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Document 32023R0265

Regulamento de Execução (UE) 2023/265 da Comissão de 9 de fevereiro de 2023 que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia

C/2023/872

OJ L 41, 10.2.2023, p. 1–76 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force: This act has been changed. Current consolidated version: 09/03/2024

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/265/oj

10.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 41/1


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/265 DA COMISSÃO

de 9 de fevereiro de 2023

que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo à defesa contra as importações objeto de dumping dos países não membros da União Europeia (1) («regulamento de base»), nomeadamente o artigo 9.o,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

1.1.   Início

(1)

Em 13 de dezembro de 2021, a Comissão Europeia («Comissão») deu início a um inquérito anti-dumping relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia («países em causa»), com base no artigo 5.o regulamento de base. Foi publicado um aviso de início no Jornal Oficial da União Europeia (2) («aviso de início»).

(2)

A Comissão deu início ao inquérito na sequência de uma denúncia apresentada em 3 de novembro de 2021 pela European Ceramic Tile Manufacturers’ Association («CET» ou «autor da denúncia»), em nome da indústria da União de ladrilhos de cerâmica, em conformidade com o artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. A denúncia continha elementos de prova da existência de dumping e do prejuízo importante dele resultante, que foram considerados suficientes para justificar o início do inquérito.

1.2.   Partes interessadas

(3)

No aviso de início, a Comissão convidou as partes interessadas a contactá-la, a fim de participarem no inquérito. Além disso, a Comissão informou especificamente o autor da denúncia, outros produtores da União conhecidos, os produtores-exportadores conhecidos e as autoridades da Índia e da Turquia, os importadores, fornecedores e utilizadores conhecidos, os comerciantes, bem como as associações conhecidas como interessadas, do início do inquérito e convidou-os a participar.

(4)

Foi dada às partes interessadas a oportunidade de apresentarem observações sobre o início do inquérito e de solicitarem uma audição à Comissão e/ou ao conselheiro auditor em matéria de processos comerciais. A Comissão realizou audições com um produtor-exportador turco e as respetivas empresas coligadas, o Governo da Turquia e a associação turca Cement, Glass, Ceramic and Soil Products Exporters Association («CGCSA»).

1.3.   Observações sobre o início do inquérito

(5)

O Governo da Turquia, o grupo Bien & Qua, a CGCSA, a Morbi Ceramic Association, o Indian Council of Ceramic Tiles and Sanitaryware («conselho e associação indianos») e vários produtores-exportadores indianos apresentaram observações sobre a denúncia e o início do inquérito. O autor da denúncia apresentou igualmente observações que refutavam os argumentos das partes interessadas.

(6)

Antes de mais, a Comissão fez notar que procedeu ao exame da denúncia em conformidade com o artigo 5.o do regulamento de base e chegou à conclusão de que estavam preenchidos os requisitos para dar início a um inquérito, ou seja, existiam elementos de prova suficientes para dar início ao inquérito.

(7)

Nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter as informações que possam razoavelmente ser do conhecimento do autor da denúncia. Os elementos de prova legalmente exigidos para efeitos do início de um inquérito (elementos de prova «suficientes») são diferentes dos necessários para efeitos de uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de prejuízo ou de nexo de causalidade. Por conseguinte, os elementos de prova cuja quantidade ou qualidade seriam insuficientes para justificar uma determinação preliminar ou final da existência de dumping, de um prejuízo ou de um nexo de causalidade podem, ainda assim, ser suficientes para justificar o início de um inquérito (3).

(8)

O Governo da Turquia, os produtores-exportadores indianos, o grupo Bien & Qua, o conselho e associação indianos e a CGCSA contestaram a análise da Comissão sobre o grau de apoio à denúncia («análise da representatividade»).

(9)

Estas partes observaram que apenas uma «pequena parte» dos produtores nacionais apoiou a denúncia, ou seja, 25,8 % da produção total de ladrilhos de cerâmica na União em 2020, segundo a denúncia.

(10)

Estas partes alegaram igualmente que essa percentagem não podia ser considerada uma parte importante da indústria nacional, em conformidade com o artigo 4.o do Acordo sobre a aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio de 1994 («AAD da OMC»), e que era duvidoso que a denúncia tivesse sido apresentada por ou em nome de produtores nacionais que cumprissem o limiar de 25 % estabelecido no artigo 5.4 do AAD da OMC. Observaram igualmente que alguns produtores de ladrilhos de cerâmica na União nem sequer constavam da lista do anexo 4 da denúncia como produtores da União e solicitaram à Comissão que divulgasse a sua análise de representatividade e respetiva metodologia, acrescentando que o autor da denúncia não apresentou elementos de prova de que a decisão de apresentar a denúncia fora apoiada por todos os seus membros.

(11)

Todas as alegações relativas à representatividade foram rejeitadas. A Comissão efetuou a sua própria análise de representatividade. Contactou todos os produtores de ladrilhos de cerâmica conhecidos na União antes do início do inquérito e solicitou-lhes que tomassem posição sobre o início do inquérito e comunicassem a sua produção referente ao período de inquérito (1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021). Mais de 30 % da produção total da UE mostrou-se favorável e nenhum produtor manifestou oposição ou assumiu uma posição neutra relativamente ao início do inquérito. Por conseguinte, foram cumpridos os limiares definidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base. O resultado, as empresas contactadas, as respostas não confidenciais e a metodologia encontram-se no dossiê não confidencial do inquérito («nota apensa ao dossiê sobre representatividade»).

(12)

O artigo 5.o, n.o 2, alínea a), do regulamento de base dispõe que a denúncia deve conter uma lista de todos os produtores nacionais conhecidos do autor da denúncia; não se trata necessariamente de todos os produtores. A análise da representatividade foi efetuada com base nos produtores conhecidos na altura, como se explica no considerando 11. Esta lista de produtores nacionais pode não estar completa; no entanto, nenhum outro produtor da União se deu a conhecer após o início do inquérito, o que teria posto em causa a avaliação da representatividade da denúncia.

(13)

As partes interessadas não apresentaram elementos de prova que confirmassem que a denúncia, nomeadamente os indicadores de prejuízo baseados nas empresas que facultaram dados para a denúncia, resultaria numa análise distorcida que não seria representativa da indústria da União no seu conjunto. Limitam-se a observar que 25,8 % dos produtores nacionais que apoiam a denúncia é um valor «muito baixos» e «pouco frequente».

(14)

No que diz respeito à definição de indústria da União, as partes interessadas estavam a confundir o artigo 4.o do regulamento de base relativo à definição de indústria da União com o artigo 5.o do regulamento de base, que estabelece as regras para o início do processo. O limiar de 25 % da produção exigido para o início do inquérito não corresponde necessariamente à norma da «parte importante» (4).

(15)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que, ao estabelecer a produção na União em relação a 2020, o autor da denúncia excluiu injustificadamente os dados relativos à produção PRODCOM por razões frívolas.

(16)

A Comissão discordou. As partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova da razão pela qual os dados comunicados ao autor da denúncia pelos seus membros (associações nacionais de produtores) seriam insuficientes, limitando-se a afirmar que não foi indicada qualquer metodologia e que os dados da CET não foram auditados nem verificados por qualquer administração central ou agência. Com efeito, o autor da denúncia comparou os dados da PRODCOM com os dados recolhidos diretamente junto das associações nacionais e explicou devidamente por que razão considerava estes últimos mais fiáveis. A Comissão considerou que a argumentação apresentada na denúncia era razoável.

(17)

Os produtores-exportadores indianos e o grupo Bien & Qua alegaram que as empresas que decidiram não colaborar no inquérito como empresas incluídas na amostra não apoiaram, nesse caso, a denúncia. A Comissão deve, por isso, avaliar o nível de apoio retirando a produção destas empresas.

(18)

A alegação foi rejeitada. O apoio à denúncia na fase anterior ao início, bem como a análise da representatividade, são regidos pelo artigo 5.o do regulamento de base e dizem respeito ao início do processo. Por outro lado, a amostragem fundamenta-se no artigo 17.o do regulamento de base e diz respeito ao inquérito. O facto de uma empresa que apoia o início do inquérito decidir posteriormente retirar-se da amostra escolhida pela Comissão não tem qualquer impacto na análise da representatividade. Estas empresas continuam a ser produtores da União que apoiaram o início do inquérito.

(19)

O Governo da Turquia, os produtores-exportadores indianos, o conselho e associação indianos contestaram que a Comissão tivesse concedido o anonimato a alguns produtores da União por vários motivos. Estas partes defenderam que, para fazer alegações sobre o prejuízo, era necessário divulgar a identidade dos autores da denúncia, pois tais alegações não podiam ser avaliadas sem esse conhecimento. Afirmaram também que o anonimato era uma tentativa deliberada do autor da denúncia para evitar protestos legítimos da indústria utilizadora da União. Além disso, alegaram uma violação dos direitos de defesa, já que, sem conhecer as identidades, os dados dos produtores da União não podiam ser cruzados com fontes públicas.

(20)

A Comissão discordou. A concessão de tratamento confidencial da identidade não afetou a possibilidade de as partes interessadas avaliarem o prejuízo alegado na denúncia. Com efeito, a denúncia continha todos os indicadores de prejuízo necessários, bem como uma explicação das respetivas fontes, incluindo o número de empresas que facultaram indicadores pertinentes. As partes interessadas tiveram a oportunidade de apresentar, e, de facto, apresentaram observações sobre a avaliação do prejuízo constante da denúncia. A Comissão fez ainda notar que o anonimato só foi concedido às empresas que tinham razões para tal e fundamentaram o risco de retaliação, como explicado na nota sobre a representatividade apensa ao dossiê.

(21)

No que diz respeito à representatividade, como explicado no considerando 11, o resultado estava disponível no dossiê não confidencial e incluía as respostas não confidenciais de todas as empresas que participaram. Estas respostas, embora anónimas, continham ainda os dados necessários para permitir que outras partes interessadas avaliassem a análise da Comissão, como dados por empresa sobre a produção e as vendas, entre outros fatores.

(22)

A alegação de que se tratava de uma tentativa deliberada de evitar protestos legítimos por parte da indústria utilizadora não tinha fundamento. A razão subjacente à concessão do anonimato foi o risco de retaliação. Tal não impediu, de modo algum, os utilizadores de apresentarem os seus pontos de vista. A Comissão contactou todos os utilizadores conhecidos no início do inquérito e convidou-os a colaborar no inquérito e a apresentar observações no âmbito da avaliação do interesse da União (5). Os que foram registados como partes interessadas tiveram acesso à versão não confidencial da denúncia, tendo-lhes sido dada a oportunidade de apresentarem observações sobre a denúncia e o início (6).

(23)

O Governo da Turquia, o grupo Bien & Qua e a CGCSA contestaram o período utilizado na denúncia (de 1 de janeiro de 2017 a 31 de dezembro de 2020), visto que não era tão próximo quanto possível da data de início e era diferente do período de inquérito escolhido pela Comissão. A este respeito, o Governo da Turquia remeteu para o relatório final do painel no processo de resolução de litígios da OMC México - Tubos de aço (7).

(24)

A Comissão esclareceu que não existia qualquer requisito legal no regulamento de base no que respeita ao período escolhido pelos autores da denúncia, nem qualquer disposição segundo a qual o período escolhido para o inquérito tivesse de ser o mesmo que o escolhido pelos autores da denúncia. Todavia, como fez no caso em apreço, a Comissão pode optar por um período mais recente, normalmente abrangendo um período não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo, para efeitos de uma conclusão representativa, como exigido pelo artigo 6.o do regulamento de base. Tal não significa que o período escolhido pelos autores da denúncia não fosse válido para efeitos da denúncia. Acrescente-se que as partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova em contrário.

(25)

Por último, o painel da OMC que o Governo da Turquia citou não se aplica ao período escolhido pelo autor da denúncia, pois o objeto do litígio era a escolha do período de inquérito pela autoridade responsável pelo inquérito, que, nesse caso, coincidiu com o período da denúncia. Além disso, o ponto controverso, tal como citado pelo Governo da Turquia, era uma diferença de oito meses entre o período de inquérito escolhido pela autoridade responsável pelo inquérito e o início do processo. No presente processo, a diferença era inferior a seis meses.

(26)

O Governo da Turquia assinalou que o valor normal calculado utilizado nos cálculos de dumping do autor da denúncia em relação à Turquia foi excessivamente inflacionado devido à fonte utilizada na denúncia para o cálculo dos salários no país. Referiu ainda que, nos termos do anexo 10 da denúncia, no documento intitulado «Dumping calculation for Türkiye - Methodology and SG&A» na etapa 5 do cálculo do dumping, os preços de exportação CIF e EXW indianos foram mencionados no título e no texto. Solicitou à Comissão que esclarecesse se se tratava de uma gralha ou se os preços indianos EXW e CIF foram utilizados para as exportações turcas a fim de calcular o dumping.

(27)

Os valores que serviram de base ao valor normal foram apoiados por elementos de prova suficientes, tal como confirmado pela análise dos serviços da Comissão. Como se referiu no considerando 7, o autor da denúncia utilizou os valores de que podia razoavelmente dispor. A Comissão confirmou que a referência aos preços de exportação indianos EXW e CIF era uma gralha e que os preços EXW e CIF turcos foram utilizados para as exportações turcas a fim de calcular o dumping.

(28)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que a denúncia não continha elementos de prova de dumping relativamente à Índia, porque o autor da denúncia calculou o valor normal. Em seu entender, o artigo 5.2. do AAD da OMC exigia que o requerente facultasse as informações de que poderia razoavelmente dispor sobre os preços a que o produto em causa era vendido quando se destinava ao consumo no mercado interno dos países em causa.

(29)

A alegação foi rejeitada. Como se refere na denúncia, o seu autor começou por tentar obter preços no mercado interno indiano. Solicitou a todas as associações membros que recolhessem faturas, orçamentos ou listas de preços nacionais referentes a 2020. Uma das associações nacionais de fabricantes encomendou especificamente um relatório para esse efeito e enviou-o ao autor da denúncia. Este relatório incluía faturas obtidas no mercado interno indiano referentes apenas a dois meses do período de inquérito utilizado na denúncia. O autor da denúncia teve, então, de calcular o valor normal. O artigo 5.2. do AAD da OMC e o artigo 5.o, n.o 2, alínea c), do regulamento de base estabelecem claramente que o valor normal pode basear-se no valor calculado do produto.

(30)

Os produtores-exportadores indianos alegaram que a denúncia recorria de forma excessiva à confidencialidade, o que os impedia de avaliar elementos importantes e de dar uma resposta adequada às alegações nela constantes.

(31)

A Comissão discordou. Considerou que a versão não confidencial da denúncia para inspeção pelas partes interessadas continha todos os elementos de prova essenciais e resumos não confidenciais dos dados a que foi concedido tratamento confidencial, a fim de que as partes interessadas pudessem exercer os seus direitos de defesa durante o processo.

(32)

O artigo 19.o do regulamento de base prevê a proteção da informação confidencial em circunstâncias em que a divulgação possa favorecer de forma significativa um concorrente ou ter efeitos manifestamente desfavoráveis para a pessoa que a forneceu ou para aquela junto da qual foi obtida. A Comissão avaliou as informações prestadas nos anexos sensíveis da denúncia e considerou que se enquadravam nessas categorias.

(33)

De qualquer modo, a Comissão observou que os produtores-exportadores indianos se limitaram a assinalar as partes da denúncia classificadas como «sensíveis» como problemáticas, sem explicar porquê. Em relação a qualquer das partes assinaladas o autor da denúncia apresentou um resumo substancial das informações constantes dos anexos sensíveis da denúncia, para que as partes interessadas pudessem «compreender de forma adequada o essencial das informações comunicadas a título confidencial», tal como estabelecido no artigo 19.o, n.o 2, do regulamento de base.

(34)

Por exemplo, a versão não confidencial da denúncia permite depreender que esta foi apresentada em nome de 29 produtores de ladrilhos de cerâmica da União, qual a dimensão destes produtores da União e que dois outros produtores da União apoiaram oficialmente a denúncia. Os anexos 7, 8 e 9 não confidenciais incluíam as listas de produtores indianos e turcos. O anexo 10 não confidencial incluía a explicação exaustiva do valor normal calculado e da margem de dumping para a Índia. O anexo 11 não confidencial continha dados sobre a análise dos fluxos comerciais. O anexo 12 não confidencial, bem como o texto principal não confidencial da denúncia, apresentavam todos os indicadores de prejuízo (agregados). Os cálculos da subcotação dos preços e dos custos, incluindo os preços e a metodologia utilizada, foram explicados no texto principal da denúncia. Os anexos não confidenciais 22 e 23 explicavam as informações prestadas a título confidencial e continham um resumo dessas informações.

(35)

O grupo Bien & Qua e a CGCSA contestaram a cumulação das importações turcas e indianas apresentada na denúncia. Fundamentaram a sua contestação com base nos diferentes preços de importação entre ambos os países e entre a Turquia e os preços da União, nas diferentes tendências das importações, na distribuição geográfica das importações, nas alegadas diferenças do produto e no Acordo de Associação UE-Turquia.

(36)

A Comissão discordou. Desde logo, e como o autor da denúncia referiu nas observações sobre o início do inquérito, o Acordo de Associação UE-Turquia era irrelevante para efeitos da análise nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(37)

Quanto às outras razões invocadas pelas partes interessadas, a Comissão esclareceu que, na fase da denúncia, estavam reunidas as condições para a cumulação dos países em causa, nos termos do artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base, tendo em conta as informações e estatísticas disponíveis. Apurou-se que as margens de dumping eram superiores ao nível de minimis. Como o demonstram as estatísticas oficiais de importação disponíveis, as importações objeto de dumping foram superiores ao nível de minimis para todos os países em causa.

(38)

Além disso, as condições de concorrência foram consideradas semelhantes, porque

se verificou uma sobreposição em termos de presença geográfica entre os produtos provenientes dos países em causa e da indústria da União, como também alegado pelo autor da denúncia nas suas observações. Acrescente-se que a União é um mercado único e o facto de as importações provenientes da Índia e da Turquia serem mais predominantes em alguns Estados-Membros do que noutros não implicava que estes produtos não concorressem no mesmo mercado, entre si e com a produção interna da União,

os preços da Índia e da Turquia foram inferiores aos preços da indústria da União e aos níveis de custos totais. As diferentes tendências das importações e a diferença entre os preços da Turquia e da Índia não invalidavam a cumulação. Como acima referido, as importações de ambos os países são superiores ao nível de minimis e o autor da denúncia apresentou elementos de prova da existência de dumping em relação a ambos,

existia uma presença significativa no mercado das importações provenientes de ambos os países em causa, em termos absolutos ou relativos, durante o período examinado,

a denúncia continha elementos de prova suficientes de que os produtos turcos e indianos eram muito semelhantes numa vasta gama de tipos do produto, desde ladrilhos pequenos a placas grandes, de porcelana ou de outros materiais.

(39)

O Governo da Turquia, os produtores-exportadores indianos, o grupo Bien & Qua e a CGCSA defenderam que alguns indicadores de prejuízo, tal como analisados na denúncia (por exemplo, capacidade de produção, volume de vendas e preços de venda no mercado da União, emprego e existências) evoluíram positivamente durante o período examinado, o que demonstraria sem ambiguidade que os autores da denúncia não sofreram prejuízo. O Governo da Turquia alegou igualmente que o prejuízo era diferente consoante o grupo (grandes, médias e pequenas empresas da União) e que a Comissão deveria analisar o prejuízo no seu conjunto.

(40)

A título de observação preliminar, na fase da denúncia, a avaliação da suficiência dos elementos de prova da existência de prejuízo exige um exame, nomeadamente, dos fatores pertinentes, como descrito no artigo 5.o, n.o 2, alínea d), do regulamento de base. O artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base não exige que todos os fatores de prejuízo enumerados no artigo 3.o, n.o 5, do mesmo regulamento mostrem uma deterioração para se estabelecer o prejuízo importante. Com efeito, nos termos do artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base, a denúncia deve conter informação sobre as alterações do volume das importações alegadamente objeto de dumping, os efeitos destas importações nos preços do produto similar no mercado da União e a consequente repercussão das importações na indústria da União, conforme provado por (não necessariamente todos os) elementos e índices pertinentes que influenciem a situação da indústria da União, como os enumerados no artigo 3.o, n.os 3 e 5, do regulamento de base. Por conseguinte, nem todos os fatores têm de demonstrar uma deterioração para que possam constituir elementos de prova suficientes do prejuízo, nem a denúncia necessita de examinar todos os fatores.

(41)

No que diz respeito ao prejuízo, a análise específica da denúncia constatou que existiam elementos de prova suficientes que apontavam para uma maior penetração no mercado da União (tanto em termos absolutos como relativos) das importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia.

(42)

Especificamente, de acordo com os elementos de prova apresentados na denúncia, entre 2017 e 2020, as importações em volume provenientes da Turquia aumentaram 48 % (de 32 milhões de m2 em 2017 para 46 milhões de m2 no PI), o que resultou numa parte de mercado de 5,7 % em 2020 (era de 4,1 % em 2017). Os preços turcos diminuíram, em média, 3 % neste período. Durante o mesmo período, as importações provenientes da Índia triplicaram em volume (de aproximadamente 8 milhões de m2 para mais de 25 milhões de m2), o que resultou numa parte de mercado de 3,1 % em 2020 (era um pouco mais de 1 % em 2017). Ainda segundo os elementos de prova constantes da denúncia, estas importações foram efetuadas a preços de dumping que subcotaram de forma substancial os preços da indústria da União, o que parece ter tido um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União, como se atesta, por exemplo, pela diminuição da parte de mercado ou por uma deterioração dos resultados financeiros.

(43)

O Governo da Turquia alegou que a divisão da indústria da União em três grupos diferentes, em função da produção por empresa, constituía uma tentativa deliberada do autor da denúncia para sublinhar o alegado prejuízo em relação ao pequeno grupo dos autores da denúncia.

(44)

A Comissão discordou. A denúncia incluía os indicadores de prejuízo microeconómicos para os três grupos separadamente e em conjunto, bem como os indicadores de prejuízo macroeconómicos para toda a indústria da União. Deste modo, a denúncia continha elementos de prova suficientes da existência de prejuízo em relação a toda a indústria da União e permitiu uma análise mais pormenorizada, já que as tendências não eram as mesmas para os três grupos.

(45)

O Governo da Turquia, os produtores-exportadores indianos, o conselho e associação indianos, a CGCSA e o grupo Bien & Qua afirmaram que a denúncia não continha elementos de prova suficientes de um nexo de causalidade entre as importações alegadamente objeto de dumping e o alegado prejuízo para a indústria da União. Estas partes defenderam que o alegado prejuízo tinha outras causas, como a pandemia de COVID-19, o aumento dos custos da indústria da União ou os fracos resultados das suas exportações.

(46)

A Comissão discordou. Na secção 6, a denúncia analisou outros fatores conhecidos que podem ter tido um impacto no desempenho da indústria da União, incluindo os resultados das exportações, o aumento dos custos, o impacto da pandemia de COVID-19 ou das importações provenientes de outros países que não a Índia e a Turquia.

(47)

Concretamente, a denúncia reconheceu que as exportações das empresas que disponibilizaram dados para a denúncia diminuíram, mas ainda representavam 24 % das vendas totais. Afirmou igualmente que o surto da pandemia de COVID-19 afetou a indústria de ladrilhos da União. As fábricas foram encerradas durante vários meses em alguns Estados-Membros, como Itália e Espanha, devido a medidas sanitárias rigorosas e estes confinamentos afetaram em grande medida a produção, mas a indústria pôde manter o seu volume de vendas através da venda de existências. No que diz respeito às importações provenientes de outros países terceiros, nenhum país terceiro para além dos países em causa alcançou uma parte de mercado superior ao nível de minimis de 1 %. No que diz respeito aos custos, a denúncia também reconheceu o aumento, mas apresentou elementos de prova de que os preços unitários aumentaram menos do que o custo de produção, o que se deveu ao aumento da penetração das importações provenientes da Índia e da Turquia a preços de dumping que subcotaram os preços da indústria da União.

(48)

Na opinião da Comissão, nenhum destes fatores, tal como analisados na denúncia, refutou a conclusão de que existiam elementos de prova suficientes para o início de um processo anti-dumping no que diz respeito ao facto de as importações objeto de dumping terem tido um impacto prejudicial importante na situação da indústria da União, como se explica no considerando 42.

(49)

A CGCSA e o grupo Bien & Qua alegaram que a análise da ameaça de prejuízo apresentada na denúncia não cumpria a norma jurídica pertinente pois abrangia apenas o segundo trimestre de 2021.

(50)

Estas observações eram irrelevantes no que respeita à análise da denúncia pela Comissão e ao início do processo. Tal como resumido na secção 4 do aviso de início, existiam elementos de prova suficientes de que a denúncia cumpria os requisitos para se dar início ao inquérito com base no prejuízo importante. O autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes de que as importações do produto objeto de inquérito provenientes dos países em causa aumentaram globalmente, tanto em termos absolutos como de parte de mercado, e de que esse aumento e os níveis de preços das importações tiveram um impacto negativo no nível dos preços cobrados e na parte de mercado detida pela indústria da União, com graves repercussões nos resultados globais da indústria da União.

(51)

Com base no que precede, a Comissão confirmou que foram cumpridos os limiares pertinentes para o início do inquérito, como definidos no artigo 5.o, n.o 4, do regulamento de base, e que o autor da denúncia apresentou elementos de prova suficientes da existência de dumping, de prejuízo e de um nexo de causalidade, cumprindo assim os requisitos estabelecidos no artigo 5.2 do AAD da OMC e no artigo 5.o, n.o 2, do regulamento de base. Por conseguinte, a denúncia cumpre todos os requisitos para o início do processo.

(52)

Na sequência da divulgação final, várias partes interessadas reiteraram algumas das observações que tinham apresentado no início do inquérito.

(53)

O Governo da Turquia, a CGCSA, a empresa turca Sogutsen Seramik e 16 produtores-exportadores indianos reiteraram as alegações relativas à representatividade que tinham apresentado após o início do inquérito. Em especial, recordaram que os dois produtores da União, que foram substituídos na amostra quando informaram a Comissão de que não poderiam responder ao questionário, não podem ser considerados como apoiando o início do inquérito. Afirmaram também repetidamente que o apoio ao início do processo era muito reduzido e não podia ser considerado uma parte importante da indústria interna, em conformidade com o artigo 4.o do AAD da OMC.

(54)

As alegações relativas à representatividade foram tratadas nos considerandos 11 a 16 e 18. Como as partes não apresentaram novos argumentos, a Comissão confirmou a sua rejeição.

(55)

A empresa turca Sogutsen Seramik e 16 produtores-exportadores indianos reiteraram que os respetivos direitos de defesa tinham sido violados pelo anonimato concedido a alguns produtores da União.

(56)

As alegações relativas ao anonimato de determinados produtores da União e à alegada violação dos direitos de defesa foram tratadas nos considerandos 20 a 22. A Comissão confirmou a rejeição destas alegações.

1.4.   Amostragem

(57)

No aviso de início, a Comissão indicou que poderia vir a recorrer à amostragem das partes interessadas, em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base.

1.4.1.   Amostragem de produtores da União

(58)

No aviso de início, a Comissão anunciou que tinha selecionado provisoriamente uma amostra de seis produtores da União. A Comissão selecionou a amostra com base no volume mais representativo de vendas e de produção, tendo em conta a distribuição geográfica e a elevada fragmentação da indústria dos ladrilhos de cerâmica, em conformidade com a metodologia descrita nos considerandos 59 a 63.

(59)

Em inquéritos anteriores relativos às importações objeto de dumping de ladrilhos de cerâmica (8), a Comissão concluiu que a indústria dos ladrilhos de cerâmica está muito fragmentada. Assim, a fim de garantir que os resultados das grandes empresas não dominavam a análise do prejuízo e que a situação dos pequenos e médios produtores, que representam coletivamente uma parte significativa da produção da União, estava devidamente refletida, a Comissão definiu três categorias de produtores com base no volume de produção anual:

categoria 1: produtores de grande dimensão - produção anual superior a 10 milhões de m2,

categoria 2: produtores de média dimensão - produção anual entre 5 e 10 milhões de m2,

categoria 3: produtores de pequena dimensão - produção anual inferior a 5 milhões de m2.

(60)

Embora o presente inquérito tenha revelado uma mudança que tende para os produtores de grande dimensão, a indústria da União permaneceu muito fragmentada, representando os produtores de média e pequena dimensão cerca de metade da produção da União no período de inquérito. A Comissão considerou, portanto, que a fragmentação da indústria da União também deveria ser tida em conta no presente inquérito. Decidiu, então, aplicar a mesma metodologia para a seleção da amostra que nos inquéritos anteriores e considerou que todas as categorias de produtores deveriam estar representadas na amostra.

(61)

A amostra provisória era constituída por seis produtores da União. Os produtores da União incluídos na amostra representavam 6 % da produção total estimada da União e 8 % do total das vendas da indústria da União no período de inquérito. Estavam representadas empresas de todas as três categorias: um grande produtor, dois produtores de média dimensão e três pequenos produtores.

(62)

A fim de refletir as diferentes situações que podem ser encontradas na União, nos diferentes Estados-Membros, aquando da seleção da amostra, a Comissão teve também em conta a distribuição geográfica como mencionado no considerando 58. Os produtores incluídos na amostra estavam estabelecidos em Itália, na Polónia, em Espanha e num país da Europa Central. A amostra abrangia, assim, os Estados-Membros onde se situavam aproximadamente 90 % da produção.

(63)

A Comissão considerou, por isso, que a metodologia aplicada assegurava que a amostra era representativa da produção da União no seu conjunto, cumprindo, assim, o disposto no artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base.

(64)

A Comissão convidou as partes interessadas a pronunciarem-se sobre a amostra provisória. Não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo, pelo que a amostra provisória foi confirmada. A amostra foi considerada representativa da indústria da União.

(65)

Na sequência da confirmação da amostra, um pequeno produtor italiano incluído na amostra informou a Comissão de que não estava em condições de responder ao questionário. A Comissão substituiu esta empresa por outro pequeno produtor italiano e informou as partes interessadas da revisão da amostra definitiva.

(66)

Após a primeira revisão da amostra definitiva, a empresa recentemente adicionada informou a Comissão de que também não estava em condições de responder ao questionário. A Comissão reviu mais uma vez a amostra definitiva e substituiu a empresa por outro pequeno produtor italiano. A segunda revisão da amostra definitiva foi divulgada às partes interessadas.

(67)

A amostra definitiva após a segunda revisão representava 6 % da produção total estimada da União e 8 % do total das vendas da indústria da União no período de inquérito e abrangia quatro Estados-Membros em que se situava aproximadamente 90 % da produção da União. A Comissão considerou que a amostra definitiva era representativa em termos de produção e vendas totais da União, distribuição geográfica e tinha em conta a fragmentação da indústria da União.

(68)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Turquia, a CGCSA e quatro empresas turcas (EGE Seramik, Kale Seramik, Sogutsen Seramik e Yurtbay Seramik) apresentaram observações sobre a amostra de produtores da União. Alegaram, em especial, que uma amostra que representava 6 % da produção da União não era suficientemente representativa. O Governo da Turquia e a Yurtbay Seramik alegaram que a Comissão deveria ter examinado as 29 empresas que contribuíram com informações para a denúncia. O Governo da Turquia e a CGCSA acusaram a Comissão de manipular a seleção da amostra através da seleção de empresas com dificuldades financeiras ou empresas que produziram ladrilhos de cerâmica topo de gama, por exemplo, produtos artesanais ou de desenho especial.

(69)

O Governo da Turquia alegou ainda que a Comissão não explicou a composição da amostra, ou seja, o número de empresas selecionadas em cada categoria de produtores.

(70)

Em primeiro lugar, a Comissão observou que nenhuma das partes mencionadas no considerando 68 apresentou observações sobre a amostra dos produtores da União dentro do prazo aplicável.

(71)

Acrescente-se que a Comissão não era obrigada nem podia proceder à amostragem de todos os produtores da União que facultaram informações no âmbito da denúncia ou manifestaram o seu apoio ao início do inquérito. A Comissão selecionou uma amostra representativa de produtores da União «sobre os quais possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível», em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. A fim de aumentar a representatividade da amostra, a Comissão incluiu o dobro de produtores da União que habitualmente sujeita a amostragem. No intuito de refletir a fragmentação da indústria da União, já que os pequenos e médios produtores representavam aproximadamente metade da produção da União no período de inquérito, como explicado no considerando 60, em vez da amostragem dos três maiores produtores da União, de acordo com a prática habitual, a Comissão incluiu seis empresas nas três categorias discutidas no considerando 59. Se a Comissão tivesse incluído apenas os três maiores produtores da União, essa amostra não aumentaria de forma significativa em termos de proporção da produção (de 6 % para 9 % da produção da União) e não refletiria o «volume de produção mais representativo», visto que não teria em conta a fragmentação da indústria da União.

(72)

A Comissão reuniu uma amostra de vários produtores da União sobre os quais podia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. Escolheu os maiores produtores em cada categoria de produtores, tendo simultaneamente em conta a distribuição geográfica. O número de produtores da União em cada categoria refletiu a estrutura da indústria da União conhecida da Comissão no momento do início.

(73)

Por último, a Comissão discordou da acusação do Governo da Turquia e da CGCSA de ter manipulado a amostra a favor de empresas com custos e preços mais elevados ou em dificuldades financeiras. A seleção da amostra baseou-se em critérios objetivos e em informações de que a Comissão dispunha no início do inquérito. As partes interessadas tiveram oportunidade de apresentar observações sobre a seleção da amostra, mas não foram recebidas quaisquer observações dentro do prazo fixado. A Comissão recordou que as alegações subsequentes das partes não foram apoiadas por quaisquer elementos de prova.

(74)

Todas as alegações relativas à amostragem dos produtores da União foram, assim, rejeitadas.

1.4.2.   Amostragem de importadores

(75)

Para decidir se é necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou os importadores independentes a fornecer as informações especificadas no aviso de início.

(76)

Cinco empresas facultaram a informação solicitada e aceitaram fazer parte da amostra. Uma das empresas, a OBI Group Holding SE & Co. KGaA, comprou quase exclusivamente o produto objeto de inquérito originário da Índia e da Turquia a importadores independentes que atuam como grossistas. Por conseguinte, a Comissão considerou que a empresa devia ser objeto de inquérito enquanto utilizador.

(77)

Tendo em conta o número reduzido de respostas por parte dos importadores, a Comissão decidiu que não era necessário proceder à amostragem. A Comissão informou as partes interessadas da sua decisão. Não foram recebidas quaisquer observações a este respeito.

1.4.3.   Amostragem de produtores-exportadores da Índia

(78)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Índia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Missão da Índia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(79)

Ao todo, 140 produtores-exportadores indianos facultaram a informação solicitada e concordaram em ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão anunciou, através de uma nota apensa ao dossiê não confidencial publicada em 22 de dezembro de 2021, a seleção de uma amostra preliminar de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. As autoridades indianas foram igualmente consultadas sobre a seleção da amostra preliminar.

(80)

Três partes apresentaram observações sobre a amostra preliminar. Duas solicitaram ser incluídas na amostra; no entanto, não contestaram que as três empresas incluídas na amostra preliminar eram os maiores produtores-exportadores e também não alegaram que a sua inclusão em vez de uma dessas três empresas melhoraria a representatividade da amostra. Um grupo de produtores-exportadores não incluído na amostra alegou que o volume combinado de vendas na União comunicado nos formulários de amostragem individualmente pelas suas entidades coligadas o qualificaria para a amostra, já que se classificaria nas três primeiras posições. A Comissão verificou esta alegação e confirmou que, de facto, o grupo se encontrava entre os três maiores produtores-exportadores. A Comissão publicou, então, em 3 de janeiro de 2022, uma nota apensa ao dossiê não confidencial, anunciando uma amostra revista de três produtores-exportadores indianos. A amostra revista, constituída pelos grupos Lavish Granito, Icon Granito e Conor Granito, representava 20 % - 25 % das vendas para a União Europeia no período de inquérito, em m2, comunicadas por todas as empresas indianas que responderam à amostragem e 16,5 % - 20,5 % das importações de ladrilhos de cerâmica provenientes da Índia nesse período. Por conseguinte, a amostra foi considerada representativa.

(81)

Na sequência desta nota, o grupo de produtores-exportadores inicialmente incluído na amostra, mas em seguida excluído da amostra revista, solicitou uma nova inclusão na amostra. As observações incluíam valores de exportação revistos, que revelaram volumes de vendas na União superiores aos inicialmente comunicados no formulário de amostragem. A parte argumentou que, se fosse incluída - quer restabelecendo a amostra inicial quer sendo acrescentada como quarta parte - melhoraria a representatividade da amostra. A Comissão rejeitou este pedido. Observou que os valores de exportação revistos não tinham impacto na representatividade da amostra e que estes valores foram enviados após o prazo para a apresentação das informações relativas à amostragem. A Comissão assinalou igualmente que a inclusão de uma quarta parte na amostra poderia impedir a conclusão do inquérito em tempo útil. Em consequência, a Comissão confirmou a amostra na nota apensa ao dossiê não confidencial, publicada em 12 de janeiro de 2022.

(82)

Após a divulgação final, Biuro Handlowe Netto PLUS Sp. z o.o. Sp. k., Cortina Outlet & Salon Płytek Cezary Krzysztof Dąbrowski e Cortina Outlet & Salon Płytek Izabela Awier (que se fundiram na «Netto & Cortina» ou «Ceramika Netto» (9)) defenderam que a Comissão deveria ter inquirido sobre todos os produtores-exportadores que se deram a conhecer. Segundo a Ceramika Netto, a complexidade técnica do processo e as estruturas complexas dos produtores-exportadores indianos colaborantes não justificavam a limitação do inquérito a uma amostra de empresas.

(83)

A Comissão discordou. Dado o elevado número de produtores-exportadores indianos, nos termos do artigo 17.o, n.o 1, do regulamento de base, a Comissão podia recorrer à amostragem. A Comissão selecionou uma amostra representativa «sobre a qual possa razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível», em conformidade com o artigo 17.o do regulamento de base. Além disso, a Ceramika Netto não apresentou observações sobre a amostra de produtores-exportadores indianos dentro do prazo aplicável. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

1.4.4.   Amostragem de produtores-exportadores da Turquia

(84)

Para decidir se era necessário recorrer à amostragem e, em caso afirmativo, selecionar uma amostra, a Comissão convidou todos os produtores-exportadores da Turquia a facultarem as informações especificadas no aviso de início. Além disso, a Comissão solicitou à Representação Permanente da Turquia junto da União Europeia que identificasse e/ou contactasse outros eventuais produtores-exportadores que pudessem estar interessados em participar no inquérito.

(85)

Facultaram a informação solicitada 18 (grupos de) produtores-exportadores turcos, que aceitaram ser incluídos na amostra. Em conformidade com o artigo 17.o, n.os 1 e 2, do regulamento de base, a Comissão anunciou, através de uma nota apensa ao dossiê não confidencial publicada em 22 de dezembro de 2021, a seleção de uma amostra preliminar de três grupos de produtores-exportadores com base no volume mais representativo de exportações para a União sobre o qual poderia razoavelmente incidir o inquérito no prazo disponível. As autoridades turcas foram igualmente consultadas sobre a seleção da amostra preliminar.

(86)

O Governo da Turquia, um grupo de produtores-exportadores turcos e duas associações que representam os interesses dos fabricantes turcos apresentaram observações relevantes sobre a amostra preliminar. O grupo de produtores-exportadores turcos propôs o peso (em vez de m2) como chave para classificar as empresas. As quatro partes contestaram a amostra inicialmente proposta e manifestaram dúvidas quanto aos dados constantes de alguns formulários de amostragem e à elegibilidade de algumas das partes incluídas na amostra. Por conseguinte, em 3 de janeiro de 2022, a Comissão solicitou a duas empresas inicialmente classificadas entre as três primeiras que esclarecessem alguns dados nos respetivos formulários de amostragem. Uma empresa procedeu a uma pequena revisão dos dados inicialmente apresentados, mas outra empresa procedeu a uma revisão importante desses dados, o que resultou em volumes de exportação significativamente inferiores. Esta correção teve impacto nas três primeiras posições das empresas/dos grupos. Em consequência, a Comissão publicou, em 4 de janeiro de 2022, uma nota apensa ao dossiê não confidencial, anunciando uma amostra revista de três produtores-exportadores turcos. A Comissão baseou a classificação em m2, ou seja, a unidade de referência habitual no setor dos ladrilhos de cerâmica. A amostra revista, constituída por Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş., Vitra Karo Sanayi ve Ticaret A.Ş. e pelo grupo composto por Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş. e Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş, representava quase 51 % das importações de ladrilhos de cerâmica em m2, provenientes da Turquia, durante o período de inquérito, com base nas informações disponíveis nessa fase. A amostra revista foi, por conseguinte, considerada representativa.

(87)

O grupo turco que apresentou observações sobre a amostra inicial reiterou o pedido de classificação segundo o peso, o que resultaria na classificação desse grupo entre as três primeiras posições e voltou a manifestar a sua vontade de fazer parte da amostra. Não foram recebidas outras observações sobre a amostra revista. A Comissão não encontrou argumentos convincentes que justificassem o abandono da unidade de referência normalmente utilizada no setor dos ladrilhos de cerâmica. pelo que confirmou a amostra na nota apensa ao dossiê não confidencial, publicada em 12 de janeiro de 2022.

1.5.   Exame individual

(88)

Quatro grupos de produtores-exportadores da Índia e cinco grupos de produtores-exportadores da Turquia solicitaram um exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base, respondendo ao questionário no prazo fixado de 30 dias a contar da notificação da amostra. A Comissão decidiu que o exame destes pedidos teria sido demasiado moroso e impediria a conclusão do inquérito em tempo útil, devido ao número de pedidos, à complexidade da estrutura empresarial de algumas partes requerentes e à dimensão e complexidade da amostra dos produtores-exportadores objeto do inquérito. Os pedidos de exame individual foram, por conseguinte, rejeitados.

(89)

Muito depois do prazo mencionado anteriormente, em agosto de 2022, a Ceramika Netto, um importador polaco de ladrilhos de cerâmica, apresentou, em anexo a uma declaração por escrito, cartas de dois produtores indianos em que estes solicitavam um exame individual. Tais cartas, não acompanhadas de uma resposta ao questionário, apresentadas por terceiros e seis meses após o termo do prazo para a apresentação de pedidos de exame individual, não podem ser consideradas pedidos de exame individual nos termos do artigo 17.o, n.o 3, do regulamento de base. De qualquer modo, se tivessem sido consideradas, teriam sido rejeitadas pelas mesmas razões que os pedidos devidamente apresentados referidos no considerando 88.

1.6.   Pedido de confidencialidade apresentado pelos produtores da União

(90)

Os autores e os apoiantes da denúncia, representados pela CET, receando retaliações, solicitaram que os seus nomes fossem mantidos confidenciais, em conformidade com o artigo 19.o, n.o 1, do regulamento de base. A CET assinalou que o tratamento confidencial concedido na fase anterior ao início do inquérito deveria ser alargado ao inquérito.

(91)

A este respeito, os autores e os apoiantes da denúncia alegaram que existia um risco de retaliação por parte dos fornecedores de matérias-primas estabelecidos, em especial, na Turquia, dos clientes da União, que dependiam igualmente das importações provenientes dos países em causa, e dos clientes nos países em causa.

(92)

A Comissão examinou os pedidos e os elementos de prova de apoio apresentados individualmente por cada empresa. A Comissão fez ainda notar que, no inquérito relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (10) e no reexame da caducidade subsequente (11), a identidade dos produtores da União foi mantida confidencial.

(93)

A Comissão concluiu que existia o risco de retaliação em relação a quatro produtores da União incluídos na amostra. Nessas circunstâncias, a Comissão concedeu tratamento confidencial à identidade destas empresas ao longo de todo o processo.

(94)

Pelo contrário, a Comissão constatou que não existia risco de retaliação em relação ao produtor espanhol Azteca Products & Services, S.L.U., pelo que decidiu divulgar o nome da empresa.

(95)

Note-se que o pedido de confidencialidade do grupo VIVES fora considerado injustificado já na fase anterior ao início do processo (quanto à composição do grupo VIVES, ver considerando 101).

1.7.   Respostas ao questionário

(96)

A Comissão enviou um questionário sobre os macroindicadores da indústria da União ao autor da denúncia e solicitou aos seis produtores da União incluídos na amostra, aos três grupos de produtores-exportadores da Índia e aos três grupos de produtores-exportadores da Turquia que respondessem aos questionários pertinentes. Como não foi necessário recorrer à amostragem de importadores independentes, todos os importadores independentes e todos os utilizadores foram convidados a responder aos respetivos questionários.

(97)

Os questionários destinados aos produtores da União, aos importadores independentes, aos utilizadores, aos produtores-exportadores da Índia e aos produtores-exportadores de Türkiye foram disponibilizados em linha (12) no dia do início.

(98)

A Comissão recebeu respostas ao questionário dos seis produtores da União incluídos na amostra, do autor da denúncia, de três importadores, de um utilizador, dos três grupos de produtores-exportadores indianos incluídos na amostra e dos três grupos de produtores-exportadores turcos incluídos na amostra.

(99)

Na sequência de uma análise inicial das respostas ao questionário apresentadas pelos importadores, a Comissão inquiriu sobre a sua potencial relação com os produtores indianos e turcos. Um importador confirmou que era um parceiro legalmente reconhecido na atividade de um produtor indiano de ladrilhos de cerâmica. Não poderia, então, ser considerado importador independente, pelo que a Comissão não teve em conta a sua resposta ao questionário.

1.8.   Visitas de verificação

(100)

A Comissão procurou obter e verificou todas as informações que considerou necessárias para a determinação do dumping, do prejuízo dele resultante e do interesse da União. Foram efetuadas visitas de verificação, em conformidade com o artigo 16.o do regulamento de base, que decorreram nas instalações das seguintes empresas:

Produtores da União e respetivos comerciantes coligados, bem como o autor da denúncia

Quatro produtores da União incluídos na amostra e, quando oportuno, os seus comerciantes coligados, aos quais foi concedido tratamento confidencial, tal como explicado na secção 1.6.

Azteca Products & Services, S.L.U. e o seu comerciante coligado Kerstone, S.L., ambos estabelecidos em Alcora (Castellón), Espanha

European Ceramic Tile Manufacturers’ Association, Bruxelas, Bélgica

Produtores-exportadores da Índia

Icon Granito Limited e empresas coligadas, Morbi, Índia («grupo Icon»)

Conor Granito Limited e empresas coligadas, Morbi, Índia («grupo Conor»)

Lavish Granito Limited e empresas coligadas, Morbi, Índia («grupo Lavish»)

Produtores-exportadores da Turquia  (13)

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş. e empresas coligadas, Uşak e Istambul, Turquia («grupo Hitit»)

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş., Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş., e empresas coligadas, Istambul, Bilecik e Söke, Turquia («grupo Bien & Qua»)

Vitra Karo Sanayi ve Ticaret A.Ş. e empresas coligadas, Bozüyük e Istambul, Turquia («grupo Vitra»)

(101)

A Comissão realizou verificações cruzadas, à distância (VCD), no que respeita às seguintes partes:

Produtores da União e respetivos comerciantes coligados

Ceramica Vives S.A. e Ferraes Ceramica S.A. e respetivos comerciantes coligados Vives Azulejos y Gres S.A. e Arcana Ceramica S.A., todos estabelecidos em Alcora (Castellón), Espanha («grupo VIVES»)

Utilizador

OBI Group Holding SE &Co. KGaA, Wermelskirchen, Alemanha

Comerciantes coligados com produtores-exportadores da Turquia

Vitra Fliesen GmbH &Co. KG, Merzig, Alemanha

V&B Fliesen GmbH, Merzig, Alemanha

1.9.   Período de inquérito e período considerado

(102)

O inquérito sobre o dumping e o prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de julho de 2020 e 30 de junho de 2021 («período de inquérito»). A análise das tendências pertinentes para a avaliação do prejuízo abrangeu o período compreendido entre 1 de janeiro de 2018 e o final do período de inquérito («período considerado»).

(103)

O grupo Bien & Qua e a CGCSA contestaram o período de inquérito que a Comissão escolheu. Alegaram que não era suficientemente próximo da data de início ou suficientemente imediato, tal como previsto no artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base. Defenderam ainda que, devido à pandemia de COVID-19, o ano de 2020 fora excecional, caracterizado por uma volatilidade significativa do mercado, pelo que não era representativo como tal para efeitos de determinação objetiva do dumping e do prejuízo. Por estas razões, o grupo Bien & Qua afirmou que a Comissão deveria ter escolhido o período de inquérito de 1 de outubro de 2020 a 30 de setembro de 2021 e o período considerado de 1 de janeiro de 2017 a 30 de setembro de 2021.

(104)

O artigo 6.o, n.o 1, do regulamento de base não exige um período «suficientemente imediato»; estabelece que o período de inquérito escolhido pela Comissão abrangerá normalmente um período «não inferior a seis meses imediatamente anterior ao início do processo». A escolha do período de inquérito pela Comissão estava em plena conformidade com essa disposição. A Comissão teve em conta o impacto da pandemia de COVID-19 no presente inquérito (ver, em especial, a secção 5.2.5 do presente regulamento). A este respeito, a Comissão fez notar que o grupo Bien & Qua não apresentou quaisquer elementos de prova sobre a razão pela qual o período que sugeriu teria conduzido a conclusões mais adequadas, sobretudo porque foi também afetado pela volatilidade do mercado devido à pandemia de COVID-19. As alegações foram rejeitadas.

(105)

Após a divulgação final, duas partes interessadas turcas, Yurtbay Seramik e Sogutsen Seramik, reiteraram que, ao fixar o período de inquérito, a Comissão não escolheu um período suficientemente próximo da data de início, pelo que não examinou os dados disponíveis mais recentes.

(106)

Esta alegação já foi tratada (ver considerandos 103 e 104). Como as partes não apresentaram novos argumentos, a Comissão confirmou a rejeição da alegação.

1.10.   Não instituição de medidas provisórias

(107)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 1, do regulamento de base, o prazo para a instituição das medidas provisórias terminou em 12 de agosto de 2022. Em 15 de julho de 2022, em conformidade com o artigo 19.o-A, n.o 2, do regulamento de base, a Comissão informou as partes interessadas da sua intenção de não instituir medidas provisórias e deu-lhes a oportunidade de facultarem informações adicionais e/ou de serem ouvidas. Um grupo de produtores-exportadores turcos recordou o pedido de exame individual que apresentara e os potenciais efeitos que as medidas poderiam ter nos investimentos que tinham feito na União. Um importador apresentou um pedido de exame individual dos seus parceiros comerciais indianos (ver considerando 89). Numa audição, o mesmo importador também apresentou mais pormenores sobre o respetivo modelo de negócio e o impacto das eventuais medidas nas atividades da empresa. A Comissão organizou ainda uma audição sobre a definição do produto com um produtor-exportador indiano.

(108)

Como não foram instituídas medidas anti-dumping provisórias, não foi efetuado um registo das importações.

1.11.   Procedimento subsequente

(109)

A Comissão continuou a procurar obter e a verificar todas as informações que considerou necessárias para as conclusões finais.

(110)

Na sequência da análise dos dados recolhidos e verificados, a Comissão informou o grupo Bien & Qua da sua intenção de utilizar os dados disponíveis em determinadas partes das respostas ao questionário, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. A Comissão deu à empresa a oportunidade de se pronunciar. As razões para a aplicação dos dados disponíveis e as observações da empresa a este respeito são abordadas na secção 3.2.1 do presente regulamento.

(111)

Ao formular as suas conclusões definitivas, a Comissão teve em conta as observações apresentadas pelas partes interessadas.

(112)

Em 28 de outubro de 2022, a Comissão comunicou a todas as partes interessadas os principais factos e considerações com base nos quais tencionava instituir um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia («divulgação final»). Foi concedido a todas as partes um prazo para apresentarem observações sobre a divulgação final.

(113)

Foi enviado a um produtor-exportador turco incluído na amostra um esclarecimento da sua divulgação final, pois um erro material numa parte da divulgação tinha resultado numa contradição com outro elemento da divulgação. Foram enviadas divulgações finais adicionais a um produtor-exportador turco incluído na amostra e a dois produtores-exportadores indianos incluídos na amostra. Além disso, como algumas das observações recebidas após a divulgação final resultaram numa revisão das margens de dumping, subcotação e prejuízo, bem como das conclusões da Comissão sobre o prejuízo e o nexo de causalidade, em 5 de dezembro de 2022, a Comissão enviou uma divulgação adicional parcial («divulgação adicional parcial») a todas as partes interessadas.

(114)

Na sequência da divulgação final e das divulgações adicionais, foram recebidas observações de todos os produtores-exportadores incluídos na amostra, de vários produtores-exportadores não incluídos na amostra de ambos os países em causa, do Governo da Turquia, do Governo indiano, do autor da denúncia e de três importadores da União. A Comissão realizou audições com dois produtores-exportadores turcos incluídos na amostra, vários produtores-exportadores turcos não incluídos na amostra e respetivas associações, o Governo da Turquia, os três produtores-exportadores indianos incluídos na amostra, um grupo de produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra, o Governo indiano e um importador da União. O conselheiro auditor realizou uma audição com a Ceramika Netto.

2.   PRODUTO OBJETO DE INQUÉRITO, PRODUTO EM CAUSA E PRODUTO SIMILAR

2.1.   Produto objeto de inquérito

(115)

O produto objeto de inquérito são os ladrilhos e as placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC 6907 21 00, 6907 22 00, 6907 23 00, 6907 30 00 e 6907 40 00 («produto objeto de inquérito»).

(116)

Os ladrilhos de cerâmica são placas de material cerâmico utilizadas em interiores e exteriores para pavimentação ou revestimento (incluindo balcões, etc.). Os ladrilhos de cerâmica apresentam-se em diferentes tamanhos, desde mosaicos a placas grandes com lados de comprimento que pode ser superior a três metros. A sua superfície pode ser naturalmente lisa, polida mecanicamente, rugosa ou com relevos para fins especiais (por exemplo, ladrilhos táteis, ladrilhos antiderrapantes). Os ladrilhos de cerâmica podem ser vidrados ou esmaltados, não vidrados ou esmaltados ou decorados na parte de cerâmica com misturas especiais. Os esmaltes são misturas de vários materiais e materiais compósitos (vidro, caulino, areia siliciosa, óxidos, pigmentos corantes, etc.) e conferem aos ladrilhos de cerâmica propriedades estéticas e técnicas que o corpo do ladrilho não pode fornecer na medida necessária. Os ladrilhos de cerâmica podem ser retificados ou não retificados. A retificação é um processo de moagem mecânica precisa dos bordos após a cozedura.

(117)

O corpo de um ladrilho cerâmico é produzido principalmente a partir de uma mistura de argilas, feldspatos, areias, carbonatos e caulinos. A mistura de matérias-primas é moída por via seca ou húmida. A mistura obtida com a moagem por via húmida é ainda seca por atomização para reduzir o teor de humidade. As matérias-primas moídas são misturadas até obter uma pasta homogénea. Os ladrilhos são formados a partir dessa pasta por prensagem a seco ou extrusão. O corpo de um ladrilho é ainda submetido a secagem em secadores horizontais ou verticais. Após esta etapa, os ladrilhos podem ser vidrados ou esmaltados. Por último, são cozidos num forno. O processo de cozimento tem três fases: pré-aquecimento, cozimento e arrefecimento. Após o cozimento, é efetuado um tratamento adicional, como o polimento ou a retificação.

(118)

A norma europeia EN 14411, que estabelece as definições, a classificação, as características e os critérios de marcação, divide os ladrilhos de cerâmica em grupos pela respetiva taxa de absorção de água e pelo processo de moldagem. As características técnicas incluem a resistência mecânica e a resistência à abrasão.

2.2.   Produto em causa

(119)

O produto em causa é o produto objeto de inquérito originário da Índia e da Turquia («produto em causa»).

2.3.   Produto similar

(120)

O inquérito revelou que os seguintes produtos têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base, bem como as mesmas utilizações de base:

o produto em causa quando exportado para a União,

o produto objeto de inquérito produzido e vendido no mercado interno dos países em causa, e

o produto objeto de inquérito produzido e vendido na União pela indústria da União.

(121)

A Comissão concluiu, então, que estes produtos são produtos similares na aceção do artigo 1.o, n.o 4, do regulamento de base.

2.4.   Alegações relativas à definição do produto

(122)

Vários produtores indianos e respetivas associações, bem como o conselho e associação indianos, apresentaram várias alegações sobre a definição do produto. As partes solicitaram que os ladrilhos de carga dupla, as placas grandes, os ladrilhos especiais (ladrilhos de alto brilho, ladrilhos de grande profundidade, ladrilhos de entalhe e ladrilhos de superfície granulada), assim como os ladrilhos fabricados com uma prensa de rolos, fossem excluídos da definição do produto e que, no que diz respeito aos ladrilhos para revestir paredes, só continuassem a ser abrangidos pela definição do produto os ladrilhos de cozedura simples. Um produtor-exportador reiterou o pedido de exclusão das placas grandes, no decurso de uma audição realizada após a Comissão ter informado as partes de que não iria instituir medidas provisórias.

(123)

A CET argumentou que a definição de ladrilhos de cerâmica segundo a norma internacional ISO 13006:2018 deveria ser utilizada para estabelecer se um determinado tipo de ladrilhos de cerâmica é abrangido pelo âmbito do presente inquérito. A norma definia ladrilhos de cerâmica como placas finas fabricadas a partir de argilas e/ou outras matérias-primas inorgânicas, geralmente utilizadas para revestimento de pavimentos e paredes, geralmente moldadas por extrusão (A) ou por prensagem (B) à temperatura ambiente, mas podem ser formadas por outros processos (C), depois secas e seguidamente cozidas a uma temperatura suficiente para desenvolver as propriedades exigidas. O autor da denúncia alegou que esta definição abrangia diferentes tipos de ladrilhos de cerâmica com as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base e as mesmas utilizações de base. No que diz respeito à utilização, a CET argumentou que a definição permite outras utilizações que não o revestimento de pavimentos e paredes.

(124)

O conselho e associação indianos e produtores-exportadores indianos alegaram que os ladrilhos de cerâmica com um comprimento lateral mínimo de 120 cm («placas grandes») deviam ser excluídos da definição do produto. As partes alegaram que as placas grandes eram fabricadas utilizando um processo de produção e equipamento diferentes, tinham custos de produção, preços, aplicações finais, perceção dos consumidores e parâmetros técnicos distintos, por exemplo, o peso de uma placa grande por metro quadrado era superior ao peso de um ladrilho normal. As partes afirmaram que as placas grandes em questão não eram utilizadas como revestimento de pavimentos ou paredes.

(125)

No que diz respeito ao processo de produção, vários produtores-exportadores indianos defenderam a exclusão de ladrilhos de cerâmica fabricados utilizando uma prensa de rolos. As partes explicaram que esta tecnologia era utilizada para fabricar ladrilhos de cerâmica de grande dimensão. Considerou-se, então, que essas partes também solicitaram efetivamente a exclusão de placas grandes. Um produtor-exportador indiano, a Lioli Ceramica Private Limited («Lioli»), afirmou ainda que as empresas que fabricavam placas grandes não produziam, de um modo geral, ladrilhos normais. Acrescentou que as diferenças no processo de produção diziam respeito à mistura de matérias-primas utilizadas, à temperatura mais elevada a que as placas grandes eram cozidas, à adição de rede na parte posterior destas placas e à pressão utilizada para o acondicionamento.

(126)

A Lioli alegou ainda que as placas grandes tinham características físicas, químicas e técnicas diferentes, os canais de distribuição também eram diferentes e estas placas não concorriam nem eram permutáveis com os ladrilhos normais. Esta empresa produzia placas grandes utilizadas sobretudo em balcões de cozinha ou em instalações para casas de banho. A empresa alegou que essas placas podiam ser utilizadas como revestimentos de pavimentos e paredes. No entanto, os ladrilhos normais não podiam ser utilizados como balcões de cozinha ou em instalações para casas de banho. Logo, não havia permutabilidade nem concorrência com os ladrilhos normais. Segundo a empresa, as placas grandes e os ladrilhos normais eram vendidos através de diferentes canais de venda - os estabelecimentos comerciais que vendem balcões não ofereceriam ladrilhos normais e nem todos os estabelecimentos comerciais que vendem ladrilhos normais venderiam também balcões. No que diz respeito às características físicas, o produtor-exportador chamou a atenção para as dimensões e a espessura das placas grandes, que eram superiores às dos ladrilhos normais; o aspeto diferente da superfície depois da aplicação das placas grandes em vez de ladrilhos normais; e a adição de rede na parte de trás das placas grandes que permite a sua instalação. No que diz respeito às características químicas e técnicas, a empresa argumentou que as placas grandes tinham de ser testadas visto que entravam em contacto com os alimentos; tinham uma menor absorção de água; e maior resistência à abrasão e aos riscos.

(127)

Para além dos argumentos enunciados nos considerandos 125 e 126, o produtor-exportador indiano alegou, numa audição, que as placas grandes exigiam meios diferentes de armazenamento e manuseamento, diferentes ferramentas de corte, bem como diferentes métodos de instalação e profissionais envolvidos em comparação com os ladrilhos pequenos. Por último, a parte interessada recordou que a denúncia não continha quaisquer elementos de prova de dumping no que diz respeito às placas grandes provenientes da Índia.

(128)

O autor da denúncia alegou que foram produzidas placas grandes na União em quantidades suficientes e que seria incorreto presumir que as placas grandes indianas não eram comparáveis às placas produzidas pela indústria da União. Com efeito, foram os produtores da União que, em primeiro lugar, desenvolveram placas grandes e as comercializaram. A dimensão dos ladrilhos, em si, não tinha impacto nas suas características químicas e técnicas. A composição química das placas grandes de porcelana era comparável à de outros ladrilhos de porcelana. Características técnicas como a absorção de água, a resistência e a durabilidade não foram tidas em conta pela definição de ladrilhos de cerâmica constante da norma ISO 13006: 2018. A absorção de água, todavia, era uma das características que determinam vários tipos de ladrilhos de cerâmica - os ladrilhos de porcelana tinham uma absorção de água inferior a 0,5 %. Um ladrilho de porcelana pequeno tinha uma capacidade de absorção de água semelhante à de uma placa grande de porcelana. O autor da denúncia afirmou que também estava errada a sugestão de que apenas as placas grandes tinham de ser testadas por entraram em contacto com os alimentos. De acordo com a CET, mesmo os ladrilhos de porcelana de menor dimensão utilizados, por exemplo, em cozinhas industriais ou instalações de fabrico de alimentos, exigiam níveis semelhantes de higiene e segurança. Por último, a CET argumentou que o processo de produção, ou seja, a prensa de rolos utilizada para placas grandes, em comparação com a prensagem hidráulica utilizada para ladrilhos normais, não alterava as características físicas, químicas e técnicas de base do produto final.

(129)

O inquérito confirmou que foram também produzidas placas grandes na União. Dois dos produtores da União incluídos na amostra fabricavam essas placas. Nessas circunstâncias, as placas grandes importadas da Índia estavam em concorrência com as produzidas pela indústria da União. A este respeito, os tipos do produto definidos para efeitos do presente inquérito incluíam, entre outras, características como a dimensão da superfície de trabalho e a absorção de água. Esta definição de tipos do produto permitiu uma comparação equitativa e assegurou que as placas grandes não fossem comparadas com ladrilhos de cerâmica de menor dimensão. A inclusão da dimensão da superfície de trabalho na determinação dos tipos do produto garantiu ainda que foram tidas em conta quaisquer diferenças nos custos de produção entre a prensa de rolos e a prensa hidráulica. No que diz respeito à ausência de elementos de prova da existência de dumping, a Comissão considerou que a denúncia continha elementos de prova prima facie suficientes da existência de importações objeto de dumping do produto em causa originário da Índia. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(130)

Na sequência da divulgação final, a Lioli reiterou o pedido de exclusão das grandes placas, ou seja, ladrilhos fabricados utilizando a prensa de rolos. A empresa recordou que a produção de placas grandes incluía uma etapa adicional - a adição de redes na parte de trás. A empresa apresentou ainda um artigo de investigação com resultados de ensaios a placas grandes. A investigação revelou, nomeadamente, que a absorção de água das placas grandes era inferior a 0,1 %.

(131)

O Governo indiano e 16 produtores-exportadores indianos apoiaram a exclusão das placas grandes para efeitos de comparação equitativa.

(132)

A CET reiterou a sua oposição e defendeu os mesmos argumentos contra a exclusão dessas placas da definição do produto.

(133)

A Comissão recordou que as placas grandes tinham características físicas, químicas e técnicas semelhantes às de outros tipos de ladrilhos de cerâmica. Além disso, foram produzidas placas grandes na União, designadamente por dois produtores da União incluídos na amostra. Com efeito, a investigação citada pela Lioli foi realizada sobre placas grandes produzidas por três fabricantes em Itália e em Espanha. Não provava que essas placas produzidas na Índia não eram comparáveis às produzidas na União. A este respeito, a Comissão assegurou uma comparação equitativa, visto que incluiu a dimensão da superfície de trabalho dos ladrilhos de cerâmica na definição dos tipos do produto. Por conseguinte, a Comissão confirmou a rejeição deste pedido de exclusão.

(134)

As associações e produtores indianos alegaram que os ladrilhos de carga dupla deveriam ser excluídos da definição do produto. Os ladrilhos de carga dupla eram produzidos por fusão de duas camadas. A camada superior continha pigmentos e tinha cerca de 3 a 4 mm de espessura. A camada inferior era constituída pelo corpo de base. Segundo as partes, os ladrilhos de carga dupla eram mais espessos do que os ladrilhos normais para pavimentos, de baixa manutenção, extremamente duradouros, de qualidade superior e vendidos a preços mais elevados.

(135)

No que diz respeito a esta alegação, a CET afirmou que as partes não apresentaram quaisquer elementos que sugiram que os ladrilhos de carga dupla não possuem as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros ladrilhos. O autor da denúncia salientou ainda que os ladrilhos de carga dupla estavam abrangidos pela definição de ladrilhos de cerâmica constante da norma ISO 13006: 2018. Por último, a CET salientou que, no que diz respeito à espessura, a denúncia descrevia o produto como oscilando entre cerca de 3 mm para alguns ladrilhos de cerâmica para revestimento de parede e entre 20 e 30 mm para ladrilhos de cerâmica extrudidos e utilizados em pavimentos elevados ou espessos (14), incluindo, assim, os ladrilhos de cerâmica de maior espessura na definição do produto objeto da denúncia.

(136)

A alegação foi rejeitada. Os ladrilhos de cerâmica de carga dupla eram fabricados com as mesmas matérias-primas, utilizavam os mesmos processos de produção que os outros ladrilhos de cerâmica, pelo que tinham as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros ladrilhos. Consoante a utilização final, a espessura (e outros critérios) pode variar e todos os ladrilhos de cerâmica, independentemente da espessura, foram incluídos no âmbito do inquérito, tal como definido no aviso de início. O facto de os ladrilhos de carga dupla terem sido fabricados através da fusão de duas camadas de ladrilhos, tornando-os mais espessos do que a maioria dos ladrilhos normais, pelo que ofereciam maior resistência e durabilidade, tornando-os especialmente adequados para zonas de grande movimentação, não justificava uma exclusão. A sua utilização final, pavimentação, era idêntica à de outros ladrilhos de cerâmica, com os quais partilhavam as mesmas características e com os quais eram permutáveis, já que os clientes podem optar por um ou outro tipo.

(137)

O conselho e associação indianos e os produtores-exportadores alegaram ainda que determinados ladrilhos especiais, como os ladrilhos de alto brilho, os ladrilhos de grande profundidade, os ladrilhos de entalhe e os ladrilhos de superfície granulada, deveriam ser excluídos da definição do produto, porque o custo de produção e, subsequentemente, o preço de venda eram mais elevados do que os dos outros ladrilhos de cerâmica. A diferença de custo e de preço devia-se à utilização de matérias-primas adicionais. As partes alegaram ainda que os ladrilhos de superfície granulada têm características diferentes das dos outros ladrilhos, na medida em que escondem bem a sujidade e são antiderrapantes. Além disso, o processo de fabrico de ladrilhos de superfície granulada era único e avançado, segundo alegam os produtores indianos.

(138)

O autor da denúncia asseverou que esses ladrilhos especiais eram abrangidos pela definição de ladrilhos de cerâmica da norma ISO 13006: 2018. A principal diferença entre os ladrilhos especiais e os outros ladrilhos residia no desenho. Por exemplo, o acabamento de superfície granulada era aplicado após o corpo do ladrilho já ter sido produzido. Por conseguinte, o desenho especial não alterou as características físicas, químicas e técnicas de base dos ladrilhos. De resto, a adição de outra matéria-prima teve um efeito marginal no custo de produção. Por último, estes ladrilhos especiais foram também produzidos pela indústria da União, logo, em concorrência direta, causando prejuízo aos produtores da União. O processo de produção era bem conhecido da indústria da União e foi especificamente incluído na denúncia (15).

(139)

A alegação foi rejeitada. Os ladrilhos de superfície granulada têm as mesmas características físicas, químicas e técnicas de base que os outros ladrilhos. As partes não apresentaram elementos de prova em contrário. Os ladrilhos de superfície granulada eram também permutáveis com outros ladrilhos; o seu desenho especial pode torná-los especialmente adequados para algumas utilizações, como o pavimento de cozinha, devido às propriedades antiderrapantes, mas estas utilizações eram idênticas às de outros ladrilhos.

(140)

Na sequência da divulgação final, 16 produtores-exportadores indianos reiteraram o pedido de exclusão dos ladrilhos de superfície granulada, alegando que na União não existia uma capacidade de produção suficiente no que se refere aos ladrilhos de cerâmica com tal acabamento.

(141)

A Comissão fez notar que as empresas não apresentaram quaisquer elementos de prova relativos à capacidade de produção alegadamente insuficiente de ladrilhos de superfície granulada na União. A alegação foi rejeitada.

(142)

Por último, os produtores, bem como o conselho e associação indianos alegaram que a definição do produto deveria ser limitada aos ladrilhos de cozedura simples no que diz respeito aos ladrilhos para revestimento. As partes alegaram que os ladrilhos de cozedura dupla para revestimento eram um produto de topo de gama que exigia matérias-primas de melhor qualidade e tinha custos de produção mais elevados.

(143)

O autor da denúncia afirmou que os ladrilhos de cozedura dupla para revestimento estavam abrangidos pela definição de ladrilhos de cerâmica da norma ISO 13006: 2018. Alegou ainda que a qualidade das matérias-primas não constituía um motivo legítimo de exclusão. Pelo contrário, os ladrilhos de cozedura dupla produzidos pelos produtores-exportadores indianos e exportados para a União estavam em concorrência direta com os ladrilhos desse tipo produzidos pela indústria da União, pelo que era necessário mantê-los na definição do produto. A CET salientou que os produtores da União incluídos na amostra fabricavam ladrilhos de cozedura dupla para revestimento.

(144)

A Comissão apurou que os ladrilhos de cozedura dupla produzidos pelos produtores-exportadores indianos não diferiam dos produzidos pela indústria da União no que se refere às respetivas características físicas, químicas e técnicas de base e utilização. Por outro lado, a definição dos tipos do produto distinguiu entre ladrilhos de cozedura simples e ladrilhos de cozedura dupla, assegurando assim uma comparação equitativa. Consequentemente, a alegação foi rejeitada.

(145)

Para além das exclusões da definição do produto acima referidas, os produtores indianos, incluindo duas empresas incluídas na amostra, sugeriram que a definição de tipos do produto para efeitos de comparação equitativa deveria ter em conta a absorção de água, o processo de fabrico (prensa de rolos ou hidráulicas), a largura, o comprimento, a espessura, o tipo de revestimento (vidrado/esmaltado ou não vidrado/esmaltado), o tipo de esmalte (brilhante, muito brilhante, mate ou granulado), o acabamento de superfície (polido ou não polido).

(146)

A Comissão observou que a absorção de água, a largura e o comprimento pela dimensão da superfície de trabalho, a espessura, o esmalte ou o vidrado e o polimento já estavam refletidos na definição dos tipos do produto. Como a tecnologia de prensa de rolos era utilizada no fabrico de placas grandes, a dimensão da superfície de trabalho característica permitiu implicitamente separar os dois processos de produção. A Comissão teve igualmente em conta a coloração do corpo, a retificação e a coerência com uma norma de qualidade equivalente à norma ISO 13006: 2018. A Comissão considerou que essas características eram suficientes para determinar as diferenças de custos e de preços entre os vários tipos do produto, assegurando assim uma comparação equitativa. Deste modo, a Comissão rejeitou a proposta de revisão da definição dos tipos do produto.

(147)

Após a divulgação final, o grupo Conor reiterou a alegação referida no considerando 145, argumentando, em especial, que a Comissão tinha considerado erradamente que a diferença no custo e no preço de venda dos produtos não diferenciava a alteração da característica física dos produtos de tipo vidrado. A conclusão da Comissão de que os ajustamentos para ter em conta as características físicas eram suficientes para ter em conta as diferenças de custos e de preços entre os vários tipos do produto, assegurando assim uma comparação equitativa, não seria corroborada pelos factos que o grupo Conor apresentou nas suas observações à Comissão. Afirmou, por isso, que a rejeição do NCP sugerido para o grupo Conor é injustificada e incompatível com o artigo 2.o, n.o 10, alínea a), do regulamento de base.

(148)

A alegação foi rejeitada. A Comissão não pôde determinar, com base no custo de produção comunicado pelo grupo Conor, que existia uma diferença importante constante nos custos de produção dos produtos «mate», «brilhante» ou «granulado». Além disso, a alegação reiterada do grupo Conor não foi corroborada por qualquer análise adicional que a apoiasse. Por razões de confidencialidade, só ao grupo Conor foram enviados mais pormenores sobre o raciocínio da Comissão nesta matéria.

(149)

Na sequência da divulgação final, a Serapool Porselen, um produtor turco de ladrilhos de cerâmica, inquiriu sobre a definição do produto e alegou que os ladrilhos de piscina deveriam ser excluídos. A empresa alegou que os ladrilhos para piscinas tinham menor absorção de água (0,3 % - 0,5 %) do que outros ladrilhos de porcelana (0,5 %), eram produzidos por encomenda para clientes que tomavam decisões dando primazia à qualidade e ao desenho em relação ao preço, eram vendidos através de diferentes canais de distribuição (por exemplo, contacto direto com o cliente sem a participação de grossistas) e tinham propriedades especiais (revestimento que impede a formação de bactérias, resistência superior e durabilidade).

(150)

A Comissão observou que, tal como especificado na secção 2 do aviso de início, o prazo para a apresentação de informações sobre a definição do produto, incluindo quaisquer pedidos de exclusão, era de dez dias após o início do processo, ou seja, até 23 de dezembro de 2021. A Serapool Porselen apresentou o pedido em 9 de novembro de 2022, ou seja, dez meses e meio após o termo do prazo. Nesta fase do inquérito, a Comissão não pôde avaliar se os ladrilhos para piscinas apresentavam características tão distintas que justificariam a sua exclusão da definição do produto. No entanto, o inquérito revelou que os ladrilhos de porcelana que os produtores da União incluídos na amostra fabricavam tinham uma absorção de água inferior a 0,5 %. Deste modo, o argumento relativo às diferenças na absorção de água entre ladrilhos para piscinas e outros ladrilhos de porcelana não pôde ser aceite. Além disso, a exclusão dos ladrilhos com base na sua utilização potencial e não numa propriedade ou característica específica tornaria as medidas suscetíveis de evasão. Nestas circunstâncias, Comissão esclareceu que os ladrilhos para piscinas eram abrangidos pelo inquérito e rejeitou o pedido de exclusão da definição do produto.

3.   DUMPING

3.1.   Índia

3.1.1.   Valor normal

(151)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(152)

A Comissão identificou em seguida os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis aos tipos do produto vendidos para exportação para a União. Para o efeito, a Comissão excluiu as transações de qualidade inferior das vendas no mercado interno utilizadas para a determinação do valor normal. No decurso do processo de produção, após controlo ocular da qualidade, os produtores-exportadores consideram os ladrilhos de cerâmica que não correspondem à qualidade perfeita como sendo de «qualidade inferior». Estes ladrilhos de qualidade inferior são vendidos no mercado interno com descontos significativos, e apenas os ladrilhos de primeira qualidade são vendidos à União. A fim de efetuar uma comparação equitativa com o preço para a União, no cálculo do valor normal apenas foram incluídas as vendas no mercado interno de produtos de primeira qualidade. Todos os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam ladrilhos de qualidade inferior no mercado interno, mas exportaram para a União unicamente ladrilhos de primeira qualidade.

(153)

Após a divulgação final, o grupo Conor alegou, a este respeito, que a Comissão decidiu acrescentar a qualidade do produto como parâmetro de comparação, sem a ter considerado como uma característica NCP em qualquer fase do processo. Por conseguinte, a aplicação pela Comissão da metodologia NCP deveria ser invalidada, visto que as alterações aos NCP propostas pelo grupo Conor foram rejeitadas (ver secção 2.4), ao passo que uma característica física que não tinha sido proposta por nenhuma parte interessada foi incorporada na metodologia para efetuar uma comparação nos termos do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(154)

Esta alegação foi rejeitada. Só no decurso das verificações efetuadas na Índia é que a Comissão teve conhecimento que as vendas de ladrilhos de qualidade inferior eram efetuadas em quantidades não insignificantes no mercado interno, mas que esses ladrilhos não eram exportados. Através de uma inspeção ocular, os funcionários da Comissão presentes no local, na Índia, puderam estabelecer que esses ladrilhos eram de qualidade claramente inferior à dos ladrilhos de primeira qualidade. Os preços faturados por essas vendas foram globalmente inferiores aos preços das vendas de ladrilhos de primeira qualidade dos tipos do produto correspondentes. Nas faturas de vendas no mercado interno, essas vendas puderam ser claramente identificadas. Manter essas vendas de ladrilhos de qualidade inferior nas vendas internas utilizadas para determinar o valor normal estaria em conflito com a realização de uma comparação equitativa entre produtos similares.

(155)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno de parte dos tipos do produto vendidos eram representativas. Alguns tipos do produto não foram vendidos em volumes representativos no mercado interno, ou seja, em volumes inferiores a 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável.

(156)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto vendido em volumes representativos, durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(157)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(158)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(159)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(160)

A análise das vendas no mercado interno revelou que, consoante o tipo do produto, 9 a 60 % de todas as vendas do grupo Conor no mercado interno, 0 a 100 % de todas as vendas no mercado interno do grupo Icon e do grupo Lavish, respetivamente, foram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas foi superior ao custo de produção, desde que mais de 5 % das vendas no mercado interno do respetivo tipo do produto fossem rentáveis. Assim, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito ou como uma média ponderada apenas das vendas rentáveis.

(161)

Em relação aos tipos do produto cujo preço médio ponderado das vendas foi inferior ao custo de produção, o valor normal foi calculado como uma média ponderada das vendas rentáveis desse tipo do produto.

(162)

Se não houve vendas de um tipo do produto similar no decurso de operações comerciais normais ou se um tipo de produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão calculou o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base.

(163)

O valor normal foi calculado adicionando os seguintes elementos ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante, incluído na amostra, durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas com encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais («VAG») efetuadas por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno no decurso de operações comerciais normais durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(164)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

3.1.2.   Preço de exportação

(165)

Os grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de empresas coligadas na Índia.

(166)

Por conseguinte, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

3.1.3.   Comparação

(167)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(168)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Os ajustamentos para ter em conta os custos de frete, seguro, movimentação, crédito e encargos bancários foram deduzidos dos preços de venda no mercado interno e/ou de exportação, quando comunicados e considerados justificados. Os pedidos de ajustamentos para ter em conta os custos de crédito do lado das vendas no mercado interno foram rejeitados, pois nem a fatura nem o contrato de venda permitiam discernir as condições de pagamento.

(169)

Os produtores incluídos na amostra venderam o produto em causa diretamente ou através de produtores/comerciantes coligados para exportação para a UE. Nestes últimos casos, ou seja, quando as vendas foram efetuadas através de produtores/comerciantes coligados, os preços dessas transações foram ajustados para ter em conta a margem de lucro obtida pelos produtores/comerciantes coligados, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. No que diz respeito a estas transações comerciais, a Comissão calculou uma margem de lucro média ponderada única resultante da diferença entre os preços relacionados com as compras a fornecedores independentes na Índia e os preços de revenda subsequentes a clientes independentes na União. A Comissão optou por uma margem de lucro média ponderada única para os comerciantes dos três grupos incluídos na amostra, a fim de assegurar que os volumes na equação eram largamente representativos e garantiam um resultado fiável. Esta margem de lucro foi devidamente ajustada para excluir a dupla contabilização dos ajustamentos já efetuados e líquida destes ajustamentos deduzidos do preço de exportação dos comerciantes coligados. Foram comunicados mais pormenores sobre o ajustamento no âmbito das divulgações específicas a cada empresa, a fim de garantir a confidencialidade.

(170)

Na sequência da divulgação final, o grupo Lavish alegou que, como a Comissão tencionava rejeitar a margem de lucro realizada através de transações com partes coligadas por não terem sido consideradas em condições de plena concorrência, o ajustamento da margem de lucro em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base deveria basear-se na comissão efetivamente paga pelo grupo Lavish pelas vendas de exportação para a União a um agente independente pelo desempenho das funções de um agente em regime de comissão.

(171)

Esta alegação foi rejeitada. As transações em causa foram exportações do produto em causa que foram adquiridas a produtores coligados no âmbito do grupo Lavish. Estas transações são semelhantes e podem assimilar-se a exportações do produto em causa adquiridas a fornecedores independentes na Índia. Nesses casos, o comerciante exportador recebe uma margem de lucro na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo, do regulamento de base. Em contrapartida, as receitas provenientes das comissões, referidas no artigo 2.o, n.o 10, alínea i), segundo parágrafo, do regulamento de base, estão sujeitas a condições contratuais específicas. Ao contrário de um comerciante, um agente que trabalha em regime de comissão não compra e revende o produto em causa, mas simplesmente medeia a transação entre o vendedor e o comprador. Por outro lado, segundo a prática da Comissão, os ajustamentos da margem de lucro foram sistematicamente calculados com base na margem de lucro recebida pelo comerciante em causa, ou seja, um montante para encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais mais lucro. Uma vez que a atual margem de lucro que foi efetuada quando o comerciante exportador comprou a um produtor coligado não era fiável tendo em conta a relação entre as partes em causa, a Comissão teve de a substituir por uma margem que refletia as condições de plena concorrência, ou seja, a margem de lucro que um comerciante exportador receberia quando comprava a fornecedores independentes na Índia.

(172)

O grupo Conor e o Governo da Índia alegaram que o ajustamento da margem de lucro no contexto do preço de exportação era incompatível com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Alegou que o ajustamento do preço de exportação devido à margem de lucro recebida por um comerciante nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base foi aplicado sem demonstrar que as atividades comerciais no âmbito de empresas coligadas resultavam numa diferença na comparabilidade dos preços entre o mercado interno e o mercado de exportação (artigo 2.o, n.o 10, terceira frase, do regulamento de base).

(173)

Esta alegação foi considerada incorreta. O inquérito confirmou a existência de uma margem de lucro em relação às vendas de exportação, embora não existisse nenhuma para as vendas no mercado interno, criando assim uma diferença na comparabilidade dos preços, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, terceiro período, do regulamento de base, que necessitava de ser compensada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(174)

O grupo Conor alegou ainda que, ao aplicar o ajustamento, a Comissão não lhe tinha solicitado expressamente informações, nem lhe foi solicitado que demonstrasse se esses preços estavam ou não em condições de plena concorrência (ou seja, se os preços eram fiáveis ou não). Segundo o grupo Conor, todos os elementos de prova constantes do processo indicavam que todas as transações no seio do grupo Conor estavam em condições de plena concorrência. Tendo em conta o que precede, concluiu que a aplicação da referida margem não se justificava.

(175)

Em relação a este argumento, a Comissão constatou que o comerciante mais importante do grupo Conor (em termos do volume total das exportações para a UE) adquiriu o produto em causa a fornecedores coligados a preços [10 % a 15 %] superiores aos de fornecedores independentes. Além disso, a margem de lucro realizada sobre os ladrilhos de cerâmica exportados para a União após terem sido adquiridos a fornecedores independentes foi mais de duas vezes superior à margem realizada com os ladrilhos de cerâmica exportados para a União após terem sido adquiridos a fornecedores coligados. A Comissão considerou que estas diferenças de preço e de margem de lucro demonstraram que as transações entre partes coligadas no âmbito do grupo Conor não foram efetuadas em condições de plena concorrência.

(176)

O grupo Conor acrescentou que a Concor International não realizou outras atividades específicas para além da logística e da embalagem de produtos acabados, porque todas as vendas foram negociadas e concluídas para todas as entidades do grupo Conor. A Comissão esclareceu que as atividades da Concor International vão além das descritas nesta alegação. Por razões de confidencialidade, foram enviados mais pormenores apenas ao grupo Conor.

(177)

O grupo Conor recordou igualmente que a Comissão tinha solicitado informações aos exportadores comerciantes independentes no mês de abril de 2022. Posteriormente, a Comissão solicitou informações sobre o custo de aquisição de cada venda de mercadorias comercializadas durante a verificação no local. Ambos os conjuntos de dados foram solicitados sem identificação da finalidade ou da forma como a Comissão poderia considerar estas informações. Na ausência de tal pedido ou esclarecimento, as informações utilizadas pela Comissão a partir das observações do grupo Conor e de outras partes interessadas careciam de exatidão, tal como demonstrado nos erros materiais no cálculo do valor da margem pela Comissão. O grupo Conor acrescentou que essa análise da Comissão deveria ter sido realizada como habitualmente, em colaboração com as partes interessadas, incluindo o grupo Conor, e explicando como e por que motivo os dados pertinentes foram recolhidos. Não haveria, então, base factual e jurídica para a aplicação da margem de lucro e uma violação do direito processual do grupo Conor.

(178)

A alegação teve de ser rejeitada. A Comissão não tem a obrigação de explicar, a priori, às partes sujeitas a inquérito, ou a outras partes que tenham aceitado colaborar no inquérito, qual o objetivo específico de determinadas informações solicitadas, desde que os pedidos de confidencialidade sejam respeitados. Além disso, a Comissão não está em condições de prever, na fase inicial de um processo anti-dumping, incluindo a fase das verificações realizadas nas instalações dos produtores-exportadores, a finalidade exata de cada conjunto de dados recolhidos. O processo de pedido, recolha e verificação de dados tem por objetivo apurar os factos. A análise e a avaliação jurídicas, que incluem a determinação da finalidade para a qual os dados disponíveis são utilizados, são realizadas posteriormente. A Comissão divulgou todas as informações em que baseou as conclusões que alcançou, justificando e fundamentando a sua decisão e dando às partes a oportunidade de apresentarem observações sobre todas as conclusões. Por conseguinte, cumpriu as suas obrigações em termos de transparência, fundamentação e direitos de defesa.

(179)

O grupo Conor alegou ainda que, se o ajustamento do preço de exportação devido à margem recebida por um comerciante nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base fosse aplicado às suas vendas, deveria ser calculado com base na margem de lucro efetivamente obtida por comerciantes independentes que compram ao grupo Conor e revendem para exportação, ou no lucro médio obtido pelas empresas comerciais indianas em relação aos ladrilhos de cerâmica, ou numa média destes dois métodos. Qualquer um destes métodos asseguraria que a margem média ponderada única é «amplamente representativa» e «fiável», com base nas informações disponíveis no registo do presente inquérito junto da Comissão. O grupo Conor acrescentou que a utilização de dados de outras empresas incluídas na amostra para o cálculo da margem de dumping referente ao grupo Conor não é consentânea com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base.

(180)

A alegação foi rejeitada. As transações objeto da aplicação do referido ajustamento da margem eram exportações efetuadas por comerciantes/produtores dos produtores-exportadores incluídos na amostra que tinham comprado o produto em causa a fornecedores coligados. Tal como mencionado no considerando 175, a margem realizada sobre estas transações não pôde ser utilizada pela Comissão como base para o ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, porque estava viciada pela relação entre as partes em causa. Obviamente, a margem realizada pelos mesmos produtores-exportadores aquando da compra do produto em causa a fornecedores independentes era o valor de referência disponível mais próximo para substituir a anterior margem de lucro. Em contrapartida, as margens propostas pelo grupo Conor foram realizadas por partes que não pertencem aos grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra.

(181)

Quanto ao argumento de que a utilização dos dados de outras empresas incluídas na amostra para o cálculo da margem de dumping do grupo Conor violava o regulamento de base, a Comissão esclareceu que o regulamento de base prevê efetivamente cenários em que os dados de outras partes são utilizados para calcular uma margem de dumping aplicável a produtores-exportadores individuais. É o que acontece, por exemplo, quando um preço de exportação é ajustado nos termos do artigo 2.o, n.o 9, que envolve a utilização de uma margem de lucro realizada por importadores independentes na União. No que diz respeito ao presente inquérito, a Comissão reiterou que o cálculo da margem de lucro média ponderada com base nas transações efetuadas pelos três grupos incluídos na amostra assegurou a aplicação de um ajustamento amplamente representativo nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base.

(182)

O grupo Conor observou ainda que, ao calcular o montante do ajustamento, a Comissão deveria ter em mente dois significados da palavra «margem de lucro», a saber, em primeiro lugar, «um montante adicionado ao preço de custo para determinar o preço de venda, em termos gerais: lucro» e, em segundo lugar, «um aumento do preço de algo, por exemplo, a diferença entre o seu custo e o preço pelo qual é vendido». Alegou que em ambos os casos, a comparação do preço de custo com o preço de venda, que resulta em lucro, é o valor da margem de lucro. Em resposta, a Comissão recordou que, nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, tendo devidamente em conta a jurisprudência aplicável, uma margem de lucro consiste num montante referente a encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, bem como num lucro, que se afasta das definições sugeridas.

(183)

O grupo Conor alegou igualmente a existência de erros materiais no cálculo da margem de lucro. Especificamente, o grupo Conor alegou que, se o valor das vendas incluísse a recuperação dos custos de embalagem junto do cliente, mas o custo de compra não incluísse esse montante, equivaleria a uma dupla contabilização do montante do custo de embalagem nos ajustamentos, porque, em primeiro lugar, o custo de embalagem foi incluído no ajustamento relativo à margem de lucro e, em segundo lugar, o próprio custo de embalagem foi novamente ajustado a partir do preço de exportação no cálculo dos ajustamentos totais efetuado pela Comissão.

(184)

Além disso, o grupo Conor alegou que o custo total das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras deveria ser adicionado ao custo antes de comparar o valor das vendas e que a Comissão tinha acrescentado à margem de lucro o reembolso dos direitos que os exportadores deveriam receber. Se a Comissão continuar a aplicar este aditamento, deverá também permitir um ajustamento do valor normal para ter em conta o ajustamento solicitado sobre os encargos de importação e os impostos indiretos.

(185)

A Comissão rejeitou estas alegações. Em primeiro lugar, no que respeita à alegação de que os custos de embalagem seriam deduzidos duas vezes do preço de exportação, a Comissão fez notar que o grupo Conor não fundamentou esta alegação, porque nunca provou e muito menos quantificou o montante dos eventuais custos de embalagem incluídos no total dos custos de compra dos ladrilhos em causa. A Comissão confirmou ainda que os dados constantes do dossiê não apontavam para uma dupla contabilização dos custos de embalagem, como o grupo Conor parecia sugerir. Mais importante ainda, a alegação padece de um vício fundamental quanto ao conceito de margem de lucro na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A margem de lucro é igual à diferença entre o preço de compra total pago (independentemente dos custos, como os custos de embalagem, que o fornecedor pode ter suportado) e o total das receitas das vendas realizadas pelo respetivo comerciante. Por outras palavras, a margem de lucro consiste em encargos de venda, despesas administrativas e outros encargos gerais, despesas financeiras e lucros, acrescidos de quaisquer outras receitas específicas obtidas com as vendas de exportação em causa. Para ter em conta todos estes elementos, a abordagem da Comissão para utilizar a margem bruta entre os preços de compra faturados por fornecedores independentes e os preços de revenda a clientes independentes é adequada, desde que o ajustamento daí resultante não inclua quaisquer outros ajustamentos efetuados ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Por este motivo, foi igualmente rejeitada a alegação do grupo Conor relativa à inclusão indevida das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras na margem de lucro aplicada em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. Em terceiro lugar, a Comissão recordou que a restituição de direitos recebidos pelos exportadores aumenta efetivamente as receitas obtidas com as vendas de exportação em causa. Em contrapartida, as vendas no mercado interno não estão sujeitas a tais restituições. A aplicação de um ajustamento do valor normal para as restituições à exportação recebidas seria incorreta.

(186)

O grupo Conor assinalou igualmente que a fórmula que a Comissão utilizou para calcular o ajustamento total nas vendas de exportação da Concor International contabilizou duplamente «encargos de desalfandegamento e de expedição», visto que já estavam incluídos na fórmula para calcular «custos de movimentação e de carregamento e custos acessórios nas instalações do país de exportação» na lista das vendas de exportação. A Comissão aceitou esta alegação, pelo que corrigiu o erro material identificado a favor dos produtores-exportadores do grupo Conor.

(187)

Na sequência da divulgação final, o grupo Icon alegou que a Comissão não poderia ter deduzido a margem de lucro das vendas indiretas de exportação do grupo Icon para a UE, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, porque os produtores coligados e os comerciantes do grupo Icon constituem uma entidade económica única («EEU») (16).

(188)

Neste contexto, o grupo Icon alegou que os produtores do grupo partilhavam uma organização unitária de elementos pessoais, materiais e imateriais, de abastecimento e de saber-fazer industrial, a fim de oferecer uma marca Icon de elevada qualidade, e tinham um interesse formal e pessoal no êxito económico das empresas coligadas. Explicou ainda que o grupo partilha um catálogo de produtos e dispõe de um único sítio Web, denominado «Icon World of Tile», que se refere à «empresa». Esse sítio Web tem um ponto de contacto único para as encomendas dos clientes.

(189)

O grupo Icon chamou a atenção para o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Matsushita Electric Industrial, segundo o qual «a separação das atividades de produção e de vendas no interior de um grupo formado por sociedades juridicamente distintas em nada altera o facto de se tratar de uma entidade económica única que organiza dessa forma um conjunto de atividades exercidas, noutros casos, por uma entidade também única do ponto de vista jurídico». (17)

(190)

A alegação dos produtores-exportadores do grupo Icon segundo a qual deviam ser considerados uma entidade económica única foi rejeitada. Por razões de confidencialidade, os pormenores relativos a esta avaliação foram enviados apenas ao grupo Icon.

(191)

O grupo Icon alegou ainda que a Comissão não tinha apresentado quaisquer elementos de prova sobre a razão pela qual considerava que «relativamente às transações indiretas, os produtores-exportadores coligados agiram como comerciantes com funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão».

(192)

A Comissão considerou a alegação improcedente. É incontestável que as transações pertinentes foram realizadas em duas fases: primeiro, um comerciante/produtor do grupo Icon adquiriu o produto em causa a um produtor coligado e, em seguida, o mesmo comerciante/produtor exportou o produto em causa assim comprado para a União. Existem, portanto, elementos de prova de que as atividades do comerciante são exercidas pelo respetivo comerciante/produtor do grupo Icon.

(193)

A título subsidiário, o grupo Icon alegou que as vendas no mercado interno e as vendas de exportação deviam ser tratadas da mesma forma, o que significa que também deveria ser aplicada uma margem de lucro às vendas indiretas do grupo no mercado interno.

(194)

A Comissão rejeitou a alegação, já que os contratos de venda no mercado interno e os contratos de venda para exportação diferiam por natureza. Por razões de confidencialidade, os pormenores relativos a esta avaliação foram enviados apenas ao grupo Icon.

(195)

Um grupo de produtores-exportadores solicitou ajustamentos do valor normal e do preço de exportação para ter em conta os custos de crédito de existências, ou seja, o custo financeiro teórico das mercadorias armazenadas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. A alegação foi rejeitada, visto que não foi possível demonstrar que a diferença temporal em relação ao período no qual as mercadorias se encontravam armazenadas afetava a comparabilidade dos preços.

(196)

O mesmo grupo de produtores-exportadores solicitou igualmente um ajustamento relacionado com os custos de publicidade, que consistem nos custos de instalação de painéis nas proximidades de Morbi/Gujarat, o sítio de produção, incorridos para as vendas no mercado interno, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea k), do regulamento de base. O grupo não conseguiu quantificar esse ajustamento nem demonstrar que afetava a comparabilidade dos preços. Há, pois, que rejeitar o pedido.

(197)

Por último, todas as empresas incluídas na amostra solicitaram ajustamentos do valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base, relativamente a alegados encargos de importação e impostos indiretos. O inquérito revelou, todavia, que tais circunstâncias não tinham fundamento. Com efeito, os exportadores incluídos na amostra receberam, ao abrigo de dois regimes [Notificação n.o 07/2020-CUSTOMS (N.T.) e Remission of Duties and Taxes on Exported Products (RODTEP)], restituições à exportação no valor de 2 % do valor da fatura de exportação, independentemente de terem sido pagos direitos de importação ou impostos indiretos pelas matérias-primas incorporadas nos ladrilhos exportados. As restituições foram concedidas mediante a simples prova da exportação das mercadorias. Estas alegações foram rejeitadas, porque as restituições à exportação efetivas não puderam ser associadas a quaisquer montantes correspondentes a encargos de importação ou impostos indiretos suportados pelo produto similar e pelos materiais nele fisicamente incorporados, tal como previsto no artigo 2.o, n.o 10, alínea b), do regulamento de base.

3.1.4.   Margens de dumping

(198)

No caso dos grupos de produtores-exportadores colaborantes, incluídos na amostra, a Comissão procedeu a uma comparação entre o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar e o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(199)

Para o efeito, em relação a todos os produtores-exportadores de um grupo, foi calculada uma margem de dumping específica com base na metodologia acima descrita. Posteriormente, foi calculada uma margem de dumping média ponderada para todo o grupo.

(200)

Na divulgação final dirigida a cada empresa, de 28 de outubro de 2022, a Comissão divulgou a dois dos produtores-exportadores incluídos na amostra, o grupo Conor e o grupo Icon, que tinha considerado adequado recalcular os preços CIF que tinham apresentado utilizando os dados de transporte da base de dados IHS Markit Global Trade Atlas™. Após a divulgação final, ambas as partes alegaram que deveriam ter sido prestadas informações mais pormenorizadas sobre as razões pelas quais a Comissão não tinha aceitado os preços CIF comunicados pelas empresas e tinha estabelecido os preços CIF numa base alternativa. Após ter sido dado esta explicação adicional através de uma nota apensa ao dossiê alegaram, nomeadamente, que um dos conjuntos de dados que a Comissão utilizou tinha de ser ajustado. A Comissão concordou que os dados subjacentes que tinha utilizado eram inexatos e reviu os cálculos em conformidade.

(201)

Após a divulgação final, o grupo Conor assinalou uma inexatidão no cálculo do dumping, pois a Comissão tinha contabilizado duas vezes o ajustamento de certos custos logísticos das vendas do grupo para a União. A alegação foi aceite e o cálculo foi corrigido em conformidade.

(202)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Conor

8,7 %

Grupo Icon

6,7 %

Grupo Lavish

0 %

(203)

Relativamente aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Essa margem foi, portanto, estabelecida utilizando as margens dos dois grupos de produtores-exportadores incluídos na amostra para os quais foi possível estabelecer margens de dumping, sem ter em conta a margem de dumping do grupo de produtores-exportadores com margem de dumping nula.

(204)

Nesta base, a margem de dumping provisória dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra é de 7,3 %.

(205)

Após a divulgação final, vários produtores-exportadores indianos não incluídos na amostra alegaram que a Comissão não facultou a metodologia pormenorizada que utilizou para calcular as margens referentes às empresas indianas incluídas na amostra e não incluídas na amostra. Esta alegação estava relacionada com alegações semelhantes apresentadas pelos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra que faziam parte dos grupos Conor e Lavish. Estas alegações são tratadas nos considerandos 170 a 186.

(206)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Índia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping recorrendo aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União no período de inquérito, estabelecido com base nas estatísticas de importação do Eurostat (Comext).

(207)

O nível de colaboração no presente processo foi considerado elevado, pois as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 84 % do total das importações no período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível do grupo de produtores-exportadores colaborantes, incluídos na amostra, com a margem de dumping mais elevada.

(208)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Grupo Conor

8,7 %

Grupo Icon

6,7 %

Grupo Lavish

0 %

Outras empresas colaborantes

7,3 %

Todas as outras empresas

8,7 %

3.2.   Turquia

3.2.1.   Artigo 18.o do regulamento de base

3.2.1.1.   Grupo Bien & Qua

(209)

No que diz respeito ao grupo Bien & Qua, no decurso do inquérito, a Comissão inquiriu sobre a natureza da relação entre os fabricantes e os comerciantes coligados na parte turca deste grupo. As informações prestadas pelas empresas e obtidas junto de outras fontes levaram a Comissão a concluir que o grupo não facultou as informações necessárias relativas aos acordos contratuais escritos.

(210)

Informou, então, a empresa da sua intenção de aplicar o artigo 18.o do regulamento de base às informações que esta não facultara.

(211)

As explicações que o grupo Bien & Qua deu na sequência da carta nos termos do artigo 18.o não alteraram a conclusão da Comissão de que o grupo não facultara as informações necessárias sobre as disposições contratuais escritas.

(212)

A Comissão confirmou, assim, a aplicação do artigo 18.o do regulamento de base.

3.2.1.2.   Grupo Hitit

(213)

Em 21 de novembro de 2022, o grupo Hitit solicitou à Comissão que ignorasse as informações constantes da sua resposta ao questionário, porque continham erros que não permitiriam à Comissão obter «conclusões suficientemente exatas», na aceção do artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, e tratar o grupo Hitit como um produtor-exportador colaborante não incluído na amostra, o que implicaria que seria sujeito ao nível médio do direito da amostra. Nessa comunicação, propôs igualmente algumas correções à sua resposta e apresentou um cálculo alternativo do dumping com as correções efetuadas. Em 7 de dezembro de 2022, a parte reiterou o pedido de aplicação do artigo 18.o às informações prestadas e verificadas, tendo o pedido sido apoiado pelo Governo da Turquia.

(214)

A título preliminar, a Comissão recordou que a apresentação de uma revisão do cálculo da margem de dumping após a divulgação final e o pedido de aplicação do artigo 18.o às informações prestadas e verificadas em devido tempo foram apresentados numa fase em que a Comissão já não estava em condições de verificar e, por conseguinte, considerar novos dados. Bastaria esta circunstância para rejeitar o pedido e as novas explicações e dados que o grupo Hitit apresentou. A Comissão considerou que as informações apresentadas pelo grupo Hitit no decurso do inquérito não eram incompletas ao ponto de causar dificuldades injustificadas em obter conclusões suficientemente exatas. As informações foram apresentadas em tempo útil e verificadas no decurso da visita de verificação. Assim, mesmo que as informações não fossem ideais em todos os aspetos, não foram ignoradas, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base.

(215)

Por uma questão de exaustividade e sem prejuízo do que precede, a Comissão observou que o facto de o grupo Hitit apresentar um cálculo de dumping alternativo contradiz a alegação de que não podia ser determinada uma margem de dumping para o grupo. Além disso, há que rejeitar o argumento do grupo Hitit com base no artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base, porque se baseia numa leitura a contrario desta disposição. Segundo o disposto no artigo 18.o, n.o 3, a Comissão deve utilizar as informações prestadas, a menos que estejam preenchidas determinadas condições. Não exige que os dados sejam ignorados se a Comissão os considerar adequados, visto que foram apresentados pela empresa e verificados pela Comissão. A Comissão observou ainda que os alegados erros na resposta ao questionário que a parte assinalou diziam principalmente respeito a uma classificação incorreta de algumas transações ao abrigo dos NCP pertinentes para tipos do produto que representam apenas uma pequena parte das respetivas transações de venda na UE. A Comissão sublinhou que calculou a margem de dumping do grupo Hitit da forma apresentada nas secções que se seguem, à luz dos conjuntos de dados que foram apresentados e verificados atempadamente. A empresa teve igualmente a oportunidade de apresentar observações sobre o relatório de verificação. Não foram apresentadas alegações em tempo útil sobre a inexatidão dos dados fornecidos e verificados pela Comissão. Após a Comissão ter recebido os dados necessários, que verificou e considerou fiáveis para efetuar os seus cálculos de dumping, as alegações da empresa sobre erros nos dados subjacentes não se justificam nem podem ser verificadas. Deste modo, há que rejeitar essas alegações tardias e aceitar os dados apresentados e verificados pela Comissão, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 3, do regulamento de base. Por razões de confidencialidade, os motivos circunstanciados pelos quais as alegações do grupo Hitit de 7 de dezembro de 2022 não puderam ser aceites foram divulgados apenas à parte em causa.

3.2.2.   Valor normal

(216)

A Comissão examinou, em primeiro lugar, se o volume total das vendas realizadas no mercado interno por cada produtor-exportador colaborante incluído na amostra era representativo, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno são representativas se o volume total das vendas do produto similar no mercado interno a clientes independentes no mercado interno representar, por cada produtor-exportador, pelo menos 5 % do seu volume total de vendas de exportação do produto em causa para a União, durante o período de inquérito. Nesta base, as vendas totais do produto similar no mercado interno efetuadas por cada produtor-exportador incluído na amostra foram representativas.

(217)

Em seguida, a Comissão identificou os tipos do produto vendidos no mercado interno que eram idênticos ou comparáveis com os tipos do produto vendidos para exportação para a União, no que se refere aos produtores-exportadores com vendas representativas no mercado interno. A Comissão constatou que os produtores-exportadores incluídos na amostra venderam ladrilhos de primeira qualidade e de qualidade inferior no mercado interno, mas, de um modo geral, exportaram para a União unicamente ladrilhos de primeira qualidade. No decurso do processo de produção, após vários controlos da qualidade, os produtores-exportadores consideram os ladrilhos de cerâmica que não correspondem à qualidade perfeita como sendo de «qualidade inferior». Estes ladrilhos de qualidade inferior foram vendidos a preços reduzidos. A fim de efetuar uma comparação equitativa com o preço para a União, no cálculo do valor normal a Comissão apenas considerou as vendas no mercado interno de produtos de primeira qualidade. Na sequência da divulgação final, o grupo Hitit solicitou a inclusão de ladrilhos de qualidade inferior nos cálculos que lhe diziam respeito, alegando que os volumes eram substanciais e que era possível efetuar ajustamentos para ter em conta as diferenças entre os produtos de qualidade inferior e os de primeira qualidade. A Comissão rejeitou o pedido do grupo Hitit, dada a ausência de qualquer proposta concreta sobre a forma como esse ajustamento poderia ter sido feito. Após a divulgação final, o grupo Hitit solicitou a inclusão no seu cálculo do dumping de uma subcategoria específica de produtos que a Comissão tinha considerado de qualidade inferior, pelo que, em conformidade com as considerações anteriores, fora excluída do cálculo do valor normal. O pedido baseou-se no facto de os volumes de vendas desta categoria de produtos serem significativos e de estes produtos serem de primeira qualidade. Após ter analisado devidamente os dados que a empresa apresentou, a Comissão concluiu que esta subcategoria de produtos se podia incluir nos produtos de primeira qualidade, pelo que aceitou o pedido do grupo Hitit.

(218)

A Comissão analisou então se as vendas no mercado interno de cada produtor-exportador incluído na amostra de cada tipo do produto idêntico ou comparável ao tipo do produto vendido para exportação para a União eram representativas, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 2, do regulamento de base. As vendas no mercado interno de um tipo do produto são representativas se o volume total das vendas desse tipo do produto no mercado interno a clientes independentes, durante o período de inquérito, representar, pelo menos, 5 % do volume total das vendas de exportação para a União do tipo do produto idêntico ou comparável. A Comissão estabeleceu que as vendas no mercado interno da maior parte dos tipos do produto eram representativas. Quanto aos outros três exportadores incluídos na amostra, alguns tipos do produto que foram exportados para a União durante o período de inquérito não foram vendidos no mercado interno ou as vendas no mercado interno desse tipo do produto representaram menos de 5 % do volume, pelo que não foram representativas.

(219)

Seguidamente, a Comissão definiu a proporção de vendas rentáveis a clientes independentes no mercado interno para cada tipo do produto durante o período de inquérito, a fim de decidir se deveria ou não utilizar as vendas efetivas no mercado interno para determinar o valor normal, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 4, do regulamento de base.

(220)

O valor normal baseia-se no preço efetivamente praticado no mercado interno por tipo do produto, independentemente de essas vendas serem ou não rentáveis, se:

(a)

O volume de vendas do tipo do produto, vendido a um preço de venda líquido igual ou superior ao custo de produção calculado, representar mais de 80 % do volume total de vendas desse tipo do produto; e

(b)

O preço médio ponderado das vendas desse tipo do produto for igual ou superior ao custo unitário de produção.

(221)

Neste caso, o valor normal é a média ponderada dos preços de todas as vendas desse tipo do produto realizadas no mercado interno durante o período de inquérito.

(222)

O valor normal é o preço efetivamente praticado no mercado interno, por tipo do produto, unicamente das vendas rentáveis no mercado interno dos tipos do produto durante o período de inquérito, se:

(a)

O volume das vendas rentáveis do tipo do produto corresponder a 80 % ou menos do volume total das vendas desse tipo; ou

(b)

O preço médio ponderado desse tipo do produto for inferior ao custo unitário de produção.

(223)

A análise das vendas no mercado interno revelou que mais de 60 % de todas as vendas do grupo Vitra no mercado interno e mais de 70 % de todas as vendas dos grupos Hitit e Bien & Qua no mercado interno eram rentáveis e que o preço médio ponderado das vendas era superior ao custo de produção. Assim, o valor normal foi calculado como uma média ponderada dos preços de todas as vendas no mercado interno durante o período de inquérito ou como uma média ponderada apenas das vendas rentáveis.

(224)

Após a divulgação final, o grupo Hitit contestou a exclusão de determinadas vendas designadas pela parte como «vendas registadas para exportação» da lista de vendas da empresa no mercado interno, dado o seu elevado volume. Tendo em conta os elementos constantes do dossiê que apoiam a alegação, a Comissão aceitou incluir estes volumes de vendas nos cálculos do valor normal, desde que não tivesse sido possível estabelecer que essas vendas tivessem finalmente sido exportadas.

(225)

Nos casos em que um tipo do produto não foi vendido em quantidades representativas no mercado interno, a Comissão determinou o valor normal em conformidade com o artigo 2.o, n.os 3 e 6, do regulamento de base. Nos casos em que as vendas de um tipo do produto do produto similar no decurso de operações comerciais normais no mercado interno não foram efetuadas ou foram insuficientes, o valor normal foi calculado (porque não foi possível divulgar de forma significativa o preço de venda no mercado interno de outros produtores incluídos na amostra para esse tipo do produto sem violar a confidencialidade desses produtores), ou foi utilizado o preço de outro exportador no decurso de operações comerciais normais, tendo sido facultada à parte interessada em causa um resumo não confidencial adequado dessas informações.

(226)

O valor normal foi calculado adicionando os seguintes elementos ao custo médio de produção do produto similar de cada produtor-exportador colaborante, incluído na amostra, durante o período de inquérito:

(a)

A média ponderada das despesas VAG médias ponderadas suportadas pelo produtor-exportador colaborante, incluído na amostra, nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito; e

(b)

O lucro médio ponderado obtido pelos produtores-exportadores colaborantes incluídos na amostra nas vendas do produto similar no mercado interno, no decurso de operações comerciais normais, durante o período de inquérito.

(227)

Quanto aos tipos do produto que não foram vendidos em quantidades representativas no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios e o lucro das transações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno relativamente a esses tipos do produto. No que se refere aos tipos do produto que não foram de todo vendidos no mercado interno, foram acrescentados os VAG médios ponderados e o lucro de todas operações efetuadas no decurso de operações comerciais normais no mercado interno.

(228)

Após a divulgação final, o grupo Hitit afirmou que, nos cálculos, determinados NCP tinham um nível anormalmente elevado de VAG e de lucro em comparação com os rácios da empresa. Tendo em conta as explicações adicionais que a parte apresentou, incluindo erros na sua comunicação, a título excecional e à luz da situação específica do caso, em relação a dois NCP a Comissão calculou o valor normal com base na empresa. Na sequência da divulgação adicional parcial, o grupo Hitit solicitou que não fossem tidos em conta os custos de produção de alguns ladrilhos, considerados não representativos. A Comissão rejeitou a alegação, que se baseava num novo conjunto de dados não verificados que não podia ser conciliado com os dados verificados. A Comissão divulgou mais pormenorizadamente o seu raciocínio numa divulgação individual dirigida apenas à parte em causa por razões de confidencialidade.

(229)

Na sequência da divulgação final, o grupo Vitra contestou a inclusão de determinadas transações de venda nos cálculos do valor normal que lhe diziam respeito, já que se referiam a produtos fabricados fora da Turquia. Após ter devidamente avaliado os elementos de prova de apoio, a Comissão aceitou a alegação e reviu os cálculos em conformidade.

3.2.3.   Preço de exportação

(230)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra exportaram para a União quer diretamente para clientes independentes, quer através de importadores coligados.

(231)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado diretamente para clientes independentes na União, o preço de exportação foi o preço efetivamente pago ou a pagar pelo produto em causa vendido para exportação para a União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 8, do regulamento de base.

(232)

Nos casos em que o produto em causa foi exportado para a União através de um importador coligado, o preço de exportação foi estabelecido com base no preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. No presente processo, efetuaram-se ajustamentos do preço para ter em conta todos os custos incorridos entre a importação e a revenda, incluindo os VAG, e os lucros obtidos, com base no lucro estabelecido no presente inquérito para os importadores independentes (ver considerandos 429 e 430).

(233)

Após a divulgação final, o grupo Bien & Qua alegou que não se justificava qualquer dedução dos VAG e do lucro ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, porque as diferentes entidades do grupo formavam uma entidade económica única. A parte afirmou que as empresas coligadas atuaram como parte da rede de exportação dos produtores, que todas as entidades eram economicamente controladas e geridas pelas mesmas pessoas e que as visitas de verificação se realizaram basicamente apenas nas instalações dos produtores. Alegou que o facto de as empresas coligadas terem fornecedores independentes e/ou fabricarem outros produtos não teve qualquer impacto sobre o estatuto da entidade económica única do grupo. O grupo Bien & Qua alegou igualmente que não se justificava qualquer dedução dos VAG e dos lucros ao abrigo do artigo 2.o, n.o 9, para um comerciante coligado estabelecido fora da União sem funções de importação.

(234)

Note-se que, mesmo que o grupo fosse uma entidade económica única (quod non, tal como concluído na secção seguinte), nos termos do disposto no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base, a Comissão deve estabelecer o preço de exportação tendo em conta o preço a que o produto importado foi revendido pela primeira vez a clientes independentes na União. Atendendo à forma como o grupo organizou as vendas para a União, não seria justo tratar da mesma forma as vendas que os produtores-exportadores dirigiram para a União através de importadores coligados e as vendas diretas para a União. A Comissão concluiu, assim, que, quando o produto em causa foi exportado para a União através de um importador coligado, se justificava efetuar ajustamentos para ter em conta os VAG e os lucros obtidos pelo importador, tal como estabelecido no artigo 2.o, n.o 9, do regulamento de base. Quanto aos ajustamentos referentes a um comerciante coligado fora da União, esclareceu-se que, contrariamente ao que a Comissão tinha declarado na divulgação específica ao grupo, a base jurídica para o ajustamento era o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), que está em consonância com a prática da Comissão noutros inquéritos, justificado mesmo que o comerciante não tivesse tido funções de importação.

(235)

Dois dos grupos incluídos na amostra venderam volumes negligenciáveis de ladrilhos de qualidade inferior (ver considerando 217) à União. Estas vendas foram excluídas dos volumes utilizados para determinar o preço de exportação. Esta abordagem foi mantida após a divulgação final, como se refere no considerando 217 in fine.

3.2.4.   Comparação

(236)

A Comissão comparou o valor normal e o preço de exportação dos produtores-exportadores incluídos na amostra, no estádio à saída da fábrica.

(237)

Quando tal se justificou pela necessidade de assegurar uma comparação justa, a Comissão ajustou o valor normal e/ou o preço de exportação para ter em conta as diferenças que afetam os preços e sua comparabilidade, em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base. Foram efetuados ajustamentos para ter em conta os custos de transporte, seguro, movimentação, carregamento e custos acessórios, desalfandegamento e custos equiparados, comissões, descontos e abatimentos.

(238)

Na sequência da divulgação final, o grupo Hitit contestou o facto de a Comissão ter rejeitado um ajustamento dos custos de crédito. A Comissão rejeitou a alegação. A Comissão rejeitou o ajustamento porque a parte em causa não conseguiu provar, como disposto no artigo 2.o, n.o 10, do regulamento de base, que o custo de qualquer crédito concedido era efetivamente um fator tido em conta na determinação dos preços cobrados.

(239)

No período de inquérito, o grupo Hitit exportou frequentemente ladrilhos de cerâmica para a União através de comerciantes coligados estabelecidos na Turquia. A Comissão concluiu que as funções destes comerciantes coligados eram semelhantes às de um agente, visto que obtiveram uma margem de lucro pelos serviços prestados.

(240)

Os comerciantes coligados do grupo Bien & Qua na Turquia envolvidos em vendas para a União obtiveram uma margem de lucro pelos serviços prestados e tinham funções semelhantes às de um agente que trabalha em regime de comissão.

(241)

A Comissão comunicou mais pormenores sobre estas conclusões através de uma divulgação individual dirigida apenas ao grupo em causa, por razões de confidencialidade.

(242)

Tendo em conta o que precede, o preço de exportação foi ajustado em conformidade com o artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base em relação a todos os (grupos de) produtores-exportadores incluídos na amostra, para as vendas para a União envolvendo partes coligadas na Turquia. A Comissão deduziu do preço de exportação os VAG da(s) parte(s) coligada(s) e o lucro descrito no considerando 232 in fine.

(243)

Após a divulgação final, o grupo Bien & Qua alegou que não se justificava qualquer dedução dos VAG e do lucro ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), porque as diferentes entidades do grupo formavam uma entidade económica única.

(244)

Na opinião da Comissão, vários fatores contradizem a alegação de que este grupo constitui uma entidade económica única. O facto de as entidades do grupo Bien & Qua serem economicamente controladas e geridas pelas mesmas pessoas e de as visitas de verificação terem sido realizadas sobretudo nas instalações dos produtores não implica necessariamente que o grupo constitui uma entidade económica única. A Comissão observou que os produtores e os comerciantes coligados estavam estabelecidos em diferentes localizações (com sede em locais diferentes dos estabelecimentos dos fabricantes coligados) e que os comerciantes coligados tinham frequentemente fornecedores independentes e/ou trabalhavam com produtos que não o produto objeto de inquérito. Além disso, existiam departamentos de vendas em diferentes entidades, incluindo as entidades transformadoras, com diferentes papéis. Não se pode, portanto, considerar que esses comerciantes coligados operem como departamento de vendas interno dos produtores coligados. Estes elementos, e tendo também em conta a ausência de informações suficientemente fundamentadas que permitam uma compreensão clara dos acordos entre entidades coligadas no grupo Bien & Qua (ver secção 3.2.1.), impediram a Comissão de aceitar a alegação geral do grupo Bien & Qua relativa a uma entidade económica única.

(245)

Na sequência da divulgação final, o grupo Bien & Qua alegou que não se justificava qualquer dedução dos VAG e do lucro ao abrigo do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base, devido à abordagem da Comissão num inquérito recente (18), segundo o qual um ajustamento nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), seria incompatível com o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base.

(246)

A Comissão discordou. Em primeiro lugar, a Comissão fez notar que, de facto, o artigo 2.o, n.o 1, do regulamento de base, que determina o valor normal, e o artigo 2.o, n.os 8 e 9, do regulamento de base, que determina o preço de exportação, têm uma redação diferente. O facto de os preços de exportação serem estabelecidos de forma diferente dos preços no mercado interno não implica, em si, uma comparação injusta. Acrescente-se que a parte comparou situações factuais não comparáveis. O inquérito citado pelo grupo Bien & Qua refere-se a um centro de serviços siderúrgicos integrado na cadeia de produção do fabricante. Tendo em conta as suas operações, não se pode considerar que esse centro de serviços siderúrgicos exerce funções semelhantes às de um agente que atua em regime de comissão, na aceção do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base. A situação era certamente diferente no presente inquérito, não tendo os comerciantes coligados sido integrados na cadeia de produção do grupo Bien & Qua.

(247)

Na sequência da divulgação final, o grupo Bien & Qua alegou que, caso a Comissão rejeitasse a alegação relativa a uma entidade económica única, qualquer dedução dos VAG e do lucro nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base era infundada, pois criava diferenças injustificadas e uma comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação. A parte acrescentou que os seus canais de vendas eram os mesmos nos mercados interno e de exportação. Esta última declaração contradiz outras declarações feitas pela parte nas fases iniciais do processo (19) e foi considerada incorreta, pois no mercado interno a principal estratégia das entidades do grupo Bien & Qua consistia em manter uma ampla base de distribuidores locais, segundo uma lista comum de preços. Estes distribuidores tinham automaticamente acesso ao sistema ERP dos fabricantes para efetuarem encomendas. Em contrapartida, no mercado de exportação, o fluxo de vendas - encomendas era diferente e os fabricantes esperavam que as empresas de comércio externo do grupo criassem valor acrescentado a partir da lista comum de preços. A Comissão concluiu, por conseguinte, que as deduções dos VAG e do lucro nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base se justificavam no que diz respeito ao lado das exportações das operações do grupo.

(248)

Por último, a Comissão sublinhou também que, apesar de vários pedidos, o grupo Bien & Qua não tinha, em momento algum durante o inquérito, dado esclarecimentos sobre os acordos contratuais que os produtores tinham com as entidades coligadas ativas na venda dos seus produtos no mercado interno e nos mercados de exportação (ver também considerando 209). Esta falta de informações impediu a Comissão de avaliar plenamente a alegação de que a situação no que diz respeito às vendas no mercado interno e às vendas de exportação seria exatamente a mesma para os comerciantes envolvidos em ambos os fluxos de vendas. O grupo Bien & Qua nunca apresentou quaisquer informações relativas ao nível e à quantificação do ajustamento do valor normal; muito menos quaisquer elementos de prova subjacentes que justifiquem um nível concreto de ajustamento.

(249)

Nesta base, foi rejeitada a alegação de que qualquer dedução dos VAG e do lucro nos termos do artigo 2.o, n.o 10, alínea i), do regulamento de base resultou numa comparação injusta entre o valor normal e o preço de exportação.

(250)

Os produtores-exportadores incluídos na amostra contestaram a dedução do lucro descrita no considerando 232, in fine, alegando que o âmbito das atividades das partes relacionadas com os produtores-exportadores e importadores incluídos na amostra na União era diferente. A Comissão considerou esta alegação infundada, visto que o nível do lucro era razoável e coerente com o lucro-alvo declarado por um grupo incluído na amostra em relação a um comerciante coligado turco.

(251)

Foram identificados alguns problemas de conversão cambial. O artigo 2.o, n.o 10, alínea j), do regulamento de base prevê que a data de venda seja a da fatura e que possa ser utilizada a data do contrato, da nota de encomenda ou da confirmação da encomenda se for mais adequada para determinar as condições efetivas de venda. Em consequência, dado que, no período de inquérito, a taxa de câmbio da lira turca flutuou (e, de um modo geral, diminuiu de forma substancial) em relação ao euro (20), a Comissão considerou que as condições efetivas de venda foram determinadas na altura da nota de encomenda e não na data da fatura. A diferença entre a nota de encomenda do cliente e a data da fatura variava, mas era de cerca de dois meses em média.

(252)

Na sequência da divulgação final, várias partes queixaram-se de que a metodologia acima referida depreciava artificialmente os preços de exportação (aumentando assim as margens de dumping artificialmente) e solicitaram à Comissão que considerasse que as condições de venda tinham sido liquidadas na data da fatura. Tendo em conta a inegável flutuação da taxa de câmbio da lira turca em relação ao euro durante o período de inquérito, a Comissão considerou injustificado considerar que o cliente da União pagou um preço em euros superior ao preço fixado no momento da encomenda. A alegação, não fundamentada, foi rejeitada. Após a divulgação final, o grupo Hitit alegou que, se a Comissão mantivesse a sua abordagem, deveria então ter em conta a inflação interna ao estabelecer os preços no mercado interno. Na ausência de qualquer proposta concreta sobre a forma de proceder, a Comissão rejeitou a alegação.

3.2.5.   Margens de dumping

(253)

No que diz respeito aos produtores-exportadores incluídos na amostra que colaboraram no inquérito, a Comissão comparou o valor normal médio ponderado de cada tipo do produto similar com o preço de exportação médio ponderado do tipo do produto em causa correspondente, em conformidade com o artigo 2.o, n.os 11 e 12, do regulamento de base.

(254)

Após a divulgação final, o grupo Vitra apontou erros de cálculo nas secções anteriores. A Comissão corrigiu esses erros, do que resultou uma margem de dumping definitiva inferior ao nível de minimis para o grupo Vitra.

(255)

Nesta base, as margens de dumping médias ponderadas definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9 %

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8 %

Vitra Karo Sanayi ve Ticaret A.Ş.

0 %

(256)

No que se refere aos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, a Comissão calculou a margem de dumping média ponderada em conformidade com o artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base. Assim, essa margem foi estabelecida em 9,2 %, com base nas margens médias ponderadas dos produtores-exportadores incluídos na amostra.

(257)

No que se refere a todos os outros produtores-exportadores da Turquia, a Comissão estabeleceu a margem de dumping recorrendo aos dados disponíveis, em conformidade com o artigo 18.o do regulamento de base. Para o efeito, a Comissão determinou o nível de colaboração dos produtores-exportadores. O nível de colaboração é o volume de exportações dos produtores-exportadores colaborantes para a União, expresso em percentagem do total das importações provenientes do país em causa na União no período de inquérito, estabelecido com base nas estatísticas de importação do Eurostat (Comext).

(258)

O nível de colaboração no presente inquérito é elevado, visto que as exportações dos produtores-exportadores colaborantes constituíram cerca de 90 % do total das importações em m2 durante o período de inquérito. Nesta base, a Comissão considerou adequado estabelecer a margem de dumping dos produtores-exportadores não colaborantes ao nível da empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada.

(259)

As margens de dumping definitivas, expressas em percentagem do preço CIF-fronteira da União do produto não desalfandegado, são as seguintes:

Empresa

Margem de dumping definitiva

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9 %

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş. Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8 %

Vitra Karo Sanayi ve Ticaret A.Ş.

0 %

Outras empresas colaborantes

9,2 %

Todas as outras empresas

20,9 %

(260)

Várias partes contestaram a elevada margem de dumping estabelecida para os produtores-exportadores não incluídos na amostra e apelaram a uma redução do seu nível, por exemplo, ignorando a empresa incluída na amostra com a margem de dumping mais elevada, alegando não ser representativa. Após a divulgação adicional parcial, várias partes acrescentaram que o estabelecimento do direito para as empresas colaborantes com base nas conclusões relativas aos dois produtores-exportadores restantes, que, em conjunto, representavam menos de 25 % do total das importações turcas, era injusto, não objetivo e/ou contrário ao princípio geral do direito da proporcionalidade. Algumas partes afirmaram que o facto de o regulamento de base dispor que a margem de dumping para as partes que colaboraram no inquérito «não excederá» a média ponderada de dumping estabelecida para as partes incluídas na amostra conferia à Comissão o poder discricionário de fixar o respetivo direito a um nível inferior ao do dumping médio ponderado estabelecido em relação às partes incluídas na amostra. A este respeito, uma parte propôs um direito de 4,58 % para as empresas que colaboraram no inquérito, ou seja, um cálculo alternativo baseado no peso dos dois restantes exportadores incluídos na amostra. A Comissão recordou que tinha estabelecido a taxa do direito para os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra à luz da sua prática habitual e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 6, do regulamento de base e que nada indicava que a taxa assim calculada não era representativa. Como tal, a alegação foi rejeitada.

(261)

O Governo da Turquia contestou as elevadas margens de dumping estabelecidas em comparação com outros inquéritos anti-dumping contra a Turquia. A Comissão esclareceu que tinha determinado as taxas do direito numa base objetiva, em conformidade com as disposições do regulamento de base. Como tal, a alegação foi rejeitada.

4.   PREJUÍZO

4.1.   Definição da indústria da União e produção da União

(262)

Como mencionado no considerando 59, a indústria de ladrilhos de cerâmica da União é muito fragmentada. O produto similar foi fabricado por mais de 300 produtores da União durante o período de inquérito. Estes produtores constituem a «indústria da União», na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

(263)

Como mencionado nos considerandos 59 e 60, a indústria da União foi dividida em três categorias de produtores com base no respetivo volume de produção anual: de pequena, média e grande dimensão. Os produtores de grande dimensão representavam cerca de metade da produção total da União (ver considerando 306).

(264)

A produção total da União no período de inquérito foi estabelecida em cerca de 1,2 mil milhões de toneladas de m2. A Comissão baseou o valor da produção em informações verificadas que a CET facultou. A CET recolheu volumes de produção junto dos seus membros e associações nacionais. Quando essas informações não estavam disponíveis, a CET completou as estatísticas de produção com dados PRODCOM (21), que, quando necessário, foram extrapolados para o primeiro semestre de 2021 utilizando o índice da indústria transformadora publicado pelo Eurostat (22).

(265)

Como indicado no considerando 67, os seis produtores da União incluídos na amostra representavam 6 % do total da produção da União do produto similar.

(266)

As empresas que se fundiram na Netto & Cortina apresentaram numerosas observações ao longo do inquérito, em que contestaram a existência de prejuízo, dumping e interesse da União em relação às exportações indianas para a União. Essas observações são tratadas a seguir. Alegaram ainda que eram produtores da União, identificando-se como «fabricantes de Białystok». No entanto, o inquérito confirmou que nenhuma destas empresas era ativa na indústria transformadora, na União; importavam ladrilhos de cerâmica dos seus parceiros comerciais na Índia. Nestas circunstâncias, não podiam ser consideradas como «indústria da União» na aceção do artigo 4.o, n.o 1, do regulamento de base.

4.2.   Consumo da União

(267)

A Comissão determinou o consumo da União adicionando as vendas da indústria da União, estabelecidas com base nas informações verificadas que a CET disponibilizou, e os volumes de importação. As informações sobre os volumes de importação foram obtidas junto do Eurostat (base de dados Comext).

(268)

O consumo da União evoluiu do seguinte modo:

Quadro 1

Consumo da União (m2)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Consumo total na União

785 188 575

811 717 138

814 739 259

834 201 394

Índice (2018=100)

100

103

104

106

Fonte: CET, Eurostat, produtores da União incluídos na amostra.

(269)

No período considerado, o consumo da União cresceu continuamente. No período de inquérito, foi 6 % mais elevado do que em 2018. Para dar resposta a este aumento do consumo da União recorreu-se sobretudo às importações.

4.3.   Importações provenientes dos países em causa

4.3.1.   Avaliação cumulativa dos efeitos das importações provenientes dos países em causa

(270)

A Comissão analisou se as importações de ladrilhos de cerâmica originários dos países em causa deveriam ser avaliadas cumulativamente, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base.

(271)

Com exceção dos grupos Lavish e Vitra, as margens de dumping estabelecidas em relação às importações provenientes da Índia e da Turquia foram superiores ao limiar de minimis estabelecido no artigo 9.o, n.o 3, do regulamento de base.

(272)

O volume das importações não objeto de dumping do grupo Lavish ascendeu a [6 - 9 %] do total das importações provenientes da Índia no período de inquérito e a cerca de [40 - 45 %] das importações incluídas na amostra. Para determinar se as conclusões relativas a esta empresa poderiam ser alargadas a todas as importações não incluídas na amostra, a Comissão comparou os preços do grupo Lavish com os preços dos outros dois produtores-exportadores incluídos na amostra, os produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra e o preço médio de todas as importações indianas (excluindo o grupo Lavish) obtido junto do Eurostat. Com base nas informações apresentadas nos formulários de amostragem, o preço médio de exportação do grupo Lavish foi [19 — 22 %] superior ao preço médio de exportação dos mais de 140 exportadores indianos que responderam à amostragem. O volume total das exportações dessas empresas representou 84 % de todas as importações na União provenientes da Índia (ver o considerando 207). O preço de exportação CIF do grupo foi [7 - 9 %] superior ao preço médio CIF de todas as importações provenientes da Índia e [14 - 16 %] superior ao dos outros dois produtores-exportadores incluídos na amostra. A Comissão considerou, portanto, que não podia alargar as conclusões de ausência de dumping respeitantes ao grupo Lavish aos produtores-exportadores não incluídos na amostra.

(273)

O volume das importações não objeto de dumping do grupo Vitra ascendeu a 25 do total das importações provenientes da Turquia no período de inquérito e a mais de metade das importações incluídas na amostra. Para determinar se as conclusões relativas a esta empresa poderiam ser alargadas a todas as importações não incluídas na amostra, a Comissão comparou os preços do grupo Vitra com o preço médio ponderado dos produtores-exportadores colaborantes não incluídos na amostra, tal como declarado no formulário de amostragem. Nesta base, o preço de exportação médio do grupo Vitra foi [18 — 20 %] superior ao preço de exportação médio de 70 % dos volumes vendidos pelos exportadores turcos não incluídos na amostra que apresentaram respostas referentes à amostragem, relativamente aos quais a Comissão não obtivera conclusões sobre o valor normal. O volume total das exportações das empresas que responderam à amostragem representou cerca de 90 % de todas as importações provenientes da Turquia na União (ver considerando 258). A Comissão considerou, portanto, que não podia alargar as conclusões de ausência de dumping respeitantes ao grupo Vitra aos produtores-exportadores não incluídos na amostra. Na sequência da divulgação adicional parcial, o Governo da Turquia e alguns exportadores que colaboraram no inquérito contestaram esta conclusão. Alguns exportadores turcos que colaboraram no inquérito solicitaram à Comissão que alargasse as conclusões de ausência de dumping referentes ao grupo Vitra de modo a incluí-los (com base no facto de as suas respostas à amostragem revelarem preços de exportação iguais ou superiores aos do grupo Vitra) e/ou a abranger os produtores-exportadores não incluídos na amostra. A Comissão rejeitou estas alegações pelos motivos expostos na secção 3.2.5.

(274)

O volume das importações provenientes de cada um dos países em causa, excluindo o volume das importações não objeto de dumping provenientes dos grupos Lavish e Vitra, não foi negligenciável na aceção do artigo 5.o, n.o 7, do regulamento de base. As partes de mercado no período de inquérito foram de [3,5 – 3,6 %] para a Índia e de [4,6 – 4,7 %] para a Turquia (23).

(275)

As condições de concorrência entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia e entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o produto similar foram semelhantes. Mais especificamente, os produtos importados concorreram entre si e com os ladrilhos de cerâmica produzidos na União, porque foram vendidos através dos mesmos canais de vendas e a categorias similares de clientes.

(276)

Por conseguinte, todos os critérios definidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos e as importações provenientes da Índia e da Turquia foram examinadas cumulativamente para efeitos da determinação do prejuízo.

(277)

Após a divulgação final, 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a avaliação cumulativa das importações provenientes dos países em causa colocou a Índia numa posição desfavorável. Salientaram que os preços das importações indianas aumentaram durante o período considerado, enquanto os preços das importações turcas diminuíram. As empresas alegaram ainda que o aumento das importações provenientes da Índia apenas complementou o volume de produção insuficiente dos produtores da União. Defenderam, por isso, que, devido à cumulação com a Turquia, os efeitos das importações indianas foram sobrestimados. Na sequência da divulgação adicional parcial, o Governo indiano também se opôs à avaliação cumulativa e recordou os critérios que permitiram a cumulação.

(278)

A Comissão recordou que o volume das importações indianas mais do que duplicou no período considerado. Tendo em conta a utilização da capacidade, que teria permitido à indústria da União aumentar o seu volume de produção para satisfazer a procura no mercado da União, a Comissão considerou que o argumento de volumes de produção insuficientes dos produtores da União não se justificava. Por outro lado, embora o preço das importações indianas tenha aumentado, manteve-se abaixo do nível do preço das importações turcas. Por último, a Comissão observou que todos os critérios estabelecidos no artigo 3.o, n.o 4, do regulamento de base foram cumpridos no presente inquérito. No que diz respeito à declaração do Governo indiano, a Comissão recordou que os critérios para a cumulação foram cumpridos, tal como discutido em pormenor nos considerandos 271 a 276. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

4.3.2.   Volume e parte de mercado das importações provenientes dos países em causa

(279)

A Comissão utilizou os dados da Comext para determinar o volume das importações. A parte de mercado das importações foi estabelecida comparando essas importações com o consumo da União determinado em conformidade com a explicação constante do considerando 267.

(280)

As importações na União provenientes dos países em causa registaram a seguinte evolução:

Quadro 2

Volume das importações (m2) e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Índia - volume das importações

[13 000 000 – 14 000 000 ]

[17 000 000 – 18 000 000 ]

[22 000 000 – 23 000 000 ]

[29 000 000 – 30 000 000 ]

Índice (2018=100)

100

134

167

220

Índia - parte de mercado

[1,7 – 1,8 %]

[2,2 – 2,3 %]

[2,7 – 2,8 %]

[3,5 – 3,6 %]

Índice (2018=100)

100

130

161

207

Turquia - volume das importações

[26 000 000 -27 000 000 ]

[31 000 000 – 32 000 000 ]

[35 000 000 – 36 000 000 ]

[38 000 000 – 39 000 000 ]

Índice (2018=100)

100

118

135

147

Turquia - parte de mercado

[3,3 – 3,4 %]

[3,8 – 3,9 %]

[4,4 – 4,5 %]

[4,6 – 4,7 %]

Índice (2018=100)

100

115

130

138

Total dos países em causa - volume das importações

[39 000 000 – 41 000 000 ]

48 000 000 – 50 000 000 ]

[57 000 000 – 59 000 000 ]

[67 000 000 – 69 000 000 ]

Índice (2018=100)

100

124

146

172

Total dos países em causa - parte de mercado

[5 - 5,2 %]

[6 – 6,2 %]

[7,1 – 7,3 %]

[8,1 – 8,3 %]

Índice (2018=100)

100

120

141

161

Fonte: Eurostat, produtores-exportadores incluídos na amostra.

(281)

As importações provenientes dos países em causa, bem como a respetiva parte de mercado, aumentaram de forma constante no período considerado. As importações provenientes dos países em causa aumentaram 72 %, o que se traduziu num aumento de 61 % da respetiva parte de mercado. A parte de mercado da União das importações provenientes dos países em causa foi de [8,1 – 8,3 %] no período de inquérito, enquanto em 2018 fora de [5 – 5,2 %].

(282)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que o aumento das importações turcas era de natureza temporária e que as importações adicionais se limitaram a substituir os produtos da União, visto que a produção da União fora temporariamente interrompida devido às medidas sanitárias relacionadas com a pandemia de COVID-19 adotadas pelos Estados-Membros. Para fundamentar esta alegação, o Governo da Turquia comparou o volume das exportações para a União nos primeiros dez meses de 2021 com o mesmo período de 2022. As exportações turcas de ladrilhos de cerâmica para a União diminuíram cerca de 3,5 milhões de m2. O Governo da Turquia e a Sogutsen Seramik reiteraram esta alegação nas observações que apresentaram sobre a divulgação adicional parcial.

(283)

A este respeito, a Comissão fez notar que as importações provenientes da Turquia aumentaram continuamente ao longo de todo o período considerado, enquanto apenas 2020 foi afetado pela interrupção temporária da produção por parte dos produtores da União. Além disso, os níveis de existências finais da indústria da União no final de 2019 eram mais do que suficientes para substituir a redução dos volumes de produção. Por último, o aumento das exportações turcas de ladrilhos de cerâmica não respondeu a um aumento da procura na União que não pôde ser absorvido pelos produtores da União. Pelo contrário, a indústria turca de ladrilhos de cerâmica esteve sob pressão de contração do consumo interno de ladrilhos durante o período considerado, impulsionando assim as exportações a preços que denominou competitivos (24). A redução das exportações para a União em 2022 não pôde ser aceite como prova das alegações do Governo da Turquia, pois as exportações para a União poderiam ter diminuído em consequência do inquérito em curso. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(284)

O Governo da Turquia alegou igualmente que a variação percentual da parte de mercado entre 2018 e o PI apenas parecia ser elevada (+42 %) porque a parte de mercado das importações turcas fora baixa no ano de referência.

(285)

Em primeiro lugar, a Comissão assinalou que a evolução da parte de mercado das importações turcas objeto de dumping se alterou, visto que se tinha constatado que o grupo Vitra não praticara dumping após a divulgação final. Após a exclusão desses volumes, a variação percentual da parte de mercado da Turquia ascendeu a 38 %, o que constitui um aumento significativo das importações objeto de dumping. Este aumento da parte de mercado é um facto estabelecido pelo inquérito, refletindo a alteração real ocorrida. Todavia, a Comissão não concorda que a parte de mercado da Turquia tenha sido baixa no ano de referência. Ao longo do período considerado, a Turquia foi o primeiro fornecedor da União, enquanto país terceiro, constituindo um terço de todas as importações. O aumento em termos de volume, que ascendeu a cerca de 12 000 000 metros quadrados que se constatou serem objeto de dumping, foi significativo e teve um impacto no desempenho da indústria da União. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(286)

Na sequência da divulgação adicional parcial, o Governo da Turquia referiu que as importações turcas e a respetiva parte de mercado aumentaram a um ritmo mais lento no período considerado, após a constatação de que o grupo Vitra não praticara dumping. O Governo da Turquia alegou que a parte de mercado reduzida de [4,6 - 4,7]% não podia ser considerada prejudicial para a indústria da União. Do mesmo modo, defendeu que os volumes de importação na sequência da exclusão do grupo Vitra eram demasiado baixos para causar prejuízo.

(287)

A Comissão recordou que os volumes das importações e a respetiva parte de mercado devem ser examinados cumulativamente para ambos os países em causa. A Comissão considerou que a parte de mercado de [8,1 - 8,3] %, que reflete as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, era suficiente para causar prejuízo no presente processo, em especial tendo em conta a estrutura da indústria da União e a sua fragmentação.

4.3.3.   Preços das importações provenientes dos países em causa: subcotação/contenção dos preços

(288)

A Comissão determinou o volume das importações com base nos dados Comext do Eurostat. Os valores verificados (ao nível CIF) e os volumes das importações provenientes dos grupos Lavish e Vitra foram deduzidos das importações provenientes da Índia e da Turquia, respetivamente, para efeitos do presente exercício.

(289)

O preço médio ponderado das importações na União provenientes dos países em causa evoluiu do seguinte modo:

Quadro 3

Preços de importação (EUR/m2)

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Índia

4,35

4,79

5,12

5,49

Índice (2018=100)

100

110

118

126

Turquia

6,63

6,08

5,97

5,94

Índice (2018=100)

100

92

90

90

Total dos países em causa

5,86

5,61

5,64

5,75

Índice (2018=100)

100

96

96

98

Fonte: Eurostat, produtores-exportadores incluídos na amostra.

(290)

Os preços médios das importações provenientes dos dois países em causa mantiveram-se estáveis no período considerado. Os preços médios das importações provenientes da Turquia diminuíram 10 % entre 2018 e o período de inquérito, enquanto os preços médios das importações provenientes da Índia aumentaram continuamente e subiram 26 % entre 2018 e o período de inquérito. Os preços das importações provenientes de ambos os países foram muito inferiores aos preços e ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra ao longo do período considerado (ver quadro 7).

(291)

A Comissão determinou a subcotação dos preços durante o período de inquérito mediante uma comparação entre:

(1)

os preços de venda médios ponderados, por tipo do produto, dos produtores da União incluídos na amostra, cobrados a clientes independentes no mercado da União, ajustados ao estádio à saída da fábrica, e

(2)

os preços médios ponderados correspondentes por tipo do produto das importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra indianos e turcos, cobrados ao primeiro cliente independente no mercado da União, estabelecidos numa base «custo, seguro e frete» (CIF), devidamente ajustados para ter em conta os direitos aduaneiros e os custos pós-importação.

(292)

A comparação dos preços foi feita por tipo do produto para transações efetuadas no mesmo estádio de comercialização, com os devidos ajustamentos quando necessário, e após a dedução de descontos e abatimentos. O resultado da comparação foi expresso em percentagem do volume de negócios hipotético dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(293)

A comparação supra revelou uma margem média ponderada de subcotação no mercado da União entre 42,5 % e 54,7 % para a Índia e entre 33,8 % e 57,7 % para a Turquia, consoante o produtor-exportador. A concorrência no que respeita aos ladrilhos de cerâmica é, em grande medida, impulsionada pelos preços, pelo que as margens de subcotação são muito expressivas. A Comissão observou ainda que uma minoria das vendas da indústria da União foi efetuada através de partes coligadas e que, tendo em conta o nível dos VAG e o lucro dessas partes coligadas, a conclusão relativa à subcotação dos preços das importações cumuladas não seria posta em causa, mesmo que os cálculos tivessem de ser ajustados para ter em conta esses fatores. Além disso, ao excluir desse cálculo as vendas da indústria da União através de partes coligadas, que ascenderam a menos de 25 %, verificou-se ainda uma subcotação substancial, entre 36 % e 54,7 %, para a Índia, e entre 19,9 % e 61,7 %, para a Turquia. Com efeito, todos os exportadores indianos colaborantes incluídos na amostra venderam diretamente para a União e quase metade das importações efetuadas pelos exportadores turcos colaborantes incluídos na amostra foram também vendas diretas. Assim, de acordo com qualquer método alternativo, a subcotação continuaria a ser expressiva.

(294)

Além disso, independentemente das conclusões sobre uma subcotação significativa, a Comissão concluiu que, devido à contenção dos preços decorrente dos volumes e dos baixos preços das importações provenientes da Índia e da Turquia, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços para um nível que gerasse lucros razoáveis. O preço médio das importações provenientes dos países em causa foi inferior ao custo dos produtores da União incluídos na amostra ao longo do período considerado (ver quadro 3 no considerando 289 e quadro 7 no considerando 320). Embora o preço médio de venda dos produtores da União no mercado da União tenha aumentado 19 % entre 2018 e o PI, manteve-se abaixo do custo de produção ao longo do período considerado (ver quadro 7 do considerando 320).

(295)

A contenção dos preços verificada a nível macro foi ainda confirmada pelas conclusões a nível de empresa. Os níveis de eliminação do prejuízo foram determinados por tipo do produto, tendo em conta eventuais diferenças entre a gama de produtos importados e as vendas da indústria da União no mercado interno. No período de inquérito, as importações provenientes dos produtores-exportadores incluídos na amostra subcotaram os preços de venda no mercado interno dos produtores da União incluídos na amostra entre 92,7 % e 168,7 % no que diz respeito à Índia e entre 80,8 % e 150,6 % no que diz respeito à Turquia (encontram-se mais pormenores na secção 6.1).

(296)

Na sequência da divulgação final, o Governo da Turquia salientou que não eram só os preços de importação da Turquia que eram inferiores ao custo de produção dos produtores da União, como também os próprios preços dos produtores da União no mercado da União. Além disso, embora o preço de importação turco tenha diminuído no período considerado, o preço dos produtores da União no mercado interno aumentou, conduzindo a uma melhoria da rendibilidade. A este respeito, o Governo da Turquia reiterou as acusações de a Comissão ter manipulado a amostra de produtores da União em relação a empresas com custos mais elevados e piores indicadores financeiros. O Governo da Turquia alegou ainda que as empresas incluídas na categoria de pequenos produtores eram empresas especializadas que servem o mercado topo de gama e trabalham segundo encomendas específicas.

(297)

O Governo da Turquia reiterou as questões relativas à representatividade da amostra dos produtores da União e ao seu efeito na comparação dos preços após a divulgação adicional parcial.

(298)

Em primeiro lugar, a Comissão apontou que os preços de importação dos países em causa devem ser examinados numa base cumulativa e não individualmente. O preço médio de importação estabelecido nessa base manteve-se bastante estável, e significativamente inferior ao custo de produção da indústria da União, no período considerado. A indústria da União foi pressionada a navegar entre preços de importação extremamente baixos provenientes dos países em causa e custos de produção crescentes. Embora os seus preços no mercado interno tenham aumentado, a indústria da União não conseguiu alcançar um nível de lucro sustentável, e dificilmente conseguiu atingir o limiar de rendibilidade no PI.

(299)

Em segundo lugar, a Comissão recordou que a amostra foi selecionada com base em critérios objetivos, tal como descrito nos considerandos 72 e 73. Os produtores incluídos na amostra na categoria de pequenos produtores eram empresas que oferecem coleções de ladrilhos de cerâmica a uma vasta gama de clientes, incluindo ao público em geral.

(300)

Consequentemente, a Comissão rejeitou todas as alegações relativas à subcotação e à contenção dos preços.

4.4.   Situação económica da indústria da União

4.4.1.   Observações de caráter geral

(301)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base, o exame da repercussão das importações objeto de dumping na indústria da União incluiu uma avaliação de todos os indicadores económicos que influenciaram a situação dessa indústria durante o período considerado.

(302)

Como explicado na secção 1.4.1, recorreu-se à amostragem para determinar o eventual prejuízo sofrido pela indústria da União devido às importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia.

(303)

Para efeitos da determinação do prejuízo, a Comissão distinguiu entre indicadores de prejuízo macroeconómicos e microeconómicos. A Comissão avaliou os indicadores macroeconómicos com base nos dados constantes da resposta dada pela CET ao questionário, relativamente a todos os produtores da União, cruzados, sempre que necessário, com as estatísticas comerciais disponíveis do Eurostat e com os questionários dos produtores da União incluídos na amostra. A Comissão analisou os indicadores microeconómicos com base nos dados constantes das respostas ao questionário dos seis produtores da União incluídos na amostra. Os dois conjuntos de dados foram devidamente verificados, incluindo à distância, e considerados representativos da situação económica da indústria da União.

(304)

Os indicadores macroeconómicos incluem: produção, capacidade de produção, utilização da capacidade, volume de vendas, parte de mercado, crescimento, emprego, produtividade, amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping.

(305)

Os indicadores microeconómicos incluem: preços unitários médios, custo unitário, custo da mão de obra, existências, rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital.

(306)

Tendo em conta a fragmentação da indústria da União e a prática estabelecida em inquéritos anteriores relativos ao mesmo produto, determinados indicadores microeconómicos em cada uma das categorias de produtores, como definidas no considerando 59, foram ponderados utilizando a respetiva parte na produção total da União. Como se referiu no considerando 60, a estrutura da indústria evoluiu no sentido dos grandes produtores. Por conseguinte, os microindicadores pertinentes para produtores de grande, pequena e média dimensão foram ponderados com base no rácio de 53: 19: 28, respetivamente. A ponderação dos resultados foi utilizada tanto para os preços de venda, o custo de produção, a rendibilidade e o retorno dos investimentos - ou seja, indicadores que não são determinados adicionando simplesmente os resultados de cada produtor da União incluído na amostra, mas sim como percentagem ou valor unitário médio - como para o preço médio de exportação a clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra. A ponderação assegurou que os resultados dos produtores de grande dimensão não estavam sobrerrepresentados nas conclusões sobre o prejuízo e que a situação dos produtores de pequena e média dimensão era devidamente tida em conta.

4.4.2.   Indicadores macroeconómicos

4.4.2.1.   Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

(307)

No período considerado, a produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade totais da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 4

Produção, capacidade de produção e utilização da capacidade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de produção (m2)

1 229 823 662

1 197 848 970

1 097 490 246

1 229 257 050

Índice (2018=100)

100

97

89

100

Capacidade de produção (m2)

1 455 493 248

1 438 233 198

1 441 597 966

1 440 337 389

Índice (2018=100)

100

99

99

99

Utilização da capacidade

84  %

83  %

76  %

85  %

Índice (2018=100)

100

99

90

101

Fonte: CET.

(308)

No período considerado, o volume de produção, a capacidade de produção e a utilização da capacidade mantiveram-se bastante estáveis, sendo 2020 o único ano atípico. A queda do volume de produção e, consequentemente, da utilização da capacidade em 2020 deveu-se às interrupções de produção de curto prazo na sequência das medidas sanitárias que os Estados-Membros impuseram em resposta à pandemia de COVID-19.

4.4.2.2.   Volume de vendas e parte de mercado

(309)

As vendas da indústria da União foram estabelecidas subtraindo os volumes de exportação dos volumes de produção que a CET indicou e aplicando um ajustamento para ter em conta a variação das existências. O ajustamento da variação das existências baseou-se na denúncia para os anos de 2018 a 2020. Em relação ao período de inquérito, baseou-se em dados específicos a cada empresa, recolhidos pela CET. O volume de produção foi determinado como se explica no considerando 264. As informações sobre os volumes de exportação foram obtidas junto do Eurostat e ajustadas na sequência de elementos de prova que a CET facultou (25).

(310)

No período considerado, o volume de vendas e a parte de mercado da indústria da União evoluíram do seguinte modo:

Quadro 5

Volume de vendas e parte de mercado

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de vendas no mercado da União (m2)

707 146 016

724 457 535

717 890 003

726 565 367

Índice (2018=100)

100

102

102

103

Parte de mercado

90,1  %

89,2  %

88,1  %

87,1  %

Índice (2018=100)

100

99

98

97

Fonte: CET.

(311)

O volume de vendas da indústria da União aumentou ligeiramente entre 2018 e 2019. Manteve-se estável em 2020, apesar da redução do volume de produção da indústria da União devido às vendas das existências (tradicionalmente elevadas na indústria da cerâmica). Na sequência de uma recuperação no setor da construção em 2021 (26), o volume de vendas da indústria da União aumentou ligeiramente no período de inquérito, em comparação com 2020.

(312)

A parte de mercado da indústria da União diminuiu no período considerado, passando de 90,1 % em 2018 para 87,1 % no período de inquérito. A indústria da União não conseguiu tirar pleno partido da expansão do consumo da União (ver considerando 268).

4.4.2.3.   Crescimento

(313)

A indústria da União não conseguiu concretizar todo o potencial de crescimento no contexto do aumento do consumo de ladrilhos de cerâmica na União e da recuperação do mercado da construção que se seguiu à pandemia de COVID-19. Manteve um nível bastante estável de volume de produção e registou apenas um ligeiro aumento das vendas no mercado da União.

4.4.2.4.   Emprego e produtividade

(314)

No período considerado, o emprego e a produtividade evoluíram do seguinte modo:

Quadro 6

Emprego e produtividade

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Número de trabalhadores

55 544

55 089

54 470

54 412

Índice (2018=100)

100

99

98

98

Produtividade (m2/trabalhador)

22 141

21 744

20 148

22 592

Índice (2018=100)

100

98

91

102

Fonte: CET.

(315)

O emprego na União, no setor dos ladrilhos de cerâmica, registou uma ligeira tendência decrescente ao longo de todo o período considerado. O número de trabalhadores envolvidos na produção de ladrilhos de cerâmica diminuiu 2 % entre 2018 e o período de inquérito.

(316)

A produtividade diminuiu ligeiramente entre 2018 e 2019. Diminuiu mais 7 % em 2020, em consequência da redução da produção devido às medidas sanitárias relacionadas com a pandemia de COVID-19. A recuperação do volume de produção para o nível anterior à pandemia de COVID-19 traduziu-se num aumento da produtividade de 12 %, entre 2020 e o período de inquérito.

4.4.2.5.   Amplitude da margem de dumping e recuperação de anteriores práticas de dumping

(317)

Com exceção de um produtor-exportador indiano e de um produtor-exportador turco, ambos incluídos na amostra respetiva, todas as margens de dumping foram muito superiores ao nível de minimis. O impacto da amplitude das margens de dumping efetivas sobre a indústria da União não foi negligenciável, dado o volume e os preços das importações provenientes dos países em causa.

(318)

Os ladrilhos de cerâmica já foram objeto de inquéritos anti-dumping. A Comissão constatou que, no período compreendido entre 1 de abril de 2009 e 31 de março de 2010, a situação da indústria da União foi muito afetada pelas importações objeto de dumping de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China («RPC»). Em 17 março de 2011, foram instituídas medidas provisórias (27). Em 15 de setembro de 2011, foram instituídas medidas definitivas (28).

(319)

Na sequência de um reexame da caducidade, a Comissão prorrogou as medidas em 23 de novembro de 2017 (29) devido à probabilidade de continuação do dumping e de reincidência do prejuízo. O inquérito estabeleceu que a indústria da União recuperou de anteriores práticas de dumping por parte da RPC devido às medidas em vigor. Em 22 de novembro de 2022, foi iniciado um segundo reexame da caducidade destas medidas (30).

4.4.3.   Indicadores microeconómicos

4.4.3.1.   Preços e fatores que influenciam os preços

(320)

No período considerado, o preço de venda unitário médio ponderado cobrado pelos produtores da União incluídos na amostra a clientes independentes na União e os seus custos de produção evoluíram do seguinte modo:

Quadro 7

Preços de venda e custo de produção na União

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Preço de venda unitário médio na União no mercado total (EUR/ m2)

8,84

9,42

10,44

10,52

Índice (2018=100)

100

106

118

119

Custo unitário de produção (EUR/m2)

9,79

11,08

11,31

10,77

Índice (2018=100)

100

113

116

110

Fonte:

produtores da União incluídos na amostra.

(321)

O preço de venda unitário médio aumentou 19 % entre 2018 e o período de inquérito. O maior aumento foi registado em 2020. O preço de venda unitário médio manteve-se abaixo do custo unitário de produção ao longo do período considerado.

(322)

O custo unitário de produção aumentou 13 % entre 2018 e 2019 e mais 3 % em 2020. No período de inquérito, o custo unitário de produção diminuiu em comparação com 2020, mas manteve-se 10 % acima do nível de 2018.

4.4.3.2.   Custo da mão de obra

(323)

No período considerado, os custos médios da mão de obra dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 8

Custos médios da mão de obra por trabalhador

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Custos médios da mão de obra por trabalhador (EUR)

37 923

39 432

37 316

39 568

Índice (2018=100)

100

104

98

104

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(324)

Os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 4 % entre 2018 e 2019 Em 2020, na sequência das interrupções de produção de curto prazo relacionadas com a pandemia de COVID-19, o custo diminuiu 6 % em comparação com 2019, tendo regressado ao nível de 2019 no período de inquérito. No período de inquérito, os custos médios da mão de obra por trabalhador aumentaram 4 % em comparação com 2018.

4.4.3.3.   Existências

(325)

No período considerado, os níveis das existências dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 9

Existências

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Existências finais (m2)

28 561 422

27 030 762

24 368 066

24 436 327

Índice (2018=100)

100

95

85

86

Existências finais em percentagem da produção

49 %

51 %

44 %

39 %

Índice (2018=100)

100

104

91

79

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(326)

As existências finais diminuíram entre 2018 e 2019, em termos absolutos. No entanto, no mesmo período, aumentaram 4 % (ou 2 pontos percentuais), quando expressas em percentagem da produção. Em 2020, devido à redução dos volumes de produção e ao aumento da procura, a indústria da União conseguiu reduzir as existências finais em termos absolutos e quando expressas em percentagem da produção. Como o volume de produção regressou aos níveis de 2018 e a procura continuou a aumentar no período de inquérito, as existências finais, expressas em percentagem da produção, diminuíram ainda mais no PI.

4.4.3.4.   Rendibilidade, cash flow, investimentos, retorno dos investimentos e capacidade de obtenção de capital

(327)

No período considerado, a rendibilidade, o cash flow, os investimentos e o retorno dos investimentos dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 10

Rendibilidade, cash flow, investimentos e retorno dos investimentos

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Rendibilidade das vendas na União a clientes independentes (% do volume de negócios das vendas)

-5,4 %

-8,9 %

-5,9 %

0,6 %

Índice (2018=100)

- 100

- 166

- 110

10

Cash flow (EUR)

24 347 831

45 471 749

89 781 804

97 367 062

Índice (2018=100)

100

187

369

400

Investimentos (EUR)

68 496 866

27 469 167

22 525 713

26 179 748

Índice (2018=100)

100

40

33

38

Retorno dos investimentos

1 %

-9 %

-10 %

4 %

Índice (2018=100)

100

-1 600

-1 832

660

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(328)

A Comissão determinou a rendibilidade dos produtores da União incluídos na amostra através do lucro líquido, antes de impostos, das vendas do produto similar a clientes independentes na União, em percentagem do volume de negócios dessas vendas. A indústria da União foi deficitária nos primeiros três anos do período considerado e no período de inquérito atingiu o limiar de rendibilidade com dificuldade. Entre 2018 e 2019, a perda agravou-se de -5,4 % para - 8,9 %. O preço de venda da indústria da União cresceu mais rapidamente do que o custo de produção em 2020 (ver quadro 7 no considerando 320), o que resultou numa redução das perdas para -5,9 % nesse ano. No PI, a indústria da União conseguiu obter um lucro ligeiramente superior ao limiar de rendibilidade.

(329)

A indústria da União conseguiu obter um lucro reduzido no PI, embora o seu preço médio de venda a clientes independentes na União tenha permanecido abaixo do custo médio de produção (ver quadro 7 no considerando 320). Tal deve-se às diferenças nas gamas de produtos produzidos e vendidos na União. no PI. Essas diferenças diziam não apenas respeito aos tipos do produto, mas também ao período em que as mercadorias vendidas foram produzidas (isto é, se eram vendas a partir de existências).

(330)

O cash flow líquido é a capacidade de os produtores da União autofinanciarem as suas atividades. O cash flow líquido quase duplicou entre 2018 e 2019. Continuou a aumentar consideravelmente em 2020 e, a um ritmo mais moderado, no período de inquérito. A evolução do cash flow estava, em grande medida, ligada à evolução das vendas e, portanto, das existências. Em 2018, um produtor da União incluído na amostra registou uma grande variação das existências de produtos acabados, ou seja, a empresa produzia para constituir existências. Em 2019, esta situação não se repetiu, transformando assim um cash flow negativo desta empresa numa situação positiva, o que explicou a maior parte do aumento do cash flow entre 2018 e 2019. O valor do cash flow em 2020 e no período de inquérito estava relacionado com o facto de os produtores da União incluídos na amostra terem interrompido temporariamente a produção devido aos confinamentos relacionados com a pandemia de COVID-19, mas terem continuado a vender a partir de existências, o que, como indicado no quadro 9 (ver considerando 325), representou historicamente cerca de metade da respetiva quantidade de produção anual. As existências finais de produtos acabados diminuíram em 2020 e no PI, conduzindo a uma variação das existências, o que acrescentou valor à diminuição das perdas (2020) ou ao ligeiro lucro (PI).

(331)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que, como apenas uma empresa podia influenciar os resultados do cash flow, a amostra não era representativa.

(332)

O cash flow apresentado no quadro 10 foi uma simples adição de todos os valores de cash flow dos produtores da União incluídos na amostra, o que significa que quaisquer acontecimentos ou evolução numa das empresas incluídas na amostra influenciaram o indicador final, independentemente da parte da produção da União que a amostra teria representado. No considerando 330, a Comissão esclareceu as flutuações do cash flow, pelo que a alegação do Governo da Turquia foi rejeitada.

(333)

Os investimentos diminuíram 62 % no período considerado. A maior diminuição, de 60 %, registou-se entre 2018 e 2019. Os investimentos continuaram a diminuir em 2020, para depois aumentar no período de inquérito (16 % em comparação com 2020). Na maioria dos casos, os investimentos foram financiados com cash flow e créditos bancários. Grande parte dos investimentos consistiu na manutenção da capacidade e em substituições. Os investimentos em investigação e desenvolvimento e inovação, que representaram 38 % dos investimentos totais dos produtores incluídos na amostra em 2018, diminuíram 97 % no período considerado e representaram apenas 3 % dos investimentos no período de inquérito.

(334)

A capacidade de obtenção de capital dos produtores da União incluídos na amostra foi afetada pela rendibilidade negativa. Os produtores da União incluídos na amostra comunicaram que a rendibilidade negativa os impediu de financiar os investimentos necessários para explorar o potencial crescente do mercado. Um produtor da União incluído na amostra declarou que teve de reduzir a capacidade devido a problemas de obtenção de capital. Alguns produtores da União incluídos na amostra fazem parte de grandes grupos, pelo que a sua capacidade de obtenção de capital é melhor do que a das empresas autónomas que se encontram numa situação financeira semelhante. No entanto, a baixa rendibilidade e perspetivas pouco animadoras influenciam a decisão das empresas-mãe de disponibilizarem fundos, que podem decidir investir noutros locais.

(335)

O retorno dos investimentos, que corresponde ao lucro expresso em percentagem do valor contabilístico líquido dos investimentos, diminuiu de forma acentuada em 2019 e 2020 para registar um aumento no período de inquérito, seguindo a tendência da rendibilidade.

4.5.   Conclusão sobre o prejuízo

(336)

No período considerado, a indústria da União não pôde beneficiar de um mercado em expansão, como demonstrado por macroindicadores que apresentam tendências negativas ou bastante estáveis num cenário de aumento da procura. A produção, a capacidade de produção, a utilização da capacidade ou o emprego mantiveram-se ao mesmo nível ao longo do período considerado. As vendas da União aumentaram a um ritmo mais lento do que o consumo (3 % de crescimento das vendas da União num mercado que cresceu 6 %). Consequentemente, a parte de mercado da indústria da União diminuiu de 90,1 %, em 2018, para 87,1 %, no PI.

(337)

Apesar do aumento de 19 % do preço de venda, a indústria da União não conseguiu aumentar os preços na União para níveis suficientemente elevados, de modo a permitir recuperar os custos incorridos na maior parte do período considerado. Em consequência, ao longo do período considerado, foi deficitária (-5,4 % em 2018, -8,9 % em 2019, -5,9 % em 2020) ou conseguiu apenas atingir o limiar de rendibilidade (0,6 % no período de inquérito, devido à recuperação económica que se seguiu à pandemia de COVID-19, incluindo o aumento da produção no setor da construção, como explicado no considerando 311, e nos casos em que a indústria da União vendeu quantidades significativas de existências). O nível de rendibilidade alcançado no período de inquérito não podia ser considerado sustentável. A indústria da União não pôde aumentar os preços de venda na União para um nível que assegurasse os níveis de rendibilidade necessários para cobrir os custos de produção na maior parte do período considerado e para tirar partido do crescimento no mercado da União, por exemplo, realizando novos investimentos para a expansão, a investigação e o desenvolvimento e para continuar a desenvolver segmentos como placas grandes. Com efeito, nesta situação, os investimentos diminuíram 62 % e a capacidade manteve-se constante, o que mostra que a indústria da União não conseguiu acompanhar o crescimento do mercado.

(338)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que a indústria da União sofreu um prejuízo importante na aceção do artigo 3.o, n.o 5, do regulamento de base.

(339)

Após a divulgação final, várias partes interessadas apresentaram observações sobre os resultados e as conclusões sobre o prejuízo.

(340)

A Ceramika Netto manifestou preocupações quanto à validade dos dados que a Comissão utilizou nas suas conclusões sobre o prejuízo. Em especial, a empresa apresentou as demonstrações financeiras de 2021 de três produtores polacos de ladrilhos de cerâmica e artigos noticiosos que resumem o desempenho da indústria cerâmica em Itália e Espanha em 2021.

(341)

A CGCSA alegou que os produtores da União estavam dispostos a prestar informações relativas a todo o ano de 2021 e que, se a Comissão as analisasse, teria concluído que o prejuízo resultava exclusivamente dos efeitos da pandemia de COVID-19.

(342)

A Comissão fez notar que o inquérito foi realizado com base em informações, verificadas no local, apresentadas pelos produtores da União incluídos na amostra para o PI e o período considerado. A Ceramika Netto não apresentou quaisquer observações sobre a amostra de produtores da União dentro do prazo aplicável. Qualquer informação relativa a todo o ano de 2021 abrangeria um período posterior ao PI, pelo que não pôde ser utilizada para determinar o prejuízo. A Comissão não tem conhecimento de quaisquer propostas pró-ativas da indústria da União para apresentar dados após o PI. A Comissão rejeitou, assim, as alegações da Ceramika Netto e da CGCSA.

(343)

O Governo indiano, o Governo da Turquia, a CGCSA, a empresa turca Sogutsen Seramik e 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a indústria da União não sofreu um prejuízo importante. A este respeito, o Governo indiano, o Governo da Turquia, a CGCSA e 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a maioria dos indicadores macroeconómicos e microeconómicos se manteve estável ou melhorou no período considerado.

(344)

Por exemplo, as 16 empresas salientaram que o volume de produção, a utilização da capacidade e a produtividade aumentaram de forma apreciável no PI, em comparação com 2020, e que as existências finais diminuíram substancialmente no PI em comparação com 2018. Além disso, os produtores-exportadores indianos alegaram que, apesar de uma redução da sua parte de mercado de 3 pontos percentuais no período considerado, a indústria da União manteve partes de mercado elevadas durante todo o período considerado. As empresas citaram a decisão prejudicial do Tribunal de Justiça da União Europeia («Tribunal de Justiça») no processo eurocylinder systems AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt (31). O Tribunal de Justiça decidiu que o Conselho cometeu um erro manifesto ao concluir que uma perda de cinco pontos percentuais da parte de mercado era um indicador de prejuízo importante, pois a indústria da União manteve uma parte de mercado elevada e registou um aumento dos volumes de vendas e dos preços de venda.

(345)

O Governo da Turquia alegou que indicadores como a rendibilidade, a produção, o volume de vendas, o preço de venda da União, a utilização da capacidade, a produtividade, as existências, o cash flow e o retorno dos investimentos registaram uma evolução negativa temporária em 2020, um ano afetado pela pandemia de COVID-19, mas regressaram a uma tendência positiva no PI; defendeu ainda que alguns poucos indicadores assinalando tendências negativas no período considerado não eram suficientes para concluir pela existência de um prejuízo importante.

(346)

Na mesma veia. o Governo indiano argumentou que não havia prejuízo em termos de volume, pois a parte de mercado das importações indianas fora reduzida no período considerado. O Governo indiano salientou ainda que, apesar de a indústria da União ter perdido parte de mercado, esta ainda era elevada. Acrescentou que esta indústria aumentou o volume de vendas e os seus preços de venda no mercado interno subiram a um ritmo mais elevado do que o custo de produção, conduzindo assim a uma melhoria da rendibilidade.

(347)

A CGCSA afirmou que muitos indicadores macroeconómicos, como o volume de produção e a utilização da capacidade, o volume de vendas, a elevada parte de mercado, mantiveram tendências neutras ou positivas no período considerado. No que diz respeito aos indicadores microeconómicos, a associação salientou que o preço de venda no mercado interno da União cresceu a um ritmo mais elevado do que o custo de produção da indústria da União.

(348)

A Comissão fez notar que os indicadores devem ser examinados não só à luz da sua evolução, mas também no que diz respeito aos níveis atingidos. A Comissão manteve que a indústria da União sofreu um prejuízo importante devido ao aumento dos volumes das importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia. Embora o preço no mercado interno da União tenha crescido mais rapidamente do que o custo de produção da indústria da União, esta registou perdas em quase todos os anos do período considerado, tendo apenas conseguido atingir o limiar de rendibilidade no PI. Acrescente-se que a indústria da União perdeu parte de mercado, apesar de um aumento do consumo.

(349)

As partes remeteram ainda para as conclusões da Comissão relativas a determinados indicadores (volume de produção, utilização da capacidade) que foram afetados negativamente pela pandemia de COVID-19 em 2020, mas que recuperaram no PI. As partes devem, contudo, reconhecer também que a pandemia conduziu à melhoria de determinados indicadores, por exemplo, o volume das existências finais e o cash flow. Posteriormente, a Comissão não pôde concordar com a descrição das partes segundo a qual a alteração no PI representava uma melhoria substancial em comparação com o período anterior, visto que já tinham concordado que o desempenho particularmente fraco desses indicadores em 2020 foi causado pela pandemia.

(350)

No que diz respeito à decisão prejudicial do Tribunal de Justiça no processo eurocylinder systems AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt, a Comissão salientou que cada caso deve ser apreciado com base nos seus próprios méritos. No inquérito a que se refere o acórdão do Tribunal de Justiça, a indústria da União registou um aumento do volume de vendas e dos preços de venda, mantendo simultaneamente uma parte de mercado elevada e lucros de dois dígitos no período considerado (32). No caso em apreço, a situação é consideravelmente diferente. Embora o preço de venda dos produtores da União tenha aumentado e o seu volume de vendas também tenha subido ligeiramente, as empresas continuaram deficitárias em quase todos os anos do período considerado.

(351)

A Comissão rejeitou, portanto, as alegações descritas nos considerandos 343 a 347.

5.   NEXO DE CAUSALIDADE

(352)

Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 6, do regulamento de base, a Comissão examinou se as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa causaram um prejuízo importante à indústria da União. Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 7, do regulamento de base, a Comissão averiguou igualmente se outros fatores conhecidos, durante o mesmo período, poderiam ter causado prejuízo à indústria da União. A Comissão assegurou-se de que qualquer eventual prejuízo causado por outros fatores que não as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa não fosse atribuído às importações objeto de dumping. Estes fatores são as importações provenientes de outros países terceiros, incluindo as importações não objeto de dumping provenientes da Índia, os resultados das exportações da indústria da União, a evolução da procura, a evolução do custo de produção da indústria da União e o impacto da pandemia de COVID-19.

5.1.   Efeitos das importações objeto de dumping

(353)

O volume das importações provenientes dos países em causa aumentou 72 % no período considerado, passando de [39 000 000 – 42 000 000] m2, em 2018, o que representa uma parte de mercado de [5 – 5,2] %, para [67 000 000 – 69 000 000] m2, no PI, o que representa uma parte de mercado de [8,1 – 8,3] %, no PI. O aumento das importações provenientes dos países em causa (72 %) superou de forma expressiva tanto o aumento do consumo no mercado da União (6%) como o das vendas da União (3 %). O aumento de mais de 3 pontos percentuais da parte de mercado das importações objeto de dumping acompanhou uma perda de 3 pontos percentuais de parte de mercado da indústria da União, de 90,1 %, em 2018, para 87,1 %, no período de inquérito.

(354)

Este aumento da parte de mercado das importações objeto de dumping concretizou-se, portanto, em detrimento da indústria da União, que não pôde beneficiar da subida contínua do consumo.

(355)

As importações aumentaram graças a preços de dumping baixos. Como se estabeleceu no considerando 293, os preços dos produtores-exportadores incluídos na amostra no mercado da União subcotaram de forma acentuada os preços da indústria da União, pelo menos 36 % (Índia) e 19,9 % (Turquia), no período de inquérito e, de qualquer modo, foram muito inferiores aos custos de produção da indústria da União.

(356)

Para além das conclusões relativas à subcotação significativa durante o período de inquérito, os preços médios das importações provenientes dos países em causa foram também muito inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado. A diferença de preços (com base nos valores médios do Eurostat) entre as importações objeto de dumping e os preços da indústria da União foi expressiva e acentuou-se no período considerado, passando de 2,98 EUR/m2 em 2018 para 4,77 EUR/m2 no período de inquérito, o que representa um aumento de 60 %.

(357)

Devido às importações objeto de dumping, cujos preços foram também inferiores ao custo de produção da indústria da União ao longo do período considerado, pelo que causaram uma contenção significativa dos preços, e para evitar uma nova perda de parte de mercado, a indústria da União não conseguiu aumentar os seus preços na União acima do custo de produção na maior parte do período considerado (ver quadro 7 no considerando 320). Atingiu com dificuldade o limiar de rendibilidade no período de inquérito, o que coincidiu com a recuperação que se seguiu à pandemia de COVID-19 e com o aumento da produção no setor da construção (ver considerando 311). De qualquer modo, o nível de lucro da indústria da União no período de inquérito foi muito baixo (0,6 %) e não pode ser considerado sustentável (ver o considerando 337). As importações objeto de dumping superaram igualmente as vendas da União na recuperação que se seguiu à pandemia de COVID-19: embora as vendas da indústria da União tenham aumentado 1,2 % no período de inquérito em comparação com 2020, as importações objeto de dumping aumentaram 17,5 %.

(358)

Decorre do que precede que o aumento das importações objeto de dumping a baixos preços implicou perdas de vendas e impediu a indústria da União de atingir níveis de lucro razoáveis. A Comissão concluiu, então, que existe um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e o prejuízo sofrido pela indústria da União.

5.2.   Impacto de outros fatores

5.2.1.   Importações provenientes de países terceiros

(359)

Ao longo do período considerado, o volume das importações provenientes de outros países terceiros evoluiu do seguinte modo:

Quadro 11

Importações provenientes de países terceiros

País

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Importações não objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia

Volume (m2)

[8 000 000 –

10 000 000 ]

[10 000 000 –

12 000 000 ]

[13 000 000 –

15 000 000 ]

[14 000 000 –

16 000 000 ]

 

Índice (2018=100)

100

132

160

173

 

Parte de mercado

[1 – 1,2 ] %

[1,4 – 1,6 ] %

[1,6 – 1,8 ] %

[1,7 – 1,9 ] %

 

Preço médio (EUR/m2)

[6,1 – 6,4 ]

[6,4 – 6,7 ]

[6,5 – 6,8 ]

[6,4 – 6,7 ]

 

Índice (2018=100)

100

105

106

105

Ucrânia

Volume (m2)

5 641 163

5 104 655

4 890 265

5 546 233

 

Índice (2018=100)

100

90

87

98

 

Parte de mercado

0,7  %

0,6  %

0,6  %

0,7  %

 

Preço médio (EUR/m2)

4,22

4,44

4,37

4,55

 

Índice (2018=100)

100

105

103

108

China

Volume (m2)

8 534 901

6 739 211

6 488 766

4 836 581

 

Índice (2018=100)

100

79

76

57

 

Parte de mercado

1,1  %

0,8  %

0,8  %

0,6  %

 

Preço médio (EUR/m2)

5,11

5,18

4,81

4,95

 

Índice (2018=100)

100

101

94

97

Emirados Árabes Unidos

Volume (m2)

3 443 921

3 220 877

3 448 721

3 194 145

 

Índice (2018=100)

100

94

100

93

 

Parte de mercado

0,4  %

0,4  %

0,4  %

0,4  %

 

Preço médio (EUR/m2)

9,29

7,30

6,57

6,93

 

Índice (2018=100)

100

78

71

75

Outros (excluindo os países em causa)

Volume (m2)

12 091 485

11 671 162

10 263 420

11 036 430

 

Índice (2018=100)

100

97

85

91

 

Parte de mercado

1,5  %

1,4  %

1,3  %

1,3  %

 

Preço médio (EUR/m2)

6,68

6,24

6,96

7,15

 

Índice (2018=100)

100

105

106

107

Total de todos os países terceiros, exceto os países em causa, incluindo as importações não objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia)

Volume (m2)

[38 000 000 – 40 000 000 ]

[37 000 000 – 39 000 000 ]

[38 000 000 – 40 000 000 ]

[39 000 000 – 41 000 000 ]

 

Índice (2018=100)

100

100

101

103

 

Parte de mercado

[4,8 – 5 ] %

[4,6 – 4,8 ] %

[4,7 – 4,9 ] %

[4,7 – 4,9 ] %

 

Preço médio (EUR/m2)

[6 – 6,3 ]

[5,9 – 6,2 ]

[6 – 6,3 ]

[6,2 – 6,5 ]

 

Índice (2018=100)

100

98

100

103

Fonte: Eurostat, produtor-exportador incluído na amostra.

(360)

As importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção dos países em causa, mas incluindo as importações não objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia («todos os países terceiros») aumentaram 3 % no período considerado. As importações provenientes de outros países terceiros representaram [36 – 38] % do total das importações na União no período de inquérito (contra [48 – 50] % das importações em 2018). A sua parte do mercado da União diminuiu numa base anual, passando de [4,8 – 5] % em 2018 para [4,7 – 4,9] % no período de inquérito. Com exceção das importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa e da China em 2018, nenhum outro país alcançou uma parte de mercado superior a 1 % ao longo do período considerado.

(361)

O preço médio das importações provenientes de todos os países terceiros começou por diminuir 2 % entre 2018 e 2019, tendo em seguida aumentado lentamente a partir de 2020, para atingir um nível 3 % mais elevado no período de inquérito em comparação com 2018. Os preços dessas importações foram mais elevados do que os preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa ao longo do período considerado. A maior diferença foi registada no PI, quando o preço médio dos países terceiros foi [8-12] % mais elevado do que o preço médio das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(362)

As importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa aumentaram 73 % no período considerado, passando de [8 000 000-10 000 000] metros quadrados, em 2018, para [16 000 000-18 000 000], no período de inquérito. A sua parte de mercado aumentou de [1 – 1,2] %, em 2018, para [1,7 – 1,9] %, no período de inquérito. Os preços dessas importações foram mais elevados do que os preços das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa ao longo do período considerado. Em 2019, 2020 e no período de inquérito foram, pelo menos, 14 % mais elevados do que o preço médio das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. Os preços médios de importação foram inferiores aos da indústria da União ao longo do período considerado. Logo, estas importações e o seu aumento tiveram um impacto negativo no desempenho da indústria da União.

(363)

As importações provenientes de todos os países terceiros, com exceção dos países em causa, mas incluindo as importações não objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia, poderiam, então, ter contribuído de forma limitada para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu. Todavia, dado que os seus preços médios são mais elevados do que os das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa, que os volumes são inferiores e não ganharam parte de mercado no período considerado, essas importações, tanto coletivamente como individualmente, não atenuam o nexo de causalidade estabelecido em relação às importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia.

(364)

Na sequência da divulgação adicional parcial, o Governo da Turquia alegou que as conclusões da Comissão sobre o efeito das importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa e de todos os países terceiros na situação da indústria da União eram tendenciosas, pois a Comissão concluiu que as importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa tiveram um impacto negativo no desempenho da indústria da União, enquanto as importações provenientes de todos os países terceiros só contribuíram de forma limitada para o prejuízo importante, em especial porque estas últimas atingiram um volume quatro vezes superior ao das importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa.

(365)

A Comissão esclareceu que os considerandos 362 e 363 tinham de ser lidos em conjunto. Tendo em conta os respetivos volumes e preços, tanto as importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa como as importações de outros países terceiros tiveram um impacto negativo no desempenho da indústria da União, mas não tinham amplitude para atenuar o nexo de causalidade. Como explicado no considerando 360, a categoria «todos os países terceiros» inclui também as importações não objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia. Por conseguinte, a Comissão rejeitou a alegação.

(366)

Na sequência da divulgação adicional parcial, o Governo indiano alegou que as importações provenientes da Índia eram semelhantes, em termos de volume e de preços, às importações provenientes de países terceiros (excluindo as importações não objeto de dumping provenientes dos países em causa). No entanto, a Comissão não investigou esses países terceiros. Segundo o Governo indiano, tal provaria que a indústria da União não sofreu prejuízo devido às importações objeto de dumping provenientes da Índia, mas sim aos elevados custos de produção. O Governo indiano salientou ainda que, como a rendibilidade da indústria da União melhorou à medida que as importações indianas aumentaram, não existia um nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping provenientes da Índia e o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

(367)

A Comissão recordou que examinou o impacto das importações provenientes da Índia e da Turquia que se constatou terem sido efetuadas a preços de dumping. O inquérito foi iniciado com base em elementos de prova suficientes da existência de dumping apresentados pelo autor da denúncia. Como não foram apresentados elementos de prova relativos a outros países terceiros, a Comissão não investigou esses países, pelo que não pôde concluir pela existência de dumping no contexto do presente inquérito. A Comissão reconheceu que as importações provenientes de todos os países terceiros contribuíram de forma limitada para o prejuízo importante (ver considerando 363). No que diz respeito aos volumes de importação, a Comissão analisou os requisitos para uma avaliação cumulativa das importações objeto de dumping e concluiu que foram todos cumpridos no presente inquérito. Assim, as importações provenientes da Índia não puderam ser consideradas insignificantes. Por último, como explicado no considerando 298, embora a indústria da União tenha conseguido aumentar os preços e, deste modo, melhorar o seu desempenho financeiro, no PI só conseguiu alcançar níveis de rendibilidade ligeiramente acima do limiar de rendibilidade. Por outro lado, tal como se refere nos considerandos 293 a 295, a Comissão constatou uma subcotação e uma contenção dos preços substanciais decorrentes das importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia. Foi, pois, rejeitada a alegação de que as importações provenientes da Índia não podiam, em termos de volumes e preços, causar um prejuízo importante à indústria da União.

5.2.2.   Resultados das exportações da indústria da União

(368)

A Comissão examinou a evolução das exportações e dos preços em relação ao conjunto da indústria da UE com base nos dados do Eurostat (33).

Quadro 12

Exportações da União

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de exportação (m2)

470 484 212

470 086 762

447 819 312

514 369 625

Índice (2018=100)

100

100

95

109

Preço médio (EUR/m2)

8,58

8,53

8,78

8,77

Índice (2018=100)

100

99

102

102

Fonte: CET, Eurostat.

(369)

Segundo os dados do Eurostat, as exportações da União de ladrilhos de cerâmica aumentaram 9 % no período considerado. As exportações permaneceram estáveis nos dois primeiros anos do período considerado, diminuindo em seguida 5 % entre 2019 e 2020, para depois aumentarem no período de inquérito, 15 % numa base anual. O preço médio das exportações manteve-se bastante estável ao longo do período considerado, registando um aumento de 2 %.

(370)

As partes interessadas alegaram, com base nos dados constantes da denúncia, que os resultados das exportações da indústria da União foram uma causa de prejuízo, devido ao seu declínio em 2020 e ao facto de o preço médio de exportação ser inferior ao custo de produção dos autores da denúncia.

(371)

Essa comparação era incorreta. Em primeiro lugar, os dados do Eurostat incluíam todas as exportações da União (designadamente as exportações para clientes coligados fora da União), enquanto o custo de produção dos autores da denúncia representava apenas uma parte das exportações da União. Em segundo lugar, o período de inquérito abrangeu um período diferente do utilizado na denúncia.

(372)

De qualquer modo, a Comissão analisou igualmente os resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra com base em dados verificados. No período considerado, o volume e o preço médio das exportações para clientes independentes dos produtores da União incluídos na amostra evoluíram do seguinte modo:

Quadro 13

Resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra

 

2018

2019

2020

Período de inquérito

Volume de exportação (m2)

6 906 051

7 483 379

7 105 324

9 669 741

Índice (2018=100)

100

108

103

140

Preço médio (EUR/m2)

13,60

13,81

11,63

11,24

Índice (2018=100)

100

102

85

83

Fonte: produtores da União incluídos na amostra.

(373)

O volume das exportações dos produtores da União incluídos na amostra aumentou 40 % no período considerado. O maior aumento foi registado no período de inquérito, 36 % numa base anual (em comparação com 2020). O preço médio das exportações dos produtores da União incluídos na amostra diminuiu 17 % no período considerado. Começou por aumentar ligeiramente, tendo em seguida diminuído em 2020 e no período de inquérito. Apesar desta diminuição, o preço médio de exportação dos produtores da União incluídos na amostra foi superior ao custo de produção ao longo do período de inquérito.

(374)

Dada a evolução positiva, os resultados das exportações dos produtores da União incluídos na amostra ou da indústria da União no seu conjunto não poderiam ter contribuído para o prejuízo importante que esta indústria sofreu.

(375)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que a perda de parte de mercado da indústria da União não podia ser atribuída às importações objeto de dumping provenientes dos países em causa. A parte salientou o volume crescente das exportações da indústria da União e argumentou que a perda de parte de mercado foi causada pelo facto de a indústria da União ter dado prioridade às exportações em relação às vendas no mercado interno. O Governo da Turquia reiterou esta alegação após a divulgação adicional parcial.

(376)

A Comissão discordou. O volume das existências finais e o nível de utilização da capacidade teriam permitido à indústria da União aumentar simultaneamente os volumes de exportação e os volumes de vendas no mercado interno. Por conseguinte, a melhoria dos seus resultados das exportações no período considerado não pôde justificar a perda da parte de mercado da indústria da União, que se deveu ao aumento dos volumes de importações objeto de dumping, tendo implicado a subcotação e a contenção dos preços da indústria da União, como se concluiu no considerando 358. A Comissão rejeitou esta alegação.

5.2.3.   Consumo

(377)

Algumas partes alegaram que o declínio mundial do consumo de ladrilhos de cerâmica fora uma causa de prejuízo para a indústria da União. Tal como estabelecido nos considerandos 267 a 269, todavia, o consumo aumentou de forma constante na União ao longo do período considerado. Por conseguinte, não pode ter contribuído para o prejuízo importante que a indústria da União sofreu.

5.2.4.   Evolução do custo de produção

(378)

As partes interessadas alegaram que os aumentos dos custos das matérias-primas, da energia, dos transportes e das licenças de emissão de CO2 foram uma causa de prejuízo para a indústria da União.

(379)

O custo de produção da indústria da União foi superior ao preço de venda e aumentou na maior parte do período considerado. Nestas circunstâncias, a indústria da União sofreu graves perdas ao longo do período considerado. Todavia, como se explicou no considerando 357, a indústria da União não pôde aumentar os seus preços na União acima do custo de produção durante a maior parte do período considerado, nem atingiu níveis de lucro sustentáveis, que a impedissem de perder mais parte de mercado a favor das importações objeto de dumping a baixos preços.

(380)

Após a divulgação final, o Governo indiano, o Governo da Turquia e 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a Comissão não examinou outros fatores, como o aumento do custo das matérias-primas, da energia, das licenças de emissão de CO2 e da mão de obra.

(381)

A Comissão examinou as informações verificadas dos produtores da União incluídos na amostra e constatou que o custo das matérias-primas (por m2) aumentou apenas ligeiramente (cerca de 4 %) no período considerado. O custo da energia e da mão de obra por m2 , na realidade, diminuiu. O custo de conformidade por m2 manteve-se bastante estável no período considerado. Além disso, como explicado no considerando 379, a indústria da União sofreu perdas porque não conseguiu aumentar os preços devido à pressão sobre estes exercida pelas importações provenientes da Índia e da Turquia. Como tal, esta alegação foi rejeitada.

5.2.5.   Efeitos da pandemia de COVID-19

(382)

As partes interessadas alegaram que a pandemia de COVID-19 foi uma causa de prejuízo para a indústria da União devido a paragens da produção. Alegaram ainda que esta foi a razão subjacente aos aumentos dos custos, visto que a indústria da União depende das importações de matérias-primas e sofreu com as perturbações da cadeia de abastecimento criadas pela pandemia de COVID-19. Por último, algumas partes interessadas afirmaram que o facto de a indústria da União não ter despedido mão de obra, apesar das paragens, fora também uma causa do aumento dos custos e constituía um prejuízo autoinfligido.

(383)

Do lado da oferta, durante a primeira vaga da pandemia de COVID-19, no primeiro semestre de 2020, a maioria dos produtores da União teve de encerrar temporariamente as instalações de produção, o que se refletiu claramente no volume de produção, que diminuiu 11 % em 2020 em comparação com 2018 e 8 % em comparação com 2019. No entanto, a produção recuperou no PI (ver quadro 4).

(384)

A Comissão analisou igualmente o impacto nos produtores da União incluídos na amostra. Esta análise confirmou as conclusões a nível da União. As medidas tomadas devido à pandemia de COVID-19 variaram entre produtores estabelecidos em diferentes Estados-Membros. Quatro dos produtores da União incluídos na amostra tiveram de encerrar as instalações de produção no primeiro semestre de 2020 (março e abril), enquanto dois deles não encerraram, mas reduziram a produção. Todos os produtores da União incluídos na amostra comunicaram uma diminuição da produção durante os encerramentos, em comparação com o mesmo período do ano anterior, mas a produção recuperou no PI.

(385)

Apesar dos encerramentos, o custo de produção aumentou apenas ligeiramente (+2 %) em 2020, em comparação com 2019 (ver considerando 320). Um produtor da União incluído na amostra comunicou que, no segundo semestre de 2020, beneficiou de baixos custos das matérias-primas e de todos os fatores de produção, em especial os custos de energia e de transporte, devido à invulgar disponibilidade de mão de obra, serviços e fornecimentos. Logo, qualquer impacto na cadeia de abastecimento foi negligenciável. No que diz respeito à mão de obra, as medidas tomadas pelos produtores incluídos na amostra variaram nos diferentes Estados-Membros, desde a redução dos salários ou dos horários de trabalho, a utilização de fundos para a indemnização de despedimentos ou períodos de férias, ou regimes de proteção que permitiram a realização de poupanças.

(386)

Do lado da procura, como referido no considerando 268, o mercado da União continuou a crescer durante a pandemia de COVID-19. As tendências do consumo, das importações e das vendas da indústria da União na União aumentaram de forma constante ao longo do período considerado, com as importações provenientes dos países em causa a crescer a níveis muito mais rápidos do que as vendas da indústria da União e o consumo, também em 2020. A indústria da União conseguiu manter o seu volume de vendas em 2020, apesar do encerramento temporário de fábricas, vendendo a partir de existências, visto que esta indústria específica se caracteriza por níveis muito elevados de existências (cerca de 50 % da produção). Deste modo, as existências registaram uma redução em 2020 e no PI (ver considerando 325).

(387)

Por conseguinte, como a procura permaneceu estável e a indústria da União conseguiu retomar rapidamente a produção após os encerramentos e utilizar as existências para manter o seu volume de vendas, os efeitos da pandemia de COVID-19 na indústria da União foram limitados e não atenuaram o nexo de causalidade estabelecido com as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia.

(388)

Na sequência da divulgação final, o Governo indiano, o Governo da Turquia, a CGCSA, a Sogutsen Seramik e a Yurtbay Seramik reiteraram que o prejuízo foi causado pela pandemia de COVID-19 e alegaram que a Comissão não examinou suficientemente o impacto de tais circunstâncias. A CGCSA afirmou que a Comissão não recolheu dados quantitativos para examinar os efeitos da pandemia de COVID-19.

(389)

A alegação de que o prejuízo foi causado pela pandemia de COVID-19 já foi tratada nos considerandos 383 a 387. A Comissão examinou o impacto da pandemia de COVID-19 no desempenho da indústria da União, tanto do lado da oferta como do lado da procura, tanto a nível de toda a indústria da União como também a nível dos produtores da União incluídos na amostra (ver considerandos 384 e 385). A Comissão recolheu dados sobre todos os indicadores de prejuízo e examinou o impacto da pandemia de COVID-19 nessa base. Reconheceu que a pandemia teve um impacto claro nos volumes de produção da indústria da União, que recuperaram rapidamente, e no nível de existências, mas um impacto negligenciável no volume de vendas, nos custos, nas importações e no consumo. Por outro lado, a Comissão recolheu informações adicionais sobre o impacto da pandemia de COVID-19 junto dos produtores da União incluídos na amostra, como a duração dos encerramentos em relação às empresas que encerraram ou as medidas que tomaram no que se refere à mão de obra. As partes interessadas não apresentaram quaisquer novos elementos de prova ou argumentos suscetíveis de alterar estas conclusões, nem quaisquer elementos de prova sobre os outros dados que a Comissão deveria ter recolhido ou analisado. Por conseguinte, a Comissão rejeitou estas alegações.

5.3.   Conclusão sobre o nexo de causalidade

(390)

A Comissão estabeleceu um nexo de causalidade entre o prejuízo sofrido pela indústria da União e as importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia. O aumento das importações objeto de dumping provenientes dos países em causa coincidiu com uma diminuição da parte de mercado da indústria da União no mercado da União. A maior parte da procura crescente na União foi absorvida pelas importações. O aumento das importações provenientes dos países em causa baseou-se em preços de dumping baixos, inferiores ao custo de produção da indústria da União, que subcotaram de forma acentuada os preços de venda da indústria da União no mercado da União e impediram a indústria da União de fixar os preços a níveis sustentáveis necessários para alcançar margens de lucro razoáveis.

(391)

A Comissão distinguiu e separou devidamente os efeitos de todos os fatores conhecidos sobre a situação da indústria da União dos efeitos prejudiciais das importações objeto de dumping. O efeito das importações não objeto de dumping, dos resultados das exportações da indústria da União, da evolução do consumo da União, da evolução do custo de produção da indústria da União e da pandemia de COVID-19 sobre o desempenho negativo da indústria da União no que diz respeito à sua parte de mercado e rendibilidade foi limitado.

(392)

Tendo em conta o que precede, a Comissão concluiu que o prejuízo importante para a indústria da União foi causado pelas importações objeto de dumping provenientes dos países em causa e que os outros fatores, considerados isoladamente ou em conjunto, não atenuam o nexo de causalidade entre as importações objeto de dumping e o prejuízo importante.

(393)

Após a divulgação final, o Governo indiano salientou, no que diz respeito às conclusões sobre o nexo de causalidade, que a indústria da União já sofrera perdas em 2018, quando as importações indianas eram negligenciáveis. À medida que as importações indianas aumentaram, a situação da rendibilidade dos produtores da União também melhorou. Deste modo, segundo o Governo indiano, não existia qualquer nexo de causalidade entre as importações indianas e o prejuízo que a indústria da União sofreu.

(394)

A Comissão fez notar que o impacto das importações provenientes da Índia e da Turquia foi avaliado cumulativamente, e não individualmente. De qualquer modo, o inquérito estabeleceu que as importações indianas objeto de dumping mais do que duplicaram entre 2018 e o período de inquérito. Este aumento baseou-se em preços de dumping inferiores ao custo de produção da indústria da União ao longo do período considerado. Perante este aumento, a indústria da União perdeu vendas a favor das importações objeto de dumping e, no intuito de evitar perder mais vendas, não conseguiu fixar os preços aos níveis necessários para obter margens de lucro razoáveis. Há, por conseguinte, um nexo de causalidade claro entre as importações objeto de dumping e o prejuízo sofrido pela indústria da União. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação.

(395)

Na sequência da análise das observações recebidas após a divulgação final, a Comissão confirmou as conclusões que alcançara sobre o nexo de causalidade.

6.   NÍVEL DAS MEDIDAS

(396)

Para determinar o nível das medidas, a Comissão examinou se um direito inferior à margem de dumping seria suficiente para eliminar o prejuízo que as importações objeto de dumping causaram à indústria da União.

6.1.   Margem de prejuízo

(397)

O prejuízo seria eliminado se a indústria da União pudesse obter um lucro-alvo ao vender a um preço indicativo na aceção do artigo 7.o, n.os 2-C e 2-D, do regulamento de base.

(398)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, ao estabelecer o lucro-alvo, a Comissão teve em conta os seguintes fatores: o nível de rendibilidade antes do aumento das importações provenientes dos países objeto de inquérito, o nível de rendibilidade necessário para cobrir todos os custos e investimentos, a investigação e desenvolvimento (I&D) e a inovação, bem como o nível de rendibilidade provável em condições normais de concorrência. Essa margem de lucro não pode ser inferior a 6 %.

(399)

Nem o autor da denúncia nem nenhum dos produtores da União incluídos na amostra apresentaram qualquer alegação fundamentada sobre o nível do lucro-alvo.

(400)

Na denúncia, utilizou-se um lucro-alvo de 6 %, o mínimo previsto no artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base, e não foram apresentados elementos de prova de que deveria ser fixado a um nível mais elevado. Na denúncia, o seu autor limitou-se a afirmar que esperava que o cálculo da subcotação dos custos durante o inquérito se baseasse num lucro-alvo mais elevado, refletindo custos ambientais significativamente mais elevados, previstos na União durante o período de aplicação das medidas. No entanto, os custos ambientais futuros não são um fator para a determinação do lucro-alvo em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Com efeito, estes custos refletem-se no preço indicativo final, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base.

(401)

Apenas dois produtores da União incluídos na amostra apresentaram observações sobre o nível adequado do lucro-alvo. Um propôs a utilização de um lucro-alvo de [6 - 7 %], o lucro que obteve em 2018, quando a presença das importações objeto de dumping foi inferior. O segundo produtor da União incluído na amostra declarou não poder responder, porque tinha estado em concorrência com as importações provenientes da Índia e da Turquia durante o período considerado e mesmo antes.

(402)

Dada a fragmentação da indústria da UE, o lucro de um único produtor da União incluído na amostra num determinado ano não é suficiente para estabelecer o lucro-alvo para toda a indústria da União. Além disso, as importações provenientes dos países em causa já estavam presentes no mercado em 2018 a preços inferiores ao custo de produção da indústria da União, e a indústria da União era deficitária.

(403)

Com efeito, como indicado nos quadros 2 e 10, a indústria da União foi deficitária ou dificilmente atingiu o limiar de rendibilidade ao longo do período considerado, enquanto a presença de importações provenientes dos países em causa já era significativa em 2018 e aumentou de forma constante. Nenhum destes anos poderia, por conseguinte, ser elegível para a obtenção de um lucro-alvo, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base.

(404)

Nenhum produtor da União incluído na amostra apresentou um cálculo da rendibilidade do produto objeto de inquérito referente a um período de dez anos antes do início do inquérito, como solicitado no questionário. A Comissão tomou igualmente nota do lucro-alvo estabelecido para esta indústria no inquérito sobre os ladrilhos de cerâmica contra a China (3,9 %), que, no entanto, remonta a 2010 (34), bem como da rendibilidade alcançada pela indústria da União no período considerado no contexto do inquérito de reexame da caducidade sobre as importações originárias da China, durante o qual a indústria da União foi deficitária (35).

(405)

Por último, nenhum dos produtores incluídos na amostra apresentou uma alegação fundamentada ou facultou quaisquer elementos de prova de que o respetivo nível de investimentos, investigação e desenvolvimento («I&D») e inovação durante o período considerado teria sido mais elevado em condições normais de concorrência.

(406)

Tendo em conta o que precede, a Comissão recorreu à utilização do lucro-alvo mínimo de 6 %, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-C, do regulamento de base. Esta margem de lucro-alvo foi adicionada aos custos reais de produção da indústria da União para determinar o preço não prejudicial.

(407)

Em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base, numa fase final, a Comissão avaliou os custos futuros decorrentes de acordos multilaterais no domínio do ambiente e dos respetivos protocolos, dos quais a União é parte, e das convenções da OIT enumeradas no anexo I-A do regulamento de base, em que a indústria da União venha a incorrer durante o período de aplicação da medida nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do regulamento de base. Com base nos elementos de prova disponíveis (corroborados pelos sistemas contabilísticos, instrumentos de declaração e as previsões das empresas), a Comissão estabeleceu um custo adicional compreendido entre 0,06 e 0,65 EUR/m2.

(408)

Este custo incluía o custo adicional futuro para assegurar a conformidade com o Sistema de Comércio de Licenças de Emissão da UE («CELE»). O CELE é um dos pilares da política da União de cumprimento dos acordos multilaterais no domínio do ambiente. Esses custos adicionais foram calculados com base no preço estimado de licenças de emissão da UE, que terão de ser adquiridas durante o período de vigência das medidas. Os custos adicionais também tiveram em conta os custos indiretos de CO2 decorrentes de um aumento dos preços da eletricidade relacionado com o CELE e com os preços previstos das licenças de emissão da UE.

(409)

Nesta base, a Comissão calculou um preço não prejudicial do produto similar para a indústria da União, aplicando a margem de lucro-alvo (ver o considerando 406) ao custo de produção dos produtores da União incluídos na amostra durante o período de inquérito, e adicionando em seguida os ajustamentos nos termos do artigo 7.o, n.o 2-D, por tipo do produto.

(410)

Em seguida, a Comissão determinou o nível da margem de prejuízo com base numa comparação entre o preço de importação médio ponderado dos produtores-exportadores da Índia e da Turquia que colaboraram no inquérito, incluídos na amostra (excluindo os produtores-exportadores colaborantes que se verificou não terem praticado dumping), tal como estabelecido para calcular a subcotação dos preços, com a média ponderada do preço não prejudicial do produto similar vendido pelos produtores da União incluídos na amostra, no mercado da União, durante o período de inquérito. As eventuais diferenças resultantes desta comparação foram expressas em percentagem do valor CIF médio de importação ponderado.

(411)

O nível de eliminação do prejuízo para as «outras empresas que colaboraram no inquérito» e para «todas as outras empresas» é definido da mesma forma que a margem de dumping para estas empresas (ver considerandos 203 a 207 e 256 a 258).

País

Empresa

Margem de dumping

Margem de prejuízo

Índia

Grupo Conor

8,7 %

168,7  %

Índia

Grupo Icon

6,7 %

92,7 %

Índia

Outras empresas colaborantes

7,3 %

115,8 %

Índia

Todas as outras empresas

8,7 %

168,7 %

Turquia

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9 %

150,6 %

Turquia

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.,

Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8 %

80,8 %

Turquia

Outras empresas colaborantes

9,2 %

100,5 %

Turquia

Todas as outras empresas

20,9 %

150,6 %

(412)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia alegou que as margens de eliminação do prejuízo eram distorcidas porque foram tidos em conta os futuros custos de conformidade. O Governo da Turquia inquiriu sobre a forma como esses custos se refletiram no cálculo e se a eventual introdução do mecanismo de ajustamento sobre o carbono nas fronteiras foi tida em conta. A este respeito, a CGCSA alegou que um ajustamento para ter em conta os custos de conformidade futuros não era compatível com as normas da OMC.

(413)

A CGCSA alegou ainda que os elevados níveis de subcotação dos custos confirmaram a inclusão na amostra de produtores da União que fabricam produtos artesanais ou de desenho especial.

(414)

Por último, a CGCSA alegou que a marca é um fator importante nas decisões em matéria de preços. Assim, deve ser efetuado um ajustamento para ter em conta a marca ao comparar os preços de importação dos produtores turcos com os preços não prejudiciais dos produtores da União. Para fundamentar esta alegação, a CGCSA remeteu para o preço médio de exportação dos produtores italianos e espanhóis, em que o preço médio de exportação dos produtores italianos era superior ao preço médio de exportação dos ladrilhos de cerâmica exportados de Espanha. A parte interessada utilizou as estatísticas de comércio para efeitos de comparação.

(415)

A alegação do Governo da Turquia sobre os custos de conformidade futuros foi reiterada após a divulgação adicional parcial.

(416)

A Comissão observou que a inclusão dos custos de conformidade futuros no cálculo do nível de eliminação do prejuízo era consentânea com o disposto no artigo 7.o, n.o 2-D, do regulamento de base. As partes não especificaram quais as disposições do AAD da OMC que a Comissão alegadamente violou ao considerá-las para o preço não prejudicial.

(417)

Para determinar o valor desse ajustamento no custo real de produção, a Comissão comparou o custo unitário de conformidade no PI com o custo de conformidade unitário estimado nos cinco anos seguintes. O valor médio excedentário desse custo unitário foi adicionado ao custo de produção real utilizado no cálculo do preço não prejudicial. No caso em apreço, o efeito dos custos de conformidade futuros foi reduzido, representando, em média, cerca de 3 % do preço não prejudicial. A Comissão rejeitou, pois, a alegação do Governo da Turquia de que o cálculo do nível de eliminação do prejuízo tinha sido distorcido.

(418)

Importa acrescentar que as afirmações das partes interessadas turcas sobre a composição da amostra de produtores da União já foram abordadas nos considerandos 70 a 74 e 299.

(419)

Por último, a Comissão referiu que, no decurso do inquérito, nem a CGCSA nem nenhum produtor-exportador incluído na amostra solicitaram um ajustamento para ter em conta a marca. A Comissão não pôde, deste modo, tomar posição sobre a alegação da CGCSA. De qualquer modo, não se pode considerar que uma simples comparação dos preços de exportação dos produtores italianos e espanhóis corrobora a alegação da parte. As diferenças podem ter sido causadas por uma série de outros fatores, como a gama de produtos exportados.

(420)

Nestas circunstâncias, a Comissão rejeitou as alegações relativas à determinação do nível de eliminação do prejuízo descritas nos considerandos 412 a 414.

6.2.   Conclusão sobre o nível das medidas

(421)

Na sequência da avaliação acima referida, os direitos anti-dumping definitivos devem ser fixados como indicado a seguir, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 2, do regulamento de base:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Índia

Grupo Conor

8,7 %

Índia

Grupo Icon

6,7  %

Índia

Outras empresas colaborantes

7,3 %

Índia

Todas as outras empresas

8,7 %

Turquia

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9  %

Turquia

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.,

Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8  %

Turquia

Outras empresas colaborantes

9,2  %

Turquia

Todas as outras empresas

20,9  %

7.   INTERESSE DA UNIÃO

(422)

A Comissão examinou se podia concluir claramente que não era do interesse da União adotar medidas neste caso, não obstante a determinação da existência de dumping prejudicial, em conformidade com o artigo 21.o do regulamento de base. A análise do interesse da União baseou-se na apreciação dos vários interesses envolvidos, inclusive os da indústria da União, dos importadores, dos utilizadores e dos consumidores.

(423)

Após a divulgação final, o Governo indiano, o Governo da Turquia, as empresas turcas Seramiksan e Sogutsen Seramik, 16 produtores-exportadores indianos e a Ceramika Netto alegaram que o teste do interesse da União que a Comissão realizou não fora justo nem completo. Estas alegações são tratadas nas secções que se seguem.

7.1.   Interesse da indústria da União

(424)

A indústria da União é composta por mais de 300 produtores em 24 Estados-Membros e emprega diretamente mais de 54 500 pessoas (ETI). Os principais Estados-Membros produtores, que representam mais de 85 % da produção total da UE, são a Espanha, a Itália e a Polónia. Como mencionado no considerando 59, a indústria da União caracteriza-se pela sua fragmentação; a maioria dos produtores, mais de 240, são pequenas e médias empresas («PME»). Como referido no considerando 11, mais de 30 % da produção total da UE apoiou expressamente o início do inquérito e nenhum produtor da União manifestou oposição ou uma posição neutra. Verificou-se igualmente um amplo apoio por parte das associações nacionais que colaboraram no inquérito, facultando dados ao autor da denúncia.

(425)

O inquérito permitiu constatar que a indústria da União está a sofrer um prejuízo importante devido às importações objeto de dumping provenientes da Índia e da Turquia. Como se concluiu nas secções 4 e 5, a situação da indústria da União no seu conjunto deteriorou-se em consequência do aumento das importações objeto de dumping, a baixos preços, provenientes da Índia e da Turquia. Essas importações a tais preços foram ganhando parte de mercado na União em detrimento da indústria da União e impediram-na de aumentar os preços para níveis razoavelmente rentáveis que lhe permitissem atingir o lucro-alvo.

(426)

Espera-se que as medidas anti-dumping contra as importações provenientes da Índia e da Turquia restabeleçam condições de comércio equitativas no mercado da União, o que deverá permitir à indústria da União recuperar a parte de mercado perdida para as importações objeto de dumping, fixar preços justos e melhorar os níveis de lucro, incentivando-a, assim, a aumentar os investimentos. Com efeito, o investimento neste setor é fundamental não só para a manutenção, mas também para a inovação e o investimento em segmentos em desenvolvimento como as placas grandes. Em resultado das medidas, prevê-se que os produtores da União recuperem da situação de prejuízo, continuem a investir e respeitem os compromissos assumidos, incluindo no plano social e ambiental.

(427)

A não instituição de medidas agravaria a situação de prejuízo importante da indústria da União; esta indústria não é suficientemente forte para continuar a resistir ao aumento das importações objeto de dumping, a preços inferiores aos seus custos de produção. Caso não sejam instituídas medidas, é de prever que as importações de ladrilhos de cerâmica a baixos preços, objeto de dumping, provenientes da Índia e da Turquia continuem a aumentar. Nessa situação, a indústria da União não conseguiria aumentar os seus preços para níveis rentáveis e continuaria a perder vendas para as importações objeto de dumping.

(428)

Por conseguinte, a Comissão concluiu que a instituição de medidas é do interesse da indústria da União.

7.2.   Interesse dos importadores independentes

(429)

Na data de início, foram contactados e convidados a colaborar no inquérito mais de 900 importadores conhecidos (36) na União. Como se explicou nos considerandos 98 e 99, apenas dois importadores independentes colaboraram. Ambas as empresas responderam à carta de pedido de esclarecimentos da Comissão na sequência da análise dos seus questionários, mas mais tarde deixaram de colaborar, já que nenhuma delas concordou com uma verificação no local ou com uma VCD. A análise que se segue baseia-se nas respostas ao questionário e nas respostas às cartas de pedidos de esclarecimentos, bem como nas investigações que a Comissão efetuou (37).

(430)

Estes dois importadores representaram [3-4] % das importações provenientes dos países em causa no período de inquérito, e era a Índia o país de onde provinha a maior parte dessas importações. Em relação a um deles, o produto objeto de inquérito constituía a maior parte da atividade da empresa em termos de volume de negócios, enquanto para o segundo representava cerca de 1/4. A parte das importações provenientes dos países em causa no total das suas compras foi de cerca de 1/4. Ambas adquiriram quantidades significativas a produtores da União no período de inquérito e em 2020, bem como algumas quantidades menores a países terceiros que não os países em causa. A sua rendibilidade média ponderada relacionada com o produto objeto de inquérito, estabelecida tal como explicado no considerando 429, situa-se entre [5-7%].

(431)

Com base no que precede, embora, do ponto de vista dos custos, qualquer direito tivesse um impacto na atividade dos importadores independentes, tendo em conta o nível dos direitos, tal impacto nas margens de lucro dos importadores e das empresas que desenvolvem outras atividades para além do comércio de ladrilhos de cerâmica seria limitado, mesmo que tivessem de absorver completamente o direito. Por último, o inquérito confirmou que os importadores independentes também se podem abastecer graças a importações que não são objeto de dumping provenientes de outros países terceiros e da União, tal como aconteceu em 2020 e no período de inquérito. Os quadros 1 e 4 mostram que a indústria da União tem capacidade suficiente para dar resposta à procura na União.

(432)

Por outro lado, a não instituição de medidas agravaria a situação de prejuízo importante da indústria da União, como explicado no considerando 427. Note-se que, ao contrário dos importadores, a indústria da União praticamente não obteve lucros no período de inquérito. Além disso, visto que os importadores dependem tanto da indústria da União como de outras fontes para as suas aquisições, permitir que as importações continuem a entrar na União a preços de dumping a expensas da indústria da União afetaria igualmente as suas fontes de abastecimento.

(433)

Nesta base, a Comissão concluiu que o efeito das medidas sobre os importadores independentes seria limitado.

(434)

Após a divulgação final, a Seramiksan alegou que o teste do interesse da União foi afetado pelo facto de a Comissão não ter recebido quaisquer informações e não ter examinado os interesses de cerca de 900 importadores na União.

(435)

A Comissão esclareceu que informou todos os importadores da União conhecidos do início do inquérito. Analisou e teve em conta as informações apresentadas por todas as empresas que decidiram colaborar ou enviaram observações. A Comissão rejeitou, portanto, a alegação.

(436)

Após a divulgação final, vários importadores da União indicaram que a instituição de medidas sobre as importações provenientes da Turquia lhes causaria prejuízo, pois tinham investido no desenvolvimento de novas coleções em colaboração com os produtores turcos.

(437)

A Comissão fez notar que esses importadores da União não colaboraram numa fase anterior do inquérito nem apresentaram quaisquer informações factuais que lhe permitissem avaliar o impacto das medidas sobre essas partes interessadas. Além disso, com base nas observações recebidas dos produtores-exportadores turcos incluídos na amostra após a divulgação final, constatou-se que um produtor-exportador turco não praticava dumping e o nível médio das medidas aplicáveis às importações provenientes da Turquia diminuiu. A Comissão manteve, pois, que o efeito dos direitos sobre os importadores da União será limitado.

(438)

A Ceramika Netto apresentou também várias alegações processuais na sequência da divulgação final.

(439)

A empresa alegou que a Comissão utilizou incorretamente termos como «designada» ou «identificando-se como» fabricantes. A empresa defendeu que foi reconhecida como fabricante ao abrigo do direito da União, em especial nos termos do Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (38).

(440)

A Comissão observou que as definições utilizadas no artigo 2.o do Regulamento (UE) n.o 305/2011, nos termos desse artigo, só eram aplicáveis às matérias regidas por esse regulamento. O presente inquérito foi realizado ao abrigo do regulamento de base. Deste modo, a definição de fabricante constante do Regulamento (UE) n.o 305/2011 não se aplica no presente processo. De facto, segundo as informações de que a Comissão dispõe, a empresa era um importador da União.

(441)

A Ceramika Netto discordou das afirmações da Comissão no considerando 461 relativas ao preço a que importava ser objeto de dumping. A este respeito, a empresa remeteu para as faturas de vendas no mercado interno e para as faturas de exportação dos seus fornecedores indianos enviadas à Comissão que, segundo a empresa, provavam que os seus preços de importação não eram objeto de dumping.

(442)

A Comissão recordou que o inquérito sobre o comportamento de dumping foi realizado com base numa amostra de produtores-exportadores indianos. Logo, quaisquer faturas de vendas apresentadas pela Ceramika Netto eram irrelevantes para as conclusões sobre o dumping. No considerando 272, a Comissão decidiu que as suas conclusões relativas aos grupos Conor e Icon poderiam ser alargadas a nível nacional. Por conseguinte, essas conclusões aplicavam-se às importações provenientes dos fornecedores indianos da Ceramika Netto.

(443)

A Ceramika Netto discordou da apreciação da Comissão de que se tratava de uma empresa que não colaborou no inquérito. A empresa alegou que o aviso de início lhe permitia apresentar informações não só sob a forma de uma resposta ao questionário, mas também em formato livre. A Ceramika Netto alegou ainda que a Comissão deveria ter informado a empresa de quaisquer informações em falta na comunicação em formato livre.

(444)

Como se referiu no considerando 440, a Ceramika Netto é um importador para efeitos do presente inquérito, e segundo os considerandos 75 a 77, a empresa não solicitou ser considerada um importador colaborante. A Comissão confirmou que, enquanto importador da União, a empresa tinha a opção de apresentar informações sobre o interesse da União em formato livre. Note-se, no entanto, que essas informações não são objeto de um processo de pedido de esclarecimentos, ao contrário de uma resposta completa ao questionário. A Comissão não era obrigada a solicitar informações adicionais, em especial porque o tipo de informações que procura foi tornado público através dos questionários no início do inquérito.

7.3.   Interesse dos utilizadores e dos consumidores

(445)

Na data de início, a Comissão contactou oito associações de utilizadores de ladrilhos de cerâmica na União. Nenhum deles colaborou no inquérito nem enviou quaisquer observações. Nomeadamente, o setor da construção, um dos maiores utilizadores de ladrilhos de cerâmica na União, não enviou quaisquer observações. O baixo nível de colaboração dos utilizadores sugere que o setor não depende das importações provenientes dos países em causa ou que os direitos anti-dumping não teriam um impacto apreciável nas atividades que desenvolvem.

(446)

A Comissão contactou igualmente nove distribuidores. Apenas um, a OBI Group Holding SE &Co. KGaA, Wermelskirchen, aceitou colaborar. Pelas razões explicadas no considerando 76, a Comissão decidiu que a empresa deveria ser considerada como utilizador/comerciante do produto objeto de inquérito.

(447)

A empresa opõe-se à instituição de medidas e declarou que as grandes capacidades de produção na Índia e na Turquia não podem ser totalmente substituídas por produtores da UE, mas não apresentou quaisquer elementos de prova em apoio desta afirmação. Como se pode ver nos quadros 1 e 4, a indústria da União tem capacidade suficiente para satisfazer a procura na UE. A empresa reconheceu a possibilidade de mudar de fornecedor.

(448)

A empresa compra ladrilhos de cerâmica à Índia e à Turquia, principalmente a importadores independentes que atuam como grossistas e, em seguida, revende-os através das suas próprias grandes lojas e parceiros ao abrigo de acordos de franquia. Mais de metade das suas aquisições de ladrilhos de cerâmica são produtos da União. A sua rendibilidade decorrente dos ladrilhos de cerâmica é [1,5 % — 3 %], inferior à rendibilidade média. Os ladrilhos de cerâmica representam apenas uma parte muito pequena do volume de negócios total da empresa. Assim, e pelas mesmas razões expostas nos considerandos 431 e 432, a Comissão concluiu que o impacto sobre esta empresa seria muito limitado.

(449)

Nesta base, e tendo também em conta o baixo nível de colaboração, a Comissão concluiu que o efeito das medidas sobre os utilizadores e os comerciantes seria limitado.

(450)

Nenhuma associação de consumidores colaborou no inquérito. Na resposta ao questionário que solicitava os macroindicadores da indústria da União, a CET alegou que espera que o impacto sobre as empresas que operam nos mercados a jusante - como distribuidores e utilizadores/consumidores - seja muito limitado, tendo em conta as fontes alternativas de abastecimento e as conclusões de inquéritos anteriores sobre os ladrilhos de cerâmica, que confirmaram que este produto tem uma influência marginal nos custos finais no setor da construção (39) e que a instituição de medidas se traduz em aumentos limitados dos preços para o consumidor final (40).

(451)

O presente inquérito confirmou a existência de fontes de abastecimento alternativas para além da Índia e da Turquia, pois os importadores abastecem-se na União e também em países terceiros que não a Índia e a Turquia (ver considerandos 430 e 431). Na ausência de quaisquer observações fundamentadas de qualquer associação de consumidores, a Comissão não pode avaliar com exatidão o eventual impacto que os direitos teriam sobre os consumidores finais, e não existem elementos de prova que sugiram que as conclusões do inquérito anterior não se aplicariam ao presente processo. Além disso, tendo em conta o nível dos direitos, mesmo em caso de aumentos de preços, estes teriam um impacto reduzido nos consumidores.

(452)

Nesta base, e tendo também em conta o baixo nível de colaboração, a Comissão concluiu que o efeito das medidas sobre os consumidores seria limitado.

(453)

Após a divulgação final, 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a Comissão não teve em conta as numerosas observações que os importadores e utilizadores da União apresentaram. A Ceramika Netto remeteu igualmente para as observações que apresentou em nome dos seus clientes e parceiros comerciais. Segundo a Ceramika Netto, essas observações indicavam em que medida a instituição de medidas seria prejudicial para a empresa, o seu fornecedor indiano, os importadores da União, os utilizadores e os clientes finais.

(454)

A Comissão esclareceu que analisou as numerosas observações apresentadas pelos produtores-exportadores indianos e pela Ceramika Netto, que continham lacunas em vários aspetos. Em primeiro lugar, foram efetuadas por empresas que nunca se registaram como partes interessadas no inquérito. Em segundo lugar, foram apresentadas à Comissão pela Ceramika Netto, uma parte interessada que não tinha poderes para agir em nome dessas empresas. Em terceiro lugar, muitas das observações foram apresentadas após o(s) prazo(s) fixado(s) no aviso de início. Por último, as observações expressavam sobretudo opiniões, mas não continham informações factuais nem elementos de prova que apoiassem as opiniões dessas empresas. Por conseguinte, a Comissão rejeitou as alegações.

7.4.   Outros fatores

(455)

Para além das partes que colaboraram no inquérito acima referidas, várias partes interessadas apresentaram observações indicando que a instituição de medidas seria contrária ao interesse da União.

(456)

Os considerandos que se seguem analisam essas alegações, mas, desde já, a Comissão faz notar que nenhuma destas partes interessadas, alegadamente importadores ou utilizadores de ladrilhos de cerâmica, ou mesmo a empresa que se intitula fabricante da União (ver considerando 266 (41)), segundo as próprias observações, colaborou no inquérito ou enviou uma resposta ao questionário. As observações em causa são afirmações que não foram corroboradas por quaisquer elementos de prova. Logo, a Comissão não pode avaliar em que medida dependem das importações provenientes dos países em causa nem o impacto potencial de qualquer direito sobre as empresas.

(457)

Em primeiro lugar, estas partes chamaram a atenção para potenciais dificuldades na cadeia de abastecimento, tendo também em conta os atuais acontecimentos geopolíticos, como a guerra na Ucrânia. Afirmaram que qualquer direito obrigaria os compradores a dependerem exclusivamente da indústria da União. Na sua opinião, é necessário manter em aberto todas as opções de importação, porque a indústria da União tem dificuldade em satisfazer a procura da União e os utilizadores não podem depender da indústria da União.

(458)

As alegações foram rejeitadas. Em primeiro lugar, não foram fundamentadas. Em segundo lugar, o inquérito revelou que a indústria da União tem capacidade suficiente para abastecer todo o mercado da União. O inquérito confirmou igualmente que os importadores e os utilizadores recorrem a importações não objeto de dumping provenientes de países terceiros que não os países em causa; com efeito, os importadores e utilizadores que colaboraram no inquérito abasteceram-se tanto junto da indústria da União como de países terceiros que não os países em causa, em 2020 e no período de inquérito.

(459)

A Comissão reconheceu que poderia ser difícil abastecer-se na Ucrânia (uma fonte tradicional, se bem que de menor importância, de fornecimento de ladrilhos de cerâmica à União, ver quadro 11). Todavia, como referido no considerando anterior, ainda existem fontes de importações que não são objeto de dumping e esses canais não são afetados pela situação atual. Em 2020, o Brasil, o Vietname, o Irão, a Indonésia e o Egito contavam-se entre os dez principais países da indústria transformadora a nível mundial; o Irão, o Brasil, o Egito e os Emirados Árabes Unidos estavam entre os dez maiores exportadores no mesmo período (42).

(460)

Em segundo lugar, com destaque para as importações provenientes da Índia, estas partes manifestaram preocupação pelo facto de qualquer eventual direito limitar a escolha do consumidor, bem como a possibilidade de externalizar a produção para a Índia. Nas respetivas declarações, Netto & Cortina anexou várias cartas dos seus clientes manifestando satisfação com as aquisições realizadas, como «elementos de prova» de que não é do interesse da União instituir medidas, já que também limitaria a escolha dos consumidores, «forçando-os» a comprar à indústria da União.

(461)

A Comissão salientou que as alegações não foram fundamentadas. Estas partes não apresentaram quaisquer elementos de prova de que os ladrilhos de cerâmica que importam da Índia não pudessem ser produzidos e vendidos pela indústria da União. Estas partes reconheceram que a escolha dos consumidores é determinada pelo preço (43), quando mencionaram o «direito de escolher a melhor oferta ao melhor preço». Neste caso, verificou-se que eram preços de dumping. O objetivo dos direitos anti-dumping é restabelecer as condições de concorrência equitativas, neutralizando o dumping. Os consumidores, importadores e utilizadores continuarão a poder comprar os produtos dos países em causa ou externalizar a produção para depois os importar, mas a preços justos, pagando os direitos anti-dumping, e poderão também abastecer-se junto da indústria da União ou de outros países.

(462)

Em terceiro lugar, muitas destas partes afirmaram que os produtos indianos não são objeto de dumping na União e que o enorme aumento dos custos de transporte internacional (alegadamente mais de 1 000 %) os tornou mais caros na União.

(463)

A alegação foi igualmente rejeitada por falta de fundamentação. As partes não apresentaram quaisquer elementos de prova relativos aos custos de transporte. O dumping foi determinado com base no valor normal e no preço de exportação, ambos no estádio à saída da fábrica, dos produtores-exportadores incluídos na amostra durante o período de inquérito.

(464)

Em quarto lugar, estas partes defenderam que qualquer potencial direito anti-dumping não seria do interesse da União, pois implicaria uma elevada pressão sobre os consumidores em relação aos preços, para além do atual elevado nível de inflação na União, limitaria a concorrência saudável e provocaria o encerramento de muitas empresas que dependem dessas importações, especialmente nas regiões mais pobres da União.

(465)

As alegações foram rejeitadas por falta de fundamentação. As partes não apresentaram quaisquer elementos de prova do eventual impacto de qualquer direito sobre os consumidores ou as empresas.

(466)

As alegações apresentadas pela Netto & Cortina relativamente a encerramentos, falências, redução em massa dos postos de trabalho na União e não só dos importadores, consumidores e comerciantes, mas também de outras indústrias, como a logística ou o desenho, especialmente nas regiões mais pobres, referindo-se especificamente à Polónia, também não foram fundamentadas. O inquérito estabeleceu que o impacto dos direitos sobre os importadores, consumidores e comerciantes é suscetível de ser limitado (ver considerandos 429 a 431), pelo que é improvável que se verifiquem encerramentos, falências ou a redução maciça de postos de trabalho. O inquérito permitiu ainda estabelecer que o fabrico de ladrilhos de cerâmica ocorre em toda a União, sendo a Polónia o terceiro país de fabrico da UE, e que, ao contrário dos comerciantes ou importadores, a indústria da União não conseguiu recuperar os seus custos e perdeu de forma constante parte de mercado para as importações provenientes da Índia e da Turquia.

(467)

No que diz respeito ao impacto indireto sobre outras indústrias, e embora a Netto & Cortina não tenha apresentado elementos de prova ou qualquer quantificação, a Comissão salienta que a não instituição de direitos afetaria igualmente outras indústrias. Por exemplo, segundo a associação espanhola de fabricantes (ASCER), a indústria de ladrilhos de cerâmica gerou, direta e indiretamente, 60 000 postos de trabalho em Espanha, o que representa 2,4 % do emprego industrial. Estimou-se que cada posto de trabalho direto criaria mais 3,8 postos de trabalho indiretos (44). No que diz respeito ao impacto nas regiões, na área de Castellon, em Espanha, os produtores de ladrilhos de cerâmica fazem parte de um grupo em que a maioria das empresas são PME e dependem direta ou indiretamente da indústria de produção de ladrilhos de cerâmica.

(468)

Em suma, as partes interessadas não apresentaram quaisquer elementos de prova de que a não instituição de direitos compensaria as consequências positivas para a indústria da União decorrentes da instituição de medidas, como se expende nos considerandos 424 a 428.

(469)

Após a divulgação final, o Governo da Turquia e 16 produtores-exportadores indianos alegaram que a Comissão deveria ter tido em conta as repercussões da invasão da Ucrânia pela Rússia sobre o mercado de ladrilhos de cerâmica da União. Em especial, as partes afirmaram que a guerra provocou o aumento dos preços da energia e bloqueou o acesso a matérias-primas, o que, conjugado com os obstáculos existentes, como as medidas anti-dumping sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da China, poderia afetaram negativamente as cadeias de abastecimento e exercer uma maior pressão sobre os importadores e utilizadores da União.

(470)

Após a divulgação adicional parcial, o Governo da Turquia reiterou que a pandemia de COVID-19 provou a importância de cadeias de abastecimento que funcionassem bem. O Governo da Turquia manteve que os canais abertos de abastecimento da Turquia para a União continuavam a ser cruciais em indústrias com utilização intensiva de energia, como a produção de ladrilhos de cerâmica, em especial no contexto da atual invasão da Ucrânia pela Rússia, das sanções impostas pela União e do subsequente aumento dos preços da energia.

(471)

No que diz respeito à invasão da Ucrânia pela Rússia, a Comissão salientou que esta teve, em primeiro lugar, um efeito negativo nos produtores da União. O impacto da guerra nos importadores e utilizadores é limitado, porque o volume das importações provenientes da Ucrânia já era negligenciável no período considerado. Além disso, a não instituição das medidas sobre dois produtores-exportadores incluídos na amostra (grupos Lavish e Vitra) reduzirá qualquer pressão adicional exercida sobre as cadeias de abastecimento devido à guerra. A Comissão rejeitou, portanto, as alegações descritas nos considerandos 469 e 470.

(472)

Após a divulgação adicional parcial, a CGCSA alegou que a instituição de medidas anti-dumping seria contrária ao interesse das indústrias altamente integradas de ladrilhos de cerâmica na União e na Turquia. A este respeito, a associação salientou que os produtores turcos de ladrilhos de cerâmica adquiriram as matérias-primas e consumíveis, ativos imobilizados e peças sobresselentes na União. O valor total dessas aquisições aumentou de 163 milhões de EUR em 2019, para 188 milhões de EUR em 2020, 233 milhões de EUR em 2021 e atingindo 309 milhões de EUR nos primeiros dez meses de 2022. Além disso, as empresas turcas investiram no fabrico, logística e serviços de ladrilhos de cerâmica na União. O valor total destes investimentos chegou aos 366 milhões de EUR no período de 2019-2021 e criou cerca de 1 700 postos de trabalho. Na audição com os serviços da Comissão, o Governo da Turquia defendeu argumentos semelhantes.

(473)

A Comissão reconheceu as interdependências entre as indústrias de ladrilhos de cerâmica da Turquia e da União. A Comissão observou, todavia, que não existiam elementos de prova de que a aquisição de matérias-primas e consumíveis, ativos imobilizados e peças sobresselentes estivesse diretamente ligada às exportações de ladrilhos de cerâmica para a União. Por exemplo, o valor de compra aumentou de forma acentuada entre 2021 (ano completo) e 2022 (primeiros dez meses), embora, tal como confirmado pelo Governo da Turquia (ver considerando 282), o volume das exportações de ladrilhos de cerâmica da Turquia para a União tenha diminuído nos primeiros dez meses de 2022, em comparação com o mesmo período de 2021. Além disso, o restabelecimento das condições de concorrência equitativas deverá permitir um aumento da produção na União, proporcionando, assim, aos fornecedores da União de matérias-primas e consumíveis, ativos imobilizados e peças sobresselentes novas oportunidades de negócio.

(474)

A Comissão tomou nota das atividades de investimento das empresas turcas na indústria de ladrilhos de cerâmica da União. Esses investimentos aumentam o emprego e promovem o desenvolvimento económico nas respetivas regiões. O restabelecimento de condições de concorrência equitativas na União beneficiará os investimentos já realizados pelos produtores turcos e poderá incentivar novos investimentos. Por último, a parte não especificou em que medida essas aquisições e investimentos foram realizados pelo grupo Vitra, que se concluiu não praticar dumping, pelo que não será afetado pelas medidas anti-dumping.

(475)

Tendo em conta as considerações descritas nos considerandos 473 e 474, a Comissão concluiu que as medidas podem ter um impacto muito limitado nos fornecedores da União de matérias-primas e consumíveis, ativos imobilizados e peças sobresselentes e poderão ser favoráveis a estes investimentos realizados pelo produtor turco na União. A Comissão rejeitou, portanto, as alegações constantes do considerando 472.

7.5.   Conclusão sobre o interesse da União

(476)

Com base no que precede, a Comissão concluiu que não existem razões imperiosas para concluir que não é do interesse da União instituir medidas sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia.

8.   MEDIDAS ANTI-DUMPING DEFINITIVAS

(477)

Tendo em conta as conclusões da Comissão no que respeita ao dumping, ao prejuízo, ao nexo de causalidade, ao nível das medidas e ao interesse da União, e em conformidade com o disposto no artigo 9.o, n.o 4, do regulamento de base, devem ser instituídas medidas anti-dumping definitivas para evitar o agravamento do prejuízo causado à indústria da União pelas importações objeto de dumping do produto em causa. Há que fixar os direitos anti-dumping em conformidade com a regra do direito inferior. Como referido na secção 3, os direitos anti-dumping não são aplicáveis ao produtor-exportador indiano grupo Lavish nem ao produtor-exportador turco grupo Vitra.

(478)

Assim, as taxas do direito anti-dumping definitivo, expressas em percentagem do preço CIF franco-fronteira da União, do produto não desalfandegado, são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Índia

Grupo Conor

8,7  %

Índia

Grupo Icon

6,7  %

Índia

Outras empresas colaborantes

7,3 %

Índia

Todas as outras empresas

8,7 %

Turquia

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9 %

Turquia

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.,

Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8 %

Turquia

Outras empresas colaborantes

9,2 %

Turquia

Todas as outras empresas

20,9 %

(479)

As taxas do direito anti-dumping individual especificadas no presente regulamento foram fixadas com base nos resultados do presente inquérito. Por conseguinte, traduzem a situação verificada durante o presente inquérito no que diz respeito a essas empresas. Estas taxas do direito aplicam-se exclusivamente às importações do produto objeto de inquérito originário dos países em causa e produzido pelas pessoas coletivas mencionadas. As importações do produto em causa fabricado por qualquer outra empresa não expressamente mencionada na parte dispositiva do presente regulamento, incluindo as entidades coligadas com as empresas especificamente mencionadas, devem estar sujeitas à taxa do direito aplicável a «todas as outras empresas». Não podem ser sujeitas a qualquer das taxas do direito anti-dumping individual.

(480)

Uma empresa, entre as especificamente mencionadas no presente regulamento, pode requerer a aplicação destas taxas do direito anti-dumping individual se alterar posteriormente a firma da sua entidade. O pedido deve ser dirigido à Comissão (45) e deve conter todas as informações pertinentes que permitam demonstrar que a alteração não afeta o direito de a empresa beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável. Se a alteração da firma da empresa não afetar o seu direito a beneficiar da taxa do direito que lhe é aplicável, será publicado um regulamento no Jornal Oficial da União Europeia sobre a alteração da firma.

(481)

A fim de assegurar a aplicação adequada dos direitos anti-dumping, o direito anti-dumping para todas as outras empresas deve ser aplicável não só aos produtores-exportadores que não colaboraram no presente inquérito mas, também, aos produtores que não exportaram para a União durante o período de inquérito.

(482)

Para minimizar os riscos de evasão devidos à diferença entre as taxas dos direitos, são necessárias medidas especiais, a fim de assegurar a aplicação dos direitos anti-dumping individuais. As empresas com direitos anti-dumping individuais devem apresentar uma fatura comercial válida às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros. Essa fatura tem de ser conforme com os requisitos definidos no artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento. As importações que não sejam acompanhadas da referida fatura devem ser sujeitas ao direito anti-dumping aplicável a «todas as outras empresas».

(483)

Embora a apresentação desta fatura seja necessária para que as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros apliquem as taxas individuais do direito anti-dumping às importações, não é o único elemento a ter em conta pelas autoridades aduaneiras. Com efeito, mesmo que a fatura satisfaça todos os requisitos constantes do artigo 1.o, n.o 4, do presente regulamento, as autoridades aduaneiras dos Estados-Membros devem efetuar as suas verificações habituais, podendo, tal como em todos os outros casos, exigir documentos suplementares (documentos de expedição, etc.) para verificar a exatidão dos elementos contidos na declaração e assegurar que a aplicação subsequente da taxa inferior do direito se justifica, em conformidade com a legislação aduaneira.

(484)

No caso de as exportações de uma das empresas que beneficiam de uma taxa do direito individual mais baixa aumentarem significativamente de volume após a instituição das medidas em causa, tal aumento de volume poderá ser considerado, em si mesmo, como constitutivo de uma alteração dos fluxos comerciais devida à instituição de medidas, na aceção do artigo 13.o, n.o 1, do regulamento de base. Em tais circunstâncias, e uma vez reunidas as condições necessárias, será possível iniciar um inquérito antievasão. Esse inquérito poderá examinar, entre outros aspetos, a necessidade de revogar a(s) taxa(s) do direito individual e a consequente aplicação de um direito à escala nacional.

(485)

Os produtores-exportadores que não exportaram o produto em causa para a União no período de inquérito devem poder solicitar à Comissão que os sujeite à taxa do direito anti-dumping aplicável às empresas colaborantes não incluídas na amostra. A Comissão deve deferir esse pedido desde que estejam reunidas três condições. O novo produtor-exportador teria de demonstrar que: i) não exportou o produto em causa para a União durante o PI; ii) não está coligado com qualquer produtor-exportador que o tenha exportado; e iii) exportou posteriormente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual irrevogável de exportação de uma quantidade significativa desse produto.

9.   DISPOSIÇÕES FINAIS

(486)

Nos termos do artigo 109.o do Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho (46), quando um montante tiver de ser reembolsado na sequência de um acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia, a taxa de juro é a taxa aplicada pelo Banco Central Europeu às suas principais operações de refinanciamento, tal como publicada na série C do Jornal Oficial da União Europeia, em vigor no primeiro dia de calendário de cada mês,

(487)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2016/1036,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

1.   É instituído um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos semelhantes, para mosaicos, de cerâmica, mesmo com suporte; peças de acabamento, de cerâmica, atualmente classificados nos códigos NC 6907 21 00, 6907 22 00, 6907 23 00, 6907 30 00 e 6907 40 00, originários da Índia ou da Turquia.

2.   As taxas do direito anti-dumping definitivo aplicáveis ao preço líquido, franco-fronteira da União, dos produtos não desalfandegados referidos no n.o 1 e produzidos pelas empresas a seguir enumeradas são as seguintes:

País

Empresa

Direito anti-dumping definitivo

Código adicional TARIC

Índia

Conor Granito Pvt Ltd.; Corial Ceramic Pvt Ltd.

8,7  %

C898

Índia

Acecon Vitrified Pvt Ltd.; Avlon Ceramics Pvt Ltd.; Duracon Vitrified Pvt Ltd.; Eracon Vitrified Pvt Ltd.; Evershine Vitrified Pvt Ltd.; Icon Granito Pvt Ltd.; Venice Ceramics Pvt Ltd.

6,7 %

C899

Índia

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo I

7,3 %

 

Índia

Todas as outras empresas

8,7 %

C999

Turquia

Hitit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

20,9  %

C900

Turquia

Qua Granite ve Hayal Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.;

Bien Yapi Ürünleri San. Tic. A.Ş.

4,8  %

C901

Turquia

Outras empresas que colaboraram no inquérito, enumeradas no anexo II

9,2  %

 

Turquia

Todas as outras empresas

20,9  %

C999

3.   Os direitos anti-dumping não são aplicáveis ao produtor-exportador indiano grupo Lavish, constituído por Lavish Granito Pvt Ltd., Lavish Ceramics Pvt Ltd., Lakme Vitrified Pvt Ltd. e Liva Ceramics Pvt Ltd. (código adicional TARIC C903) nem ao produtor-exportador turco Vitra Karo Sanayi ve Ticaret A.Ş. (código adicional TARIC A902).

4.   A aplicação das taxas do direito individual previstas para as empresas mencionadas no n.o 2, bem como a não aplicação de qualquer taxa do direito anti-dumping às empresas mencionadas no n.o 3, estão subordinadas à apresentação, às autoridades aduaneiras dos Estados-Membros, de uma fatura comercial válida, que deve incluir uma declaração datada e assinada por um responsável da entidade que emitiu a fatura, identificado pelo seu nome e função, com a seguinte redação: Eu, abaixo assinado, certifico que o [volume] do [produto em causa] vendido para exportação para a União Europeia e abrangido pela presente fatura foi produzido por [firma e endereço] [código adicional TARIC] em [país em causa]. Declaro que a informação prestada na presente fatura é completa e exata. Se essa fatura não for apresentada, aplica-se o direito aplicável a todas as outras empresas.

5.   Salvo especificação em contrário, são aplicáveis as disposições em vigor em matéria de direitos aduaneiros.

Artigo 2.o

O artigo 1.o, n.o 2, pode ser alterado para acrescentar novos produtores-exportadores da Índia ou da Turquia e sujeitá-los à taxa média ponderada do direito anti-dumping adequada para as empresas que colaboraram no inquérito, não incluídas na amostra. O novo produtor-exportador deve demonstrar que:

a)

Não exportou as mercadorias descritas no artigo 1.o, n.o 1, originárias da Índia ou da Turquia durante o período de inquérito (1 de julho de 2020 a 30 de junho de 2021);

b)

Não está coligado com um exportador ou produtor sujeito às medidas instituídas pelo presente regulamento e que poderia ter colaborado no inquérito inicial; e

c)

Após o termo do período de inquérito, exportou efetivamente o produto em causa ou subscreveu uma obrigação contratual e irrevogável de exportação de uma quantidade significativa para a União.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de fevereiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 176 de 30.6.2016, p. 21.

(2)  Aviso de início de um processo anti-dumping relativo às importações de ladrilhos de cerâmica originários da Índia e da Turquia (JO C 501 de 13.12.2021, p. 25).

(3)  Acórdão do Tribunal Geral de 11 de julho de 2017, Viraj Profiles Ltd/Conselho da União Europeia, T-67/14, ECLI:EU:T:2017:481, n.o 98.

(4)  Comunidades Europeias - Medidas anti-dumping definitivas sobre determinados elementos de fixação de ferro ou aço provenientes da China, relatório do Órgão de Recurso (WT/DS397/AB/R), n.o 418. Ver também acórdão de 8 de setembro de 2015, Philips Lighting, C-511/13 P, ECLI:EU:C:2015:553, n.os 60 - 73.

(5)  Aviso de início, secção 5.5.

(6)  Aviso de início, secção 5.2.

(7)  México - Direitos anti-dumping sobre os tubos de aço provenientes da Guatemala - Relatório final do painel (WT/DS331/R), n.os 7.234-7.236.

(8)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011 do Conselho, de 12 de setembro de 2011, que institui um direito anti-dumping definitivo e cobra definitivamente o direito provisório instituído sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 238 de 15.9.2011, p. 1) e Regulamento de Execução (UE) 2017/2179 da Comissão, de 22 de novembro de 2017, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China na sequência de um reexame da caducidade nos termos do artigo 11.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2016/1036 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 307 de 23.11.2017, p. 25).

(9)  No decurso do processo, as três empresas informaram a Comissão de que se fundiram numa única empresa, a Ceramika Netto Sp. z o.o. Sp.K.

(10)  Regulamento de Execução (UE) n. ° 917/2011.

(11)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

(12)  https://tron.trade.ec.europa.eu/investigations/case-view?caseId=2559

(13)  Para facilitar a organização, a visita de verificação de algumas empresas coligadas realizou-se nas instalações da entidade de fabrico.

(14)  Resumo da denúncia, p. 1.

(15)  Anexos 5 e 20 da denúncia.

(16)  O grupo Icon remeteu para o processo C468/15 P, PT Musim Mas/Conselho, EU:C:2016:803, n.os 39 e 42; o processo T-716/19, Interpipe Niko Tube e Interpipe Nizhnedneprovsky Tube Rolling Plant/Comissão, ECLI:EU:T:2021:457, n.o 133.

(17)  Processo C104/90, Matsushita Electric Industrial/Conselho, EU:C:1993:837, n.o 9

(18)  Regulamento de Execução (UE) 2022/1395 da Comissão, de 11 de agosto de 2022, que institui um direito anti-dumping definitivo sobre as importações de determinados aços resistentes à corrosão originários da Rússia e da Turquia (JO L 211 de 12.8.2022, p. 127, considerando 126).

(19)  Ver, nomeadamente, as secções D e E das versões não confidenciais das respostas ao questionário apresentadas pelos dois fabricantes, disponíveis em t22.001010.

(20)  De 1 EUR = 7,884 liras turcas, em julho de 2020, para 1 EUR = 10,382 liras turcas, em junho de 2021 (ou seja, -32 % no total). Fontes: Banco Central Europeu, DG Orçamento, Pacific Exchange Rate Service.

(21)  Disponível em https://ec.europa.eu/eurostat/web/prodcom/data/database (última consulta em 19 de setembro de 2022).

(22)  Disponível em https://ec.europa.eu/eurostat/databrowser/view/sts_inpr_q/default/table?lang=en (última consulta em 19 de setembro de 2022).

(23)  Como um dos produtores-exportadores indianos incluídos na amostra e um dos produtores-exportadores turcos incluídos na amostra não praticavam dumping, as suas importações foram deduzidas do total das importações e analisadas como importações que não foram objeto de dumping. A Comissão utilizou as respostas ao questionário dos grupos Lavish e Vitra para excluir os respetivos volumes e valores do total das exportações. Em relação ao grupo Vitra, a Comissão excluiu os produtos comercializados não produzidos pelo grupo com base em informações verificadas relativas ao período de inquérito. O regulamento utiliza intervalos para alguns valores porque, caso contrário, revelaria dados confidenciais destes produtores-exportadores incluídos na amostra, visto que as estatísticas de importação a nível da NC são do domínio público.

(24)  Ver «Turquia: as exportações de ladrilhos de cerâmica continuam a aumentar em 2020». Disponível em https://ceramicworldweb.com/en/economics-and-markets/Türkiye-ceramic-tile-exports-continue-grow-2020 (última consulta em 19 de novembro de 2022). Ver também «A indústria turca de ladrilhos de cerâmica exerce pressão sobre as exportações». Disponível em https://ceramicworldweb.com/en/economics-and-markets/turkish-ceramic-tile-industry-pushes-exports (última consulta em 19 de novembro de 2022).

(25)  Corrigidos no que respeita aos volumes para o período de inquérito em relação a Espanha, na sequência dos elementos de prova que o autor da denúncia apresentou quando da verificação do questionário relativo aos macroindicadores.

(26)  The European construction market to 2024. Disponível em https://www.ceramicworldweb.com/index.php/en/economics-and-markets/european-construction-market-2024 (última consulta em 20 de setembro de 2022).

(27)  Regulamento (UE) n.o 258/2011 da Comissão, de 16 de março de 2011, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO L 70 de 17.3.2011, p. 5).

(28)  Regulamento de Execução (UE) n.o 917/2011.

(29)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

(30)  Aviso de início de um reexame da caducidade das medidas anti-dumping aplicáveis às importações de ladrilhos de cerâmica originários da República Popular da China (JO C 442 de 22.11.2022, p. 3).

(31)  Acórdão do Tribunal de Justiça de 4 de fevereiro de 2021, eurocylinder systems AG/Hauptzollamt Hamburg-Stadt, C-324/19, ECLI:EU:C:2021:94, n.os 49 e 52.

(32)  Regulamento (CE) n.o 289/2009 da Comissão, de 7 de abril de 2009, que institui um direito anti-dumping provisório sobre as importações de determinados tubos sem costura, de ferro ou de aço, originários da República Popular da China (JO L 94 de 8.4.2009, p. 48).

(33)  Corrigidos no que respeita aos volumes para o período de inquérito em relação a Espanha, na sequência dos elementos de prova que o autor da denúncia apresentou quando da verificação do questionário relativo aos macroindicadores.

(34)  No que se refere ao período de inquérito inicial do inquérito sobre os ladrilhos de cerâmica originários da China, ver considerando 24 do Regulamento (UE) n.o 258/2011. Relativamente ao lucro-alvo desse inquérito ver os considerandos 164 e 197 do Regulamento de Execução (UE) n.° 917/2011.

(35)  Regulamento de Execução (UE) 2017/2179.

(36)  Denúncia, anexo 8.

(37)  Como os importadores independentes deixaram de colaborar após a fase de pedido de esclarecimentos (não concordaram com uma verificação/VCD), a análise da Comissão baseia-se nas informações que apresentaram, incluindo os elementos de prova de apoio (como demonstrações financeiras) e em informações de acesso público (demonstrações financeiras de um registo de empresas, dados financeiros publicados por https://www.romanian-companies.eu/).

(38)  Regulamento (UE) n.o 305/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2011, que estabelece condições harmonizadas para a comercialização dos produtos de construção e que revoga a Diretiva 89/106/CEE do Conselho (JO L 88 de 4.4.2011, p. 5).

(39)  Regulamento (UE) n.o 258/2011, considerando 150.

(40)  Regulamento (UE) n.o 258/2011, considerando 153; Regulamento de Execução (UE) n.° 917/2011, considerando 183; e Regulamento de Execução (UE) 2017/2179, considerando 206.

(41)  Por exemplo, a GANDALF Pawel Gagorowski (Polónia) ou a ILCOM s.r.l (Itália) identificaram-se como importadores, a VEDMAX s.r.l. (Roménia) ou a Orient Certics (Roménia) identificaram-se como utilizadores/importadores, a Ogrodnik Niemirscy Sp.J (Polónia) identificou-se como «vendedor», enquanto as empresas que se fundiram na Netto & Cortina (Polónia) se identificaram ao longo do inquérito como «os fabricantes de Białystok».

(42)  Fonte: macroquestionário, secção D.2.1. e denúncia, páginas 49 e 52.

(43)  Ver, por exemplo, «Declaração adicional no processo AD684» da Netto & Cortina, páginas 8 e 14.

(44)  Impacto socioeconómico y fiscal del sector de azulejos y pavimentos cerámicos en España. Disponível em https://transparencia.ascer.es/media/1039/informe-impacto-socioeco-sector-cer%C3%A1mico_ascer.pdf (última consulta em 7 de outubro de 2022).

(45)  Comissão Europeia, Direção-Geral do Comércio, Direção G, Wetstraat 170 Rue de la Loi, 1040 Bruxelas, Bélgica.

(46)  Regulamento (UE, Euratom) 2018/1046 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de julho de 2018, relativo às disposições financeiras aplicáveis ao orçamento geral da União, que altera os Regulamentos (UE) n.o 1296/2013, (UE) n.o 1301/2013, (UE) n.o 1303/2013, UE n.o 1304/2013, (UE) n.o 1309/2013, (UE) n.o 1316/2013, (UE) n.o 223/2014 e (UE) n.o 283/2014, e a Decisão n.o 541/2014/UE, e revoga o Regulamento (UE, Euratom) n.o 966/2012 (JO L 193 de 30.7.2018, p. 1).


ANEXO I

Produtores-exportadores indianos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

Índia

Arkiton Tiles LLP

Ncraze Ceramic LLP

C919

Índia

Asian Granito India Limited

Crystal Ceramic Industries Private Limited

Affil Vitrified Private Limited

Amazoone Ceramics Limited

C920

Índia

Color Tiles Private Limited

Color Granito Private Limited

Subway Tiles LLP

Senis Ceramic Private Limited

C921

Índia

Comet Granito Private Limited

Corus Vitrified Private Limited

C922

Índia

Granoland Tiles LLP

Landgrace Ceramic Private Limited

Landdecor Tiles LLP

C923

Índia

Sunshine Tiles Company Private Limited

Sunshine Vitrious Tiles Private Limited

Sunshine Ceramic

Jaysun Ceramics

Sunray Tiles Private Limited

Sologres Granito Private Limited

Leesun Ceramic Tiles Co

Grenic Tiles Private Limited

Antonova Tiles (India)

C924

Índia

Aajveto Manufacturing Private Limited

The President Group

Artos International LLP

Spolo Ceramic Private Limited

Veritaas Granito LLP

Pioneer Ceramic Industries

Zed Vitrified Private Limited

Indesign Ceramics LLP

C925

Índia

Accord Vitrified Private Limited

Accord Plus Ceramics Private Limited

C927

Índia

Alinta Granito Private Limited

Avalta Granito Private Limited

C928

Índia

Alpas Cera LLP

Cosa Ceramic Private Limited

C929

Índia

Ambani Vitrified Private Limited

C930

Índia

Solizo Vitrified Private Limited

C931

Índia

Axison Vitrified Private Limited

Axiom Ceramic Private Limited

Swellco Ceramic

C935

Índia

Blizzard Vitrified LLP

Blizzard Ceramica LLP

C937

Índia

Blueart Granito Private Limited

Iyota Tiles LLP

C938

Índia

Bluetone Impex LLP

C939

Índia

Bluezone Vitrified Private Limited

Bluezone Tiles LLP

Bluegrass Porcelano LLP

C940

Índia

Bonza Vitrified Private Limited

Boffo Granito LLP

Big Tiles

C941

Índia

Cadillac Granito Private Limited

Captiva Ceramic Industries

C942

Índia

Capron Vitrified Private Limited

C943

Índia

Classy Tiles LLP

C944

Índia

Claystone Granito Private Limited

Favourite Plus Ceramic Private Limited

Clayart Granito LLP

Torino Tiles LLP

Astila Ceramic Private Limited

C945

Índia

Commander Vitrified Private Limited

Creanza Ceramic Private Limited

Commander Ceramic Industries

Amora Tiles Private Limited

Amora Ceramics Private Limited

C946

Índia

Cruso Granito Private Limited

C947

Índia

Cyber Ceramics

C948

Índia

Delta Ceramic

C949

Índia

Dureza Granito Private Limited

C950

Índia

Emcer Tiles Private Limited

Emcer Granito LLP

Sanford Vitrified Private Limited

Parker Tiles Private Limited

Ascent Ceramica Private Limited

Lenswood Ceramic

C951

Índia

Exotica Ceramic Private Limited

C952

Índia

Exxaro Tiles Limited

C953

Índia

Face Ceramics Private Limited

Fea Ceramics

Cygen Ceramic LLP

Sorento Granito Private Limited

Soriso Ceramic Private Limited

Soriso Granito LLP

Angel Ceramic Pct Limited

Blue Art Granito Private Limited

Face Impex Private Limited

C954

Índia

Favourite Plus Ceramic Private Limited

C956

Índia

Flavour Granito LLP

Rex Ceramic Private Limited

C957

Índia

Fusion Granito Private Limited

Vivanta Ceramic Private Limited

C958

Índia

Gold Cera International

C959

Índia

Gryphon Ceramics Private Limited

Cosa Ceramics Pct Limited

RAK Ceramics Private Limited

Gris Ceramic LLP

Grupo Griffin Ceramica LLP

Alpas Cera LLP

C960

Índia

Handmada International

C961

Índia

Hilltop Ceramic

C962

Índia

Ibis Smart Marble Private Limited

Silverpearl Tile Private Limited

C963

Índia

Italica Granito Private Limited

Italica Floor Tiles Private Limited

Soriso Ceramic Private Limited

C964

Índia

Ita Lake Ceramic Private Limited

Itaca Ceramic Private Limited

Sperita Granito LLP

C966

 

 

 

Índia

Itacon Granito Private Limited

U-Con Ceramica LLP

Tecon Tiles Private Limited

Valencia Ceramic Private Limited

Livolla Granito LLP

Velloza Granito LLP

C968

Índia

Italia Ceramics Limited

Piccolo Mosaic Limited

C969

Índia

Italus Vitrified LLP

C971

Índia

Itcos Granito LLP

Icera Tiles LLP

C972

Índia

Itoli Granito LLP

Imlis Ceramica LLP

C973

Índia

K2D Exim

C974

Índia

Kag Granito LLP

Rollza Granito LLP

C975

Índia

Kajaria Ceramics Limited

Jaxx Vitrified Private Limited

Cosa Ceramics Private Limited

Kajaria Tiles Private Limited

Vennar Ceramics Limited

C976

Índia

Keezia Tiles LLP

C977

Índia

Kitco Ceramic

C978

Índia

Kripton Granito Private Limited

Kripton Ceramic Private Limited

La Berry Ceramics Private Limited

Nice Ceramic Private Limited

Gresart Ceramica Private Limited

C979

Índia

Latto Tiles LLP

Spinora Tiles Private Limited

C980

Índia

Laxveer Ceramic LLP

Lovato Ceramic Private Limited

C981

Índia

Leopard Vitrified Private Limited

Livon Ceramic

Letoza Granito LLP

C982

Índia

Lexus Granito India Limited

Lioli Ceramica Private Limited

C983

Índia

Lezora Vitrified Private Limited

Lemzon Granito LLP

Lezwin Tiles LLP

Sisam Granito LLP

C984

Índia

Livenza Granito LLP

Livanto Ceramic Private Limited

Lizzart Granito LLP

Linia Ceramic LLP

L Tile Granito LLP

C986

Índia

Lorence Vitrified LLP

Lepono Porcelano LLP

Lanford Ceramic Private Limited

C987

Índia

Lycos Ceramic Private Limited

Livolla Granito LLP

Crevita Granito Private Limited

C988

Índia

Maps Granito Private Limited

Perth Ceramic Private Limited

C989

Índia

Marbilano Tiles LLP

Marbilano Surface LLP

C990

Índia

Max Granito Private Limited

Epos Tiles LLP

C119

Índia

Metropole Tiles Private Limited

Metro City Tiles Private Limited

Metro Ceramics

Mactile India Private Limited

C120

Índia

Millennium Granito India Private Limited

Lorenzo Vitrified Tiles Private Limited

Millenium Vitrified Tile Private Limited

Millenium Tile LLP

Clan Vitrified Private Limited

Millenium Ceramic LLP

Millenia Ceramica Private Limited

Millenium Cera Tiles Private Limited

C121

Índia

Montana Tiles

Plazma Granito Private Limited

Raykas Ceramic LLP

C122

Índia

Motto Ceramic Private Limited

Motto Tiles Private Limited

Slimtile Private Limited

Monza Granito Private Limited

Rossa Tiles Private Limited

Motto Stone Private Limited

C123

Índia

Mox tiles LLP

Itile LLP

Swell Granito LLP

C124

Índia

Neelson Ceramic LLP

Neelson Porselano LLP

Win Tel Ceramics Private Limited

Theos Tiles LLP

C125

Índia

Nehani Tiles Private Limited

Neha Ceramic Industries

Orinda Granito LLP

Orinda Industries LLP

C126

Índia

Nessa Vitrified LLP

LGF Vitrified Private Limited

C127

Índia

Nexion International Private Limited

Simpolo Vitrified Private Limited

C130

Índia

Nitco Limited

C131

Índia

Oasis Vitrified Private Limited

Oasis Tiles LLP

Max Ceramics Private Limited

Revenza Ceramics

C132

Índia

Olwin Tiles (India) Private Limited

C133

Índia

Onery Tiles LLP

C134

Índia

Oscar Ceramics

C136

Índia

Pavit Ceramics Private Limited

Victory Ceratech Private Limited

C138

Índia

Prism Johnson Limited

Antique Marbonite Private Limited

Coral Gold Tiles Private Limited

Sanskar Ceramics Private Limited

Spectrum Johnson Tiles Private Limited

Small Johnson Floor Tiles Private Limited

Sparten Granito Private Limited

C142

Índia

Q-BO (Savion Ceramic)

C308

Índia

Qutone Ceramic Private Limited

C631

Índia

Range Ceramic Private Limited

C633

Índia

Rey Cera Creation Private Limited

Simbel Ceramic Private Limited

Adoration Ceramica Private Limited

C636

Índia

Scientifica Tiles LLP

Saiwin Ceramic Private Limited

Saimax Ceramic Private Limited

Siscon Tiles LLP

Aland Ceramic Private Limited

C639

Índia

Seron Granito Private Limited

C640

Índia

Sez Vitrified Private Limited

C641

Índia

Silon Granito LLP

C642

Índia

Simero Vitrified Private Limited

Simero International LLP

C643

Índia

Simola Tiles LLP

C644

Índia

Skajen Vitrified Private Limited

Spice Ceramic Private Limited

Legend Ceramic Private Limited

C646

Índia

Skytouch Ceramic Private Limited

Icolux Porcelano LLP

C648

Índia

Sober Plus Ceramics

Sober Ceramics

C649

Índia

Solizo Vitrified Private Limited

C650

Índia

Somany Ceramics Limited

Vintage Tiles Private Limited

Vicon Ceramic Private Limited

Amora Tiles Private Limited

Amora Ceramics Private Limited

Acer Granito Private Limited

Somany Fine Vitrified Private Limited

Sudha Somany Ceramics Private Limited and

Somany Piastrelle Private Limited

C651

Índia

Sparron Vitrified LLP

C652

Índia

Square Ceramic Private Limited

Casva Tiles Private Limited

A004

Índia

Starco Ceramic

A005

Índia

Sunland Ceramic Private Limited

A006

Índia

Sunworld Vitrified Private Limited

Shagun Ceramics

A007

Índia

Swellco Ceramic

Axison Vitrified Private Limited

Axiom Ceramic Private Limited

A008

Índia

Titanium Vitrified Private Limited

Moral Ceramic Private Limited

Onery Tiles LLP

A010

Índia

Varmora Granito Private Limited

Tocco Ceramics Private Limited

Solaris Ceramics Private Limited

Nextile Marbosys Private Limited

Fiorenza GRanito Private Limited

Sentosa Granito Private Limited,

Renite Vitrified LLP

Avalta Granito Private Limited and

Covertek Ceramica Private Limited

A013

Índia

Velsaa Vitrified LLP

Velsaa Enterprises LLP

Boss Ceramics

Magnum Ceramics

A014

Índia

Verona Granito Private Limited

A016

Índia

Wallmark Ceramic Industry

A017

Índia

Zarko Granito Private Limited

A019

Índia

Zealtop Granito Private Limited

A020

Índia

Vita Granito

C926


ANEXO II

Produtores-exportadores turcos que colaboraram no inquérito não incluídos na amostra

País

Nome

Código adicional TARIC

Turquia

Akgün Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.  (1)

Akgün Toprak Sanayi İnşaat ve Ticaret A.Ş.

Veli Akgün Seramik İnşaat Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C904

Turquia

Anka Toprak Ürünleri Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C905

Turquia

Decovita Yapi Ürünleri Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C906

Turquia

Ege Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C907

Turquia

Etili Seramik İnşaat Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C908

Turquia

Graniser Granit Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C909

Turquia

Kaleseramik Çanakkale Kalebodur Seramik Sanayi A.Ş.

C910

Turquia

Karo Metro Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C911

Turquia

NG Kütahya Seramik Porselen Turizm A.Ş.

C912

Turquia

Seramiksan Turgutlu Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C913

Turquia

Seranit Granit Seramik Sanayi Ticaret A.Ş.

C914

Turquia

Söğütsen Seramik Sanayi İnşaat Madencilik İthalat İhracat A.Ş.

C915

Turquia

Termal Seramik Sanayi ve Ticaret A.Ş.

C916

Turquia

Uşak Seramik Sanayi A.Ş.

C917

Turquia

Yurtbay Seramik Sanayi Ticaret A.Ş.

C918


(1)  A.Ş. significa Anonim Şirketi.


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