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Document 32023R0667

Regulamento de Execução (UE) 2023/667 da Comissão de 22 de março de 2023 que autoriza a colocação no mercado de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/1794

JO L 84 de 23.3.2023, p. 3–6 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/667/oj

23.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 84/3


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/667 DA COMISSÃO

de 22 de março de 2023

que autoriza a colocação no mercado de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. Com base na definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283, os alimentos tradicionais de um país terceiro são considerados novos alimentos.

(2)

Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

(3)

Em 26 de março de 2020, a empresa Kawanasi Sehat Dasacatur, PT («requerente») notificou a Comissão da sua intenção de colocar nozes secas de Canarium indicum L. («nozes-de-nangai») no mercado da União como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou que o alimento em causa fosse utilizado como tal ou adicionado como ingrediente em cereais e produtos de panificação, produtos de confeitaria, snacks e pratos preparados destinados à população em geral.

(4)

A notificação está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Em especial, os dados apresentados pelo requerente demonstram que as nozes secas de Canarium indicum L. têm um historial de utilização alimentar segura na região das ilhas Molucas, na Indonésia.

(5)

Em conformidade com o disposto no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 13 de junho de 2022, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

(6)

Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, do alimento em causa.

(7)

Em 11 de novembro de 2022, a Autoridade publicou o seu relatório técnico sobre a notificação relativa às nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro, em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283 (3). Nesse relatório, a Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial da utilização solicitada de nozes secas de Canarium indicum L. não suscitam preocupações de segurança.

(8)

No seu relatório, a Autoridade observou igualmente, com base nas poucas provas publicadas sobre alergias alimentares relacionadas com as nozes de Canarium indicum L., que podem ser esperadas reações alérgicas após o consumo de nozes de Canarium indicum L. Em especial, os estudos revelaram uma reatividade cruzada entre as nozes de Canarium indicum L. e as avelãs, os cajus e os pistácios. É importante que as informações sobre a presença de alimentos suscetíveis de provocar reações alérgicas sejam fornecidas de forma clara, a fim de permitir que os consumidores façam escolhas informadas e seguras. Por conseguinte, é adequado que as nozes de Canarium indicum L. disponibilizadas aos consumidores sejam adequadamente rotuladas em conformidade com os requisitos do artigo 9.o do Regulamento (UE) 2015/2283 e por força do disposto no Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(9)

A Comissão deve, portanto, autorizar a colocação no mercado da União de nozes secas de Canarium indicum L. como alimento tradicional de um país terceiro e atualizar em conformidade a lista da União de novos alimentos.

(10)

As nozes secas de Canarium indicum L. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É autorizada a colocação no mercado da União de nozes secas de Canarium indicum L.

As nozes secas de Canarium indicum L. devem ser incluídas como alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

(3)  Publicação de apoio da EFSA 2022:EN-7640.

(4)  Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2011, relativo à prestação de informação aos consumidores sobre os géneros alimentícios, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1924/2006 e (CE) n.o 1925/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 87/250/CEE da Comissão, 90/496/CEE do Conselho, 1999/10/CE da Comissão, 2000/13/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2002/67/CE e 2008/5/CE da Comissão e o Regulamento (CE) n.o 608/2004 da Comissão (JO L 304 de 22.11.2011, p. 18).


ANEXO

O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

1)

É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

Novo alimento autorizado

Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

Requisitos específicos de rotulagem adicionais

Outros requisitos

«Nozes secas de Canarium indicum L. (nozes-de-nangai) (alimento tradicional de um país terceiro)

Categoria especificada de alimentos

Níveis máximos (g/100 g)

1.

A designação do alimento tradicional na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “nozes-de-nangai (Canarium indicum) secas”.

2.

A rotulagem dos géneros alimentícios que contenham nozes secas de Canarium indicum L. deve conter uma menção indicando que as nozes podem causar reações alérgicas aos consumidores com alergias conhecidas às avelãs, aos cajus e aos pistácios. Esta menção deve figurar o mais próximo possível da lista de ingredientes ou, na ausência de uma lista de ingredientes, o mais próximo possível do nome do género alimentício.»;

 

Não especificado

 

2)

É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

Novo alimento autorizado

Especificações

«Nozes secas de Canarium indicum L. (nozes-de-nangai) (alimento tradicional de um país terceiro)

Descrição/definição:

O alimento tradicional consiste em nozes-de-nangai secas transformadas. O termo «nozes-de-nangai» refere-se ao miolo das sementes dos frutos maduros de nangai, cujo nome científico é Canarium indicum L. (ou Canarium amboinense Hochr.; família: Burseraceae).

Composição:

 

Cinzas: ≤ 5 (g/100g)

 

Humidade: ≤ 6 (g/100 g)

 

Proteínas: 12,8 – 14,4 g/100g

 

Hidratos de carbono: 11,0 – 16,4 g/100g

 

Gordura: 59,3 – 66,3 g/100g

 

Fibras alimentares: 4,4 – 9,8 g/100g

Critérios microbiológicos:

 

Microrganismos aeróbios (contagem em placa): ≤ 5,0 × 103 UFC/g

 

Coliformes: < 3 NMP/g

 

E. coli : < 3 NMP/g

 

Bolores e leveduras: < 10 UFC/g

 

Salmonella spp.: ausentes em 25 g

 

Staphylococcus aureus: ausente em 25 g

 

Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

 

Aflatoxinas

 

Aflatoxinas B1: ≤ 2 μg/kg

 

Aflatoxinas (soma de B1, B2, G1 e G2): ≤ 4 μg/kg

 

Dioxinas e PCB sob a forma de dioxina

 

Soma de dioxinas: ≤ 0,75 pg/g de gordura

 

Soma de dioxinas e de PCB sob a forma de dioxina: ≤ 1,5 pg/g de gordura

 

Metais pesados

 

Cádmio (Cd): ≤ 0,02 mg/kg

 

Chumbo (Pb): ≤ 0,07 mg/kg

UFC: unidades formadoras de colónias».


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