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Document 32023R0989
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/989 of 22 May 2023 amending Regulation (EU) No 1321/2014 on the continuing airworthiness of aircraft and aeronautical products, parts and appliances, and on the approval of organisations and personnel involved in these tasks, and correcting that Regulation
Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão de 22 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento
Regulamento de Execução (UE) 2023/989 da Comissão de 22 de maio de 2023 que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento
C/2023/3206
JO L 135 de 23.5.2023, pp. 53–110
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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23.5.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 135/53 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/989 DA COMISSÃO
de 22 de maio de 2023
que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas, e que retifica esse regulamento
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1139 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2018, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil que cria a Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação, altera os Regulamentos (CE) n.o 2111/2005, (CE) n.o 1008/2008, (UE) n.o 996/2010 e (UE) n.o 376/2014 e as Diretivas 2014/30/UE e 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga os Regulamentos (CE) n.o 552/2004 e (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CEE) n.o 3922/91 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 17.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão (2) estabelece os requisitos para a aeronavegabilidade permanente das aeronaves, incluindo as qualificações e licenças do pessoal responsável pela aptidão para serviço dos produtos após a manutenção. |
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(2) |
A expressão «aeronaves a motor complexas» foi definida no artigo 3.o, alínea j), do Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), e foi revogada pelo Regulamento (UE) 2018/1139. Nos termos do artigo 140.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1139, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve ser adaptado ao Regulamento (UE) 2018/1139 no que respeita à definição da expressão. |
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(3) |
A fim de aumentar a eficiência do sistema de licenciamento e formação em manutenção, é necessário introduzir alterações aos requisitos relativos às licenças de manutenção e às entidades de formação em manutenção estabelecidos no anexo III (parte 66) e no anexo IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014. |
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(4) |
É particularmente necessário facilitar o averbamento de qualificações de tipo de aeronaves nas licenças de manutenção quando não existam entidades certificadas em conformidade com o anexo IV do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 que ministrem formação de tipo nessas aeronaves, mantendo o mesmo nível de segurança e a igualdade das condições de concorrência. É igualmente necessário atualizar o programa de formação de base do pessoal de certificação envolvido na manutenção das aeronaves, melhorar a eficiência da «formação em contexto real de trabalho» exigida para o primeiro averbamento de qualificações de tipo na categoria de licença de manutenção e introduzir novos métodos de formação e tecnologias de ensino e outras melhorias no âmbito da atualização periódica das regras constantes do referido anexo. |
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(5) |
Por conseguinte, o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deverá ser alterado. |
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(6) |
Nos termos do artigo 75.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 76.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1139, as alterações baseiam-se no Parecer n.o 07/2022 (4) da Agência da União Europeia para a Segurança da Aviação. |
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(7) |
Deve prever-se um período de transição suficiente para que as entidades de formação em manutenção e as autoridades de licenciamento assegurem a sua conformidade com as novas regras e procedimentos introduzidos pelo presente regulamento. |
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(8) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 da Comissão (5) alterou o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 de modo a incluir referências aos dados e informações utilizados para efeitos da aeronavegabilidade permanente estabelecidos em conformidade com o novo anexo I-B do Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão (6). |
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(9) |
O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 suprimiu inadvertidamente o anexo I (parte M), ponto M.A.302, alínea d), ponto 3, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 e o anexo V-B (parte ML), ponto ML.A.302, alínea c), pontos 3 a 9, deste mesmo regulamento, os quais deveriam ter sido mantidos. O Regulamento de Execução (UE) 2022/1360 também aditou inadvertidamente outra alínea e) ao anexo I (parte M), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, ao invés de a substituir. |
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(10) |
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 deve, portanto, ser retificado em conformidade. |
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(11) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 127.o do Regulamento (UE) 2018/1139, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
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2) |
O artigo 6.o é alterado do seguinte modo:
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3) |
O anexo III (parte 66) é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento; |
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4) |
O anexo IV (parte 147) é alterado em conformidade com o anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
O anexo I (parte M) é retificado em conformidade com o anexo III do presente regulamento; |
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2) |
O anexo V-B (parte ML) é retificado em conformidade com o anexo IV do presente regulamento. |
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
É aplicável a partir de 12 de junho de 2024.
No entanto, o artigo 1.o, n.o 1, e o artigo 2.o são aplicáveis a partir de 12 de junho de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 22 de maio de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 212 de 22.8.2018, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1321/2014 da Comissão, de 26 de novembro de 2014, relativo à aeronavegabilidade permanente das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos aeronáuticos, bem como à certificação das entidades e do pessoal envolvidos nestas tarefas (JO L 362 de 17.12.2014, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (JO L 79 de 19.3.2008, p. 1).
(4) https://www.easa.europa.eu/document-library/opinions.
(5) Regulamento Delegado (UE) 2022/1360 da Comissão, de 28 de julho de 2022, que altera o Regulamento (UE) n.o 1321/2014 no que respeita à aplicação de requisitos mais proporcionados para as aeronaves utilizadas na aviação desportiva e recreativa (JO L 205 de 5.8.2022, p. 115).
(6) Regulamento (UE) n.o 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estipula as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção (JO L 224 de 21.8.2012, p. 1).
ANEXO I
O anexo III (parte 66) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
O índice é alterado como segue:
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2) |
O ponto 66.A.5 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto 66.A.10, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
Ao ponto 66.A.20, alínea a), ponto 7, é aditado o seguinte parágrafo: «A licença de manutenção aeronáutica de categoria C emitida para aeronaves a motor complexas abrange igualmente as prerrogativas da licença de manutenção aeronáutica de categoria C no que diz respeito a aeronaves diferentes das aeronaves a motor complexas.»; |
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5) |
O ponto 66.A.25 passa a ter a seguinte redação:
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6) |
O ponto 66.A.30 é alterado do seguinte modo:
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7) |
No ponto 66.A.40, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
No ponto 66.A.45, a alínea d) é alterada do seguinte modo:
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9) |
No ponto 66.A.45, alínea h) subalínea ii), ponto 3, é suprimido o terceiro parágrafo; |
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10) |
É aditado o ponto 66.B.2, com a seguinte redação:
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11) |
O ponto 66.B.105 é alterado do seguinte modo:
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12) |
No ponto 66.B.110, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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13) |
No ponto 66.B.130, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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14) |
É aditado o seguinte ponto 66.B.135:
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15) |
O ponto 66.B.200 é alterado do seguinte modo:
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16) |
Na subparte E, o primeiro período passa a ter a seguinte redação: «A presente subparte define os procedimentos para a atribuição de créditos de exame prevista no ponto 66.A.25, alínea d).»; |
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17) |
No ponto 66.B.400, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
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18) |
No ponto 66.B.405, alínea a), o segundo parágrafo passa a ter a seguinte redação: «A comparação deve indicar se está demonstrada a conformidade e conter a justificação de cada uma destas declarações, bem como eventuais condições ou considerações suplementares, ou ambas.»; |
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19) |
O apêndice I é alterado do seguinte modo:
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20) |
O apêndice II é alterado do seguinte modo:
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21) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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22) |
O apêndice IV passa a ter a seguinte redação: «Apêndice IV Experiência e módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários para alargamento do âmbito da licença de manutenção aeronáutica prevista no anexo III (parte 66) A. Requisitos de experiência O quadro A abaixo indica os períodos de experiência necessários, em meses, para que possa ser averbada uma nova categoria ou subcategoria numa licença emitida segundo o anexo III (parte 66). O período de experiência exigido poderá ser reduzido em 50 % se o requerente tiver concluído um curso de formação de base aprovado nos termos da parte 147 relevante para uma dada subcategoria. Quadro A
B. Módulos ou módulos parciais de conhecimentos básicos necessários O objetivo deste quadro é descrever os exames necessários para averbamento de uma nova categoria/subcategoria básica numa AML concedida nos termos do presente anexo. Os programas elaborados em conformidade com os apêndices I e VII exigem diferentes níveis de conhecimentos para as diferentes categorias de licença abrangidas por um módulo. Por conseguinte, existem exames adicionais aplicáveis a determinados módulos para os titulares de licenças que pretendam alargar o âmbito de uma AML concedida nos termos do presente anexo de modo a incluir outra categoria/subcategoria, devendo ser realizada uma análise do módulo para determinar as matérias em falta ou em que se obteve aprovação num nível inferior. Quadro B
SQ = depende da qualificação do sistema
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23) |
O formulário 26 da AESA constante do apêndice VI passa a ter a seguinte redação:
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24) |
O apêndice VII passa a ter a seguinte redação: «Apêndice VII Requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a licença de manutenção aeronáutica da categoria L As definições dos diferentes níveis de conhecimentos exigidos no presente apêndice são as mesmas que as estabelecidas no apêndice I, ponto 1. 1. Modularização Os módulos exigidos para cada subcategoria/categoria de licença de aeronave devem obedecer à matriz a seguir apresentada. Se for caso disso, os módulos temáticos são indicados com “X”, ao passo que “n/a” indica que o módulo temático não é aplicável nem necessário. Os requisitos relativos aos conhecimentos básicos para a categoria L5 são os mesmos que os requisitos para qualquer subcategoria B1 (tal como indicados no apêndice I) acrescidos de outros módulos indicados na matriz.
MÓDULO 1L — CONHECIMENTOS BÁSICOS
MÓDULOS 2L — FATORES HUMANOS
MÓDULO 3L — LEGISLAÇÃO AERONÁUTICA
MÓDULO 4L — ESTRUTURA EM MADEIRA/TUBULAR METÁLICA E MATERIAL TÊXTIL
MÓDULO 5L — ESTRUTURA EM MATERIAL COMPÓSITO
MÓDULO 6L — ESTRUTURA METÁLICA
MÓDULO 7L — ESTRUTURA — SISTEMAS GERAIS, MECÂNICOS E ELÉTRICOS
MÓDULO 8L — GRUPO MOTOPROPULSOR
MÓDULO 9L — BALÕES — BALÕES A AR QUENTE
MÓDULOS 10L — BALÕES — BALÕES A GÁS (LIVRES/CATIVOS)
MÓDULOS 10L — DIRIGÍVEIS — DIRIGÍVEIS A AR QUENTE/GÁS
MÓDULO 12L — RÁDIOCOMUNICAÇÕES/ELT/TRANSPONDER/INSTRUMENTOS
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25) |
O apêndice VIII é alterado do seguinte modo:
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26) |
É aditado o seguinte apêndice IX: «Apêndice IX Método de avaliação para a formação com recurso a multimédia (MBT)
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(*) O período de experiência pode ser reduzido em 50 %, mas tal conduz a uma licença com limitações, ou seja, uma licença cujos averbamentos excluem os “trabalhos de manutenção complexos previstos no apêndice VII do anexo I (parte M), as alterações normalizadas previstas no ponto 21.A.90B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012 e as reparações normalizadas previstas no ponto 21.A.431B do anexo I (parte 21) do Regulamento (UE) n.o 748/2012”.
(*1) Apenas são necessárias as matérias aplicáveis relativas à propulsão do módulo 8L, as quais dependem da subcategoria B1 inicial do candidato.
ANEXO II
O ANEXO IV (parte 147) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No índice, o ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação: «147.A.305 Avaliação sobre tipos de aeronaves e avaliação de tarefas»; |
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2) |
O ponto 147.A.100 é alterado do seguinte modo:
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3) |
No ponto 147.A.105, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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4) |
O ponto 147.A.115 é alterado do seguinte modo:
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5) |
No ponto 147.A.120, é aditada a alínea c) com a seguinte redação:
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6) |
No ponto 147.A.135, é aditada a alínea d), com a seguinte redação:
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7) |
No ponto 147.A.145, a alínea b) passa a ter a seguinte redação:
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8) |
O ponto 147.A.200 é alterado do seguinte modo:
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9) |
O ponto 147.A.305 passa a ter a seguinte redação:
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10) |
O apêndice III é alterado do seguinte modo:
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ANEXO III
O anexo I (parte M) do Regulamento (UE) n.o 1321/2014 é retificado do seguinte modo:
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1) |
No ponto M.A.302, a alínea d) passa a ter a seguinte redação:
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2) |
O ponto M.A.502 passa a ter a seguinte redação: «M.A.502 Manutenção de componentes
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ANEXO IV
No anexo V-B (parte ML), ponto M.A.502, do Regulamento (UE) n.o 1321/2014, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:
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«c) |
O PMA:
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