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Document 32023R0113
Commission Implementing Regulation (EU) 2023/113 of 16 January 2023 authorising the placing on the market of 3′-Sialyllactose sodium salt produced by derivative strains of Escherichia coli BL21(DE3) as a novel food and amending Implementing Regulation (EU) 2017/2470 (Text with EEA relevance)
Regulamento de Execução (UE) 2023/113 da Comissão de 16 de janeiro de 2023 que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)
Regulamento de Execução (UE) 2023/113 da Comissão de 16 de janeiro de 2023 que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 (Texto relevante para efeitos do EEE)
C/2023/231
JO L 15 de 17.1.2023, p. 1–7
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
JO L 15 de 17.1.2023, p. 1–8
(EL)
In force
17.1.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 15/1 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/113 DA COMISSÃO
de 16 de janeiro de 2023
que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido por estirpes derivadas de Escherichia coli BL21(DE3) como novo alimento e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, relativo a novos alimentos, que altera o Regulamento (UE) n.o 1169/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1852/2001 da Comissão (1), nomeadamente o artigo 12.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (UE) 2015/2283 determina que apenas os novos alimentos autorizados e incluídos na lista da União de novos alimentos podem ser colocados no mercado da União. |
(2) |
Em conformidade com o disposto no artigo 8.o do Regulamento (UE) 2015/2283, o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (2) estabeleceu a lista da União de novos alimentos. |
(3) |
O Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão (3) autorizou a colocação no mercado da União de sal de sódio de 3′-sialil-lactose obtido por fermentação microbiana com utilização da estirpe geneticamente modificada K12 DH1 de Escherichia coli («E. coli») como novo alimento, nos termos do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(4) |
Em 13 de maio de 2020, a empresa Chr. Hansen A/S («requerente») apresentou um pedido de autorização à Comissão, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, para colocar no mercado da União como novo alimento o sal de sódio de 3′-sialil-lactose («3′-SL») obtido por fermentação microbiana com utilização de duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira E. coli BL21(DE3). O requerente solicitou que a utilização de sal de sódio de 3′-SL em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho (4), alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, exceto alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (5), destinados à população em geral. Posteriormente, em 17 de junho de 2022, o requerente alterou o pedido inicial relativo à utilização do sal de sódio de 3′-SL em suplementos alimentares a fim de excluir lactentes e crianças pequenas. O requerente propôs igualmente que não fossem utilizados suplementos alimentares contendo sal de sódio de 3′-SL se outros alimentos com adição de sal de sódio de 3′-SL forem consumidos no mesmo dia. |
(5) |
Em 13 de maio de 2020, o requerente solicitou igualmente à Comissão a proteção dos estudos e dados científicos abrangidos por direitos de propriedade apresentados em apoio do pedido, nomeadamente um estudo de validação dos métodos de espetrometria de massa («MS»), ressonância magnética nuclear («NMR») e cromatografia de troca aniónica de alta eficiência com deteção amperimétrica pulsada («HPAEC-PAD») e os resultados para a determinação da identidade da 3′-SL e dos subprodutos hidratos de carbono presentes no novo alimento (6), uma descrição (7) e os certificados de depósito (8) da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, os relatórios de validação do sistema e do método da reação em cadeia da polimerase em tempo real quantitativa («qPCR») para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL (9), um ensaio de mutação reversa bacteriana com sal de sódio de 3′-SL (10), um ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com sal de sódio de 3′-SL (11), um estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com sal de sódio de 3′-SL (12), um estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com sal de sódio de 3′-SL (13) e um estudo clínico com lactentes nascidos no tempo previsto a fim de avaliar a adequação nutricional e a tolerabilidade de fórmulas para lactentes contendo uma mistura de oligossacáridos idênticos aos do leite humano (14). |
(6) |
Em 18 de dezembro de 2020, a Comissão solicitou à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade») que efetuasse uma avaliação do sal de sódio de 3′-SL obtido por fermentação microbiana com a utilização de duas estirpes geneticamente modificadas (uma estirpe produtora e uma estirpe degradadora opcional) derivadas da estirpe hospedeira («E. coli») BL21(DE3), como novo alimento, em conformidade com o artigo 10.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(7) |
Em 29 de abril de 2022, a Autoridade adotou o seu parecer científico «Safety of 3′-sialyllactose sodium salt produced by derivative strains of Escherichia coli BL21(DE3) as a novel food pursuant to Regulation (EU) 2015/2283» (15), em conformidade com o disposto do artigo 11.o do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(8) |
No seu parecer científico, a Autoridade concluiu que o sal de sódio de 3′-SL é seguro nas condições de utilização propostas para a população-alvo proposta. Por conseguinte, esse parecer científico apresenta fundamentos suficientes para concluir que o sal de sódio de 3′-SL cumpre os requisitos de autorização previstos no artigo 12.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283, quando utilizado em fórmulas para lactentes e fórmulas de transição, tal como definidas no Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, alimentos transformados à base de cereais destinados a lactentes e crianças pequenas e alimentos para bebés destinados a lactentes e crianças pequenas, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para lactentes e crianças pequenas destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, alimentos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Regulamento (UE) n.o 609/2013, excluindo alimentos para lactentes e crianças pequenas, bebidas à base de leite e produtos semelhantes destinados a crianças pequenas, e suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE. |
(9) |
No seu parecer científico, a Autoridade considerou que não poderia ter chegado às suas conclusões sobre a segurança do sal de sódio de 3′-SL sem os dados e estudos científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade do sal de sódio de 3′-SL e dos subprodutos hidratos de carbono presentes no novo alimento, a descrição e os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, o ensaio de mutação reversa bacteriana com sal de sódio de 3′-SL, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com sal de sódio de 3′-SL e o estudo clínico com lactentes nascidos no tempo previsto a fim de avaliar a adequação nutricional e a tolerabilidade de fórmulas para lactentes contendo uma mistura de oligossacáridos idênticos aos do leite humano. |
(10) |
A Comissão solicitou ao requerente que clarificasse melhor a justificação apresentada no que se refere aos seus direitos de propriedade sobre os referidos estudos e dados científicos e que clarificasse o seu direito exclusivo de referência aos mesmos, em conformidade com o artigo 26.o, n.o 2, alínea b), do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(11) |
O requerente declarou que, nos termos da legislação nacional, à data de apresentação do pedido detinha direitos de propriedade e direitos exclusivos de referência aos estudos e dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da 3′-SL e dos subprodutos hidratos de carbono presentes no novo alimento, a descrição e os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, o ensaio de mutação reversa bacteriana com sal de sódio de 3′-SL, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com sal de sódio de 3′-SL e o estudo clínico com lactentes nascidos no tempo previsto a fim de avaliar a adequação nutricional e a tolerabilidade de fórmulas para lactentes contendo uma mistura de oligossacáridos idênticos aos do leite humano, e que o acesso ou a referência a esses dados e estudos, bem como a sua utilização, não são legalmente possíveis por parte de terceiros. |
(12) |
A Comissão analisou todas as informações fornecidas pelo requerente e considerou que este fundamentou suficientemente que os requisitos estabelecidos no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 são cumpridos. Por conseguinte, os estudos dados científicos sobre a validação dos métodos de MS, NMR e HPAEC-PAD e os resultados para a determinação da identidade da 3′-SL e dos subprodutos hidratos de carbono presentes no novo alimento, a descrição e os certificados de depósito da estirpe produtora e da estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, os relatórios de validação do sistema e do método da qPCR para a estirpe produtora e a estirpe degradadora opcional geneticamente modificadas do sal de sódio de 3′-SL, o ensaio de mutação reversa bacteriana com sal de sódio de 3′-SL, o ensaio in vitro de micronúcleos em células de mamíferos com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos para a determinação da gama de dosagem com duração de sete dias com sal de sódio de 3′-SL, o estudo de toxicidade oral em ratos com duração de 90 dias com sal de sódio de 3′-SL e o estudo clínico com lactentes nascidos no tempo previsto a fim de avaliar a adequação nutricional e a tolerabilidade de fórmulas para lactentes contendo uma mistura de oligossacáridos idênticos aos do leite humano devem ser protegidos em conformidade com o artigo 27.o, n.o 1, do Regulamento (UE) 2015/2283. Consequentemente, apenas o requerente deve ser autorizado a colocar o sal de sódio de 3′-SL produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) no mercado da União, durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento. |
(13) |
Contudo, limitar à utilização exclusiva do requerente a autorização do sal de sódio de 3′-SL produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) e a referência aos estudos e dados científicos constantes do dossiê do requerente não impede requerentes posteriores de solicitarem uma autorização de colocação no mercado para o mesmo novo alimento, desde que os seus pedidos se baseiem em informações obtidas de forma legal que fundamentem essa autorização. |
(14) |
Em conformidade com as condições de utilização dos suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3′-SL propostas pelo requerente, é necessário informar os consumidores, através de uma rotulagem adequada, de que os suplementos alimentares que contenham sal de sódio de 3′-SL não devem ser consumidos por lactentes e crianças com menos de três anos de idade e não devem ser utilizados se outros alimentos com adição de sal de sódio de 3′-SL forem consumidos no mesmo dia. |
(15) |
É adequado que a inclusão do sal de sódio de 3′-SL produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) como novo alimento na lista da União de novos alimentos contenha as especificações exigidas e outras informações relativas à sua autorização referidas no artigo 9.o, n.o 3, do Regulamento (UE) 2015/2283. |
(16) |
O sal de sódio de 3′-SL produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
(17) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
1. É autorizada a colocação no mercado da União do sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3).
O sal de sódio de 3′-sialil-lactose produzido com estirpes derivadas de E. coli BL21(DE3) deve ser incluído na lista da União de novos alimentos estabelecida no Regulamento de Execução (UE) 2017/2470.
2. O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
Apenas a empresa Chr. Hansen A/S (16) está autorizada a colocar no mercado da União o novo alimento referido no artigo 1.o, por um período de cinco anos a contar de 6 de fevereiro de 2023, salvo se um requerente posterior obtiver uma autorização para esse novo alimento sem fazer referência aos dados científicos protegidos nos termos do artigo 3.o ou com o acordo da Chr. Hansen A/S.
Artigo 3.o
Os dados científicos constantes do dossiê do pedido e que preencham as condições estabelecidas no artigo 26.o, n.o 2, do Regulamento (UE) 2015/2283 não podem ser utilizados em benefício de um requerente posterior durante um período de cinco anos a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento sem o acordo da empresa Chr. Hansen A/S.
Artigo 4.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 16 de janeiro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 327 de 11.12.2015, p. 1.
(2) Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão, de 20 de dezembro de 2017, que estabelece a lista da União de novos alimentos em conformidade com o Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo a novos alimentos (JO L 351 de 30.12.2017, p. 72).
(3) Regulamento de Execução (UE) 2021/96 da Comissão de 28 de janeiro de 2021 que autoriza a colocação no mercado de sal de sódio de 3′-sialil-lactose como novo alimento ao abrigo do Regulamento (UE) 2015/2283 do Parlamento Europeu e do Conselho e que altera o Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 da Comissão (JO L 31 de 29.1.2021, p. 201).
(4) Regulamento (UE) n.o 609/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, relativo aos alimentos para lactentes e crianças pequenas, aos alimentos destinados a fins medicinais específicos e aos substitutos integrais da dieta para controlo do peso e que revoga a Diretiva 92/52/CEE do Conselho, as Diretivas 96/8/CE, 1999/21/CE, 2006/125/CE e 2006/141/CE da Comissão, a Diretiva 2009/39/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e os Regulamentos (CE) n.o 41/2009 e (CE) n.o 953/2009 da Comissão (JO L 181 de 29.6.2013, p. 35).
(5) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
(6) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).
(7) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados).
(8) Chr. Hansen, 2020 (não publicado).
(9) Chr. Hansen, 2021 (não publicado).
(10) Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(11) Chr. Hansen, 2018 (não publicado) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(12) Chr. Hansen, 2018 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(13) Chr. Hansen, 2019 e 2021 (não publicados) e Parschat, K., Oehme, A., Leuschner, J., Jennewein, S. e Parkot, J., «A safety evaluation of mixed human milk oligosaccharides in rats», Food and Chemical Toxicology, vol. 136, n.o 111118, 2020.
(14) Chr. Hansen, 2020 e 2021 (não publicados).
(15) EFSA Journal, vol. 20, n.o 5, artigo 7331, 2022.
(16) Endereço: Bøge Allé 10-12, 2970 Hørsholm, Dinamarca.
ANEXO
O anexo do Regulamento de Execução (UE) 2017/2470 é alterado do seguinte modo:
1) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 1 (Novos alimentos autorizados), por ordem alfabética:
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2) |
É inserida a seguinte entrada no quadro 2 (Especificações), por ordem alfabética:
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