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Document 32023R0174

Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão de 26 de janeiro de 2023 que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/570

JO L 25 de 27.1.2023, p. 36–66 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/174/oj

27.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 25/36


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/174 DA COMISSÃO

de 26 de janeiro de 2023

que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (1), nomeadamente o artigo 53.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii),

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais e das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (2), nomeadamente o artigo 47.o, n.o 2, primeiro parágrafo, alínea b), e o artigo 54.o, n.o 4, primeiro parágrafo, alíneas a) e b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão (3) estabelece regras relativas ao aumento temporário dos controlos oficiais à entrada na União de determinados géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de determinados países terceiros enumerados no anexo I desse regulamento de execução, bem como à imposição de condições especiais aplicáveis à entrada na União de determinadas remessas de géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, e de contaminação microbiológica, enumerados no anexo II desse regulamento de execução.

(2)

O artigo 12.o do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 estabelece que as listas constantes dos anexos desse regulamento de execução devem ser reexaminadas regularmente, não excedendo um intervalo de seis meses, a fim de ter em conta as novas informações relacionadas com os riscos para a saúde humana e o incumprimento da legislação da União, tais como os dados resultantes das notificações recebidas através do Sistema de Alerta Rápido para os Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais («RASFF») estabelecido pelo Regulamento (CE) n.o 178/2002, bem como os dados e informações relativos às remessas e os resultados dos controlos documentais, de identidade e físicos comunicados pelos Estados-Membros à Comissão.

(3)

Notificações recentes recebidas através do RASFF indicam a existência de um risco grave, direto ou indireto, para a saúde humana decorrente de alguns géneros alimentícios ou alimentos para animais. Além disso, os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros a alguns géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal no primeiro semestre de 2022 indicam que as listas estabelecidas nos anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser alteradas a fim de proteger a saúde humana na União.

(4)

Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Argentina têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde outubro de 2019. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

(5)

As castanhas-do-brasil com casca e as misturas de castanhas-do-brasil ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca provenientes do Brasil têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa às castanhas-do-brasil provenientes do Brasil no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, mantendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos em 50 % das remessas que entram na União.

(6)

Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2017. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessas mercadorias na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia. Todas as remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos amendoins e aos produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

(7)

Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Brasil têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde outubro de 2019. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria devido ao risco de contaminação por aflatoxinas e, por esse motivo, a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(8)

Além disso, no que se refere às remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes do Brasil, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(9)

No que se refere às remessas de óleo de palma provenientes da Costa do Marfim, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por corantes Sudan. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente da Costa do Marfim. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(10)

No que se refere às remessas de granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis) provenientes da Colômbia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes da Colômbia. Portanto, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União.

(11)

As meloas Gália (C. melo var. reticulatus) provenientes das Honduras têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por Salmonella Braenderup desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam globalmente um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Além disso, a autoridade competente das Honduras apresentou um plano de ação satisfatório para assegurar que as meloas Gália (C. melo var. reticulatus) exportadas para a União cumprem os requisitos da União. Assim, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(12)

No que se refere às remessas de manjericão (Ocimum basilicum) e hortelã (Mentha) provenientes de Israel (5), os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessas mercadorias provenientes de Israel. Portanto, essas mercadorias devem ser incluídas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União.

(13)

As folhas de bétel (Piper betle L.) provenientes da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por Salmonella desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, a entrada relativa às folhas de bétel (Piper betle L.) provenientes da Índia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos oficiais para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essa mercadoria introduzida na União cumpre os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por Salmonella.

(14)

As folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde maio de 2020. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia. Em particular, todas as remessas de folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

(15)

As vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde dezembro de 2021. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. O risco decorrente da contaminação dessa mercadoria está igualmente associado às vagens de Moringa oleifera congeladas. Por conseguinte, a fim de assegurar uma proteção eficaz contra potenciais riscos para a saúde decorrentes da contaminação das vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia por resíduos de pesticidas, deve ser aditado um código NC pertinente à coluna «Código NC» no quadro constante do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, na entrada relativa às vagens de Moringa oleifera provenientes da Índia.

(16)

No que se refere às remessas de pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces) provenientes do Quénia e do Ruanda, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente do Quénia e do Ruanda. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(17)

Os suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Coreia do Sul têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Os resultados desses controlos mostram que a entrada desses géneros alimentícios na União não constitui um risco grave para a saúde humana. Consequentemente, não é necessário continuar a exigir que todas as remessas sejam acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005. Ao mesmo tempo, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. Por conseguinte, a entrada relativa aos suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas provenientes da Coreia do Sul no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30 % das remessas que entram na União.

(18)

A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Malásia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros no primeiro semestre de 2022 indicam que esses produtos não foram importados na União. Consequentemente, os resultados dos controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros ao longo de um semestre completo não puderam ser recolhidos nem avaliados. Por conseguinte, as entradas relativa à alfarroba, às sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e aos produtos mucilaginosos, mesmo modificados, e espessantes derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes da Malásia no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas e transferidas para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essas mercadorias introduzidas na União cumprem os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por óxido de etileno.

(19)

As sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados provenientes da Nigéria têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Assim sendo, a entrada relativa às sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados provenientes da Nigéria no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo I desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 30 % das remessas que entram na União. Os Estados-Membros devem continuar a realizar controlos para assegurar que, após o levantamento das condições especiais, quando o comércio for eventualmente restabelecido, essas mercadorias introduzidas na União cumprem os requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas.

(20)

O aipo-chinês (Apium graveolens) e o feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) provenientes do Camboja têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde outubro de 2014. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as entradas correspondentes no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

(21)

Os nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por rodamina B desde julho de 2018. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano. Todas as remessas de nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

(22)

No que se refere às remessas de centelha-asiática (Centella asiatica) e de Alternanthera sessilis provenientes do Seri Lanca, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(23)

Vários códigos NC ou subdivisões TARIC foram alterados no sistema TARIC. A fim de permitir uma identificação mais precisa das mercadorias submetidas a controlos oficiais reforçados, é adequado corrigir a subdivisão TARIC relativamente ao código NC ex 1211 90 86 na entrada relativa à centelha-asiática (Centella asiatica) proveniente do Seri Lanca, no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(24)

A alfarroba, as sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas e os produtos mucilaginosos e espessantes, mesmo modificados, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba provenientes de Marrocos têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam o cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

(25)

Os amendoins e os produtos produzidos a partir de amendoins provenientes de Madagáscar têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde abril de 2016. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(26)

No que se refere às remessas de feijão-frade (Vigna unguiculata) provenientes de Madagáscar, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente de Madagáscar. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 10 % das remessas que entram na União.

(27)

O ketchup e outros molhos de tomate provenientes do México têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por óxido de etileno desde janeiro de 2022. Os controlos oficiais efetuados a essas mercadorias pelos Estados-Membros revelam o cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essas mercadorias e as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 devem ser suprimidas.

(28)

As sementes de gergelim provenientes da Nigéria têm sido submetidas a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por Salmonella desde julho de 2017. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de sementes de gergelim provenientes da Nigéria. Todas as remessas de sementes de gergelim provenientes da Nigéria devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa às sementes de gergelim provenientes da Nigéria no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

(29)

No que se refere às remessas de arroz provenientes do Paquistão, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas e ocratoxina A. Por conseguinte, é adequado aumentar para 10 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(30)

As sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados provenientes da Serra Leoa têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde abril de 2016. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(31)

Os nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes da Síria têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por rodamina B desde julho de 2018. Os dados do Eurostat mostram que os volumes de comércio dessa mercadoria importada na União são baixos e os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam um nível satisfatório de cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais a essa mercadoria e a respetiva entrada no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(32)

No que se refere às remessas de limões (Citrus limon, Citrus limonum) e de toranjas provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por resíduos de pesticidas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(33)

No que se refere às remessas de sementes de cominho e de orégãos secos provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 5.o e 6.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por alcaloides de pirrolizidina. Por conseguinte, é adequado aumentar para 20 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(34)

No que se refere às remessas de sementes de gergelim provenientes da Turquia, os dados resultantes das notificações no RASFF e as informações relativas aos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana devido a uma possível contaminação por Salmonella. Por conseguinte, é necessário exigir um nível reforçado de controlos oficiais às entradas dessa mercadoria proveniente da Turquia. Essa mercadoria deve assim ser incluída no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, sendo a frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(35)

Os quiabos provenientes do Vietname têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2013. Os controlos oficiais efetuados a essa mercadoria pelos Estados-Membros revelam uma persistente taxa elevada de incumprimento desde que os controlos oficiais foram reforçados. Esses controlos mostram que a entrada dessa mercadoria na União constitui um risco grave para a saúde humana. Por conseguinte, é necessário, para além dos controlos oficiais reforçados, prever condições especiais para a importação de quiabos provenientes do Vietname. Todas as remessas de quiabos provenientes do Vietname devem, nomeadamente, ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises demonstram a conformidade com os requisitos da União. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, a entrada relativa aos quiabos provenientes do Vietname no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida e transferida para o anexo II desse regulamento de execução, sendo o nível de frequência dos controlos de identidade e físicos fixado em 50 % das remessas que entram na União.

(36)

As folhas de coentros, o manjericão, a hortelã e a salsa provenientes do Vietname têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2013. Essas mercadorias não têm sido importadas na União há mais de três anos. Por conseguinte, as respetivas entradas no anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser suprimida.

(37)

O feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata) proveniente da República Dominicana tem sido submetido a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por resíduos de pesticidas desde janeiro de 2010. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais em 50 % das remessas dessa mercadoria que entram na União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. A entrada correspondente no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada e a frequência dos controlos de identidade e físicos deve ser reduzida para 30 % das remessas que entram na União.

(38)

Os pimentos do género Capsicum (doces ou outros) provenientes da Índia têm sido submetidos a controlos oficiais reforçados devido ao risco de contaminação por aflatoxinas desde janeiro de 2019. Os controlos oficiais efetuados pelos Estados-Membros revelam melhorias no cumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União. Por conseguinte, já não se justifica um nível reforçado de controlos oficiais em 20 % das remessas dessa mercadoria que entram na União. No entanto, os Estados-Membros devem continuar a efetuar controlos para garantir a manutenção do atual nível de conformidade. A entrada correspondente no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve ser alterada e a frequência dos controlos de identidade e físicos deve ser reduzida para 10 % das remessas que entram na União.

(39)

Várias especiarias secas [pimenta do género Piper, baunilha, canela, cravo-da-índia, noz-moscada, macis, amomos e cardamomos, sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou alcaravia, bagas de zimbro, badiana, funcho, coentros, cominho ou alcaravia, bagas de zimbro, gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias] provenientes da Índia estão listadas numa única entrada no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793. A fim de permitir uma melhor avaliação dos dados dos controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros e estabelecer medidas mais específicas para as especiarias secas provenientes da Índia que possam suscitar preocupações de saúde pública, é necessário dividir a entrada por mercadorias e por códigos NC. As remessas de todas as especiarias secas acima referidas que entram na União devem ser controladas com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 %.

(40)

No que se refere às remessas de carbonato de cálcio provenientes da Índia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por óxido de etileno. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(41)

No que se refere às remessas de figos secos e produtos derivados de figos secos provenientes da Turquia, durante os controlos oficiais realizados pelos Estados-Membros em conformidade com os artigos 7.o e 8.° do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 foi detetada uma taxa elevada de incumprimento dos requisitos pertinentes previstos na legislação da União no que diz respeito à contaminação por aflatoxinas. Por conseguinte, é adequado aumentar para 30 % a frequência dos controlos de identidade e físicos a efetuar a essas remessas que entram na União.

(42)

No que se refere às remessas de extrato de baunilha dos Estados Unidos, os dados resultantes das notificações no RASFF indicam o aparecimento de novos riscos para a saúde humana que exigem condições especiais de importação devido ao risco de contaminação por óxido de etileno. As remessas dessa mercadoria devem ser acompanhadas de um certificado oficial que ateste que todos os resultados da amostragem e das análises estão em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 396/2005 no que se refere aos limites máximos de resíduos de óxido de etileno. Os resultados da amostragem e das análises devem ser anexados a esse certificado. Por conseguinte, uma entrada relativa ao extrato de baunilha proveniente do Estados Unidos deve ser incluída no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, com uma frequência de controlos de identidade e físicos fixada em 20 % das remessas que entram na União.

(43)

A fim de clarificar que também as matérias-primas destinadas à produção de suplementos alimentares são submetidas a controlos oficiais reforçados e a condições especiais no momento da sua entrada na União, deve ser aditada uma nota final adequada no anexo I e no anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(44)

A fim de assegurar um nível aceitável de deteção de resíduos de corantes Sudan no óleo de palma e de rodamina B nos nabos (Brassica rapa ssp. rapa) para que essas mercadorias sejam autorizadas a entrar na União, deve ser aditada uma menção adequada nas notas finais do anexo I e do anexo II, ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

(45)

O modelo de certificado oficial existente constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 não abrange todos os perigos mencionados no anexo II desse regulamento de execução. A fim de assegurar um controlo adequado dos riscos para a saúde pública, o modelo de certificado oficial constante do anexo IV do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado de modo a prever a possibilidade de certificar a conformidade com os requisitos da União em relação a todos os perigos mencionados no anexo II desse regulamento de execução.

(46)

A fim de garantir a segurança jurídica relativamente à entrada na União de remessas que já tenham sido expedidas do país de origem ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, quando o presente regulamento entrar em vigor, é adequado prever um período transitório para as remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia, folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia, nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano, sementes de gergelim provenientes da Nigéria, extrato de baunilha proveniente dos Estados Unidos e quiabos provenientes do Vietname, que não estejam acompanhadas pelos resultados da amostragem e das análises e por um certificado oficial. Ao mesmo tempo, a proteção da saúde pública é assegurada em relação às remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia, folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia, nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano, sementes de gergelim provenientes da Nigéria, extrato de baunilha proveniente dos Estados Unidos e quiabos provenientes do Vietname, uma vez que essas mercadorias são submetidas a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 50 % das remessas que entram na União, e em relação ao extrato de baunilha proveniente dos Estados Unidos, que é submetido a controlos de identidade e físicos com uma frequência de 20 % das remessas que entram na União.

(47)

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. Para assegurar a coerência e a clareza, é conveniente substituir integralmente os anexos I e II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

(48)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 é alterado do seguinte modo:

1)

O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.o

Período transitório

As remessas de amendoins e produtos produzidos a partir de amendoins provenientes da Bolívia, folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii) provenientes da Índia, nabos (Brassica rapa ssp. rapa) provenientes do Líbano, sementes de gergelim provenientes da Nigéria, extrato de baunilha proveniente dos Estados Unidos e quiabos provenientes do Vietname que tenham sido expedidas do país de origem, ou de outro país terceiro se esse país for diferente do país de origem, antes da data de entrada em vigor do Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão (*1) , podem entrar na União até 16 de outubro de 2023 sem que estejam acompanhadas dos resultados da amostragem e das análises e do certificado oficial previstos nos artigos 10.o e 11.°.

(*1)  Regulamento de Execução (UE) 2023/174 da Comissão, de 26 de janeiro de 2023, que altera o Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 25 de 27.1.2023, p. 36).»."

2)

Os anexos I e II são substituídos pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

3)

Na parte II do modelo de certificado oficial constante do anexo IV, é aditado o seguinte ponto II.2.5:

«(3) E/Quer

[II.2.5.   ☐ Certificação para … (indicar a mercadoria) enumerado/a(s) no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793, incluindo géneros alimentícios compostos enumerados nesse anexo, devido ao risco de contaminação por … (indicar um perigo que não os perigos referidos nos pontos II.2.1 a II.2.4)

foram colhidas amostras da remessa acima descrita, em conformidade com a Diretiva 2002/63/CE, em … (data), as quais foram submetidas a análise laboratorial em … (data), em … (nome do laboratório), com métodos que abrangem pelo menos os perigos identificados no anexo II do Regulamento de Execução (UE) 2019/1793.

Os dados relativos aos métodos de análise laboratorial utilizados e a todos os resultados constam em anexo e revelam conformidade com a legislação da União.]».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 26 de janeiro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 31 de 1.2.2002, p. 1.

(2)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) 2019/1793 da Comissão, de 22 de outubro de 2019, relativo ao aumento temporário dos controlos oficiais e às medidas de emergência que regem a entrada na União de determinadas mercadorias provenientes de certos países terceiros, que dá execução aos Regulamentos (UE) 2017/625 e (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 669/2009, (UE) n.o 884/2014, (UE) 2015/175, (UE) 2017/186 e (UE) 2018/1660 da Comissão (JO L 277 de 29.10.2019, p. 89).

(4)  Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1).

(5)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.


ANEXO

«ANEXO I

Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal provenientes de certos países terceiros sujeitos a um aumento temporário dos controlos oficiais nos postos de controlo fronteiriços e nos pontos de controlo

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (1)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Azerbaijão (AZ)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

Aflatoxinas

20

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98 ;

15

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

(Géneros alimentícios)

 

 

2

Brasil (BR)

Castanhas-do-brasil com casca

0801 21 00 ;

 

Aflatoxinas

50

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham castanhas-do-brasil com casca

ex 0813 50 31 ;

20

ex 0813 50 39 ;

20

ex 0813 50 91 ;

20

(Géneros alimentícios)

ex 0813 50 99

20

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Resíduos de pesticidas  (3)

30

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

 

2008 11 96 ;

 

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

3

Costa do Marfim (CI)

Óleo de palma

1511 10 90

 

Corantes Sudan  (16)

20

(Géneros alimentícios)

1511 90 11

 

 

ex 1511 90 19

90

 

1511 90 99

 

4

China (CN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

10

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

 

2008 11 96 ;

 

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

Pimentos-doces (Capsicum

annuum)

(Géneros alimentícios — triturados ou em pó)

ex 0904 22 00

11

Salmonella  (4)

10

Chá, mesmo aromatizado

(Géneros alimentícios)

0902

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (5)

20

5

Colômbia (CO)

Granadilha e maracujá (Passiflora ligularis e Passiflora edulis)

(Géneros alimentícios)

ex 0810 90 20

30

Resíduos de pesticidas  (3)

10

6

Egito (EG)

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (6)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas  (3)

20

7

Geórgia (GE)

Avelãs (Corylus sp.), com casca

0802 21 00

 

Aflatoxinas

30

Avelãs (Corylus sp.), descascadas

0802 22 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham avelãs

ex 0813 50 39 ;

70

ex 0813 50 91 ;

70

 

ex 0813 50 99

70

Pasta de avelã

ex 2007 10 10 ;

70

 

ex 2007 10 99 ;

40

 

ex 2007 99 39 ;

05; 06

 

ex 2007 99 50 ;

33

 

ex 2007 99 97

23

Avelãs, preparadas ou conservadas de outro modo, incluindo misturas

ex 2008 19 12 ;

30

ex 2008 19 19 ;

30

ex 2008 19 92 ;

30

ex 2008 19 95 ;

20

ex 2008 19 99 ;

30

ex 2008 97 12 ;

15

ex 2008 97 14 ;

15

ex 2008 97 16 ;

15

ex 2008 97 18 ;

15

ex 2008 97 32 ;

15

ex 2008 97 34 ;

15

ex 2008 97 36 ;

15

ex 2008 97 38 ;

15

ex 2008 97 51 ;

15

ex 2008 97 59 ;

15

ex 2008 97 72 ;

15

ex 2008 97 74 ;

15

ex 2008 97 76 ;

15

ex 2008 97 78 ;

15

ex 2008 97 92 ;

15

ex 2008 97 93 ;

15

ex 2008 97 94 ;

15

ex 2008 97 96 ;

15

ex 2008 97 97 ;

15

ex 2008 97 98 ;

15

Farinhas, sêmolas e pó de avelãs

ex 1106 30 90

40

Óleo de avelã

ex 1515 90 99

20

(Géneros alimentícios)

 

 

8

Israel (IL)  (18)

Manjericão (Ocimum basilicum)

(Géneros alimentícios)

ex 12 11 90 86

20

Resíduos de pesticidas  (3)

10

Hortelã (Mentha)

(Géneros alimentícios)

ex 12 11 90 86

30

Resíduos de pesticidas  (3)

10

9

Índia (IN)

Folhas de bétel (Piper betle L.)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (10)

10

Salmonella  (6)

30

Quiabos

ex 0709 99 90 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (7)  (15)

20

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0710 80 95

30

Vagens de Moringa oleifera

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90

ex 0710 80 95

10

75

Resíduos de pesticidas  (3)

10

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

5

Resíduos de pesticidas  (3)

5

Feijão-chicote

(Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — produtos hortícolas frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00 ;

ex 0710 22 00

10

10

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Goiaba (Psidium guajava)

(Géneros alimentícios)

ex 0804 50 00

30

Resíduos de pesticidas  (3)

20

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

10

Quénia (KE)

Feijões (Vigna spp., Phaseolus spp.)

0708 20

 

Resíduos de pesticidas  (3)

10

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)

20

ex 0710 80 59

20

11

Coreia do Sul (KR)

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (17)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (15)

30

12

Seri Lanca (LK)

Centelha-asiática (Centella asiatica)

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

60

Resíduos de pesticidas  (3)

30

Alternanthera sessilis

(Géneros alimentícios)

ex 0709 99 90

35

Resíduos de pesticidas  (3)

30

13

Madagáscar (MG)

Feijão-frade (Vigna unguiculata)

(Géneros alimentícios)

0713 35 00

 

Resíduos de pesticidas  (3)

10

14

Malásia (MY)

Jacas (Artocarpus heterophyllus)

(Géneros alimentícios — frescos)

ex 0810 90 20

20

Resíduos de pesticidas  (3)

50

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (15)

30

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

15

Nigéria (NG)

Sementes de melancia (Egusi, Citrullus spp.) e produtos derivados

(Géneros alimentícios)

ex 1207 70 00 ;

10

Aflatoxinas

30

ex 1208 90 00 ;

10

ex 2008 99 99

50

16

Paquistão (PK)

Misturas de especiarias

(Géneros alimentícios)

0910 91 10 ;

0910 91 90

 

Aflatoxinas

50

Arroz

(Géneros alimentícios)

1006

 

Aflatoxinas e

ocratoxina A

10

Resíduos de pesticidas  (3)

5

17

Ruanda (RW)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)

20

ex 0710 80 59

20

18

Senegal (SN)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

19

Tailândia (TH)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (8)

30

ex 0710 80 59

20

20

Turquia (TR)

Limões (Citrus limon, Citrus

limonum)

( Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou secos )

0805 50 10

 

Resíduos de pesticidas  (3)

30

Toranjas

(Géneros alimentícios)

0805 40 00

 

Resíduos de pesticidas  (3)

30

Romãs

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 75

30

Resíduos de pesticidas  (3)  (9)

20

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

0710 80 51

 

Resíduos de pesticidas  (3)  (10)

20

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

ex 0710 80 59

20

20

Caroços de damasco não transformados inteiros, triturados, moídos, partidos, picados, destinados a ser colocados no mercado para o consumidor final  (11)  (12)

(Géneros alimentícios)

ex 1212 99 95

20

Cianeto

50

Sementes de cominho

0909 31 00

 

Alcaloides de pirrolizidina

20

Sementes de cominho, trituradas ou em pó

(Géneros alimentícios)

0909 32 00

 

Orégãos secos

(Géneros alimentícios)

ex 1211 90 86

40

Alcaloides de pirrolizidina

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (2)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

21

Uganda (UG)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)

50

ex 0710 80 59

20

Resíduos de pesticidas  (15)

10

22

Estados Unidos (US)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

20

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

23

Usbequistão (UZ)

Damascos secos

0813 10 00

 

Sulfitos  (13)

50

Damascos, preparados ou conservados de outro modo

2008 50

(Géneros alimentícios)

 

24

Vietname (VN)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (3)  (14)

50

ex 0710 80 59

20

 

 

ANEXO II

Géneros alimentícios e alimentos para animais provenientes de certos países terceiros sujeitos a condições especiais para a entrada na União devido ao risco de contaminação por micotoxinas, incluindo aflatoxinas, resíduos de pesticidas, pentaclorofenol e dioxinas, contaminação microbiológica, corantes Sudan e rodamina B

1.   Géneros alimentícios e alimentos para animais de origem não animal a que se refere o artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea i)

Linha

País de origem

Géneros alimentícios e alimentos para animais (utilização prevista)

Código NC  (19)

Subdivisão TARIC

Risco

Frequência dos controlos de identidade e físicos (%)

1

Bangladexe (BD)

Géneros alimentícios que contêm ou são constituídos por folhas de bétel (Piper betle)

(Géneros alimentícios)

ex 1404 90 00  (27)

10

Salmonella  (24)

50

2

Bolívia (BO)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo

2008 11 91 ;

 

Aflatoxinas

50

2008 11 96 ;

 

2008 11 98

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

3

Brasil (BR)

Pimenta-preta (Piper nigrum)

(Géneros alimentícios – não triturados nem

em pó)

ex 0904 11 00

10

Salmonella  (20)

50

4

China (CN)

Goma xantana

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 3913 90 00

40

Resíduos de pesticidas  (28)

20

5

República

Dominicana (DO)

Beringelas (Solanum

melongena)

0709 30 00

 

Resíduos de pesticidas  (22)

50

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

 

 

Pimentos-doces (Capsicum annuum)

0709 60 10

 

Resíduos de pesticidas  (22)  (31)

50

0710 80 51

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99

20

ex 0710 80 59

20

Feijão-chicote (Vigna unguiculata ssp. sesquipedalis, Vigna unguiculata ssp. unguiculata)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0708 20 00

10

Resíduos de pesticidas  (22)  (30)

30

ex 0710 22 00

10

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

6

Egito (EG)

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

Aflatoxinas

20

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

7

Etiópia (ET)

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

0904

 

Aflatoxinas

50

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (24)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

8

Gana (GH)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

2008 11 96 ;

 

2008 11 98 ;

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

Óleo de palma

1511 10 90

 

Corantes Sudan  (29)

50

(Géneros alimentícios)

1511 90 11

 

 

ex 1511 90 19

90

 

1511 90 99

 

9

Gâmbia (GM)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

Manteiga de amendoim

2008 11 10

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

10

Indonésia (ID)

Noz-moscada (Myristica fragrans)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908 11 00 ;

0908 12 00

 

Aflatoxinas

30

11

Índia (IN)

Folhas de Murraya koenigii (Bergera/Murraya koenigii)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados, congelados ou secos)

ex 1211 90 86

10

Resíduos de pesticidas  (22)  (31)

50

 

 

 

 

Pimentos do género Capsicum (doces ou outros)

0904 21 10

 

 

 

ex 0904 22 00

11; 19

 

 

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

ex 0904 21 90

20

Aflatoxinas

10

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

 

 

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

 

 

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

 

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

 

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

 

 

2008 11 96 ;

2008 11 98 ;

ex 2008 19 12 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 19 ;

50

Aflatoxinas

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

 

 

ex 2008 19 99

50

 

 

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

 

 

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

 

 

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

 

 

ex 2007 99 39

07; 08

 

 

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (22)  (23)

20

ex 0710 80 59

20

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1207 40 90

 

Salmonella  (24)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

Resíduos de pesticidas  (28)

50

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

Goma de guar

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 1302 32 90

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Pentaclorofenol e dioxinas  (21)

5

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba ou goma de guar

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Pimenta do género Piper; pimentos dos géneros Capsicum ou Pimenta, secos ou triturados ou em pó

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0904

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Baunilha

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0905

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Canela e flores de caneleira

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0906

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos)

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0907

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0908

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Sementes de anis (erva-doce), badiana (anis-estrelado), funcho, coentro, cominho ou de alcaravia, bagas de zimbro

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0909

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Gengibre, açafrão, curcuma, tomilho, louro, caril e outras especiarias

(Géneros alimentícios — especiarias secas)

0910

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinhas de mostarda e mostarda preparada

(Géneros alimentícios)

2103

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Carbonato de cálcio

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2106 90 92/98

ex 2530 90 00

ex 2836 50 00

 

Resíduos de pesticidas  (28)

30

Suplementos alimentares que contenham substâncias botânicas  (32)

(Géneros alimentícios)

ex 1302

ex 2106

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

12

Irão (IR)

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

 

 

(Géneros alimentícios)

 

 

13

Coreia do Sul (KR)

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (28)

20

14

Líbano (LB)

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em vinagre ou em ácido acético)

ex 2001 90 97

11; 19

Rodamina B  (33)

50

Nabos (Brassica rapa ssp. rapa)

(Géneros alimentícios — preparados ou conservados em salmoura ou em ácido cítrico, não congelados)

ex 2005 99 80

93

Rodamina B  (33)

50

15

Seri Lanca (LK)

Pimentos do género Capsicum

(doces ou outros)

(Géneros alimentícios — secos, torrados, triturados ou em pó)

0904 21 10

 

Aflatoxinas

50

ex 0904 21 90

20

ex 0904 22 00

11; 19

ex 2005 99 10

10; 90

ex 2005 99 80

94

16

Malásia (MY)

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

ex 2106 90 98

ex 3824 99 93

ex 3824 99 96

17

Nigéria (NG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (24)

50

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

18

Paquistão (PK)

Pimentos do género Capsicum (exceto pimentos-doces)

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 60 99 ;

20

Resíduos de pesticidas  (22)

20

ex 0710 80 59

20

19

Sudão (SD)

Amendoins, com casca

1202 41 00

 

Aflatoxinas

50

Amendoins, descascados

1202 42 00

 

Manteiga de amendoim

2008 11 10

 

Amendoins, preparados ou conservados de outro modo, incluindo misturas

2008 11 91 ;

 

2008 11 96 ;

 

2008 11 98 ;

 

 

ex 2008 19 12 ;

40

 

ex 2008 19 19 ;

50

 

ex 2008 19 92 ;

40

 

ex 2008 19 95 ;

40

 

ex 2008 19 99

50

Bagaços (tortas) e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em pellets, da extração do óleo de amendoim

2305 00 00

 

 

 

 

 

Farinhas e sêmolas de amendoim

ex 1208 90 00

20

Pasta de amendoim

ex 2007 10 10

80

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

ex 2007 10 99

50

 

ex 2007 99 39

07; 08

Sementes de gergelim

1207 40 90

 

Salmonella  (24)

50

(Géneros alimentícios)

ex 2008 19 19

40

 

ex 2008 19 99

40

20

Turquia (TR)

Figos secos

0804 20 90

 

Aflatoxinas

30

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham figos

ex 0813 50 99

50

Pasta de figos secos

ex 2007 10 10 ;

50

 

ex 2007 10 99 ;

20

 

ex 2007 99 39 ;

01; 02

 

ex 2007 99 50 ;

31

 

ex 2007 99 97

21

Figos secos, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 97 12 ;

11

ex 2008 97 14 ;

11

ex 2008 97 16 ;

11

 

ex 2008 97 18 ;

11

 

ex 2008 97 32 ;

11

 

ex 2008 97 34 ;

11

 

ex 2008 97 36 ;

11

 

ex 2008 97 38 ;

11

 

ex 2008 97 51 ;

11

 

ex 2008 97 59 ;

11

 

ex 2008 97 72 ;

11

 

ex 2008 97 74 ;

11

 

ex 2008 97 76 ;

11

 

ex 2008 97 78 ;

11

 

ex 2008 97 92 ;

11

 

ex 2008 97 93 ;

11

 

ex 2008 97 94 ;

11

 

ex 2008 97 96 ;

11

 

ex 2008 97 97 ;

11

 

ex 2008 97 98 ;

11

 

ex 2008 99 28 ;

10

 

ex 2008 99 34 ;

10

 

ex 2008 99 37 ;

10

 

ex 2008 99 40 ;

10

 

ex 2008 99 49 ;

60

 

ex 2008 99 67 ;

95

 

ex 2008 99 99

60

Farinhas, sêmolas ou pó de figos secos

ex 1106 30 90

60

(Géneros alimentícios)

 

 

Pistácios, com casca

0802 51 00

 

Aflatoxinas

50

Pistácios, descascados

0802 52 00

 

Misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija que contenham pistácios

ex 0813 50 39 ;

60

ex 0813 50 91 ;

60

 

ex 0813 50 99

60

Pasta de pistácio

ex 2007 10 10 ;

60

 

ex 2007 10 99 ;

30

 

ex 2007 99 39 ;

03; 04

 

ex 2007 99 50 ;

32

 

ex 2007 99 97

22

Pistácios, preparados ou conservados, incluindo misturas

ex 2008 19 13 ;

20

ex 2008 19 93 ;

20

ex 2008 97 12 ;

19

 

ex 2008 97 14 ;

19

 

ex 2008 97 16 ;

19

 

ex 2008 97 18 ;

19

 

ex 2008 97 32 ;

19

 

ex 2008 97 34 ;

19

 

ex 2008 97 36 ;

19

 

ex 2008 97 38 ;

19

 

ex 2008 97 51 ;

19

 

ex 2008 97 59 ;

19

 

ex 2008 97 72 ;

19

 

ex 2008 97 74 ;

19

 

ex 2008 97 76 ;

19

 

ex 2008 97 78 ;

19

 

ex 2008 97 92 ;

19

 

ex 2008 97 93 ;

19

 

ex 2008 97 94 ;

19

 

ex 2008 97 96 ;

19

 

ex 2008 97 97 ;

19

 

ex 2008 97 98

19

Farinhas, sêmolas e pó de pistácios

ex 1106 30 90

50

(Géneros alimentícios)

 

 

Folhas de videira

(Géneros alimentícios)

ex 2008 99 99

11; 19

Resíduos de pesticidas  (22)  (25)

50

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); clementinas, wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 21 ;

0805 22 ;

0805 29

 

Resíduos de pesticidas  (22)

20

Laranjas

(Géneros alimentícios — frescos ou secos)

0805 10

 

Resíduos de pesticidas  (22)

20

Alfarroba

1212 92 00

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

Sementes de alfarroba, não descascadas, nem partidas, nem moídas

1212 99 41

Produtos mucilaginosos e espessantes, derivados de alfarroba ou de sementes de alfarroba, mesmo modificados

(Géneros alimentícios e alimentos para animais)

1302 32 10

Misturas de aditivos alimentares que contenham goma de alfarroba

(Géneros alimentícios)

ex 2106 90 92

ex 3824 99 93

ex 2106 90 98

ex 3824 99 96

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

21

Uganda (UG)

Sementes de gergelim

(Géneros alimentícios)

1207 40 90

 

Salmonella  (24)

20

ex 2008 19 19

40

ex 2008 19 99

40

22

Estados Unidos (US)

Extrato de baunilha

(Géneros alimentícios)

1302 19 05

 

Resíduos de pesticidas  (28)

20

23

Vietname (VN)

Quiabos

(Géneros alimentícios — frescos, refrigerados ou congelados)

ex 0709 99 90 ;

20

Resíduos de pesticidas  (22)  (26)

50

ex 0710 80 95

30

Pitaias (fruta do dragão)

(Géneros alimentícios — frescos ou refrigerados)

ex 0810 90 20

10

Resíduos de pesticidas  (22)  (26)

20

Massas instantâneas contendo especiarias/condimentos ou molhos

(Géneros alimentícios)

ex 1902 30 10

30

Resíduos de pesticidas  (28)

20

2.   Géneros alimentícios a que se refere artigo 1.o, n.o 1, alínea b), subalínea ii)

Linha

Géneros alimentícios constituídos por dois ou mais ingredientes que contenham qualquer dos produtos enumerados no quadro do ponto 1 devido ao risco de contaminação por aflatoxinas em quantidades superiores a 20 % de um único produto ou enquanto soma dos produtos enumerados

 

Código NC  (34)

Descrição  (35)

1

ex 1704 90

Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco), exceto gomas de mascar, mesmo revestidas de açúcar

2

ex 1806

Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau

3

ex 1905

Produtos de padaria, de pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes

»

(1)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(2)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(3)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(4)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(5)  Resíduos de tolfenpirade.

(6)  Resíduos de dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’), dinotefurão, folpete, procloraz (soma de procloraz e dos seus metabolitos que contenham a fração 2,4,6-triclorofenol, expressa em procloraz), tiofanato-metilo e triforina.

(7)  Resíduos de diafentiurão.

(8)  Resíduos de formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato], protiofos e triforina.

(9)  Resíduos de procloraz.

(10)  Resíduos de diafentiurão, formetanato [soma de formetanato e seus sais, expressa em (cloridrato de) formetanato] e tiofanato-metilo.

(11)   “Produtos não transformados”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo à higiene dos géneros alimentícios (JO L 139 de 30.4.2004, p. 1).

(12)   “Colocação no mercado” e “consumidor final”, conforme definidos no Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(13)  Métodos de referência: EN 1988-1:1998, EN 1988-2:1998 ou ISO 5522:1981.

(14)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(15)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o limite máximo de resíduos (LMR) aplicável é de 0,1 mg/kg [limite de quantificação (LOQ)]. A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012 da Comissão, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(16)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(17)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

(18)  No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração do Estado de Israel após 5 de junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.

(19)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(20)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea b).

(21)  O relatório analítico referido no artigo 10.o, n.o 3, deve ser emitido por um laboratório acreditado em conformidade com a norma EN ISO/IEC 17025 para a análise de pentaclorofenol (PCP) nos géneros alimentícios e alimentos para animais.

O relatório analítico deve indicar:

a)

Os resultados da amostragem e das análises relativas à presença de PCP, realizadas pelas autoridades competentes do país de origem ou do país de expedição da remessa, se este for diferente do país de origem;

b)

A incerteza de medição do resultado analítico;

c)

O limite de deteção (LOD) do método analítico; e

d)

O limite de quantificação (LOQ) do método analítico.

A extração antes da análise deve ser efetuada com um solvente acidificado. A análise deve ser realizada em conformidade com a versão modificada do método QuEChERS descrita nos sítios Web dos laboratórios de referência da União Europeia para os resíduos de pesticidas, ou com um método de fiabilidade equivalente.

(22)  Resíduos pelo menos dos pesticidas constantes do programa de controlo adotado em conformidade com o artigo 29.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de fevereiro de 2005, relativo aos limites máximos de resíduos de pesticidas no interior e à superfície dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, de origem vegetal ou animal, e que altera a Diretiva 91/414/CEE do Conselho (JO L 70 de 16.3.2005, p. 1) que podem ser analisados com métodos multirresíduos com base em GC-MS e LC-MS (pesticidas a monitorizar apenas no interior/à superfície de produtos de origem vegetal).

(23)  Resíduos de carbofurano.

(24)  A amostragem e as análises devem ser efetuadas em conformidade com os procedimentos de amostragem e com os métodos de análise de referência estabelecidos no anexo III, ponto 1, alínea a).

(25)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame) e metrafenona.

(26)  Resíduos de ditiocarbamatos (ditiocarbamatos expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame), fentoato e quinalfos.

(27)  Géneros alimentícios que contenham ou sejam constituídos por folhas de bétel (Piper betle), incluindo, mas não unicamente, os declarados ao abrigo do código NC 1404 90 00.

(28)  Resíduos de óxido de etileno (soma de óxido de etileno e 2-cloro-etanol, expressa em óxido de etileno). No caso dos aditivos alimentares, o LMR aplicável é de 0,1 mg/kg (LOQ). A proibição da utilização de óxido de etileno está prevista no Regulamento (UE) n.o 231/2012, de 9 de março de 2012, que estabelece especificações para os aditivos alimentares enumerados nos anexos II e III do Regulamento (CE) n.o 1333/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 83 de 22.3.2012, p. 1).

(29)  Para efeitos do presente anexo, entende-se por “corantes Sudan” as seguintes substâncias químicas: i) Sudan I (número CAS 842-07-9), ii) Sudan II (número CAS 3118-97-6), iii) Sudan III (número CAS 85-86-9), iv) Scarlet Red ou Sudan IV (número CAS 85-83-6). Os resíduos de corantes Sudan, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,5 mg/kg.

(30)  Resíduos de amitraze (amitraze, incluindo os metabolitos com a fração 2,4-dimetilanilina, expressa em amitraze), diafentiurão, dicofol (soma dos isómeros p,p’ e o,p’) e ditiocarbamatos (ditiocarbamatos, expressos em CS2, incluindo manebe, mancozebe, metirame, propinebe, tirame e zirame).

(31)  Resíduos de acefato.

(32)  Tanto os produtos acabados como as matérias-primas que contenham substâncias botânicas destinadas à produção de suplementos alimentares declarados nos códigos NC mencionados na coluna “Código NC”.

(33)  Para efeitos do presente anexo, os resíduos de rodamina B, utilizando um método de análise com um LOQ, devem ser inferiores a 0,1 mg/kg.

(34)  Quando apenas seja necessário examinar alguns produtos abrangidos por um determinado código NC, o código NC é marcado com “ex”.

(35)  A descrição das mercadorias é apresentada de forma igual à da coluna correspondente à designação na NC constante do anexo I do Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256 de 7.9.1987, p. 1).


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