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Document 32023R1708
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1708 of 7 September 2023 concerning the renewal of the authorisation of urea as a feed additive for ruminants with a functional rumen and repealing Implementing Regulation (EU) No 839/2012 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1708 da Comissão de 7 de setembro de 2023 relativo à renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1708 da Comissão de 7 de setembro de 2023 relativo à renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/5943
JO L 221 de 8.9.2023, pp. 31–33
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
|
8.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 221/31 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1708 DA COMISSÃO
de 7 de setembro de 2023
relativo à renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional e que revoga o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo aos aditivos destinados à alimentação animal (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (CE) n.o 1831/2003 determina que os aditivos destinados à alimentação animal carecem de autorização e estabelece as condições e os procedimentos para a concessão e a renovação dessa autorização. |
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(2) |
A ureia foi autorizada por um período de 10 anos como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão (2). |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1831/2003, foi apresentado um pedido de renovação da autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes com um rúmen funcional, solicitando-se que o aditivo fosse classificado na categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e no grupo funcional «ureia e seus derivados». Esse pedido foi acompanhado dos dados e documentos exigidos nos termos do artigo 14.o, n.o 2, do referido regulamento. |
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(4) |
A Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») concluiu, no seu parecer de 11 de janeiro de 2023 (3), que o requerente apresentou provas de que o aditivo continua a ser seguro para as espécies visadas, para os consumidores e para o ambiente nas condições de utilização atualmente autorizadas. Na ausência de novas informações que forneçam provas da segurança do aditivo para o utilizador, a Autoridade não pôde chegar a uma conclusão no que se refere à segurança dos utilizadores. A Autoridade mencionou igualmente que a conclusão a que chegou anteriormente sobre a eficácia do aditivo permanece válida. Não considerou que houvesse necessidade de requisitos específicos de monitorização pós-comercialização. |
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(5) |
O laboratório de referência instituído pelo Regulamento (CE) n.o 1831/2003 considerou que as conclusões e recomendações formuladas na avaliação do método de análise da ureia como aditivo para a alimentação animal no âmbito da autorização anterior são válidas e aplicáveis ao pedido atual. Em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão (4), não é, por conseguinte, necessário um relatório de avaliação do laboratório de referência. |
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(6) |
Tendo em conta o que precede, a Comissão considera que estão preenchidas as condições de autorização previstas no artigo 5.o do Regulamento (CE) n.o 1831/2003. Por conseguinte, a autorização desse aditivo deve ser renovada. Além disso, a Comissão considera que devem ser tomadas medidas de proteção adequadas para evitar efeitos adversos para a saúde dos utilizadores do aditivo. |
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(7) |
Devido à renovação da autorização da ureia como aditivo para a alimentação animal, o Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 deve ser revogado. |
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(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Renovação da autorização
A autorização da substância especificada no anexo, pertencente à categoria de aditivos designada por «aditivos nutritivos» e ao grupo funcional «ureia e seus derivados», é renovada nas condições estabelecidas no referido anexo.
Artigo 2.o
Revogação do Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012
O Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 é revogado.
Artigo 3.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 7 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 29.
(2) Regulamento de Execução (UE) n.o 839/2012 da Comissão, de 18 de setembro de 2012, relativo à autorização da ureia como aditivo em alimentos para ruminantes (JO L 252 de 19.9.2012, p. 11).
(3) EFSA Journal, vol. 21, n.o 2, artigo 7821, 2023.
(4) Regulamento (CE) n.o 378/2005 da Comissão, de 4 de março de 2005, sobre as regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1831/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às competências e funções do Laboratório Comunitário de Referência no respeitante aos pedidos de autorização de aditivos destinados à alimentação animal (JO L 59 de 5.3.2005, p. 8).
ANEXO
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Número de identificação do aditivo |
Aditivo |
Composição, fórmula química, descrição e método analítico |
Espécie ou categoria animal |
Idade máxima |
Teor mínimo |
Teor máximo |
Outras disposições |
Fim do período de autorização |
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mg de aditivo/kg de alimento completo com um teor de humidade de 12 % |
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Categoria: aditivos nutritivos. Grupo funcional: ureia e seus derivados. |
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3d1 |
Ureia |
Composição do aditivo Teor de ureia: no mínimo 97 % Teor de azoto: 46 % Forma sólida Caracterização da substância ativa Diaminometanona, número CAS 57-13-6, fórmula química: (NH2)2CO Método analítico (1) Para a determinação do azoto total no aditivo: Titulometria (EN 15478) Para a determinação da contribuição do biureto para o azoto total no aditivo: Espetrofotometria (EN 15479) Para a determinação da ureia em pré-misturas, alimentos compostos para animais e matérias-primas para a alimentação animal: Espetrofotometria [anexo III, parte D, do Regulamento (CE) n.o 152/2009] |
Ruminantes com um rúmen funcional |
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8 800 |
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28 de setembro de 2033 |
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(1) Os detalhes dos métodos analíticos estão disponíveis no seguinte endereço do laboratório de referência: https://joint-research-centre.ec.europa.eu/eurl-fa-eurl-feed-additives/eurl-fa-authorisation/eurl-fa-evaluation-reports_pt