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Document 32023R0652

    Regulamento de Execução (UE) 2023/652 da Comissão de 20 de março de 2023 que autoriza a colocação no mercado de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (Texto relevante para efeitos do EEE)

    C/2023/1783

    JO L 81 de 21.3.2023, p. 23–26 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

    Legal status of the document In force

    ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/652/oj

    21.3.2023   

    PT

    Jornal Oficial da União Europeia

    L 81/23


    REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/652 DA COMISSÃO

    de 20 de março de 2023

    que autoriza a colocação no mercado de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como alimento tradicional de um país terceiro ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão

    (Texto relevante para efeitos do EEE)

    A COMISSÃO EUROPEIA,

    Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

    Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,

    Considerando o seguinte:

    (1)

    O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União podem ser colocados no mercado da União. Com base na definição estabelecida no artigo 3.o, n.o 2, alínea c), do Regulamento (UE) 2015/2283, os alimentos tradicionais de um país terceiro são considerados novos alimentos.

    (2)

    Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos.

    (3)

    Em 8 de outubro de 2021, a empresa Zenko Superfoods Pte. Ltd. («requerente») notificou a Comissão da sua intenção de colocar grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) no mercado da União como alimento tradicional de um país terceiro em conformidade com o artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. O requerente solicitou que os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) fossem utilizados como tal enquanto snack para a população em geral.

    (4)

    Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão (3), a Comissão solicitou ao requerente informações adicionais no que se refere aos requisitos relativos à validade da notificação. As informações solicitadas foram transmitidas em 9 de fevereiro de 2022.

    (5)

    A notificação está em conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 14.o do Regulamento (UE) 2015/2283. Os dados apresentados pelo requerente demonstram que os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) consumidos como tal enquanto snack tem um historial de utilização alimentar segura na Índia.

    (6)

    Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, em 22 de março de 2022, a Comissão transmitiu a notificação válida aos Estados-Membros e à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»).

    (7)

    Não foram apresentadas à Comissão pelos Estados-Membros ou pela Autoridade, no prazo de quatro meses previsto no artigo 15.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283, objeções de segurança devidamente fundamentadas à colocação no mercado, na União, de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana).

    (8)

    Em 5 de setembro de 2022, a Autoridade publicou o seu «Technical Report on the notification of roasted and popped kernels from the seeds of Euryale ferox Salisb. (makhana) as a traditional food from a third country pursuant to Article 14 of Regulation (EU) 2015/2283» (4). A Autoridade concluiu que os dados disponíveis sobre a composição e o historial de utilização dos grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) não suscitam preocupações de segurança.

    (9)

    A Comissão deve, por conseguinte, autorizar a colocação no mercado da União de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) como tal enquanto snack e atualizar a lista da União de novos alimentos em conformidade.

    (10)

    Os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) devem ser incluídos como um alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

    ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

    Artigo 1.o

    1.   É autorizada a colocação no mercado da União de grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana).

    Os grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) devem ser incluídos como um alimento tradicional de um país terceiro na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.

    2.   O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

    Artigo 2.o

    O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

    O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

    Feito em Bruxelas, em 20 de março de 2023.

    Pela Comissão

    A Presidente

    Ursula VON DER LEYEN


    (1)  JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.

    (2)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).

    (3)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2468 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece os requisitos administrativos e científicos associados a alimentos tradicionais de países terceiros em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 55).

    (4)  EFSA Journal, vol. 19, n.o 9, artigo 7538, 2022, https://doi.org/10.2903/sp.efsa.2022.EN-7538.


    ANEXO

    O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:

    1)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados):

    Novo alimento autorizado

    Condições em que o novo alimento pode ser utilizado

    Requisitos específicos de rotulagem adicionais

    Outros requisitos

    «Grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) (alimento tradicional de um país terceiro)

    Categoria especificada de alimentos

    Níveis máximos

    A designação do novo alimento a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser “sementes torradas de Euryale ferox” ou “sementes torradas de euríale (Euryale ferox)”».

     

    Frutos de casca rija transformados

     

    2)

    É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações):

    Novo alimento autorizado

    Especificações

    «Grãos torrados e tufados de Euryale ferox Salisb. (makhana) (alimento tradicional de um país terceiro)

    Descrição/definição:

    O alimento tradicional consiste nos grãos torrados e tufados das plantas frescas de Euryale ferox Salisb. [com o nome comum de euríale; família: Nymphaeaceae (nenúfares)] para ser consumido como um snack. O alimento tradicional é produzido através de uma série de etapas que incluem a recolha, a lavagem e a secagem das sementes, uma primeira torrefação em óleo, o arrefecimento até à temperatura ambiente, uma segunda torrefação subsequente em óleo para tufar os grãos, a que se segue o golpear das sementes quentes a fim de libertar os grãos tufados. O alimento tradicional é também conhecido como makhana.

    Componentes nutricionais típicos:

    Gordura: 13,0 g/100 g

    Hidratos de carbono: 75,0 g/100 g

    Fibras: 2,5 g/100 g

    Proteínas: 7 g/100 g

    Humidade (% m/m): < 5,0

    Cinzas: 0,5 g/100 g

    Critérios microbiológicos:

    Contagem total em placa: ≤ 103 UFC/g

    Contagem de bolores e leveduras totais: < 100 UFC/g

    Enterobactérias totais: < 10 UFC/g

    Salmonella spp.: ausentes em 25 g

    Listeria monocytogenes: ausente em 25 g

    Metais pesados:

    Selénio: ≤ 0,8 mg/kg

    Cobre: ≤ 30,0 mg/kg

    Chumbo: ≤ 0,1 mg/kg

    Arsénio: ≤ 0,1 mg/kg

    Cádmio: ≤ 0,1 mg/kg

    Estanho: ≤ 3,5 mg/kg

    Mercúrio: ≤ 0,025 mg/kg

    Micotoxinas:

    Aflatoxina B1: ≤ 2,0 μg/kg

    Soma das aflatoxinas B1, B2, G1 e G2: ≤ 4,0 μg/kg

    Ocratoxina A: ≤ 1,0 μg/kg

    Citrinina: ≤ 20,0 μg/kg

    Cianotoxinas:

    Microcistinas: ≤ 0,0015 mg/kg

    Pesticidas:

    Pesticidas: ≤ 0,01 mg/kg

    Contaminantes de processo:

    Acrilamida: ≤ 40,0 μg/kg

    Soma dos HAP: ≤ 10,0 μg/kg

    Soma dos PCB sob a forma de dioxina: ≤ 0,35 pg/g

    3-MCPD: ≤ 20,0 μg/kg

    Ésteres glicidílicos de ácidos gordos (expressos em glicidol): ≤ 500,0 μg/kg

    Soma de 3-MCPD e seus ésteres de ácidos gordos: ≤ 750,0 μg/kg

    UFC: unidades formadoras de colónias. HAP: hidrocarbonetos aromáticos policíclicos. PCB: bifenilos policlorados. 3-MCPD: 3-monocloropropanodiol.».


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