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Document 32023R1194
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1194 of 20 June 2023 amending Implementing Regulation (EU) 2022/2346 as regards the transitional provisions for certain products without an intended medical purpose listed in Annex XVI to Regulation (EU) 2017/745 of the European Parliament and of the Council (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1194 da Comissão de 20 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 no que diz respeito às disposições transitórias para determinados produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1194 da Comissão de 20 de junho de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 no que diz respeito às disposições transitórias para determinados produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/3948
JO L 158 de 21.6.2023, pp. 62–64
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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21.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 158/62 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1194 DA COMISSÃO
de 20 de junho de 2023
que altera o Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 no que diz respeito às disposições transitórias para determinados produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de abril de 2017, relativo aos dispositivos médicos, que altera a Diretiva 2001/83/CE, o Regulamento (CE) n.o 178/2002 e o Regulamento (CE) n.o 1223/2009 e que revoga as Diretivas 90/385/CEE e 93/42/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 9.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O artigo 2.o, n.os 1 e 2, do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 da Comissão (2) estabelece disposições transitórias para os produtos relativamente aos quais são realizadas investigações clínicas ou cujas avaliações da conformidade impliquem a intervenção de um organismo notificado. O artigo 2.o, n.o 3, do referido regulamento de execução estabelece igualmente disposições transitórias específicas para os produtos abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE do Conselho (3). |
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(2) |
O Regulamento (UE) 2023/607 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) prorrogou o período transitório previsto no Regulamento (UE) 2017/745 para determinados dispositivos médicos, incluindo os abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE, válido até 31 de dezembro de 2027 ou 31 de dezembro de 2028, consoante a classe de risco dos dispositivos. |
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(3) |
A fim de assegurar a coerência e proporcionar segurança jurídica aos operadores económicos, as disposições transitórias estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 para os produtos abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE devem ser alinhadas com as estabelecidas no Regulamento (UE) 2017/745, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/607. |
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(4) |
Os produtos abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE beneficiam de uma disposição transitória específica estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2022/2346. Esta disposição é aplicável desde 22 de dezembro de 2022 e permite que esses produtos sejam colocados no mercado ou entrem em serviço sob determinadas condições, mesmo que o certificado tenha expirado. Na medida em que esses produtos não beneficiem das disposições transitórias prorrogadas previstas no Regulamento (UE) 2017/745, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/607, a possibilidade de continuar a colocá-los no mercado ou que continuem a entrar em serviço, mesmo que o certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE tenha expirado, deve ser prevista como disposição transitória específica no presente regulamento. A fim de assegurar a coerência, devem ser cumpridas as condições aplicáveis estabelecidas no artigo 120.o do Regulamento (UE) 2017/745, com a redação que lhe foi dada pelo Regulamento (UE) 2023/607. |
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(5) |
A fim de reduzir tanto quanto possível a sobreposição com as avaliações da conformidade dos dispositivos médicos abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE e, assim, reduzir os encargos para os organismos notificados e o risco de escassez de dispositivos, as disposições transitórias do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 para os produtos relativamente aos quais são realizadas investigações clínicas ou cujas avaliações da conformidade impliquem a intervenção de um organismo notificado devem ser prorrogadas por 18 e 30 meses, respetivamente. |
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(6) |
As disposições transitórias do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 para os produtos relativamente aos quais são realizadas investigações clínicas ou cujas avaliações da conformidade impliquem a intervenção de um organismo notificado são aplicáveis a partir de 22 de junho de 2023. A fim de assegurar que esses produtos possam beneficiar diretamente das disposições transitórias prorrogadas, as disposições pertinentes do presente regulamento devem ser aplicáveis a partir da mesma data. Os produtos abrangidos por um certificado emitido por um organismo notificado em conformidade com a Diretiva 93/42/CEE beneficiaram das disposições transitórias estabelecidas no Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 de 22 de dezembro de 2022. A fim de assegurar que esses produtos possam beneficiar sem problemas das disposições transitórias prorrogadas e tendo em conta que as condições específicas estabelecidas no presente regulamento asseguram a continuidade com as anteriormente aplicáveis, a disposição pertinente do presente regulamento deve também ser aplicável a partir de 22 de junho de 2023. Por conseguinte, a primeira disposição que estabelece a aplicabilidade a partir de 22 de dezembro de 2022 deve ser suprimida do Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 a partir da data de aplicação da disposição alterada estabelecida no presente regulamento. |
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(7) |
A fim de assegurar que os operadores económicos possam aceder e aplicar rapidamente as disposições transitórias prorrogadas estabelecidas pelo presente regulamento, este deve entrar em vigor a partir da data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 deve, portanto, ser alterado em conformidade. |
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(9) |
O Grupo de Coordenação dos Dispositivos Médicos foi consultado. |
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(10) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité dos Dispositivos Médicos, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
No artigo 3.o, n.o 2, é suprimida a segunda frase. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 22 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de junho de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 117 de 5.5.2017, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2022/2346 da Comissão, de 1 de dezembro de 2022, que estabelece especificações comuns para os grupos de produtos sem finalidade médica prevista enumerados no anexo XVI do Regulamento (UE) 2017/745 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo aos dispositivos médicos (JO L 311 de 2.12.2022, p. 60).
(3) Diretiva 93/42/CEE do Conselho, de 14 de junho de 1993, relativa aos dispositivos médicos (JO L 169 de 12.7.1993, p. 1).
(4) Regulamento (UE) 2023/607 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2023, que altera os Regulamentos (UE) 2017/745 e (UE) 2017/746 no que diz respeito às disposições transitórias aplicáveis a determinados dispositivos médicos e dispositivos médicos para diagnóstico in vitro (JO L 80 de 20.3.2023, p. 24).