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Document 32023D1574

Decisão (PESC) 2023/1574 do Conselho de 28 de julho de 2023 que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

ST/11359/2023/INIT

JO L 192 de 31.7.2023, p. 21–29 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1574/oj

31.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 192/21


DECISÃO (PESC) 2023/1574 DO CONSELHO

de 28 de julho de 2023

que altera a Decisão (PESC) 2022/2319 que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a proposta do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 25 de novembro de 2022, o Conselho adotou a Decisão (PESC) 2022/2319 (1) que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti. Essa decisão dá execução à Resolução 2653 (2022) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), que estabeleceu um regime de sanções contra o Haiti, incluindo medidas de congelamento de bens, de restrição de viagem e medidas específicas de embargo de armamento.

(2)

A União considera que a situação no Haiti continua a constituir uma ameaça para a paz internacional e a segurança na região e continua preocupada com os elevados níveis de violência dos gangues e outras atividades criminosas, com a violência sexual e de género, com o desvio de fundos públicos, com a impunidade permanente dos autores dos crimes, e com a terrível situação humanitária no Haiti, todos com consequências devastadoras para a população haitiana.

(3)

A situação no Haiti continua marcada pela instabilidade do mercado, que está ligada à fragilidade do Estado. As condições gerais de segurança são extremamente precárias devido à forte presença de gangues armados envolvidos a atividades ilegais, dificultando também a entrega de ajuda humanitária. Esta situação corre o risco de comprometer, entre outros, a realização de eleições legislativas e presidenciais seguras, pacíficas, livres, justas e transparentes, que o Governo haitiano pretende convocar até 2024, se as condições gerais de segurança o permitirem, obstruindo o frágil caminho democrático do país.

(4)

As autoridades haitianas repetidamente apelaram à comunidade internacional para fornecer apoio no restabelecimento da autoridade do Estado e do Estado de direito, inclusive na luta contra gangues armados e outras organizações criminosas, em particular pedindo às Nações Unidas para mobilizar uma força especializada internacional para ajudar a Polícia Nacional do Haiti e a Organização dos Estados Americanos a criar um grupo de trabalho dedicado a acompanhar a evolução da situação e fazer a ligação com as Nações Unidas e a Comunidade das Caraíbas.

(5)

Neste contexto e tendo em conta a deterioração cada vez maior da situação política, económica, humanitária e de segurança no Haiti, o Conselho considera conveniente estabelecer um quadro específico para medidas restritivas específicas contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos responsáveis por ações que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, ou ações que comprometam a democracia ou o Estado de direito no Haiti, bem como contra pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a elas associados.

(6)

Em especial, constituem uma ameaça para a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti as pessoas que participam em atividades criminosas e atos de violência que envolvem grupos armados e redes criminosas, ou que apoiam essas atividades e atos, apoiam o tráfico e o desvio de armas, agem em violação do embargo ao armamento imposto pelas Nações Unidas, cometem atos que violam o direito internacional em matéria de direitos humanos ou que constituem violações dos direitos humanos, ou entravam a ação humanitária no Haiti.

(7)

As pessoas envolvidas em irregularidades financeiras graves relacionadas com fundos públicos e na exportação não autorizada de capitais constituem igualmente uma ameaça para a estabilidade, a democracia e o Estado de direito do Haiti.

(8)

O Conselho considera que a isenção por motivos humanitários das medidas de congelamento de bens nos termos da Resolução 2664 (2022) do CSNU também se aplica às medidas complementares relativas ao congelamento de fundos e recursos económicos, para além das decididas pelo Comité instituído pelo ponto 19 da Resolução 2653 (2022) do CSNU.

(9)

Por conseguinte, a Decisão (PESC) 2022/2319 deverá ser alterada em conformidade.

(10)

São necessárias novas ações por parte da União para assegurar a execução de determinadas medidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (PESC) 2022/2319 é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 1, segundo parágrafo, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

2)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 1.o-A

1.   São proibidos o fornecimento, a venda, a transferência ou a exportação, direta ou indiretamente, por nacionais dos Estados-Membros ou a partir dos territórios dos Estados-Membros, ou utilizando navios ou aviões que arvorem pavilhão dos Estados-Membros, de armamento e material conexo de qualquer tipo, incluindo armas e munições, veículos e equipamentos militares, equipamento paramilitar e respetivas peças sobresselentes, originários ou não daqueles territórios, às pessoas e entidades enumeradas no anexo II ou em benefício das mesmas.

2.   É proibido:

a)

Prestar assistência técnica, formação ou outro tipo de assistência, incluindo a disponibilização de mercenários armados, relacionada com atividades militares ou o fornecimento, manutenção ou utilização de armamento e material conexo, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no Anexo II;

b)

Financiar ou prestar assistência financeira relacionada com atividades militares, incluindo, em especial, subvenções, empréstimos e seguros de crédito à exportação, bem como seguros e resseguros para qualquer venda, fornecimento, transferência ou exportação de armamento e material conexo, ou para a prestação, neste contexto, de assistência técnica ou de outro tipo de assistência, direta ou indiretamente, a qualquer pessoa ou entidade referida no Anexo II.

3.   De acordo com as respetivas autoridades e legislação nacionais, e na observância do direito internacional, os Estados-Membros inspecionam no respetivo território, incluindo nos respetivos portos marítimos e aeroportos, toda a carga com destino ao Haiti, se tiverem informações que ofereçam motivos razoáveis para crer que tal carga contém artigos cujo fornecimento, venda, transferência ou exportação são proibidos nos termos do presente artigo.

4.   Os Estados-Membros asseguram a existência de medidas adequadas de marcação e registo a fim de rastrear armas, incluindo armas ligeiras e de pequeno calibre, em conformidade com os instrumentos internacionais e regionais de que são partes, e de ponderar a melhor forma de prestar assistência aos países vizinhos, se for caso disso e a seu pedido, na prevenção e deteção do tráfico e desvio em violação das medidas impostas nos n.os 1 e 2.»

;

3)

O artigo 2.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

b)

No n.o 5, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

4)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 2.o-A

1.   Os Estados-Membros tomam as medidas necessárias para impedir a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas singulares:

a)

Responsáveis, cúmplices ou implicadas, direta ou indiretamente, em atos que ameacem a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, inclusive que:

i)

estejam implicados, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos,

ii)

apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos,

iii)

atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas subalíneas i) ou ii), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti,

iv)

atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti,

v)

planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti,

vi)

planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti,

vii)

coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti,

viii)

ataquem o pessoal ou as instalações das delegações da União e das missões diplomáticas dos Estados-Membros e as suas operações no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;

b)

Responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Haiti por via de faltas financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou com a exportação não autorizada de capitais; ou

c)

Associadas às pessoas singulares designadas nos termos das alíneas a) e b) ou do artigo 2.o, n.o 1.

As pessoas singulares a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.   O n.o 1 não obriga os Estados-Membros a recusarem a entrada no seu território aos seus próprios nacionais.

3.   O n.o 1 não prejudica os casos em que um Estado-Membro esteja vinculado por uma obrigação de direito internacional, a saber:

a)

Enquanto país anfitrião de uma organização intergovernamental internacional;

b)

Enquanto país anfitrião de uma conferência internacional organizada pelas Nações Unidas ou sob os auspícios desta;

c)

Ao abrigo de um acordo multilateral que confira privilégios e imunidades; ou

d)

Nos termos do Tratado de Latrão, de 1929, celebrado entre a Santa Sé (Estado da Cidade do Vaticano) e a Itália.

4.   O n.o 3 também se aplica nos casos em que um Estado-Membro seja o país anfitrião da Organização para a Segurança e a Cooperação na Europa (OSCE).

5.   O Conselho deve ser devidamente informado em todos os casos em que um Estado-Membro conceda uma isenção ao abrigo dos n.os 3 ou 4.

6.   Os Estados-Membros podem conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1 sempre que a viagem se justifique por razões humanitárias urgentes ou para efeitos de participação em reuniões intergovernamentais ou reuniões promovidas pela União, ou de que esta seja anfitriã, ou de que seja anfitrião um Estado-Membro que exerça a Presidência da OSCE, em que se desenvolva um diálogo político que promova diretamente os objetivos políticos das medidas restritivas.

7.   Os Estados-Membros podem também conceder isenções das medidas impostas por força do n.o 1, caso a entrada ou o trânsito se justifiquem para efeitos de processo judicial.

8.   Os Estados-Membros que pretendam conceder as isenções referidas no n.o 6 ou no n.o 7 informam o Conselho por escrito. A isenção considera-se concedida, salvo se um ou mais Estados-Membros levantarem objeções por escrito no prazo de dois dias úteis a contar da receção da notificação da isenção proposta. Caso um ou mais Estados-Membros levantem objeções, o Conselho, deliberando por maioria qualificada, pode decidir conceder a isenção proposta.

9.   Sempre que, nos termos dos n.os 3, 4, 6 ou 7, um Estado-Membro autorizar a entrada ou o trânsito no seu território de pessoas incluídas na lista constante do anexo II, a autorização fica estritamente limitada à finalidade para que foi concedida e às pessoas a que diga diretamente respeito.»

;

5)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, segundo parágrafo, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

b)

No n.o 2, a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

c)

No n.o 4, alínea b), a expressão «anexo» é substituída por «anexo I»;

6)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 3.o-A

1.   Todos os fundos e recursos económicos que sejam propriedade ou estejam sob controlo direto ou indireto de pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos:

a)

Responsáveis, cúmplices ou implicados, direta ou indiretamente, em atos que ameaçam a paz, a estabilidade e a segurança do Haiti, incluindo que:

i)

estejam implicados, direta ou indiretamente, em atividades criminosas e atos violentos que envolvam grupos armados e redes criminosas que promovem a violência, incluindo o recrutamento forçado de crianças por esses grupos ou redes, raptos, tráfico de pessoas e introdução clandestina de migrantes, homicídios e violência sexual e de género, ou que apoiem tais atividades e atos violentos,

ii)

apoiem o tráfico e desvio de armas e material conexo, ou fluxos financeiros ilícitos conexos,

iii)

atuem por conta, em nome ou sob a direção de uma pessoa ou entidade designada, ou que a apoiem ou financiem, em ligação com as atividades descritas nas subalíneas i) ou ii), nomeadamente através da utilização direta ou indireta do produto da criminalidade organizada, incluindo o produto da produção ilícita e do tráfico de drogas e seus precursores provenientes ou em trânsito no Haiti, o tráfico de pessoas e a introdução clandestina de migrantes a partir do Haiti, ou o contrabando e tráfico de armas de ou para o Haiti,

iv)

atuem em violação do embargo ao armamento ou tenham, direta ou indiretamente, fornecido, vendido ou transferido para grupos armados ou redes criminosas no Haiti ou tenham sido destinatários de armamento ou material conexo, aconselhamento técnico, formação ou assistência, incluindo financiamento e assistência financeira, relacionados com atividades violentas de grupos armados ou redes criminosas no Haiti,

v)

planeiem, dirijam ou cometam atos que violem o direito internacional em matéria de direitos humanos ou atos que constituam violações dos direitos humanos, incluindo atos que envolvam assassínios extrajudiciais, nomeadamente de mulheres e crianças, e a prática de atos de violência, raptos, desaparecimentos forçados ou raptos para resgate no Haiti,

vi)

planeiem, dirijam ou cometam atos que envolvam violência sexual e de género, incluindo a violação e a escravatura sexual, no Haiti,

vii)

coloquem obstáculos à prestação de ajuda humanitária ao Haiti, ao acesso a esta ajuda ou à sua distribuição no Haiti,

viii)

ataquem o pessoal ou as instalações das delegações da União e das missões diplomáticas dos Estados-Membros e as suas operações no Haiti, ou prestem apoio a tais ataques;

b)

Responsáveis por comprometer a democracia ou o Estado de direito no Haiti por via de faltas financeiras graves relacionadas com fundos públicos ou com a exportação não autorizada de capitais; ou

c)

Associados às pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados nos termos das alíneas a) e b) ou do artigo 3.o, n.o 1.

são congelados.

As pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos a que se refere o presente número são incluídas na lista constante do anexo II.

2.   É proibido colocar, direta ou indiretamente, fundos ou recursos económicos à disposição das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II, ou disponibilizá-los em seu benefício.

3.   Em derrogação do disposto nos n.os 1 e 2, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, depois de terem determinado que os fundos ou recursos económicos em questão:

a)

São necessários para satisfazer as necessidades básicas das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos enumerados no anexo II e dos familiares dependentes das pessoas singulares em causa, incluindo o pagamento de géneros alimentícios, rendas ou empréstimos hipotecários, medicamentos e tratamentos médicos, impostos, apólices de seguro e taxas de serviços públicos;

b)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de honorários profissionais razoáveis e ao reembolso de despesas associadas à prestação de serviços jurídicos;

c)

Se destinam exclusivamente ao pagamento de encargos ou taxas de serviço correspondentes à manutenção ou gestão normal de fundos ou recursos económicos congelados;

d)

São necessários para cobrir despesas extraordinárias, desde que a autoridade competente tenha comunicado às autoridades competentes dos outros Estados-Membros e à Comissão, num prazo mínimo de duas semanas antes da autorização, os motivos por que considera que deverá ser concedida uma autorização específica; ou

e)

Devem ser creditados ou debitados numa conta de uma missão diplomática ou consular ou de uma organização internacional que beneficie de imunidades em conformidade com o direito internacional, desde que esses pagamentos se destinem a ser utilizados para fins oficiais da missão diplomática ou consular ou da organização internacional.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

4.   Em derrogação do n.o 1, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de certos fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de certos fundos ou recursos económicos, desde que estejam preenchidas as seguintes condições:

a)

Os fundos ou recursos económicos foram objeto de uma decisão arbitral proferida antes da data em que a pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo referido no n.o 1 foi incluído na lista constante do anexo II, ou de uma decisão judicial ou administrativa proferida na União, ou de uma decisão judicial executória no Estado-Membro em causa, antes ou após essa data;

b)

Os fundos ou recursos económicos serão exclusivamente utilizados para satisfazer créditos garantidos por uma tal decisão ou por ela reconhecidos como válidos, nos limites fixados pelas disposições legislativas e regulamentares que regem os direitos dos titulares desses créditos;

c)

A decisão não resulta num benefício para uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos constantes da lista do anexo II; e

d)

O reconhecimento da decisão não é contrário à ordem pública no Estado-Membro em causa.

O Estado-Membro em causa informa os restantes Estados-Membros e a Comissão de quaisquer autorizações concedidas ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.

5.   O n.o 1 não impede que as pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos incluídos na lista constante do anexo II efetuem pagamentos devidos por força de contratos ou acordo celebrados ou de uma obrigação contraída antes da data em que as referidas pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos nela foram incluídos, desde que o Estado-Membro em causa tenha determinado que o pagamento não é recebido, direta ou indiretamente, por uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos no n.o 1.

6.   O n.o 2 não é aplicável ao crédito em contas congeladas de:

a)

Juros ou outros rendimentos a título dessas contas;

b)

Pagamentos devidos por força de contratos ou acordos celebrados ou de obrigações contraídas antes da data em que essas contas tenham ficado sujeitas às medidas previstas nos n.os 1 e 2; ou

c)

Pagamentos devidos por força de decisões judiciais, administrativas ou arbitrais proferidas na União ou executórias no Estado-Membro em causa,

desde que os referidos juros, outros rendimentos e pagamentos continuem sujeitos às medidas previstas no n.o 1.

7.   Os n.os 1 e 2 não se aplicam ao fornecimento, processamento ou pagamento de fundos, outros ativos financeiros ou recursos económicos, nem ao fornecimento de bens e serviços necessários para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas, se essa ajuda e essas outras atividades forem realizadas:

a)

Pelas Nações Unidas, incluindo os seus programas, fundos e outras entidades e órgãos, bem como as suas agências especializadas e organizações conexas;

b)

Por organizações internacionais;

c)

Por organizações humanitárias com estatuto de observador na Assembleia Geral das Nações Unidas e membros dessas organizações;

d)

Por organizações não governamentais financiadas a nível bilateral ou multilateral que participem nos planos de resposta humanitária das Nações Unidas, nos planos de resposta para os refugiados, noutros apelos das Nações Unidas ou nas estruturas humanitárias coordenadas pelo OCHA;

e)

Pelos trabalhadores, beneficiários, subsidiárias ou parceiros de execução das entidades mencionadas nas alíneas a) a d) que atuem nessa qualidade; ou

f)

Por outros intervenientes pertinentes indicados pelo Conselho.

8.   Sem prejuízo do n.o 7, em derrogação dos n.os 1 e 2 e no que se refere a uma pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo constante da lista do anexo II, as autoridades competentes dos Estados-Membros podem autorizar o desbloqueamento de determinados fundos ou recursos económicos congelados, ou a disponibilização de determinados fundos ou recursos económicos, nas condições que considerem adequadas, quando tiverem determinado que a colocação à disposição de tais fundos ou recursos económicos para assegurar a prestação atempada de ajuda humanitária ou para apoiar outras atividades destinadas a suprir as necessidades humanas básicas.

O Estado-Membro em causa informa os outros Estados-Membros e a Comissão de qualquer autorização concedida ao abrigo do presente número no prazo de duas semanas a contar da concessão da autorização.»

;

7)

O artigo 4.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 4.o

1.   O Conselho, deliberando por unanimidade, altera a lista constante do anexo I de acordo com as determinações do Conselho de Segurança das Nações Unidas (“Conselho de Segurança”) ou do Comité de Sanções.

2.   O Conselho, deliberando por unanimidade sob proposta de um Estado-Membro ou do alto representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança (“alto representante”), estabelece e altera a lista constante do anexo II.»

;

8)

O artigo 5.o é alterado do seguinte modo:

a)

O n.o 1 passa a ter a seguinte redação:

«1.   Caso o Conselho de Segurança ou o Comité de Sanções designe uma pessoa ou entidade, o Conselho inclui essa pessoa ou entidade no anexo I. O Conselho comunica a sua decisão, incluindo os motivos que a fundamentam, à pessoa ou entidade em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando-lhe a oportunidade de apresentar as suas observações.»

;

b)

É inserido o seguinte número:

«1-A.   O Conselho comunica a decisão referida no artigo 4.o, n.o 2, incluindo os motivos que fundamentam a inclusão na lista, à pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo em causa, quer diretamente, se o seu endereço for conhecido, quer através da publicação de um aviso, dando a essa pessoa singular ou coletiva, entidade ou organismo a oportunidade de apresentar as suas observações.»

;

9)

O artigo 6.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 6.o

1.   O anexo I indica os motivos apresentados pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções para a inclusão das pessoas e das entidades na lista.

2.   O anexo I inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, informações que tenham sido fornecidas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comité de Sanções e sejam necessárias para identificar as pessoas ou entidades em causa. Tratando-se de pessoas singulares, essas informações podem incluir: o nome e os pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; os números de passaporte e bilhete de identidade; o sexo; o endereço, se for conhecido; bem como as funções ou a profissão. Tratando-se de pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: o nome; o local; a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.

3.   O anexo II indica os motivos para a inclusão na lista das pessoas singulares e coletivas, das entidades e dos organismos nele referidos.

4.   O anexo II inclui ainda, sempre que estejam disponíveis, as informações necessárias para identificar as pessoas singulares ou coletivas, as entidades ou os organismos em causa. No que diz respeito às pessoas singulares, essas informações podem incluir: os nomes e pseudónimos; a data e o local de nascimento; a nacionalidade; números do passaporte e do bilhete de identidade; o género; o endereço, se for conhecido; e o cargo ou a profissão. No que diz respeito às pessoas coletivas, entidades ou organismos, essas informações podem incluir: os nomes; o local e a data de registo; o número de registo; e o local de atividade.»

;

10)

No artigo 7.o, os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O Conselho e o alto representante procedem ao tratamento de dados pessoais a fim de executarem as atribuições que lhes incumbem por força da presente decisão, em especial:

a)

No que se refere ao Conselho, a fim de preparar e efetuar alterações aos anexos I e II;

b)

No que se refere ao alto representante, a fim de preparar alterações aos anexos I e II.

2.   O Conselho e o alto representante podem tratar, se necessário, dados relevantes relativos a infrações penais cometidas pelas pessoas singulares incluídas na lista, assim como a condenações penais ou medidas de segurança relativas a tais pessoas, unicamente na medida em que tal se revele necessário para a preparação dos anexos I e II.»

;

11)

É inserido o seguinte artigo:

«Artigo 7.o-A

Não há lugar ao pagamento de qualquer indemnização relativamente a contratos ou transações cuja execução tenha sido afetada, direta ou indiretamente, total ou parcialmente, pelas medidas impostas pela presente decisão, nomeadamente sob a forma de pedidos de indemnização ou qualquer outro pedido dessa natureza, tais como um pedido de compensação ou um pedido ao abrigo de uma garantia, em especial um pedido de prorrogação ou de pagamento de uma obrigação, garantia ou contragarantia, em particular financeira, independentemente da forma que assuma, se forem apresentados por:

a)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos designados constantes da lista do anexo II; ou

b)

Pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos que atuem por intermédio ou em nome de uma das pessoas singulares ou coletivas, entidades ou organismos referidos na alínea a).»

;

12)

O artigo 8.o passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 8.o

1.   A presente decisão é alterada ou revogada, se for caso disso, de acordo com as determinações do Conselho de Segurança.

2.   As medidas referidas no artigo 2.o-A, n.o 1, e no artigo 3.o-A, n.os 1 e 2, são aplicáveis até 29 de julho de 2024 e ficam sujeitas a reapreciação permanente. São prorrogadas, ou alteradas conforme adequado, caso o Conselho considere que os seus objetivos não foram atingidos.

3.   Ao reapreciar as medidas restritivas tomadas nos termos do artigo 2-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), e do artigo 3-A, n.o 1, primeiro parágrafo, alínea b), o Conselho deve levar em conta, conforme adequado, se as pessoas em questão estão sujeitas a processos judiciais ou não em relação à conduta para a qual foram listadas.»

;

13)

O anexo passa a ser designado «anexo I»;

14)

O texto constante do anexo da presente decisão é aditado como anexo II.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2023.

Pelo Conselho

O Presidente

P. NAVARRO RÍOS


(1)  Decisão (PESC) 2022/2319 do Conselho, de 25 de novembro de 2022, que impõe medidas restritivas tendo em conta a situação no Haiti (JO L 307 de 28.11.2022, p. 135).


ANEXO

«ANEXO II

A.

Lista das pessoas singulares a que se referem o artigo 2.o-A, n.o 1, e o artigo 3.o-A, n.o 1.

B.

Lista das pessoas coletivas, entidades e organismos a que se refere o artigo 3.o-A, n.o 1.

».

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