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Document 32023R0652
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/652 of 20 March 2023 authorising the placing on the market of roasted and popped kernels from the seeds of Euryale ferox Salisb. (makhana) as a traditional food from a third country under Regulation (EU) 2015/2283 of the European Parliament and of the Council and amending Commission Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/652 da Comissão de 20 de março de 2023 que autoriza a colocação no mercado de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/652 da Comissão de 20 de março de 2023 que autoriza a colocação no mercado de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/1783
JO L 81 de 21.3.2023, p. 23–26
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
21.3.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 81/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/652 DA COMISSÃO
de 20 de março de 2023
que autoriza a colocação no mercado de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Com base na definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283, os alimentos tradicionais de um país terceiro são considerados novos alimentos. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
Em 8 de outubro de 2021, a empresa Zenko Superfoods Pte. Ltd. («requerente») notificou a Comissão da sua intenção de colocar grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) no mercado da União como alimento tradicional de um país terceiro em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou que os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) fossem utilizados como tal enquanto snack para a população em geral. |
(4) |
Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao requerente informações adicionais no que se refere aos requisitos relativos à validade da notificação. As informações solicitadas foram transmitidas em 9 de fevereiro de 2022. |
(5) |
A notificação está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Os dados apresentados pelo requerente demonstram que os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) consumidos como tal enquanto snack tem um historial de utilização alimentar segura na Índia. |
(6) |
Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 22 de março de 2022, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). |
(7) |
Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana). |
(8) |
Em 5 de setembro de 2022, a Autoridade publicou o seu «Technical Report on the notification of roasted and popped kernels from the seeds of Euryale ferox Salisb. (makhana) as a traditional food from a third country pursuant to Article 14 of Regulation (EU) 2015/2283» (4). A Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial de utilização dos grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) não suscitam preocupações de segurança. |
(9) |
A Comissão deve, por conseguinte, autorizar a colocação no mercado da União de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como tal enquanto snack e atualizar a lista da União de novos alimentos em conformidade. |
(10) |
Os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) devem ser incluídos como um alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana).
Os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) devem ser incluídos como um alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 55).
(4) EFSA Journal, vol. 19, n.o 9, artigo 7538, 2022, https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2022.EN-7538.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):
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