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Document 32023D1811
Commission Implementing Decision (EU) 2023/1811 of 20 September 2023 amending Implementing Decision (EU) 2020/1550 by establishing the programme of Commission controls for 2024 in the Member States to verify the application of Union agri-food chain legislation
Decisão de Execução (UE) 2023/1811 da Comissão de 20 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
Decisão de Execução (UE) 2023/1811 da Comissão de 20 de setembro de 2023 que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
C/2023/6259
JO L 234 de 22.9.2023, pp. 196–199
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
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22.9.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 234/196 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2023/1811 DA COMISSÃO
de 20 de setembro de 2023
que altera a Decisão de Execução (UE) 2020/1550, estabelecendo o programa plurianual de controlos da Comissão para 2024 nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2017/625 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2017, relativo aos controlos oficiais e outras atividades oficiais que visam assegurar a aplicação da legislação em matéria de géneros alimentícios e alimentos para animais, das regras sobre saúde e bem-estar animal, fitossanidade e produtos fitofarmacêuticos, que altera os Regulamentos (CE) n.o 999/2001, (CE) n.o 396/2005, (CE) n.o 1069/2009, (CE) n.o 1107/2009, (UE) n.o 1151/2012, (UE) n.o 652/2014, (UE) 2016/429 e (UE) 2016/2031 do Parlamento Europeu e do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 1/2005 e (CE) n.o 1099/2009 do Conselho, e as Diretivas 98/58/CE, 1999/74/CE, 2007/43/CE, 2008/119/CE e 2008/120/CE do Conselho, e que revoga os Regulamentos (CE) n.o 854/2004 e (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, as Diretivas 89/608/CEE, 89/662/CEE, 90/425/CEE, 91/496/CEE, 96/23/CE, 96/93/CE e 97/78/CE do Conselho e a Decisão 92/438/CEE do Conselho (Regulamento sobre os controlos oficiais) (1), nomeadamente o artigo 118.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A responsabilidade por assegurar a execução da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar cabe aos Estados-Membros, devendo as suas autoridades competentes monitorizar e verificar, através da organização de controlos oficiais, se os requisitos relevantes da União são efetivamente cumpridos e aplicados. Paralelamente a esta monitorização e verificação, o artigo 116.o do Regulamento (UE) 2017/625 exige que os peritos da Comissão efetuem controlos, incluindo auditorias, nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União. Estes controlos da Comissão devem ser realizados nos domínios da segurança dos géneros alimentícios e dos alimentos para animais, da saúde e bem-estar animal, da fitossanidade, dos produtos fitofarmacêuticos e do funcionamento dos sistemas nacionais de controlo e das autoridades competentes que os aplicam, tomando em consideração as sinergias com as disposições de controlo no âmbito da política agrícola comum. |
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(2) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão (2) estabeleceu nos capítulos 1 a 10 do seu anexo um programa plurianual de controlos para o período 2021-2025, a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros, a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar, alinhado com a duração do mandato da Comissão e refletindo as suas prioridades. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 118.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) 2017/625, o capítulo 11 do anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 que estabelece o programa de controlos da Comissão para o ano seguinte deve ser comunicado aos Estados-Membros até ao final de cada ano. O capítulo 11 deve ser atualizado de modo a refletir o programa de controlos da Comissão previsto para 2024. |
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(4) |
A Decisão de Execução (UE) 2020/1550 deve, por conseguinte, ser alterada em conformidade. |
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(5) |
Uma vez que esta alteração diz respeito ao programa anual de controlos para 2024, aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024, a data de aplicação da presente decisão deve ser diferida para coincidir com essa data, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2024.
Feito em Bruxelas, em 20 de setembro de 2023.
Pela Comissão
A Presidente
Ursula VON DER LEYEN
(1) JO L 95 de 7.4.2017, p. 1.
(2) Decisão de Execução (UE) 2020/1550 da Comissão, de 23 de outubro de 2020, que estabelece o programa plurianual de controlos para o período 2021-2025 a executar pelos peritos da Comissão nos Estados-Membros a fim de verificar a aplicação da legislação da União sobre a cadeia agroalimentar (JO L 354 de 26.10.2020, p. 9).
ANEXO
O anexo da Decisão de Execução (UE) 2020/1550 é alterado do seguinte modo:
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1) |
No sexto parágrafo, a segunda frase passa a ter a seguinte redação: «O capítulo 11 estabelece o programa de controlos para 2024.». |
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2) |
O capítulo 11 passa a ter a seguinte redação: «11. Programa de controlos para 2024
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