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Document 32023D1540

Decisão (UE) 2023/1540 da Comissão de 25 de julho de 2023 que altera e retifica a Decisão (UE) 2021/1870 que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos e produtos de higiene animal [notificada com o número C(2023) 4845] (Texto relevante para efeitos do EEE)

C/2023/4845

JO L 187 de 26.7.2023, p. 76–80 (BG, ES, CS, DA, DE, ET, EL, EN, FR, GA, HR, IT, LV, LT, HU, MT, NL, PL, PT, RO, SK, SL, FI, SV)

Legal status of the document In force

ELI: http://data.europa.eu/eli/dec/2023/1540/oj

26.7.2023   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 187/76


DECISÃO (UE) 2023/1540 DA COMISSÃO

de 25 de julho de 2023

que altera e retifica a Decisão (UE) 2021/1870 que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos e produtos de higiene animal

[notificada com o número C(2023) 4845]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 66/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2009, relativo a um sistema de rótulo ecológico da UE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 2,

Após consulta do Comité do Rótulo Ecológico da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2021/1870 da Comissão (2) estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE aos grupos de produtos «produtos cosméticos» e «produtos de higiene animal», bem como os correspondentes requisitos de avaliação e verificação que lhe são aplicáveis.

(2)

As partes interessadas do setor e os membros do Comité do Rótulo Ecológico da UE indicaram que algumas disposições da Decisão (UE) 2021/1870 poderiam ser interpretadas de diversas formas, facto passível de conduzir a incoerências na aplicação prática da mesma. Para evitar essa aplicação incoerente e garantir a clareza jurídica e a segurança jurídica, é necessário prever uma redação mais clara das disposições em causa.

(3)

A definição de «teor ativo» na secção «Contexto» dos anexos I e II da Decisão (UE) 2021/1870 contém um erro que importa corrigir, para clarificar que são os agentes abrasivos orgânicos que não devem ser incluídos no cálculo do teor ativo do produto cosmético ou dos produtos de higiene animal. As substâncias inorgânicas, incluindo os agentes abrasivos inorgânicos, estão excluídas por definição.

(4)

A fim de assegurar a correta aplicação do subcritério 4 a) iii) do anexo I da Decisão (UE) 2021/1870 — ou seja, a isenção aplicável aos compostos de zinco, classificados como H410 em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3), em cremes/unguentos com zinco —, importa corrigir o subcritério 4 a) i), especificando que as substâncias isentas no subcritério 4 a) iii) não têm de cumprir os requisitos estabelecidos no subcritério 4 a) i).

(5)

A fim de assegurar a correta aplicação do subcritério 4 b) do anexo I e do subcritério 3 b) do anexo II da Decisão (UE) 2021/1870, estes subcritérios devem ser corrigidos de modo a especificar que as substâncias neles enumeradas podem estar presentes no produto final se ocorrerem sob a forma de impurezas. Esta correção é necessária para tornar os requisitos coerentes com as informações comunicadas no quadro 1 do anexo I da Decisão (UE) 2021/1870 e no quadro 1 do anexo II dessa decisão, no que diz respeito a esses subcritérios.

(6)

Para assegurar a correta aplicação do subcritério 4 c) do anexo I e do subcritério 3 c) do anexo II da Decisão (UE) 2021/1870, a nota de rodapé 12 do anexo I e a nota de rodapé 10 do anexo II devem ser corrigidas de modo a especificar a ligação correta que os requerentes do rótulo ecológico da UE devem seguir.

(7)

A fim de clarificar a interpretação da frase introdutória do critério 5 do anexo I e do critério 4 do anexo II da Decisão (UE) 2021/1870, essa frase deve ser corrigida para especificar que o requisito relativo ao volume mínimo da embalagem se aplica apenas aos produtos líquidos, como já é sugerido pela unidade que consta da referida frase.

(8)

Para assegurar a correta aplicação do subcritério 5 d) do anexo I e do subcritério 4 d) do anexo II da Decisão (UE) 2021/1870, em consonância com as tecnologias de reciclagem mais avançadas (4) e com os debates realizados com as partes interessadas durante o processo de revisão dos critérios de atribuição do rótulo ecológico da UE (5), o quadro 8 do anexo I e o quadro 7 do anexo II devem ser alterados de modo a especificar que são autorizados nos produtos com rótulo ecológico da UE os rótulos de polipropileno (PP) e as mangas de poliolefinas utilizadas em embalagens de PP, bem como os rótulos de polietileno (PE) e as mangas de PE utilizadas em embalagens de polietileno de alta densidade.

(9)

Para assegurar a verificação correta do critério 3 do anexo II da Decisão (UE) 2021/1870, a secção de avaliação e verificação desse critério deve ser corrigida de modo a assegurar que os requerentes do rótulo ecológico da UE apresentam a ficha de dados de segurança (FDS) do produto final, para além das FDS de quaisquer substâncias ou misturas presentes no produto final, para comprovar a conformidade com esse critério.

(10)

A Decisão (UE) 2021/1870 deve, por conseguinte, ser alterada e retificada em conformidade. As medidas previstas na presente decisão são conformes com o parecer do comité criado pelo artigo 16.o do Regulamento (CE) n.o 66/2010.

(11)

Por motivos de segurança jurídica, importa estabelecer uma data específica para a aplicação da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão (UE) 2021/1870 é alterada e retificada do seguinte modo:

 

O anexo I é alterado e retificado em conformidade com o anexo I da presente decisão.

 

O anexo II é alterado e retificado em conformidade com o anexo II da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Artigo 3.o

A presente decisão é aplicável a partir de 26 de julho de 2023.

Feito em Bruxelas, em 25 de julho de 2023.

Pela Comissão

Virginijus SINKEVIČIUS

Membro da Comissão


(1)   JO L 27 de 30.1.2010, p. 1.

(2)  Decisão (UE) 2021/1870 da Comissão, de 22 de outubro de 2021, que estabelece os critérios para atribuição do rótulo ecológico da UE a produtos cosméticos e produtos de higiene animal (JO L 379 de 26.10.2021, p. 8).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).

(4)  https://recyclass.eu/guidelines/natural-pe-hd-containers-and-tubes/

https://recyclass.eu/guidelines/natural-pp-containers-and-tubes/

(5)  ver Faraca, G., Vidal Abarca Garrido, C., Kaps, R.B., Fernandez Carretero, A. and Wolf, O., Revision of EU Ecolabel Criteria for Cosmetic Products and Animal Care Products (previously Rinse-off Cosmetic Products), EUR 30724 EN, Serviço das Publicações da União Europeia, Luxemburgo, 2021, ISBN 978-92-76-38088-7 (em linha), doi:10.2760/014175 (em linha), JRC125388.


ANEXO I

O anexo I da Decisão (UE) 2021/1870 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na secção «Contexto», a definição 1) passa ter a seguinte redação:

«1)

“Teor ativo” (TA), a soma, expressa em gramas, das substâncias orgânicas incorporadas no produto, calculada com base na composição completa do produto final, sem ter em conta o teor de humidade dos ingredientes e os agentes abrasivos orgânicos;».

2)

O critério 4 («Substâncias excluídas e substâncias sujeitas a restrições») é retificado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo do ponto 4 a) i) passa a ter a seguinte redação:

«Salvo disposição em contrário no quadro 5, ou isenção prevista no ponto 4 a) iii), um produto não pode conter, em concentração ponderal igual ou superior a 0,0100 %, no caso dos produtos enxaguáveis, ou igual ou superior a 0,0010 %, no caso dos produtos cosméticos não-enxaguáveis, substâncias que satisfaçam os critérios de classificação nas classes de perigo e categorias, e com os códigos de advertências de perigo associados, indicados no quadro 4, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1272/2008.»;

b)

No ponto 4 b), primeiro parágrafo, são suprimidos os termos «ou como impureza»;

c)

Na secção «Avaliação e verificação», o texto da nota de rodapé 12 passa a ter a seguinte redação:

«https://www.echa.europa.eu/candidate-list-table».

3)

O critério 5 («Embalagem»), é alterado e retificado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«Com exceção das pastas dentífricas, o volume mínimo certificável de um produto líquido enxaguável é de 150 ml.»;

b)

No quadro 8, segunda linha, segunda coluna, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Qualquer outra matéria plástica para mangas/rótulos de massa volúmica < 1 g/cm3 em combinação com uma embalagem de PP ou de HDPE (exceto rótulos de PP e mangas de poliolefinas utilizadas em embalagens de PP, ou rótulos de PE e mangas de PE utilizadas em embalagens de HDPE).».


ANEXO II

O anexo II da Decisão (UE) 2021/1870 é alterado e retificado do seguinte modo:

1)

Na secção «Contexto», a definição 1) passa ter a seguinte redação:

«1)

“Teor ativo” (TA), a soma, expressa em gramas, das substâncias orgânicas incorporadas no produto, calculada com base na composição completa do produto final, sem ter em conta o teor de humidade dos ingredientes e os agentes abrasivos orgânicos;».

2)

O critério 3 («Substâncias excluídas e substâncias sujeitas a restrições») é retificado do seguinte modo:

a)

No ponto 3 b), o primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

i)

no primeiro período, são suprimidos os termos «ou como impureza»;

ii)

no segundo período, são suprimidos os termos «ou como impureza»;

b)

A secção «Avaliação e verificação» é retificada do seguinte modo:

i)

no segundo parágrafo, a subalínea i) passa a ter a seguinte redação:

«i)

a ficha de dados de segurança do produto final e de qualquer substância/mistura, com a respetiva concentração, no produto final;»;

ii)

o texto da nota de rodapé 10 passa a ter a seguinte redação:

«https://www.echa.europa.eu/candidate-list-table».

3)

O critério 4 («Embalagem»), é alterado e retificado do seguinte modo:

a)

O primeiro parágrafo passa a ter a seguinte redação:

«O volume mínimo certificável de um produto líquido de higiene animal é de 150 ml.»;

b)

No quadro 7, segunda linha, segunda coluna, o sexto travessão passa a ter a seguinte redação:

«—

Qualquer outra matéria plástica para mangas/rótulos de massa volúmica < 1 g/cm3 em combinação com uma embalagem de PP ou de HDPE (exceto rótulos de PP e mangas de poliolefinas utilizadas em embalagens de PP, ou rótulos de PE e mangas de PE utilizadas em embalagens de HDPE).».


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