeiros que apliquem regimes de auxílios de minimis devem ser inscritas no prazo de 20 dias a contar da comunicação a que se refere no n.o 5. Os Estados-Membros devem tomar as medidas adequadas para garantir a exatidão dos dados contidos no registo central.
3. Os Estados-Membros devem conservar registos das informações relativas aos auxílios de minimis durante dez anos a contar da data de concessão do auxílio.
4. Um Estado-Membro só pode conceder novos auxílios de minimis em conformidade com o presente regulamento depois de ter verificado que, na sequência de tal concessão, o montante total de auxílios de minimis concedidos à empresa em causa não atinge um nível que ultrapassa o limite máximo aplicável estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento, e que são respeitadas todas as condições previstas no presente regulamento.
5. Para efeitos de aplicação do n.o 1, os intermediários financeiros que apliquem regimes de auxílios de minimis devem comunicar trimestralmente ao Estado-Membro o montante total dos auxílios de minimis por si recebidos, no prazo de dez dias a contar do final de um determinado trimestre. A data de concessão deve ser o último dia de um trimestre.
6. Os Estados-Membros que utilizem um registo central a nível nacional devem apresentar à Comissão, até 30 de junho de cada ano, dados agregados sobre os auxílios de minimis concedidos em relação ao ano anterior. Os dados agregados devem conter o número de beneficiários, o montante global dos auxílios de minimis concedidos e o montante global dos auxílios de minimis concedidos por setor (utilizando a «nomenclatura NACE»). A primeira apresentação de dados deve ser referente aos auxílios de minimis concedidos de 1 de janeiro a 31 de dezembro de 2026. Os Estados-Membros podem comunicar informações à Comissão relativas a períodos anteriores quando os dados agregados estão disponíveis.
7. Mediante pedido escrito da Comissão, o Estado-Membro em causa deve transmitir-lhe, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais longo fixado nesse pedido, todas as informações que a Comissão entenda necessárias para apreciar se as condições estabelecidas no presente regulamento foram respeitadas, em especial o montante total de auxílios de minimis, na aceção do presente regulamento e de outros regulamentos de minimis, que tenham sido recebidos por uma empresa.
Artigo 7.o
Disposições transitórias
1. O presente regulamento aplica-se aos auxílios concedidos antes da sua entrada em vigor se estes preencherem todas as condições previstas no presente regulamento.
2. Considera-se que quaisquer auxílios de minimis individuais concedidos entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2023 e que preencham as condições previstas no Regulamento (UE) n.o 1407/2013 não preenchem todos os critérios enunciados no artigo 107.o, n.o 1, do Tratado, e estão, por conseguinte, isentos da obrigação de notificação prevista no artigo 108.o, n.o 3, do Tratado.
3. No termo da vigência do presente regulamento, quaisquer auxílios de minimis que preencham as condições previstas no presente regulamento podem continuar a ser validamente concedidos por um período adicional de seis meses.
4. Até que seja criado o registo central e este abranja um período de três anos, sempre que tencionem conceder auxílios de minimis a uma empresa em conformidade com o presente regulamento, os Estados-Membros devem informá-la por escrito, por via postal ou eletrónica, do montante do auxílio, expresso em equivalente-subvenção bruto, bem como do seu caráter de minimis, fazendo diretamente referência ao presente regulamento. Sempre que sejam concedidos auxílios de minimis a várias empresas em conformidade com o presente regulamento no âmbito de um regime de auxílios e a essas empresas forem concedidos diferentes montantes de auxílio individual ao abrigo desse regime, o Estado-Membro em causa pode optar por dar cumprimento à sua obrigação informando as empresas de um montante correspondente ao montante máximo de auxílio que pode ser concedido ao abrigo desse regime. Nesses casos, utiliza-se o montante fixo para determinar se foi respeitado o limite máximo fixado no artigo 3.o, n.o 2, do presente regulamento. Antes da concessão do auxílio, o Estado-Membro deve obter da empresa em causa uma declaração escrita, em suporte papel ou em formato eletrónico, relativa à existência de quaisquer outros auxílios de minimis a que seja aplicável o presente regulamento ou outros regulamentos de minimis, durante qualquer período de três anos.
Artigo 8.o
Entrada em vigor e período de aplicação
O presente regulamento entra em vigor em 1 de janeiro de 2024.
É aplicável até 31 de dezembro de 2030.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 13 de dezembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 1.
(2) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios « de minimis » (JO C 68 de 6.3.1996, p. 9).
(3) Regulamento (CE) n.o 69/2001 da Comissão, de 12 de janeiro de 2001, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado CE aos auxílios de minimis (JO L 10 de 13.1.2001, p. 30).
(4) Regulamento (CE) n.o 1998/2006 da Comissão, de 15 de dezembro de 2006, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado aos auxílios de minimis (JO L 379 de 28.12.2006, p. 5).
(5) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(6) Acórdão do Tribunal de Justiça de 10 de janeiro de 2006 no processo C-222/04, Ministero dell’Economia e delle Finanze/Cassa di Risparmio di Firenze e outros, ECLI:EU:C:2006:8, n.o 107.
(7) Ibid., n.os 112 e 113.
(8) Acórdão do Tribunal de Justiça de 13 de junho de 2002 no processo C-382/99, Países Baixos/Comissão, ECLI:EU:C:2002:363.
(9) Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(10) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(11) Acórdão do Tribunal de Justiça de 12 de dezembro de 2002 no processo C-456/00, França/Comissão, ECLI:EU:C:2002:753, n.o 31.
(12) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de fevereiro de 2018 no processo C-518/16, ZPT AD/Narodno sabranie na Republika Bulgaria e outros, ECLI:EU:C:2018:126, n.os 55 e 56.
(13) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(14) Comunicação da Comissão – Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 508 de 16.12.2021, p. 1).
(15) Por exemplo, Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(16) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.° do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(17) Comunicação da Comissão ao Parlamento Europeu, ao Conselho, ao Comité Económico e Social Europeu e ao Comité das Regiões sobre o pacote de medidas de apoio às PME [COM(2023) 535 final].
(18) Regulamento (UE) 2018/1724 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de outubro de 2018, relativo à criação de uma plataforma digital única para a prestação de acesso a informações, a procedimentos e a serviços de assistência e de resolução de problemas, e que altera o Regulamento (UE) n.o 1024/2012 (JO L 295 de 21.11.2018, p. 1).
(19) Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1). Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).
(20) Regulamento (UE) n.o 1379/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, que estabelece a organização comum dos mercados dos produtos da pesca e da aquicultura, altera os Regulamentos (CE) n.o 1184/2006 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga o Regulamento (CE) n.o 104/2000 do Conselho (JO L 354 de 28.12.2013, p. 1).
(21) Regulamento (UE) 2023/2832 da Comissão, de 13 de dezembro de 2023, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis concedidos a empresas que prestam serviços de interesse económico geral (JO L, 2023/2832, 15.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2832/oj).
(22) Regulamento (UE) n.o 1408/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor agrícola (JO L 352 de 24.12.2013, p. 9).
(23) Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.° do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/2831/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)