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Document 32023R1636
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1636 of 10 August 2023 entering a name in the register of protected designations of origin and protected geographical indications (‘Cerdo de Teruel’ (PGI))
Regulamento de Execução (UE) 2023/1636 da Comissão de 10 de agosto de 2023 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cerdo de Teruel» (IGP)]
Regulamento de Execução (UE) 2023/1636 da Comissão de 10 de agosto de 2023 relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cerdo de Teruel» (IGP)]
C/2023/5569
JO L 204 de 17.8.2023, p. 1–2
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
17.8.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 204/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1636 DA COMISSÃO
de 10 de agosto de 2023
relativo à inscrição de uma denominação no registo das denominações de origem protegidas e das indicações geográficas protegidas [«Cerdo de Teruel» (IGP)]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 52.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 50.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, o pedido de registo da denominação «Cerdo de Teruel», apresentado pela Espanha, foi publicado no Jornal Oficial da União Europeia (2). |
(2) |
Não tendo sido apresentada à Comissão qualquer declaração de oposição a título do artigo 51.o do Regulamento (UE) n.o 1151/2012, a denominação «Cerdo de Teruel» deve ser registada, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
É registada a denominação «Cerdo de Teruel» (IGP).
A denominação objeto do primeiro parágrafo identifica um produto da classe 1.1. «Carnes (e miudezas) frescas», do anexo XI do Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão (3).
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 10 de agosto de 2023.
Pela Comissão
Em nome da Presidente,
Janusz WOJCIECHOWSKI
Membro da Comissão
(1) JO L 343 de 14.12.2012, p. 1.
(2) JO C 138 de 21.4.2023, p. 17.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 668/2014 da Comissão, de 13 de junho de 2014, que estabelece regras de aplicação do Regulamento (UE) n.o 1151/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos regimes de qualidade dos produtos agrícolas e dos géneros alimentícios (JO L 179 de 19.6.2014, p. 36).