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Document 32023R0138

Regulamento de Execução (UE) 2023/138 da Comissão de 21 de dezembro de 2022 que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2022/9562

OJ L 19, 20.1.2023, p. 43–75 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/reg_impl/2023/138/oj

20.1.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 19/43


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/138 DA COMISSÃO

de 21 de dezembro de 2022

que estabelece uma lista de conjuntos específicos de dados de elevado valor e as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva (UE) 2019/1024 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativa aos dados abertos e à reutilização de informações do setor público (1), nomeadamente o artigo 14.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Como resulta da Diretiva (UE) 2019/1024, uma lista de conjuntos de dados à escala da UE com especial potencial para gerar benefícios socioeconómicos e com condições harmonizadas de reutilização constitui um importante facilitador de aplicações e serviços de dados transfronteiriços.

(2)

O principal objetivo do estabelecimento da lista de conjuntos de dados de elevado valor consiste em assegurar que os dados públicos com maior potencial socioeconómico sejam disponibilizados para reutilização com um mínimo de restrições legais e técnicas e de forma gratuita.

(3)

Uma aplicação harmonizada das condições de reutilização de conjuntos de dados de elevado valor requer uma especificação técnica aplicável à disponibilização dos conjuntos de dados num formato legível por máquina e por intermédio de interfaces de programação de aplicações (IPA). A disponibilização de conjuntos de dados de elevado valor em condições ideais permite reforçar as políticas de livre acesso aos dados nos Estados-Membros, com base nos princípios de facilidade de localização, acessibilidade, interoperabilidade e reutilização (princípios FAIR).

(4)

O anexo I da Diretiva (UE) 2019/1024 define os temas dos conjuntos de dados de elevado valor, através de uma lista de seis categorias de dados temáticos: 1) geoespacial; 2) observação da Terra e do ambiente; 3) meteorológica; 4) estatística; 5) empresas e propriedade de empresas; e 6) mobilidade.

(5)

Após uma ampla consulta de partes interessadas e perante o resultado da avaliação de impacto do presente regulamento de execução, a Comissão identificou, para cada uma das seis categorias de dados, vários conjuntos de dados de valor particularmente elevado, bem como as disposições relativas à respetiva publicação e reutilização. As disposições legislativas da União e dos Estados-Membros que vão além dos requisitos mínimos estabelecidos no presente regulamento de execução, nomeadamente no caso do direito setorial, deverão continuar a ser aplicáveis.

(6)

Nos termos da Diretiva (UE) 2019/1024, o requisito de disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a bibliotecas, incluindo bibliotecas universitárias, museus e arquivos. Os Estados-Membros podem isentar os organismos do setor público, a pedido dos mesmos e em conformidade com os critérios estabelecidos na diretiva, do requisito de disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor por um período máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento de execução.

(7)

No artigo 14.o, n.o 3, a Diretiva (UE) 2019/1024 estipula que o presente regulamento de execução deve prever que a disponibilização sem encargos de conjuntos de dados de elevado valor não se aplica a conjuntos específicos de dados de elevado valor na posse de empresas públicas, caso essa disponibilização conduza a uma distorção da concorrência nos mercados relevantes. No entanto, o âmbito de aplicação do presente regulamento de execução não inclui os dados na posse de empresas públicas.

(8)

Caso a disponibilização de conjuntos de dados de elevado valor para reutilização implique o tratamento de dados pessoais, esse tratamento deve ser realizado em conformidade com o direito da União relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais, nomeadamente o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), e incluir quaisquer disposições do direito nacional que especifiquem mais pormenorizadamente a aplicação do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados. Os Estados-Membros devem utilizar métodos e técnicas adequados (como a generalização, a agregação, a supressão, a anonimização, a privacidade diferencial ou a aleatorização), disponibilizando assim a maior quantidade possível de dados para reutilização.

(9)

Além da Diretiva (UE) 2019/1024, outros atos jurídicos da União, incluindo a Diretiva 2007/2/CE (3) e a Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), podem ser pertinentes para a reutilização de informações do setor público abrangidas pelo âmbito de aplicação do presente regulamento de execução, designadamente quando esses atos da União estabelecem requisitos comuns aplicáveis à qualidade e interoperabilidade dos dados.

(10)

Relativamente a todas as categorias temáticas, em especial a categoria «empresas e propriedade de empresas», os Estados-Membros são incentivados a ir além dos requisitos mínimos no que diz respeito ao âmbito dos conjuntos de dados e às disposições aplicáveis à reutilização definidas no presente regulamento.

(11)

Os Estados-Membros devem poder complementar os conjuntos de dados enumerados no anexo do presente regulamento com informações do setor público já acessíveis, sempre que esses dados tenham uma correlação temática e sejam considerados de elevado valor com base nos critérios descritos no artigo 14.o, n.o 2, da Diretiva (UE) 2019/1024. Se estiverem incluídas informações que constituam dados pessoais, a adição dessas informações aos conjuntos de dados terá de ser necessária e proporcionada e de corresponder efetivamente a objetivos de interesse geral.

(12)

A Diretiva (UE) 2019/1024 tem como objetivo promover a utilização de licenças públicas normalizadas disponíveis em linha para a reutilização de informações do setor público. As Orientações da Comissão sobre as licenças-tipo recomendadas, os conjuntos de dados e a cobrança de encargos pela reutilização de documentos (5) identificam as licenças «Creative Commons» (CC) como um exemplo de licenças públicas normalizadas recomendadas. As licenças CC são desenvolvidas por uma organização sem fins lucrativos e tornaram-se uma das principais soluções de licenciamento para informações do setor público, resultados de investigação e material do domínio cultural em todo o mundo. Por conseguinte, é necessário que o presente regulamento de execução remeta para a versão mais recente do conjunto de licenças CC, a saber, CC 4.0. Uma licença equivalente ao conjunto de licenças CC pode prever disposições adicionais, como a obrigação de o reutilizador incluir atualizações fornecidas pelo detentor dos dados e de especificar quando os dados foram atualizados pela última vez, desde que não restrinjam as possibilidades de reutilização dos dados.

(13)

A Autoridade Europeia para a Proteção de Dados foi consultada em conformidade com o disposto no artigo 42.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) e emitiu um parecer em 15 de julho de 2022.

(14)

As medidas previstas no presente regulamento de execução estão em conformidade com o parecer do Comité para os Dados Abertos e a Reutilização de Informações do Setor Público a que se refere o artigo 16.o da Diretiva (UE) 2019/1024,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Objeto

1.   O presente regulamento de execução estabelece a lista dos conjuntos de dados de elevado valor abrangidos pelas categorias temáticas definidas no anexo I da Diretiva (UE) 2019/1024 e na posse de organismos do setor público entre os documentos existentes a que essa diretiva se aplica.

2.   O presente regulamento de execução também define as disposições relativas à publicação e reutilização de conjuntos de dados de elevado valor, nomeadamente as condições aplicáveis à reutilização e os requisitos mínimos para a divulgação de dados por intermédio de interfaces de programação de aplicações (IPA).

Artigo 2.o

Definições

Para efeitos do presente regulamento de execução, são aplicáveis as seguintes definições:

1)

Aplicam-se as definições constantes do artigo 2.o da Diretiva (UE) 2019/1024;

2)

Aplicam-se as definições relativas aos conjuntos de dados das categorias geoespacial, meteorológica e de observação da Terra e do ambiente constantes da Diretiva 2007/2/CE;

3)

Aplicam-se as definições relativas aos conjuntos de dados da categoria mobilidade constantes da Diretiva 2007/2/CE e da Diretiva 2005/44/CE;

4)

«Principal atributo», uma característica de um objeto ou de uma entidade num conjunto de dados, como um nome ou código de identificação nacional;

5)

«Granularidade», o nível de pormenor do conjunto de dados;

6)

«Interface de programação de aplicações (IPA)», um conjunto de funções, procedimentos, definições e protocolos que permite a comunicação máquina-máquina e o intercâmbio contínuo de dados;

7)

«Descarregamento em bloco», uma função que permite o descarregamento de todo um conjunto de dados num ou em vários pacotes.

Artigo 3.o

Disposições relativas à publicação aplicáveis a todas as categorias de conjuntos de dados de elevado valor

1.   Os organismos do setor público que possuam conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo devem assegurar que os conjuntos de dados descritos ou referenciados no anexo sejam disponibilizados em formatos legíveis por máquina, por intermédio de IPA que correspondam às necessidades razoáveis dos reutilizadores. Quando indicado no anexo, os conjuntos de dados devem ser disponibilizados igualmente sob a forma de descarregamento em bloco.

2.   Os organismos do setor público a que se refere o n.o 1 devem estabelecer e publicar os termos de utilização da IPA e os critérios de qualidade do serviço relativos ao seu desempenho, capacidade e disponibilidade. Os termos de utilização devem estar disponíveis num formato legível por pessoas e máquinas. Tanto os termos de utilização como os critérios de qualidade do serviço devem ser compatíveis com as disposições aplicáveis à reutilização de conjuntos de dados de elevado valor definidas nos termos do artigo 4.o.

3.   Os termos de utilização da IPA devem ser acompanhados da documentação da IPA num formato aberto, legível por pessoas e máquinas, reconhecido na União ou a nível internacional.

4.   Os organismos do setor público a que se refere o n.o 1 devem designar um ponto de contacto para perguntas e problemas relacionados com a IPA, a fim de assegurar a disponibilidade e a manutenção da IPA e, em última instância, uma publicação fluida e eficaz dos conjuntos de dados de elevado valor.

5.   Os organismos do setor público que possuam conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo devem assegurar que estes sejam identificados como conjuntos de dados de elevado valor na descrição dos metadados.

Artigo 4.o

Disposições relativas à reutilização aplicáveis a todas as categorias de conjuntos de dados de elevado valor

1.   As isenções concedidas por um Estado-Membro em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2019/1024 devem ser publicadas em linha, da mesma forma que a lista de organismos do setor público a que se refere o artigo 6.o, n.o 3, da Diretiva (UE) 2019/1024.

2.   Para facilitar a disponibilidade de conjuntos de dados para reutilização que abranjam períodos mais longos, as obrigações impostas nos termos do presente regulamento aplicam-se igualmente aos conjuntos de dados de elevado valor legíveis por máquina existentes e criados antes da data de aplicação do presente regulamento.

3.   Os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados para reutilização nas condições da licença «Creative Commons Public Domain Dedication (CC0)» ou, alternativamente, da licença «Creative Commons BY 4.0», ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva, tal como estabelecido no anexo, que permita uma reutilização sem restrições. Adicionalmente, a entidade licenciadora pode exigir um requisito de atribuição que lhe conceda os créditos.

4.   Os conjuntos de dados de elevado valor devem ser disponibilizados de acordo com as disposições relativas à publicação e reutilização estabelecidas no anexo.

Artigo 5.o

Comunicação de informações

1.   No prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente regulamento de execução, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um relatório sobre as medidas que adotaram para aplicar o presente regulamento de execução. Se for caso disso, as informações enunciadas no n.o 3 podem ser facultadas através de referências aos metadados pertinentes.

2.   A pedido da Comissão, cada Estado-Membro deve fornecer uma versão atualizada do relatório, que deve ser elaborada de dois em dois anos.

3.   Do relatório devem constar os seguintes elementos:

a)

Uma lista de conjuntos de dados específicos a nível dos Estados-Membros (e, se for caso disso, a nível infranacional), correspondentes à descrição de cada conjunto de dados de elevado valor constante do anexo do presente regulamento e com uma referência em linha aos metadados que cumprem as normas existentes, como um registo único ou um catálogo de dados abertos;

b)

Uma ligação permanente para as condições de licenciamento aplicáveis à reutilização dos conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo do presente regulamento, por cada conjunto de dados referido na alínea a);

c)

Uma ligação permanente para as IPA que asseguram o acesso aos conjuntos de dados de elevado valor enumerados no anexo do presente regulamento, por cada conjunto de dados referido na alínea a);

d)

Quando disponíveis, os documentos de orientação emitidos pelo Estado-Membro sobre a publicação e reutilização dos respetivos conjuntos de dados de elevado valor;

e)

Quando disponível, a existência de avaliações de impacto em matéria de proteção de dados realizadas em conformidade com o artigo 35.o do Regulamento (UE) 2016/679;

f)

O número de organismos do setor público isentos em conformidade com o artigo 14.o, n.o 5, da Diretiva (UE) 2019/1024.

Artigo 6.o

Entrada em vigor e aplicação

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável 16 meses após a respetiva entrada em vigor.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 21 de dezembro de 2022.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)  JO L 172 de 26.6.2019, p. 56.

(2)  JO L 119 de 4.5.2016, p. 1.

(3)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(4)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

(5)  JO C 240 de 24.7.2014, p. 1.

(6)  Regulamento (UE) 2018/1725 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2018, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos e organismos da União e à livre circulação desses dados, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 45/2001 e a Decisão n.o 1247/2002/CE (JO L 295 de 21.11.2018, p. 39).


ANEXO

1.   GEOESPACIAL

1.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria temática «geoespacial» inclui os conjuntos de dados inseridos no âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE «Unidades administrativas», «Toponímia», «Endereços», «Edifícios» e «Parcelas cadastrais», tal como definidas nos anexos I e III da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1). Além disso, inclui as «Parcelas de referência» e as «Parcelas agrícolas», tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 1306/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (2), no Regulamento (UE) n.o 1307/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) e nos atos delegados e de execução conexos (4). O quadro infra especifica a sua granularidade, a sua cobertura geográfica e os seus principais atributos. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala indicada no quadro infra, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas (5), devem ser fornecidos na resolução espacial disponível.

Conjuntos de dados

Unidades administrativas

Toponímia

Endereços

Edifícios

Parcelas cadastrais

Parcelas de referência

Parcelas agrícolas

Granularidade

Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000 .

Desde os municípios até aos países; unidades marítimas.

N/A

N/A

Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000 .

Todos os níveis de generalização disponíveis com uma granularidade até à escala de 1:5 000 .

Um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e, a partir de 2016, à escala de 1:5 000 , tal como referido no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Um nível de precisão que seja pelo menos equivalente ao da cartografia à escala de 1:10 000 e, a partir de 2016, à escala de 1:5 000 , tal como referido no artigo 70.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1306/2013.

Cobertura geográfica

Conjuntos de dados únicos ou múltiplos que, quando combinados, devem abranger todo o Estado-Membro.

Principais atributos

Identificador único; tipo de unidade (unidade administrativa ou marítima); geometria (6); estatuto do limite; código de identificação nacional; código de identificação do nível administrativo superior; nome oficial; código do país; nome em várias línguas (apenas para países com mais de uma língua oficial), incluindo uma língua em carateres latinos, sempre que possível.

Identificador único; geometria; nome em várias línguas (apenas para países com mais de uma língua oficial), incluindo uma língua em carateres latinos, sempre que possível; tipo.

Identificador único; geometria; localizador do endereço (por exemplo, número da porta); via (rua); nome; unidades administrativas (por exemplo, município, província, país); descritor postal (por exemplo, código postal); data da última atualização.

Identificador único; geometria (implantação do edifício); número de pisos; tipo de utilização.

Identificador único; geometria (limite das parcelas cadastrais ou das unidades prediais de base (7)); código da parcela ou da unidade predial de base; uma referência à unidade administrativa do nível administrativo mais baixo à qual a parcela ou unidade predial de base pertence.

Identificador único; geometria (limite e superfície); ocupação do solo (8); produção biológica (9); elementos paisagísticos estáveis (10) («superfície de interesse ecológico»); zonas com condicionantes naturais/específicas.

Identificador único; geometria (limite e superfície de cada parcela agrícola); usos do solo (culturas ou grupos de culturas); produção biológica; elemento paisagístico individual; prados permanentes.

1.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização

a)

Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,

através de interfaces de programação de aplicações («IPA») (11) e do descarregamento em bloco,

na sua versão mais atualizada;

b)

Os metadados que descrevem os conjuntos de dados no âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão (12);

c)

Relativamente à aplicação dos conjuntos de dados relativos às parcelas de referência e às parcelas agrícolas, os Estados-Membros devem ter em conta a aplicação em curso da Diretiva 2007/2/CE, bem como a obrigação prevista no artigo 67.o, n.os 3 e 5, do Regulamento (UE) 2021/2116.

2.   OBSERVAÇÃO DA TERRA E DO AMBIENTE

2.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria «observação da Terra e do ambiente» abrange a observação da Terra, incluindo dados espaciais ou de teledeteção, bem como dados terrestres ou in situ, conjuntos de dados ambientais e climáticos abrangidos pelo âmbito das categorias temáticas de dados da INSPIRE enumeradas no primeiro quadro infra e definidas nos anexos I a III da Diretiva 2007/2/CE, assim como conjuntos de dados produzidos ou gerados no contexto dos atos jurídicos enumerados no segundo quadro infra. Quando combinados, estão incluídos os conjuntos de dados mais atualizados, bem como as versões históricas dos conjuntos de dados disponíveis em formato legível por máquina, a todos os níveis de generalização disponíveis até à escala de 1:5 000, que abranjam todo o Estado-Membro. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala referida, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas (13), devem ser fornecidos na resolução espacial disponível.

Além disso, em consonância com os regimes de acesso aplicáveis e sem prejuízo dos mesmos, tal como definidos na Diretiva 2003/4/CE, a categoria temática observação da Terra e do ambiente inclui todas as «informações sobre ambiente», na aceção do artigo 2.o da Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (14), e as informações sobre ambiente enunciadas no artigo 7.o («Divulgação de informação sobre ambiente») da referida diretiva.

CATEGORIAS TEMÁTICAS DE DADOS DA INSPIRE (tal como definidas nos anexos da Diretiva 2007/2/CE)

Hidrografia (I)

Sítios protegidos (I)

Altitude (II)

Geologia (II)

Ocupação do solo (II)

Ortoimagens (II)

Zonas de gestão/restrição/regulamentação e unidades de reporte (III)

Regiões biogeográficas (III)

Recursos energéticos (III)

Instalações de monitorização do ambiente (III)

Habitats e biótopos (III)

Uso do solo (III)

Recursos minerais (III)

Zonas de risco natural (III)

Características oceanográficas (III)

Instalações industriais e de produção (III)

Regiões marinhas (III)

Solo (III)

Distribuição das espécies (III)


DOMÍNIO AMBIENTAL

Atos jurídicos que estabelecem as principais variáveis

Ar

Artigos 6.o a 14.o da Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (15),

artigo 7.o da Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (16).

Clima

Artigo 18.o, n.o 1, artigo 19.o, artigo 26.o, n.o 2, e artigo 39.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho (17),

artigo 26.o do Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (18).

Emissões

Artigos 24.o, 32.o, 55.o e 72.o da Diretiva 2010/75/UE,

artigo 21.o da Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (19),

artigo 10.o da Diretiva 91/676/CEE do Conselho (20),

artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (21),

artigo 18.o do Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (22),

artigo 10.o da Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho (23).

Preservação da natureza e biodiversidade

Artigos 4.o, 9.o e 12.o da Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (24),

artigos 4.o, 6.o, 16.o e 17.o da Diretiva 92/43/CEE do Conselho (25),

artigo 24.o do Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (26),

dados para o inventário de zonas protegidas designadas a nível nacional (CDDA); regiões biogeográficas nacionais.

Ruído

Artigos 4.o, 5.o, 7.o e 10.o da Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (27).

Resíduos

Artigo 15.o da Diretiva 1999/31/CE do Conselho (28),

artigo 18.o da Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (29),

artigo 10.o da Diretiva 86/278/CEE do Conselho (30),

artigos 15.o a 17.o da Diretiva 91/271/CEE do Conselho (31),

artigo 13.o do Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho (32),

artigo 15.o da Recomendação 2014/70/UE da Comissão (33).

Água

Artigos 15.o a 17.o da Diretiva 91/271/CEE,

artigo 13.o da Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (34),

artigos 5.o, 8.o, 11.o, 13.o e 15.o da Diretiva 2000/60/CE,

artigos 3.o a 6.o da Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (35),

artigo 5.o da Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (36),

artigos 17.o e 18.o da Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho (37),

artigos 3.o a 8.o e 10.o da Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (38),

artigos 6.o a 11.o, 13.o, 14.o, 17.o a 19.o, 26.o e 27.o da Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (39).

Legislação horizontal

Artigos 15.o e 18.o da Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (40),

artigo 8.o do Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho (41).

2.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização

a)

Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,

através de IPA (42) e do descarregamento em bloco (no caso de versões históricas de conjuntos de dados: IPA ou descarregamento em bloco, na medida em que seja exequível e adequado);

b)

Os metadados que descrevem os dados no âmbito do conjunto de categorias temáticas de dados da INSPIRE devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008;

c)

Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;

d)

Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.

3.   METEOROLÓGICA

3.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria temática «meteorológica» inclui os conjuntos de dados relativos aos dados de observações medidos por estações meteorológicas, observações validadas (dados climáticos), alertas meteorológicos, dados de radar e dados do modelo de previsão meteorológica numérica, com a granularidade e os principais atributos enumerados no quadro infra.

Conjuntos de dados

Dados de observações medidos por estações meteorológicas

Dados climáticos: observações validadas

Alertas meteorológicos

Dados de radar

Dados do modelo de previsão meteorológica numérica

Granularidade

Por estação meteorológica, resolução temporal completa.

Por estação meteorológica, resolução temporal completa.

Alertas, com 48 horas ou mais de antecedência.

Por estação de radar no Estado-Membro e por índice compósito nacional.

No mínimo com 48 horas de antecedência, em etapas de 1 hora, a nível nacional, a 2,5 km/melhor rede disponível.

Principais atributos

Todas as variáveis de observação medidas.

Todas as variáveis de observação medidas validadas; média diária por variável.

 

Refletividade, retrodifusão, polarização. Precipitação, vento e topos de áreas de precipitação («echo tops»).

Deterministas e/ou conjuntos, se disponíveis, para os parâmetros e níveis meteorológicos relevantes.

3.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização

a)

Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

em qualquer dos formatos especificados no quadro infra ou noutro formato aberto legível por máquina e reconhecido na União ou a nível internacional,

através de IPA e do descarregamento em bloco, com exceção do conjunto de dados «Dados do modelo de previsão meteorológica numérica», que deve ser disponibilizado unicamente através de IPA,

de acordo com a atualidade e a frequência de atualização especificadas no quadro infra;

b)

Os metadados que descrevem o conjunto de dados devem estar completos e disponíveis na Web, num formato aberto legível por máquina e amplamente utilizado;

c)

Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados (43).

Conjuntos de dados

Dados de observações medidos pelas estações meteorológicas

Dados climáticos: observações validadas

Alertas meteorológicos

Dados de radar

Dados do modelo de previsão meteorológica numérica

Formato

BUFR, NetCDF, ASCII, CSV, JSON.

NetCDF, JSON, CSV.

XML (CAP ou RSS/Atom), JSON.

HDF5, BUFR.

GRIB (ou NetCDF).

Atualidade e frequência de atualização

A cada 5-10 minutos em tempo real para estações automatizadas, de hora a hora sem validação para todas as estações, nas últimas 24 horas.

Dados validados de hora a hora diariamente (e melhor resolução temporal) e dados de observações médias diárias; todos os dados históricos digitalizados.

Aquando da sua emissão ou de hora a hora.

Em tempo quase real a intervalos de 5 minutos (ou ao intervalo mais curto disponível).

A cada 6 horas, ou na melhor resolução temporal, desde as últimas 24 horas.

4.   ESTATÍSTICA

4.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria temática «estatística» inclui os conjuntos de dados estatísticos, com exceção dos microdados relativos às obrigações de comunicação de informações estabelecidas nos atos jurídicos enumerados no quadro infra.

A fim de identificar exaustivamente as referências jurídicas pertinentes nos atos jurídicos, para alguns dos conjuntos de dados, é necessário remeter para conceitos de uma série de disposições e anexos, apresentados infra nos quadros 1 a 18. A estes conjuntos de dados aplicam-se as definições previstas nos atos jurídicos referidos no quadro infra. Os atos jurídicos são igualmente aplicáveis sempre que indicado nas notas de rodapé dos quadros 1 a 18.

As séries cronológicas devem começar, o mais tardar, na data de aplicação do ato jurídico em questão enumerado no quadro infra.

Conjuntos de dados

Atos jurídicos que estabelecem as principais variáveis do âmbito dos conjuntos de dados e as respetivas desagregações

Produção industrial

Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho (44).

Quadro 26 do anexo do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão (45).

Desagregações do índice de preços da produção industrial, por atividade

Quadro 5 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197.

Volume de vendas, por atividade

Quadro 7 do anexo I do Regulamento de Execução (UE) 2020/1197.

Estatísticas sobre o comércio internacional de bens da UE – desagregações das exportações e importações

simultaneamente por parceiro, produto e fluxo

Regulamento (UE) 2019/2152.

Fluxos turísticos na Europa (ver o âmbito das variáveis nos quadros 1 e 2 infra)

Secção 2 do anexo I do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (46).

 

Artigo 1.o do Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão (47).

Índices harmonizados de preços no consumidor

Artigo 3.o do Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho (48).

Contas nacionais – principais agregados do PIB (ver o âmbito das variáveis nos quadros 6 e 7 infra)

Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (49), nomeadamente o anexo B.

Contas nacionais – principais indicadores sobre as sociedades (ver o âmbito das variáveis no quadro 8 infra)

Regulamento (UE) n.o 549/2013, nomeadamente o anexo B.

Contas nacionais – principais indicadores sobre as famílias (ver o âmbito das variáveis no quadro 9 infra)

Regulamento (UE) n.o 549/2013, nomeadamente o anexo B.

Despesas e receitas das administrações públicas (ver o âmbito das variáveis no quadro 10 infra)

Regulamento (UE) n.o 549/2013, nomeadamente o anexo B.

Dívida bruta consolidada das administrações públicas (ver o âmbito das variáveis nos quadros 11 e 12 infra)

Capítulo I do Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho (50).

Regulamento (UE) n.o 549/2013.

Contas e estatísticas ambientais

Anexo I do Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (51),

Anexos I e II do Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (52).

População, fecundidade, mortalidade

Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (53).

 

Anexo II do Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão (54).

Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho (55).

Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão (56).

Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014.

Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho (57).

População (ver o âmbito das variáveis no quadro 3 infra)

Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014.

Regulamento (CE) n.o 862/2007.

Regulamento (UE) n.o 351/2010.

Fecundidade (ver o âmbito das variáveis no quadro 4 infra)

Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014.

Mortalidade (ver o âmbito das variáveis no quadro 5 infra)

Regulamento (UE) n.o 1260/2013.

Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014.

Regulamento (UE) n.o 328/2011 da Comissão (58).

Regulamento (UE) n.o 349/2011 da Comissão (59).

Decisão 93/704/CE do Conselho (60).

Despesas correntes com cuidados de saúde

Anexo II do Regulamento (CE) n.o 1338/2008.

Anexo II do Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão (61).

Pobreza (ver o âmbito das variáveis no quadro 13 infra)

Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (62),

Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão (63),

Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão (64),

Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão (65).

Desigualdade (ver o âmbito das variáveis no quadro 14 infra)

Regulamento (UE) 2019/1700,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2180,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2181,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2242.

Emprego (ver o âmbito das variáveis nos quadros 15 e 16 infra)

Regulamento (UE) 2019/1700,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão (66).

Desemprego (ver o âmbito das variáveis no quadro 17 infra)

Regulamento (UE) 2019/1700,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2240.

Mão de obra potencial (ver o âmbito das variáveis no quadro 18 infra)

Regulamento (UE) 2019/1700,

Regulamento de Execução (UE) 2019/2240.


Quadro 1

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos aos fluxos turísticos na Europa

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ● = exigidas para os Estados-Membros onde exista uma dimensão de amostra suficientemente grande para permitir estimativas precisas de acordo com o definido no regulamento pertinente; ⇓ = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3.


Principais variáveis

Desagregações

Dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico

Participação no turismo por motivos pessoais

Viagens turísticas realizadas por residentes na UE

Dormidas turísticas de residentes na UE

Despesas em turismo realizadas por residentes na UE

Informações do lado da oferta sobre o turismo interno e o turismo recetor.

Percentagem da população (com idade + 15 anos) que tenha feito viagens turísticas com dormidas por motivos pessoais durante um determinado ano de referência.

Informações do lado da procura sobre as viagens no turismo interno e no turismo emissor.

Informações do lado da procura sobre as dormidas no turismo interno e no turismo emissor.

Informações do lado da procura sobre as despesas no turismo interno e no turismo emissor.

País de origem

residentes

não residentes

 

 

 

 

 

Duração da viagem

prolongada

curta

 

 

 

 (67)

 (67)

 (67)

País de destino

turismo interno

turismo emissor

 

 

 

 (67)

 (67)

 (67)

Meios de transporte

7 categorias (68)

 

 

 

 

 (67)

 (67)

 (67)

Tipos de alojamento

7 categorias (68)

 

 

 

 

 (67)

 (67)

 (67)

Modalidades de reserva  (69)

Vários atributos (68)

 

 

 

 

 (67) ;  (69)

 (67) ;  (69)

 (67) ;  (69)

Geográficas

Região NUTS 2

 

 

 

 

 

 

Região NUTS 3

 

 

 

 

 

 

Áreas costeiras/não costeiras

 

 

 

 

 

 

 

Grau de urbanização (3 categorias)

 

 

 

 

 

 

Cidades (apenas cidades selecionadas)  (70)

 

 

 

 

 

 


Quadro 2

Especificação para o conjunto de dados de elevado valor mensal relativo aos fluxos turísticos na Europa

Principais variáveis

Desagregações

Dormidas em estabelecimentos de alojamento turístico

Informações do lado da oferta sobre o turismo interno e o turismo recetor.

País de origem

residentes

não residentes

Geográficas

NUTS 2


Quadro 3

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à população

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ● = exigidas para os Estados-Membros que satisfaçam as condições definidas no regulamento pertinente; ○ = facultativas


Principais variáveis

Desagregações

População em 1 de janeiro

Idade mediana

Índice de dependência de idosos

 

 

Proporção de pessoas com + 65 anos em relação às pessoas com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos

Sexo

 

 

Idade

 

 

 

Nível de escolaridade

CITE 2011  (71)

 

 

 

 

 

 

Estado civil

 

 

 

 

 

 

 

Nacionalidade

 

 

 

 

 

 

 

País de nascimento

 

 

 

 

 

 

 

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH)

O IDH agrupa o país de nascimento e o país de nacionalidade

 

 

 

 

 

Região

NUTS 3

 

 

 

 


Quadro 4

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à fecundidade

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ⇓ = as desagregações da NUTS 2 são apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3


Principais variáveis

Desagregações

Taxa de natalidade

Taxas de fecundidade por idade da progenitora

Índice sintético de fecundidade

O rácio entre o número de nados-vivos durante um ano e a população média nesse mesmo ano.

O valor é expresso por cada 1 000  habitantes.

O rácio entre o número de nados-vivos de progenitoras com idade x e a população feminina média com idade x.

Número médio de filhos que nasceriam vivos de uma mulher durante a sua vida se esta vivesse e completasse os seus anos férteis em conformidade com as taxas de fecundidade por idade registadas num determinado ano.

Idade

 

 

 

Região

NUTS 2

NUTS 3

 


Quadro 5

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à mortalidade

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ⇓ = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3


Principais variáveis

Desagregações

Taxa bruta de mortalidade

Taxa de mortalidade infantil

Esperança de vida

O rácio entre o número de óbitos durante um ano e a população média nesse mesmo ano. O valor é expresso por cada 1 000  habitantes.

O rácio entre o número de óbitos de crianças com menos de 12 meses durante um ano e o número de nados-vivos nesse mesmo ano. O valor é expresso por cada 1 000  nados-vivos.

 

Idade

 

 

 

Sexo

 

 

 

Região

NUTS 2

 

NUTS 3

 

 


Quadro 6

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais agregados do PIB

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ⇓ = as desagregações da NUTS 2 devem ser apresentadas uma vez que também é apresentada a NUTS 3


Principais variáveis

Desagregações  (72)

Produto interno bruto a preços de mercado

Valor acrescentado bruto

Despesa de consumo final das famílias

Formação bruta de capital fixo

Remuneração dos empregados

Emprego

Rendimento nacional bruto

Capacidade/necessidade líquida de financiamento do total da economia

Variável B.1*g (73) ;  (74)

Variável B.1g (73) ;  (74)

Variável P.31_S.14 (73) ;  (74)

Variável P.51g (73) ;  (74)

Variável D.1 (73) ;  (74)

Variável EMP (73) ;  (74)

Variável B.5g_S.1 (73)

Variável B.9_S.1 (73)

Preços correntes e volumes, taxas de crescimento calculadas e per capita

Preços correntes

Volumes

Preços correntes e volumes

Preços correntes

Volumes

Preços correntes

Pessoas

Horas trabalhadas

Preços correntes, níveis e per capita.

Saldo contabilístico

Ramo de atividade

NACE Rev. 2

 

(Sem desagregações)

(Sem desagregações)

(Sem desagregações)

Tipo de ativo

AN_F6

 

 

 

 

 

 

 

Região

NUTS 2

 (75)

 

 

 

 

 

 

 

NUTS 3

 (75)

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 7

Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais agregados do PIB

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.


Principais variáveis

Desagregações  (72)

Produto interno bruto a preços de mercado

Valor acrescentado bruto

Despesa de consumo final das famílias

Formação bruta de capital fixo

Remuneração dos empregados

Emprego

Variável B.1*g (73) ;  (74)

Variável B.1g (73) ;  (74)

Variável P.31_S.14 (73) ;  (74)

Variável P.51g (73) ;  (74)

Variável D.1 (73) ;  (74)

Variável EMP (73) ;  (74)

Preços correntes e volumes, taxas de crescimento calculadas

Preços correntes e volumes

Preços correntes e volumes

Preços correntes e volumes

Preços correntes

Pessoas e horas trabalhadas

Ramo de atividade

NACE Rev. 2 (76)

(Sem desagregações)

(Sem desagregações)

 

Tipo de ativo

AN_F6

 

 

 


Quadro 8

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais indicadores sobre as sociedades

Principais variáveis

Formação bruta de capital fixo das sociedades não financeiras

Excedente de exploração bruto e rendimento misto das sociedades não financeiras

Total dos ativos do setor financeiro

Total dos passivos do setor financeiro

Capacidade/necessidade líquida de financiamento das sociedades não financeiras e financeiras

Variável P.51g_S.11 (77)

Variável 9B.2g & B3g)_S.11 (77)

Variável F.A_S.12 (77)

Variável F.L_S.12 (77)

Variáveis B.9_S.11 (77) e B.9_S.12  (77)

Preços correntes

Preços correntes

Preços correntes, não consolidados

Preços correntes, não consolidados

Saldo contabilístico

Desagregações

(Sem desagregações para este conjunto de dados de elevado valor)


Quadro 9

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às contas nacionais – principais indicadores sobre as famílias

Principais variáveis

Desagregações

Rendimento disponível das famílias – bruto e líquido

Formação bruta de capital fixo para as famílias

Poupança das famílias, bruta

Total dos ativos do setor das famílias

Total dos passivos do setor das famílias

Capacidade/necessidade líquida de financiamento das famílias

Variáveis B.6g_S.14 (78) (em termos brutos) e B.6n_S.14 (78) (em termos líquidos)

Variável P.51g_S.14 (78)

Variável B.8g_S.14 (78)

Variável F.A_S.14 (78)

Variável F.L_S14 (78)

Variável B.9_S.14 (78)

Preços correntes, calculados per capita e em termos reais per capita

Preços correntes

Preços correntes

Preços correntes, não consolidados

Preços correntes, não consolidados

Saldo contabilístico. Preços correntes.

Rendimento disponível bruto

Rendimento disponível líquido

 

 

 

 

 

Região

NUTS 2

(Sem desagregações)

(Sem desagregações)


Quadro 10

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos às despesas e receitas das administrações públicas

Principais variáveis

Desagregações

Total da receita das administrações públicas

Despesa total

Capacidade/necessidade líquida de financiamento das administrações públicas (B.9)

Tal como definido no anexo A, ponto 8.100, e no capítulo 20 do Regulamento (UE) n.o 549/2013, por referência a uma lista de categorias.

Tal como definido no anexo A, ponto 8.100, e no capítulo 20 do Regulamento (UE) n.o 549/2013, por referência a uma lista de categorias.

Saldo contabilístico das receitas e despesas das administrações públicas.

Dimensão

Categorias  (79)

Categoria de receitas

produção mercantil,

produção para utilização final própria,

pagamentos por produção não mercantil,

impostos sobre a produção e a importação,

outros subsídios à produção,

rendimentos de propriedade a receber,

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.,

contribuições sociais líquidas,

outras transferências correntes e transferências de capital.

 

(Sem desagregações para esta variável principal)

Categoria de despesas

consumo intermédio,

formação bruta de capital,

remuneração dos empregados,

outros impostos sobre a produção,

subsídios,

rendimentos de propriedade a pagar,

impostos correntes sobre o rendimento, património, etc.,

prestações sociais, exceto transferências sociais em espécie,

transferências sociais em espécie – produção mercantil adquirida,

outras transferências correntes,

ajustamentos pela variação dos direitos associados a pensões,

transferências de capital e aquisições líquidas de cessões de ativos não financeiros não produzidos.

 


Quadro 11

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à dívida bruta consolidada das administrações públicas

Principal variável

Desagregação

Dívida pública bruta

A dívida pública é definida como o total da dívida bruta consolidada, pelo valor nominal, nas seguintes categorias de passivos das administrações públicas (tal como definidas no SEC 2010): numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4).

Dimensão

Categorias  (80)

Categoria de passivos das administrações públicas

numerário e depósitos (AF.2),

títulos de dívida (AF.3),

empréstimos (AF.4).


Quadro 12

Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos à dívida bruta consolidada das administrações públicas

Principal variável

Desagregação

Dívida pública bruta

A dívida pública é definida como o total da dívida bruta consolidada, pelo valor nominal, nas seguintes categorias de passivos das administrações públicas (tal como definidas no SEC 2010): numerário e depósitos (AF.2), títulos de dívida (AF.3) e empréstimos (AF.4).

Dimensão

Categorias  (80)

Categoria de passivos das administrações públicas

numerário e depósitos (AF.2),

títulos de dívida (AF.3),

empréstimos (AF.4).


Quadro 13

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à taxa de pobreza

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ○ = exigidas para os Estados-Membros que satisfaçam as condições definidas no regulamento pertinente


Principais variáveis

Desagregações

Taxa de pessoas em risco de pobreza ou exclusão social

Taxa de risco de pobreza

Taxa de privação material e social grave

Taxa de privação material e social

Pessoas que vivem em agregados familiares com uma intensidade de trabalho muito baixa

Percentagem de pessoas em risco de pobreza ou em situação de privação material e social grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade laboral muito baixa.

Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar cujo rendimento disponível equivalente é inferior a 60 % do rendimento disponível equivalente mediano nacional.

Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar incapaz de pagar pelo menos 7 de 13 itens considerados desejáveis ou mesmo necessários para uma vida digna.

Percentagem de pessoas em risco de pobreza ou em situação de privação material e social grave ou que vivem num agregado familiar com uma intensidade laboral muito baixa.

Percentagem de pessoas que vivem num agregado familiar em que os membros em idade ativa trabalharam menos de 20 % do potencial de trabalho total durante o ano anterior.

Sexo

 

Masculino/feminino.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Idade

 

0-17 18-64 +64.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nível de escolaridade

CITE 2011

inferior ao ensino básico (nível 0),

ensino básico (níveis 1 e 2),

ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),

ensino superior (níveis 5 a 8).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Nacionalidade

 

Nacional/UE/país terceiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

País de nascimento

 

Nacional/UE/país terceiro.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Situação profissional mais frequente

 

trabalhadores,

trabalhadores por conta de outrem,

trabalhadores, exceto trabalhadores por conta de outrem,

pessoas não empregadas,

desempregados,

reformados,

outras pessoas inativas.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Quintis de rendimento

 

1,2,3,4,5

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

NUTS 2

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 14

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à taxa de desigualdade

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Legendas das desagregações: ● = obrigatórias; ○ = exigidas para os Estados-Membros onde tal seja viável de acordo com o regulamento pertinente


Principais variáveis

Desagregações

Rácio dos quintis de rendimento S80/S20

Coeficiente de Gini do rendimento disponível equivalente

O rácio do rendimento total auferido pelos 20 % da população com os rendimentos mais elevados (quintil superior) em relação ao rendimento auferido pelos 20 % da população com os rendimentos mais baixos (quintil inferior).

Esta variável mede a amplitude do desvio da distribuição do rendimento disponível equivalente após transferências sociais relativamente a uma distribuição perfeitamente equitativa. Constitui um indicador sintético da parte acumulada do rendimento equivalente contabilizada pelas percentagens cumulativas do número de pessoas. O seu valor varia entre 0 (equidade total) e 100 (desigualdade total).

Sexo

Masculino/feminino.

 

 

Idade

Menos de 65/mais de 65.

 

(Sem desagregações disponíveis para esta variável principal)

Região

NUTS 2

 

 


Quadro 15

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos ao emprego

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.


Principais variáveis

Desagregações

Taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre 20 e 64 anos

Percentagem de trabalho a tempo parcial de pessoas com idade compreendida entre os 20 e os 64 anos

Sexo

 

Masculino/feminino.

 

 

 

 

Idade

 

20-24 anos, 25-29 anos, 30-34 anos, …, 55-64 anos.

 

 

 

 

 

 

 

 

20-24 anos, 25-54 anos, 55-64 anos.

 

 

 

 

 

 

 

Nível de escolaridade

CITE 2011

inferior ao ensino básico (nível 0),

ensino básico (níveis 1 e 2),

ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),

ensino superior (níveis 5 a 8).

 

 

 

 

Região

NUTS 2

 

 

 

 

 

 

 


Quadro 16

Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos ao emprego

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.


Principais variáveis

Desagregações

Taxa de emprego das pessoas com idade compreendida entre 20 e 64 anos

Sexo

 

Masculino/feminino.

 

Idade

 

20-24 anos, 25-29 anos, 30-34 anos, …, 55-64 anos.

 

Nível de escolaridade

CITE 2011

inferior ao ensino básico (nível 0),

ensino básico (níveis 1 e 2),

ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),

ensino superior (níveis 5 a 8).

 


Quadro 17

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos ao desemprego

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.


Principais variáveis

Desagregações

Taxa de desemprego das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos

Taxa de desemprego de longa duração das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos

Sexo

 

Masculino/feminino.

 

 

 

 

Idade

 

15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.

 

 

 

 

Nível de escolaridade

CITE 2011

inferior ao ensino básico (nível 0),

ensino básico (níveis 1 e 2),

ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),

ensino superior (níveis 5 a 8).

 

 

 

 

Região

NUTS 2

 

 

 

 

 

 

 

Especificação para o conjunto de dados trimestrais de elevado valor relativos ao desemprego

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.

Principais variáveis

Desagregações

Taxa de desemprego das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos

Taxa de desemprego de longa duração das pessoas com idade compreendida entre 15 e 74 anos

Sexo

 

Masculino/feminino.

 

 

Idade

 

15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.

 

 

Nível de escolaridade  (81)

CITE 2011

inferior ao ensino básico (nível 0),

ensino básico (níveis 1 e 2),

ensino secundário e pós-secundário não superior (níveis 3 e 4),

ensino superior (níveis 5 a 8).

 

 


Quadro 18

Especificação para o conjunto de dados anuais de elevado valor relativos à mão de obra potencial

Nota: as desagregações simultaneamente indicadas numa coluna devem ser apresentadas para a tabulação cruzada de todas as variáveis em causa.


Principais variáveis

Desagregações

Percentagem de pessoas com idade compreendida entre os 15 e os 74 anos que procuram trabalho, mas que não estão imediatamente disponíveis

Percentagem de pessoas com idade compreendida entre os 15 e os 74 anos disponíveis para trabalhar, mas que não procuram trabalho

Sexo

Masculino/feminino.

Idade

15-24 anos, 25-54 anos, 55-74 anos.

4.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização

a)

Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização:

com a frequência exigida pela legislação correspondente a que se refere o ponto 4.1. (por exemplo, mensal, trimestral, anual),

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

no formato CSV, XML (SDMX), JSON ou outro formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional e publicamente documentado,

através de IPA e do descarregamento em bloco;

b)

Os metadados que descrevem o conjunto de dados devem estar disponíveis num ficheiro estruturado bem elaborado, que contenha pelo menos uma descrição dos dados estatísticos, os conceitos estatísticos, as metodologias e informações sobre a qualidade dos dados;

c)

Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;

d)

Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.

5.   EMPRESAS E PROPRIEDADE DE EMPRESAS

5.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria temática «empresas e propriedade de empresas» inclui conjuntos de dados com informações de base sobre as empresas e documentos das empresas, bem como as contas a nível de cada empresa e com os principais atributos enumerados no quadro infra.

Conjuntos de dados

Informações de base sobre as empresas: principais atributos

Documentos e contas das empresas

As descrições dos conjuntos de dados e dos seus principais atributos devem ser interpretadas em conformidade com os artigos 4.o, 5.o, 9.o a 19.o-A, 24.o, 28.o a 29.o-A, 31.o, 35.o, 36.o, 39.o, 40.o, 43.o e 48.o-C da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (82) e com os artigos 4.o a 6.o da Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (83).

 

nome da empresa (versão completa; nomes alternativos, se for caso disso),

estatuto da empresa [nomeadamente quando se encontre encerrada, retirada do registo, em situação de liquidação, de dissolução (bem como a data destas circunstâncias), economicamente ativa ou inativa, conforme definido no direito nacional],

data de registo,

endereço da sede social,

forma jurídica,

número de registo,

Estado-Membro onde a empresa está registada,

atividade/atividades que constitui/constituem o objeto da empresa, como o código NACE.

documentos contabilísticos, que incluem:

demonstrações financeiras (incluindo a lista das participações, empresas filiais e empresas associadas, os endereços das respetivas sedes sociais e a fração de capital detido), relatórios de auditoria,

demonstrações não financeiras, relatórios de gestão e outras demonstrações ou relatórios,

relatórios financeiros anuais.

5.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização

a)

Os conjuntos de dados devem ser disponibilizados para reutilização

sem demora injustificada após a atualização mais recente,

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva, com condições adicionais quanto à reutilização de dados pessoais, se for caso disso,

num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional [XHTML, no caso de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2018/815 da Comissão (84); outros formatos, se e quando prescritos pelo direito da União aplicável], com metadados completos [no caso de documentos abrangidos pelo âmbito de aplicação do Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão (85), os metadados especificados nesse regulamento, quando aplicáveis; no caso de outros documentos, os metadados prescritos pela legislação da UE aplicável, se for caso disso]; a legibilidade por máquina não deve ser imposta no caso dos dados conservados em formatos não legíveis por máquina (por exemplo, documentos e contas das empresas digitalizados) ou campos de dados não estruturados/não legíveis por máquina integrados em documentos legíveis por máquina,

através de IPA e do descarregamento em bloco,

a nível de cada empresa;

b)

Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;

c)

Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis, como o Vocabulário de base comercial (86).

6.   MOBILIDADE

6.1.   Âmbito dos conjuntos de dados

A categoria temática «mobilidade» inclui os conjuntos de dados inseridos no âmbito da categoria temática de dados da INSPIRE «Redes de transporte», tal como definida no anexo I da Diretiva 2007/2/CE, a todos os níveis de generalização disponíveis até à escala de 1:5 000, que abranjam todo o Estado-Membro quando combinados. Caso os conjuntos de dados não estejam disponíveis à escala de 1:5 000, mas estejam disponíveis numa ou em várias resoluções espaciais mais elevadas (87), devem ser fornecidos na resolução espacial disponível. Os conjuntos de dados incluem, como principais atributos, o código de identificação nacional, a posição geográfica, bem como as ligações com redes transfronteiriças, sempre que disponíveis.

CATEGORIA TEMÁTICA DE DADOS DA INSPIRE (tal como definida no anexo I da Diretiva 2007/2/CE)

Redes de transporte

Relativamente aos Estados-Membros abrangidos pelo âmbito de aplicação da Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (88), esta categoria também inclui os conjuntos de dados indicados no quadro infra; os conjuntos de dados são interpretados conforme descrito na Diretiva 2005/44/CE.

Conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores

Tipo de dados

características do canal navegável,

obstruções prolongadas no canal navegável e fiabilidade,

taxas de utilização das infraestruturas da via navegável,

outras limitações físicas da via navegável,

horário normal de serviço de eclusas e pontes,

localização e características dos portos e dos terminais de transbordo,

lista das ajudas à navegação e sinais de trânsito,

regras e recomendações de navegação.

Dados estáticos

curvas isobatimétricas do canal navegável,

obstruções temporárias no canal navegável,

níveis da água atuais e previsíveis nos fluviómetros,

estado dos rios, canais, eclusas e pontes,

restrições por motivo de cheia ou presença de gelo,

alteração a curto prazo de serviço de eclusas e pontes,

alteração a curto prazo das ajudas à navegação.

Dados dinâmicos

eixo fluvial, com indicações quilométricas,

ligações aos ficheiros xml externos, com indicação dos horários de funcionamento das estruturas que condicionam o tráfego,

localização dos portos e dos terminais de transbordo,

dados de referência dos fluviómetros de interesse para a navegação,

margem da via navegável ao nível médio da água,

construção nas margens,

contornos de eclusas e barragens,

delimitações da via/canal navegável,

perigos isolados submersos e à superfície no canal/via navegável,

ajudas à navegação oficiais (por exemplo, boias, balizas, luzes, sinalização).

Cartas náuticas eletrónicas de navegação interior (CNE de navegação interior de acordo com a norma ECDIS-fluvial)

6.2.   Disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados sobre as redes de transporte

a)

Os conjuntos de dados sobre as redes de transporte devem ser disponibilizados para reutilização:

imediatamente após a atualização mais recente,

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional,

através de IPA (89) e do descarregamento em bloco,

na sua versão mais atualizada;

b)

Os metadados que descrevem os conjuntos de dados sobre as redes de transporte devem conter, pelo menos, os elementos de metadados definidos no Regulamento (CE) n.o 1205/2008;

c)

Os conjuntos de dados devem ser descritos numa documentação em linha completa e acessível ao público que especifique, no mínimo, a estrutura e a semântica dos dados;

d)

Os conjuntos de dados devem utilizar vocabulários e taxonomias controlados, reconhecidos na União ou a nível internacional e publicamente documentados, sempre que disponíveis.

6.3.   Disposições relativas à publicação e reutilização dos conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores

a)

Os conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores devem ser disponibilizados para reutilização:

nas condições da licença «Creative Commons BY 4.0» ou de qualquer licença aberta equivalente ou menos restritiva,

no formato definido na Diretiva 2005/44/CE,

através de IPA e do descarregamento em bloco,

incluindo o atributo de código de local da «International Ship Reporting Standard» (norma internacional de notificação de embarcações – ISRS),

de acordo com a atualidade e a frequência de atualização especificadas no quadro infra,

com a granularidade especificada no quadro infra;

b)

Os metadados que descrevem os conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores devem estar completos e disponíveis na Web, num formato aberto legível por máquina, reconhecido na União ou a nível internacional;

c)

A documentação dos conjuntos de dados sobre as vias navegáveis interiores deve estar de acordo com o disposto na Diretiva 2005/44/CE e com as normas e medidas de execução baseadas na mesma diretiva.

Conjuntos de dados

Estáticos

Dinâmicos/urgentes

Cartas náuticas eletrónicas

Atualidade e frequência de atualização

Sempre que necessário.

Desde diariamente até tempo (quase) real.

A cada 3 meses, em caso de alterações do conjunto de dados.

Granularidade

Por cada quilómetro ou milha náutica de via navegável; por hectómetro de via navegável, se for caso disso.

Rede nacional de vias navegáveis e nós transfronteiriços.


(1)  Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2007, que estabelece uma infraestrutura de informação geográfica na Comunidade Europeia (Inspire) (JO L 108 de 25.4.2007, p. 1).

(2)  Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, relativo ao financiamento, à gestão e ao acompanhamento da política agrícola comum e que revoga o Regulamento (UE) n.o 1306/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 187).

(3)  Regulamento (UE) 2021/2115 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 2 de dezembro de 2021, que estabelece regras para apoiar os planos estratégicos a elaborar pelos Estados-Membros no âmbito da política agrícola comum (planos estratégicos da PAC) e financiados pelo Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) e pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER), e que revoga os Regulamentos (UE) n.o 1305/2013 e (UE) n.o 1307/2013 (JO L 435 de 6.12.2021, p. 1).

(4)  Regulamento Delegado (UE) 2022/1172 da Comissão, de 4 de maio de 2022, que complementa o Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum e à aplicação e cálculo das sanções administrativas no âmbito da condicionalidade; e Regulamento de Execução (UE) 2022/1173 da Comissão, de 31 de maio de 2022, que estabelece as regras de aplicação do Regulamento (UE) 2021/2116 do Parlamento Europeu e do Conselho no respeitante ao sistema integrado de gestão e de controlo no quadro da política agrícola comum.

(5)  «Resolução espacial» na aceção da parte B, secção 6.2, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(6)  No presente anexo, a geometria refere-se, no mínimo, a duas dimensões.

(7)  As unidades prediais de base devem ser disponibilizadas pelos Estados-Membros nos quais as referências cadastrais únicas apenas são fornecidas para unidades prediais de base e não para parcelas.

(8)  A superfície agrícola, tal como definida no artigo 4.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1307/2013.

(9)  Informa se a parcela é gerida de acordo com práticas biológicas.

(10)  Referidos como «camada de referência de superfícies de interesse ecológico» no sistema de identificação das parcelas agrícolas (SIPA) [artigo 70.o do Regulamento (UE) n.o 1306/2013].

(11)  Tais como os serviços de descarregamento de acesso direto com base na Diretiva 2007/2/CE.

(12)  Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(13)  «Resolução espacial» na aceção da parte B, secção 6.2, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(14)  Diretiva 2003/4/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, relativa ao acesso do público às informações sobre ambiente e que revoga a Diretiva 90/313/CEE do Conselho (JO L 41 de 14.2.2003, p. 26).

(15)  Diretiva 2008/50/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2008, relativa à qualidade do ar ambiente e a um ar mais limpo na Europa (JO L 152 de 11.6.2008, p. 1).

(16)  Diretiva 2004/107/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa ao arsénio, ao cádmio, ao mercúrio, ao níquel e aos hidrocarbonetos aromáticos policíclicos no ar ambiente (JO L 23 de 26.1.2005, p. 3).

(17)  Regulamento (UE) 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018, relativo à Governação da União da Energia e da Ação Climática, que altera os Regulamentos (CE) n.o 663/2009 e (CE) n.o 715/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 94/22/CE, 98/70/CE, 2009/31/CE, 2009/73/CE, 2010/31/UE, 2012/27/UE e 2013/30/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 2009/119/CE e (UE) 2015/652 do Conselho, e revoga o Regulamento (UE) n.o 525/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 328 de 21.12.2018, p. 1).

(18)  Regulamento (CE) n.o 1005/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, relativo às substâncias que empobrecem a camada de ozono (JO L 286 de 31.10.2009, p. 1).

(19)  Diretiva 2012/18/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativa ao controlo dos perigos associados a acidentes graves que envolvem substâncias perigosas, que altera e subsequentemente revoga a Diretiva 96/82/CE do Conselho (JO L 197 de 24.7.2012, p. 1).

(20)  Diretiva 91/676/CEE do Conselho, de 12 de dezembro de 1991, relativa à proteção das águas contra a poluição causada por nitratos de origem agrícola (JO L 375 de 31.12.1991, p. 1).

(21)  Regulamento (CE) n.o 166/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de janeiro de 2006, relativo à criação do Registo Europeu das Emissões e Transferências de Poluentes e que altera as Diretivas 91/689/CEE e 96/61/CE do Conselho (JO L 33 de 4.2.2006, p. 1).

(22)  Regulamento (UE) 2017/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativo ao mercúrio e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1102/2008 (JO L 137 de 24.5.2017, p. 1).

(23)  Diretiva (UE) 2016/2284 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, relativa à redução das emissões nacionais de certos poluentes atmosféricos, que altera a Diretiva 2003/35/CE e revoga a Diretiva 2001/81/CE (JO L 344 de 17.12.2016, p. 1).

(24)  Diretiva 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa à conservação das aves selvagens (JO L 20 de 26.1.2010, p. 7).

(25)  Diretiva 92/43/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1992, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens (JO L 206 de 22.7.1992, p. 7).

(26)  Regulamento (UE) n.o 1143/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo à prevenção e gestão da introdução e propagação de espécies exóticas invasoras (JO L 317 de 4.11.2014, p. 35).

(27)  Diretiva 2002/49/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2002, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente (JO L 189 de 18.7.2002, p. 12).

(28)  Diretiva 1999/31/CE do Conselho, de 26 de abril de 1999, relativa à deposição de resíduos em aterros (JO L 182 de 16.7.1999, p. 1).

(29)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(30)  Diretiva 86/278/CEE do Conselho, de 12 de junho de 1986, relativa à proteção do ambiente, e em especial dos solos, na utilização agrícola de lamas de depuração (JO L 181 de 4.7.1986, p. 6).

(31)  Diretiva 91/271/CEE do Conselho, de 21 de maio de 1991, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas (JO L 135 de 30.5.1991, p. 40).

(32)  Regulamento (UE) 2019/1021 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, relativo a poluentes orgânicos persistentes (JO L 169 de 25.6.2019, p. 45).

(33)  Recomendação da Comissão, de 22 de janeiro de 2014, relativa a princípios mínimos para a exploração e a produção de hidrocarbonetos (designadamente gás de xisto) mediante fraturação hidráulica maciça (JO L 39 de 8.2.2014, p. 72).

(34)  Diretiva 2006/7/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de fevereiro de 2006, relativa à gestão da qualidade das águas balneares e que revoga a Diretiva 76/160/CEE (JO L 64 de 4.3.2006, p. 37).

(35)  Diretiva 2006/118/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2006, relativa à proteção das águas subterrâneas contra a poluição e a deterioração (JO L 372 de 27.12.2006, p. 19).

(36)  Diretiva 2008/105/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativa a normas de qualidade ambiental no domínio da política da água, que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 82/176/CEE, 83/513/CEE, 84/156/CEE, 84/491/CEE e 86/280/CEE do Conselho, e que altera a Diretiva 2000/60/CE (JO L 348 de 24.12.2008, p. 84).

(37)  Diretiva (UE) 2020/2184 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2020, relativa à qualidade da água destinada ao consumo humano (JO L 435 de 23.12.2020, p. 1).

(38)  Diretiva 2007/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2007, relativa à avaliação e gestão dos riscos de inundações (JO L 288 de 6.11.2007, p. 27).

(39)  Diretiva 2008/56/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de junho de 2008, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política para o meio marinho (Diretiva-Quadro «Estratégia Marinha») (JO L 164 de 25.6.2008, p. 19).

(40)  Diretiva 2004/35/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de abril de 2004, relativa à responsabilidade ambiental em termos de prevenção e reparação de danos ambientais (JO L 143 de 30.4.2004, p. 56).

(41)  Regulamento (UE) 2020/852 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, relativo ao estabelecimento de um regime para a promoção do investimento sustentável, e que altera o Regulamento (UE) 2019/2088 (JO L 198 de 22.6.2020, p. 13).

(42)  Tais como os serviços de descarregamento de acesso direto com base na Diretiva 2007/2/CE.

(43)  Por exemplo, a especificação de dados da INSPIRE sobre condições atmosféricas e características geometeorológicas (https://inspire.ec.europa.eu/documents/Data_Specifications/INSPIRE_DataSpecification_AC-MF_v2.0.pdf) apresenta abordagens e casos de utilização para representar e documentar os conjuntos de dados meteorológicos.

(44)  Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2019, relativo às estatísticas europeias das empresas, que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 327 de 17.12.2019, p. 1).

(45)  Regulamento de Execução (UE) 2020/1197 da Comissão, de 30 de julho de 2020, que estabelece as especificações técnicas e as modalidades de execução nos termos do Regulamento (UE) 2019/2152 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias das empresas que revoga 10 atos jurídicos no domínio das estatísticas das empresas (JO L 271 de 18.8.2020, p. 1).

(46)  Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e que revoga a Diretiva 95/57/CE do Conselho (JO L 192 de 22.7.2011, p. 17).

(47)  Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II (JO L 258 de 9.10.2019, p. 1).

(48)  Regulamento (UE) 2016/792 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativo aos índices harmonizados de preços no consumidor e ao índice de preços da habitação, e que revoga o Regulamento (CE) n.o 2494/95 do Conselho (JO L 135 de 24.5.2016, p. 11).

(49)  Regulamento (UE) n.o 549/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, relativo ao sistema europeu de contas nacionais e regionais na União Europeia (JO L 174 de 26.6.2013, p. 1).

(50)  Regulamento (CE) n.o 479/2009 do Conselho, de 25 de maio de 2009, relativo à aplicação do Protocolo sobre o procedimento relativo aos défices excessivos anexo ao Tratado que institui a Comunidade Europeia (Versão codificada) (JO L 145 de 10.6.2009, p. 1).

(51)  Regulamento (UE) n.o 691/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às contas económicas europeias do ambiente (JO L 192 de 22.7.2011, p. 1).

(52)  Regulamento (CE) n.o 2150/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2002, relativo às estatísticas de resíduos (JO L 332 de 9.12.2002, p. 1).

(53)  Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de novembro de 2013, relativo às estatísticas demográficas europeias (JO L 330 de 10.12.2013, p. 39).

(54)  Regulamento de Execução (UE) n.o 205/2014 da Comissão, de 4 de março de 2014, que estabelece condições uniformes para a aplicação do Regulamento (UE) n.o 1260/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas demográficas europeias, no que se refere a desagregação dos dados, prazos e revisão de dados (JO L 65 de 5.3.2014, p. 10).

(55)  Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional e que revoga o Regulamento (CEE) n.o 311/76 do Conselho relativo ao estabelecimento de estatísticas sobre trabalhadores estrangeiros (JO L 199 de 31.7.2007, p. 23).

(56)  Regulamento (UE) n.o 351/2010 da Comissão, de 23 de abril de 2010, que aplica o Regulamento (CE) n.o 862/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional, no que diz respeito às definições das categorias dos grupos de países de nascimento, grupos de países de residência habitual anterior, grupos de países de residência habitual futura e de grupos de nacionalidades (JO L 104 de 24.4.2010, p. 37).

(57)  Regulamento (UE) 2020/851 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho de 2020, que altera o Regulamento (CE) n.o 862/2007 relativo às estatísticas comunitárias sobre migração e proteção internacional (JO L 198 de 22.6.2020, p. 1).

(58)  Regulamento (UE) n.o 328/2011 da Comissão, de 5 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre causas de morte (JO L 90 de 6.4.2011, p. 22).

(59)  Regulamento (UE) n.o 349/2011 da Comissão, de 11 de abril de 2011, de aplicação do Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas comunitárias sobre saúde pública e saúde e segurança no trabalho, no que se refere às estatísticas sobre acidentes de trabalho (JO L 97 de 12.4.2011, p. 3).

(60)  Decisão 93/704/CE do Conselho, de 30 de novembro de 1993, relativa à criação de um banco de dados comunitário sobre os acidentes de circulação rodoviária (JO L 329 de 30.12.1993, p. 63).

(61)  Regulamento (UE) 2015/359 da Comissão, de 4 de março de 2015, que aplica o Regulamento (CE) n.o 1338/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que se refere às estatísticas das despesas e do financiamento dos cuidados de saúde (JO L 62 de 6.3.2015, p. 6).

(62)  Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de outubro de 2019, que estabelece um regime comum das estatísticas europeias respeitantes às pessoas e aos agregados domésticos, com base em dados individuais recolhidos a partir de amostras, que altera os Regulamentos (CE) n.o 808/2004, (CE) n.o 452/2008 e (CE) n.o 1338/2008 Parlamento Europeu e do Conselho, e revoga o Regulamento (CE) n.o 1177/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 577/98 do Conselho (JO L 261I de 14.10.2019, p. 1).

(63)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2180 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade, nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 20.12.2019, p. 8).

(64)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2181 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica as características técnicas dos elementos comuns a vários conjuntos de dados nos termos do Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 330 de 20.12.2019, p. 16).

(65)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2242 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos dos conjuntos de dados, estabelece os formatos técnicos e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio rendimento e condições de vida em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 30.12.2019, p. 133).

(66)  Regulamento de Execução (UE) 2019/2240 da Comissão, de 16 de dezembro de 2019, que especifica os elementos técnicos do conjunto de dados, estabelece os formatos técnicos de transmissão da informação e define a forma e o conteúdo dos relatórios de qualidade sobre a organização de um inquérito por amostragem no domínio população ativa em conformidade com o Regulamento (UE) 2019/1700 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 336 de 30.12.2019, p. 59).

(67)  As estatísticas univariadas e multivariadas são exigidas apenas para combinações que tenham uma dimensão de amostra suficientemente grande para permitir a apresentação de estimativas precisas.

(68)  Ver o anexo II do Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de julho de 2011, relativo às estatísticas europeias sobre o turismo e o Regulamento Delegado (UE) 2019/1681 da Comissão, de 1 de agosto de 2019, que altera o Regulamento (UE) n.o 692/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas europeias sobre o turismo no que respeita aos prazos de transmissão e à adaptação dos anexos I e II.

(69)  O módulo Modalidades de reserva é trienal – esta desagregação só é exigida numa base trienal (e não numa base anual).

(70)  As estatísticas específicas por cidade são exigidas apenas para cidades específicas.

(71)  Classificação Internacional Tipo da Educação.

(72)  As desagregações exigidas pelo Regulamento (UE) n.o 549/2013 são obrigatórias.

(73)  Conceito, nível de pormenor, frequência, atualidade e séries cronológicas de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(74)  Frequência e correção de sazonalidade tal como previstas no Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(75)  No caso da variável B.1*g, as desagregações regionais não são exigidas para o volume ou as taxas de crescimento calculadas.

(76)  NACE A*10.

(77)  Conceito, nível de pormenor, frequência, atualidade e séries cronológicas de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(78)  Conceito, nível de pormenor, frequência, atualidade e séries cronológicas de acordo com o definido no Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(79)  Tal como definidas no anexo A, ponto 8.100, e no capítulo 20 do Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(80)  Tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 549/2013.

(81)  De acordo com a CITE 2011.

(82)  Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(83)  Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de dezembro de 2004, relativa à harmonização dos requisitos de transparência no que se refere às informações respeitantes aos emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado regulamentado e que altera a Diretiva 2001/34/CE (JO L 390 de 31.12.2004, p. 38).

(84)  Regulamento Delegado (UE) 2018/815 da Comissão, de 17 de dezembro de 2018, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre a especificação de um formato eletrónico único de comunicação de informações (JO L 143 de 29.5.2019, p. 1).

(85)  Regulamento Delegado (UE) 2016/1437 da Comissão, de 19 de maio de 2016, que complementa a Diretiva 2004/109/CE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas de regulamentação sobre o acesso a informações regulamentares a nível da União (JO L 234 de 31.8.2016, p. 1).

(86)  https://joinup.ec.europa.eu/collection/registered-organization-vocabulary/solution/core-business-vocabulary/release/200.

(87)  «Resolução espacial» na aceção da parte B, secção 6.2, do anexo do Regulamento (CE) n.o 1205/2008 da Comissão, de 3 de dezembro de 2008, que estabelece as modalidades de aplicação da Diretiva 2007/2/CE do Parlamento Europeu e do Conselho em matéria de metadados (JO L 326 de 4.12.2008, p. 12).

(88)  Diretiva 2005/44/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de setembro de 2005, relativa a serviços de informação fluvial (RIS) harmonizados nas vias navegáveis interiores da Comunidade (JO L 255 de 30.9.2005, p. 152).

(89)  Tais como os serviços de descarregamento de acesso direto com base na Diretiva 2007/2/CE.


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