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Document 32023D1574
Council Decision (CFSP) 2023/1574 of 28 July 2023 amending Decision (CFSP) 2022/2319 concerning restrictive measures in view of the situation in Haiti
Decisão (PESC) 2023/1574 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
Decisão (PESC) 2023/1574 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
ST/11359/2023/INIT
JO L 192 de 31.7.2023, p. 21–29
(BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)
In force
31.7.2023 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 192/21 |
DECISÃO (PESC) 2023/1574 DO CONSELHO
de 28 de julho de 2023
que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 25 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2319 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti. Essa decisão dá execução à Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que estabeleceu um regime de sanções contra o Haiti, incluindo medidas de congelamento de bens, de restrição de viagem e medidas específicas de embargo de armamento. |
(2) |
A União considera que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça para a paz internacional e a segurança na região e continua preocupada com os elevados níveis de violência dos gangues e outras atividades criminosas, com a violência sexual e de género, com o desvio de fundos públicos, com a impunidade permanente dos autores dos crimes, e com a terrível situação humanitária no Haiti, todos com consequências devastadoras para a população haitiana. |
(3) |
A situação no Haiti continua marcada pela instabilidade do mercado, que está ligada à fragilidade do Estado. As condições gerais de segurança são extremamente precárias devido à forte presença de gangues armados envolvidos a atividades ilegais, dificultando também a entrega de ajuda humanitária. Esta situação corre o risco de comprometer, entre outros, a realização de eleições legislativas e presidenciais seguras, pacíficas, livres, justas e transparentes, que o Governo haitiano pretende convocar até 2024, se as condições gerais de segurança o permitirem, obstruindo o frágil caminho democrático do país. |
(4) |
As autoridades haitianas repetidamente apelaram à comunidade internacional para fornecer apoio no restabelecimento da autoridade do Estado e do Estado de direito, inclusive na luta contra gangues armados e outras organizações criminosas, em particular pedindo às Nações Unidas para mobilizar uma força especializada internacional para ajudar a Polícia Nacional do Haiti e a Organização dos Estados Americanos a criar um grupo de trabalho dedicado a acompanhar a evolução da situação e fazer a ligação com as Nações Unidas e a Comunidade das Caraíbas. |
(5) |
Neste contexto e tendo em conta a deterioração cada vez maior da situação política, económica, humanitária e de segurança no Haiti, o Conselho considera conveniente estabelecer um quadro específico para medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, ou ações que comprometam a democracia ou o Estado de direito no Haiti, bem como contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados. |
(6) |
Em especial, constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti as pessoas que participam em atividades criminosas e atos de violência que envolvem grupos armados e redes criminosas, ou que apoiam essas atividades e atos, apoiam o tráfico e o desvio de armas, agem em violação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas, cometem atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou que constituem violações dos direitos humanos, ou entravam a ação humanitária no Haiti. |
(7) |
As pessoas envolvidas em irregularidades financeiras graves relacionadas com fundos públicos e na exportação não autorizada de capitais constituem igualmente uma ameaça para a estabilidade, a democracia e o Estado de direito do Haiti. |
(8) |
O Conselho considera que a isenção por motivos humanitários das medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se aplica às medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo Comité instituído pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU. |
(9) |
Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/2319 deverá ser alterada em conformidade. |
(10) |
São necessárias novas ações por parte da União para assegurar a execução de determinadas medidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Decisão (PESC) 2022/2319 é alterada do seguinte modo:
1) |
No artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»; |
2) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 1.o-A 1. São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades enumeradas no anexo II ou em benefício das mesmas. 2. É proibido:
3. De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no respetivo território, incluindo nos respetivos portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Haiti, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente artigo. 4. Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas de marcação e registo a fim de rastrear armas, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre, em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais de que são partes, e de ponderar a melhor forma de prestar assistência aos países vizinhos, se for caso disso e a seu pedido, na prevenção e deteção do tráfico e desvio em violação das medidas impostas nos n.os 1 e 2.» |
3) |
O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:
|
4) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 2.o-A 1. Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas singulares:
As pessoas singulares a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II. 2. O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais. 3. O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:
4. O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE). 5. O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4. 6. Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas. 7. Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial. 8. Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta. 9. Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.» |
5) |
O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:
|
6) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 3.o-A 1. Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:
As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II. 2. É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício. 3. Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:
4. Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:
5. O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1. 6. O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:
7. Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:
8. Sem prejuízo do n.o 7, em derrogação dos n.os 1 e 2 e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo II, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas. O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.» |
7) |
O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 4.o 1. O Conselho, deliberando por unanimidade, altera a lista constante do anexo I de acordo com as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Conselho de Segurança”) ou do Comité de Sanções. 2. O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”), estabelece e altera a lista constante do anexo II.» |
8) |
O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:
|
9) |
O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 6.o 1. O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas e das entidades na lista. 2. O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome e os pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local; a data de registo; o número de registo; e o local de atividade. 3. O anexo II indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos nele referidos. 4. O anexo II inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: os nomes; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.» |
10) |
No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação: «1. O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:
2. O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação dos anexos I e II.» |
11) |
É inserido o seguinte artigo: «Artigo 7.o-A Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:
|
12) |
O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 8.o 1. A presente decisão é alterada ou revogada, se for caso disso, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança. 2. As medidas referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 3.o-A, n.os 1 e 2, são aplicáveis até 29 de julho de 2024 e ficam sujeitas a reapreciação permanente. São prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos. 3. Ao reapreciar as medidas restritivas tomadas nos termos do artigo 2-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 3-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o Conselho deve levar em conta, conforme adequado, se as pessoas em questão estão sujeitas a processos judiciais ou não em relação à conduta para a qual foram listadas.» |
13) |
O anexo passa a ser designado «anexo I»; |
14) |
O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo II. |
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.
Pelo Conselho
O Presidente
P. NAVARRO RÍOS
(1) Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).
ANEXO
«ANEXO II
A. |
Lista das pessoas singulares a que se referem o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 3.o-A, n.o 1. |
B. |
Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 1. |