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Document 32023R2789
Council Implementing Regulation (EU) 2023/2789 of 11 December 2023 implementing Regulation (EU) No 401/2013 concerning restrictive measures in view of the situation in Myanmar/Burma
Regulamento de Execução (UE) 2023/2789 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
Regulamento de Execução (UE) 2023/2789 do Conselho, de 11 de dezembro de 2023, que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
ST/15645/2023/INIT
JO L, 2023/2789, 11.12.2023, ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2789/oj (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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Jornal Oficial |
PT Série L |
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2023/2789 |
11.12.2023 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/2789 DO CONSELHO
de 11 de dezembro de 2023
que dá execução ao Regulamento (UE) n.o 401/2013 relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 401/2013 do Conselho, de 2 de maio de 2013, relativo a medidas restritivas tendo em conta a situação em Mianmar/Birmânia e que revoga o Regulamento (CE) n.o 194/2008 (1), em particular o artigo 4.o-I,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 2 de maio de 2013, o Conselho adotou o Regulamento (UE) n.o 401/2013. |
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(2) |
Em 31 de janeiro de 2023, o alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança emitiu, em nome da União, uma declaração em que condena veementemente o derrube do governo democraticamente eleito de Mianmar pelas forças armadas de Mianmar, em flagrante violação da vontade do povo expressa nas eleições de 8 de novembro de 2020. Essa ação ilegítima reverteu a transição democrática do país e teve consequências desastrosas a nível humanitário, social, económico, da segurança e dos direitos humanos. |
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(3) |
A União continua profundamente preocupada com a contínua escalada da violência em Mianmar/Birmânia e com a evolução para um conflito prolongado com implicações regionais. A União condena a persistência das graves violações dos direitos humanos perpetradas pelas forças armadas de Mianmar, que incluem a tortura, a violência sexual e baseada no género, a perseguição de agentes da sociedade civil, dos defensores dos direitos humanos e dos jornalistas e os ataques contra a população civil, incluindo as minorias étnicas e religiosas. |
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(4) |
Na ausência de rápidos progressos na situação em Mianmar/Birmânia, a União declarou por diversas vezes a sua prontidão para adotar novas medidas restritivas contra os responsáveis por comprometer a democracia e o Estado de direito e pelas graves violações dos direitos humanos que ocorrem naquele país. |
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(5) |
Tendo em conta que se mantém a grave situação em Mianmar/Birmânia, deverão ser aditadas quatro pessoas e duas entidades à lista de pessoas singulares e coletivas, entidades e organismos que figura no anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013. |
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(6) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 401/2013 deverá ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
J. BORRELL FONTELLES
ANEXO
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 401/2013 é alterado do seguinte modo:
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1) |
São aditadas à lista constante da Secção A («Lista de pessoas singulares a que se refere o artigo 4.o-A») as seguintes entradas:
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2) |
São aditadas à lista constante da Secção B («Pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 4.o-A») as seguintes entradas:
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ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/2789/oj
ISSN 1977-0774 (electronic edition)