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Document 32023R1119
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/1119 of 12 January 2023 laying down implementing technical standards for the application of Directive (EU) 2019/2034 of the European Parliament and of the Council with regard to standard forms, templates and procedures for the information sharing between the competent authorities of home and host Member States (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1119 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a partilha de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/1119 da Comissão de 12 de janeiro de 2023 que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a partilha de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/188
JO L 148 de 8.6.2023, p. 29–35
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
8.6.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 148/29 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1119 DA COMISSÃO
de 12 de janeiro de 2023
que estabelece normas técnicas de execução para a aplicação da Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito aos formulários, modelos e procedimentos normalizados para a partilha de informações entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativa à supervisão prudencial das empresas de investimento e que altera as Diretivas 2002/87/CE, 2009/65/CE, 2011/61/UE, 2013/36/UE, 2014/59/UE e 2014/65/UE (1), nomeadamente o artigo 13.o, n.o 8, segundo parágrafo,
Considerando o seguinte:
(1) |
Uma cooperação eficiente e atempada entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento requer, no âmbito das respetivas competências de supervisão dessas autoridades, um intercâmbio de informações bidirecional adequado. Para apoiar este objetivo, devem ser criados formulários, modelos e procedimentos operacionais normalizados, incluindo prazos, para o intercâmbio de informações. Uma vez que as informações trocadas devem ser oportunas e estar atualizadas, as autoridades devem pugnar por trocar informações logo que possível, sem demora injustificada, antes da expiração de qualquer prazo máximo de envio. |
(2) |
A fim de assegurar uma transmissão eficiente das informações às pessoas de contacto relevantes nas autoridades competentes, bem como a confidencialidade dessas mesmas informações, as autoridades competentes devem estabelecer, partilhar e atualizar regularmente as listas de pessoas de contacto. |
(3) |
A fim de garantir a eficácia da supervisão das empresas de investimento numa base transfronteiriça, uma proteção adequada dos clientes e dos mercados, bem como ações corretivas imediatas, as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento devem comunicar mutuamente e sem demora injustificada qualquer situação que possa afetar a estabilidade financeira ou o funcionamento de uma sucursal, bem como prestar todas as informações essenciais e pertinentes sobre essa situação. |
(4) |
Os requisitos sobre o tipo e a natureza das informações a trocar entre as autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento encontram-se estabelecidos no Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 da Comissão (2). O estabelecimento de formulários, modelos e procedimentos normalizados para essa partilha de informações deve, portanto, seguir o âmbito e a abordagem definidos pelo referido regulamento delegado e ter em conta os formulários, modelos e procedimentos normalizados que já se encontram implementados através de outros mecanismos, tais como os definidos em conformidade com os artigos 34.o e 35.° da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), evitando desta forma a duplicação. |
(5) |
O quadro estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 especifica os requisitos em termos do tipo e natureza das informações a trocar pelas autoridades competentes. Embora esse quadro preveja os elementos essenciais que devem ser objeto do intercâmbio de informações entre as autoridades competentes, não pretende restringir o âmbito de tal intercâmbio, no contexto da promoção de uma ampla cooperação entre as autoridades competentes numa base transfronteiriça. |
(6) |
O presente regulamento baseia-se no projeto de normas técnicas de execução que a Autoridade Bancária Europeia (EBA) apresentou à Comissão, em consulta com a Autoridade Europeia dos Valores Mobiliários e dos Mercados (ESMA). |
(7) |
A EBA efetuou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução em que o presente regulamento se baseia, analisou os potenciais custos e benefícios associados e solicitou o parecer do Grupo de Partes Interessadas do Setor Bancário criado nos termos do artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Frequência do intercâmbio de informações
1. As informações a que se refere o artigo 2.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117devem ser disponibilizadas e atualizadas, no mínimo, anualmente. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações atualizadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o mais tardar até 30 de abril de cada ano ou, sem demora injustificada, na sequência de uma alteração significativa.
2. As informações relativas a qualquer situação de incumprimento dos requisitos, conforme especificado nos artigos 3.o a 6.° e no artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117, bem como à aplicação de medidas de supervisão ou outras sanções ou medidas administrativas a que se refere o artigo 9.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 devem ser fornecidas sem demora injustificada e o mais tardar 14 dias de calendário após as autoridades competentes determinarem a situação de incumprimento, a aplicação da medida de supervisão ou outra medida administrativa ou a aplicação de uma sanção administrativa.
3. As informações a que se referem os artigos 3.o a 7.° do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 devem ser disponibilizadas e atualizadas, no mínimo, anualmente. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem fornecer as informações atualizadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento o mais tardar até 30 de abril de cada ano, com base no exercício contabilístico encerrado em 31 de dezembro ou, sem demora injustificada, na sequência de uma alteração significativa.
4. Em derrogação do disposto no n.o 3, quando, num determinado ano civil, as autoridades competentes do Estado-Membro de origem concluírem a revisão e avaliação pelo supervisor relativas a empresas de investimento em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034, as informações especificadas no n.o 3 devem ser fornecidas o mais tardar até um mês após a conclusão do relatório.
Artigo 2.o
Procedimentos operacionais para a transmissão de informações
1. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem devem manter e partilhar com as autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento uma lista de contactos atualizada relativa a cada empresa de investimento, que incluirá as pessoas de contacto relevantes e as informações de contacto, nomeadamente contactos em caso de emergência, para o intercâmbio de informações entre as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento.
2. As autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento devem indicar às autoridades competentes do Estado-Membro de origem as respetivas pessoas de contacto e informações de contacto, bem como eventuais alterações desses dados, sem demora injustificada. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e dos Estados-Membros de acolhimento devem verificar e atualizar a lista de contactos pelo menos anualmente.
3. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento devem trocar informações por escrito ou em formato eletrónico e devem enviar as informações para as pessoas de contacto relevantes identificadas na lista de contactos a que se refere o n.o 1, salvo indicação em contrário de uma autoridade competente que solicite informações.
4. Se o intercâmbio de informações tiver lugar em formato eletrónico, devem ser utilizados canais de comunicação seguros, salvo, e sem prejuízo da aplicação do artigo 15.o da Diretiva (UE) 2019/2034 e das regras em matéria de tratamento de dados pessoais, quando as autoridades competentes que fornecem e recebem dados aceitarem, se apropriado, utilizar canais de comunicação normais.
5. Dependendo da urgência de uma situação específica, quando as autoridades competentes tiverem chegado a conclusões sobre quaisquer potenciais problemas e riscos que uma empresa de investimento represente para a proteção dos clientes ou a estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento ou identificado casos de incumprimento, as seguintes informações podem ser inicialmente prestadas verbalmente antes de serem confirmadas por escrito ou em formato eletrónico:
a) |
Informações relativas ao incumprimento dos requisitos a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117; |
b) |
Informações relativas à aplicação de medidas de supervisão ou outras medidas administrativas; |
c) |
Informações relativas à aplicação de sanções administrativas. |
6. Após receberem as informações, as autoridades competentes devem confirmar a sua receção. Quando as informações tiverem sido facultadas em formato eletrónico através de canais de comunicação seguros, a confirmação da receção faz-se utilizando o mesmo canal. A confirmação da receção é dispensada no caso de informações prestadas verbalmente ou através de um canal de comunicação seguro que permita ao remetente receber confirmação da receção pelo destinatário.
7. Nos casos em que tenha sido criado um colégio de autoridades de supervisão em conformidade com o artigo 48.o, n.o 1, da Diretiva (UE) 2019/2034 e as autoridades competentes do Estado-Membro de origem e as autoridades competentes dos Estados-Membros de acolhimento participem no colégio como membros ou outros participantes em conformidade com o Regulamento Delegado (UE) 2023/1118 da Comissão (5), os n.os 1 a 6 do presente artigo não são aplicáveis. Nestes casos, as informações serão trocadas em conformidade com o artigo 48.o, n.o 6, da Diretiva (UE) 2019/2034.
Artigo 3.o
Formulários normalizados a utilizar para o intercâmbio de informações respeitantes às empresas de investimento que operam através de uma sucursal
1. As informações a que se referem os artigos 2.o a 4.° e o artigo 7.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 devem ser trocadas usando o modelo e formulário estabelecidos no anexo.
2. As informações e conclusões relativas a potenciais problemas e riscos que a sucursal ou as suas atividades no Estado-Membro de acolhimento representem e que possam ter impacto significativo na proteção dos clientes ou na estabilidade do sistema financeiro no Estado-Membro de acolhimento devem ser disponibilizadas pelas autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento na forma que essas autoridades considerem adequada.
3. As informações a que se refere o artigo 8.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 e as informações relativas à aplicação de medidas de supervisão ou outras medidas ou sanções administrativas, conforme referido no artigo 1.o, n.o 2, do presente regulamento, devem ser prestadas na forma considerada adequada pela autoridade competente que fornece as informações.
Artigo 4.o
Pedidos de informações respeitantes aos prestadores de serviços transfronteiras
1. As autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento no qual uma empresa de investimento exerce as suas atividades ao abrigo da liberdade de prestação de serviços que solicitem às autoridades competentes do Estado-Membro de origem o fornecimento de informações relativas a esses serviços, conforme estabelecido no Regulamento Delegado (UE) 2023/1117, devem:
a) |
Apresentar o pedido de informações, por escrito ou em formato eletrónico, à pessoa de contacto relevante identificada na lista de contactos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1; |
b) |
Indicar um prazo razoável, até ao qual se espera que a resposta esteja disponível. |
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de origem que recebem um pedido a que se refere o n.o 1 devem facultar as informações sem demora injustificada e envidar todos os esforços no sentido de responder dentro do prazo indicado no pedido. Se não estiverem em condições de responder dentro do prazo indicado no pedido, essas autoridades competentes comunicam sem demora injustificada às autoridades competentes requerentes o prazo no qual apresentarão a informação em causa.
Artigo 5.o
Pedidos ad hoc de informações
1. Qualquer outro pedido ad hoc de informações que não estejam especificadas nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 deve ser transmitido, por escrito ou em formato eletrónico, às pessoas de contacto relevantes identificadas na lista de contactos a que se refere o artigo 2.o, n.o 1, do presente regulamento.
2. As autoridades competentes que apresentem um pedido nos termos referidos no n.o 1 devem explicar de que modo as informações em causa poderão facilitar a supervisão ou o controlo de uma empresa de investimento, ou a proteção da estabilidade do sistema financeiro.
3. As autoridades competentes que solicitam as informações devem especificar um prazo razoável no qual se espera que esteja disponível uma resposta, à luz da natureza e urgência do pedido e das informações solicitadas.
4. As autoridades competentes que recebem um pedido referido no n.o 1 facultam as informações sem demora injustificada e envidam todos os esforços no sentido de responder dentro do prazo indicado nesse pedido. Se não estiverem em condições de responder dentro do prazo indicado no pedido, essas autoridades competentes comunicam sem demora injustificada às autoridades competentes requerentes o prazo no qual apresentarão a informação em causa.
5. Se a informação solicitada não estiver disponível, as autoridades competentes que recebem um pedido referido no n.o 1 informam desse facto as autoridades competentes que o efetuaram.
Artigo 6.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 12 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 314 de 5.12.2019, p. 64.
(2) Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam os requisitos aplicáveis ao tipo e à natureza das informações que devem ser trocadas pelas autoridades competentes dos Estados-Membros de origem e de acolhimento (ver página 10 do presente Jornal Oficial).
(3) Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiro e que altera a Diretiva 2002/92/CE e a Diretiva 2011/61/UE (JO L 173 de 12.6.2014, p. 349).
(4) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
(5) Regulamento Delegado (UE) 2023/1118 da Comissão, de 12 de janeiro de 2023, que complementa a Diretiva (UE) 2019/2034 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação que especificam as condições em que os colégios de autoridades de supervisão exercem as suas atribuições (ver página 17 do presente Jornal Oficial).
ANEXO
Modelo para o intercâmbio de informações relativas a empresas de investimento a prestar pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem às autoridades competentes de um Estado-Membro de acolhimento encarregado da supervisão de uma sucursal:
Autoridade competente: |
Texto livre |
Nome da empresa de investimento: |
Texto livre |
Data de referência (DD/MM/AAAA) |
Data de referência para as informações. |
Data de apresentação (DD/MM/AAAA): |
Data na qual as informações estão a ser prestadas às autoridades competentes do Estado-Membro de acolhimento. |
Informações prestadas em base consolidada (Sim/Não) |
Indique «Sim» se as informações prestadas neste modelo forem informações consolidadas e não ao nível do grupo da empresa de investimento. |
Pessoa de contacto nas autoridades competentes do Estado-Membro de origem |
Nome e informações de contacto de uma pessoa que preste informações para eventuais perguntas complementares. |
Declaração da conformidade da empresa de investimento com os requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas no artigo 57.o do referido regulamento |
Referência jurídica: artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Texto livre de resposta à pergunta sobre a data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. Ter em atenção que os casos de incumprimento dos requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo no intercâmbio regular de informações e nos termos do artigo 1.o, n.o 2. |
Declaração da conformidade da empresa de investimento com quaisquer requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034 |
|
Declaração da conformidade da empresa de investimento com quaisquer orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais impostas em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034 |
|
O valor dos requisitos de fundos próprios estabelecidos no artigo 11.o do Regulamento (UE) 2019/2033 |
Referência jurídica: artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Valor da comunicação de informações para fins de supervisão. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
Declaração indicando se o valor referido na rubrica anterior foi definido com base no artigo 11.o, n.o 1, alíneas a), b) ou c), do Regulamento (UE) 2019/2033 |
Referência jurídica: artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 Texto livre indicando a base para o cálculo dos requisitos de fundos próprios. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
O valor de quaisquer requisitos de fundos próprios adicionais impostos em conformidade com o artigo 39.o, n.o 2, alínea a), da Diretiva (UE) 2019/2034, e os motivos para essa imposição |
Referência jurídica: artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Valor da comunicação de informações para fins de supervisão. Texto livre indicando os motivos para a imposição de requisitos de fundos próprios adicionais. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
O valor de quaisquer orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais impostas em conformidade com o artigo 41.o da Diretiva (UE) 2019/2034 |
Referência jurídica: artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Valor da comunicação de informações para fins de supervisão. Texto livre indicando os motivos para a imposição de orientações sobre a adequação de fundos próprios adicionais. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
Declaração da conformidade da empresa de investimento com os requisitos em matéria de risco de concentração estabelecidos na parte IV do Regulamento (UE) 2019/2033 |
Referência jurídica: artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Texto livre de resposta à pergunta sobre a data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. Ter em atenção que os casos de não conformidade com os requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo no intercâmbio regular de informações e nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Declaração da conformidade da empresa de investimento com os requisitos de liquidez estabelecidos na parte V do Regulamento (UE) 2019/2033, tendo em conta as disposições transitórias estabelecidas no artigo 57.o, n.o 1, do referido regulamento |
Referência jurídica: artigo 4.o, n.o 3, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117 Texto livre de resposta à pergunta sobre a data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. Ter em atenção que os casos de não conformidade com os requisitos mínimos regulamentares e as medidas de supervisão adotadas pelas autoridades competentes para os corrigir devem ser comunicados fora deste modelo no intercâmbio regular de informações e nos termos do artigo 1.o, n.o 3, do presente regulamento. |
Síntese da avaliação global das autoridades competentes do Estado-Membro de origem relativamente ao perfil de risco de liquidez de uma empresa de investimento e à sua gestão do risco |
Referência jurídica: artigo 4.o, n.o 5, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Texto livre de resposta à pergunta sobre a data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
Avaliação sucinta de quaisquer riscos significativos conforme revelados pela revisão e avaliação pelo supervisor realizada em conformidade com o artigo 36.o da Diretiva (UE) 2019/2034 ou através de qualquer outra atividade de supervisão realizada pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem |
Referência jurídica: artigo 7.o, n.o 1, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117. Texto livre de resposta à pergunta sobre a data de reporte. Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade. |
Informações adicionais a prestar em relação à gestão e à propriedade da empresa de investimento e à preparação para situações de emergência
Referência jurídica: artigo 2.o, n.o 1, e artigo 10.o do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117.
1. |
Estrutura organizativa (organigrama) atual da empresa de investimento, incluindo as respetivas linhas de negócio e relações com outras entidades do mesmo grupo |
2. |
Informações de contacto de emergência das pessoas nas autoridades competentes responsáveis por lidar com as situações de emergência e procedimentos de comunicações aplicáveis nessas situações |
Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade.
Informações adicionais a fornecer pelas autoridades competentes do Estado-Membro de origem que supervisionam empresas de investimento que não estejam identificadas como empresas de investimento de pequena dimensão e não interligadas em conformidade com o artigo 12.o do Regulamento (UE) 2019/2033
Referência jurídica: artigo 2.o, n.o 2, do Regulamento Delegado (UE) 2023/1117.
1. |
Estrutura do órgão de administração e da direção de topo, incluindo a atribuição da responsabilidade pela supervisão de uma sucursal |
2. |
Lista dos acionistas e membros com participações qualificadas |
Caso não haja alterações relativamente ao período de reporte anterior, as autoridades competentes podem fazer referência a informações já fornecidas ou atualizar as mesmas em conformidade