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Document 32023R0813
Commission Delegated Regulation (EU) 2023/813 of 8 February 2023 amending Regulation (EU) 2021/2115 of the European Parliament and of the Council as regards Member States’ allocations for direct payments and the annual breakdown by Member State of the Union support for rural development
Regulamento Delegado (UE) 2023/813 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural
Regulamento Delegado (UE) 2023/813 da Comissão de 8 de fevereiro de 2023 que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural
C/2023/859
JO L 102 de 17.4.2023, pp. 1–5
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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17.4.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 102/1 |
REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/813 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2023
que altera o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante às dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos e à repartição anual por Estado-Membro do apoio da União no domínio do desenvolvimento rural
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (1), nomeadamente o artigo 87.o, n.o 2, e o artigo 89.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea a), e com o artigo 103.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bélgica (Flandres), a Chéquia, a Dinamarca, a Alemanha, a Grécia, a França, a Itália, a Letónia, os Países Baixos e a Roménia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações destinadas a pagamentos diretos, para os anos civis de 2023 a 2026, seja transferida para as suas dotações do FEADER. |
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(2) |
Em conformidade com o artigo 17.o, n.o 5, segundo parágrafo do Regulamento (UE) 2021/2115, a Eslováquia decidiu, no âmbito do seu plano estratégico da PAC, reduzir o montante dos pagamentos diretos a conceder a um agricultor nos anos civis de 2023 a 2026 e transferir para o FEADER o produto estimado dessa redução. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, alínea b), e n.o 3, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Hungria, Malta, a Polónia e Portugal decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, que uma determinada percentagem das suas dotações do FEADER para 2024–2027 seja transferida para as suas dotações destinadas a pagamentos diretos. |
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(4) |
Em conformidade com o artigo 88.o, n.o 6, do Regulamento (UE) 2021/2115, a Bulgária, a Chéquia, a Itália, a Letónia e a Eslováquia decidiram, no âmbito dos seus planos estratégicos da PAC, utilizar até 5 % das suas dotações destinadas a pagamentos diretos para os tipos de intervenção noutros setores previstos no título III, capítulo III, secção 7, do Regulamento (UE) 2021/2115 para os anos civis de 2023 a 2027. Por conseguinte, os montantes correspondentes devem ser deduzidos das suas dotações destinadas a pagamentos diretos. |
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(5) |
Para refletir estas decisões, é necessário adaptar as dotações dos Estados-Membros para os pagamentos diretos fixadas nos anexos V e IX do Regulamento (UE) 2021/2115, bem como a repartição anual por Estado-Membro do apoio da União para o desenvolvimento rural fixado no anexo XI desse regulamento. |
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(6) |
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 devem, portanto, ser alterados em conformidade. |
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(7) |
Uma vez que as alterações introduzidas pelo presente regulamento afetam a aplicação do Regulamento (UE) 2021/2115 a partir de 2023, nomeadamente no que diz respeito aos tipos de intervenção sob forma de pagamentos diretos, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia e deve ser aplicável com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2023, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2023.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
ANEXO
Os anexos V, IX e XI do Regulamento (UE) 2021/2115 são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo V, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:
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2) |
No anexo IX, as colunas relativas aos anos civis de 2023 a 2027 passam a ter a seguinte redação:
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3) |
No anexo XI, as colunas relativas aos anos civis 2024 a 2027 e ao total 2023–2027 passam a ter a seguinte redação:
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