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Document 32023R1773

Regulamento de Execução (UE) 2023/1773 da Comissão de 17 de agosto de 2023 que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/5512

JO L 228 de 15.9.2023, p. 94–195 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 31/10/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/1773/oj

15.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 228/94


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1773 DA COMISSÃO

de 17 de agosto de 2023

que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho no que respeita às obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2023/956 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de maio de 2023, que cria um mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço (1), nomeadamente o artigo 35.o, n.o 7,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2023/956 estabelece obrigações de comunicação de informações para efeitos do mecanismo de ajustamento carbónico fronteiriço durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025.

(2)

Durante o período transitório, os importadores ou os representantes aduaneiros indiretos devem comunicar a quantidade de mercadorias importadas, as emissões diretas e indiretas nelas incorporadas e qualquer preço do carbono devido por essas emissões, incluindo os preços do carbono devidos pelas emissões incorporadas em materiais precursores relevantes.

(3)

O primeiro relatório deve ser apresentado até 31 de janeiro de 2024 relativamente às mercadorias importadas durante o quarto trimestre de 2023. O último relatório deve ser apresentado até 31 de janeiro de 2026 relativamente às mercadorias importadas durante o quarto trimestre de 2025.

(4)

A Comissão deve adotar regras de execução para esses requisitos de comunicação de informações.

(5)

Os requisitos de comunicação de informações devem limitar-se ao necessário para minimizar os encargos para os importadores durante o período transitório e facilitar a aplicação harmoniosa dos requisitos relativos à declaração CBAM após o período transitório.

(6)

Em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) 2023/956, as regras pormenorizadas para o cálculo das emissões incorporadas das mercadorias importadas devem basear-se na metodologia aplicável no âmbito do sistema de comércio de licenças de emissão aplicável às instalações situadas na UE, tal como especificado, nomeadamente, no Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão (2). Os princípios para a determinação das emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 devem ter como objetivo identificar os processos de produção relevantes para as categorias de mercadorias e monitorizar as emissões diretas e indiretas desses processos de produção. A comunicação de informações durante o período transitório também deve ter em conta as normas e os procedimentos existentes da legislação pertinente da União. No que diz respeito à produção de hidrogénio e seus derivados, a comunicação de informações deve ter em conta a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(7)

Os limites do sistema dos processos de produção, incluindo os dados das emissões a nível da instalação, as emissões atribuídas dos processos de produção e as emissões incorporadas das mercadorias, devem ser utilizados para determinar os dados a fornecer para efeitos do cumprimento das obrigações de comunicação de informações. No que respeita a essas obrigações, os importadores e os representantes aduaneiros indiretos devem assegurar a disponibilidade das informações necessárias junto dos operadores das instalações. Essas informações devem ser recebidas em tempo útil para que os importadores e os representantes aduaneiros indiretos cumpram as suas obrigações em matéria de comunicação de informações. As referidas informações devem incluir fatores de emissão normalizados a utilizar no cálculo das emissões incorporadas diretas, designadamente fatores de emissão de combustíveis e fatores de emissão de processos e também fatores de eficiência de referência para a produção de eletricidade e calor.

(8)

Dado que o início do período abrangido pelo relatório tem início em 1 de outubro de 2023, os importadores e os representantes aduaneiros indiretos dispõem de tempo limitado para assegurar o cumprimento das obrigações de comunicação de informações. É possível obter sinergias com os sistemas de monitorização e comunicação de informações já utilizados pelos operadores de países terceiros. Por conseguinte, deve ser permitida uma derrogação temporária dos métodos de cálculo para a comunicação de emissões incorporadas por um período limitado, até ao final de 2024. Essa flexibilidade deve aplicar-se quando o operador de um país terceiro estiver sujeito a um sistema obrigatório de monitorização e comunicação de informações associado a um regime de fixação do preço do carbono, ou a outros regimes obrigatórios de monitorização e comunicação de informações, ou quando o operador estiver a monitorizar as emissões da instalação, incluindo no caso de um projeto de redução das emissões.

(9)

Durante um período limitado, até 31 de julho de 2024, os declarantes notificantes que não possam obter todas as informações junto dos operadores de países terceiros para determinar as emissões reais incorporadas das mercadorias importadas em conformidade com a metodologia estabelecida no anexo III do presente regulamento devem poder utilizar e fazer referência a um método alternativo para determinar as emissões incorporadas diretas.

(10)

As obrigações de comunicação de informações devem também proporcionar alguma flexibilidade para a determinação das fases de produção em instalações que não representem uma parte significativa das emissões diretas incorporadas das mercadorias importadas. Esse seria normalmente o caso das fases finais de produção de produtos a jusante de aço ou alumínio. Nesse caso, deve prever-se uma derrogação das obrigações de comunicação de informações exigidas e podem ser comunicados valores estimados para as fases de produção em instalações cuja contribuição para as emissões diretas não exceda 20 % do total das emissões incorporadas das mercadorias importadas. Esse limiar deve garantir flexibilidade suficiente aos pequenos operadores de países terceiros.

(11)

Um dos objetivos do período transitório é recolher dados com vista a especificar mais pormenorizadamente, no ato de execução nos termos do artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (UE) 2023/956, a metodologia de cálculo das emissões indiretas incorporadas após esse período. Nesse contexto, a comunicação das emissões indiretas durante o período transitório deve ser aberta e estar concebida de modo a permitir selecionar o valor mais adequado de entre os enumerados no anexo IV, secção 4.3, do Regulamento (UE) 2023/956. Contudo, a comunicação das emissões indiretas não deve incluir a comunicação com base no fator de emissão médio da rede da União, uma vez que a Comissão já conhece esse valor.

(12)

Os dados recolhidos durante o período transitório devem constituir a base para os relatórios que a Comissão tem de apresentar em conformidade com o artigo 30.o, n.os 2 e 3, do Regulamento (UE) 2023/956. Os dados recolhidos durante o período transitório devem também ajudar a definir uma metodologia única de monitorização, comunicação de informações e verificação após o período transitório. A avaliação dos dados recolhidos deve ser utilizada, em especial, para o trabalho da Comissão, a fim de ajustar a metodologia aplicável após o período de transição.

(13)

O leque indicativo de sanções a aplicar a um declarante notificante que não tenha respeitado as obrigações de comunicação de informações deve basear-se nos valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório para as emissões incorporadas que não foram comunicadas. O leque indicativo máximo deve ser coerente com a sanção prevista no artigo 16.o, n.os 3 e 4, da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), tendo igualmente em conta que a obrigação no período transitório se limita à comunicação de dados. Os critérios a utilizar pelas autoridades competentes para determinar o montante efetivo da sanção devem basear-se na gravidade e na duração da falta de comunicação das informações. A Comissão deve monitorizar os relatórios CBAM, a fim de fornecer uma avaliação indicativa das informações de que as autoridades competentes necessitam e garantir a coerência das sanções a aplicar.

(14)

A fim de assegurar a aplicação eficiente das obrigações de comunicação de informações, a Comissão deve criar uma base de dados eletrónica, o Registo Transitório CBAM, para recolher as informações comunicadas durante o período transitório. O Registo Transitório CBAM deve constituir a base para a criação do Registo CBAM nos termos do artigo 14.o do Regulamento (UE) 2023/956.

(15)

O Registo Transitório CBAM deve passar a ser o sistema de preenchimento e gestão dos relatórios CBAM para os declarantes notificantes, incluindo verificações, avaliações indicativas e procedimentos de exame. A fim de garantir uma avaliação rigorosa das obrigações de comunicação de informações, o Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com os sistemas aduaneiros existentes.

(16)

Com vista a assegurar um sistema de comunicação de informações eficaz e uniforme, devem ser estabelecidas disposições técnicas para o funcionamento do Registo Transitório CBAM, tais como disposições para o desenvolvimento, os testes e a implementação, bem como para a manutenção e potenciais alterações dos sistemas eletrónicos, a proteção de dados, a atualização de dados, a limitação do tratamento de dados, a propriedade dos sistemas e a segurança. Estas disposições devem ser compatíveis com o princípio da proteção de dados desde a conceção e por defeito, nos termos do artigo 27.o do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) e do artigo 25.o do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (6), bem como com a segurança do tratamento nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE) 2018/1725 e do artigo 32.o do Regulamento (UE) 2016/679.

(17)

A fim de assegurar a continuidade da comunicação de dados a todo o momento, é importante prever soluções alternativas a aplicar em caso de falha temporária dos sistemas eletrónicos de comunicação de dados. Para o efeito, a Comissão deve trabalhar num plano de continuidade das atividades do CBAM.

(18)

Para garantir o acesso ao Registo Transitório CBAM, o sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM&DS), a que se refere o artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão (7), deve ser utilizado para gerir, autenticar e verificar o acesso dos declarantes notificantes.

(19)

Para efeitos da identificação dos declarantes notificantes e da criação de uma lista de declarantes notificantes com os respetivos números de Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI), o Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com o sistema de Registo e Identificação dos Operadores Económicos, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070.

(20)

Para efeitos de controlo e comunicação, os sistemas nacionais devem fornecer as informações exigidas sobre as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como referido na Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão (8).

(21)

A identificação das mercadorias importadas através da sua classificação na Nomenclatura Combinada («NC») estabelecida no Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho (9) e das disposições em matéria de armazenamento estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 deve ser utilizada para fornecer informações sobre as mercadorias importadas enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

(22)

O presente regulamento respeita os direitos fundamentais e observa os princípios reconhecidos pela Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, nomeadamente o direito à proteção dos dados pessoais. Os dados pessoais dos operadores económicos e de outras pessoas tratados pelos sistemas eletrónicos devem limitar-se ao conjunto de dados estabelecido no anexo I do presente regulamento. Quando, para efeitos do regulamento de execução, seja necessário o tratamento de dados pessoais, este deve ser efetuado em conformidade com a legislação da União aplicável à proteção dos dados pessoais. A este respeito, qualquer tratamento de dados pessoais pelas autoridades dos Estados-Membros deve estar sujeito ao Regulamento (UE) 2016/679 e aos requisitos nacionais em matéria de proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais. Qualquer tratamento de dados pessoais pela Comissão deve estar sujeito ao disposto no Regulamento (UE) 2018/1725. Os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas por um período não superior ao necessário para as finalidades para as quais são tratados. A este respeito, o período de conservação dos dados no Registo Transitório CBAM deve ser limitado a cinco anos a contar da receção do relatório CBAM.

(23)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 e emitiu um parecer em 28 de julho de 2023.

(24)

Uma vez que o primeiro período abrangido pelo relatório tem início em 1 de outubro de 2023, o presente regulamento deve entrar em vigor com caráter de urgência.

(25)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité CBAM,

ADOTARAM O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

OBJETO E DEFINIÇÕES

Artigo 1.o

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras relativas às obrigações de comunicação de informações previstas no artigo 35.o do Regulamento (UE) 2023/956 no que respeita às mercadorias enumeradas no anexo I desse regulamento importadas para o território aduaneiro da União durante o período transitório compreendido entre 1 de outubro de 2023 e 31 de dezembro de 2025 («período transitório»).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

1)

«Declarante notificante», qualquer uma das seguintes pessoas:

a)

O importador que entrega uma declaração aduaneira de introdução em livre prática de mercadorias em nome próprio e por conta própria;

b)

A pessoa, titular de uma autorização para entregar uma declaração aduaneira a que se refere o artigo 182.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (10), que declara a importação de mercadorias;

c)

O representante aduaneiro indireto, se a declaração aduaneira for entregue pelo representante aduaneiro indireto designado em conformidade com o artigo 18.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, se o importador estiver estabelecido fora da União ou se o representante aduaneiro indireto tiver concordado com as obrigações de comunicação de informações em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE) 2023/956.

2)

«Desconto», qualquer montante que reduza o montante devido ou pago por uma pessoa responsável pelo pagamento de um preço do carbono, antes ou depois do seu pagamento, sob forma monetária ou sob qualquer outra forma.

CAPÍTULO II

DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS DECLARANTES NOTIFICANTES RELACIONADOS COM A COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Artigo 3.o

Obrigações de comunicação de informações dos declarantes notificantes

1.   Cada declarante notificante deve fornecer, com base nos dados que o operador pode comunicar, tal como previsto no anexo III do presente regulamento, as seguintes informações relativas às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 importadas durante o trimestre a que se refere o relatório CBAM:

a)

A quantidade das mercadorias importadas, expressa em megawatt-hora para a eletricidade e em toneladas para as outras mercadorias;

b)

O tipo de mercadorias identificadas pelo respetivo código NC.

2.   Cada declarante notificante deve fornecer as seguintes informações relativas às emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como enunciadas no anexo I do presente regulamento, nos relatórios CBAM:

a)

O país de origem das mercadorias importadas;

b)

A instalação onde as mercadorias foram produzidas, identificada pelos seguintes dados:

1)

O código ONU de locais de comércio e de transporte (UN/LOCODE) aplicável da localização;

2)

A razão social da instalação, o endereço da instalação e a respetiva transcrição em inglês;

3)

As coordenadas geográficas da principal fonte de emissão da instalação;

c)

As vias de produção utilizadas, definidas no anexo II, secção 3, do presente regulamento, que devem refletir a tecnologia utilizada para a produção dos bens, e informações sobre os parâmetros específicos que qualificam a via de produção escolhida indicada, tal como definido na secção 2 do anexo IV, para determinar as emissões diretas incorporadas;

d)

As emissões específicas incorporadas diretas das mercadorias, que devem ser determinadas convertendo as emissões diretas atribuídas dos processos de produção em emissões específicas das mercadorias, expressas em equivalente CO2e por tonelada, em conformidade com o anexo III, secções F e G, do presente regulamento;

e)

Os requisitos de comunicação de informações que tenham um efeito nas emissões incorporadas das mercadorias a que se refere o anexo IV, secção 2, do presente regulamento;

f)

Para a eletricidade como mercadoria importada, o declarante notificante deve comunicar as seguintes informações:

1)

O fator de emissão utilizado para a eletricidade, expresso em toneladas de equivalente CO2e por MWh (megawatt-hora), determinado em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

2)

A fonte de dados ou o método utilizado para determinar o fator de emissão da eletricidade, determinado em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

g)

Para os produtos siderúrgicos, o número de identificação da aciaria específica onde foi produzido um determinado lote de matérias-primas, quando conhecido.

3.   Para as emissões específicas incorporadas indiretas, cada declarante notificante deve comunicar as seguintes informações, tal como enumeradas no anexo I do presente regulamento, nos relatórios CBAM:

a)

O consumo de eletricidade, expresso em megawatt-hora, do processo de produção por tonelada das mercadorias produzidas;

b)

Especificar se o declarante comunica as emissões reais ou os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período de transição, em conformidade com o anexo III, secção D, do presente regulamento;

c)

O fator de emissão correspondente da eletricidade consumida;

d)

A quantidade de emissões específicas incorporadas indiretas, que deve ser determinada convertendo as emissões indiretas incorporadas atribuídas dos processos de produção em emissões indiretas específicas das mercadorias, expressas em equivalente CO2e por tonelada, em conformidade com o anexo III, secções F e G, do presente regulamento.

4.   Se as regras para a determinação dos dados forem diferentes das indicadas no anexo III do presente regulamento, o declarante notificante deve fornecer informações adicionais e uma descrição relativas à base metodológica das regras utilizadas para determinar as emissões incorporadas. As regras descritas devem conduzir a uma cobertura e exatidão semelhantes dos dados relativos às emissões, incluindo os limites dos sistemas, os processos de produção monitorizados, os fatores de emissão e outros métodos utilizados para os cálculos e a comunicação de informações.

5.   Para efeitos da comunicação de informações, o declarante notificante pode solicitar que o operador utilize um modelo eletrónico fornecido pela Comissão e forneça o conteúdo da comunicação no anexo IV, secções 1 e 2.

Artigo 4.o

Cálculo das emissões incorporadas

1.   Para efeitos do artigo 3.o, n.o 2, as emissões específicas incorporadas das mercadorias produzidas numa instalação devem ser determinadas utilizando um dos seguintes métodos, que se baseiam na escolha da metodologia de monitorização determinada em conformidade com o anexo III, secção B.2, do presente regulamento, que consiste em:

a)

Determinar as emissões de fluxos-fonte com base em dados da atividade obtidos por meio de sistemas de medição e em fatores de cálculo obtidos a partir de análises laboratoriais ou de valores normalizados;

b)

Determinar as emissões das fontes de emissão por meio de medições contínuas da concentração dos gases com efeito de estufa pertinentes no gás de combustão e do fluxo do gás de combustão.

2.   Em derrogação do n.o 1, até 31 de dezembro de 2024, as emissões específicas incorporadas das mercadorias produzidas numa instalação podem ser determinadas utilizando um dos seguintes métodos de monitorização e comunicação de informações, se conduzirem a uma cobertura e exatidão semelhantes dos dados relativos às emissões em comparação com os métodos enumerados nesse número:

a)

Um regime de fixação do preço do carbono onde a instalação está localizada; ou

b)

Um regime obrigatório de monitorização das emissões onde a instalação está localizada; ou

c)

Um regime de monitorização das emissões na instalação, que pode incluir a verificação por um verificador acreditado.

3.   Em derrogação dos n.os 1 e 2, até 31 de julho de 2024, para cada importação de mercadorias relativamente à qual o declarante notificante não disponha de todas as informações enumeradas no artigo 3.o, n.os 2 e 3, o declarante notificante pode utilizar outros métodos para determinar as emissões, nomeadamente os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório ou quaisquer outros valores por defeito especificados no anexo III. Nesses casos, o declarante notificante deve indicar e fazer referência nos relatórios CBAM à metodologia utilizada para estabelecer esses valores.

Artigo 5.o

Utilização de valores estimados

Em derrogação do artigo 4.o, até 20 % do total das emissões incorporadas de mercadorias complexas podem basear-se em estimativas disponibilizadas pelos operadores das instalações.

Artigo 6.o

Recolha de dados e comunicação de informações sobre o aperfeiçoamento ativo

1.   Para as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo e posteriormente introduzidas em livre prática quer como as mesmas mercadorias quer como produtos transformados, o declarante notificante deve apresentar nos relatórios CBAM, relativamente ao trimestre seguinte ao trimestre em que ocorreu o apuramento do regime aduaneiro em conformidade com o artigo 257.o do Regulamento (UE) n.o 952/2013, as seguintes informações:

a)

As quantidades de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 que tenham sido introduzidas em livre prática na sequência do aperfeiçoamento ativo durante esse período;

b)

As emissões incorporadas correspondentes às quantidades de mercadorias referidas na alínea a) que tenham sido introduzidas em livre prática na sequência do aperfeiçoamento ativo durante esse período;

c)

O país de origem das mercadorias referidas na alínea a), quando conhecido;

d)

As instalações onde as mercadorias referidas na alínea a) foram produzidas, quando conhecidas;

e)

As quantidades de mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo de que resultaram produtos transformados que foram introduzidos em livre prática durante esse período;

f)

As emissões incorporadas correspondentes às mercadorias que foram utilizadas para produzir as quantidades de produtos transformados a que se refere a alínea e);

g)

Em caso de dispensa da relação de apuramento concedida pelas autoridades aduaneiras em conformidade com o artigo 175.o do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 do Comissão (11), o declarante notificante deve apresentar a dispensa.

2.   A comunicação e o cálculo das emissões incorporadas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e f), devem ser efetuados em conformidade com os artigos 3.o, 4.° e 5.°.

3.   Em derrogação do n.o 2, quando os produtos transformados ou as mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo são introduzidos em livre prática em conformidade com o artigo 170.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2015/2446, as emissões incorporadas a que se refere o n.o 1, alíneas b) e f), devem ser calculadas com base na média ponderada das emissões incorporadas da totalidade das mercadorias da mesma categoria de mercadorias CBAM, tal como definida no anexo II do presente regulamento, sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo a partir de 1 de outubro de 2023.

As emissões incorporadas a que se refere o primeiro parágrafo são calculadas do seguinte modo:

a)

As emissões incorporadas do n.o 2, alínea b), são o total das emissões incorporadas das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo importadas; e

b)

As emissões incorporadas do n.o 2, alínea f), são o total das emissões incorporadas das mercadorias sujeitas ao regime de aperfeiçoamento ativo que foram utilizadas numa ou mais operações de aperfeiçoamento, multiplicado pela percentagem das quantidades de produtos transformados obtidos a partir dessas mercadorias importadas.

Artigo 7.o

Comunicação de informações relativas ao preço do carbono devido

1.   Se for caso disso, o declarante notificante deve fornecer nos relatórios CBAM as seguintes informações relativas ao preço do carbono devido num país de origem pelas emissões incorporadas:

a)

O tipo de produto indicado pelo código NC;

b)

O tipo de preço do carbono;

c)

O país onde é devido um preço do carbono;

d)

A forma do desconto ou qualquer outra forma de compensação disponível nesse país que teria resultado numa redução do preço do carbono;

e)

O montante do preço do carbono devido, uma descrição do instrumento de fixação do preço do carbono e eventuais mecanismos de compensação;

f)

A indicação da disposição do ato jurídico que prevê o preço do carbono, o desconto ou outras formas de compensação pertinentes, incluindo uma cópia do ato jurídico;

g)

A quantidade de emissões diretas ou indiretas incorporadas abrangidas;

h)

A quantidade de emissões incorporadas abrangidas por qualquer desconto ou outra forma de compensação, nomeadamente licenças de emissão a título gratuito, se aplicável.

2.   Os montantes monetários referidos no n.o 1, alínea e), serão convertidos em euros com base nas taxas de câmbio médias do ano anterior ao ano em que o relatório é devido. As taxas de câmbio médias anuais baseiam-se nas cotações publicadas pelo Banco Central Europeu. Para as moedas em relação às quais o Banco Central Europeu não publica uma cotação, as taxas de câmbio médias anuais devem basear-se em informações publicamente disponíveis sobre as taxas de câmbio efetivas. As taxas de câmbio médias anuais são fornecidas pela Comissão no Registo Transitório CBAM.

Artigo 8.o

Apresentação dos relatórios CBAM

1.   Para cada trimestre, de 1 de outubro de 2023 a 31 de dezembro de 2025, o declarante notificante deve apresentar os relatórios CBAM no Registo Transitório CBAM o mais tardar um mês após o final desse trimestre.

2.   No Registo Transitório CBAM, o declarante notificante deve fornecer informações e indicar se:

a)

O relatório CBAM é apresentado por um importador em nome próprio e por conta própria;

b)

O relatório CBAM é apresentado por um representante aduaneiro indireto por conta de um importador.

3.   Se um representante aduaneiro indireto não concordar em cumprir as obrigações de comunicação de informações que incumbem ao importador por força do presente regulamento, o representante aduaneiro indireto deve notificar o importador da obrigação de cumprir o presente regulamento. A notificação deve incluir as informações referidas no artigo 33.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2023/956.

4.   Os relatórios CBAM devem incluir as informações constantes do anexo I do presente regulamento.

5.   Uma vez apresentado no Registo Transitório CBAM, é atribuído ao relatório CBAM um identificador único do relatório.

Artigo 9.o

Alteração e correção dos relatórios CBAM

1.   O declarante notificante pode alterar um relatório CBAM já apresentado até dois meses após o final do trimestre abrangido pelo relatório em causa.

2.   Em derrogação do n.o 1, um declarante notificante pode alterar os relatórios CBAM relativos aos dois primeiros períodos abrangidos pelo relatório até ao prazo de apresentação do terceiro relatório CBAM.

3.   Mediante pedido fundamentado do declarante notificante, a autoridade competente deve avaliar esse pedido e, se for caso disso, permitir que o declarante notificante volte a apresentar um relatório CBAM ou o corrija após o prazo referido nos n.os 1 e 2 e no prazo de um ano a contar do final do trimestre abrangido pelo relatório em causa. A reapresentação do relatório CBAM corrigido ou da correção, consoante o caso, deve ser efetuada o mais tardar um mês após a aprovação pela autoridade competente.

4.   As autoridades competentes devem fundamentar a recusa do pedido previsto no n.o 3 e informar o declarante notificante dos direitos de recurso.

5.   Um relatório CBAM que aguarde a resolução de um litígio não pode ser alterado. Pode ser substituído para ter em conta o resultado desse litígio.

CAPÍTULO III

ADMINISTRAÇÃO RELATIVA À COMUNICAÇÃO DE INFORMAÇÕES CBAM

Artigo 10.o

Registo Transitório CBAM

1.   O Registo Transitório CBAM é uma base de dados eletrónica normalizada e segura que contém elementos de dados comuns para a comunicação de informações durante o período transitório e para a concessão de acesso, o tratamento de processos e a confidencialidade.

2.   O Registo Transitório CBAM deve permitir a comunicação, a verificação e o intercâmbio de informações entre a Comissão, as autoridades competentes, as autoridades aduaneiras e os declarantes notificantes, em conformidade com o capítulo V.

Artigo 11.o

Verificação dos relatórios CBAM e utilização de informações pela Comissão

1.   A Comissão pode proceder à verificação dos relatórios CBAM para avaliar o cumprimento das obrigações de comunicação dos declarantes notificantes no período transitório e até três meses após a apresentação do último relatório CBAM.

2.   A Comissão utiliza o Registo Transitório CBAM e as informações nele contidas para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

Artigo 12.o

Avaliação indicativa pela Comissão

1.   A título indicativo, a Comissão comunica aos Estados-Membros uma lista dos declarantes notificantes estabelecidos no Estado-Membro que a Comissão tem razões para crer que não cumpriram a obrigação de apresentação de um relatório CBAM.

2.   Se a Comissão considerar que um relatório CBAM não contém todas as informações exigidas nos artigos 3.o a 7.° ou considerar que um relatório está incompleto ou incorreto em conformidade com o artigo 13.o, a Comissão comunica a avaliação indicativa relativa a esse relatório CBAM à autoridade competente do Estado-Membro onde o declarante notificante está estabelecido.

Artigo 13.o

Relatórios CBAM incompletos ou incorretos

1.   Um relatório CBAM é considerado incompleto se a comunicação do declarante notificante não estiver em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

2.   Um relatório CBAM é considerado incorreto em qualquer dos seguintes casos:

a)

Os dados ou as informações constantes do relatório apresentado não cumprem os requisitos estabelecidos nos artigos 3.o a 7.° e no anexo III do presente regulamento;

b)

O declarante notificante apresentou dados e informações incorretos;

c)

Se o declarante notificante não apresentar uma justificação adequada para a utilização de regras de comunicação de informações diferentes das enumeradas no anexo III do presente regulamento.

Artigo 14.o

Avaliação dos relatórios CBAM e utilização das informações pelas autoridades competentes

1.   A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do declarante notificante deve iniciar o exame e avaliar os dados, as informações, a lista dos declarantes notificantes comunicados pela Comissão e a avaliação indicativa a que se refere o artigo 12.o no prazo de três meses a contar da comunicação dessa lista ou avaliação indicativa.

2.   As autoridades competentes devem utilizar o Registo Transitório CBAM, bem como as informações nele contidas, para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

3.   Durante o período transitório ou posteriormente, as autoridades competentes podem dar início ao procedimento de correção relativamente a qualquer um dos seguintes aspetos:

a)

Relatórios CBAM incompletos ou incorretos;

b)

Não apresentação de um relatório CBAM.

4.   Se a autoridade competente iniciar o procedimento de correção, o declarante notificante deve ser notificado de que o relatório está a ser objeto de exame e de que são necessárias informações adicionais. O pedido de informações adicionais efetuado pela autoridade competente deve incluir as informações exigidas nos artigos 3.o a 7.°. O declarante notificante deve apresentar as informações adicionais através do Registo Transitório CBAM.

5.   A autoridade competente, ou qualquer outra autoridade designada pela autoridade competente, deve conceder a autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM e gerir o registo a nível nacional, tendo em conta o número EORI, em conformidade com as disposições técnicas estabelecidas no artigo 20.o.

Artigo 15.o

Confidencialidade

1.   Todas as decisões das autoridades competentes e todas as informações obtidas pela autoridade competente no exercício das respetivas competências relacionadas com a comunicação de informações ao abrigo do presente regulamento, que sejam confidenciais ou prestadas a título confidencial, estão cobertas pela obrigação de sigilo profissional. Essas informações não devem ser divulgadas pelas autoridades competentes sem autorização expressa da pessoa ou da autoridade que as forneceu.

Em derrogação do primeiro parágrafo, essas informações podem ser divulgadas sem autorização sempre que o presente regulamento o preveja e a autoridade competente seja obrigada ou autorizada a divulgá-las por força do direito da União ou do direito nacional.

2.   As autoridades competentes podem comunicar às autoridades aduaneiras da União as informações confidenciais a que se refere o n.o 1.

3.   Qualquer divulgação ou comunicação de informações a que se referem os n.os 1 e 2 deve ser efetuada em conformidade com as disposições aplicáveis em matéria de proteção de dados.

CAPÍTULO IV

EXECUÇÃO

Artigo 16.o

Sanções

1.   Os Estados-Membros devem aplicar sanções nos seguintes casos:

a)

Se o declarante notificante não tiver tomado as medidas necessárias para cumprir a obrigação de apresentação de um relatório CBAM; ou

b)

Se o relatório CBAM estiver incorreto ou incompleto, em conformidade com o artigo 13.o, e o declarante notificante não tiver tomado as medidas necessárias para corrigir o relatório CBAM caso a autoridade competente tenha iniciado o procedimento de correção em conformidade com o artigo 14.o, n.o 4.

2.   O montante da sanção deve situar-se entre 10 EUR e 50 EUR por tonelada de emissões não comunicadas. A sanção deve aumentar em função do índice europeu de preços no consumidor.

3.   Ao determinar o montante efetivo de uma sanção, para as emissões não comunicadas calculadas com base nos valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório, as autoridades competentes devem ter em conta os seguintes fatores:

a)

A extensão das informações não comunicadas;

b)

As quantidades não comunicadas de mercadorias importadas e as emissões não comunicadas relacionadas com essas mercadorias;

c)

A prontidão do declarante notificante para dar cumprimento aos pedidos de informação ou corrigir o relatório CBAM;

d)

O comportamento intencional ou negligente do declarante notificante;

e)

O comportamento anterior do declarante notificante no que respeita ao cumprimento das obrigações de comunicação de informações;

f)

O nível de cooperação do declarante notificante para pôr termo à infração;

g)

Se o declarante notificante tomou voluntariamente medidas para garantir que infrações semelhantes não voltem a ser cometidas no futuro.

4.   Devem ser aplicadas sanções mais elevadas se tiverem sido apresentados de forma sucessiva mais de dois relatórios incompletos ou incorretos, na aceção do artigo 13.o, ou se a duração da não comunicação for superior a seis meses.

CAPÍTULO V

ELEMENTOS TÉCNICOS RELATIVOS AO REGISTO TRANSITÓRIO CBAM

SECÇÃO 1

Introdução

Artigo 17.o

Sistema de âmbito central

1.   O Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com:

a)

O sistema de Gestão Uniforme dos Utilizadores e Assinatura Digital (UUM &DS) para efeitos de registo e gestão do acesso dos utilizadores para a Comissão, os Estados-Membros e os declarantes notificantes, tal como referido no artigo 16.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070;

b)

O Registo e Identificação dos Operadores Económicos (EORI) para efeitos de validação e extração das informações sobre a identidade do operador económico, tal como referido no artigo 30.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070, para os dados estabelecidos no anexo V do presente regulamento;

c)

O sistema Vigilância para efeitos de extração de informações sobre declarações aduaneiras de importação relativamente às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956 para as verificações dos relatórios CBAM e da conformidade, desenvolvido através do Vigilância 3 no âmbito do CAU (SURV3), tal como referido no artigo 99.o do Regulamento de Execução (UE) 2023/1070.

d)

O sistema TARIC, tal como referido no Regulamento (CEE) n.o 2658/87.

2.   O Registo Transitório CBAM deve ser interoperável com os sistemas descentralizados desenvolvidos ou atualizados através da Decisão de Execução (UE) 2019/2151, a fim de obter informações sobre as declarações aduaneiras de importação para as mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, tal como especificado nos anexos VI e VII do presente regulamento, e para verificar os relatórios CBAM e garantir a conformidade dos declarantes notificantes quando essas informações não estiverem disponíveis no sistema SURV3.

Artigo 18.o

Pontos de contacto para os sistemas eletrónicos

A Comissão e os Estados-Membros designam pontos de contacto para cada um dos sistemas eletrónicos referidos no artigo 17.o do presente regulamento, para efeitos de intercâmbio de informações, a fim de assegurar o desenvolvimento, a gestão e a manutenção coordenados desses sistemas eletrónicos.

A Comissão e os Estados-Membros comunicam-se mutuamente os dados destes pontos de contacto e informam-se mutuamente, de imediato, sobre quaisquer alterações desses dados.

SECÇÃO 2

Registo Transitório CBAM

Artigo 19.o

Estrutura do Registo Transitório CBAM

O Registo Transitório CBAM é composto pelos seguintes componentes comuns («componentes comuns»):

a)

O Portal dos Operadores CBAM (PO CBAM);

b)

O Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM), com dois espaços separados:

1)

Um para as autoridades nacionais competentes (PAC/N CBAM); e

2)

outro para a Comissão (PAC/C CBAM);

c)

A Gestão de Acessos de Utilizadores do Registo CBAM;

d)

Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM (SR CBAM);

e)

A página pública do CBAM no sítio Web Europa.

Artigo 20.o

Termos de colaboração no Registo Transitório CBAM

1.   A Comissão propõe os termos de colaboração, o acordo de nível de serviço e o plano de segurança, para efeitos de acordo com as autoridades competentes. A Comissão gere o Registo Transitório CBAM em conformidade com os termos acordados.

2.   O Registo Transitório CBAM deve ser utilizado no que diz respeito aos relatórios CBAM e aos registos das declarações de importação a que esses relatórios se referem.

Artigo 21.o

Gestão de Acessos de Utilizadores do Registo CBAM

1.   A autenticação e a verificação do acesso do declarante notificante relativamente às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, para efeitos de acesso aos componentes do registo CBAM, é efetuada utilizando o sistema UUM&DS, tal como referido no artigo 17.o, n.o 1, alínea a).

2.   A Comissão presta os serviços de autenticação que permitem aos utilizadores do Registo Transitório CBAM aceder de forma segura a esse registo.

3.   A Comissão utiliza o sistema UUM&DS para conceder autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM ao seu pessoal e para fornecer as delegações que permitem às autoridades competentes emitir as suas autorizações.

4.   As autoridades competentes utilizam o sistema UUM&DS para conceder autorização de acesso ao Registo Transitório CBAM ao seu pessoal e aos declarantes notificantes estabelecidos no seu Estado-Membro.

5.   Uma autoridade competente pode optar por utilizar um sistema de gestão da identidade e do acesso criado no seu Estado-Membro nos termos do artigo 26.o do presente regulamento (sistema eIDAS aduaneiro nacional) para fornecer as credenciais necessárias para aceder ao Registo Transitório CBAM.

Artigo 22.o

Portal dos Operadores CBAM

1.   O Portal dos Operadores CBAM é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para os declarantes notificantes. O portal deve ser acessível a partir da Internet.

2.   O Portal dos Operadores CBAM é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM.

3.   O Portal dos Operadores CBAM é utilizado pelo declarante notificante para:

a)

Apresentar os relatórios CBAM através de uma interface Web ou de uma interface sistema a sistema; e

b)

Receber notificações relacionadas com as suas obrigações de conformidade com o CBAM.

4.   O Portal dos Operadores CBAM deve dispor de recursos que permitam aos declarantes notificantes armazenar informações sobre as instalações de países terceiros e as emissões incorporadas para posterior reutilização.

5.   O acesso ao Portal dos Operadores CBAM deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 23.o

Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM) Secção para as Autoridades Nacionais Competentes do CBAM (PAC/N CBAM)

1.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para as autoridades competentes. O portal deve ser acessível a partir da Internet.

2.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM através da rede interna da Comissão.

3.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes é utilizado pelas autoridades competentes para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

4.   O acesso ao ao Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para as Autoridades Nacionais Competentes deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 24.o

Portal das Autoridades Competentes do CBAM (PAC CBAM) Secção para a Comissão (PAC/C CBAM)

1.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é o ponto de entrada único do Registo Transitório CBAM para a Comissão. O portal deve estar acessível na rede interna da Comissão e na Internet.

2.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é interoperável com os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM através da rede interna da Comissão.

3.   O Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão é utilizado pela Comissão para desempenhar as funções previstas no presente regulamento e no Regulamento (UE) 2023/956.

4.   O acesso ao ao Portal das Autoridades Competentes do CBAM — Secção para a Comissão deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 25.o

Serviços de Retaguarda do Registo CBAM

1.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem servir todos os pedidos apresentados:

a)

Pelos declarantes notificantes através do Portal dos Operadores CBAM;

b)

Pelas autoridades competentes através da Secção N do Portal das Autoridades Competentes CBAM;

c)

Pela Comissão através da Secção C do Portal das Autoridades Competentes CBAM.

2.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem armazenar centralmente e gerir todas as informações confiadas ao Registo Transitório CBAM. Devem garantir a persistência, integridade e coerência dessas informações.

3.   Os Serviços de Retaguarda do Registo CBAM devem ser geridos pela Comissão.

4.   O acesso aos Serviços de Retaguarda do Registo CBAM deve ser gerido exclusivamente pela Gestão de Acessos do Registo CBAM a que se refere o artigo 26.o.

Artigo 26.o

Sistema de gestão do acesso

A Comissão cria o sistema de gestão do acesso para validar os pedidos de acesso enviados pelos declarantes notificantes e por outras pessoas dentro do sistema UUM&DS a que se refere o artigo 17.o, n.o 1, alínea a), estabelecendo a ligação entre os sistemas de gestão de identidade dos Estados-Membros e o sistema de gestão de identidade e de acesso da UE nos termos do artigo 27.o.

Artigo 27.o

Sistema de gestão da administração

A Comissão cria o sistema de gestão da administração para gerir as regras de autenticação e de autorização, os dados de identificação dos declarantes notificantes e de outras pessoas, para efeitos de permitir o acesso aos sistemas eletrónicos.

Artigo 28.o

Sistemas de gestão de identidade e de acesso dos Estados-Membros

Os Estados-Membros criam um sistema de gestão de identidade e de acesso para garantir:

a)

Um registo e armazenamento seguros dos dados de identificação dos declarantes notificantes e de outras pessoas;

b)

Um intercâmbio seguro de dados de identificação assinados e encriptados dos declarantes notificantes e de outras pessoas.

SECÇÃO 3

Funcionamento dos sistemas eletrónicos e formação para a sua utilização

Artigo 29.o

Desenvolvimento, teste, implementação e gestão dos sistemas eletrónicos

1.   Os componentes comuns do Registo Transitório CBAM são desenvolvidos, testados, implementados e geridos pela Comissão e podem ser testados pelos Estados-Membros. A autoridade competente do Estado-Membro de estabelecimento do declarante notificante deve comunicar à Comissão as decisões relativas sanções com os respetivos resultados desse processo, através de sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional, associados à execução e às sanções, ou por outros meios.

2.   A Comissão concebe e mantém as especificações comuns das interfaces com os componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional em estreita cooperação com os Estados-Membros.

3.   Se for caso disso, as especificações técnicas comuns são definidas pela Comissão em estreita cooperação com os Estados-Membros e sujeitas a exame por estes, tendo em vista a sua implementação em tempo útil. Os Estados-Membros e, se for caso disso, a Comissão participam no desenvolvimento e na implementação dos sistemas. A Comissão e os Estados-Membros colaboram igualmente com os declarantes notificantes e outras partes interessadas.

Artigo 30.o

Manutenção e alterações dos sistemas eletrónicos

1.   A Comissão procede à manutenção dos componentes comuns e os Estados-Membros procedem à manutenção dos seus componentes nacionais.

2.   A Comissão e os Estados-Membros garantem o funcionamento ininterrupto dos sistemas eletrónicos.

3.   A Comissão pode alterar os componentes comuns dos sistemas eletrónicos para corrigir anomalias, acrescentar novas funcionalidades ou alterar as existentes.

4.   A Comissão informa os Estados-Membros das alterações e atualizações dos componentes comuns.

5.   A Comissão disponibiliza publicamente as informações sobre as alterações e atualizações dos sistemas eletrónicos previstas nos n.os 3 e 4.

Artigo 31.o

Falha temporária dos sistemas eletrónicos

1.   Em caso de falha temporária do Registo Transitório CBAM, os declarantes notificantes e outras pessoas apresentam as informações necessárias para cumprir as formalidades exigidas pelos meios determinados pela Comissão, incluindo por outros meios que não técnicas de processamento eletrónico de dados.

2.   A Comissão informa os Estados-Membros e os declarantes notificantes sobre a eventual indisponibilidade dos sistemas eletrónicos resultante de uma falha temporária.

3.   A Comissão elabora um plano de continuidade das atividades do CBAM a acordar entre os Estados-Membros e a Comissão. Em caso de falha temporária do Registo Transitório CBAM, a Comissão avalia as condições para o ativar.

Artigo 32.o

Apoio à formação sobre a utilização e o funcionamento dos componentes comuns

A Comissão apoia os Estados-Membros na utilização e no funcionamento dos componentes comuns dos sistemas eletrónicos, através do fornecimento de material de formação adequado.

SECÇÃO 4

Proteção de dados, gestão de dados e propriedade e segurança dos sistemas eletrónicos

Artigo 33.o

Proteção dos dados pessoais

1.   Os dados pessoais registados no Registo Transitório CBAM e os componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional devem ser tratados para efeitos de aplicação do Regulamento (UE) 2023/956, tendo em conta os objetivos específicos dessas bases de dados estabelecidos no presente regulamento. Os fins para os quais os dados pessoais podem ser tratados são as seguintes:

a)

Fins de autenticação e gestão do acesso;

b)

Monitorização, controlo e análise dos relatórios CBAM;

c)

Comunicações e notificações;

d)

Conformidade e processos judiciais;

e)

Funcionamento da infraestrutura informática, incluindo a interoperabilidade com os sistemas descentralizados por força do presente regulamento;

f)

Estatísticas e análise do funcionamento do Regulamento (UE) 2023/956 e do presente regulamento.

2.   As autoridades nacionais dos Estados-Membros responsáveis pela supervisão no domínio da proteção de dados pessoais e a Autoridade Europeia para a Proteção de Dados cooperam, nos termos do artigo 62.o do Regulamento (UE) 2018/1725, a fim de assegurar a supervisão coordenada do tratamento dos dados pessoais registados no Registo Transitório CBAM e dos componentes dos sistemas eletrónicos desenvolvidos a nível nacional.

3.   As disposições do presente artigo não prejudicam o direito de retificação dos dados pessoais em conformidade com o artigo 16.o do Regulamento (UE) 2016/679.

Artigo 34.o

Limitação do acesso aos dados e do tratamento dos dados

1.   Os dados registados no Registo Transitório CBAM por um declarante notificante podem ser acedidos ou de outro modo tratados por esse declarante notificante. Podem também ser consultados e tratados pela Comissão e pelas autoridades competentes.

2.   Sempre que sejam identificados incidentes e problemas nos processos operacionais para a prestação dos serviços dos sistemas em que a Comissão aja na qualidade de subcontratante, a Comissão pode ter acesso aos dados nesses processos apenas para fins de resolução de um incidente ou problema registado. A Comissão garante a confidencialidade desses dados.

Artigo 35.o

Propriedade do sistema

A Comissão é proprietária do Registo Transitório CBAM.

Artigo 36.o

Segurança do sistema

1.   A Comissão garante a segurança do Registo Transitório CBAM.

2.   Para esses efeitos, a Comissão e os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para:

a)

Impedir o acesso de pessoas não autorizadas às instalações utilizadas para o tratamento de dados;

b)

Impedir a entrada de dados, bem como qualquer consulta, alteração ou supressão de dados por pessoas não autorizadas;

c)

Detetar qualquer das atividades referidas nas alíneas a) e b).

3.   A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente sobre quaisquer atividades que possam resultar em violação ou suspeita de violação do Registo Transitório CBAM.

4.   A Comissão e os Estados-Membros estabelecem planos de segurança para o Registo Transitório CBAM.

Artigo 37.o

Responsável pelo tratamento dos dados do Registo Transitório CBAM

Para o Registo Transitório CBAM e em relação ao tratamento de dados pessoais, a Comissão e os Estados-Membros atuam como responsáveis conjuntos pelo tratamento na aceção do artigo 4.o, ponto 7, do Regulamento (UE) 2016/679 e na aceção do artigo 3.o, ponto 8, do Regulamento (UE) 2018/1725.

Artigo 38.o

Período de conservação dos dados

1.   A fim de alcançar os objetivos perseguidos por força do presente regulamento e do Regulamento (UE) 2023/956, nomeadamente o artigo 30.o, o período de conservação dos dados no registo transitório do CBAM é limitado a cinco anos a contar da receção do relatório CBAM.

2.   Não obstante o disposto no n.o 1, quando tiver sido interposto recurso ou tiver sido iniciado um processo judicial que envolva dados armazenados no Registo Transitório CBAM, esses dados são conservados até ao termo do processo de recurso ou do processo judicial e só serão utilizados para efeitos do referido recurso ou processo judicial.

Artigo 39.o

Avaliação dos sistemas eletrónicos

A Comissão e os Estados-Membros procedem a avaliações dos componentes por que são responsáveis e analisar, em particular, a segurança e a integridade desses componentes, bem como a confidencialidade dos dados tratados no âmbito desses componentes.

A Comissão e os Estados-Membros informam-se mutuamente dos resultados dessas avaliações.

Artigo 40.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 17 de agosto de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 130 de 16.5.2023, p. 52.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2018/2066 da Comissão, de 19 de dezembro de 2018, relativo à monitorização e comunicação de informações relativas às emissões de gases com efeito de estufa nos termos da Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento (UE) n.o 601/2012 da Comissão (JO L 334 de 31.12.2018, p. 1).

(3)  Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativa à promoção da utilização de energia de fontes renováveis (JO L 328 de 21.12.2018, p. 82).

(4)  Diretiva 2003/87/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativa à criação de um sistema de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa na União e que altera a Diretiva 96/61/CE do Conselho (JO L 275 de 25.10.2003, p. 32).

(5)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (Regulamento da UE sobre Proteção de Dados) (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).

(6)  Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados e que revoga a Diretiva 95/46/CE (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados) (JO L 119 de 4.5.2016, p. 1).

(7)  Regulamento de Execução (UE) 2023/1070 da Comissão, de 1 de junho de 2023, relativo a disposições técnicas para desenvolver, manter e utilizar sistemas eletrónicos para o intercâmbio e armazenamento de informações no âmbito do Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 143 de 2.6.2023, p. 65).

(8)  Decisão de Execução (UE) 2019/2151 da Comissão, de 13 de dezembro de 2019, que estabelece o programa de trabalho para o desenvolvimento e a implementação dos sistemas eletrónicos previstos no Código Aduaneiro da União (JO L 325 de 16.12.2019, p. 168).

(9)  Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (TARIC) (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).

(10)  Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de outubro de 2013, que estabelece o Código Aduaneiro da União (JO L 269 de 10.10.2013, p. 1).

(11)  Regulamento Delegado (UE) 2015/2446 da Comissão, de 28 de julho de 2015, que completa o Regulamento (UE) n.o 952/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, com regras pormenorizadas relativamente a determinadas disposições do Código Aduaneiro da União (JO L 343 de 29.12.2015, p. 1).


ANEXO I

Informações a apresentar nos relatórios CBAM

Aquando da apresentação do relatório CBAM, o declarante notificante deve seguir a estrutura do relatório CBAM indicada no quadro 1 do presente anexo e disponibilizada no Registo Transitório do CBAM, bem como incluir as informações pormenorizadas enumeradas no quadro 2 do presente anexo.

Quadro 1

Estrutura do relatório CBAM

Relatório CBAM

Data de emissão do relatório

ID do projeto de relatório

ID do relatório

Período abrangido pelo relatório

Ano

--Declarante notificante

----Endereço

--Representante (*1)

----Endereço

--Importador (*1)

----Endereço

--Autoridade competente

--Assinaturas

----Confirmação do relatório

----Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

--Observações

--Mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM

Número da adição

----Representante (*1)

------Endereço

----Importador (*1)

------Endereço

----Código da mercadoria

Código da subposição do sistema harmonizado

Código da nomenclatura combinada

------Dados relativos à mercadoria

----País de origem

----Quantidade importada por regime aduaneiro

------Regime

--------Informações relativas ao aperfeiçoamento ativo

------Área de importação

------Medida relativa às mercadorias (por regime)

------Medida relativa às mercadorias (aperfeiçoamento ativo)

------Referências especiais para as mercadorias

----Medida relativa às mercadorias (importadas)

----Emissões totais das mercadorias importadas

----Documentos comprovativos (para as mercadorias)

------Anexos

----Observações

----Emissões das mercadorias CBAM

Número sequencial das emissões

País de produção

------Razão social da instalação

--------Endereço

--------Dados de contacto

------Instalação

--------Endereço

------Medida relativa às mercadorias (produzidas)

------Emissões da instalação

------Emissões diretas incorporadas

------Emissões indiretas incorporadas

------Método de produção e parâmetros de qualificação

--------Parâmetros de qualificação das emissões diretas

--------Parâmetros de qualificação das emissões indiretas

------Documentos comprovativos (para a definição de emissões)

--------Anexos

------Preço do carbono devido

--------Mercadorias abrangidas pelo preço do carbono devido

----------Medida relativa às mercadorias (abrangidas)

------Observações


Quadro 2

Requisitos de informações pormenorizadas no relatório CBAM

Relatório CBAM

Data de emissão do relatório

ID do projeto de relatório

ID do relatório

Período abrangido pelo relatório

Ano

Mercadorias importadas totais

Emissões totais

--Declarante notificante

Número de identificação

Nome

Função

----Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Representante (*2)

Número de identificação

Nome

----Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Importador (*2)

Número de identificação

Nome

----Endereço

Estado-Membro ou país de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--Autoridade competente

Número de referência

--Assinaturas

----Confirmação do relatório

Confirmação dos dados globais do relatório

Confirmação da utilização de dados

Data de assinatura

Local de assinatura

Assinatura

Cargo da pessoa que assina

----Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

Outra metodologia de comunicação de informações aplicável

--Observações

Informações adicionais

--Mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM

Número da adição

----Representante (*2)

Número de identificação

Nome

------Endereço

Estado-Membro de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

----Importador (*2)

Número de identificação

Nome

------Endereço

Estado-Membro ou país de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

----Código da mercadoria

Código da subposição do sistema harmonizado

Código da nomenclatura combinada

------Dados relativos à mercadoria

Designação das mercadorias

----País de origem

Código do país

-----Quantidade importada por regime aduaneiro

Número sequencial

------Regime

Regime solicitado

Regime anterior

Informações relativas ao aperfeiçoamento ativo

Estado-Membro da autorização de aperfeiçoamento ativo

Dispensa de aperfeiçoamento ativo para relação de apuramento

Autorização

Início do período de globalização

Fim do período de globalização

Prazo para a apresentação da relação de apuramento

------Área de importação

Área de importação

------Medida relativa às mercadorias (por regime)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Medida relativa às mercadorias (aperfeiçoamento ativo)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Referências especiais para as mercadorias

Informações adicionais

----Medida relativa às mercadorias (importadas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

----Emissões totais das mercadorias importadas

Emissões das mercadorias por unidade de produto

Emissões totais das mercadorias

Emissões diretas das mercadorias

Emissões indiretas das mercadorias

Tipo de unidade de medida para as emissões

----Documentos comprovativos (para as mercadorias)

Número sequencial

Tipo

País de emissão do documento

Número de referência

Número da linha da adição no documento

Designação da entidade emissora

Data de início de validade

Data de termo da validade

Descrição

------Anexos

Nome do ficheiro

Identificador uniforme de recurso (URI)

Extensões multifunção para mensagens da Internet (MIME)

Objeto binário incluído

----Observações

Informações adicionais

----Emissões das mercadorias CBAM

Número sequencial das emissões

País de produção

------Razão social da instalação

ID do operador

Nome do operador

--------Endereço

Código do país

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

--------Dados de contacto

Nome

Número de telefone

Endereço eletrónico

------Instalação

ID da instalação

Nome da instalação

Atividade económica

--------Endereço

País de estabelecimento

Subdivisão

Cidade

Rua

Linha adicional para rua

Número

Código postal

Caixa postal

Número do lote ou da parcela

UN/LOCODE

Latitude

Longitude

Tipo de coordenadas

------Medida relativa às mercadorias (produzidas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Emissões da instalação

Emissões totais da instalação

Emissões diretas da instalação

Emissões indiretas da instalação

Tipo de unidade de medida para as emissões

------Emissões diretas incorporadas

Tipo de determinação

Tipo de determinação (eletricidade)

Tipo de metodologia de comunicação de informações aplicável

Metodologia de comunicação de informações aplicável

Emissões incorporadas (diretas) específicas

Indicação de outra fonte

Fonte do fator de emissão (para a eletricidade)

Fator de emissão

Eletricidade importada

Emissões incorporadas totais da eletricidade importada

Tipo de unidade de medida

Fonte do valor do fator de emissão

Justificação

Cumprimento da condicionalidade

------Emissões indiretas incorporadas

Tipo de determinação

Fonte do fator de emissão

Fator de emissão

Emissões incorporadas (indiretas) específicas

Tipo de unidade de medida

Eletricidade consumida

Fonte de eletricidade

Fonte do valor do fator de emissão

------Método de produção e parâmetros de qualificação

Número sequencial

ID do método

Nome do método

Número de identificação da aciaria específica

Informações adicionais

--------Parâmetros de qualificação das emissões diretas

Número sequencial

ID do parâmetro

Nome do parâmetro

Descrição

Tipo de valor dos parâmetros

Valor dos parâmetros

Informações adicionais

--------Parâmetros de qualificação das emissões indiretas

Número sequencial

ID do parâmetro

Nome do parâmetro

Descrição

Tipo de valor dos parâmetros

Valor dos parâmetros

Informações adicionais

------Documentos comprovativos (para a definição de emissões)

Número sequencial

Tipo de documento sobre as emissões

País de emissão do documento

Número de referência

Número da linha da adição no documento

Designação da entidade emissora

Data de início de validade

Data de termo da validade

Descrição

--------Anexos

Nome do ficheiro

Identificador uniforme de recurso (URI)

Extensões multifunção para mensagens da Internet (MIME)

Objeto binário incluído

------Preço do carbono devido

Número sequencial

Tipo de instrumento

Descrição e indicação do ato jurídico

Montante do preço do carbono devido

Moeda

Taxa de câmbio

Montante (EUR)

Código do país

-------- Mercadorias abrangidas pelo preço do carbono devido

Número sequencial

Tipo de mercadorias abrangidas

Código NC das mercadorias abrangidas

Quantidade de emissões abrangidas

Quantidade abrangida por atribuições gratuitas de licenças, qualquer desconto ou outra forma de compensação

Informações suplementares

Informações adicionais

----------Medida relativa às mercadorias (abrangidas)

Massa líquida

Unidades suplementares

Tipo de unidade de medida

------Observações

Número sequencial

Informações adicionais


(*1)   Nota: Os representantes/importadores devem estar registados ao nível do relatório CBAM ou ao nível das mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM, o que dependerá de serem os mesmos representantes/importadores ou outros diferentes a estarem relacionados com as mercadorias CBAM importadas.

(*2)   Nota: Os representantes/importadores devem estar registados ao nível do relatório CBAM ou ao nível das mercadorias importadas abrangidas pelo CBAM, o que dependerá de serem os mesmos representantes/importadores ou outros diferentes a estarem relacionados com as mercadorias CBAM importadas.


ANEXO II

Definições e vias de produção para as mercadorias

1.   DEFINIÇÕES

Para efeitos do presente anexo e dos anexos III, IV e VIII a IX, entende-se por:

0)

«Dados da atividade»: a quantidade de combustível ou de matérias consumida ou produzida por um processo pertinente para a metodologia baseada no cálculo, expressa em terajoules, massa em toneladas ou, para os gases, volume em metros cúbicos normais, consoante os casos;

1)

«Nível de atividade»: a quantidade de mercadorias produzida (expressa em MWh para a eletricidade ou em toneladas para outras mercadorias) dentro dos limites de um processo de produção;

2)

«Período abrangido pelo relatório»: o período que o operador de uma instalação decidiu utilizar como referência para a determinação das emissões incorporadas;

3)

«Fluxo-fonte»:

a)

Um tipo específico de combustível, matéria-prima ou produto cujo consumo ou produção gera emissões de gases com efeito de estufa pertinentes a partir de uma ou mais fontes de emissões; ou

b)

Um tipo específico de combustível, matéria-prima ou produto que contém carbono e é incluído no cálculo das emissões de gases com efeitos de estufa utilizando um método de balanço de massas;

4)

«Fonte de emissões»: uma parte identificável separadamente numa instalação ou um processo no interior de uma instalação, a partir da qual são emitidos gases com efeito de estufa pertinentes;

5)

«Incerteza»: um parâmetro associado ao resultado da determinação de uma quantidade, que caracteriza a dispersão dos valores que poderiam razoavelmente ser atribuídos a essa determinada quantidade, incluindo os efeitos de fatores sistemáticos e aleatórios, expresso em percentagem e que descreve um intervalo de confiança próximo do valor médio compreendendo 95 % dos valores inferidos, tendo em conta uma eventual assimetria da distribuição dos valores;

6)

«Fatores de cálculo»: o poder calorífico inferior, fator de emissão, fator de emissão preliminar, fator de oxidação, fator de conversão, teor de carbono ou fração de biomassa;

7)

«Emissões de combustão»: emissões de gases com efeito de estufa que ocorrem durante a reação exotérmica de um combustível com oxigénio;

8)

«Fator de emissão»: a taxa média de emissão de um gás com efeito de estufa no que respeita aos dados da atividade de um fluxo-fonte, pressupondo uma oxidação completa na combustão e uma conversão completa em todas as outras reações químicas;

9)

«Fator de oxidação»: o rácio do carbono oxidado em relação ao CO2, em consequência da combustão do carbono total contido no combustível, expresso sob a forma de fração, considerando o monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera como a quantidade molar equivalente de CO2;

10)

«Fator de conversão»: o rácio do carbono emitido como CO2 em relação ao carbono total contido no fluxo-fonte a montante do processo de emissão, expresso sob a forma de fração, considerando o monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera como a quantidade molar equivalente de CO2;

11)

«Exatidão»: grau de concordância entre o resultado de uma medição e o verdadeiro valor de uma dada quantidade ou um valor de referência determinado empiricamente utilizando métodos e materiais de calibração normalizados, internacionalmente aceites e rastreáveis, tendo em conta os fatores tanto aleatórios como sistemáticos;

12)

«Calibração»: o conjunto de operações que estabelecem, em condições especificadas, as relações entre os valores indicados por um instrumento de medição ou um sistema de medição, ou os valores representados por uma medida materializada ou uma matéria de referência, e os valores correspondentes de uma quantidade obtidos através de uma norma de referência;

13)

«Prudente»: um conjunto de pressupostos definido de forma a evitar qualquer subestimação das emissões anuais ou sobrestimação da produção de calor, eletricidade ou mercadorias;

14)

«Biomassa»: a fração biodegradável de produtos, resíduos e detritos de origem biológica provenientes da agricultura, incluindo substâncias de origem vegetal e animal, da silvicultura e de indústrias afins, como a pesca e a aquicultura, bem como a fração biodegradável de resíduos, incluindo resíduos industriais e urbanos de origem biológica;

15)

«Resíduos»: quaisquer substâncias ou objetos de que o detentor se desfaz ou tem intenção ou obrigação de se desfazer, com exceção das substâncias que tenham sido intencionalmente modificadas ou contaminadas a fim de corresponder à presente definição;

16)

«Detrito»: uma substância que não é o produto ou produtos finais que se procura obter diretamente com um processo de produção; não é o objetivo primário do processo de produção e este não foi deliberadamente modificado para o produzir;

17)

«Detritos da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura»: detritos diretamente gerados pela atividade agrícola, aquícola, piscícola e silvícola e não incluem os detritos das indústrias conexas nem da transformação;

18)

«Controlo metrológico legal»: o controlo, por parte de uma autoridade pública ou uma entidade reguladora, por razões de interesse público, saúde, ordem e segurança públicas, proteção do ambiente, cobrança de impostos e taxas, defesa dos consumidores e práticas leais de comércio, das funções de medição que se pretenda que um instrumento de medição realize;

19)

«Atividades de fluxo de dados»: atividades de aquisição e tratamento de dados necessárias para elaborar um relatório de emissões com base em dados de fontes primárias;

20)

«Sistema de medição»: um conjunto completo de instrumentos de medição e de outro equipamento, como equipamento de amostragem e tratamento de dados, utilizado para determinar variáveis como os dados da atividade, o teor de carbono, o poder calorífico ou o fator de emissão das emissões de gases com efeito de estufa;

21)

«Poder calorífico inferior» (PCI): a quantidade específica de energia libertada como calor quando um combustível ou matéria é objeto de combustão completa com oxigénio em condições normais, após dedução do calor de vaporização da água que se tenha formado;

22)

«Emissões de processo»: emissões de gases com efeito de estufa, excluindo as emissões de combustão, que resultam de reações intencionais e não intencionais entre substâncias ou da sua transformação, para um fim primário que não seja a produção de calor, incluindo as emissões provenientes dos seguintes processos:

a)

Redução química, eletrolítica ou pirometalúrgica de compostos metálicos em minérios, concentrados e materiais secundários;

b)

Remoção de impurezas de metais e compostos metálicos;

c)

Decomposição de carbonatos, incluindo os utilizados para a limpeza dos gases de combustão;

d)

Sínteses químicas de produtos e produtos intermédios em cuja reação os materiais carbonados participam;

e)

Utilização de matérias-primas ou aditivos carbonados;

f)

Redução química ou eletrolítica de óxidos metálicos ou óxidos não metálicos como os óxidos de silício e os fosfatos;

23)

«Lote»: uma quantidade de combustível ou matéria com amostragem e caracterização representativas e objeto de uma transferência única ou contínua durante um período específico;

24)

«Combustível misto»: combustível que contém biomassa e carbono fóssil;

25)

«Matéria mista»: uma matéria que contém biomassa e carbono fóssil;

26)

«Fator de emissão preliminar»: o fator de emissão total presumido de um combustível ou matéria, com base no teor de carbono da sua fração de biomassa e da sua fração fóssil antes de o multiplicar pela fração fóssil para obter o fator de emissão;

27)

«Fração fóssil»: o rácio de carbono fóssil e inorgânico em relação ao teor total de carbono de um combustível ou matéria, expresso sob a forma de fração;

28)

«Fração de biomassa»: o rácio de carbono proveniente da biomassa em relação ao teor de carbono total de um combustível ou matéria, expresso sob a forma de fração;

29)

«Medição contínua de emissões»: um conjunto de operações que tem como objetivo determinar o valor de uma quantidade por meio de medições periódicas, aplicando quer medições na chaminé quer processos de extração com um instrumento de medição localizado na proximidade da chaminé, e excluindo as metodologias de medição baseadas na recolha de amostras individuais na chaminé;

30)

«CO2 inerente»: o CO2 presente num fluxo-fonte;

31)

«Carbono fóssil»: carbono orgânico e inorgânico que não é biomassa;

32)

«Ponto de medição»: a fonte de emissões na qual são utilizados sistemas de medição contínua de emissões (CEMS) para fins de medição das emissões, ou a secção de um sistema de condutas no qual o fluxo de CO2 é determinado utilizando sistemas de medição contínua;

33)

«Emissões fugitivas»: emissões irregulares ou não intencionais de fontes não localizadas ou demasiado diversas ou pequenas para serem monitorizadas individualmente;

34)

«Condições normalizadas»: uma temperatura de 273,15 K e uma pressão de 101 325 Pa, definindo metros cúbicos normais (Nm3);

35)

«Valores de substituição»: valores anuais empiricamente fundamentados ou derivados de fontes aceites, que o operador utiliza para substituir um conjunto de dados, a fim de assegurar a comunicação de dados completos quando a metodologia de monitorização aplicável não permite gerar todos os dados ou fatores requeridos;

36)

«Calor mensurável»: um fluxo líquido de calor transportado através de condutas identificáveis que utilizem o calor como meio de transferência, tais como, em especial, o vapor, o ar quente, a água, o petróleo, metais líquidos e sais, em relação ao qual foi ou pode ser instalado um contador de calor;

37)

«Contador de calor»: um contador de energia térmica ou qualquer outro dispositivo para medir e registar a quantidade de energia térmica produzida com base nos volumes de fluxo e nas temperaturas;

38)

«Calor não mensurável»: todo o calor que não o calor mensurável;

39)

«Gases residuais»: os gases que contêm carbono parcialmente oxidado no estado gasoso em condições normalizadas, que resulta de qualquer um dos processos enumerados no ponto 22;

40)

«Processo de produção»: os processos químicos ou físicos realizados em partes de uma instalação para produzir mercadorias abrangidas por uma categoria agregada de mercadorias definida no quadro 1 da secção 2 do presente anexo, e os respetivos limites do sistema especificados no que respeita às entradas, saídas e emissões correspondentes;

41)

«Via de produção»: uma tecnologia específica utilizada num processo de produção para produzir mercadorias abrangidas por uma categoria agregada de mercadorias;

42)

«Conjunto de dados»: um tipo de dados, a nível da instalação ou a nível do processo de produção, consoante o caso, nomeadamente qualquer um dos seguintes:

a)

A quantidade de combustível ou de matérias consumida ou produzida por um processo de produção pertinente para a metodologia baseada no cálculo, expressa em terajoules, massa em toneladas ou, para os gases, incluindo os gases residuais, volume em metros cúbicos normais, consoante os casos;

b)

Um fator de cálculo;

c)

A quantidade líquida de calor mensurável e os parâmetros necessários para determinar essa quantidade, nomeadamente:

o fluxo mássico do meio de transferência térmica,

a entalpia do meio de transferência térmica de transmissão e de retorno, especificada pela composição, temperatura, pressão e saturação;

d)

As quantidades de calor não mensurável, especificadas pelas quantidades de combustíveis pertinentes utilizados para produzir o calor, e o poder calorífico inferior (PCI) do cabaz de combustíveis;

e)

As quantidades de eletricidade;

f)

As quantidades de CO2 transferido entre instalações;

g)

As quantidades de precursores recebidos do exterior da instalação e os respetivos parâmetros pertinentes, como o país de origem, a via de produção utilizada, as emissões específicas diretas e indiretas específicas e o preço do carbono devido;

h)

Os parâmetros pertinentes para o preço do carbono devido;

43)

«Requisitos mínimos»: métodos de monitorização que utilizam os esforços mínimos permitidos para determinar os dados, a fim de obter dados de emissões aceitáveis para efeitos do Regulamento (UE) 2023/956;

44)

«Melhorias recomendadas»: métodos de monitorização que são meios comprovados para garantir que os dados são mais exatos ou menos propensos a erros do que através da mera aplicação de requisitos mínimos, e que podem ser escolhidos numa base voluntária;

45)

«Inexatidão»: uma omissão, deturpação ou erro nos dados comunicados pelo operador, sem considerar a incerteza admissível para as medições e análises laboratoriais;

46)

«Inexatidão material»: uma inexatidão que, na opinião do verificador, individualmente ou em conjunto com outras inexatidões, excede o nível de materialidade ou pode afetar o tratamento do relatório do operador pela autoridade competente;

47)

«Garantia razoável»: nível de garantia elevado, mas não absoluto, expresso positivamente no parecer de verificação, quanto à presença ou ausência de inexatidões materiais no relatório do operador sujeito a verificação;

48)

«Sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação»: os sistemas de monitorização, comunicação e verificação em que a instalação está estabelecida para efeitos de um regime de fixação do preço do carbono, de regimes obrigatórios de monitorização das emissões ou de um regime de monitorização das emissões na instalação, que pode incluir a verificação por um verificador acreditado, em conformidade com o artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento.

2.   MAPEAMENTO DOS CÓDIGOS NC POR CATEGORIAS AGREGADAS DE MERCADORIAS

O quadro 1 do presente anexo define as categorias agregadas de mercadorias para cada código NC enumerado no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956. As categorias em causa são utilizadas para efeitos da definição dos limites do sistema dos processos de produção para a determinação das emissões incorporadas correspondentes às mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

Quadro 1

Mapeamento dos códigos NC por categorias agregadas de mercadorias

Código CN

Categoria agregada de mercadorias

Gases com efeito de estufa

Cimento

 

 

2507 00 80 – Outras argilas caulínicas

Argila calcinada

Dióxido de carbono

2523 10 00 – Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

Dióxido de carbono

2523 21 00 – Cimentos Portland, brancos, mesmo corados artificialmente

2523 29 00 – Outros cimentos Portland

2523 90 00 – Outros cimentos hidráulicos

Cimento

Dióxido de carbono

2523 30 00 – Cimentos aluminosos

Cimentos aluminosos

Dióxido de carbono

Eletricidade

 

 

2716 00 00 – Energia elétrica

Eletricidade

Dióxido de carbono

Adubos (fertilizantes)

 

 

2808 00 00 – Ácido nítrico; ácidos sulfonítricos

Ácido nítrico

Dióxido de carbono e óxido nitroso

3102 10 – Ureia, mesmo em solução aquosa

Ureia

Dióxido de carbono

2814 – Amoníaco anidro ou em solução aquosa (amónia)

Amoníaco

Dióxido de carbono

2834 21 00 – Nitratos de potássio

3102 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, azotados (nitrogenados)

exceto 3102 10 (Ureia)

3105 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham dois ou três dos seguintes elementos fertilizantes: azoto (nitrogénio), fósforo e potássio; outros adubos (fertilizantes)

Exceto: 3105 60 00 – Adubos (fertilizantes) minerais ou químicos, que contenham os dois elementos fertilizantes: fósforo e potássio

Adubos (fertilizantes) mistos

Dióxido de carbono e óxido nitroso

Ferro e aço

 

 

2601 12 00 – Minérios de ferro e seus concentrados, aglomerados, exceto as pirites de ferro ustuladas (cinzas de pirites)

Minério sinterizado

Dióxido de carbono

7201 – Gusa e ferro spiegel (especular), em lingotes, linguados ou outras formas primárias

Alguns produtos do código 7205 [Granalha e pó de gusa, de ferro spiegel (especular), de ferro ou de aço] podem ser abrangidos aqui

Gusa

Dióxido de carbono

7202 1 – Ferromanganês

FeMn

Dióxido de carbono

7202 4 – Ferrocrómio

FeCr

Dióxido de carbono

7202 6 – Ferroníquel

FeNi

Dióxido de carbono

7203 – Produtos ferrosos obtidos por redução direta dos minérios de ferro e outros produtos ferrosos esponjosos

FRD

Dióxido de carbono

7206 – Ferro e aço não ligado, em lingotes ou outras formas primárias, exceto o ferro da posição 7203

7207 – Produtos semimanufaturados de ferro ou aço não ligado

7218 – Aço inoxidável em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados de aço inoxidável

7224 – Outras ligas de aço, em lingotes ou outras formas primárias; produtos semimanufaturados, de outras ligas de aço

Aço bruto

Dióxido de carbono

7205 – Granalha e pó de gusa, de ferro spiegel (especular), de ferro ou de aço (se não forem abrangidos pela categoria «gusa»)

7208 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7209 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7210 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura igual ou superior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7211 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos

7212 – Produtos laminados planos, de ferro ou aço não ligado, de largura inferior a 600 mm, folheados ou chapeados, ou revestidos

7213 – Fio-máquina de ferro ou aço não ligado

7214 – Barras de ferro ou aço não ligado, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudidas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem

7215 – Outras barras de ferro ou aço não ligado

7216 – Perfis de ferro ou aço não ligado

7217 – Fios de ferro ou aço não ligado

7219 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura igual ou superior a 600 mm

7220 – Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm

7221 – Fio-máquina de aço inoxidável

7222 – Barras e perfis, de aço inoxidável

7223 – Fios de aço inoxidável

7225 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura igual ou superior a 600 mm

7226 – Produtos laminados planos, de outras ligas de aço, de largura inferior a 600 mm

7227 – Fio-máquina de outras ligas de aço

7228 – Barras e perfis, de outras ligas de aço; Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou de aço não ligado

7229 – Fios de outras ligas de aço

7301 – Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos montados; perfis obtidos por soldadura, de ferro ou aço

7302 – Elementos de vias-férreas, de ferro fundido, ferro ou aço: carris (trilhos), contracarris (contratrilhos) e cremalheiras, agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios, dormentes, eclisses (talas de junção), coxins de carril (trilho), cantoneiras, placas de apoio ou assentamento, placas de aperto, placas e tirantes de separação e outras peças próprias para a fixação, articulação, apoio ou junção de carris (trilhos)

7303 – Tubos e perfis ocos, de ferro fundido

7304 – Tubos e perfis ocos, sem costura, de ferro ou aço

7305 – Outros tubos (por exemplo: soldados ou rebitados), de secção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço

7306 – Outros tubos e perfis ocos (por exemplo: soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados), de ferro ou aço

7307 – Acessórios para tubos (por exemplo: uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de ferro fundido, ferro ou aço

7308 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções

7309 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7310 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7311 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço

7318 – Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, contrapinos ou troços, anilhas (arruelas) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço

7326 – Outras obras de ferro ou aço

Produtos siderúrgicos

Dióxido de carbono

Alumínio

 

 

7601 – Alumínio em formas brutas

Alumínio em formas brutas

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

7603 – Pós e escamas, de alumínio

7604 – Barras e perfis, de alumínio

7605 – Fios de alumínio

7606 – Chapas e tiras, de alumínio, de espessura superior a 0,2 mm

7607 – Folhas e tiras, delgadas, de alumínio (mesmo impressas ou com suporte de papel, cartão, plástico ou semelhantes), de espessura não superior a 0,2 mm (excluindo o suporte)

7608 – Tubos de alumínio

7609 00 00 – Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, mangas (luvas)), de alumínio

7610 – Construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, torres, pórticos ou pilones, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas), de alumínio, exceto as construções pré-fabricadas da posição 9406 ; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções

7611 00 00 – Reservatórios, tonéis, cubas e recipientes semelhantes para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7612 – Reservatórios, barris, tambores, latas, caixas e recipientes semelhantes (incluindo os recipientes tubulares, rígidos ou flexíveis), para quaisquer matérias (exceto gases comprimidos ou liquefeitos), de alumínio, de capacidade não superior a 300 l, sem dispositivos mecânicos ou térmicos, mesmo com revestimento interior ou calorífugo

7613 00 00 – Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de alumínio

7614 – Cordas, cabos, entrançados (tranças) e semelhantes, de alumínio, não isolados para usos elétricos

7616 – Outras obras de alumínio

Produtos de alumínio

Dióxido de carbono e perfluorocarbonetos

Produtos químicos

 

 

2804 10 000 – Hidrogénio

Hidrogénio

Dióxido de carbono

3.   VIAS DE PRODUÇÃO, LIMITES DO SISTEMA E PRECURSORES RELEVANTES

3.1.   Regras transetoriais

Para determinar o nível de atividade (quantidade produzida) das mercadorias, que é utilizado como denominador nas equações 50 e 51 (anexo III, secção F.1), aplicam-se as regras de monitorização previstas no anexo III, secção F.2.

Se forem utilizadas várias vias de produção na mesma instalação para a produção de mercadorias abrangidas pelo mesmo código NC, e se a essas vias de produção forem atribuídos processos de produção separados, as emissões incorporadas das mercadorias em causa devem ser calculadas separadamente para cada via de produção.

Para a monitorização das emissões diretas, todas as fontes de emissões e fluxos-fonte associados ao processo de produção devem ser monitorizados, tendo em conta os requisitos específicos estabelecidos nas secções 3.2 a 3.19 do presente anexo, se for caso disso, e as regras estabelecidas no anexo III.

Em caso de utilização da captura de CO2, aplicam-se as regras previstas no anexo III, secção B.8.2.

Para a monitorização das emissões indiretas, deve determinar-se o consumo total de eletricidade de cada processo de produção, dentro dos limites do sistema definidos em conformidade com as secções 3.2 a 3.19 do presente anexo e de acordo com o anexo III, secção A.4, se for caso disso. O fator de emissão relevante da eletricidade deve ser determinado em conformidade com o anexo III, secção D.2.

Se forem especificados precursores relevantes, os mesmos referem-se às categorias agregadas de mercadorias correspondentes.

3.2.   Argila calcinada

3.2.1.   Disposições especiais

Às argilas abrangidas pelo código NC 2507 00 80 que não sejam calcinadas são atribuídas emissões incorporadas iguais a zero. Essas argilas devem ser incluídas no relatório CBAM, mas não é necessária a prestação de informações adicionais por parte do produtor da argila. As disposições que se seguem referem-se apenas às argilas abrangidas pelo código NC indicado e que sejam calcinadas.

3.2.2.   Via de produção

Para a argila calcinada, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os processos direta ou indiretamente ligados aos processos de produção, como a preparação de matérias-primas, a mistura, a secagem e a calcinação, bem como a limpeza de gases de combustão.

As emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, bem como as provenientes das matérias-primas, se for caso disso.

Precursores relevantes: nenhum.

3.3.   Cimentos não pulverizados, denominados clinkers

3.3.1.   Disposições especiais

Não deve ser feita qualquer distinção entre clinkers cinzentos e brancos.

3.3.2.   Via de produção

Para os clinkers, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Calcinação de calcário e de outros carbonatos nas matérias-primas, combustíveis fósseis convencionais para forno, matérias-primas e combustíveis fósseis alternativos para forno, combustíveis de biomassa para forno (como os combustíveis derivados de resíduos), combustíveis não destinados a forno, teor de carbono em formas não carbonatadas de calcário e xistos, ou matérias-primas alternativas, como cinzas volantes utilizadas no cru cimenteiro do forno e matérias-primas utilizadas na limpeza de gases de combustão.

Aplicam-se as disposições adicionais do anexo III, secção B.9.2.

Precursores relevantes: nenhum.

3.4.   Cimento

3.4.1.   Disposições especiais

Nenhuma.

3.4.2.   Via de produção

Para o cimento, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis, quando relevante para a secagem de materiais.

Precursores relevantes:

Cimentos não pulverizados, denominados clinkers;

Argila calcinada, se utilizada no processo.

3.5.   Cimentos aluminosos

3.5.1.   Disposições especiais

Nenhuma.

3.5.2.   Via de produção

Para os cimentos aluminosos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo.

As emissões de processo provenientes dos carbonatos presentes nas matérias-primas, se aplicável, e da limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.

3.6.   Hidrogénio

3.6.1.   Disposições especiais

Só deve ser considerada a produção de hidrogénio puro ou de misturas de hidrogénio com azoto utilizáveis na produção de amoníaco. Não é abrangida a produção de gás de síntese ou de hidrogénio em refinarias ou instalações de produtos químicos orgânicos, em que o hidrogénio seja exclusivamente utilizado nessas instalações e não seja utilizado para a produção das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956.

3.6.2.   Vias de produção

3.6.2.1.   Reformação a vapor e oxidação parcial

Para estas vias de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os processos direta ou indiretamente ligados à produção de hidrogénio, bem como a limpeza de gases de combustão.

Todos os combustíveis utilizados no processo de produção de hidrogénio, independentemente da sua utilização energética ou não energética, e os combustíveis utilizados para outros processos de combustão, incluindo para fins de produção de água quente ou vapor.

Precursores relevantes: nenhum.

3.6.2.2.   Eletrólise da água

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger, se pertinente:

Todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo de produção de hidrogénio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Emissões indiretas: se o hidrogénio produzido tiver sido certificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão (1), pode ser utilizado um fator de emissão igual a zero para a eletricidade. Em todos os outros casos, aplicam-se as regras relativas às emissões incorporadas indiretas (anexo III, secção D).

Precursores relevantes: nenhum.

Atribuição de emissões aos produtos: se o oxigénio coproduzido for libertado para a atmosfera, todas as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio. Se o subproduto oxigénio for utilizado noutros processos de produção na instalação ou vendido e se as emissões diretas ou indiretas não forem iguais a zero, as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio com base em proporções molares, utilizando a seguinte equação:

Formula
(Equação 1)

Em que:

Formula

são as emissões diretas ou indiretas atribuídas ao hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Em total

são as emissões diretas ou indiretas de todo o processo de produção durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Formula

é a massa de oxigénio vendido ou utilizado na instalação durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de oxigénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa molar de O2 (31,998 kg/kmol); e

Formula

é a massa molar de H2 (2,016 kg/kmol).

3.6.2.3.   Eletrólise dos cloretos alcalinos e produção de cloratos

Para estas vias de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger, se pertinente:

Todas as emissões provenientes da utilização de combustíveis direta ou indiretamente ligada ao processo de produção de hidrogénio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Emissões indiretas: se o hidrogénio produzido tiver sido certificado em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1184, pode ser utilizado um fator de emissão igual a zero para a eletricidade. Em todos os outros casos, aplicam-se as regras relativas às emissões incorporadas indiretas (anexo III, secção D).

Precursores relevantes: nenhum.

Atribuição de emissões aos produtos: uma vez que o hidrogénio é considerado um subproduto neste processo de produção, apenas uma proporção molar do processo global deve ser atribuída à fração de hidrogénio vendido ou utilizado como precursor na instalação. Desde que as emissões diretas ou indiretas não sejam iguais a zero, as emissões do processo de produção devem ser atribuídas ao hidrogénio utilizado ou vendido, utilizando as seguintes equações:

Eletrólise de cloretos alcalinos:

Formula
(Equação 2)

Produção de clorato de sódio:

Formula
(Equação 3)

Em que:

Formula

são as emissões diretas ou indiretas atribuídas ao hidrogénio vendido ou utilizado como precursor durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Em total

são as emissões diretas ou indiretas do processo de produção durante o período abrangido pelo relatório, expressas em toneladas de CO2;

Formula

é a massa de hidrogénio vendido ou utilizado como precursor durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de hidrogénio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

Formula

é a massa de cloro produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas;

m NaOH,prod

é a massa de hidróxido de sódio (soda cáustica) produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas, calculada como NaOH a 100 %;

Formula

é a massa de clorato de sódio produzido durante o período abrangido pelo relatório, expressa em toneladas, calculada como NaClO3 a 100 %;

Formula

é a massa molar de H2 (2,016 kg/kmol);

Formula

é a massa molar de Cl2 (70,902 kg/kmol);

M NaOH

é a massa molar de NaOH (39,997 kg/kmol); e

Formula

é a massa molar de NaClO3 (106,438 kg/kmol).

3.7.   Amoníaco

3.7.1.   Disposições especiais

Tanto o amoníaco anidro como o amoníaco hidratado devem ser comunicados conjuntamente como amoníaco a 100 %.

Sempre que o CO2 resultante da produção de amoníaco for utilizado como matéria-prima para a produção de ureia ou de outros produtos químicos, aplica-se o disposto no anexo III, secção B.8.2, alínea b). Se for permitida uma dedução de CO2 de acordo com a referida secção e se a mesma conduzir a emissões diretas incorporadas específicas negativas de amoníaco, as emissões diretas incorporadas específicas de amoníaco devem ser iguais a zero.

3.7.2.   Vias de produção

3.7.2.1.   Processo Haber-Bosch com reformação a vapor de gás natural ou biogás

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de amoníaco, bem como os materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Todos os combustíveis devem ser monitorizados, independentemente de serem utilizados como entradas energéticas ou não energéticas.

Em caso de utilização de biogás, aplicam-se as disposições do anexo III, secção B.3.3.

Se for adicionado ao processo hidrogénio proveniente de outras vias de produção, o mesmo deve ser tratado como precursor com as suas próprias emissões incorporadas.

Precursores relevantes: hidrogénio produzido separadamente, se utilizado no processo.

3.7.2.2.   Processo Haber-Bosch com gaseificação do carvão ou de outros combustíveis

Esta via aplica-se sempre que é produzido hidrogénio por gaseificação do carvão, de combustíveis pesados de refinaria ou de outras matérias-primas fósseis. As matérias de base podem incluir a biomassa, para a qual devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de amoníaco, bem como os materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Cada entrada de combustível deve ser monitorizada como um fluxo de combustível, independentemente de ser utilizada como entrada energética ou não energética.

Se for adicionado ao processo hidrogénio proveniente de outras vias de produção, o mesmo deve ser tratado como precursor com as suas próprias emissões incorporadas.

Precursores relevantes: hidrogénio produzido separadamente, se utilizado no processo.

3.8.   Ácido nítrico

3.8.1.   Disposições especiais

As quantidades de ácido nítrico produzidas devem ser monitorizadas e comunicadas como ácido nítrico a 100 %.

3.8.2.   Via de produção

Para o ácido nítrico, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de ácido nítrico, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão;

As emissões de N2O provenientes de todas as fontes que emitem N2O a partir do processo de produção, incluindo emissões sujeitas ou não a um tratamento de redução. As emissões de N2O provenientes da queima de combustíveis são excluídas da monitorização.

Precursores relevantes: amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %).

3.9.   Ureia

3.9.1.   Disposições especiais

Sempre que o CO2 utilizado na produção de ureia provém da produção de amoníaco, é contabilizado como subtração nas emissões incorporadas de amoníaco enquanto precursor da ureia, se as disposições da secção 3.7 do presente anexo permitirem essa dedução. No entanto, se o amoníaco produzido sem emissões diretas de CO2 de origem fóssil for utilizado como precursor, o CO2 utilizado pode ser deduzido das emissões diretas da instalação que produz o CO2, desde que o ato delegado adotado nos termos do artigo 12.o, n.o 3-B, da Diretiva 2003/87/CE defina a produção de ureia como um caso em que o CO2 está quimicamente ligado de forma permanente, de modo a não entrar na atmosfera em condições normais de utilização, incluindo qualquer atividade normal realizada após o fim de vida do produto. Se essa dedução conduzir a emissões incorporadas diretas específicas negativas de ureia, as emissões incorporadas diretas específicas de ureia devem ser iguais a zero.

3.9.2.   Via de produção

Para a ureia, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de ureia, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Sempre que for introduzido no processo CO2 recebido de outra instalação, o CO2 recebido e não ligado na ureia deve ser considerado uma emissão, se não for já contabilizado como emissão da instalação em que o CO2 foi produzido, no âmbito de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação.

Precursores relevantes: amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %).

3.10.   Adubos (fertilizantes) mistos

3.10.1.   Disposições especiais

A presente secção aplica-se à produção de todos os tipos de adubos (fertilizantes) que contêm azoto, incluindo nitrato de amónio, nitrato de amónio cálcico, sulfato de amónio, fosfatos de amónio, soluções de ureia e nitrato de amónio, bem como adubos (fertilizantes) compostos por azoto-fósforo (NP), azoto-potássio (NK) e azoto-fósforo-potássio (NPK). Incluem-se todos os tipos de operações, como a mistura, a neutralização, a granulação e a pulverização prilling, independentemente de apenas se efetuarem misturas físicas ou reações químicas.

As quantidades dos diferentes compostos azotados presentes no produto final devem ser registadas em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho (2):

teor de N sob a forma de amónio (NH4+);

teor de N sob a forma de nitrato (NO3–);

teor de N sob a forma de ureia;

teor de N noutras formas (orgânicas).

As emissões diretas e indiretas dos processos de produção abrangidos por esta categoria agregada de mercadorias podem ser determinadas para todo o período abrangido pelo relatório e atribuídas a todos os adubos (fertilizantes) mistos numa base proporcional por tonelada de produto final. Para cada graduação de adubo (fertilizante), as emissões incorporadas devem ser calculadas separadamente, tendo em conta a massa relevante dos precursores utilizados e aplicando as emissões incorporadas médias durante o período abrangido pelo relatório para cada um dos precursores.

3.10.2.   Via de produção

Para os adubos (fertilizantes) mistos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de todos os combustíveis direta ou indiretamente ligados à produção de adubos (fertilizantes), como os combustíveis utilizados nos secadores e no aquecimento de matérias de base, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes:

amoníaco (expresso em amoníaco a 100 %), se utilizado no processo;

ácido nítrico (expresso em ácido nítrico a 100 %), se utilizado no processo;

ureia, se utilizada no processo;

adubos (fertilizantes) mistos (em especial sais que contenham amónio ou nitrato), se utilizados no processo.

3.11.   Minério sinterizado

3.11.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui todos os tipos de produção de péletes de minério de ferro (para venda de péletes e para utilização direta na mesma instalação) e de sinterização. Na medida em que estejam abrangidos pelo código NC 2601 12 00, também podem ser abrangidos os minérios de ferro utilizados como precursores de ferrocrómio (FeCr), ferromanganês (FeMn) ou ferroníquel (FeNi).

3.11.2.   Via de produção

Para o minério sinterizado, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário e outros carbonatos ou minérios carbonatados;

O CO2 proveniente de todos os combustíveis, incluindo coque, gases residuais como o gás de coqueria, o gás de alto-forno ou o gás de conversor; direta ou indiretamente ligados ao processo de produção, bem como dos materiais utilizados na limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.

3.12.   FeMn (ferromanganês), FeCr (ferrocrómio) e FeNi (ferroníquel)

3.12.1.   Disposições especiais

Este processo abrange apenas a produção das ligas identificadas com os códigos NC 7202 1, 7202 4 e 7202 6. Não estão abrangidos outros materiais de ferro com um teor significativo de liga, como o ferro spiegel (especular). Inclui-se a NPI (gusa de níquel) se o teor de níquel for superior a 10 %.

Se os gases residuais ou outros gases de combustão forem emitidos sem redução de emissões, o CO contido nos gases residuais deve ser considerado como o equivalente molar das emissões de CO2.

3.12.2.   Via de produção

Para o FeMn, o FeCr e o FeNi, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 causadas pelas entradas de combustível, independentemente de serem utilizadas para fins energéticos ou não energéticos;

As emissões de CO2 provenientes das entradas do processo, como o calcário, e da limpeza de gases de combustão;

As emissões de CO2 provenientes do consumo de elétrodos ou pastas para elétrodos;

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes: minério sinterizado, se utilizado no processo.

3.13.   Gusa

3.13.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui a gusa não ligada proveniente de altos-fornos, bem como as gusas ligadas [por exemplo, ferro spiegel (especular)], independentemente da forma física (por exemplo, lingotes, grânulos). Inclui-se a NPI (gusa de níquel) se o teor de níquel for inferior a 10 %. Nas instalações siderúrgicas integradas, a gusa líquida («metal quente») diretamente carregada no conversor de oxigénio é o produto que separa o processo de produção da gusa do processo de produção de aço bruto. Se a instalação não vender nem transferir gusa para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de gusa. Pode ser definido um processo de produção comum que inclua a produção de aço bruto e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, a produção mais a jusante.

3.13.2.   Vias de produção

3.13.2.1.   Via de altos-fornos

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como coque, poeiras de coque, carvão, fuelóleos, resíduos de plástico, gás natural, resíduos de madeira e carvão vegetal, bem como de gases residuais, como o gás de coqueria, o gás de alto-forno ou o gás de conversor.

Em caso de utilização de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado;

gusa ou ferro de redução direta (FRD) proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo.

3.13.2.2.   Redução por fundição

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como coque, poeiras de coque, carvão, fuelóleos, resíduos de plástico, gás natural, resíduos de madeira, carvão vegetal, gases residuais do processo ou gás de conversor, etc.

Em caso de utilização de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado;

gusa ou FRD proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo.

3.14.   FRD (ferro de redução direta)

3.14.1.   Disposições especiais

Só existe uma via de produção definida, embora diferentes tecnologias possam utilizar diferentes qualidades de minérios, que poderão exigir peletização ou sinterização, e diferentes agentes redutores (gás natural, combustíveis fósseis diversos ou biomassa, hidrogénio). Por conseguinte, os precursores minério sinterizado ou hidrogénio podem ser relevantes. Enquanto produtos, a esponja de ferro, o ferro aglomerado a quente (HBI) ou outras formas de ferro de redução direta podem ser relevantes, incluindo o FRD que é imediatamente utilizado em fornos de arco elétrico ou outros processos a jusante.

Se a instalação não vender nem transferir FRD para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de FRD. Pode ser utilizado um processo de produção comum que inclua a produção de aço e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, a produção mais a jusante.

3.14.2.   Via de produção

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis e agentes redutores, como gás natural, fuelóleos, gases residuais do processo ou gás de conversor, etc.;

Em caso de utilização de biogás ou de outras formas de biomassa, devem ser tidas em conta as disposições do anexo III, secção B.3.3;

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão;

O carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos é tido em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

minério sinterizado, se utilizado no processo;

hidrogénio, se utilizado no processo;

gusa ou FRD proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo.

3.15.   Aço bruto

3.15.1.   Disposições especiais

Os limites do sistema devem abranger todas as atividades e unidades necessárias para a obtenção de aço bruto:

Se o processo tiver início a partir de metal quente (gusa líquida), os limites do sistema devem incluir o conversor de oxigénio de base, a desgaseificação por vácuo, a metalurgia secundária, a descarbonização a oxigénio e árgon/descarbonização a oxigénio por vácuo, o vazamento contínuo ou vazamento em lingotes, se for caso disso, a laminagem a quente ou forjagem, e todas as atividades auxiliares necessárias, como transferências, reaquecimento e limpeza de gases de combustão;

Se o processo utilizar um forno de arco elétrico, os limites do sistema devem incluir todas as atividades e unidades relevantes, como o próprio forno de arco elétrico, a metalurgia secundária, a desgaseificação por vácuo, a descarbonização a oxigénio e árgon/descarbonização a oxigénio por vácuo, o vazamento contínuo ou vazamento em lingotes, se for caso disso, a laminagem a quente ou forjagem, e todas as atividades auxiliares necessárias, como transferências, aquecimento de matérias-primas e equipamento, reaquecimento e limpeza de gases de combustão.

Esta categoria agregada de mercadorias inclui apenas a laminagem primária a quente e a moldagem bruta por forjagem para obter os produtos semiacabados dos códigos NC 7207, 7218 e 7224. Todos os outros processos de laminagem e forjagem estão incluídos na categoria agregada de mercadorias «produtos siderúrgicos».

3.15.2.   Vias de produção

3.15.2.1.   Fabricação de aço básico com oxigénio

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis como o carvão, o gás natural, os fuelóleos, os gases residuais como o gás de alto-forno, o gás de coqueria ou o gás de conversor, etc.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono que entra no processo em sucata, ligas, grafite, etc. e o carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos são tidos em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

aço bruto proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo.

3.15.2.2.   Forno de arco elétrico

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

O CO2 proveniente de combustíveis como o carvão, o gás natural e os fuelóleos, e proveniente de gases residuais como o gás de alto-forno, o gás de coqueria ou o gás de conversor.

O CO2 proveniente do consumo de elétrodos e pastas para elétrodos.

O CO2 proveniente das matérias utilizadas no processo, como o calcário, a magnesite e outros carbonatos, minérios carbonatados; bem como dos materiais para a limpeza de gases de combustão.

O carbono que entra no processo, por exemplo sob a forma de sucata, ligas e grafite, e o carbono remanescente no produto ou em escórias ou resíduos são tidos em conta utilizando um método de balanço de massas, em conformidade com o anexo III, secção B.3.2.

Precursores relevantes:

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

aço bruto proveniente de outras instalações ou processos de produção, se utilizado no processo.

3.16.   Produtos siderúrgicos

3.16.1.   Disposições especiais

Sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, e nas secções 3.11 a 3.15 do presente anexo, o processo de produção de produtos siderúrgicos pode aplicar-se nos seguintes casos:

Os limites do sistema abrangem, num processo único, todas as fases de uma fábrica siderúrgica integrada, desde a produção de gusa ou FRD, aço bruto e produtos semiacabados, bem como produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de aço bruto, produtos semiacabados e produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo, a partir de aço bruto, de produtos semiacabados ou de outros produtos siderúrgicos acabados abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2, que são recebidos de outras instalações ou produzidos na mesma instalação, mas ao abrigo de um processo de produção separado.

Deve evitar-se a dupla contagem ou lacunas na monitorização dos processos de produção de uma instalação. As seguintes fases de produção são abrangidas pelo processo de produção de «produtos siderúrgicos»:

Todas as fases de produção de mercadorias abrangidas pelos códigos NC indicados na secção 2 do presente anexo para a categoria agregada de mercadorias «produtos siderúrgicos», que não sejam já abrangidas por processos de produção separados para gusa, FRD ou aço bruto, conforme exigido nas secções 3.11 a 3.15 do presente anexo e aplicado na instalação.

Todas as fases de produção aplicadas na instalação, a partir do aço bruto, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem a quente, laminagem a frio, forjagem, decapagem, recozimento, metalização, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento.

Para os produtos que contenham mais de 5 %, em massa, de outros materiais, por exemplo, materiais de isolamento do código NC 7309 00 30, apenas a massa de ferro ou aço deve ser comunicada como a massa das mercadorias produzidas.

3.16.2.   Via de produção

Para os produtos siderúrgicos, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes da queima de combustíveis e as emissões de processo provenientes do tratamento de gases de combustão, relacionadas com as fases de produção aplicadas na instalação, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem a quente, laminagem a frio, forjagem, decapagem, recozimento, metalização, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento de produtos siderúrgicos.

Precursores relevantes:

aço bruto, se utilizado no processo;

gusa, FRD, se utilizados no processo;

FeMn, FeCr, FeNi, se utilizados no processo;

produtos siderúrgicos, se utilizados no processo.

3.17.   Alumínio em formas brutas

3.17.1.   Disposições especiais

Esta categoria agregada de mercadorias inclui o alumínio não ligado e o alumínio ligado, na forma física típica dos metais em formas brutas, como lingotes, brames, biletes ou grânulos. Nas fábricas integradas de alumínio, também está incluído o alumínio líquido diretamente carregado na produção de produtos de alumínio. Se a instalação não vender nem transferir alumínio em formas brutas para outras instalações, não é necessário monitorizar separadamente as emissões provenientes da produção de alumínio em formas brutas. Pode ser definido um processo de produção comum que inclua o alumínio em formas brutas e, sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, outros processos de produção de produtos de alumínio.

3.17.2.   Vias de produção

3.17.2.1.   Fusão (eletrolítica) primária

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 provenientes do consumo de elétrodos ou pastas para elétrodos.

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados (por exemplo, para secagem e pré-aquecimento de matérias-primas, aquecimento de células de eletrólise, aquecimento necessário para vazamento).

As emissões de CO2 provenientes de qualquer tratamento de gases de combustão, de carbonato de sódio ou de calcário, se for caso disso.

As emissões de perfluorocarbonetos causadas por efeitos anódicos, monitorizadas em conformidade com o anexo III, secção B.7.

Precursores relevantes: nenhum.

3.17.2.2.   Fusão secundária (reciclagem)

A fusão secundária (reciclagem) de alumínio utiliza sucata de alumínio como principal entrada. No entanto, sempre que é adicionado alumínio em formas brutas proveniente de outras fontes, é tratado como um precursor. Além disso, se o produto deste processo contiver mais de 5 % de elementos de liga, as emissões incorporadas do produto devem ser calculadas como se a massa dos elementos de liga fosse alumínio em formas brutas resultante da fusão primária.

Para esta via de produção, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados na secagem e no pré-aquecimento de matérias-primas, utilizados em fornos de fusão, no pré-tratamento de sucata, como a decapagem e a desoleificação, e na combustão dos resíduos conexos, bem como provenientes dos combustíveis necessários para o vazamento de lingotes, biletes ou brames;

As emissões de CO2 provenientes de quaisquer combustíveis utilizados em atividades conexas, como o tratamento de escumas e a recuperação de escórias;

As emissões de CO2 provenientes de qualquer tratamento de gases de combustão, de carbonato de sódio ou de calcário, se for caso disso.

Precursores relevantes:

Alumínio em formas brutas proveniente de outras fontes, se utilizado no processo.

3.18.   Produtos de alumínio

3.18.1.   Disposições especiais

Sob reserva das regras previstas no anexo III, secção A.4, e na secção 3.17 do presente anexo, o processo de produção de produtos de alumínio pode aplicar-se nos seguintes casos:

Os limites do sistema abrangem, num processo único, todas as fases de uma fábrica integrada de alumínio, desde a produção de alumínio em formas brutas até aos produtos semiacabados, bem como produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo.

Os limites do sistema abrangem a produção de produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2 do presente anexo, a partir de produtos semiacabados ou de outros produtos de alumínio abrangidos pelos códigos NC enumerados na secção 2, que são recebidos de outras instalações ou produzidos na mesma instalação, mas ao abrigo de um processo de produção separado.

Deve evitar-se a dupla contagem ou lacunas na monitorização dos processos de produção de uma instalação. As seguintes fases de produção são abrangidas pelo processo de produção de «produtos de alumínio»:

Todas as fases de produção de mercadorias abrangidas pelos códigos NC indicados na secção 2 do presente anexo para a categoria agregada de mercadorias «produtos de alumínio», que não sejam já abrangidas por processos de produção separados para alumínio em formas brutas, conforme exigido na secção 3.17 do presente anexo e aplicado na instalação.

Todas as fases de produção aplicadas na instalação, a partir do alumínio em formas brutas, incluindo, nomeadamente: reaquecimento, refusão, vazamento, laminagem, extrusão, forjagem, revestimento, galvanização, trefilagem, corte, soldadura e acabamento.

Se o produto contiver mais de 5 %, em massa, de elementos de liga, as emissões incorporadas do produto devem ser calculadas como se a massa dos elementos de liga fosse alumínio em formas brutas resultante da fusão primária.

Para os produtos que contenham mais de 5 %, em massa, de outros materiais, por exemplo, materiais de isolamento do código NC 7611 00 00, apenas a massa de alumínio deve ser comunicada como a massa das mercadorias produzidas.

3.18.2.   Via de produção

Para os produtos de alumínio, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Todas as emissões de CO2 provenientes do consumo de combustível em processos que formam produtos de alumínio, bem como da limpeza de gases de combustão.

Precursores relevantes:

alumínio em formas brutas, se utilizado no processo de produção (tratar o alumínio primário e secundário separadamente, se os dados forem conhecidos);

produtos de alumínio, se utilizados no processo de produção.

3.19.   Eletricidade

3.19.1.   Disposições especiais

Para a eletricidade, apenas as emissões diretas devem ser monitorizadas e comunicadas. O fator de emissão para a eletricidade deve ser determinado em conformidade com o anexo III, secção D.2.

3.19.2.   Vias de produção

Para a eletricidade, a monitorização das emissões diretas deve abranger:

Quaisquer emissões de combustão e emissões de processo provenientes do tratamento de gases de combustão.

Precursores relevantes: nenhum.


(1)  Regulamento Delegado (UE) 2023/1184 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023, que completa a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho estabelecendo uma metodologia da União que determina regras pormenorizadas aplicáveis à produção de combustíveis líquidos e gasosos renováveis de origem não biológica para os transportes (JO L 157 de 20.6.2023, p. 11).

(2)  Regulamento (UE) 2019/1009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, que estabelece regras relativas à disponibilização no mercado de produtos fertilizantes UE e que altera os Regulamentos (CE) n.o 1069/2009 e (CE) n.o 1107/2009 e revoga o Regulamento (CE) n.o 2003/2003 (JO L 170 de 25.6.2019, p. 1).


ANEXO III

Regras para a determinação de dados, incluindo sobre as emissões a nível da instalação, as emissões atribuídas dos processos de produção e as emissões incorporadas das mercadorias

A.   PRINCÍPIOS

A.1.   Abordagem global

1.

Para efeitos da determinação das emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, devem ser realizadas as seguintes atividades:

a)

Os processos de produção relacionados com as mercadorias produzidas na instalação devem ser identificados utilizando as categorias agregadas de mercadorias definidas no anexo II, secção 2, bem como as vias de produção pertinentes enumeradas no anexo II, secção 3, tendo em conta as regras para o estabelecimento dos limites do sistema dos processos de produção em conformidade com a secção A.4 do presente anexo;

b)

A nível da instalação que produz as mercadorias, as emissões diretas de gases com efeito de estufa especificadas no anexo II para essas mercadorias devem ser monitorizadas em conformidade com os métodos previstos na secção B do presente anexo;

c)

Em caso de importação, produção, consumo ou exportação de calor mensurável na ou a partir da instalação, os fluxos líquidos de calor e as emissões associadas à produção desse calor devem ser monitorizados em conformidade com os métodos previstos na secção C do presente anexo;

d)

Para efeitos da monitorização das emissões indiretas incorporadas nas mercadorias produzidas, o consumo de eletricidade nos processos de produção relevantes deve ser monitorizado em conformidade com os métodos previstos na secção D.1 do presente anexo. Sempre que a eletricidade for produzida na instalação ou por uma fonte com uma ligação técnica direta, as emissões associadas a essa produção de eletricidade devem ser monitorizadas a fim de determinar o fator de emissão para a eletricidade em causa. Se a instalação receber eletricidade da rede, o fator de emissão para essa eletricidade deve ser determinado em conformidade com a secção D.2.3 do presente anexo. A quantidade de eletricidade transferida entre processos de produção ou exportada da instalação deve ser igualmente monitorizada;

e)

As emissões diretas nas instalações, com produção e consumo de calor, produção e consumo de eletricidade e quaisquer fluxos relevantes de gases residuais, devem ser atribuídas aos processos de produção associados às mercadorias produzidas mediante a aplicação das regras previstas na secção F do presente anexo. Essas emissões atribuídas devem ser utilizadas para calcular as emissões incorporadas específicas, diretas e indiretas, das mercadorias produzidas, aplicando a secção F do presente anexo;

f)

Nos casos em que o anexo II, secção 3, define precursores relevantes para as mercadorias produzidas nas instalações, tornando essas mercadorias «mercadorias complexas», as emissões incorporadas do precursor relevante devem ser determinadas em conformidade com a secção E do presente anexo e adicionadas às emissões incorporadas das mercadorias complexas produzidas, mediante a aplicação das regras previstas na secção G do presente anexo. Quando os precursores forem, eles próprios, mercadorias complexas, esse processo deve ser repetido de forma recorrente até que não estejam em causa mais precursores.

2.

Se o operador não conseguir determinar adequadamente os dados reais relativos a um ou mais conjuntos de dados, aplicando os métodos previstos na secção A.3 do presente anexo, e não estiver disponível outro método para colmatar as lacunas de dados, os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório podem ser utilizados nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento. Nesse caso, deve acrescentar-se uma breve explicação das razões para a não utilização de dados reais.

3.

A monitorização deve abranger um período abrangido pelo relatório que garanta que os dados não representativos devido a flutuações de curto prazo nos processos de produção e as lacunas de dados sejam evitados na medida do possível. O período abrangido pelo relatório por defeito é um ano civil. No entanto, o operador pode escolher como alternativa:

a)

Caso a instalação esteja sujeita a uma obrigação de conformidade no âmbito de um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, pode ser utilizado o período abrangido pelo relatório desse sistema, se abranger, pelo menos, três meses;

b)

O exercício fiscal do operador, desde que esse período garanta uma maior qualidade dos dados do que a utilização do ano civil.

As emissões incorporadas das mercadorias devem ser calculadas como a média do período abrangido pelo relatório escolhido.

4.

No que diz respeito às emissões que ocorrem fora dos limites da instalação e que são relevantes para o cálculo das emissões incorporadas, devem ser utilizados os dados relativos ao último período abrangido pelo relatório disponível, obtidos junto do fornecedor da entrada (por exemplo, eletricidade, calor, precursor). As emissões que ocorrem fora dos limites da instalação incluem:

a)

Emissões indiretas, sempre que a eletricidade seja recebida da rede;

b)

Emissões provenientes da eletricidade e do calor importados de outras instalações;

c)

Emissões diretas e indiretas incorporadas dos precursores recebidos de outras instalações.

5.

Os dados relativos às emissões durante um período abrangido pelo relatório completo devem ser expressos em toneladas de CO2e, arredondadas para toneladas inteiras.

Todos os parâmetros utilizados para calcular as emissões devem ser arredondados de modo a incluir todos os algarismos significativos para efeitos do cálculo e da comunicação das emissões.

As emissões incorporadas específicas, diretas e indiretas, devem ser expressas em toneladas de CO2e por tonelada de mercadorias, arredondadas para incluir todos os algarismos significativos, com um máximo de cinco algarismos a seguir à vírgula.

A.2.   Princípios de monitorização

A fim de monitorizar os dados reais a nível da instalação e relativamente aos conjuntos de dados necessários para a atribuição de emissões a mercadorias, aplicam-se os seguintes princípios:

1.

Exaustividade: a metodologia de monitorização deve abranger todos os parâmetros necessários para determinar as emissões incorporadas das mercadorias enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, em conformidade com os métodos e as fórmulas constantes do presente anexo.

a)

As emissões diretas a nível da instalação incluem as emissões de combustão e as emissões de processo;

b)

As emissões incorporadas diretas incluem as emissões atribuídas do processo de produção relevante em conformidade com a secção F do presente anexo, com base nas emissões diretas a nível da instalação, as emissões relacionadas com os fluxos de calor relevantes e as emissões relacionadas com os fluxos de materiais entre os limites do sistema do processo, incluindo os gases residuais, se for caso disso. As emissões incorporadas diretas incluem, além disso, as emissões incorporadas diretas dos precursores relevantes;

c)

As emissões indiretas a nível da instalação abrangem as emissões relacionadas com o consumo de eletricidade na instalação;

d)

As emissões incorporadas indiretas incluem as emissões indiretas das mercadorias produzidas na instalação e as emissões incorporadas indiretas dos precursores relevantes;

e)

Para cada parâmetro, deve ser selecionado um método adequado, em conformidade com a secção A.3 do presente anexo, que garanta que não se verificam duplas contagens nem lacunas de dados.

2.

Coerência e comparabilidade: A monitorização e a comunicação de informações devem ser coerentes e comparáveis ao longo do tempo. Para o efeito, os métodos selecionados devem ser especificados na documentação escrita relativa à metodologia de monitorização, de modo que os métodos sejam utilizados de forma coerente. A metodologia só pode ser alterada quando objetivamente justificado. Os motivos pertinentes incluem:

a)

Alterações na configuração da instalação em termos da tecnologia utilizada, das matérias de base e dos combustíveis, ou das mercadorias produzidas;

b)

A obrigatoriedade de introdução de novas fontes de dados ou métodos de monitorização devido a alterações dos parceiros comerciais responsáveis pelos dados utilizados na metodologia de monitorização;

c)

A possibilidade de melhorar a exatidão dos dados, de simplificar os fluxos de dados ou de melhorar o sistema de controlo.

3.

Transparência: os dados de monitorização devem ser obtidos, registados, compilados, analisados e documentados, incluindo pressupostos, referências, dados da atividade, fatores de emissão, fatores de cálculo, dados sobre as emissões incorporadas dos precursores adquiridos, calor mensurável e eletricidade, valores predefinidos das emissões incorporadas, informações sobre o preço do carbono devido e quaisquer outros dados pertinentes para efeitos do presente anexo, de uma forma transparente que permita a reprodução da determinação dos dados relativos às emissões, nomeadamente por terceiros independentes, como os verificadores acreditados. A documentação deve incluir um registo de todas as alterações da metodologia.

Devem ser mantidos na instalação registos completos e transparentes de todos os dados pertinentes para determinar as emissões incorporadas das mercadorias produzidas, incluindo os documentos comprovativos necessários, durante, pelo menos, quatro anos após o período abrangido pelo relatório. Esses registos podem ser divulgados a um declarante notificante.

4.

Exatidão: A metodologia de monitorização escolhida deve assegurar que a determinação das emissões não seja, de forma sistemática ou consciente, inexata. Devem identificar-se e reduzir-se, tanto quanto possível, quaisquer fontes de inexatidões. Deve exercer-se a devida diligência para assegurar que os cálculos e as medições das emissões sejam tão rigorosos quanto possível.

Sempre que se verifiquem lacunas de dados ou se preveja a sua inevitabilidade, os dados de substituição devem consistir em estimativas prudentes. Os dados relativos às emissões também devem basear-se em estimativas prudentes nos seguintes casos:

a)

O monóxido de carbono (CO) emitido para a atmosfera deve ser calculado como a quantidade molar equivalente de CO2;

b)

Todas as emissões de biomassa nos balanços de massas e, para o CO2 transferido, caso não seja possível determinar o teor de biomassa nas matérias ou combustíveis, as emissões devem ser consideradas como sendo provenientes de carbono fóssil.

5.

Integridade da metodologia: A metodologia de monitorização escolhida deve permitir estabelecer, com uma segurança razoável, a integridade dos dados sobre emissões a comunicar. As emissões devem ser determinadas com recurso às metodologias de monitorização adequadas, estabelecidas no presente anexo. Os dados sobre emissões comunicados não devem conter inexatidões materiais, devem evitar imprecisões na seleção e na apresentação das informações e devem conter informações credíveis e equilibradas sobre as emissões incorporadas das mercadorias produzidas pela instalação.

6.

Podem ser aplicadas medidas facultativas para aumentar a qualidade dos dados a comunicar, em especial das atividades de fluxo de dados e de controlo, em conformidade com a secção H do presente anexo.

7.

Relação custo/eficácia: Na seleção de uma metodologia de monitorização, as melhorias obtidas graças a um grau mais elevado de exatidão devem ser ponderadas face aos custos adicionais. A monitorização e a comunicação de informações sobre as emissões devem ser tão rigorosas quanto possível, a não ser que tal seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos.

8.

Melhoria contínua: deve verificar-se regularmente se as metodologias de monitorização podem ser melhoradas. Se for efetuada a verificação dos dados sobre emissões, quaisquer recomendações de melhorias incluídas nos relatórios de verificação devem ser ponderadas para aplicação num prazo razoável, a menos que a melhoria implique custos excessivos ou seja tecnicamente inviável.

A.3.   Métodos que representam a melhor fonte de dados disponível

1.

A fim de determinar as emissões incorporadas das mercadorias e relativamente aos conjuntos de dados subjacentes, tais como as emissões relacionadas com fluxos-fonte ou fontes de emissões individuais, ou as quantidades de calor mensurável, o princípio geral deve ser selecionar sempre a melhor fonte de dados disponível. Para este efeito, aplicam-se os seguintes princípios orientadores:

a)

Dá-se preferência aos métodos de monitorização descritos no presente anexo. Se, para um determinado conjunto de dados, não existir um método de monitorização descrito no presente anexo, ou se tal implicar custos excessivos ou for tecnicamente inviável, podem ser utilizados métodos de monitorização de outro sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação, nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 2, do presente regulamento, desde que abranjam o conjunto de dados necessário. Se esses métodos não estiverem disponíveis, forem tecnicamente inviáveis ou implicarem custos excessivos, podem utilizar-se métodos indiretos para a determinação do conjunto de dados em conformidade com o ponto 2. Se esses métodos não estiverem disponíveis, forem tecnicamente inviáveis ou implicarem custos excessivos, podem utilizar-se os valores predefinidos disponibilizados e publicados pela Comissão para o período transitório nas condições especificadas no artigo 4.o, n.o 3, do presente regulamento;

b)

No que respeita aos métodos de determinação direta ou indireta, um método é considerado adequado sempre que se garanta que quaisquer medições, análises, amostragens, calibrações e validações para a determinação do conjunto de dados específico sejam efetuadas através da aplicação dos métodos definidos nas normas EN ou ISO pertinentes. Se essas normas não estiverem disponíveis, podem utilizar-se normas nacionais. Se não existirem normas publicadas aplicáveis, devem ser utilizados projetos de normas adequados, orientações de melhores práticas da indústria ou outras metodologias cientificamente comprovadas, que limitem distorções na amostragem e na medição;

c)

No âmbito de um dos métodos mencionados na alínea a), os instrumentos de medição ou as análises laboratoriais sob o controlo do operador devem prevalecer sobre os instrumentos de medição ou análises sob o controlo de outra entidade jurídica, como o fornecedor de combustível ou de matérias ou os parceiros comerciais no que diz respeito às mercadorias produzidas;

d)

Devem ser selecionados os instrumentos de medição que apresentem a menor incerteza de utilização sem incorrer em custos excessivos. Dá-se preferência aos instrumentos sujeitos a controlo metrológico legal, exceto nos casos em que existam outros instrumentos com uma incerteza de utilização significativamente inferior. Os instrumentos só devem ser utilizados em ambientes adequados de acordo com as suas especificações de utilização;

e)

Se forem utilizadas análises laboratoriais ou se os laboratórios efetuarem tratamentos de amostras, calibrações, validações de métodos ou atividades relacionadas com medições contínuas das emissões, aplicam-se os requisitos da secção B.5.4.3 do presente anexo.

2.

Métodos de determinação indireta: se não estiver disponível um método de determinação direta para um conjunto de dados necessários, em especial para os casos em que é necessário determinar o calor mensurável líquido que entra em diferentes processos de produção, pode utilizar-se um método de determinação indireta, nomeadamente:

a)

Cálculo com base num processo químico ou físico conhecido, utilizando valores adequados e aceites na literatura técnica para as propriedades físicas e químicas das substâncias envolvidas, fatores estequiométricos e propriedades termodinâmicas adequadas, tais como entalpias de reação, consoante o caso;

b)

Cálculo com base em dados da conceção da instalação, tais como a eficiência energética de unidades técnicas ou o consumo de energia calculado por unidade produzida;

c)

Correlações com base em testes empíricos para determinar valores estimativos para o conjunto de dados necessários a partir de equipamento não calibrado ou de dados documentados em protocolos de produção. Para esse efeito, deve assegurar-se que a correlação satisfaz os requisitos das boas práticas de engenharia e que é utilizada apenas para determinar valores incluídos na gama para que foi estabelecida. A validade dessas correlações deve ser avaliada pelo menos uma vez por ano.

3.

Para determinar as melhores fontes de dados disponíveis, deve ser selecionada a fonte de dados mais elevada na classificação apresentada no ponto 1 e já disponível na instalação. No entanto, se for tecnicamente viável aplicar uma fonte de dados mais elevada na classificação sem incorrer em custos excessivos, essa melhor fonte de dados deve ser aplicada sem demora injustificada. Sempre que estejam disponíveis fontes de dados diferentes para o mesmo conjunto de dados, que se encontrem ao mesmo nível na classificação apresentada no ponto 1, deve ser escolhida a fonte de dados que garanta o fluxo de dados mais claro com o risco inerente e o risco de controlo mais baixos no que respeita às inexatidões.

4.

As fontes de dados escolhidas ao abrigo do ponto 3 devem ser utilizadas para a determinação e comunicação das emissões incorporadas.

5.

Para efeitos do sistema de controlo previsto na secção H do presente anexo, tanto quanto possível sem incorrer em custos excessivos, devem ser identificadas fontes de dados ou métodos adicionais para determinar conjuntos de dados que permitam corroborar as fontes de dados ao abrigo do ponto 3. As fontes de dados selecionadas, caso existam, devem ser indicadas na documentação relativa à metodologia de monitorização.

6.

Melhorias recomendadas: a fim de melhorar os métodos de monitorização, deve verificar-se regularmente, pelo menos uma vez por ano, se foram disponibilizadas novas fontes de dados. Se essas novas fontes de dados forem consideradas mais exatas em conformidade com a classificação apresentada no ponto 1, devem ser especificadas na documentação relativa à metodologia de monitorização e aplicadas o mais rapidamente possível.

7.

Viabilidade técnica: caso se alegue que a aplicação de uma metodologia de determinação específica é tecnicamente inviável, deve ser apresentada uma justificação para esse facto na documentação relativa à metodologia de monitorização. Deve proceder-se a uma reavaliação durante os controlos regulares em conformidade com o ponto 6. Essa justificação deve basear-se no facto de a instalação dispor ou não dos recursos técnicos capazes para satisfazer as necessidades de uma fonte de dados ou método de monitorização proposto, que possam ser aplicados no prazo necessário para efeitos do presente anexo. Esses recursos técnicos incluem a disponibilidade das necessárias técnicas e tecnologias.

8.

Custos excessivos: caso se alegue que a aplicação de uma metodologia de determinação específica a um conjunto de dados implica custos excessivos, deve ser apresentada uma justificação para esse facto na documentação relativa à metodologia de monitorização. Deve proceder-se a uma reavaliação durante os controlos regulares em conformidade com o ponto 6. O caráter excessivo dos custos é determinado do modo a seguir descrito.

Os custos para a determinação de um conjunto de dados específico são considerados excessivos se os custos estimados pelo operador excederem os benefícios de uma metodologia de determinação específica. Para o efeito, o benefício é calculado multiplicando um fator de melhoria por um preço de referência de 20 EUR por tonelada de CO2e e os custos incluem um período de amortização adequado, baseado na duração da vida útil do equipamento, se aplicável.

O fator de melhoria é constituído:

a)

Pela melhoria da incerteza estimada numa medição, expressa em percentagem, multiplicada pelas emissões conexas estimadas durante o período abrangido pelo relatório. Por «emissões conexas», entende-se:

1)

as emissões diretas causadas pelo fluxo-fonte ou pela fonte de emissões em causa;

2)

as emissões atribuídas à quantidade de calor mensurável;

3)

as emissões indiretas relacionadas com a quantidade de eletricidade em causa;

4)

as emissões incorporadas de uma matéria produzida ou de um precursor consumido;

b)

Por 1 % das emissões conexas, caso não esteja em causa uma melhoria da incerteza das medições.

As medidas relativas à melhoria da metodologia de monitorização de uma instalação não devem ser consideradas como implicando custos excessivos até um montante acumulado de 2 000 EUR por ano.

A.4.   Divisão das instalações em processos de produção

As instalações devem ser divididas em processos de produção com limites do sistema que garantam que as entradas, saídas e emissões relevantes possam ser monitorizadas em conformidade com as secções B a E do presente anexo e as emissões diretas e indiretas possam ser atribuídas aos grupos de mercadorias definidos no anexo II, secção 2, mediante a aplicação das regras da secção F do presente anexo.

As instalações devem ser divididas em processos de produção do seguinte modo:

a)

Deve ser definido um único processo de produção para cada uma das categorias agregadas de mercadorias definidas no anexo II, secção 2, que sejam relevantes na instalação;

b)

Em derrogação da alínea a), devem ser definidos processos de produção separados para cada via de produção, quando forem aplicadas na mesma instalação vias de produção diferentes, em conformidade com o anexo II, secção 3, para a mesma categoria agregada de mercadorias, ou quando o operador selecionar voluntariamente mercadorias ou grupos de mercadorias diferentes para monitorização separada. Pode também ser utilizada uma definição mais desagregada dos processos de produção, caso esteja em conformidade com um sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação aplicável na instalação;

c)

Em derrogação da alínea a), se pelo menos uma parte dos precursores relevantes para mercadorias complexas for produzida na mesma instalação que as mercadorias complexas e se os respetivos precursores não forem transferidos da instalação para venda ou utilização noutras instalações, a produção de precursores e mercadorias complexas pode ser abrangida por um processo de produção conjunto. Nesse caso, deve ser omitido o cálculo separado das emissões incorporadas dos precursores;

d)

Podem ser aplicadas as seguintes derrogações setoriais da alínea a):

1)

Quando duas ou mais mercadorias das categorias agregadas de mercadorias minério sinterizado, gusa, FeMn, FeCr, FeNi, FRD, aço bruto ou produtos siderúrgicos forem produzidas na mesma instalação, as emissões incorporadas podem ser monitorizadas e comunicadas mediante a definição de um processo de produção conjunto para todas essas mercadorias;

2)

Quando duas ou mais mercadorias dos grupos alumínio em formas brutas e produtos de alumínio forem produzidas na mesma instalação, as emissões incorporadas podem ser monitorizadas e comunicadas mediante a definição de um processo de produção conjunto para todas essas mercadorias;

3)

No caso da produção de adubos (fertilizantes) mistos, a monitorização e comunicação relativas ao respetivo processo de produção podem ser simplificadas através da determinação de um valor uniforme das emissões incorporadas por tonelada de azoto contido nos adubos (fertilizantes) mistos, independentemente da forma química do azoto (formas de amónio, nitrato ou ureia);

e)

Quando uma parte da instalação se destinar à produção de mercadorias não enumeradas no anexo I do Regulamento (UE) 2023/956, recomenda-se, a título de melhoria, a monitorização dessa parte como um processo de produção adicional, a fim de confirmar a exaustividade dos dados sobre as emissões totais da instalação.

B.   MONITORIZAÇÃO DAS EMISSÕES DIRETAS A NÍVEL DA INSTALAÇÃO

B.1.   Exaustividade dos fluxos-fonte e das fontes de emissões

Os limites da instalação e os seus processos de produção devem ser claramente conhecidos pelo operador e definidos na documentação relativa à metodologia de monitorização, tendo em conta os requisitos setoriais específicos estabelecidos no anexo II, secção 2, e na secção B.9 do presente anexo. Aplicam-se os seguintes princípios:

1.

No mínimo, devem ser abrangidas todas as fontes de emissões de gases com efeito de estufa e todos os fluxos-fonte pertinentes associados direta ou indiretamente à produção das mercadorias enumeradas no anexo II, secção 2.

2.

Recomenda-se, a título de melhoria, abranger todas as fontes de emissões e todos os fluxos-fonte da instalação total, a fim de realizar controlos de plausibilidade e controlar a eficiência energética e das emissões da instalação no seu conjunto.

3.

Devem ser incluídas todas as emissões provenientes de operações normais, bem como de ocorrências anormais, incluindo arranques, paragens e situações de emergência, registadas durante o período abrangido pelo relatório.

4.

Devem ser excluídas as emissões de máquinas móveis para transporte.

B.2.   Escolha da metodologia de monitorização

A metodologia aplicável deve ser:

1.

A metodologia baseada no cálculo, que consiste em determinar as emissões de fluxos-fonte com base em dados da atividade obtidos por meio de sistemas de medição e em parâmetros adicionais obtidos a partir de análises laboratoriais ou de valores normalizados. A metodologia baseada no cálculo pode ser aplicada de acordo com o método normalizado ou com o método de balanço de massas.

2.

A metodologia baseada na medição, que consiste em determinar as emissões das fontes de emissões por meio de medições contínuas da concentração dos gases com efeito de estufa pertinentes no gás de combustão e do fluxo do gás de combustão.

A título de derrogação, podem ser utilizadas outras metodologias nas condições especificadas no artigo 4.o, n.os 2 e 3, e no artigo 5.o do presente regulamento.

Deve ser escolhida a metodologia de monitorização que forneça os resultados mais exatos e fiáveis, exceto nos casos em que os requisitos setoriais específicos, em conformidade com a secção B.9, exijam uma metodologia específica. A metodologia de monitorização aplicada pode consistir numa combinação de metodologias, de modo que diferentes partes das emissões da instalação sejam monitorizadas por qualquer uma das metodologias aplicáveis.

A documentação relativa à metodologia de monitorização deve identificar claramente:

a)

Para que fluxo-fonte é utilizado o método normalizado baseado no cálculo ou o método de balanço de massas, incluindo a descrição pormenorizada da determinação de cada parâmetro pertinente previsto na secção B.3.4 do presente anexo;

b)

Para que fonte de emissões é utilizada uma metodologia baseada na medição, incluindo a descrição de todos os elementos pertinentes previstos na secção B.6 do presente anexo;

c)

Através de um diagrama e de uma descrição do processo adequados da instalação, provas de que não há dupla contagem nem lacunas de dados nas emissões da instalação.

As emissões da instalação devem ser determinadas por

Formula
(Equação 4)

Em que:

EmInst

são as emissões (diretas) da instalação, expressas em toneladas de CO2e;

Emcalc,i

são as emissões do fluxo-fonte i determinadas utilizando uma metodologia baseada no cálculo e expressas em toneladas de CO2e;

Emmeas,j

são as emissões da fonte de emissões j determinadas utilizando uma metodologia baseada na medição e expressas em toneladas de CO2e; e

Emother,k

são as emissões determinadas por outro método, o índice k, expressas em toneladas de CO2e.

B.3.   Fórmulas e parâmetros para a metodologia baseada no cálculo do CO2

B.3.1.   Método normalizado

As emissões devem ser calculadas separadamente para cada fluxo-fonte do seguinte modo:

B.3.1.1.   Emissões de combustão:

As emissões de combustão devem ser calculadas utilizando o método normalizado do seguinte modo:

Formula
(Equação 5)

Em que:

Emi

são as emissões [t CO2] causadas pelo combustível i;

EFi

é o fator de emissão [t CO2/TJ] do combustível i;

ADi

são os dados da atividade [TJ] do combustível i, calculados como

Formula
(Equação 6)

FQi

é a quantidade de combustível consumida [t ou m3] do combustível I;

NCVi

é o poder calorífico inferior (PCI) [TJ/t ou TJ/m3] do combustível i;

OFi

é o fator de oxidação (adimensional) do combustível i, calculado como

Formula
(Equação 7)

Cash

é o carbono contido nas cinzas e na poeira da limpeza de gases de combustão; e

Ctotal

é o carbono total contido no combustível queimado.

O pressuposto prudente de que OF = 1 pode ser sempre utilizado para reduzir os esforços de monitorização.

Desde que conduza a uma maior exatidão, o método normalizado para as emissões de combustão pode ser alterado do seguinte modo:

a)

Os dados da atividade são expressos em quantidade de combustível (ou seja, em t ou m3);

b)

O EF é expresso em t CO2/t combustível ou em t CO2/m3 combustível, consoante o caso; e

c)

O PCI pode ser omitido no cálculo. No entanto, a título de melhoria, recomenda-se a comunicação do PCI, a fim de permitir a verificação da coerência e a monitorização da eficiência energética de todo o processo de produção.

Se o fator de emissão de um combustível i for calculado a partir das análises do teor de carbono e do PCI, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 8)

Se o fator de emissão de uma matéria ou combustível expresso em t CO2/t for calculado a partir de um teor de carbono analisado, utiliza-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 9)

Em que:

f

é o rácio entre as massas molares de CO2 e C: f = 3,664 t CO2/t C.

Uma vez que o fator de emissão da biomassa deve ser igual a zero, desde que sejam cumpridos os critérios indicados na secção B.3.3, este facto pode ser tido em conta para os combustíveis mistos (ou seja, combustíveis que contêm componentes fósseis e de biomassa) do seguinte modo:

Formula
(Equação 10)

Em que:

EFpre,i

é o fator de emissão preliminar do combustível i (ou seja, fator de emissão partindo do princípio de que o combustível total é fóssil); e

BFi

é a fração de biomassa (adimensional) do combustível i.

Para os combustíveis fósseis e se a fração de biomassa não for conhecida, a BFi deve ser fixada no valor prudente zero.

B.3.1.2.   Emissões de processo:

As emissões de processo devem ser calculadas utilizando o método normalizado do seguinte modo:

Formula
(Equação 11)

Em que:

ADj

são os dados da atividade [t de matéria] da matéria j;

EFj

é o fator de emissão [t CO2/t] da matéria j; e

CFj

é o fator de conversão (adimensional) da matéria j.

O pressuposto prudente de que CFj  = 1 pode ser sempre utilizado para reduzir os esforços de monitorização.

No caso das matérias de base mistas que contenham formas inorgânicas e orgânicas de carbono, o operador pode optar por:

1.

Determinar um fator de emissão total preliminar para a matéria mista, analisando o teor total de carbono (CCj ) e utilizando um fator de conversão e, se aplicável, a fração de biomassa e o poder calorífico inferior relacionado com esse teor total de carbono; ou

2.

determinar separadamente os teores orgânico e inorgânico e tratá-los como dois fluxos-fonte distintos.

Tendo em conta os sistemas de medição disponíveis para os dados da atividade e os métodos para determinar o fator de emissão, para as emissões resultantes da decomposição de carbonatos, deve ser escolhido o método que proporciona os resultados mais exatos para cada fluxo-fonte de acordo com os dois métodos seguintes:

Método A (com base nas entradas): o fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade devem referir-se à quantidade de matéria entrada no processo. Devem ser utilizados os fatores de emissão normalizados de carbonatos puros previstos no quadro 3 do anexo VIII, tendo em conta a composição da matéria determinada em conformidade com a secção B.5 do presente anexo.

Método B (com base na produção): o fator de emissão, o fator de conversão e os dados da atividade devem referir-se à quantidade produzida pelo processo. Devem ser utilizados os fatores de emissão normalizados de óxidos metálicos após a descarbonização previstos no quadro 4 do anexo VIII, tendo em conta a composição da matéria relevante determinada em conformidade com a secção B.5 do presente anexo.

Para as emissões de processo de CO2 que não sejam provenientes de carbonatos, aplica-se o método A.

B.3.2.   Método de balanço de massas

As quantidades de CO2 pertinentes para cada fluxo-fonte devem ser calculadas com base no teor de carbono de cada matéria, sem que seja feita distinção entre combustíveis e matérias utilizadas no processo. O carbono que sai da instalação em produtos em vez de ser emitido é tido em conta pelos fluxos-fonte de produção, que têm, por conseguinte, dados da atividade negativos.

As emissões correspondentes a cada fluxo-fonte devem ser calculadas do seguinte modo:

Formula
(Equação 12)

Em que:

ADk

são os dados da atividade [t] da matéria k; para a produção, o valor de ADk é negativo;

f

é o rácio entre as massas molares de CO2 e C: f = 3,664 t CO2/t C; e

CCk

é o teor de carbono da matéria k (adimensional e positivo).

Se o teor de carbono de um combustível k for calculado a partir de um fator de emissão expresso em t CO2/TJ, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 13)

Se o teor de carbono de uma matéria ou combustível k for calculado a partir de um fator de emissão expresso em t CO2/t, deve utilizar-se a seguinte equação:

Formula
(Equação 14)

No caso dos combustíveis mistos, ou seja, os combustíveis que contêm componentes fósseis e de biomassa ou matérias mistas, a fração de biomassa pode ser tida em conta, desde que os critérios previstos na secção B.3.3 sejam cumpridos do seguinte modo:

Formula
(Equação 15)

Em que:

CCpre,k

é o teor de carbono preliminar do combustível k (ou seja, fator de emissão partindo do princípio de que o combustível total é fóssil); e

BFk

é a fração de biomassa do combustível k (adimensional).

Para os combustíveis ou matérias fósseis e se a fração de biomassa não for conhecida, a BF deve ser fixada no valor prudente zero. Se a biomassa for utilizada como matéria de base ou combustível e os materiais produzidos contiverem carbono, o balanço de massas global deve tratar a fração de biomassa de forma prudente, o que significa que a fração de biomassa no carbono total produzido não deve exceder a fração total de biomassa contida nas matérias de base e nos combustíveis, exceto se o operador provar uma fração de biomassa mais elevada nas matérias produzidas por um método de «localização de átomo» (estequiométrico) ou por análises de 14C.

B.3.3.   Critérios para o fator de emissão zero das emissões de biomassa

Se a biomassa for utilizada como combustível para combustão, deve satisfazer os critérios da presente secção. Caso a biomassa utilizada para combustão não cumpra estes critérios, o seu teor de carbono é considerado carbono fóssil.

1.

A biomassa deve cumprir os critérios de sustentabilidade e de redução das emissões de gases com efeito de estufa estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

2.

Em derrogação do ponto anterior, a biomassa contida ou produzida a partir de resíduos e detritos não provenientes da agricultura, aquicultura, pescas e silvicultura deve apenas cumprir os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001. O presente número aplica-se igualmente aos resíduos e detritos que são inicialmente transformados num produto antes de serem reprocessados em combustíveis.

3.

A eletricidade, o aquecimento e o arrefecimento produzidos a partir de resíduos sólidos urbanos não estão sujeitos aos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.o 10, da Diretiva (UE) 2018/2001.

4.

Os critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001 aplicam-se independentemente da origem geográfica da biomassa.

5.

O cumprimento dos critérios estabelecidos no artigo 29.o, n.os 2 a 7 e 10, da Diretiva (UE) 2018/2001, deve ser avaliado em conformidade com os artigos 30.o e 31.°, n.o 1, da referida diretiva.

B.3.4.   Parâmetros pertinentes

Em conformidade com as fórmulas apresentadas nas secções B.3.1 a B.3.3 do presente anexo, devem ser determinados os seguintes parâmetros para cada fluxo-fonte:

1.

Método normalizado, combustão:

Requisito mínimo: quantidade de combustível (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3).

Melhoria recomendada: quantidade de combustível (t ou m3), PCI (TJ/t ou TJ/m3), fator de emissão (t CO2/TJ), fator de oxidação, fração de biomassa, provas do cumprimento dos critérios da secção B.3.3.

2.

Método normalizado, emissões de processo:

Requisito mínimo: dados da atividade (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3).

Melhoria recomendada: dados da atividade (t ou m3), fator de emissão (t CO2/t ou t CO2/m3), fator de conversão.

3.

Balanço de massas:

Requisito mínimo: quantidade de matéria (t), teor de carbono (t C/t matéria).

Melhoria recomendada: quantidade de matéria (t), teor de carbono (t C/t matéria), PCI (TJ/t), fração de biomassa, provas do cumprimento dos critérios da secção B.3.3.

B.4.   Requisitos aplicáveis aos dados da atividade

B.4.1.   Medição contínua ou por lotes

Quando as quantidades de combustíveis ou matérias, incluindo mercadorias ou produtos intermédios, tiverem de ser determinadas para um período abrangido pelo relatório, é possível escolher e estabelecer na documentação relativa à metodologia de monitorização um dos seguintes métodos:

1.

com base na medição contínua no processo em que a matéria é consumida ou produzida;

2.

com base na agregação das medições das quantidades entregues ou produzidas separadamente (por lotes), tendo em conta alterações pertinentes das existências. Para este efeito, aplica-se o seguinte:

a)

a quantidade de combustível ou de matéria consumida durante o período abrangido pelo relatório é calculada como a quantidade importada durante esse período, menos a quantidade de combustível ou de matéria exportada, mais as existências de combustível ou de matéria no início do período abrangido pelo relatório, menos as existências de combustível ou de matéria no fim do período abrangido pelo relatório,

b)

Os níveis de produção das mercadorias ou dos produtos intermédios devem ser calculados como a quantidade exportada durante o período abrangido pelo relatório, menos a quantidade importada, menos as existências do produto ou da matéria no início do período abrangido pelo relatório, mais as existências do produto ou da matéria no final do período abrangido pelo relatório. Para evitar a dupla contagem, os produtos de um processo de produção reintroduzidos no mesmo processo de produção são deduzidos dos níveis de produção.

Caso a determinação das existências por medição direta seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos, essas quantidades podem ser estimadas com base num dos seguintes meios:

1.

dados de anos anteriores correlacionados com os níveis de atividade adequados para o período abrangido pelo relatório,

2.

procedimentos documentados e respetivos dados constantes de demonstrações financeiras auditadas relativas ao período abrangido pelo relatório.

Caso a determinação das quantidades de produtos, matérias ou combustíveis para todo o período abrangido pelo relatório seja tecnicamente inviável ou implique custos excessivos, é possível escolher o dia posterior mais adequado para separar um período abrangido pelo relatório do período seguinte, efetuando a devida conciliação com o período abrangido pelo relatório exigido. Os desvios no que respeita a cada produto, matéria ou combustível devem ser claramente registados para constituir a base de um valor representativo para o período abrangido pelo relatório e ser tidos em conta de forma coerente em relação ao ano seguinte.

B.4.2.   Controlo do operador sobre os sistemas de medição

O método preferido para determinar as quantidades de produtos, matérias ou combustíveis deve ser aquele em que o operador da instalação utiliza sistemas de medição sob o seu próprio controlo. Podem ser utilizados, nos seguintes casos, sistemas de medição fora do controlo do operador, em especial se estiverem sob o controlo do fornecedor da matéria ou do combustível:

1.

Quando o operador não dispuser de um sistema de medição próprio para determinar o respetivo conjunto de dados;

2.

Quando a determinação do conjunto de dados pelo sistema de medição do próprio operador for tecnicamente inviável ou implicar custos excessivos;

3.

Quando o operador tiver provas de que o sistema de medição fora do seu controlo proporciona resultados mais fiáveis e é menos propenso a riscos de inexatidões.

Caso sejam utilizados sistemas de medição fora do controlo do operador, as fontes de dados aplicáveis são as seguintes:

1)

os montantes das faturas emitidas por um parceiro comercial, desde que se realize uma transação comercial entre dois parceiros comerciais independentes,

2)

leituras diretas efetuadas nesses sistemas de medição.

B.4.3.   Requisitos aplicáveis aos sistemas de medição

Deve estar disponível um conhecimento aprofundado da incerteza associada à medição das quantidades de combustíveis e matérias, incluindo a influência do ambiente de operação e, se for caso disso, a incerteza da determinação das existências. Devem ser escolhidos instrumentos de medição que assegurem a menor incerteza disponível sem incorrer em custos excessivos e que sejam adequados ao ambiente em que são utilizados, em conformidade com as normas e os requisitos técnicos aplicáveis. Se disponíveis, deve ser dada preferência aos instrumentos sujeitos a controlo metrológico legal. Neste caso, o erro máximo admissível em serviço permitido pela legislação nacional em matéria de controlo metrológico legal para a função de medição em causa pode ser utilizado como valor da incerteza.

Se um instrumento de medição tiver de ser substituído por avaria ou por a calibração demonstrar que os requisitos deixaram de ser satisfeitos, deve ser substituído por instrumentos que garantam um nível de incerteza igual ou melhor comparativamente ao do instrumento existente.

B.4.4.   Melhoria recomendada

Considera-se uma melhoria recomendada alcançar uma incerteza de medição proporcional às emissões totais do fluxo-fonte ou da fonte de emissões, com a menor incerteza possível para a maior parte das emissões. A título de orientação, para as emissões superiores a 500 000 t CO2 por ano, a incerteza ao longo de todo o período abrangido pelo relatório, tendo em conta as alterações das existências, se aplicável, deve ser igual a 1,5 % ou melhor. Para emissões abaixo de 10 000 t CO2 por ano, é aceitável uma incerteza inferior a 7,5 %.

B.5.   Requisitos aplicáveis aos fatores de cálculo do CO2

B.5.1.   Métodos para a determinação dos fatores de cálculo

A fim de determinar os fatores de cálculo necessários para a metodologia baseada no cálculo, é possível escolher um dos seguintes métodos:

1.

Utilização de valores normalizados;

2.

Utilização de valores de substituição baseados numa correlação empírica entre o fator de cálculo pertinente e outras propriedades mais acessíveis à medição;

3.

Utilização de valores baseados em análises laboratoriais.

Os fatores de cálculo devem ser determinados de forma coerente com o estado utilizado para os dados da atividade conexos, referindo o estado em que o combustível ou matéria é adquirido ou utilizado no processo causador das emissões, antes de ser desidratado ou submetido a outro tratamento para análise laboratorial. Se esta abordagem implicar custos excessivos ou se for possível obter maior exatidão, os dados da atividade e os fatores de cálculo podem ser comunicados de forma coerente por referência ao estado em que o combustível ou matéria é sujeito a análises laboratoriais.

B.5.2.   Valores normalizados aplicáveis

Os valores normalizados do tipo I só são aplicáveis se não estiver disponível nenhum valor normalizado do tipo II para o mesmo parâmetro e matéria ou combustível.

Os valores normalizados do tipo I são os seguintes:

a)

Fatores normalizados previstos no anexo VIII;

b)

Fatores normalizados constantes das mais recentes orientações do PIAC para os inventários de gases com efeito de estufa (1);

c)

Valores baseados em análises laboratoriais realizadas no passado, há menos de cinco anos, e considerados representativos para o combustível ou matéria.

Os valores normalizados do tipo II são os seguintes:

a)

Fatores normalizados utilizados pelo país em que está situada a instalação no seu último inventário nacional apresentado ao Secretariado da Convenção-Quadro das Nações Unidas sobre as Alterações Climáticas;

b)

Valores publicados por instituições de investigação nacionais, autoridades públicas, organismos de normalização, serviços de estatística, etc., para efeitos de comunicação de informações mais desagregadas sobre as emissões do que no âmbito do ponto anterior;

c)

Valores especificados e garantidos pelo fornecedor de um combustível ou matéria, se existirem provas de que o teor de carbono apresenta um intervalo de confiança a 95 % não superior a 1 %;

d)

Valores estequiométricos para o teor de carbono e valores correspondentes referidos na literatura para o poder calorífico inferior (PCI) de uma substância pura;

e)

Valores baseados em análises laboratoriais realizadas no passado, há menos de dois anos, e considerados representativos para o combustível ou matéria.

A fim de assegurar a coerência ao longo do tempo, os valores normalizados utilizados devem ser especificados na documentação relativa à metodologia de monitorização e alterados apenas se existirem provas de que o novo valor é mais adequado e representativo para o combustível ou matéria utilizado do que o anterior. Quando os valores normalizados são alterados anualmente, a fonte fidedigna aplicável desse valor deve ser especificada na documentação relativa à metodologia de monitorização, em vez do próprio valor.

B.5.3.   Estabelecimento de correlações para a determinação de valores de substituição

É possível obter um valor de substituição para o teor de carbono ou o fator de emissão a partir dos seguintes parâmetros, em combinação com uma correlação empírica determinada pelo menos uma vez por ano, em conformidade com os requisitos para as análises laboratoriais indicados na secção B.5.4 do presente anexo, do seguinte modo:

a)

Medição da densidade de óleos ou gases específicos, incluindo os comuns ao setor da refinaria ou do aço,

b)

Poder calorífico inferior de tipos específicos de carvão.

A correlação tem de satisfazer os requisitos das boas práticas industriais e pode ser aplicada unicamente a valores de substituição incluídos na gama para que foi estabelecida.

B.5.4.   Requisitos para análises laboratoriais

Caso sejam necessárias análises laboratoriais para determinar as propriedades (incluindo humidade, pureza, concentração, teor de carbono, fração de biomassa, poder calorífico inferior, densidade) de produtos, matérias, combustíveis ou gases residuais, ou para estabelecer correlações entre parâmetros para efeitos da determinação indireta dos dados necessários, as análises devem cumprir os requisitos da presente secção.

O resultado de qualquer análise deve ser utilizado exclusivamente para o período de entrega ou o lote de combustível ou matéria de que foram colhidas amostras, e de que as amostras foram consideradas representativas. Para a determinação de um parâmetro específico, devem ser utilizados os resultados de todas as análises efetuadas relativamente a esse parâmetro.

B.5.4.1.   Utilização de normas

As análises, a amostragem, as calibrações e as validações pertinentes para a determinação dos fatores de cálculo devem ser realizadas mediante a aplicação de métodos baseados nas normas ISO correspondentes. Se essas normas não estiverem disponíveis, os métodos devem basear-se em normas EN ou nacionais adequadas ou em requisitos estabelecidos num sistema elegível de monitorização, comunicação e verificação. Se não existirem normas publicadas aplicáveis, podem ser utilizados projetos de normas adequados, orientações de melhores práticas da indústria ou outras metodologias cientificamente comprovadas, que limitem distorções na amostragem e na medição.

B.5.4.2.   Recomendações sobre o plano de amostragem e a frequência mínima das análises

Devem ser utilizadas as frequências mínimas de análise indicadas no quadro 1 do presente anexo para os combustíveis e matérias pertinentes. Pode ser utilizada outra frequência de análise nos seguintes casos:

a)

Se o quadro não incluir uma frequência mínima aplicável;