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Document 32023D1811

Decisão de Execução (UE) 2023/1811 da Comissão de 20 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

C/2023/6259

JO L 234 de 22.9.2023, pp. 196–199 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec_impl/2023/1811/oj

22.9.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 234/196


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1811 DA COMISSÃO

de 20 de setembro de 2023

que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum.

(2)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades.

(3)

Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2024.

(4)

A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade.

(5)

Uma vez que esta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida para coincidir com essa data,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.

Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.

Pela Comissão

A Presidente

Ursula VON DER LEYEN


(1)   JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.

(2)  Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9).


ANEXO

O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:

1)

No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação:

«O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2024.».

2)

O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação:

«11.   Programa de controlos para 2024

Domínio

Área prioritária

Incidência em 2024

Géneros alimentícios e sua segurança

Géneros alimentícios de origem animal

Segurança da carne de mamíferos e de aves e respetivos produtos

Segurança do leite e respetivos produtos

Segurança dos produtos da pesca

Géneros alimentícios de origem não animal

Segurança microbiológica

Resíduos em animais vivos e géneros alimentícios de origem animal

Segurança química — resíduos

Alimentos para animais e sua segurança

Segurança dos alimentos para animais

Higiene geral dos alimentos para animais (incluindo alimentos medicamentosos para animais)

Subprodutos animais e produtos derivados

Saúde animal

Doenças de categoria A nos termos do Regulamento (UE) 2016/429

Peste suína africana

Gripe aviária de alta patogenicidade

Varíola ovina e caprina

Doenças de categoria B e C nos termos do Regulamento (UE) 2016/429

Doenças dos peixes

Sistema de monitorização das doenças das categorias B e C

Preparação e prevenção

Planos de contingência abrangidos pelas auditorias relativas à peste suína africana e à gripe aviária de alta patogenicidade

Bem-estar dos animais

Nas explorações

Perus

Peixes (incluindo abate e transporte)

Fitossanidade

Surtos de pragas dos vegetais

Surtos de pragas dos vegetais que representem uma ameaça significativa

Circulação de vegetais, produtos vegetais e outros objetos na União

Passaportes fitossanitários

Preparação e prevenção

Programas de prospeção fitossanitária

PFF & Diretiva Utilização Sustentável

Produtos fitofarmacêuticos (PFF)

Segurança química (autorização, comercialização e utilização de pesticidas, pesticidas ilegais, resíduos de pesticidas)

Qualidade dos alimentos

Agricultura biológica

Agricultura biológica

Entrada na União de animais e mercadorias provenientes de países terceiros

Controlos oficiais de animais e mercadorias

Animais e mercadorias

RAM

Monitorização da resistência aos agentes antimicrobianos (RAM) em bactérias zoonóticas e comensais

RAM em bactérias zoonóticas e comensais

Aspetos gerais da cadeia agroalimentar

Acompanhamento das recomendações das auditorias

Acompanhamento geral e setorial das recomendações das auditorias

Organismos geneticamente modificados (OGM)

OGM

Eventuais situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes

Situações de emergência, problemas emergentes e desenvolvimentos recentes».


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