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Document 32023R0426R(01)

Retificação do Regulamento (UE) 2023/426 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia («Jornal Oficial da União Europeia» L 59 I de 25 de fevereiro de 2023)

ST/6918/2023/INIT

OJ L 67, 3.3.2023, p. 60–60 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg/2023/426/corrigendum/2023-03-03/oj

3.3.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/60


Retificação do Regulamento (UE) 2023/426 do Conselho, de 25 de fevereiro de 2023, que altera o Regulamento (UE) n.o 269/2014 que impõe medidas restritivas no que diz respeito a ações que comprometam ou ameacem a integridade territorial, a soberania e a independência da Ucrânia

( «Jornal Oficial da União Europeia» L 59 I de 25 de fevereiro de 2023 )

1.

Na página 2, artigo 1.°, ponto 2, relativamente ao artigo 6.°-B, n.° 5-A, proémio:

onde se lê:

«“5-A.   Em derrogação do artigo 2.°, n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 101 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:»,

leia-se:

«“5-A.   Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 101 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que:».

2.

Na página 3, artigo 1.°, ponto 2, relativamente ao artigo 6.°-B, n.° 5-B:

onde se lê:

«5-B.   Em derrogação do artigo 2.°, n.° 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados detidos pela entidade constante da entrada 190 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;»,

leia-se:

«5-B.   Em derrogação do artigo 2.°, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem, nas condições que considerem adequadas, autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados pertencentes à entidade constante da entrada 190 na rubrica ‘Entidades’ do anexo I, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos a essa entidade, após terem determinado que tais fundos ou recursos económicos são necessários para pôr termo até 26 de agosto de 2023 a operações, contratos ou outros acordos celebrados com essa entidade, ou que de outra forma a envolvam, antes de 25 de fevereiro de 2023.”;».


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