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Document 32023R0222

Regulamento Delegado (UE) 2023/222 da Comissão de 1 de dezembro de 2022 relativo à suspensão temporária da isenção de visto para todos os nacionais de Vanuatu

C/2022/8691

OJ L 32, 3.2.2023, p. 1–4 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_del/2023/222/oj

3.2.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/1


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2023/222 DA COMISSÃO

de 1 de dezembro de 2022

relativo à suspensão temporária da isenção de visto para todos os nacionais de Vanuatu

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2018/1806 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de novembro de 2018, que fixa a lista dos países terceiros cujos nacionais estão sujeitos à obrigação de visto para transpor as fronteiras externas e a lista dos países terceiros cujos nacionais estão isentos dessa obrigação (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A República de Vanuatu figura na lista do anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806 entre os países terceiros cujos nacionais estão isentos da obrigação de visto para transpor as fronteiras externas dos Estados-Membros para estadas de duração total não superior a 90 dias num período de 180 dias. A isenção da obrigação de visto para os nacionais de Vanuatu é aplicável desde 28 de maio de 2015, data em que o Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (2) (a seguir designado «o Acordo») foi assinado e começou a ser aplicado a título provisório, em conformidade com o seu artigo 8.o, n.o 1. O Acordo entrou em vigor em 1 de abril de 2017.

(2)

Graças aos regimes de concessão de cidadania a investidores aplicados por Vanuatu desde 25 de maio de 2015, os nacionais de países terceiros normalmente sujeitos à obrigação de visto têm a possibilidade de obter a cidadania de Vanuatu em troca de investimentos, beneficiando assim de acesso sem visto à União.

(3)

Com base em dados, relatórios e estatísticas pertinentes, bem como em informações concretas e fidedignas (3), verifica-se que os regimes de Vanuatu de concessão de cidadania a investidores, na sua forma e funcionamento atuais, são contrários aos objetivos da política da União em matéria de vistos, que prevê o controlo de nacionais de países terceiros sujeitos à obrigação de visto com base nos critérios estabelecidos no artigo 21.o do Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (4) e na legislação nacional equivalente dos Estados-Membros nos quais o Regulamento (CE) n.o 810/2009 ainda não é plenamente aplicável. O modo como os referidos regimes estão a ser aplicados constitui uma forma de contornar o procedimento da União em matéria de vistos para estadas de curta duração, bem como a avaliação dos riscos migratórios e de segurança que este implica.

(4)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 2, alínea d), e o artigo 8.o, n.os 3 e 6, do Regulamento (UE) 2018/1806, a Comissão concluiu que a concessão da cidadania por Vanuatu ao abrigo dos seus regimes de concessão da cidadania a investidores constitui um aumento do risco para a segurança interna e a ordem pública dos Estados-Membros.

(5)

Em 3 de março de 2022, o Conselho adotou a Decisão (UE) 2022/366 (5) relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 4, do Acordo. A suspensão da aplicação do Acordo cinge-se aos passaportes comuns emitidos após 25 de maio de 2015, data em que o número de pedidos aprovados ao abrigo dos regimes de Vanuatu de concessão de cidadania a investidores começou a aumentar significativamente.

(6)

Em 27 de abril de 2022, a Comissão adotou o Regulamento de Execução (UE) 2022/693 (6) relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu, em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, alínea a), do Regulamento (UE) 2018/1806. A suspensão é aplicável de 4 de maio de 2022 a 3 de fevereiro de 2023.

(7)

Na sequência da entrada em vigor da suspensão temporária da isenção de visto para a categoria de nacionais de Vanuatu acima referida, em 4 de maio de 2022, e em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, alínea a), terceiro parágrafo, do Regulamento (UE) 2018/1806, em 12 de maio de 2022 a Comissão instituiu um diálogo reforçado com Vanuatu com vista a remediar as circunstâncias que deram origem à suspensão temporária da isenção de visto.

(8)

Na primeira reunião organizada no contexto do diálogo reforçado, em 12 de maio de 2022, a Comissão manifestou a sua disponibilidade para encontrar uma solução e, para o efeito, propôs a realização de reuniões técnicas mensais. As partes acordaram em que as autoridades de Vanuatu nomeassem um interlocutor e o comunicassem à Comissão, a fim de prosseguir as reuniões técnicas subsequentes. Vanuatu informou a Comissão da decisão do seu Governo de criar um grupo de trabalho encarregado de reexaminar os regimes de concessão de cidadania a investidores. Foi acordado que as autoridades de Vanuatu transmitiriam à Comissão um relatório intercalar elaborado pelo grupo de trabalho.

(9)

No entanto, posteriormente Vanuatu não deu mostras de um empenho significativo. Até à data, os regimes de Vanuatu de concessão de cidadania a investidores continuam em vigor. A Comissão não recebeu quaisquer informações das autoridades de Vanuatu sobre eventuais medidas legislativas e não legislativas destinadas a remediar as circunstâncias que conduziram à suspensão temporária.

(10)

Assim, persistem as circunstâncias referidas no artigo 8.o, n.o 2, alínea d), do Regulamento (UE) 2018/1806, nomeadamente o aumento do risco para a ordem pública ou a segurança interna dos Estados-Membros.

(11)

Devido à persistência das circunstâncias acima referidas e à ausência de empenho de Vanuatu em as remediar, a aplicação do Acordo foi totalmente suspensa pela Decisão (UE) 2022/2198 do Conselho (7), que revoga a Decisão (UE) 2022/366 e suspende a aplicação do Acordo relativamente a todos os nacionais de Vanuatu.

(12)

Em conformidade com o artigo 8.o, n.o 6, alínea b), do Regulamento (UE) 2018/1806, dada a persistência das circunstâncias, é necessário adotar um ato delegado que suspenda temporariamente a isenção de visto por um período de 18 meses para todos os nacionais de Vanuatu.

(13)

No que diz respeito à Islândia e à Noruega, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia e a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação destes Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, ponto B, da Decisão 1999/437/CE do Conselho (8).

(14)

No que diz respeito à Suíça, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Acordo assinado entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2008/146/CE do Conselho (9).

(15)

No que diz respeito ao Listenstaine, o presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen, na aceção do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, que se inserem no domínio a que se refere o artigo 1.o, pontos B e C, da Decisão 1999/437/CE, em conjugação com o artigo 3.o da Decisão 2011/350/UE do Conselho (10).

(16)

O presente regulamento constitui um desenvolvimento das disposições do acervo de Schengen em que a Irlanda não participa, em conformidade com a Decisão 2002/192/CE do Conselho (11); por conseguinte, a Irlanda não participa na adoção do presente regulamento, não ficando por ele vinculada nem sujeita à sua aplicação.

(17)

O presente regulamento constitui um ato baseado no acervo de Schengen ou de algum modo com ele relacionado, na aceção, respetivamente, do artigo 3.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2003, do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2005 e do artigo 4.o, n.o 1, do Ato de Adesão de 2011.

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Suspensão temporária da isenção da obrigação de visto

No anexo II do Regulamento (UE) 2018/1806, no ponto 1 («Estados»), a referência a «Vanuatu» passa a ter a seguinte redação:

«Vanuatu (*1)

Artigo 2.o

Entrada em vigor e período de aplicação

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

É aplicável a partir de 4 de fevereiro de 2023 até 3 de agosto de 2024.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com os Tratados.

Feito em Bruxelas, em 1 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 303 de 28.11.2018, p. 39.

(2)  JO L 173 de 3.7.2015, p. 48.

(3)  Proposta de Decisão do Conselho relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (COM/2022/6 final), considerandos 5 a 12.

(4)  Regulamento (CE) n.o 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009, que estabelece o Código Comunitário de Vistos (Código de Vistos) (JO L 243 de 15.9.2009, p. 1).

(5)  Decisão (UE) 2022/366 do Conselho, de 3 de março de 2022, relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 69 de 4.3.2022, p. 105).

(6)  Regulamento de Execução (UE) 2022/693 da Comissão, de 27 de abril de 2022, relativo à suspensão temporária da isenção de visto para os nacionais de Vanuatu (JO L 129 de 3.5.2022, p. 18).

(7)  Decisão (UE) 2022/2198 do Conselho, de 8 de novembro de 2022, relativa à suspensão parcial da aplicação do Acordo entre a União Europeia e a República de Vanuatu sobre a isenção de visto para as estadas de curta duração (JO L 292 de 11.11.2022, p. 47).

(8)  Decisão 1999/437/CE, de 17 de maio de 1999, do Conselho relativa a determinadas regras de aplicação do Acordo celebrado pelo Conselho da União Europeia com a República da Islândia e o Reino da Noruega relativo à associação dos dois Estados à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 176 de 10.7.1999, p. 31).

(9)  Decisão 2008/146/CE do Conselho, de 28 de janeiro de 2008, respeitante à celebração, em nome da Comunidade Europeia, do Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen (JO L 53 de 27.2.2008, p. 1).

(10)  Decisão 2011/350/UE do Conselho, de 7 de março de 2011, respeitante à celebração, em nome da União Europeia, do Protocolo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia, a Confederação Suíça e o Principado do Listenstaine relativo à adesão do Principado do Listenstaine ao Acordo entre a União Europeia, a Comunidade Europeia e a Confederação Suíça relativo à associação da Confederação Suíça à execução, à aplicação e ao desenvolvimento do acervo de Schengen, no que respeita à supressão dos controlos nas fronteiras internas e à circulação das pessoas (JO L 160 de 18.6.2011, p. 19).

(11)  Decisão 2002/192/CE do Conselho, de 28 de fevereiro de 2002, sobre o pedido da Irlanda para participar em algumas das disposições do acervo de Schengen (JO L 64 de 7.3.2002, p. 20).


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