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Document 32023R0814

Regulamento de Execução (UE) 2023/814 da Comissão de 14 de abril de 2023 relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/2530

OJ L 102, 17.4.2023, p. 6–19 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/814/oj

17.4.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 102/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/814 DA COMISSÃO

de 14 de abril de 2023

relativo a disposições pormenorizadas para a tramitação de determinados procedimentos pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (1), nomeadamente o artigo 46.o, n.o 1, alíneas a), d), e), f), h), i), j), k) e m),

Após ter convidado todas as partes interessadas a apresentarem as suas observações,

Após consulta do Comité Consultivo dos Mercados Digitais,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2022/1925 habilita a Comissão a adotar atos de execução que estabeleçam disposições pormenorizadas relativas à aplicação de determinados aspetos do referido regulamento. Em conformidade com o princípio da boa administração e o princípio da segurança jurídica, é necessário estabelecer regras relativas, nomeadamente, às notificações, pedidos, relatórios e outras apresentações de informações, incluindo a determinação das datas de produção de efeitos das notificações e as apresentações de informações, assim como para a abertura de procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925. É igualmente necessário estabelecer regras relativas ao exercício do direito de ser ouvido e ao direito de acesso ao processo por parte dos destinatários das conclusões preliminares da Comissão.

(2)

A fim de garantir um procedimento justo e eficiente, bem como a aplicação efetiva e integral do Regulamento (UE) 2022/1925, e de proporcionar segurança jurídica a todas as pessoas singulares e coletivas em causa, é importante estabelecer, nomeadamente, o quadro para a apresentação de documentos nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. Em especial, é necessário estabelecer regras no que diz respeito ao formato e à extensão máxima dos documentos, à utilização das línguas e ao procedimento de transmissão e receção de documentos. É ainda necessário estabelecer regras relativas às informações a incluir pelas empresas que prestam serviços essenciais de plataforma nas notificações apresentadas nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, ou nas apresentações de informações na sequência de um pedido de informações da Comissão a que se refere o artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925. Aquando da elaboração de uma notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925 e do artigo 2.o do presente regulamento, e num prazo razoável antes dessa notificação, uma empresa que preste serviços essenciais de plataforma deve poder estabelecer contactos prévios à notificação com a Comissão, a fim de garantir um procedimento de notificação efetivo nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2022/1925. No desempenho das suas atribuições ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão deverá principalmente basear-se nas informações prestadas pelas empresas em causa. Por conseguinte, é particularmente importante que as informações sejam exatas, completas e não enganosas e sejam fornecidas dentro dos prazos, se for caso disso.

(3)

O Regulamento (UE) 2022/1925 exige um quadro processual específico que tenha em conta as especificidades desse regulamento. Esse quadro deve ter por objetivo estabelecer um processo de investigação e de execução rápido e eficaz, garantindo simultaneamente a proteção efetiva do direito das partes no procedimento de serem ouvidas. Por conseguinte, importa estabelecer regras claras e proporcionadas relativas ao exercício do direito de ser ouvido, incluindo o acesso ao processo da Comissão. A empresa ou associação de empresas à qual a Comissão tenha notificado as suas conclusões preliminares deve ter o direito de se pronunciar por escrito num prazo a fixar pela Comissão, a fim de conciliar a eficiência e a eficácia do procedimento, por um lado, e a possibilidade de exercer o direito de ser ouvido, por outro. O destinatário das conclusões preliminares deve ter o direito de expor sucintamente os factos pertinentes e de apresentar documentos de apoio. Embora o destinatário das conclusões preliminares deva ter sempre o direito de obter da Comissão as versões não confidenciais de todos os documentos mencionados nessas conclusões preliminares, deve-lhe igualmente ser concedido o acesso a todos os documentos do processo da Comissão, sem quaisquer ocultações, em condições a fixar numa decisão da Comissão. Este acesso deve ser limitado em determinadas situações, nomeadamente quando a divulgação de determinados documentos possa prejudicar a parte que os apresentou ou quando que prevaleçam outros interesses.

(4)

Ao conceder às empresas ou associações de empresas em causa acesso ao processo, a Comissão deve assegurar a proteção dos segredos comerciais e outras informações confidenciais de forma proporcionada. A Comissão deve poder exigir às empresas ou associações de empresas que apresentem ou tenham apresentado documentos, incluindo declarações, que procedam à identificação dos segredos comerciais ou outras informações confidenciais. A fim de garantir a eficácia da avaliação das observações de terceiros sobre as publicações ou consultas nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.os 5 e 6, do artigo 19.o, n.o 2, e do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925, essas observações devem ser tratadas como não confidenciais para efeitos de concessão de acesso ao processo e de elaboração de decisões da Comissão, dando simultaneamente aos terceiros o direito de solicitar que o nome do autor e do remetente ou outros elementos de identificação sejam ocultados antes de as observações serem partilhadas com o destinatário das conclusões preliminares ou com qualquer outro terceiro.

(5)

Antes de colocar os documentos à disposição do destinatário das suas conclusões preliminares, a Comissão deve avaliar se, tendo em vista o exercício efetivo do direito de ser ouvido, a necessidade de divulgação é superior ao prejuízo que a divulgação poderá causar ao terceiro.

(6)

Por razões de segurança jurídica, os prazos previstos no Regulamento (UE) 2022/1925 e no presente regulamento, incluindo os prazos fixados pela Comissão nos termos de ambos os regulamentos, devem ser regidos pelo Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 (2). No entanto, devem ser estabelecidas, na medida do necessário, regras específicas em matéria de prazos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

CAPÍTULO I

ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Artigo 1.o

Objeto e âmbito de aplicação

O presente regulamento estabelece disposições pormenorizadas relativas:

1)

à forma, ao teor e a outros aspetos das notificações e apresentações de informações nos termos do artigo 3.o, dos pedidos fundamentados nos termos do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 9.o e 10.°, dos relatórios regulamentares apresentados nos termos do artigo 11.o e das notificações e apresentações de informações nos termos dos artigos 14.o e 15.° do Regulamento (UE) 2022/1925;

2)

aos procedimentos previstos no artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/1925,

3)

ao exercício do direito de ser ouvido e às condições de divulgação previstas no artigo 34.o do Regulamento (UE) 2022/1925;

4)

aos prazos.

CAPÍTULO II

NOTIFICAÇÕES, PEDIDOS E OUTRAS APRESENTAÇÕES DE INFORMAÇÕES

Artigo 2.o

Notificações e apresentações de informações na sequência de pedidos da Comissão

1.   As notificações apresentadas em conformidade com o artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem conter todas as informações, incluindo documentos, indicadas no formulário constante do anexo I do presente regulamento.

2.   As apresentações de informações na sequência de um pedido de informações da Comissão referido no artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem conter todas as informações, incluindo documentos, constantes do pedido da Comissão. No seu pedido de informações, a Comissão pode especificar quais as secções do formulário constante do anexo I do presente regulamento que devem ser preenchidas.

3.   Se, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, a empresa notificante desejar apresentar, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento, deve fornecer esses argumentos num anexo da sua notificação. Deve ser apresentado um anexo separado para cada serviço essencial de plataforma distinto relativamente ao qual a empresa notificante pretenda apresentar argumentos fundamentados. A empresa notificante deve também identificar claramente a qual dos três requisitos cumulativos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 se referem os seus argumentos e, para cada argumento, explicar por que razão o serviço essencial de plataforma em causa não satisfaz excecionalmente esse requisito, apesar de atingir o limiar correspondente estabelecido no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento.

4.   As informações apresentadas à Comissão nos termos dos n.os 1, 2 e 3 devem ser exatas, completas e não enganosas. Devem ser apresentadas de forma clara, bem estruturada e inteligível.

5.   Caso a empresa notificante solicite que algum elemento de informação facultado não seja publicado nem de outro modo divulgado a outras partes, deve apresentar esse elemento de informação num documento separado, devendo cada página ostentar claramente a menção «segredo comercial», e fundamentar o seu pedido.

6.   As notificações e apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser redigidas numa das línguas oficiais da União. A língua do procedimento é a língua da notificação a que se refere o n.o 1 ou, na sua falta, da apresentação de informações a que se refere o n.o 2, salvo acordo em contrário entre a Comissão e a empresa em causa. Os anexos apensos por força do n.o 1 devem ser apresentados na sua língua original e, se esta não for uma das línguas oficiais da União, devem ser acompanhados de uma tradução fiel na língua do procedimento.

7.   As notificações e apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3 devem ser acompanhadas de uma prova escrita que ateste que as pessoas que as apresentam estão autorizadas a agir em nome da empresa em causa.

8.   A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, isentar uma empresa da obrigação de apresentar determinados documentos ou elementos de informação exigidos para a notificação a que se refere o n.o 1, se considerar que o cumprimento dessas obrigações não é necessário para a sua avaliação da notificação nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925.

9.   Sem demora indevida, a Comissão confirma por escrito à empresa em causa ou aos seus representantes a receção das notificações ou das apresentações de informações a que se referem os n.os 1, 2 e 3.

Artigo 3.o

Data de produção de efeitos das notificações e apresentações de informações

1.   Se as informações contidas numa notificação ou numa apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, do presente regulamento estiverem incompletas em algum aspeto importante, a Comissão informa do facto, por escrito e sem demora indevida, a empresa em causa ou os seus representantes. Nesse caso, a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que Comissão receber as informações completas ou na data em que a Comissão informar a empresa em causa de que, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.

2.   Se uma notificação ou uma apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, abranger dois ou mais serviços essenciais de plataforma, a Comissão pode especificar que as informações contidas na notificação ou na apresentação estão incompletas apenas em relação a um ou vários desses serviços essenciais de plataforma. Nesse caso, no que diz respeito apenas a estes serviços essenciais de plataforma, a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que Comissão receber as informações completas ou na data em que a Comissão informar a empresa em causa de que, tendo em conta as circunstâncias pertinentes, as informações solicitadas deixaram de ser necessárias.

3.   Durante o exame de uma notificação, a empresa notificante deve comunicar os seguintes elementos à Comissão, sem demora indevida:

a)

Quaisquer alterações substanciais dos factos apresentados na notificação ou na apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 ou 3, reveladas após a notificação ou a apresentação em causa, de que a empresa tenha ou devesse ter conhecimento;

b)

Quaisquer novas informações reveladas após a notificação ou a apresentação, de que a empresa tenha ou devesse ter conhecimento, e que deveriam ter sido apresentadas se fossem conhecidas no momento da sua notificação ou apresentação.

4.   A Comissão informa, por escrito e sem demora indevida, a empresa em causa da receção da comunicação relativa às alterações substanciais ou às novas informações nos termos do n.o 3. Sempre que tais alterações ou informações sejam suscetíveis de ter um efeito significativo na apreciação pela Comissão da notificação ou da apresentação de informações ou de argumentos fundamentados a que se refere o artigo 2.o, n.os 1, 2 e 3, considera-se que a notificação ou a apresentação produz efeitos na data em que a Comissão receber as informações em causa. A Comissão informa do facto a empresa.

5.   Para efeitos do presente artigo, as informações parcial ou totalmente inexatas ou enganosas são consideradas informações incompletas.

Artigo 4.o

Formato e extensão dos documentos

1.   Os documentos apresentados à Comissão ao abrigo do Regulamento (UE) 2022/1925 devem respeitar o formato e os limites de páginas estabelecidos no anexo II do presente regulamento.

2.   A Comissão pode, na sequência de um pedido fundamentado, autorizar uma empresa ou associação de empresas a exceder esses limites de páginas, quando e na medida em que a empresa ou associação de empresas demonstre que é objetivamente impossível ou excessivamente difícil tratar questões de direito ou de facto particularmente complexas dentro dos limites de páginas aplicáveis.

3.   Sempre que um documento apresentado por uma empresa ou associação de empresas nos termos do presente regulamento ou do Regulamento (UE) 2022/1925 não cumpra o disposto nos n.os 1 e 2, a Comissão pode solicitar a sua regularização à empresa ou associação de empresas.

CAPÍTULO III

ABERTURA DE PROCEDIMENTO

Artigo 5.o

Abertura de procedimento

1.   A Comissão pode decidir abrir um procedimento com vista à adoção de uma decisão nos termos do artigo 29.o do Regulamento (UE) 2022/1925 em qualquer momento, mas não após a data em que tiver formulado as conclusões preliminares nos termos do artigo 29.o, n.o 3, do referido regulamento.

2.   A Comissão torna pública a abertura do procedimento.

CAPÍTULO IV

DIREITO DE SER OUVIDO E DE ACESSO AO PROCESSO

Artigo 6.o

Observações sobre as conclusões preliminares

O destinatário das conclusões preliminares nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 pode, no prazo fixado pela Comissão nos termos do artigo 34.o, n.o 2, do mesmo regulamento, de forma sucinta e em conformidade com os requisitos em matéria de formato e de extensão dos documentos estabelecidos no anexo II do presente regulamento, informar a Comissão dos seus pontos de vista por escrito e apresentar elementos de prova em seu apoio. A Comissão não é obrigada a tomar em consideração as observações escritas recebidas após o termo daquele prazo.

Artigo 7.o

Identificação e proteção de informações confidenciais

1.   Salvo disposição em contrário prevista no Regulamento (UE) 2022/1925 ou no artigo 8.o do presente regulamento e sem prejuízo do disposto no n.o 6 do presente artigo, as informações ou documentos recolhidos ou obtidos pela Comissão não podem ser divulgados, nem a Comissão facultará o acesso aos mesmos, se contiverem segredos comerciais ou outras informações confidenciais sobre qualquer pessoa singular ou coletiva.

2.   Sempre que solicite informações nos termos do artigo 21.o do Regulamento (UE) 2022/1925 ou realize inquirições nos termos do artigo 22.o do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão informa as pessoas singulares ou coletivas em causa de que, ao fornecerem informações à Comissão, concordam que o acesso a essas informações possa ser concedido nos termos do artigo 8.o do presente regulamento. Em qualquer caso, o disposto no artigo 8.o é aplicável a quaisquer documentos apresentados espontaneamente à Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento.

3.   Sem prejuízo do n.o 2, a Comissão pode exigir que as pessoas singulares ou coletivas que forneceram os documentos constantes do seu processo identifiquem os documentos, declarações ou partes dos mesmos que considerem conter segredos comerciais ou outras informações confidenciais. A Comissão pode igualmente estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas identifiquem qualquer parte de uma decisão da Comissão que, na sua opinião, contenha segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

4.   A Comissão pode estabelecer um prazo para que as pessoas singulares ou coletivas:

a)

Fundamentem de forma específica os seus pedidos relativos a segredos comerciais e outras informações confidenciais em relação a cada documento, declaração ou parte dos mesmos;

b)

Forneçam à Comissão uma versão não confidencial dos documentos ou declarações em que os segredos comerciais e outras informações confidenciais foram ocultados de forma clara e inteligível;

c)

Forneçam uma descrição concisa, não confidencial e clara de cada elemento de informação ocultado.

5.   Se as pessoas singulares ou coletivas não satisfizerem, no prazo estabelecido pela Comissão, um pedido efetuado nos termos do n.o 3 ou 4, a Comissão pode considerar que os documentos ou declarações em causa não contêm segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

6.   Se a Comissão determinar que certas informações consideradas confidenciais por uma pessoa singular ou coletiva podem ser divulgadas, quer porque essas informações não constituem um segredo comercial ou outras informações confidenciais, quer porque existe um interesse superior na sua divulgação, a Comissão informa a pessoa singular ou coletiva em causa da sua intenção de divulgar essas informações, salvo se receber objeções no prazo de uma semana. Caso a pessoa singular ou coletiva em causa apresente uma objeção, a Comissão pode adotar uma decisão fundamentada que especifique a data a partir da qual as informações serão divulgadas. Este prazo não deve ser inferior a uma semana a contar da data da notificação. A decisão deve ser notificada à pessoa singular ou coletiva em causa.

7.   Salvo indicação em contrário da Comissão, as observações de terceiros sobre uma publicação ou uma consulta nos termos do artigo 8.o, n.o 6, do artigo 18.o, n.os 5 e 6, do artigo 19.o, n. 2, e do artigo 29.o, n.o 4, do Regulamento (UE) 2022/1925 são tratadas como não confidenciais. Os terceiros interessados que apresentem observações têm o direito de solicitar que o nome do autor e do remetente ou outros elementos de identificação sejam ocultados antes de as observações serem partilhadas com o destinatário das conclusões preliminares ou com qualquer outro terceiro. A Comissão pode tornar públicas essas observações, ou qualquer versão não confidencial das mesmas, desde que tenha indicado essa possibilidade no contexto da publicação ou da consulta.

Artigo 8.o

Acesso ao processo

1.   Mediante pedido, a Comissão concede acesso ao processo à empresa ou associação de empresas às quais enviou conclusões preliminares nos termos do artigo 34.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2022/1925 («destinatário»). Não pode ser concedido acesso ao processo antes da notificação das conclusões preliminares.

2.   Ao facultar o acesso ao processo, a Comissão fornece ao destinatário todos os documentos mencionados nas conclusões preliminares, sob reserva de ocultações efetuadas nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a fim de proteger segredos comerciais ou outras informações confidenciais.

3.   Sem prejuízo do disposto no n.o 4, a Comissão faculta também o acesso a todos os documentos constantes do seu processo, sem ocultações, em condições de divulgação a definir numa decisão da Comissão. As condições de divulgação são determinadas em conformidade com o seguinte:

a)

O acesso aos documentos só deve ser concedido a um número limitado de consultores jurídicos e económicos externos e peritos técnicos externos determinados, contratados pelo destinatário e cujos nomes devem ser previamente comunicados à Comissão;

b)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados são empresas, trabalhadores de empresas ou encontrar-se numa situação comparável à dos trabalhadores das empresas. Todos eles devem estar vinculados pelas condições de divulgação;

c)

As pessoas que constam da lista de consultores jurídicos e económicos externos e de peritos técnicos externos determinados não devem, na data da decisão da Comissão que estabelece as condições de divulgação, manter uma relação de trabalho com o destinatário ou encontrar-se numa situação comparável à de um trabalhador do destinatário; Se o consultor jurídico ou económico externo ou os peritos técnicos externos determinados estabelecerem posteriormente uma tal relação com o destinatário ou com outras empresas ativas nos mesmos mercados que o destinatário durante a investigação ou durante os três anos seguintes ao termo da investigação da Comissão, o consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado e o destinatário devem informar imediatamente a Comissão dos termos dessa relação. O consultor jurídico ou económico externo ou o perito técnico externo determinado em questão deve dar igualmente à Comissão uma garantia de que já não tem acesso às informações ou documentos constantes do processo aos quais lhe foi dado acesso nos termos da alínea a) e que não foram disponibilizados ao destinatário pela Comissão. Devem igualmente dar à Comissão garantias de que continuarão a cumprir os requisitos referidos na alínea d) do presente número.

d)

Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados não podem divulgar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo a uma pessoa singular ou coletiva que não esteja vinculada pelas condições de divulgação e não podem utilizar nenhum dos documentos fornecidos nem o seu conteúdo para outros fins que não os referidos no artigo 8.o, n.o 8, infra.

e)

A Comissão especifica, nas condições de divulgação, os meios técnicos da divulgação e a sua duração. A divulgação pode ser efetuada por via eletrónica ou (para alguns ou todos os documentos) fisicamente nas instalações da Comissão.

4.   Em circunstâncias excecionais, a Comissão pode decidir não conceder o acesso a determinados documentos ou conceder o acesso a documentos parcialmente ocultados de acordo com as condições de divulgação a que se refere o n.o 3 se determinar que o prejuízo que a parte que apresentou os documentos em questão seria suscetível de sofrer com a divulgação de acordo com essas condições se sobreporia, em termos gerais, à importância da divulgação do documento integral para o exercício do direito de ser ouvido. Sem prejuízo do disposto no artigo 34.o, n.o 4, quarta e quinta frases, do Regulamento (UE) 2022/1925, a Comissão pode, pela mesma razão, decidir não divulgar ou divulgar parcialmente a correspondência entre a Comissão e as autoridades públicas dos Estados-Membros ou de países terceiros e outros tipos de documentos sensíveis.

5.   Os consultores jurídicos e económicos externos e os peritos técnicos externos determinados a que se refere o n.o 3 podem, no prazo de uma semana a contar da obtenção de acesso ao processo de acordo com as condições de divulgação, apresentar à Comissão um pedido fundamentado de acesso a uma versão não confidencial de qualquer documento constante do processo da Comissão que ainda não tenha sido facultado ao destinatário nos termos do n.o 2, com vista a disponibilizar-lhe essa versão não confidencial, ou de extensão das condições de divulgação a outros consultores jurídicos e económicos externos e outros peritos técnicos externos determinados. Esse acesso adicional ou essa extensão só pode ser concedido(a) a título excecional e desde que se demonstre que é indispensável para o correto exercício do direito do destinatário de ser ouvido.

6.   Para efeitos da aplicação dos n.os 4 ou 5, a Comissão pode solicitar à parte que forneceu os documentos em questão que forneça uma versão não confidencial dos mesmos, em conformidade com o artigo 7.o, n.os 3 e 4.

7.   Se a Comissão considerar que um pedido apresentado nos termos do n.o 5 é fundamentado tendo em conta a necessidade de garantir que o destinatário está em condições de exercer efetivamente o seu direito de ser ouvido, a Comissão deve solicitar à parte que forneceu os documentos em questão que dê o seu acordo quanto à disponibilização da versão não confidencial ao destinatário ou quanto à extensão das condições de divulgação a pessoas ou empresas determinadas apenas para os documentos em questão. Caso a parte que forneceu os documentos em questão não dê o seu acordo, a Comissão adota uma decisão que estabeleça as condições de divulgação dos documentos em questão.

8.   Os documentos obtidos através do acesso ao processo nos termos do presente artigo só podem ser utilizados para efeitos do procedimento pertinente no âmbito do qual foi concedido acesso a esses documentos ou dos procedimentos administrativos ou judiciais relativos à aplicação do Regulamento (UE) 2022/1925 ligados a esses procedimentos.

9.   Em qualquer momento do procedimento a Comissão pode, em vez do método de concessão de acesso ao processo previsto no n.o 3 supra, ou em combinação com esse método, dar acesso a alguns ou a todos os documentos ocultados nos termos do artigo 7.o, n.o 3, a fim de evitar atrasos ou encargos administrativos desproporcionados.

CAPÍTULO V

PRAZOS

Artigo 9.o

Início dos prazos

1.   Sem prejuízo do n.o 2, os prazos previstos no Regulamento (UE) 2022/1925 e no presente regulamento são calculados em conformidade com o Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71.

2.   Em derrogação do n.o 1, os prazos começam a correr no dia útil seguinte à data da ocorrência do acontecimento a que faz referência a disposição aplicável do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento.

3.   Sempre que um documento não cumpra os requisitos relativos ao formato e à extensão estabelecidos no anexo II do presente regulamento, os prazos só começam a correr a partir do momento em que o documento seja regularizado em conformidade com um pedido apresentado pela Comissão nos termos do artigo 4.o, n.o 3.

Artigo 10.o

Fixação dos prazos

1.   Quando a Comissão fixar um prazo nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento, tem devidamente em conta todos os elementos pertinentes de facto e de direito e todos os interesses em causa, nomeadamente a possibilidade de os particulares exercerem o seu direito de serem ouvidos e a celeridade do procedimento.

2.   Se for caso disso e mediante pedido fundamentado das empresas ou associações de empresas em causa antes do termo do prazo fixado pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 ou do presente regulamento, o prazo pode ser prorrogado. Para decidir se concede ou não essa prorrogação, a Comissão avalia se o pedido está suficientemente fundamentado e se a prorrogação solicitada é suscetível de pôr em causa o cumprimento dos prazos processuais aplicáveis estabelecidos no Regulamento (UE) 2022/1925.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Artigo 11.o

Transmissão e receção dos documentos

1.   A transmissão de documentos à Comissão e pela Comissão nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925 e do presente regulamento deve ser efetuada por meios digitais. As especificações técnicas relativas aos meios de transmissão e à assinatura e podem ser publicadas e regularmente atualizadas pela Comissão.

2.   Os documentos transmitidos por meios digitais devem ser assinados utilizando, pelo menos, uma assinatura eletrónica qualificada conforme com os requisitos estabelecidos no Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

3.   Os documentos transmitidos à Comissão por meios digitais consideram-se recebidos no dia em que for enviado um aviso de receção pela Comissão.

4.   Considera-se que um documento transmitido à Comissão por meios digitais não foi recebido se se verificar uma das seguintes circunstâncias:

a)

O documento, ou partes do mesmo, não está operacional ou não é utilizável;

b)

O documento contém vírus, malware ou outras ameaças;

c)

O documento contém uma assinatura eletrónica cuja validade não pode ser verificada pela Comissão.

5.   A Comissão informa o remetente, sem demora indevida, se ocorrer uma das circunstâncias referidas no n.o 4 e dá-lhe a possibilidade de expressar os seus pontos de vista e de corrigir a situação num prazo razoável.

6.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais, os documentos podem ser transmitidos à Comissão por correio registado. Considera-se que esses documentos foram recebidos pela Comissão no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web.

7.   Em derrogação do n.o 1, em circunstâncias excecionais que tornem impossível ou excessivamente difícil a transmissão por meios digitais e por correio registado, os documentos podem ser transmitidos à Comissão através de entrega em mão. Considera-se que esses documentos foram recebidos no dia da sua entrega no endereço do serviço competente da Comissão publicado no seu sítio Web. A entrega é confirmada por aviso de receção da Comissão.

Artigo 12.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor em 2 de maio de 2023.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 265 de 12.10.2022, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE, Euratom) n.o 1182/71 do Conselho, de 3 de junho de 1971, relativo à determinação das regras aplicáveis aos prazos, às datas e aos termos (JO L 124 de 8.6.1971, p. 1).

(3)  Regulamento (UE) n.o 910/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transações eletrónicas no mercado interno e que revoga a Diretiva 1999/93/CE (JO L 257 de 28.8.2014, p. 73).


ANEXO I

FORMULÁRIO RELATIVO À NOTIFICAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 3.o, N.o 3, DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925 PARA EFEITOS DE DESIGNAÇÃO COMO CONTROLADOR DE ACESSO («Formulário GD»)

SECÇÃO 1

Informações sobre a empresa notificante

1.1.

Fornecer as seguintes informações sobre a empresa notificante:

1.1.1.

nome da empresa;

1.1.2.

uma descrição da estrutura empresarial da empresa notificante, incluindo a identidade: i) das entidades que operam cada um dos serviços essenciais de plataforma identificados na secção 2.1.1 infra e ii) das entidades que, exclusiva ou conjuntamente, direta ou indiretamente, controlam as referidas entidades (1); e

1.1.3.

dados de contacto, incluindo:

1.1.3.1.

nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico da pessoa a contactar, bem como o cargo por esta ocupado; o endereço indicado deve ser um endereço de serviço para o qual os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais possam ser notificados, devendo a pessoa de contacto ser considerada autorizada a aceitar a citação ou notificação;

1.1.3.2.

se forem nomeados um ou mais representantes externos autorizados da empresa, o(s) representante(s) a quem os documentos e, nomeadamente, as decisões da Comissão e outros atos processuais podem ser notificados; o nome, endereço, número de telefone e endereço eletrónico de cada representante, bem como o cargo ocupado por cada um deles; e o original do documento comprovativo de que o representante está devidamente autorizado a agir (com base no modelo de procuração disponível no sítio Web da Comissão).

1.2.

Indicar se a empresa notificante foi anteriormente designada como controlador de acesso nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925. Em caso afirmativo, especificar os serviços essenciais de plataforma abrangidos pela designação e o número e data da decisão de designação da Comissão.

SECÇÃO 2

Informações sobre os serviços essenciais de plataforma

Para efeitos do presente formulário GD, uma delimitação alternativa plausível de um serviço essencial de plataforma constitui uma delimitação desse serviço essencial de plataforma cujo alcance é diferente do da delimitação que a empresa notificante considera pertinente e que é plausível à luz de todas as disposições aplicáveis do Regulamento (UE) 2022/1925, em especial da secção D, ponto 2, e da secção E do seu anexo, bem como do seu considerando 14.

As delimitações alternativas plausíveis de um serviço essencial de plataforma podem incluir: i) delimitações com um alcance mais amplo do que as que a empresa notificante considera pertinentes (por exemplo, se a empresa notificante considerar que determinados serviços são serviços essenciais de plataforma distintos pelo facto de serem prestados através de diferentes tipos de dispositivos), ou ii) delimitações com um alcance mais restrito do que aquele que a empresa notificante considera pertinente (por exemplo, se a empresa notificante considerar que determinados serviços essenciais de plataforma que oferece e comercializa separadamente fazem parte de um único serviço essencial de plataforma).

2.1.

Para cada categoria pertinente de serviços essenciais de plataforma enumerados no artigo 2.o, ponto 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer:

2.1.1.

uma lista exaustiva de todos os serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa notificante, incluindo qualquer delimitação alternativa plausível de cada um desses serviços essenciais de plataforma; e

2.1.2.

uma explicação pormenorizada dos limites entre os serviços essenciais de plataforma distintos, incluindo a forma como a metodologia estabelecida na secção D, ponto 2, e na secção E do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925, tendo em conta todas as disposições aplicáveis desse regulamento, em especial o considerando 14, foi aplicada para efeitos de identificação de serviços essenciais de plataforma distintos e de delimitações alternativas plausíveis desses serviços essenciais de plataforma.

2.2.

Para todos os serviços essenciais de plataforma prestados pela empresa notificante, indicar, com base nas informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário:

2.2.1.

que serviços essenciais de plataforma, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, atingem os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2022/1925; e

2.2.2.

que serviços essenciais de plataforma, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, atingem os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), mas não alínea c), do Regulamento (UE) 2022/1925.

2.3.

Para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante que atinja os limiares previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer, de acordo com uma delimitação alternativa plausível, uma descrição sucinta das atividades da empresa notificante a este respeito, incluindo a natureza da sua atividade empresarial, as suas principais filiais, marcas, nomes de produtos e marcas comerciais.

2.4.

Indicar se, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, a empresa notificante pretende aduzir, na sua notificação, argumentos suficientemente fundamentados para demonstrar que, excecionalmente, embora atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do referido regulamento, devido às circunstâncias em que é prestado o serviço essencial de plataforma em causa, não satisfaz os requisitos enunciados no artigo 3.o, n.o 1, do referido regulamento. Em caso afirmativo, especificar os serviços essenciais de plataforma pertinentes e remeter para os respetivos anexos.

SECÇÃO 3

Informações relativas aos limiares quantitativos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/1925

Fornecer as seguintes informações relativas à empresa notificante:

3.1.

o seu volume de negócios anual na União em cada um dos três últimos exercícios (2);

3.2.

a sua capitalização bolsista média ou o seu valor justo de mercado equivalente no último exercício;

3.3.

para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante, de acordo com qualquer delimitação alternativa plausível, uma lista dos Estados-Membros em que presta esse serviço;

3.4.

explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para obter as informações fornecidas nas secções 3.1 a 3.3 do presente formulário.

SECÇÃO 4

Informações relativas aos limiares quantitativos previstos no artigo 3.o, n.o 2, alíneas b) e c), do Regulamento (UE) 2022/1925

Para cada serviço essencial de plataforma prestado pela empresa notificante, de acordo com qualquer delimitação alternativa plausível, que atinja os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2022/1925, fornecer as seguintes informações separadamente, em conformidade com a metodologia e os indicadores estabelecidos nas secções A, B, C, D e E do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925:

4.1.

o número de utilizadores finais ativos mensalmente (3) estabelecidos ou situados na União em cada um dos três últimos exercícios;

4.2.

o número de utilizadores empresariais ativos anualmente estabelecidos na União em cada um dos três últimos exercícios;

4.3.

explicações precisas e sucintas sobre a metodologia utilizada para determinar as informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário;

4.4.

quaisquer relatórios externos e documentos internos que tenham servido de base para determinar as informações fornecidas nas secções 4.1 e 4.2 do presente formulário.

SECÇÃO 5

Declaração

A notificação deve terminar com a seguinte declaração, a assinar pela empresa notificante ou em nome dela:

«A empresa notificante declara que, tanto quanto é do seu conhecimento, as informações prestadas na presente notificação, incluindo nos seus anexos, são exatas, completas e não enganosas, que foram fornecidas cópias fiéis e completas dos documentos exigidos no formulário, que todas as estimativas estão identificadas como tal e que são as que consideram mais corretas quanto aos factos subjacentes e que todas as opiniões manifestadas são sinceras. A empresa notificante tem conhecimento do disposto no artigo 30.o, n.o 3, alínea a), do Regulamento (UE) 2022/1925.»

No caso dos formulários assinados digitalmente, o campo seguinte é meramente informativo. Deve corresponder aos metadados da assinatura eletrónica correspondente.

Data:

[signatário]

Nome:

Entidade:

Cargo:

Endereço:

Número de telefone:

Endereço eletrónico:

[«assinatura eletrónica»/assinatura]


(1)  No que respeita à definição de «empresa» e de «controlo», ver o artigo 2.o, pontos 27 e 28, do Regulamento (UE) 2022/1925 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de setembro de 2022, relativo à disputabilidade e equidade dos mercados no setor digital e que altera as Diretivas (UE) 2019/1937 e (UE) 2020/1828 (Regulamento dos Mercados Digitais) (JO L 265 de 12.10.2022, p. 1).

(2)  Para o cálculo do volume de negócios, ver a Comunicação consolidada da Comissão em matéria de competência ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho relativo ao controlo das concentrações de empresas (JO C 95 de 16.4.2008, p. 1).

(3)  Tal como previsto na secção B, ponto 2, do anexo do Regulamento (UE) 2022/1925, o número de utilizadores finais ativos mensalmente é estabelecido em função do número médio de utilizadores finais ativos mensalmente durante a maior parte do exercício.


ANEXO II

FORMATO E EXTENSÃO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

FORMATO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

O formato dos documentos apresentados à Comissão nos termos do artigo 3.o, do artigo 8.o, n.o 3, e dos artigos 9.o, 10.°, 11.°, 14.°, 15.°, 17.°, 18.°, 19.°, 24.°, 25.°, 29.° e 34.° do Regulamento (UE) 2022/1925 deve permitir o seu tratamento eletrónico pela Comissão e, nomeadamente, a sua digitalização e o reconhecimento de carateres.

Para o efeito, devem ser respeitadas as seguintes exigências:

a)

O texto, em formato A4, deve ser facilmente legível e figurar apenas num dos lados da folha («frente» e não «frente e verso»);

b)

Os documentos apresentados em papel devem ser agrupados de modo a poderem ser facilmente separados (não se deve recorrer à encadernação nem a outros meios de fixação permanente, como cola, agrafos, etc.);

c)

O texto deve ser escrito em carateres de tipo corrente (como Times New Roman, Courier ou Arial) em, pelo menos, tamanho 12 no corpo do texto e 10 nas notas de rodapé, com espaçamento simples entre linhas e com margens superior, inferior, esquerda e direita de, pelo menos, 2,5 cm (máximo de 4 700 carateres por página);

d)

As páginas e os parágrafos de cada documento devem ser numerados consecutivamente.

EXTENSÃO DOS DOCUMENTOS A APRESENTAR NOS TERMOS DO REGULAMENTO (UE) 2022/1925

As seguintes regras relativas aos limites de páginas aplicam-se aos respetivos tipos de documentos a seguir indicados. A título excecional, quaisquer anexos que acompanhem esses documentos não contam para os limites de páginas aplicáveis, desde que esses anexos tenham uma função puramente probatória e instrumental e sejam proporcionais em número e extensão.

a)   Notificações nos termos do artigo 3.o, n.o 3, primeiro parágrafo, e apresentações de informações na sequência de um pedido da Comissão nos termos do artigo 3.o, n.o 3, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) 2022/1925

Todas as informações relativas aos limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925 devem ser apresentadas no corpo do formulário GD constante do anexo I deste regulamento.

Para cada serviço essencial de plataforma distinto, incluindo todas as delimitações alternativas plausíveis do mesmo, em relação ao qual a empresa notificante atinja todos os limiares estabelecidos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas na notificação em causa é de 50. Este limite de páginas aplica-se às informações facultadas em relação aos serviços essenciais de plataforma constantes das secções 2 e 4 do formulário GD. Ao preencher as secções 2, 3 e 4 desse formulário, a empresa notificante é convidada a examinar se, por razões de clareza, estas secções devem ser apresentadas por ordem numérica, ou se podem ser agrupadas em função de cada serviço essencial de plataforma distinto.

b)   Argumentos fundamentados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925

Para cada serviço essencial de plataforma distinto relativamente ao qual a empresa notificante decida apresentar argumentos fundamentados nos termos do artigo 3.o, n.o 5, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas é de 30.

c)   Pedidos fundamentados nos termos dos artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) 2022/1925

Para os pedidos fundamentados nos termos dos artigos 9.o e 10.° do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas é de 30.

d)   Respostas às conclusões preliminares nos termos do Regulamento (UE) 2022/1925

Se a Comissão tiver informado por escrito a empresa ou associação de empresas em causa das suas conclusões preliminares com vista à adoção de uma decisão nos termos do artigo 8.o, do artigo 9.o, n.o 1, do artigo 10.o, n.o 1, dos artigos 17.o, 18.°, 24.°, 25.°, 29.°, 30.° ou do artigo 31.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2022/1925, o número máximo de páginas da resposta escrita é de 50 ou equivalente ao número de páginas das conclusões preliminares, consoante o que for mais elevado.


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